Ministério
do Emprego e da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 400/91
de 16 de Outubro
(Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8)
O regime da cessação
do contrato de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estabelece como forma de cessação
do contrato de trabalho a extinção do posto de trabalho por causas
objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas
à empresa.
A extinção de postos de trabalho, assim prefigurada, visa prevenir
que, em consequência de mudanças estruturais, tecnológicas
ou de mercado, se mantenham postos de trabalho sem tarefas que ocupem o seu
titular, concorrendo, desse modo, para o desequilíbrio económico
e financeiro das empresas e, consequentemente, pondo em risco os restantes postos
de trabalho e a necessária eficácia das reestruturações
empreendidas.
Embora por razões diferentes, situação idêntica ocorre
quando, justificando-se o posto de trabalho, neste sejam introduzidas modificações
para as quais o trabalhador venha a revelar impossibilidade de adaptação.
Com efeito, também esta situação, caso o trabalhador não
seja substituído, provocará perturbações no funcionamento
da empresa que concorrerão, por essa via, para o seu desequilíbrio
económico-financeiro, pondo em risco, a prazo, outros postos de trabalho.
Neste contexto se sustenta a licitude da cessação do contrato
de trabalho por inadaptação do trabalhdor quando, pelo modo de
exercício de funções, se torne praticamente impossível
a subsistência da relação de trabalho.
Atenta a objectividade que deve ser assegurada no caso de cessação
do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador, estabelece-se,
como característica fundamental do regime, uma regulamentação
substantiva e processual que confira segurança e justiça à
decisão de fazer cessar o contrato por aquele motivo.
Na verdade, o regime ora instituído assenta nos seguintes princípios
fundamentais:
Tipificação rigorosa de situações que revelam inadaptação
do trabalhador, no quadro de introdução de modificações
no posto de trabalho, desde que se torne praticamente impossível a subsistência
da relação de trabalho;
Definição de requisitos de licitude da cessação
do contrato com aquele fundamento, excluindo-se tal licitude nos casos de existir
posto de trabalho alternativo compatível com a qualificação
profissional do trabalhador, de não ter sido proporcionada formação
profissional adequada e um período de adaptação suficiente,
de não ter sido posta à disposição do trabalhador
a compensação devida, nem a inadaptação ter sido
determinada por falta de condições de segurança, higiene
e saúde no trabalho imputável à entidade empregadora;
No caso de cargos de complexidade técnica ou de direcção,
atenta a especificidade das funções e a pressuposta preparação
para o seu desempenho, algumas daquelas condições não são
exigíveis quando sejam definidos objectivos a cumprir e os mesmos sejam
formalmente aceites pelos respectivos titulares;
Salvaguarda do direito de oposição do trabalhador abrangido, conferindo-se-lhe
ainda outros direitos, nomeadamente aviso prévio, crédito de horas
e compensação pecuniária;
Identificação dos vícios geradores da nulidade da cessação
do contrato, conferindo-se ao trabalhador abrangido o direito de acção
judicial com vista à respectiva declaração;
Instituição da providência cautelar de suspensão
da cessação do contrato;
Proibição da diminuição do volume de emprego permanente
da entidade empregadora.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
O presente diploma reproduz as normas da autorização legislativa
na parte relativa à cessação do contrato de trabalho por
inadaptação do trabalhador e integra algumas normas complementares
relacionadas com a sua aplicação, em relação às
quais se exerce competência legislativa própria.
Tanto a autorização legislativa como o presente diploma materializam
compromissos assumidos no acordo económico e social celebrado a 19 de
Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação
Social, tendo as soluções numa e noutro vertidas sido também
objecto de apreciação neste órgão.
Não obstante esta participação dos parceiros sociais, foi
feita a sua apreciação pública através de publicação
na separata n.º 30/V do Diário da Assembleia da República,
de 23 de Abril de 1991, e na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego,
de 29 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado várias organizações
de trabalhadores.
No que concerne ao presente diploma, a ponderação dos contributos
recebidos não pode deixar de respeitar rigorosamente a autorização
legislativa, pelo que, na generalidade, não a observando, não
puderam ser acolhidos. Para mais, eles reflectem posições exaustivamente
discutidas no referido órgão, facto que legitima a opção
tomada pelo regime que reúne o maior consenso possível, tendo
em conta o quadro de execução do mencionado acordo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º
da Lei n.º 42/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Cessação do contrato de trabalho por inadaptação
A entidade empregadora pode fazer cessar o contrato de trabalho com fundamento em inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Situações de inadaptação
1 - Para efeitos do presente diploma, a inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
a) Redução reiterada de produtividade ou de qualidade;
b) Avarias reiteradas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c) Riscos para a segurança e saúde do próprio ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
2 - Verifica-se, ainda, inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de complexidade técnica ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Artigo 3.º
Condições da cessação do contrato de trabalho
1 - A cessação do contrato de trabalho previsto no n.º 1 do artigo 2.º só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores à comunicação a que se refere o artigo 4.º;
b) Tenha sido ministrada acção de formação profissional adequada às modificações introduzidas no posto de trabalho, sob controlo pedagógico da autoridade competente ou de entidade por esta credenciada;
c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período suficiente de adaptação no posto de trabalho ou fora deste sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do próprio ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros;
d) A entidade empregadora não disponha de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do trabalhdor ou, existindo o mesmo, aquele não aceite alteração do objecto do contrato de trabalho;
e) A situação de inadaptação não ter sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável à entidade empregadora;
f) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
2 - A cessação
do contrato de trabalho prevista no n.º 2 do artigo 2.º só
pode ter lugar desde que a introdução de novos processos de fabrico,
de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa
tecnologia implique modificação nas funções relativas
ao posto de trabalho que ocupa e, ainda, se verifiquem os requisitos das alíneas
e) e f) do número anterior.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se período
suficiente de adaptação o que tenha uma duração
igual a metade do número de horas da formação ministrada.
