Decreto-Lei n.º 411/91
de 17 de Outubro
O
Decreto-Lei n.º 513/76, de 3 de Julho, introduziu, no âmbito da segurança
social, a possibilidade de ser autorizado o pagamento em prestações das
contribuições em atraso, admitindo-se, pela primeira vez, a inexigibilidade dos
juros de mora para com as empresas que recuperassem a sua dívida em curto
prazo.
Estas medidas têm vindo a ser utilizadas com regularidade, embora com algumas
variantes relativamente à taxa de juros a aplicar e à forma do seu cálculo.
Paralelamente, no âmbito da recuperação de empresas, outras medidas têm vindo a
ser adoptadas, nomeadamente através de contratos de viabilização e acordos de
assistência.
A recuperação económica a que se assiste impõe que se adeqúe o sistema de
recuperação de dívidas à nova realidade, pondo fim a soluções que o
condicionalismo excepcional que se viveu levou a adoptar.
Deste modo, estabelece-se, como princípio geral, que a autorização ou o acordo
extrajudicial para a regularização da dívida não são permitidos, salvo em
condições excepcionais, devidamente explicitadas e que respeitem os efeitos
úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação.
Por outro lado, actualiza-se a taxa de juro de mora no pagamento das
contribuições, adoptando-se o sistema tradicionalmente praticado pelo Estado.
Possibilita-se, também, a intervenção de entidades que, no exercício da sua
normal actividade, podem contribuir para a recuperação ou relançamento de
empresas devedoras, através da cedência de créditos e participações sociais,
como formas de extinção da dívida para além do cumprimento.
Reforça-se, ainda, a obrigação das entidades que concedam subsídios,
financiamentos ou façam pagamento a empresas que não tenham a situação
contributiva regularizada de reter parte da quantia a entregar.
A actual dispersão, por vários diplomas, do regime jurídico das dívidas à
segurança social constitui um factor negativo que importa corrigir, pelo que
são expressamente revogados os diplomas respeitantes àquele regime,
confirmando-se algumas medidas e alterando-se as que a experiência revelou
necessitarem de alteração.
O presente diploma resulta, ainda, de compromissos assumidos no Acordo
Económico Social, celebrado em 19 de Outubro de 1990, em sede do Conselho
Permanente de Concertação Social, tendo as soluções nele contidas sido objecto
de apreciação neste órgão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Regularização da dívida à segurança social
Artigo 1.º
Disposição geral
Não
é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de
contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir,
extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto
no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Situações excepcionais para a regularização da dívida
1
- A regularização da dívida às instituições de previdência ou de segurança
social pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar
a viabilidade da empresa devedora e se esta se encontrar numa das seguintes
situações:
a) Se for declarada em situação económica difícil, nos termos
do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;
b) Se for objecto de processo especial de recuperação de empresas e de protecção
dos credores, nos termos dos Decretos-Leis n.os 177/86,
de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro;
c) Se estiver inserida em sector ou subsector com relevância económica e social,
declarado em reestruturação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de
Agosto;
d) Se tiver sido objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal.
2
- A autorização a que se refere o número anterior é feita por despacho do
membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social.
3 - Para efeitos no disposto no n.º 1, devem as empresas que pretendem
regularizar a sua dívida apresentar um estudo económico-financeiro que
demonstre a indispensabilidade das medidas pretendidas para a sua viabilidade.
4 - A instituição credora pode exigir, complementarmente à empresa devedora, a
realização de estudos de viabilização por entidade que considerar idónea.
Artigo 3.º
Condições gerais dos acordos
1
- O acordo para a regularização da dívida pressupõe o seu pagamento em
prestações e fica sempre sujeito a condição resolutiva do seu cumprimento.
2 - O acordo não deve ser mais desvantajoso do que o que foi acordado para o
conjunto de credores, não devendo afastar-se do que for aceite pelo Ministério
Público relativamente aos créditos do Estado.
Artigo 4.º
Suspensão de instância
1
- Estando em curso alguma execução por falta de pagamento de contribuições,
deve o tribunal suspender a instância a requerimento do contribuinte que junte
documento comprovativo da autorização do pagamento em prestações, sendo devidas
as respectivas custas.
2 - A suspensão será decretada depois de confirmada a autorização de pagamento
em prestações pela instituição de previdência ou de segurança social e
manter-se-á pelo tempo necessário ao cumprimento total da dívida, devendo o
tribunal ser informado da conclusão do pagamento.
3 - Verificando-se a revogação da autorização, prosseguirá a execução.
CAPÍTULO II
Garantias
Artigo 5.º
Garantias gerais e especiais
O
pagamento da dívida à segurança social pode ser assegurado por garantia
adequada, geral ou especial, nos termos dos artigos 601.º e seguintes do Código
Civil.
Artigo 6.º
Consignação de rendimentos
O
cumprimento da obrigação de juros pode ser garantido mediante consignação de
rendimentos feita pelo próprio devedor ou por terceiro e aceite pela respectiva
instituição credora.
