Decreto-Lei n.º 405/91
de 16 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de
Outubro, estabeleceu o quadro legal da formação profissional
inserida quer no sistema educativo quer no mercado de emprego. O presente diploma
destina-se a regular esta última, tendo em conta os seus aspectos específicos.
Propositadamente não constituem objecto deste diploma o conceito e as
finalidades da formação profissional, a certificação,
as modalidades, componentes, perfis e outras matérias básicas,
dado que as mesmas foram reguladas no diploma comum atrás referido. Em
contrapartida, clarifica-se o papel do Estado, das empresas e outras entidades
empregadoras ou formadoras. Também se concretiza mais a coordenação
do sistema de formação profissional e se definem os critérios
básicos a respeitar na concessão de apoios à formação.
Atribuem-se ao Estado, com a participação dos parceiros sociais,
não só funções de definição de políticas
e de coordenação mas também de apoio, promoção
e até realização de actividades formativas através
de estruturas específicas. Consagram-se a empresa e as entidades empregadoras
em geral como realidade polarizadora e espaço de formação,
enquanto as outras entidades formadoras surgem como subsidiárias e complementares.
Adoptam-se, ainda, orientações tendentes a desenvolver e aproveitar
a capacidade formativa existente no País, correspondendo às necessidades
de formação - verificadas na população activa e
nas empresas - e respeitando o direito dos indivíduos à formação
profissional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma establece o regime jurídico específico
da formação profissional inserida no mercado de emprego.
2 - Entende-se por formação profissional inserida no mercado de
emprego a que é destinada especificamente a activos empregados, por conta
própria ou de outrem, e desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro
emprego, cujo objectivo principal é o exercício qualificado de
uma actividade profissional e é realizada por empresas, centros de formação
e outras entidades empregadoras ou formadoras.
3 - A formação profissioinal inserida no mercado de emprego abrange
a inicial e a contínua, nas suas diferentes modalidades.
4 - No âmbito deste diploma, as referências à formação
ou à formação profissional consideram-se equivalentes a
formação profissional inserida no mercado de emprego.
5 - As referências a empresas consideram-se equivalentes a quaisquer entidades
empregadoras.
Artigo 2.º
Articulação com o serviço público de emprego e outras
entidades
1 - O sistema de formação será articulado
com o serviço público de emprego, especialmente nos domínios
da informação, orientação e reabilitação
profissionais, colocação, análise do mercado de emprego
e medicina do trabalho, de modo que, aos candidatos à formação
e seus beneficiários, sejam proporcionadas condições suficientes
de escolha apropriada de meios de formação e de emprego.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão tomadas
providências relativas à prestação gratuita de serviços
de qualidade a toda a população abrangida.
3 - O sistema de formação será articulado com o meio empresarial
e as organizações representativas de trabalhadores e empregadores,
na perspectiva de satisfação das suas necessidades em formação
e na do aproveitamento de recursos formativos.
CAPÍTULO II
Entidades responsáveis
Artigo 3.º
Enumeração
São especialmente responsáveis pela promoção da formação o Estado, os parceiros sociais, as empresas e outras entidades empregadoras, as organizações patronais e empresariais, sindicais e profissionais, bem como outras entidades públicas, privadas, com ou sem fins lucrativos, ou cooperativas que se dediquem à formação profissional.
Artigo 4.º
Estado
1 - Ao Estado incumbe, nomeadamente:
a) Definir a política de formação profissional, promover a coordenação do respectivo sistema, conceder apoios e incentivos e realizar a necessária avaliação;
b) Contribuir para a optimização da capacidade formativa existente no País, tendo em conta as respectivas necessidades, e promover a formação de formadores;
c) Incentivar a concessão de licenças para formação, salvaguardando o funcionamento da empresa e a manutenção do vínculo laboral;
d) Credenciar, na medida em que tal se justifique, as entidades formadoras e assegurar, mediante certificação adequada, o reconhecimento das formações;
e) Assegurar a formação de trabalhadores desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, com prioridade para os segmentos da população com maior dificuldade de inserção no mercado de emprego;
f) Promover a realização de outras iniciativas de formação tidas por necessárias;
g) Promover e cooperar na concepção de meios pedagógicos e na investigação e inovação no domínio da formação profissional.
