Ministério do
Emprego e da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 400/93
de 3 de Dezembro
Revogado pelo artigo 19.º do Decreto
Lei n.º 124/96 de 10 de Agosto
A adopção
de recentes medidas legislativas permitiu completar o quadro jurídico
onde as empresas em dificuldades financeiras mas economicamente viáveis
encontram os instrumentos necessários à sua recuperação.
Está nesta linha o novo Código dos Processos Especiais de Recuperação
da Empresa e de Falência. A consagração, neste diploma,
do primado da recuperação da empresa sobre a sua falência,
pondo em evidência a dimensão social dos agentes económicos,
confere aos credores uma particular força interventora e uma acrescida
responsabilidade na concepção do programa de recuperação
económica da empresa.
Já antes o Código de Processo Tributário, pretendendo impulsionar
de forma expedita e rápida a cobrança coerciva de créditos,
facultara ao devedor um quadro mais flexível ao cumprimento da sua obrigação,
quer através da possibilidade de recurso ao pagamento prestacional, quer
mediante a dação em pagamento antes da oposição.
De resto, a existência de novos instrumentos financeiros permite potenciar
outras formas de apoio à actuação das empresas, reforçando
desse modo os laços de participação societária e
de grupo.
Naturalmente, em toda esta teia de relações releva de modo especial
a forma como os créditos são tratados.
Neste particular, e no que concerne à segurança social, nela se
reflectem, de imediato, as expectativas dos contribuintes relativamente à
actividade económica. As empresas, às primeiras dificuldades de
tesouraria, são tentadas ao não pagamento das contribuições
devidas à segurança social, enquanto as prestações
sociais se mantêm, constituindo, muitas vezes, os únicos recursos
dos beneficiários.
Faltando meios às instituições para fazer vingar a sua
posição de credoras, não admira que a segurança
social seja constantemente apelidada de financiadora do sistema produtivo, com
todas as consequências nefastas que daí decorrem.
Deste modo, impõe-se repensar novas formas de intervenção
no acompanhamento e controlo da dívida, imprimindo maior flexibilidade
na gestão dos créditos da segurança social, nomeadamente
através do financiamento por antecipação de pagamento por
entidade diferente do devedor.
Neste sentido, já através do Decreto-Lei
n.º 411/91, de 17 de Outubro, se previa
a possibilidade de cessão de créditos das instituições
de segurança social a certas entidades, pelo seu valor nominal. Afigura-se,
no entanto, necessário alargar os termos em que é possível
a cessão de créditos, aproximando-se ainda mais do regime contido
no Código Civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Cessão de créditos
1 - As instituições
de segurança social podem ceder os seus créditos, no todo ou em
parte, às entidades referidas no presente diploma, independentemente
do consentimento do devedor.
2 - Não obsta à cessão de créditos a existência
de um acordo prestacional de regularização de dívida, nos
termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, bem como
a pendência de um processo de execução fiscal relativo à
sua cobrança.
Artigo 2.º
Representação
Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cabe representar as instituições de segurança social na negociação e na celebração do contrato de cessão de créditos.
Artigo 3.º
Contrato de cessão de créditos
1 - Os contratos de
cessão de créditos a instituições de segurança
social são elaborados por documento escrito.
2 - Os termos e as condições de cada contrato de cessão
de créditos são aprovados por despacho conjunto dos Ministros
das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 4.º
Entidades cessionárias
Os créditos podem ser cedidos às instituições de crédito e às sociedades financeiras definidas no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, desde que à natureza da operação se não oponham as normas legais e regulamentares que, em especial, regem a sua actividade.
Artigo 5.º
Valor dos créditos
1 - A cessão
de créditos não pode ser efectuada por um preço inferior
ao valor das contribuições em dívida, salvo o disposto
no número seguinte.
2 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente sempre que o grau de
risco inerente ao crédito o justifique, pode a cessão de créditos
efectuar-se por preço inferior ao valor das contribuições
em dívida.
Artigo 6.º
Princípio da indivisibilidade do pagamento
O crédito cedido é pago na totalidade ao cedente, pelo cessionário, no termo do prazo estipulado contratualmente.
Artigo 7.º
Garantias
1 - Na falta de convenção
em contrário, a cessão de créditos importa a transmissão,
para o cessionário, das garantias e dos privilégios do direito
transmitido.
2 - As garantias e os privilégios específicos das dívidas
à segurança social não acompanham o crédito cedido
quando o cessionário o transmita a terceiros.
Artigo 8.º
Dever de comunicação
Estando a correr processo de execução fiscal de cobrança de dívida objecto da cessão de créditos, deve a entidade cedente comunicar à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, ou, nos casos de Lisboa e do Porto, aos tribunais tributários de 1.ª instância, a celebração do contrato de cessão.
Artigo 9.º
Regime aplicável
Em tudo o que não estiver previsto neste diploma, aplicar-se-á o regime estabelecido no Código Civil para a cessão de créditos.
Artigo
10.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António
Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.