Artigo 7.º
Hipoteca
1
- O registo da hipoteca legal é efectuado gratuitamente.
2 - Os actos de registo predial requeridos pelas instituições de previdência ou
de segurança social são efectuados com as isenções reconhecidas pela lei ao
Estado.
CAPÍTULO III
Causas de extinção da dívida para além do cumprimento
Artigo 8.º
Dação em cumprimento
1
- As instituições credoras podem aceitar a dação de bens móveis ou imóveis por
parte dos seus devedores em pagamento de contribuições vencidas, e não pagas, e
respectivos juros de mora.
2 - Os bens móveis ou imóveis objecto da dação em pagamento devem ser avaliados
pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mantendo na dação o
valor encontrado, e só podem ser aceites por valor não superior ao da dívida,
incluindo os juros de mora, quando devidos.
3 - Os bens imóveis adquiridos por dação integram o património imobiliário do
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, devendo ser transferidos
para a sua titularidade.
4 - A dação em cumprimento carece de despacho homologatório do membro do
Governo referido no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 9.º
Cedência de créditos
1
- As instituições de previdência ou de segurança social podem ceder os seus
créditos às seguintes entidades:
a) Sociedades de capital de risco, previstas no Decreto-Lei
n.º 17/86, de 5 de Fevereiro;
b) Sociedades de investimento, previstas no Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de
Maio;
c) Sociedades de fomento empresarial previstas no Decreto-Lei n.º 248/88,
de 25 de Julho;
d) Sociedades de desenvolvimento regional, previstas no Decreto-Lei n.º 25/91,
de 11 de Janeiro;
e) Sociedades gestoras de participações sociais, previstas no Decreto-Lei
n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
2
- As condições de cessão de créditos a qualquer das entidades referidas no
número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo a que se refere
o n.º 2 do artigo 2.º.
3 - A cessão nunca pode efectuar-se por um preço inferior ao valor das
contribuições em dívida correspondentes ao crédito cedido, nem envolver a
transmissão dos privilégios dos créditos cedidos, salvo se incluir toda a
dívida de contribuições.
(Revogado pelo artigo 10.º do Decreto Lei n.º
400/93 de 3 de Dezembro).
Artigo 10.º
Compensação de créditos
1
- O contribuinte simultaneamente credor e devedor de uma instituição de
previdência ou de segurança social pode invocar perante esta a compensação.
2 - Se o crédito do contribuinte se verificar sobre diferentes instituições a
compensação referida no número anterior far-se-á através do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social.
Artigo 11.º
Retenções
1
- O Estado e as outras pessoas colectivas de direito público só podem conceder
algum subsídio ou proceder a algum pagamento superior a 1 000 000$00 a contribuintes
do regime geral de segurança social de inscrição obrigatória, com empregados
por conta de outrem, mediante a apresentação de declaração comprovativa da
situação contributiva destas perante as instituições de previdência ou de
segurança social que as abranjam.
2 - No caso de resultar da declaração referida no número anterior a existência
de dívida às instituições de previdência e de segurança social, deve ser retido
o montante em débito, até ao limite máximo de 25% do total concedido.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente a financiamentos
a médio e longo prazos, excepto para a aquisição de habitação própria, superiores
a 10 000 000$00, concedidos por instituições públicas, privadas ou cooperativas
com capacidade de concessão de crédito.
4 - O incumprimento do disposto no n.º 2 por entidades não públicas determina a
obrigação de pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o
valor que não foi retido, acrescido dos respectivos juros legais, ficando por
esta obrigação solidariamente responsáveis os gerentes, administradores,
gestores ou equivalentes da entidade faltosa.
5 - As importâncias retidas ao abrigo deste artigo são imediatamente
depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, através de guias da instituição de previdência
ou de segurança social, ou mediante recibo emitido pelo mesmo Instituto quando
o depositante for uma entidade pública e assim o pretenda.
Artigo 12.º
Participações sociais
1
- O crédito de juros pode ser transformado em capital social da empresa
devedora, quando esta revestir a forma de sociedade anónima, mas até ao limite
de 25% do seu capital social, desde que, estando em causa relevantes interesses
nacionais ou regionais, nisso acorde a instituição credora e seja aprovado
ministerialmente e a medida seja adequada à recuperação da empresa.
2 - A participação social só pode ser constituída se ficar garantida a sua
cessão ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social sem necessidade
de autorização da sociedade ou dos accionistas.
3 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social pode alienar as
participações.
4 - A alienação, a que se refere o número anterior, feita a empresas públicas
ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos não pode exceder
10% da participação detida.
CAPÍTULO IV
Situação contributiva regularizada
Artigo 13.º
Noção
Considera-se
como tendo a situação contributiva regularizada:
a) O contribuinte que não seja devedor de contribuições e ou
juros;
b) O contribuinte devedor de contribuições e ou juros cuja dívida tenha sido
objecto de autorização judicial ou extrajudicial para o seu pagamento em
prestações e enquanto estejam a ser cumpridas as condições dessa autorização.