2 - Entre os segmentos da população com maior
dificuldade de inserção no mercado de emprego a que se refere
a última parte da alínea e) do n.º 1, incluem-se, designadamente,
as mulheres e os jovens com baixas qualificações, ou desempregados
de longa duração e as pessoas deficientes, os emigrantes e as
minorias étnicas, as pessoas afectadas pelo insucesso na escola ou na
inserção profissional e as atingidas por problemas de ordem comportamental
ou afim.
3 - A actuação do Estado na promoção da formação
profissional inerente aos processos de reestruturação efectua-se
em concertação com as empresas e os parceiros sociais, tendo em
conta a legislação aplicável, especialmente o Decreto-Lei
n.º 206/87, de 16 de Maio.
Artigo 5.º
Ministérios
1 - Tendo em conta a articulação
com o sistema educativo e a coordenação prevista no artigo 10.º
deste diploma, as competências referidas no n.º 1 do artigo anterior são
exercidas pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e,
em razão da matéria, por outros ministérios.
2 - No âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social
compete:
a) À Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, a elaboração e promoção de trabalhos de investigação, estudos, propostas e pareceres tendentes à formulação da política de emprego e formação profissional, à definição de quadros normativos e de objectivos de projectos e programas de acção, bem como à avaliação global da formação profissional face às necessidades a atender;
b) Ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), as actividades de operacionalização e execução das medidas, em especial através da gestão dos respectivos centros de formação e da coordenação dos de gestão participada, a prestação dos serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, a concepção de meios pedagógicos, a investigação e inovação relativas aos problemas de emprego e formação profissional e, bem assim, o apoio à coordenação desta nos termos do artigo 10.º e a avaliação técnico-pedagógica;
c) Ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, o apoio técnico-financeiro à preparação e execução de projectos e programas comparticipados pelo Fundo Social Europeu, bem como a avaliação administrativo-financeira.
Artigo 6.º
Parceiros sociais
1 - Os parceiros sociais, no quadro do Conselho Permanente
da Concertação Social, ou do organismo que o substitua, participam
na definição e avaliação da política de formação
profissional e na coordenação do respectivo sistema.
2 - Será incentivada a cooperação entre associações
patronais e sindicais no domínio da formação profissional.
3 - Incumbe também aos parceiros sociais:
a) Promover o desenvolvimento da formação inicial e contínua;
b) Realizar acções de formação.
4 - Serão asseguradas aos parceiros sociais as mesmas condições no acesso à criação de centros de gestão participada.
Artigo 7.º
Empresas e outras entidades empregadoras
Cabe, especialmente, às empresas e outras entidades empregadoras:
a) Proporcionar a formação profissional inerente ao processo de adaptação entre os trabalhadores e os postos de trabalho;
b) Executar acções de formação requeridas por aquela adaptação e pela evolução da tecnologia, da organização e gestão das próprias empresas e das aptidões dos trabalhadores;
c) Promover a valorização permanente dos recursos humanos de forma a obter níveis de rendimento e produtividade de trabalho tidos por desejáveis e a favorecer a progressão profissional dos trabalhadores;
d) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pela empresa.
Artigo 8.º
Outras entidades formadoras
Cabe, em especial, às outras entidades referidas no artigo 3.º:
a) Desenvolver, mediante acordos de cooperação ou por outros meios, actividades de formação e de apoio ou consultadoria;
b) Motivar os associados, ou outros destinatários da sua actividade, para a problemática da formação profissional;
c) Contribuir para a introdução da inovação técnica e pedagógica no domínio da formação profissional.
Artigo 9.º
Locais de formação
A formação profissional pode realizar-se em quaisquer lugares adequados, tais como o posto de trabalho, a área de formação na empresa, centros do Estado e de gestão participada, centros interempresas, centros de associações patronais e empresariais, sindicais e profissionais, de instituições sem fins lucrativos e de organismos ou entidades de formação.
