Presidência
do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração
Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida
Decreto-Lei n.º 400/84
de 31 de Dezembro
(Revogado pelo artigo 71.º
do Decreto Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro).
(Revogado pelo artigo 71.º do
Decreto Lei n.º 334/95 de 28 de Dezembro).
1. A experiência
de mais de 10 anos de aplicação do Decreto-Lei
n.º 289/73, de 6 de Junho, permite afirmar que o regime jurídico
dos loteamentos urbanos deve beneficiar de uma ampla actualização
que exprima a reflexão sobre ela produzida pela doutrina e jurisprudência,
a transformação dos condicionalismos políticos que o marcam
e a superação da visão centralizadora e concentrada que
esteve na sua génese.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/84, de
8 de Março, impõe que se desenvolvam as atribuições
que à administração central e local cabem na matéria
nos termos do respectivo artigo 10.º
2. Assim, entende-se que em matéria de ordenamento do território
e de transformações urbanísticas de iniciativa dos particulares
- designadamente quando estas atinjam grande dimensão ou especial impacte
ambiental - a autonomia municipal só será plena com a aprovação
e ratificação dos instrumentos de planeamento e em especial do
plano director municipal, cuja normativa cobre todo o território municipal.
O Governo não pode deixar de exercer, na ausência de planeamento
municipal, uma prudente intervenção que visa a salvaguarda de
valores patrimoniais ou ambientais, a qual apenas se reveste de carácter
vinculativo nos casos em que se afectam directa ou indirectamente competências
estatais legalmente estabelecidas.
3. Tendo em vista uma mais vasta celeridade na apreciação de pretensões
de diversa complexidade, fixaram-se 3 formas de processo que se designam por
«processo especial», «processo ordinário» e «processo
simples», estabelecendo, para cada um deles, a respectiva tramitação.
4. No âmbito de obras de urbanização torna-se obrigatório
o licenciamento municipal da construção de vias de acesso a veículos
e infra-estruturas destinadas a servir conjuntos ou aldeamentos turísticos,
quando essas obras sejam de iniciativa privada, ou a parques industriais.
5. No seguimento de matéria contida na Lei das Finanças Locais
(Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março), que cria as taxas pela
realização de infra-estruturas urbanísticas e concessão
da licença de loteamento, tornou-se necessário rever o sistema
de compensações e cedências.
A referida taxa destina-se a compensar o município pela realização
de novas infra-estruturas ou alteração das existentes em consequência
da sobrecarga derivada da nova ocupação.
Especifica-se que será obrigatória a cedência gratuita à
câmara municipal dos terrenos necessários aos equipamentos públicos
e, bem assim, dos espaços e redes públicos, a prever na respectiva
proposta de loteamento.
6. Consagra-se a figura de «contrato de urbanização»
por forma a regular os compromissos a assumir pelo requerente e pela câmara
municipal, tomando-o obrigatório sempre que na operação
de loteamento intervenham outras entidades ou se trate de «processo especial».
Será, pois, em sede de contrato de urbanização que se definirão
as obrigações recíprocas da autarquia, do proprietário
do terreno e de outras entidades públicas ou privadas que se entenda
necessário associar, tendo em vista a prossecução de fins
públicos pelos particulares contratantes.
7. Por forma a colmatar as consequências de possível inércia
das câmaras municipais, traduzida na falta de emissão de alvará,
prevê-se para o «processo simples» um mecanismo substitutório,
a notificação judicial avulsa, a pedido do proprietário
do prédio, atribuindo-se-lhe o mesmo valor do alvará para mero
efeito do fraccionamento da propriedade.
Nas restantes operações de loteamento e obras de urbanização
adoptou-se, todavia, procedimento diferente. O alvará deve ser expressamente
requerido e, caso não seja emitido atempadamente, considerou-se que se
verificaria o indeferimento tácito do pedido. Do indeferimento, expresso
ou tácito, poderá o particular lesado recorrer contenciosamente,
atribuindo-se ao respectivo recurso a natureza do recurso de plena jurisdição.
Deste modo se garante aos particulares o reconhecimento em tribunal de direitos
subjectivos e a intervenção dos órgãos jurisdicionais
em defesa de interesses legalmente protegidos. A sentença ou o acórdão
que condenar a câmara municipal terá, pois, a mesma eficácia
do alvará.
8. Com vista a contrariar a venda em avos, fixou-se como necessário o
parecer favorável das câmaras municipais na celebração
ou registo de quaisquer actos ou negócios jurídicos que impliquem
a constituição de compropriedades ou a ampliação
do número de compartes de prédios rústicos, concedendo-lhes,
nas transmissões onerosas, o direito de preferência. Assim, o Governo
responde positivamente às recomendações formuladas pelo
Alto Comissário contra a Corrupção e as sugestões
dos municípios sobre a matéria.
9. As infracções ao disposto neste diploma constituem contra-ordenações,
prevendo-se como sanções acessórias das coimas a suspensão
dos trabalhos, a reposição do terreno nas condições
em que se encontrava anteriormente à data da infracção
e a interdição do exercício de actividade empresarial no
concelho por tempo determinado.
Tendo em conta a gravidade do ilícito, possibilitou-se à câmara
municipal em certos casos o exercício da posse administrativa, para além
da aplicação de outras sanções, deixando o regime
de posse cautelar de constituir em matéria de loteamento instituto autónomo,
pelo que se revoga o Decreto-Lei n.º 275/76, de
13 de Abril.
10. Constitui ilícito penal o prosseguimento de trabalhos cuja suspensão
haja sido ordenada e, bem assim, a cedência de prédios ou parte
deles em violação ao disposto no presente diploma, prevendo-se,
para além de penas de multa, a aplicação de penas de prisão
de 7 meses a 2 anos, podendo ainda ser requerido pelo município, no respectivo
processo, a transferência da propriedade do prédio, mediante o
pagamento do correspondente valor, calculado como prédio rústico.
Reconhece-se, deste modo, que medidas punitivas brandas poderão conduzir
a que «o crime ainda compense» e que não se ponha termo ao
flagelo por todos reconhecido, e que não são os que constroem
ilegalmente os principais infractores, mais sim os que se dedicam a uma actividade
comercial que não é só especulativa mas é, sobretudo,
fraudulenta, já que se vende como lote para construir e a preços
de tal um produto onde se não pode construir legalmente e que não
tem as infra-estruturas exigidas por lei. Assim sendo, está-se perante
um delito económico da mesma natureza dos delitos já previstos
em recente diploma sobre a matéria.
Assim, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º
25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal nos termos do presente diploma:
a) As acções que tenham por objecto ou simplesmente tenham por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;
b) A realização de obras de urbanização, incluindo as destinadas a conjuntos e aldeamentos turísticos e a parques industriais, bem como a construção de vias de acesso a veículos automóveis ou a simples preparação do terreno com essa finalidade.
2
- São proibidas todas as operações preparatórias,
designadamente a destruição de vegetação ou de elementos
construídos, a simples preparação do terreno por meio de
terraplenagens, marcações de qualquer tipo ou colocação
de estacas ou outros elementos que indiciem a divisão em lotes ou parcelas,
que não sejam efectuadas ao abrigo de uma operação previamente
licenciada nos termos deste diploma.
3 - As acções mencionadas na alínea a) do n.º 1 do
presente artigo serão objecto de uma operação de loteamento
a aprovar pela câmara municipal competente.
4 - As obras de urbanização referidas na última parte da
alínea b) do n.º 1 serão licenciadas nos termos da alínea
c) do n.º 4 do artigo 37.º, dos artigos 39.º e 40.º e das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma,
com as devidas adaptações.
Artigo 2.º - 1 - Não constitui operação de loteamento, não estando, portanto, sujeita ao licenciamento previsto neste diploma, a celebração de negócio jurídico que tenha como efeito a transmissão, através do seu destaque, de uma única parcela de prédio inscrito ou participado na matriz, desde que, cumulativamente:
a) O prédio se situe dentro do aglomerado urbano;
b) A parcela a destacar confronte com arruamento público existente;
c) O interessado disponha de projecto para a construção de edifício com o máximo de 2 fogos, a erigir na parcela a destacar, aprovado pela câmara municipal;
d) A licença de construção expressamente mencione as situações referidas nas alíneas a) e b).
2 - Não poderá ser efectuado no mesmo prédio e no prazo de 10 anos mais de um destaque idêntico ao referido no número anterior.
Artigo 3.º - 1 - Os licenciamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º obedecerão a uma das seguintes formas de processo:
a) Processo especial;
b) Processo ordinário;
c) Processo simples.
2 - A forma de processo
especial será seguida para as operações de loteamento que
impliquem, pela sua localização e dimensão, alterações
da rede viária pública existente ou redimensionamento das infra-estruturas
exteriores do prédio ou prédios a lotear, bem como alterações
significativas das condições ambientais da área em que
os mesmos se situem e que excedam a competência do município.