Artigo 14.º
Declaração
1
- A declaração comprovativa da situação contributiva e passada no prazo de 10
dias a contar do respectivo requerimento em face dos elementos conhecidos nas
instituições de previdência ou de segurança social.
2 - O prazo de validade da declaração é o seguinte:
a) Seis meses para os contribuintes mencionados na alínea a)
do artigo anterior;
b) Até quatro meses para os contribuintes mencionados na alínea b) do mesmo
artigo.
3 - A declaração não
constitui instrumento de quitação de contribuições e ou de juros, nem prejudica
ulteriores apuramentos.
Artigo 15.º
Limitações
As
empresas que não tenham a situação contributiva regularizada não podem:
a) Celebrar contratos, ou renovar o prazo dos já existentes,
de fornecimentos, de empreitadas de obras públicas ou prestações de serviços
com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e
instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo
orçamento da segurança social;
b) Explorar a concessão de serviços públicos;
c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital
social;
d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital e, em subscrição pública,
títulos de participação, obrigações ou acções;
e) Beneficiar dos apoios dos fundos comunitários;
f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no
decurso do exercício.
CAPÍTULO V
Não cumprimento
Artigo 16.º
Juros de mora
1
- Pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos
estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.
2 - A taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos
ao Estado e é aplicada da mesma forma.
Artigo 17.º
Motivo de declaração de falência
1
- A falta de pagamento das contribuições mensais, quando devidas durante mais
de 6 meses seguidos ou de 12 meses interpolados, constitui presunção de
incapacidade financeira, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil.
2 - A situação referida no número anterior só cessa com o pagamento das
contribuições, cujo incumprimento constitui fundamento ao pedido de falência.
3 - Considera-se que não há pagamento quando o valor pago não atinge 90% do
valor que se venceu.
4 - Qualquer credor que, tendo a sua situação contributiva regularizada,
pretenda requerer a falência com base no fundamento previsto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil pode obter, desde que se
verifique a situação prevista no n.º 1, junto da respectiva instituição de
previdência ou de segurança social, declaração comprovativa dos meses de
contribuições em dívida.
Artigo 18.º
Arrematação em hasta pública
1
- Os bens imóveis adquiridos por arrematação em hasta pública integram o
património imobiliário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,
devendo ser transferidos para a sua titularidade.
2 - As instituições de previdência ou de segurança social, quando sejam
arrematantes em hasta pública de bens imobiliários, não estão sujeitas à
obrigação do depósito do preço nem à obrigação de pagar as despesas da praça.
Artigo 19.º
Depósito de importâncias pagas
1
- As importâncias pagas pelos executados em processo de execução fiscal e
devidas às instituições de previdência ou de segurança social exequentes são
mensalmente depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - As importâncias do produto da venda judicial de bens que competem às
instituições na qualidade de credores preferentes são mensalmente depositadas
na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 20.º
Controlo notarial
1
- No momento da realização da escritura de cessão de quota, que signifique a
alienação a novos sócios da maioria do capital social, o acto notarial será
instruído com declaração comprovativa da situação contributiva da sociedade.
2 - Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual o
cessionário responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros
de mora em dívida à data da celebração do negócio, sendo nula qualquer cláusula
em contrário.
Artigo 21.º
Relatórios das empresas
1
- O relatório de apreciação anual da situação das empresas privadas, públicas
ou cooperativas deve explicitar a sua situação perante a segurança social
indicando se são ou não devedoras e qual o valor da dívida vencida.
2 - As empresas que celebrem acordos ao abrigo do artigo 2.º do presente
diploma devem incluir no relatório referido no número anterior as condições dos
mesmos.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Acordos vigentes
Os
contribuintes a quem já tenha sido concedida autorização extrajudicial para
pagamento em prestações, enquanto estejam a ser cumpridas as condições dessa
autorização, podem manter o pagamento nos termos concedidos.
Artigo 23.º
Comissão de credores
As
instituições de previdência ou de segurança social não podem ser designadas
para a presidência da comissão de credores no processo especial de recuperação
de empresas e de protecção dos credores, nem suportar os encargos com o
exercício das funções de administrador judicial.
Artigo 24.º
Cheques
As
instituições de previdência ou de segurança social são obrigadas a comunicar ao
Banco de Portugal todos os casos de apresentação de cheques, dentro dos prazos
legais, que não sejam descontados por falta de provimento, para efeitos de
aplicação de medidas de restrição do uso dos cheques.
Artigo 25.º
Representação nos tribunais tributários
A
representação das instituições de previdência ou de segurança social nos
tribunais tributários é exercida por representante do Ministério Público.
Artigo 26.º
Fundo de Desemprego
O
presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pagamento das
quotizações ao Fundo de Desemprego.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Ficam
revogados os Decretos-Leis n.os 60/84, de 23 de Fevereiro, 118/84, de 9 de
Abril, 20-D/86, de 13 de Fevereiro, 359/86, de 27 de Outubro, e 52/88, de
19 de Fevereiro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O
presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal
António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José
Brilhante Laborinho Lúcio - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.