Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 404/90
de 21 de Dezembro
(Republicado
pelo n.º 11 dp artigo 39.º
da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
Implicando a Europa de
1992 um desaparecimento completo das fronteiras internas dos diferentes espaços
nacionais e a simultânea criação de um mercado único
de 340 milhões de consumidores, em condições concorrenciais
acrescidas, importa criar mecanismos que permitam a renovação
e reestruturação das empresas com perspectivas de expansão
nesse mercado alargado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º
da Lei n.º 52/90, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo
1.º - 1 - Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1993, procedam
a actos de cooperação ou de concentração pode ser
concedida isenção da sisa relativa à transmissão
de imóveis necessários à concentração ou
à cooperação, bem como dos emolumentos e de outros encargos
legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 143/94, de 24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
5.º da Lei n.º 92-A/95 de 28 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
51.º da Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
44.º da Lei n.º 87-B/98 de 31 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
a) Isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação;
(Aditada pelo artigo único do Decreto Lei n.º 143/94, de 24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
b) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.
(Aditada pelo artigo único do Decreto Lei n.º 143/94, de 24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.
(Aditada pelo n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
2 - O regime previsto no
presente diploma é aplicável aos actos de concentração
ou acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção
efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado
da União Europeia ou, ainda, num Estado em relação ao qual
vigore uma convenção para evitar a dupla tributação
sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, com excepção
das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado
definido por portaria do Ministro das Finanças.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
Artigo
2.º - 1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por actos de concentração:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 143/94, de 24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
a) A fusão de empresas, mediante a constituição de uma nova sociedade, por acções ou por quotas, que integre o património global de duas ou mais empresas individuais e ou societárias que se dissolvam;
(Ver nova redacção dada pelo artigo único do Decreto Lei n.º 143/94, de 24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.
(Ver nova redacção dada pelo artigo único do Decreto Lei n.º 143/94, de 24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
c) A incorporação, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma e as sociedades ou empresas incorporadas cessem tal exercício após a incorporação;
(Aditada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
d) A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.
(Aditada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Eliminada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
e) A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.
(Aditada pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Eliminada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
2 - Para efeitos do presente
diploma entende-se por actos de cooperação:
(Ver nova redacção dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.
(Ver nova redacção dada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
3 - Consideram-se
abrangidos pelos benefícios previstos no presente diploma os actos que,
não sendo considerados de concentração ou de cooperação,
sejam preparatórios ou complementares à concentração
empresarial projectada.
(Aditado pelo
artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Eliminado pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004,
de 30 de Dezembro).
Artigo
3.º - 1 - A isenção será concedida por despacho do
Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo
informação da Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo
das vantagens do acto projectado.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 143/94, de 24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
a) A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;
(Aditada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
b) As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; e
(Aditada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado.
(Aditada pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
2
- O Ministério das Finanças deverá solicitar ao Ministério
da tutela da área de actividade da empresa, bem como ao departamento
responsável pela concorrência e preços, parecer sobre o
estudo referido no número anterior.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 143/94, de 24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
51.º da Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
3 - Os pareceres
a que se refere o número anterior deverão ser proferidos nos 30
dias seguintes ao da recepção do pedido, considerando-se reconhecidas
as vantagens do acto projectado se os mesmos não forem recebidos naquele
prazo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 143/94, de 24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
4 - O parecer e a
informação a que se referem o número anterior deverão
ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção do pedido,
presumindo-se uma posição favorável em relação
à verificação dos pressupostos a que se refere o n.º
1 se os mesmos não forem recebidos naquele prazo.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 143/94, de
24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
5 - Em qualquer caso,
a DGCI poderá solicitar às empresas requerentes quaisquer esclarecimentos
ou informações complementares que considere necessárias.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 143/94, de
24 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
6 - A DGCI também
deverá solicitar à Direcção-Geral dos Registos e
do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que
se refere o artigo 2.º do presente diploma, sendo de observar, com as necessárias
adaptações, o disposto nos dois números anteriores.
(Aditado pelo artigo 51.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
1 - Os benefícios
previstos no presente diploma são concedidos por despacho do Ministro
das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral
dos Impostos (DGCI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é
entregue na DGCI, acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das
vantagens a que se refere o artigo anterior.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção
dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
2 - Do mencionado
requerimento devem constar expressamente os actos previstos no n.º 3 do
artigo 2.º.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
3 - O requerimento deve ser entregue até à data de apresentação
a registo dos actos de concentração ou cooperação,
ou, não havendo lugar a registo, à data da produção
dos efeitos jurídicos desses actos.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
4 - A DGCI deve solicitar ao departamento competente do ministério da
tutela da área da actividade da empresa parecer sobre o estudo referido
no n.º 1 e, nos casos previstos no artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, ao organismo
responsável pela concorrência, informação sobre a
compatibilidade da reorganização empresarial projectada com a
existência de um grau desejável de concorrência no mercado.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
5 - A DGCI deve, igualmente, solicitar parecer à Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
6 - Os pareceres e a informação a que se referem os números
anteriores devem ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção
do pedido, presumindo-se uma posição favorável se os mesmos
não forem recebidos naquele prazo.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Eliminado pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004,
de 30 de Dezembro).
7 - A DGCI pode solicitar às empresas requerentes quaisquer esclarecimentos
ou informações complementares que considere necessárias
para efeitos da apreciação do requerimento.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Eliminado pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004,
de 30 de Dezembro).
8 - Sempre que aos actos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente
diploma seja aplicável o regime especial de neutralidade fiscal previsto
na subsecção
IV da secção VI do capítulo III do Código do IRC,
os benefícios são concedidos por despacho do Ministro das Finanças,
nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem dependência das formalidades
previstas nos seus n.ºs 4 a 6.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Eliminado pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004,
de 30 de Dezembro).
9 - Se, no prazo de 30 dias seguintes à apresentação do
requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, não tiver sido
proferido o despacho previsto no número anterior, formar-se-á
acto tácito de deferimento.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Eliminado pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004,
de 30 de Dezembro).
1 - Nos casos
em que os actos de concentração ou cooperação precedam
o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar
o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente
tenham suportado, no prazo de quatro anos a contar da data de apresentação
a registo dos actos de concentração ou cooperação
ou, não havendo lugar a registo, à data da produção
dos efeitos jurídicos desses actos.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
2 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes
pela liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
3 - Os reembolsos dos impostos, emolumentos e encargos legais suportados devem
ser efectuados pelas entidades competentes até ao fim do 3.º mês
seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão
os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios,
nos termos do artigo
43.º da Lei Geral Tributária ou de legislação
especial aplicável.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
(Eliminado pelo n.º 11 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004,
de 30 de Dezembro).
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 18 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco
Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José
Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.