3 - Estarão ainda sujeitas à forma de processo especial as operações
de loteamento de que resulte um acréscimo de população
residente, permanente ou flutuante, ou de postos de trabalho igual ou superior
à menor das seguintes ordens de grandeza:
a) Edificabilidade equivalente a 500 fogos ou 2 ha nos loteamentos em que predomine a indústria;
b) 10% da estimativa do parque habitacional do aglomerado ou da população activa nos casos em que predomine a indústria.
4 - A forma de processo
ordinário será seguida para as operações de loteamento
que, implicando a construção ou remodelação de arruamentos
públicos ou infra-estruturas no prédio ou prédios a lotear,
não dêem, contudo, lugar à alteração da rede
viária pública existente ou a alterações relevantes
das infra-estruturas exteriores aos mesmos prédios.
5 - A forma de processo simples será seguida na divisão em lotes
de um ou mais prédios quando todos aqueles confinem com arruamentos públicos
existentes, salvo o disposto no artigo anterior.
6 - Para efeitos do presente diploma entendem-se por arruamentos públicos
as vias de comunicação terrestre destinadas ao trânsito
dentro do aglomerado urbano.
Artigo 4.º - 1 - Durante
o prazo de 3 anos, o licenciamento das operações de loteamento
de prédio ou prédios, que seguem a forma de processo especial
ou ordinário e que se situem fora dos aglomerados urbanos existentes,
está sujeito a parecer vinculativo da Direcção-Geral do
Ordenamento.
2 - No prazo referido no número anterior, as Direcções-Gerais
do Planeamento Urbanístico e do Ordenamento promoverão, ouvidos
os municípios a cujo território respeitam, a aprovação
das normas provisórias para vigorarem enquanto não forem aprovados
para o local planos regionais de ordenamento do território (PROT) e planos
directores municipais (PDM).
Artigo 5.º Nos casos de os perímetros dos aglomerados não se encontrarem legalmente fixados, entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas, servido por arruamentos públicos, e a respectiva área envolvente, em que o seu perímetro é definido pelos pontos distanciados 50 m do eixo daqueles arruamentos no sentido transversal e 20 m da última edificação do núcleo no sentido do arruamento.
Artigo 6.º O pedido das licenças previstas neste diploma constitui para o requerente um acto de administração ordinária.
CAPÍTULO
II
Informação prévia
Artigo 7.º - 1 - Qualquer
interessado poderá requerer, por escrito, à câmara municipal
do lugar da situação do prédio informação
sobre a possibilidade de realização das operações
ou obras referidas no artigo 1.º e respectivos condicionamentos, esclarecendo
suficientemente a pretensão e juntando plantas à escala 1:25000
e 1:1000, com a indicação do local da situação do
prédio.
2 - A informação mencionará as disposições
do plano regional de ordenamento, do plano director municipal, de planos de
urbanização, gerais, parciais ou de pormenor, ou das normas provisórias
a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
794/76, de 5 de Novembro, ou, na sua falta:
a) O zonamento e ou índices urbanísticos, nomeadamente densidade de ocupação e número de fogos e pisos permitidos;
b) Os dados disponíveis sobre infra-estruturas, equipamentos e serviços gerais;
c) As servidões públicas ou outros condicionamentos legais existentes.
3 - A informação
referida no n.º 2 mencionará expressamente o seu prazo de validade,
o qual não pode ser inferior a 6 meses.
Art. 8.º - 1 - A câmara municipal deliberará sobre o pedido
de informação no prazo de 30 dias após a entrega do requerimento
a que alude o artigo anterior, devendo a respectiva deliberação
ser comunicada ao requerente no prazo de 15 dias.
2 - A informação fornecida nos termos do presente capítulo
não é constitutiva de direitos nem fonte geradora de expectativas
susceptíveis de protecção jurídica.
CAPÍTULO
III
Operações de loteamento. Processo especial
Artigo 9.º O licenciamento das operações de loteamento que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º seguem a forma de processo especial depende da aprovação prévia pela câmara municipal de um estudo preliminar de urbanização da área a abranger pelas mesmas, a apresentar pelo interessado.
Artigo 10.º - 1 - O pedido de aprovação do estudo preliminar de urbanização deverá constar de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal da situação do prédio, instruído, em triplicado, com peças escritas e desenhadas que contenham expressamente as seguintes indicações:
a) Documento comprovativo de que o ou os requerentes são proprietários do terreno a lotear ou de que possuem poderes bastantes para requerer a aprovação do estudo;
b) Memória descritiva e justificativa referindo, especificamente, o enquadramento nos planos existentes e justificando a solução proposta nos aspectos técnico-económicos;
c) Planta da região, na escala 1:25000, com as principais vias rodoviárias e ferroviárias e o perímetro do aglomerado e os perímetros dos aglomerados próximos, quando legalmente definidos;
d) Estrutura viária e as suas relações com o exterior;
e) Zonamento primário, definindo as áreas destinadas à habitação, à indústria, ao comércio, à agricultura, a espaços livres públicos e a outros usos e referindo os principais índices urbanísticos das diferentes zonas, nomeadamente os coeficientes de ocupação do solo;
f) Localização e delimitação das áreas destinadas aos equipamentos gerais, incluindo aparcamentos, espaços verdes e outros espaços livres públicos;
g) Elementos essenciais das redes de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade e indicação da sua viabilidade técnico-económica;
h) Programas de realização, indicando as respectivas fases;
i) Planta de síntese, à escala 1:1000 ou 1:2000, condensando todos os elementos referidos nas alíneas c) a g);
j) Definição das características volumétricas e de tipologia da ocupação de cada zona;
l) Parecer quanto à capacidade de uso dos solos que se pretendem utilizar ou, quando exista, extracto de carta da reserva agrícola.
2 - O pedido poderá
ainda conter outros elementos que o requerente entenda dever juntar, nomeadamente
levantamento fotográfico e ou aerofotogramétrico.
3 - Presume-se que o requerimento está devidamente instruído se,
no prazo de 30 dias após a data da sua recepção, o requerente
não tiver sido notificado das deficiências e omissões que
eventualmente se verifiquem.
4 - O requerente deverá, no prazo de 60 dias, suprir as deficiências
e juntar os elementos para que seja notificado, findo o qual, na falta de cumprimento,
será arquivado o respectivo processo.
Artigo 11.º - 1 -
A câmara municipal deliberará sobre a aceitação ou
rejeição liminar do pedido no prazo de 30 dias contados da entrega
do estudo preliminar de urbanização ou sobre a entrega de elementos
que hajam sido juntos nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
2 - O pedido só poderá ser rejeitado liminarmente:
a) Se a câmara municipal não for competente para o licenciamento da operação ou das obras;
b) Se o pedido contrariar disposições legais ou regulamentares imperativas;
c) Se o pedido contrariar disposições imperativas do plano regional de ordenamento do território, do plano director municipal, de plano de urbanização, geral, parcial ou de pormenor, das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária ou as normas provisórias em vigor nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
d) Se a área do loteamento estiver abrangida por declaração de utilidade pública para efeito de expropriação.
3 - A rejeição
liminar será comunicada ao requerente no prazo de 15 dias.
4 - A rejeição liminar não obsta à renovação
do pedido, aproveitando-se nesse caso os actos anteriormente praticados.
Artigo 12.º - 1 -
A câmara municipal promoverá a tempestiva instrução
do processo com o parecer dos seus serviços técnicos e remetê-los-á
à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico através
dos seus serviços regionais, no prazo de 30 dias a contar da data da
deliberação a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º ou
do termo do prazo mencionado na mesma disposição.
2 - A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, no prazo
de 15 dias após a recepção do processo, promoverá
as consultas às entidades cujos pareceres, autorizações
ou aprovações possam inviabilizar ou condicionar a localização
ou a realização da operação de loteamento.
3 - As entidades que pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico
sejam solicitadas a pronunciar-se para conveniente instrução do
processo deverão apresentar os seus pareceres no prazo de 45 dias a contar
da data de recepção do pedido de parecer.
4 - A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico informará
a câmara municipal e o requerente da data e das entidades consultadas
nos termos do n.º 3.
5 - A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico fará
a síntese dos pareceres, autorizações e aprovações
das entidades consultadas, procurando compatibilizar os diversos interesses
sectoriais, e indicará de entre as respostas recebidas:
a) Os pareceres, autorizações e aprovações com carácter imperativo que condicionem o licenciamento da operação de loteamento;
b) Os pareceres com carácter técnico ou opinativo que devam ser considerados no licenciamento da operação de loteamento.
6 - Os pareceres da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das demais entidades consultadas serão enviados à câmara municipal e ao requerente, através de carta registada, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do último dos pareceres ou do fim do prazo fixado para a emissão dos mesmos.