4 - Os trabalhadores que nos três meses anteriores à data da comunicação
referida no n.º 1 do artigo seguinte tenham sido transferidos para posto
de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação
têm direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma
remuneração de base, salvo se este tiver sido extinto.
Artigo 4.º
Comunicações
1 - Para os efeitos previstos
nos artigos anteriores, a entidade empregadora deve comunicar, por escrito,
ao trabalhador e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta,
à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva,
a necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho.
2 - Igual comunicação deve ser feita, na mesma data, ao sindicato
do trabalhador, quando este seja seu representante.
3 - A comunicação a que se referem os números anteriores
deve ser acompanhada de:
a) Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho;
b) Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Processo
1 - Dentro do prazo de
15 dias a contar da comunicação a que se refere o artigo anterior,
a estrutura representativa dos trabalhadores deve emitir parecer fundamentado
quanto aos motivos invocados para a cessação do contrato.
2 - Dentro do mesmo prazo pode o trabalhador deduzir oposição
à cessação do contrato de trabalho, oferecendo os meios
de prova que considere pertinentes.
Artigo 6.º
Cessação do contrato de trabalho
1 - Decorridos cinco dias sobre o prazo a que se refere o artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora proferirá, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
a) Motivo da cessação do contrato de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no artigo 3.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) Indicação do montante da compensação, bem como do lugar e forma do seu pagamento;
d) Data da cessação do contrato.
2 - A decisão será comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão referida no n.º 1 do artigo 4.º e, sendo o caso, à entidade referida no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços regionais da Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 7.º
Direitos dos trabalhadores
Aos trabalhadores cuja cessação do contrato ocorra ao abrigo do presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º e 22.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º, bem como o disposto nos artigos 57.º e 58.º, todos do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Ilicitude da cessação do contrato
1 - A cessação do contrato de trabalho é ilícita se se verificarem alguns dos seguintes vícios:
a) Inexistência do fundamento invocado;
b) Falta dos requisitos previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º, consoante os casos;
c) Falta das comunicações previstas no artigo 4.º
2 - A ilicitude só
pode ser declarada em tribunal, em acção intentada pelo trabalhador
com essa finalidade.
3 - Na acção de impugnação judicial da cessação
do contrato de trabalho, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes
da decisão referida no artigo 6.º, competindo-lhe a prova dos mesmos.
4 - As acções de impugnação da cessação
do contrato de trabalho de representantes sindicais ou de membros de comissão
de trabalhadores têm natureza urgente.
5 - As consequências da ilicitude são as previstas no artigo
13.º do regime jurídico da cessação do contrato
individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato
de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Providência cautelar de suspensão da cessação do
contrato
1 - O trabalhador pode
requerer a suspensão judicial da cessação do contrato no
prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação
a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
2 - A providência cautelar de suspensão da cessação
do contrato é regulada nos termos previstos no Código de Processo
do Trabalho para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações.
Artigo 10.º
Manutenção do nível de emprego permanente
1 - Da cessação
do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador
não pode resultar diminuição do volume de emprego permanente
da entidade empregadora.
2 - A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo
de 90 dias a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para
o efeito, qualquer das seguintes situações:
a) Admissão de trabalhador com contrato sem termo;
b) Passagem ao quadro permanente de trabalhador contratado a termo;
c) Transferência de trabalhador no decurso de processo visando a extinção do respectivo posto de trabalho.
Artigo 11.º
Informação e consulta
As modificações em postos de trabalho decorrentes de reestruturação ou alterações tecnológicas devem ser objecto de informação e consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão intersindical ou comissão sindical respectiva.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A violação do n.º 4 do artigo 3.º e dos artigos 4.º, 10.º e 11.º;
b) A falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do artigo 6.º;
c) A falta de pagamento da compensação por despedimento.
2 - Excluem-se do disposto no
número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude
do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos
na disposição legal referida no n.º 5 do artigo 8.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação
do despedimento às outras entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º
e a violação do direito ao crédito de horas previsto no
artigo 7.º
4 - No caso de violação do disposto no artigo 10.º, o não
cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa
constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista
na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário
Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José de Oliveira Costa
- José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.