CAPÍTULO III
Organização da formação
Artigo 10.º
Coordenação
1 - Sem prejuízo da articulação com o
sistema educativo, a coordenação da formação profissional
inserida no mercado de emprego é assegurada pelo Ministério do
Emprego e da Segurança Social, em articulação com os restantes
ministérios, em razão da matéria, e com a participação
dos parceiros sociais.
2 - Para efeitos de execução do presente diploma compete ao Instituto
do Emprego e Formação Profissional (IEFP), tendo em conta as atribuições
referidas no artigo 4.º do respectivo estatuto
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho,
nomeadamente:
a) Elaborar, através do seu conselho de administração, pareceres e propostas, sobre a adequação entre as necessidades e a oferta de formação;
b) Assegurar os serviços de apoio à coordenação.
3 - A audição dos departamentos do Estado não representados no conselho de administração do IEFP será feita através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), em articulação com o mesmo conselho.
Artigo 11.º
Prioridades
1 - Compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social,
tendo em conta o disposto nos artigos 5.º e 6.º, estabelecer as prioridades
a observar na concessão de apoios à formação.
2 - Na definição de prioridades serão tidos em conta, nomeadamente,
os seguintes critérios:
a) O acesso dos jovens à formação profissional inicial;
b) O desenvolvimento de condições para a generalização da formação profissional contínua, atribuindo-se prioridades à dos próprios formadores;
c) A atenuação das dificuldades com que se deparam os grupos sociais, a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 2 do mesmo artigo;
d) As políticas de reestruturação e de desenvolvimento;
e) A evolução das necessidades de formação e da oferta de emprego;
f) A melhoria dos níveis e qualidade do emprego;
g) A evolução previsível das tecnologias e da organização do trabalho.
Artigo 12.º
Formandos
1 - No respeito pelo disposto no artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, o quadro de direitos e
deveres do formando e da entidade formadora será fixado no respectivo
contrato de formação.
2 - O contrato de formação, obrigatoriamente reduzido a escrito,
obedecerá à legislação aplicável, em especial
ao disposto no Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho,
e deverá incluir:
a) A descrição do curso ou acção que o formando vai frequentar;
b) A indicação do local e horário em que se realiza a formação;
c) O montante da bolsa ou subsídios, caso haja lugar à sua atribuição;
d) A referência à realização de seguro contra acidentes pessoais;
e) Outros direitos e deveres das partes.
3 - O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado.
1 - Na regulamentação da actividade de formador
prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
401/91, de 16 de Outubro, serão tidos em conta os aspectos específicos
da formação a que respeita o presente diploma.
2 - Podem exercer actividades de formação não só
os profissionais da formação mas também quaisquer outros
agentes que possuam habilitações e preparação adequadas.
3 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o IEFP promoverá
a organização de uma bolsa actualizada de formadores, para melhor
resposta às necessidades e utilização pelas entidades interessadas.
CAPÍTULO IV
Financiamento e avaliação
Artigo 14.º
Fontes de financiamento
1 - O financiamento da formação profissional
é assegurado pelas entidades previstas no artigo
21.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, destinam-se à
formação profissional as dotações inscritas, para
o efeito, no Orçamento do Estado e uma percentagem das contribuições
para a segurança social pagas pelos trabalhadores e pelas entidades patronais,
de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Julho.
3 - A distribuição dos meios financeiros públicos destinados
à formação terá em conta as prioridades a estabelecer
segundo os critérios previstos no artigo 11.º
4 - As empresas e outras entidades financiam directamente a formação
que realizem por si mesmas e em cooperação entre si ou com recurso
ao exterior, podendo também beneficiar dos apoios técnicos e financeiros
previstos em legislação específica.
1 - Com vista à avaliação das acções
de formação profissional, e da utilização dos meios
financeiros a ela afectos, será feito anualmente o apuramento estatístico
das respectivas acções e despesas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e
organismos da administração central, regional e local bem como
as entidades que beneficiem de apoios à formação profissional
devem autonomizar os respectivos orçamentos e contas de formação.
Artigo 16.º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Regulamentação
1 - As normas regulamentares para execução do
disposto neste decreto-lei são fixadas por decreto regulamentar.
2 - A certificação da formação profissional será
objecto de diploma legal específico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de
1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de
Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.