Artigo 13.º As consultas referidas nos artigos 4.º e 12.º são dispensadas, salvo se o prédio estiver abrangido por algum condicionamento legal que implique prévio parecer, se a operação de loteamento:
a) Se inserir em local abrangido por plano director municipal, por plano de urbanização, geral, parcial ou de pormenor, plenamente eficazes, ou ainda por área de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária;
b) Se localizar em zona abrangida por normas provisórias em vigor nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 14.º - 1 -
Das decisões ou resoluções sobre pareceres de organismos
da administração central, quando não tenham sido homologados
pelo membro do Governo respectivo, pode o interessado ou a câmara municipal
interpor recurso hierárquico no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
2 - O membro do Governo competente, ouvido o interessado ou a câmara municipal,
que deverão pronunciar-se no prazo de 15 dias, pronunciar-se-á
no prazo subsequente de 60 dias.
3 - A resolução do recurso será notificada ao interessado
e à câmara municipal.
Artigo 15.º - 1 -
Ultrapassados os prazos fixados no n.º 1 do artigo 12.º sem que o
requerente tenha sido informado pela câmara municipal das diligências
efectuadas, poderá este solicitar à Direcção-Geral
do Planeamento Urbanístico, através dos seus serviços regionais,
que efectue as consultas e emita o seu próprio parecer, instruindo esse
pedido com um duplicado do requerimento inicial e dos elementos referidos no
n.º 1 do artigo 10.º
2 - No caso previsto no número anterior a Direcção-Geral
do Planeamento Urbanístico informará por escrito a câmara
municipal e o requerente da data em que efectuou essas consultas.
3 - As entidades consultadas deverão pronunciar-se no prazo de 60 dias
a contar da recepção da consulta da Direcção-Geral
do Planeamento Urbanístico.
4 - Os pareceres ou resoluções da Direcção-Geral
do Planeamento Urbanístico e das demais entidades serão enviados
à câmara municipal e ao requerente, através de carta registada
com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da recepção
do último dos pareceres ou do termo dos prazos fixados para a emissão
dos mesmos.
Artigo 16.º - 1 -
É fixado o prazo de 30 dias para a câmara municipal deliberar sobre
o estudo preliminar de urbanização.
2 - O presidente da câmara, em despacho fundamentado, que será
notificado ao requerente, poderá prorrogar para o dobro o prazo fixado
no número anterior, antes de o mesmo ter expirado.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior conta-se:
a) Da data em que tiver sido tomada a deliberação sobre a aceitação liminar do pedido, quando não devam ser consultadas entidades estranhas ao município;
b) Da recepção do parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das demais entidades por esta consultadas nos termos dos artigos 12.º ou 15.º ou do termo do prazo fixado para o efeito em caso de silêncio;
c) Da notificação da resolução dos recursos referidos no artigo 14.º, se tiverem tido lugar, ou do prazo fixado para a mesma, em caso de deferimento tácito.
Artigo 17.º - 1 - A câmara municipal só poderá indeferir o estudo preliminar de urbanização com qualquer dos fundamentos a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo 11.º e ainda nos casos seguintes:
a) Não ter a concordância de qualquer das entidades consultadas nos termos dos artigos 12.º ou 15.º;
b) Afectar manifestamente valores fundamentais do património paisagístico natural ou construído;
c) Ser inconveniente para o ordenado desenvolvimento do local, da povoação ou do município, de acordo com os critérios ou acções previstos em instrumentos urbanísticos em fase de elaboração ou no programa de actividades da câmara municipal aprovado pelo órgão deliberativo;
d) Demonstrar uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes e implicar a instalação de equipamentos ou a realização de trabalhos ou a prestação de serviços não previstos pelo município, designadamente a construção de arruamentos e o assentamento de redes de abastecimento de água, de electricidade e de drenagem de esgotos, salvo se o requerente se dispuser a suportar, mediante garantia adequada, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço e funcionamento dos mesmos por um período mínimo de 5 anos.
2 - As deliberações
de indeferimento ou deferimento condicionado serão sempre fundamentadas,
mencionando claramente as razões de direito e de facto que justificam
as condições a observar.
3 - O financiamento dos encargos previstos na alínea d) do n.º 1
e as demais condições a observar em caso de deferimento condicionado
serão expressamente identificados no alvará ou no contrato de
urbanização, se a ele houver lugar.
4 - O deferimento condicionado consiste na fixação das condições
que se mostrem indispensáveis para obviar ao indeferimento, nos termos
dos números anteriores, e ainda, se a situação habitacional
do concelho o justificar, na imposição da construção
de habitações sujeitas a valores máximos de preços
de venda e rendas a praticar, de acordo com a percentagem fixada no plano director
municipal ou nos planos de urbanização, ou, na falta destes, de
20%.
5 - O deferimento poderá ser condicionado à apresentação
do pedido de aprovação da operação de loteamento
por todos os proprietários ou interessados de uma área suficientemente
ampla fixada pela câmara municipal que possibilite o melhor aproveitamento
dos valores paisagísticos e adequada repartição dos encargos
e benefícios decorrentes da operação.
Artigo 18.º - 1 -
A deliberação da câmara municipal que aprovar o estudo preliminar
de urbanização, quando antecedida de consultas a entidades estranhas
ao município, nos termos dos artigos 12.º ou 15.º, está
sujeita a ratificação do Ministro do Equipamento Social, através
da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
2 - Decorrido o prazo de 60 dias, a contar da data da entrada do processo na
Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem acto expresso
de ratificação, considera-se para todos os efeitos que esta foi
concedida.
3 - A ratificação ou a sua recusa constará de despacho
do Ministro do Equipamento Social a publicar no Diário da República.
Artigo 19.º A câmara municipal informará o requerente, no prazo de 15 dias, do teor da aprovação do estudo preliminar de urbanização ou da sua ratificação, nos casos do artigo anterior.
Artigo 20.º - 1 - Após a notificação da aprovação do estudo preliminar de urbanização ou da sua ratificação, em requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal da situação do prédio, o requerente solicitará, no prazo de 120 dias, o licenciamento do loteamento, instruindo o processo, em triplicado, com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa indicando, se for caso disso, as fases em que pretende seja autorizada a operação e a fase de realização imediata e nomeadamente a solução adoptada para funcionamento das infra-estruturas e suas ligações ao exterior e às redes gerais, o número de fogos e os edifícios de carácter industrial ou de utilização colectiva a construir, o número de pisos, os índices urbanísticos adoptados, designadamente os coeficientes de ocupação, a área total de pavimentos a construir, destinados ou não à habitação, e ainda o estudo económico do empreendimento;
b) Planta de síntese da operação de loteamento, à escala 1:2000 ou 1:1000, indicando, nomeadamente, a estrutura viária e as suas relações com o exterior, a divisão em lotes, sua numeração, dimensões e áreas, o destino dos imóveis a construir e o número de pisos, a delimitação das áreas a ceder à câmara municipal destinadas a equipamentos gerais, a estacionamentos e a espaços livres públicos, com indicação do uso previsto;
c) Perfis longitudinais e perfis transversais tipo dos arruamentos;
d) Planta ou plantas contendo os elementos essenciais das redes de abastecimento de água, de saneamento e de electrificação;
e) Regulamento contendo as prescrições relativas à implantação dos edifícios e à sua altura e outros condicionamentos, nomeadamente os referentes a zonas industriais e às obrigações quanto às áreas de estacionamento e a espaços livres públicos.
2 - Presume-se que o requerimento
está devidamente instruído se, no prazo de 30 dias após
a data da sua recepção, o requerente não tiver sido notificado
de deficiências e omissões que porventura se verifiquem.
3 - O requerente deverá suprir as deficiências e juntar os elementos
de que seja notificado no prazo de 60 dias, findo o qual, na falta de cumprimento,
será arquivado o respectivo processo.
4 - A câmara municipal promoverá a tempestiva instrução
do processo com parecer dos serviços técnicos, devendo a deliberação
sobre o pedido de licenciamento ser tomada no prazo de 45 dias a contar da data
da recepção do requerimento.
5 - São dispensadas quaisquer consultas a entidades estranhas ao município
desde que o processo de licenciamento do loteamento respeite integralmente as
condicionantes fixadas no respectivo estudo preliminar de urbanização.
6 - O presidente da câmara municipal, em despacho fundamentado, que será
notificado ao requerente, poderá prorrogar para o dobro o prazo fixado
no n.º 4.
7 - A câmara municipal informará o requerente no prazo de 15 dias
do teor da deliberação tomada.
Artigo 21.º - 1 - A câmara municipal só poderá indeferir o pedido de licenciamento com qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Se o pedido apresentar desconformidade com o estudo preliminar de urbanização aprovado e ou ratificado nos termos dos artigos 16.º e 18.º;
b) Se o pedido contrariar disposições legais ou regulamentares imperativas;
c) Pelos motivos e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º
2 - As deliberações de indeferimento ou de deferimento condicionado serão sempre fundamentadas, mencionando claramente as razões de direito e de facto que justificam as condições a observar.
CAPÍTULO
IV
Operações de loteamento. Processo ordinário
Artigo 22.º - 1 - O licenciamento das operações de loteamento sujeitas ao processo ordinário, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º será pedido em requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal do local da situação do prédio e instruído, em triplicado, com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa indicando, nomeadamente, a superfície total do terreno a lotear, as soluções adoptadas para a rede viária e para funcionamento das infra-estruturas e suas ligações ao exterior e às redes gerais, o número de fogos e os edifícios de carácter industrial ou de utilização colectiva a construir, o número de pisos e os índices urbanísticos adoptados, nomeadamente os coeficientes de ocupação e a área total prevista de pavimentos a construir, destinados ou não à habitação, e contendo o estudo económico do empreendimento;
b) Documento comprovativo de que o ou os requerentes são proprietários do terreno a lotear ou de que possuem poderes bastantes para efectuar a operação;
c) Parecer quanto à capacidade de uso dos solos que se pretende utilizar ou, quando exista, extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional;
d) Planta à escala 1:25000, com indicação do local de situação do terreno a lotear, assinalando a sua relação com as ocupações urbanas existentes;
e) Planta pormenorizada, à escala 1:2000 ou 1:1000, correspondente ao estado e uso actual do terreno a lotear ou indicação dos elementos ou valores naturais e construídos existentes e, bem assim, uma faixa envolvente com largura não inferior a 200 m, incluindo as infra-estruturas que o servem;
f) Planta de síntese da operação de loteamento, à escala 1:1000 ou 1:2000, indicando, nomeadamente, a estrutura viária fundamental e as suas relações com o exterior, a divisão de lotes, sua numeração, dimensões e áreas, o destino dos imóveis a construir e o número de pisos e a delimitação das áreas a ceder à câmara municipal destinadas a equipamentos gerais, a estacionamentos e a espaços livres públicos, com a indicação do uso previsto;
g) Perfis longitudinais e perfis transversais tipo dos principais arruamentos;
h) Planta ou plantas contendo os elementos essenciais das redes de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade;
i) Regulamento com as prescrições relativas à implantação dos edifícios e à sua altura e outros condicionamentos, nomeadamente os referentes a zonas industriais e às obrigações quanto a áreas de estacionamento e a espaços livres públicos;
j) Fotografia do local.
2 - O pedido a que se refere
o n.º 1 poderá ainda conter outros elementos que o requerente entenda
dever juntar, nomeadamente o levantamento fotográfico e ou fotogramétrico
do local.
3 - Presume-se que o requerimento está devidamente instruído se,
no prazo de 30 dias após a data da sua recepção, o requerente
não tiver sido notificado das deficiências e omissões que
porventura se verifiquem.
4 - O requerente deverá suprir as deficiências e juntar os elementos
em falta no prazo de 60 dias a contar da notificação, sob pena
de arquivamento do respectivo processo.
Artigo 23.º - 1 -
A câmara municipal poderá deliberar sobre a aceitação
ou rejeição liminar do pedido no prazo de 30 dias sobre a entrega
do requerimento ou sobre a entrega dos elementos que hajam sido juntos nos termos
do n.º 4 do artigo anterior.
2 - À deliberação sobre a rejeição liminar
do pedido da operação de loteamento aplica-se o disposto nos n.os
2, 3 e 4 do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 24.º - 1 -
A câmara municipal promoverá a tempestiva instrução
do processo com parecer técnico sobre a operação de loteamento
que se pretende realizar.
2 - A câmara municipal deverá promover consulta à Direcção-Geral
do Planeamento Urbanístico para emitir parecer sobre o pedido, bem como
às demais entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações
condicionam a localização ou a realização da operação
de loteamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pareceres das entidades
referidas no número anterior só têm carácter vinculativo
quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
4 - As consultas referidas no n.º 2 são dispensadas nos casos previstos
no artigo 13.º
Artigo 25.º - 1 -
As consultas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior serão dirigidas
aos serviços externos das entidades com jurisdição sobre
o local da realização da operação ou das obras ou,
na sua falta, aos respectivos serviços centrais.
2 - Considera-se delegada nos directores ou responsáveis desses serviços
externos a competência para emitir os pareceres ou aprovações
que condicionam a localização ou realização dos
empreendimentos, sem prejuízo do poder de avocação das
entidades originariamente competentes.
3 - Com as consultas serão remetidas cópias dos elementos referidos
no artigo 22.º, podendo os serviços competentes para emitir o parecer
dispensar aqueles que não sejam necessários.
4 - As consultas serão efectuadas no prazo de 15 dias a contar da deliberação
a que se refere o artigo 23.º ou do termo do prazo mencionado no mesmo
artigo.
5 - A câmara municipal informará o requerente da data e das entidades
consultadas.
Artigo 26.º - 1 -
A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e as restantes
entidades consultadas deverão pronunciar-se no prazo de 60 dias a contar
da recepção da consulta da câmara municipal.
2 - A câmara municipal enviará ao requerente, através de
carta registada, os pareceres emitidos nos termos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 27.º É aplicável ao processo ordinário de loteamento o disposto no artigo 15.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º Das decisões ou resoluções sobre pareceres dos organismos da administração central, quando não tenham sido homologados pelo membro do Governo respectivo, cabe recurso hierárquico, nos termos do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 29.º - 1 -
Instruído o processo com parecer técnico que compatibilize os
pareceres das entidades consultadas, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º,
a câmara municipal deliberará sobre a operação de
loteamento no prazo de 30 dias.
2 - O presidente da câmara municipal, em despacho fundamentado, que será
notificado ao requerente, poderá prorrogar para o dobro o prazo fixado
no número anterior.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta-se:
a) Da data em que tiver sido tomada a deliberação sobre aceitação liminar do pedido, quando não devam ser consultadas entidades estranhas ao município;
b) Da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações que têm de instruir o processo, de acordo com o n.º 2 do artigo 24.º, ou do final do prazo fixado para os mesmos, em caso de silêncio;
c) Da recepção do parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das respostas das entidades por esta consultadas, no caso previsto no artigo 27.º;
d) Da notificação da resolução dos recursos referidos no artigo 28.º, se a eles houver lugar, ou do prazo fixado para a mesma, em caso de deferimento tácito.
4 - A câmara municipal informará o requerente, no prazo de 15 dias, do teor da deliberação tomada nos termos do presente artigo.
Artigo 30.º - 1 -
A câmara municipal só poderá indeferir o pedido de licenciamento
com qualquer dos fundamentos do n.º 2 do artigo 11.º e ou do n.º
1 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
2 - As deliberações de indeferimento ou de deferimento condicionado
serão sempre fundamentadas, mencionando claramente as razões de
direito e de facto que justificam as condições a observar.
3 - O financiamento dos encargos previstos na alínea d) do n.º 1
do artigo 17.º e as demais condições a observar em caso de
deferimento condicionado serão expressamente identificados no alvará
ou no contrato de urbanização, se a ele houver lugar.
CAPÍTULO
V
Operações de loteamento. Processo simples
Art. 31.º As operações
de loteamento sujeitas a processo simples, nos termos do n.º 5 do artigo
3.º, regem-se pelo disposto no presente capítulo e subsidiariamente
pelas regras aplicáveis ao processo ordinário.
1 - O licenciamento será pedido em requerimento dirigido ao presidente
da câmara municipal do local da situação do prédio,
instruído em triplicado, com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa indicando, nomeadamente, a superfície total do terreno a lotear, as soluções adoptadas para funcionamento das infra-estruturas e suas ligações às redes gerais, os edifícios de carácter industrial ou de utilização colectiva a construir e o número de pisos, o número de lotes e a superfície total de pavimentos, destinados ou não à habitação, neles construível e o número de fogos previstos;
b) Documento comprovativo de que o ou os requerentes são proprietários do terreno a lotear ou de que possuem poderes bastantes para efectuar a operação;
c) Parecer quanto à capacidade de uso dos solos que se pretendem utilizar ou, quando exista, extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional;
d) Planta à escala 1:25000, com indicação do local do terreno a lotear e delimitação do aglomerado urbano;
e) Planta pormenorizada, cotada, à escala 1:2000 ou 1:1000, correspondente ao estado actual do terreno e, bem assim, do arruamento que o serve, na extensão de 250 m para cada lado do respectivo termo;
f) Planta de síntese da operação de loteamento, à escala 1:2000 ou 1:1000, indicando, nomeadamente, a divisão em lotes, sua numeração, dimensões e área, o destino dos imóveis a construir e o número de pisos, os aparcamentos propostos e a delimitação das áreas a ceder à câmara municipal;
g) Perfis transversais tipo da solução proposta, à escala 1:50, com o alargamento após a operação de loteamento, com indicação da zona de aparcamento e do pavimento a realizar;
h) Planta ou plantas contendo os elementos essenciais dos sistemas de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, com relevo para localização de todos os órgãos previstos, a discriminação das secções das canalizações e dos condutores, redes gerais ou parciais domiciliárias propostas, traçado das respectivas valas e linhas aéreas, traçado dos emissários em planta e em perfil e, bem assim, os pormenores, rigorosamente detalhados, necessários à perfeita compreensão e boa execução da obra;
i) Os cálculos relativos e indispensáveis às diferentes partes da obra, de forma que fiquem justificados os elementos que a compõem;
j) Orçamento dos trabalhos, baseado em quantidades e qualidade de trabalhos necessários à sua execução;
l) Fotografia do local.
2 - Presume-se que o requerimento
está devidamente instruído se, no prazo de 30 dias após
a sua recepção, o requerente não tiver sido notificado
de deficiências e omissões que porventura se verifiquem.
3 - O requerente deverá suprir as deficiências e juntar os elementos
em falta no prazo de 60 dias a contar da notificação, sob pena
de arquivamento do respectivo processo.
Artigo 33.º - 1 -
A câmara municipal poderá deliberar sobre a aceitação
ou a rejeição liminar do pedido no prazo de 30 dias sobre a entrega
do requerimento ou sobre a entrega dos elementos que hajam sido juntos nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - À deliberação sobre a rejeição liminar
do pedido aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º
Artigo 34.º - 1 -
A câmara municipal promoverá a tempestiva instrução
do processo com parecer técnico sobre a operação de loteamento
que se pretende realizar.
2 - São dispensáveis todas as consultas a entidades estranhas
ao município, excepto se o prédio a lotear estiver abrangido por
qualquer condicionamento legal.
3 - Às consultas referidas no número anterior são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, os artigos 24.º a 26.º
Artigo 35.º - 1 -
É fixado o prazo de 30 dias para a câmara municipal deliberar sobre
a operação de loteamento.
2 - São aplicáveis às operações de loteamento
com processo simples as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo
29.º e do artigo 30.º, com as necessárias adaptações.
3 - Quando a operação prevista no n.º 1 implicar a aprovação
de obras de urbanização aplicar-se-á o disposto no artigo
37.º
CAPÍTULO
VI
Licenciamento das obras de urbanização
Artigo 36.º O licenciamento de obras de urbanização necessárias à implementação de operações de loteamento sujeitas a processo especial ou a processo ordinário, ou à realização de conjuntos ou aldeamentos turísticos e parques industriais, rege-se pelo disposto no presente capítulo.
Artigo 37.º - 1 -
O pedido de aprovação do projecto de execução das
obras de urbanização deverá constar de requerimento dirigido
ao presidente da câmara municipal e instruído nos termos do presente
artigo.
2 - No caso de obras de urbanização destinadas à implementação
das operações de loteamento anteriormente licenciadas, o pedido
referido no número anterior deverá ser apresentado no prazo de
180 dias a contar da data da notificação da deliberação
que aprovou a respectiva operação de loteamento ou do prazo fixado
para a mesma, no caso de deferimento tácito.
3 - O projecto de execução será constituído por
peças escritas e desenhadas e por outros elementos informativos de fácil
e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes
na aprovação do projecto da obra.
4 - O projecto de execução deverá incluir as seguintes
peças:
a) Memória descritiva e justificativa contendo capítulos respeitantes a cada uma das especialidades que integram a obra, evidenciando os aspectos mais relevantes da sua execução;
b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra, apresentados de modo que fiquem definidos os elementos que a compõem e justificadas as soluções adoptadas;
c) Planta cotada do terreno a lotear, incluindo as vias públicas que o servem, à escala 1:1000 ou 1:2000, perfis longitudinais, perfis transversais e outras peças desenhadas que esclareçam devidamente quanto à execução de todos os trabalhos de terraplenagens e de construção dos arruamentos;
d) Planta geral do sistema de abastecimento de águas, à escala 1:1000 ou 1:2000, com localização de todos os órgãos que o compõem, discriminação das secções das canalizações, gerais e ramais domiciliários, e do traçado das valas;
e) Planta geral da obra de esgotos de águas negras e de águas pluviais, à escala 1:1000 ou 1:2000, que mostre a posição relativa das redes de drenagem, da estação de tratamento de águas residuais e do local de evacuação dos efluentes, o traçado dos emissários em planta e em perfil e a disposição e as dimensões aproximadas dos órgãos constitutivos da estação depuradora;
f) Planta geral da obra das redes de electrificação, à escala 1:1000 ou 1:2000, que mostre a posição relativa de cada um dos seus órgãos, com a discriminação do traçado e secções dos seus condutores;
g) Planta geral relativa aos arranjos exteriores, incluindo espaços verdes, em planta à escala 1:500 ou 1:200, incluindo todas as peças escritas e desenhadas nas escalas apropriadas que esclareçam devidamente quanto à identificação e definição dos trabalhos a executar;
h) Orçamentos da obra, por especialidades e global, baseados em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
i) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos.
Artigo 38.º - 1 -
Se a execução das obras tiver sido requerida e autorizada por
fases, os projectos deverão ser apresentados nos prazos fixados, respeitando-se,
porém, o disposto no artigo anterior quanto aos da 1.ª fase.
2 - Os prazos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 37.º e do n.º
1 do presente artigo poderão ser prorrogados por uma ou mais vezes, em
casos justificados, mediante requerimento do interessado.
Artigo 39.º - 1 -
A câmara municipal deverá pronunciar-se sobre os projectos das
obras de urbanização no prazo de 45 dias.
2 - O presidente da câmara municipal poderá, mediante despacho
fundamentado, que será notificado ao requerente, prorrogar até
ao dobro o prazo a que se refere o número anterior.
3 - O prazo mencionado no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da recepção do requerimento e dos elementos a que se refere o artigo 37.º;
b) Da aprovação da operação de loteamento, quando os projectos das obras tenham sido apresentados juntamente com o pedido de licenciamento.
Artigo 40.º - 1 - A câmara municipal só poderá indeferir os pedidos de aprovação dos projectos das obras de urbanização com qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Indeferimento expresso da operação de loteamento ou falta de conformidade com condicionamentos impostos;
b) Desrespeito por normas legais, regulamentares ou técnicas aplicáveis;
c) Os fundamentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, quer no caso do processo especial quer no caso do processo ordinário, se apenas na fase de aprovação do projecto das obras for possível verificar os respectivos pressupostos.
2 - As resoluções
de indeferimento serão sempre fundamentadas, mencionando-se claramente
as razões de direito e de facto que justificam a recusa.
3 - A câmara municipal informará o requerente, no prazo de 15 dias,
do teor da deliberação tomada nos termos deste artigo e do artigo
anterior.
Artigo 41.º - 1 - A câmara municipal, ao aprovar o projecto das obras de urbanização a executar, deverá fixar:
a) As condições a observar para a sua execução;
b) O prazo para a sua conclusão;
c) O montante da caução destinada a assegurar a sua boa e regular execução, que não poderá ser inferior ao custo dos trabalhos a efectuar e deverá ser prestada mediante garantia bancária, hipoteca sobre lotes resultantes da operação, ou depósito à ordem da câmara municipal, sob condição de o mesmo ser actualizado nos termos do presente diploma;
d) As condições gerais do contrato de urbanização.
2 - O prazo estabelecido
nos termos da alínea b) do número anterior poderá ser prorrogado
a requerimento fundamentado do interessado.
3 - O montante da caução referido na alínea c) do n.º
1 poderá:
a) Ser reforçado, por determinação da câmara municipal, em caso de prorrogação de prazo de conclusão das obras, ou de verificação de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários, ou, em geral, sempre que o montante da caução se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos;
b) Ser reduzido nos mesmos termos, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.
4 - Fixada a caução, o requerente entregará na câmara municipal, contra recibo, documento comprovativo da sua prestação, no prazo de 60 dias.
CAPÍTULO
VII
Cedências
Artigo 42.º O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento cederão à câmara municipal, obrigatoriamente, a título gratuito, as parcelas de terreno devidamente assinaladas na planta de síntese relativas a:
a) Praças, arruamentos, passeios adjacentes, baias de estacionamento de veículos e de paragem de transportes públicos e faixas arborizadas anexas;
b) Áreas públicas livres envolventes das edificações destinadas ao movimento e estar de peões;
c) Equipamentos públicos, tais como os destinados a educação, saúde, assistência, cultura e desporto, a superfícies verdes para convívio, recreio e lazer e bem assim a parques de estacionamento.
Artigo 43.º - 1 -
Além das cedências referidas no artigo anterior, o proprietário
fica obrigado a proceder ao pagamento da taxa municipal pela realização
de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do
n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março,
sem prejuízo da realização das obras de urbanização
previstas na operação de loteamento, ou, na falta da referida
taxa, a compensar o município de encargos decorrentes da operação
de loteamento com um pagamento em numerário ou com a cedência de
lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear.
2 - As compensações referidas na parte final do n.º 1 serão
fixadas no regulamento da prática urbanística do plano director
municipal ou, na sua falta, serão as que forem fixadas em portaria conjunta
dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social.
CAPÍTULO
VIII
Contrato de urbanização
Artigo 44.º No caso de licenciamento das operações de loteamento sujeitas a processo especial, e no licenciamento de obras de urbanização, sempre que para a sua realização se preveja a intervenção de outras entidades além do interessado e da câmara municipal, serão as recíprocas obrigações objecto de contrato de urbanização, o qual reveste a natureza de contrato administrativo.
Artigo 45.º Poderão, nomeadamente, ser objecto de contrato de urbanização:
a) O financiamento, a realização e a conservação das obras de urbanização;
b) A gestão e a conservação de espaços livres públicos;
c) A cedência de terrenos para habitação social;
d) A modalidade de compensação prevista no artigo 43.º;
e) A construção de habitação social e de equipamentos públicos;
f) A recuperação de imóveis degradados;
g) A concessão e a exploração de áreas de recreio e de convívio;
h) As garantias destinadas a assegurar os encargos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 46.º Poderão ser partes no contrato de urbanização, além da câmara municipal e do requerente do alvará, quaisquer das entidades intervenientes na realização da operação de loteamento e das obras, nomeadamente:
a) O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre parte ou a totalidade do prédio ou prédios a lotear e ou os arrendatários;
b) As empresas públicas e concessionárias de serviços públicos que devam servir o loteamento;
c) As entidades promotoras e financiadoras de obras de urbanização e ou de construção dos imóveis a edificar no local;
d) As empresas de construção civil e de obras públicas;
e) As cooperativas de habitação e de construção.
CAPÍTULO
IX
Alvará
Artigo 47.º - 1 -
O licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização
é titulado por alvará.
2 - As condições estabelecidas no alvará vinculam o proprietário
do prédio ou prédios a que o mesmo se refere e, na parte aplicável,
os adquirentes dos lotes.
3 - A câmara municipal dará imediata publicidade à concessão
do alvará mediante afixação de edital nos paços
do concelho e publicação, a expensas do requerente, do respectivo
aviso num dos jornais mais lidos na área e na 3.ª série do
Diário da República.
Artigo 48.º - 1 - O alvará a que se refere o n.º 1 do artigo anterior especificará obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identificação do titular do alvará;
b) A identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
c) As deliberações da câmara municipal relativas à aprovação da operação de loteamento e ou das obras de urbanização;
d) Enquadramento em instrumentos urbanísticos referidos neste diploma e plenamente eficazes ou, na sua falta, referência à ratificação ministerial, nos termos do artigo 18.º, ou indicação dos pareceres vinculativos das entidades consultadas, de acordo com os artigos 12.º, 24.º e 34.º;
e) Número de lotes, área e localização, com a indicação de que estão sujeitos ao ónus do n.º 4 do artigo 17.º;
f) Cedências obrigatórias e especificação das parcelas a integrar respectivamente no domínio público ou privado municipal;
g) Prazos para conclusão das obras;
h) Montantes das cauções prestadas e identificação dos respectivos títulos.
2 - O alvará conterá em anexo as plantas confirmativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f), bem como o contrato de urbanização, se for caso disso.
Artigo 49.º - 1 -
Sempre que se verifique o deferimento expresso ou tácito da operação
de loteamento licenciada de acordo com o processo simples ou das obras de urbanização
referidas na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
e se mostrem pagas as taxas e demais quantias devidas nos termos da lei, será
emitido o alvará, independentemente de requerimento.
2 - O alvará deverá ser emitido no prazo de 30 dias a contar da
data da entrega do documento mencionado no n.º 4 do artigo 41.º, se
exigível, ou da aprovação expressa ou tácita dos
projectos da operação de loteamento e ou das obras de urbanização.
3 - Se o alvará não for emitido no prazo fixado no número
anterior, o interessado poderá requerer a notificação judicial
avulsa da câmara municipal de que se propõe realizar a operação
de loteamento de acordo com os projectos oportunamente apresentados e aprovados.
4 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado
dos seguintes documentos, devidamente autenticados:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para realizar a operação de loteamento;
b) Planta de síntese, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º;
c) Aprovação do pedido de licenciamento da operação de loteamento e ou dos projectos das obras de urbanização, excepto nos casos de deferimento tácito;
d) Documento comprovativo do estabelecimento da caução a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, cujo montante não poderá ser inferior ao custo das obras de urbanização, previsto no orçamento geral do respectivo projecto, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º;
e) Declaração de responsabilidade, subscrita por técnico qualificado, relativa à elaboração dos projectos e à execução das obras de urbanização;
f) Declaração de sujeição da realização das obras à fiscalização da câmara municipal;
g) Documento comprovativo do depósito à ordem da câmara municipal das importâncias referidas no n.º 1 ou do seu pagamento.
5 - A notificação
judicial prevista no n.º 3 deverá ser efectuada na pessoa do presidente
da câmara municipal ou do seu substituto legal.
6 - No prazo de 90 dias a contar da data da notificação deve o
requerente promover a publicação da respectiva certidão,
por extracto, na 3.ª série do Diário da República.
7 - A certidão da notificação, quando acompanhada da respectiva
publicação, substitui o alvará para todos os efeitos do
presente diploma.
8 - Presume-se que o requerente da notificação é titular
dos direitos que invoca se, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação,
a câmara municipal não comunicar ao conservador do registo predial
competente que deve ser recusado o registo, invocando para tal os respectivos
fundamentos.
9 - Recebida a comunicação da câmara municipal, o conservador
recusará o pedido do registo que tenha por base a notificação
judicial avulsa.
10 - Da recusa de registo cabe, exclusivamente, recurso contencioso, devendo
a câmara municipal ser citada no respectivo processo, como parte principal.
Artigo 50.º - 1 -
O alvará da operação de loteamento com processo especial
ou ordinário e das respectivas obras de urbanização bem
como das obras de urbanização destinadas a conjuntos ou aldeamentos
turísticos e a parques industriais deve ser requerido no prazo de 60
dias contado da data da comunicação a que se refere o n.º
3 do artigo 40.º, ou do deferimento tácito do respectivo pedido,
ou logo que celebrado o contrato de urbanização e satisfeitas
as demais condições prévias impostas pela deliberação
a que se refere o artigo 41.º
2 - O alvará deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data do
seu requerimento, desde que se mostrem pagas as taxas e demais quantias previstas
na lei.
3 - As resoluções de indeferimento serão sempre fundamentadas,
mencionando-se claramente as razões de direito e de facto que justifiquem
a recusa.
4 - A câmara municipal informará o requerente, no prazo de 15 dias,
do teor da deliberação tomada.
5 - A falta de emissão do alvará findo o prazo referido no n.º
2 sem acto expresso de recusa interpreta-se como indeferimento tácito
do pedido para efeitos de interposição de recurso contencioso.
6 - O recurso do indeferimento expresso ou tácito da emissão do
alvará é de plena jurisdição e a sentença
ou acórdão transitados que condenarem a câmara municipal
têm o valor de alvará para todos os efeitos do presente diploma.
Artigo 51.º O recurso contencioso referido no artigo anterior será instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
a) Duplicado, devidamente autenticado, do pedido de licenciamento da operação de loteamento;
b) Duplicado, devidamente autenticado, do pedido de aprovação do projecto das obras de urbanização;
c) Certidão das deliberações tomadas sobre os pedidos referidos nas alíneas anteriores e dos respectivos pareceres emitidos;
d) Duplicado, devidamente autenticado, do pedido de alvará;
e) Documento comprovativo do estabelecimento da caução, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, cujo montante não poderá ser inferior ao custo das obras de urbanização, previsto no orçamento geral do respectivo projecto;
f) Documento comprovativo do depósito à ordem da câmara municipal das importâncias referidas no n.º 1 do artigo anterior ou do seu pagamento;
g) Cópia autenticada do contrato de urbanização, se for caso disso.
Artigo 52.º - 1 -
As obras de urbanização só poderão iniciar-se depois
da passagem do alvará, nos termos do artigo 49.º, quando efectuada
a notificação judicial avulsa nos termos do mesmo artigo e publicado
o extracto da respectiva certidão ou quando tenham transitado a sentença
ou acórdão referidos no artigo 50.º
2 - A câmara municipal só poderá licenciar as edificações
projectadas antes de concluídas as obras de urbanização
se estas se encontrarem em conveniente estado de adiantamento, sem prejuízo
do prazo fixado para a sua conclusão.
3 - As obras executadas ao abrigo da notificação judicial avulsa
ou da sentença referidas no n.º 1 só poderão ser embargadas
administrativamente quando se verifique violação das condições
do projecto.
Artigo 53.º - 1 -
As prescrições constantes do alvará e do projecto das obras
a executar poderão ser alteradas a requerimento do interessado, a qualquer
momento, ou por iniciativa da câmara municipal, sempre que tal seja necessário
à regular execução do plano director municipal, de planos
de urbanização aprovados ou de áreas de desenvolvimento
urbano prioritário ou de construção prioritária
e tenham decorrido, pelo menos, 2 anos sobre a emissão do alvará.
2 - A alteração a pedido do interessado seguirá o processo
previsto para o requerimento inicial da licença de loteamento, com as
necessárias adaptações.
3 - A transmissão da propriedade de terreno objecto de operação
de loteamento antes de concluídas as obras de urbanização
terá como efeito a mudança de titularidade do alvará, para
o que deverão os interessados comunicá-la à câmara
municipal, no prazo de 30 dias, a fim de que seja efectuado o respectivo averbamento.
Artigo 54.º - 1 - A licença de loteamento caduca:
a) Se a aprovação dos projectos definitivos das obras de urbanização não for requerida nos prazos estabelecidos;
b) Se o alvará não for requerido no prazo devido;
c) Se o alvará não for emitido no prazo fixado sem oposição ou recurso do acto;
d) Se as obras de urbanização não forem iniciadas no prazo de 1 ano a contar da data do alvará ou da data da notificação judicial avulsa ou do trânsito da sentença ou acórdão;
e) Se, decorrido 1 ano sobre a emissão do alvará ou sobre a notificação judicial avulsa, ou do trânsito da sentença, as obras de urbanização estiverem suspensas por mais de 3 meses ou forem abandonadas, quando não tenha sido fixado prazo para a sua conclusão;
f) Se não for reforçada a caução nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º;
g) Se, por causa imputável ao titular, se verificar o incumprimento do contrato de urbanização.
2 - Não se aplicará
o disposto nas alíneas d) e e) do número anterior sempre que a
inobservância seja devida a caso de força maior ou a facto imputável
à Administração.
3 - Se a realização da operação de loteamento ou
das obras de urbanização não obedecer às condições
estabelecidas no alvará ou nos respectivos planos e projectos, a câmara
municipal deverá apreender o alvará até que se mostrem
alterados os trabalhos efectuados em desconformidade.
4 - A caducidade de licença determinará a imediata suspensão
dos trabalhos em curso, podendo a câmara municipal deliberar apreender,
mediante intimação, o alvará de loteamento.
5 - A renovação da licença depende da observância
do processo regulado no presente diploma, podendo as diversas entidades limitar-se
a confirmar a sua posição anterior.
6 - No caso de caducidade da licença poderá a câmara municipal
autorizar a construção em lotes já constituídos
se o adiantamento das obras o justificar ou se forem preenchidos os condicionamentos
que, para o efeito, impuser ao titular do alvará.
7 - À caducidade da licença de loteamento será dada publicidade
pela forma prevista no n.º 3 do artigo 47.º, devendo ainda ser pedido
pela câmara municipal ao conservador do registo predial competente o cancelamento
do respectivo registo.
Artigo 55.º - 1 -
A câmara municipal poderá fazer executar, por conta do titular
do alvará, as obras que não tiverem sido efectuadas nos prazos
fixados ou desenvolvidas de harmonia com o programa de trabalhos, se existente,
bem como as correcções ou alterações necessárias
para as pôr de acordo com os respetivos projectos ou planos.
2 - As despesas serão pagas por força da caução
a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º
3 - Se a caução for insuficiente e não houver lugar ao
pagamento voluntário da diferença no prazo fixado pela câmara
municipal, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo
de título executivo certidão de que conste o montante e origem
da dívida.
4 - Quando a licença tiver caducado, a deliberação da câmara
municipal, nos termos do n.º 1, terá como efeito automático
a sua reposição em vigor a partir da data da conclusão
dos trabalhos.
Artigo 56.º - 1 -
Concluídas as obras de urbanização o interessado solicitará
à câmara municipal a sua vistoria, para efeito de recepção
provisória, fazendo parte da comissão de recepção
o interessado ou seu representante e dois representantes da câmara municipal.
2 - Decorridos 360 dias da homologação da recepção
provisória das obras referidas poderá o interessado requerer à
câmara municipal a vistoria para efeitos de recepção definitiva.
3 - A câmara municipal deverá autorizar o levantamento da caução
na deliberação que homologar o auto de recepção
definitiva das obras de urbanização.
CAPÍTULO
X
Disposições cautelares
Artigo 57.º - 1 -
Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais,
bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios que
impliquem, directa ou indirectamente, o fraccionamento de prédios rústicos,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, com ou sem
construção, ou urbanos com logradouros, deverão sempre
indicar-se as datas do alvará de loteamento, da notificação
judicial avulsa e a publicação do extracto da respectiva certidão
ou do trânsito da sentença referidas nos artigos 49.º e 50.º,
devendo os respectivos documentos ser exibidos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os casos de sucessão mortis causa;
b) Os casos previstos no artigo 2.º do presente diploma;
c) O fraccionamento de terrenos destinados a constituir ou ampliar logradouros de prédios urbanos, desde que a respectiva superfície não seja superior à percentagem fixada, genericamente, para logradouros pela câmara municipal e tal conste de certidão comprovativa emitada pelo mesmo órgão.
Artigo 58.º - 1 -
A celebração ou o registo de quaisquer actos ou negócios
jurídicos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição
de compropriedade ou a ampliação do número de compartes
de prédios rústicos só poderão efectuar-se mediante
parecer favorável da câmara municipal do local da situação
dos prédios.
2 - O parecer a que se refere o número anterior deverá ser emitido
no prazo de 30 dias.
3 - As deliberações de indeferimento serão sempre fundamentadas
e mencionadas claramente as razões de direito e de facto.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos de sucessão mortis
causa.
Artigo 59.º - 1 -
A câmara municipal do local da situação dos prédios
tem direito de preferência nas transmissões, por título
oneroso, referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Ao direito de preferência concedido nos termos do presente artigo
são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e os artigos
3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Art. 60.º São
nulos os actos e negócios a que se referem os artigos 57.º e 58.º
quando concluídos com violação do disposto no presente
diploma, tendo os municípios legitimidade para promover a respectiva
declaração judicial.
Art. 61.º Nos anúncios de alienação ou oneração
de terrenos sujeitos ao regime do presente diploma deverão indicar-se
sempre o número e a data do alvará, ou da notificação
judicial avulsa ou da sentença que o substituam, sem o que não
poderão ser exibidos, publicados, difundidos ou afixados.
CAPÍTULO
XI
Fiscalização e sanções
Artigo 62.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às câmaras municipais, com a colaboração da Direcção-Geral do Ordenamento e da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das autoridades policiais.
Artigo 63.º Compete à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e à Direcção-Geral do Ordenamento apoiar técnica e normativamente as câmaras municipais na aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 64.º - 1 -
Compete à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico
e à Direcção-Geral do Ordenamento colaborar com a Inspecção-Geral
da Administração Interna na execução das acções
que consubstanciem o exercício da tutela administrativa sobre as autarquias
locais e em tudo o que se relacione com a aplicação das normas
previstas neste diploma.
2 - As referidas direcções-gerais comunicarão à
Inspecção-Geral da Administração Interna todos os
actos de que tenham conhecimento e que indiciem ou constituam violação
do disposto no presente diploma.
Artigo 65.º - 1 -
São nulos os actos das câmaras municipais respeitantes a operações
de loteamento ou a obras de urbanização quando não sejam
precedidos da audiência das entidades que devam ser consultadas, quando
não sejam conformes com qualquer dos respectivos pareceres vinculativos
ou resoluções ou quando não tenham sido submetidos a ratificação
ou a contrariem, conforme os casos.
2 - A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e a Direcção-Geral
do Ordenamento devem comunicar os factos previstos no número anterior
ao agente do Ministério Público junto do tribunal administrativo
competente para efeitos de ser interposto, em nome do Estado, o competente recurso
contencioso.
3 - O recurso interposto pelo Ministério Público nos termos do
número anterior tem sempre efeito suspensivo.
Artigo 66.º Constitui negligência grave deixar de promover que os pareceres, resoluções ou autorizações referidos neste diploma sejam emitidos ou proferidos dentro dos prazos nele fixados, bem como o facto de não ser promovida a declaração judicial de nulidade prevista nos artigos 60.º e 65.º
Artigo 67.º - 1 -
A violação por parte dos proprietários ou titulares de
direitos reais sobre os prédios, seus comissários ou mandatários
do disposto no presente diploma é punível como contra-ordenação,
nos termos do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27 de Outubro, cabendo à
câmara municipal o processamento dos autos e a aplicação
das coimas.
2 - O montante das coimas será graduado entre o mínimo de 50000$00
e o máximo de 5000000$00, ou 10000000$00, se houver dolo.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - O disposto no n.º 1 quanto à aplicação da coima
não prejudica a competência prevista no Decreto-Lei n.º 303/83,
de 28 de Junho, quanto à violação do disposto no artigo
61.º do presente diploma.
Artigo 68.º Como sanção acessória será, quando for caso disso, ordenada pela câmara municipal a suspensão imediata dos trabalhos e actividades e ainda a reposição, em prazo certo, do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente à data da infracção.
Artigo 69.º - 1 -
Quando a gravidade ou a frequência da infracção o justifique,
pode ainda a câmara municipal aplicar, como sanção acessória,
à empresa ou empresas que tiverem dado início ou executado os
trabalhos ou as actividades referidas no artigo anteiror a interdição
até ao máximo de 90 dias da sua actividade no município
e, ainda, excluir as referidas empresas de concursos públicos para fornecimentos
de bens ou serviços ao respectivo município, por prazo não
superior a 2 anos.
2 - As sanções previstas no número anterior serão
comunicadas à Comissão de Inscrição e Classificação
dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção
Civil, a qual pode deliberar aplicar acessoriamente a pena de suspensão
ou cessação do alvará, prevista no Decreto-Lei n.º
582/70, de 20 de Novembro, e na Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho.
Artigo 70.º Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, quando a gravidade da infracção o justifique, pode a câmara municipal tomar posse administrativa dos prédios, para obstar à prossecução do ilícito.
Artigo 71.º - 1 - A posse administrativa prevista no artigo anterior tem como efeitos:
a) A imediata suspensão dos trabalhos ou actividades que tenham fundamentado a deliberação, salvo se já tiver sido ordenada no termos do artigo 68.º;
b) A proibição de quaisquer trabalhos ou actividades que não respeitem à exploração normal do prédio;
c) O direito de a câmara municipal adoptar providências que garantam a efectiva suspensão dos trabalhos ou actividades a que se refere a alínea a) ou a não realização dos proibidos pela alínea b);
d) A reposição do prédio no seu estado anterior ou a execução de infra-estruturas pela câmara municipal;
e) A apreensão de máquinas, equipamentos, viaturas e outros materiais que tenham servido para a prática de contra-ordenações.
2 - Quando se mostre necessário,
pode o município, ao deliberar a posse administrativa, ou posteriormente,
nomear um administrador para o prédio, o qual exercerá, por conta
dos interessados, a exploração normal daquele, com os poderes
e deveres correspondentes aos dos depositários judiciais, sendo a respectiva
retribuição fixada na sentença que julgue a prestação
de contas.
3 - A posse administrativa constitui ónus objecto de registo, o qual
deve ser requerido pela câmara municipal mediante a apresentação
de certidão da respectiva deliberação, perante a competente
conservatória do registo predial.
4 - As acções previstas na alínea d) do n.º 1 deste
artigo serão ordenadas depois de notificados os interessados para apresentarem
a defesa que tiverem por conveniente e de apreciada a defesa apresentada, ou
de decorrido o prazo para a mesma, que é de 10 dias, ou, no caso de notificação
edital, de 30 dias, com observância do n.º 3 do artigo 73.º
Artigo 72.º - 1 -
A posse administrativa opera-se por simples notificação aos interessados,
considerando-se como tais os titulares de direitos reais sobre os prédios
ou lotes dele desanexados, ainda que já transmitidos, e seus arrendatários.
2 - A notificação será feita por edital, afixado na sede
do município, e em local bem visível do prédio de que se
trate, bem como por anúncio publicado num dos jornais mais lidos do concelho:
a) Quando se desconheça a identidade ou a residência do interessado;
b) Quando o interessado não seja encontrado no lugar da sua residência habitual.
3 - Se no prédio
objecto da deliberação estiverem em curso quaisquer trabalhos,
actividades ou obras proibidas pelo presente diploma, será também
efectuada a notificação na pessoa que no local tiver a direcção
dos mesmos, ou, se não for possível identificá-la, em qualquer
das pessoas que executam os trabalhos, sendo suficiente essa notificação
para obrigar à suspensão dos mesmos.
4 - A notificação conterá, além da indicação
da deliberação tomada e dos respectivos fundamentos:
a) A ordem da imediata suspensão dos trabalhos ou actividades em curso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A proibição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se não tiver sido nomeado administrador para o prédio, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
c) A nomeação do administrador do prédio, se tiver sido deliberada.
Artigo 73.º - 1 -
A posse administrativa será deliberada sem prévia audiência
dos interessados, mas qualquer deles poderá reclamar perante o município
para demonstrar a falta de fundamento da providência.
2 - A reclamação deverá ser apresentada no prazo de 10
dias a contar da data da última notificação efectuada,
nos termos do artigo 72.º
3 - Nos casos de notificação edital, a reclamação
poderá ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação
do anúncio.
Artigo 74.º - 1 - Salvo revogação pelo município, a posse administrativa mantém-se:
a) Até que sejam concluídos os trabalhos executados ou mandados executar nos termos e para os efeitos do artigo 68.º e da alínea d) do artigo 71.º;
b) Até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no respectivo processo crime, se for deduzida e recebida acusação;
c) Até à data do despacho de abstenção proferido pelo agente do Ministério Público, se não for deduzida a acusação;
d) Até ao trânsito em julgado do despacho que decida o não recebimento da acusação.
2 - O agente do Ministério
Público deverá comunicar ao município logo que se verifique
qualquer dos factos previstos no número anterior.
3 - A posse caduca se, no prazo de 180 dias, contados do termo dos prazos referidos
nos n.os 2 e 3 do artigo 73.º, não for aplicada ao infractor, no
caso de ilícito de mera ordenação social, a respectiva
sanção ou, no caso de ilícito penal, não for apresentada
queixa para instauração de procedimento criminal.
Artigo 75.º - 1 -
Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre prédio
ou seus arrendatários são responsáveis pelas despesas a
que tenham dado causa, efectuadas com a execução das providências
adoptadas ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 71.º
2 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número
anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar
da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente,
servindo de título executivo certidão donde constem, além
dos demais requisitos exigidos, a identificação dos responsáveis
e o montante da dívida.
3 - A cobrança será efectuada através dos competentes tribunais
fiscais, nos termos da lei.
4 - O crédito referido no n.º 2 goza de privilégio imobiliário
sobre o prédio, graduado a seguir à alínea b) do artigo
748.º do Código Civil, e, se este se mostrar insuficiente para garantir
o reembolso, sobre os lotes dele desanexados, ainda que já transmitidos,
sem prejuízo da protecção devida a terceiros de boa-fé.
Artigo 76.º O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada nos termos do artigo 68.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º é punido com pena de 7 meses a 2 anos de prisão.
Artigo 77.º A cedência de prédio ou parte dele, bem como de direitos sobre o mesmo, e ainda a autorização concedida a terceiros por qualquer título, embora juridicamente inválido, para construir no terreno com violação do disposto no presente diploma são punidas com pena de 7 meses a 2 anos de prisão e multa de 100 a 300 dias.
Artigo 78.º - 1 - Para efeitos dos artigos 76.º e 77.º presume-se, salvo prova em contrário:
a) Que aqueles que actuam por conta ou no interesse dos proprietários ou de titulares de quaisquer direitos reais sobre os prédios ou dos respectivos arrendatários procedem em virtude de instruções dos mesmos, ou, quando tenham também qualquer dessas qualidades, de acordo com os seus co-titulares;
b) Que os agentes ou empregados de sociedade civil ou comercial procedem em virtude de instruções dos respectivos administradores, quando actuem naquela qualidade ou no interesse da sociedade.
2 - As presunções estabelecidas no número anterior não são aplicáveis aos réus julgados à revelia, salvo se os mesmos:
a) Chegaram a ser notificados para julgamento;
b) Se evadiram nas circunstâncias previstas no artigo 565.º do Código de Processo Penal;
c) Se ausentaram do País ou da localidade, com violação das obrigações 1.ª e 2.ª do n.º 2 do artigo 270.º do mesmo Código, não podendo por esse motivo ser notificados para o julgamento.
Artigo 79.º - 1 -
Os crimes previstos e punidos nos artigos 76.º e 77.º dependem de
queixa da câmara municipal, da junta de freguesia da área de situação
do prédio, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico
ou da Direcção-Geral do Ordenamento.
2 - É sempre admissível a constituição da câmara
municipal e ou da junta de freguesia como parte assistente.
Artigo 80.º - 1 -
Transitada em julgado a sentença que condene o proprietário por
qualquer dos crimes previstos nos artigos 76.º e 77.º, pode o município
requerer no respectivo processo, por apenso, que lhe seja adjudicada a propriedade
do prédio ou prédios objecto da infracção, sem prejuízo
do pagamento do valor dos mesmos, calculado em função do seu rendimento
efectivo e possível, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio
rústico e ao seu estado anteriormente ao início da prática
das actividades ilícitas, deduzidas das importâncias referidas
nos artigos 67.º e 75.º
2 - No caso de compropriedade a adjudicação limitar-se-á
às quotas dos comproprietários condenados.
3 - Se a infracção respeitar a prédio sujeito a usufruto,
a adjudicação referir-se-á apenas ao usufruto ou às
respectivas quotas, se somente o usufrutuário ou alguns dos usufrutuários
foram condenados.
4 - A adjudicação prevista nos números anteriores não
é prejudicada pelo facto de o objecto da mesma pertencer aos bens comuns
do casal e o cônjuge não haver sido condenado pela infracção.
5 - Na falta do acordo quanto ao valor do prédio, será o mesmo
fixado pelo juiz nos termos do n.º 2 do artigo 569.º do Código
de Processo Civil.
CAPÍTULO
XII
Disposições finais
Artigo 81.º - 1 -
A falta de parecer, aprovação, autorização ou falta
de decisão sobre recurso hierárquico nos prazos fixados no presente
diploma interpreta-se como consentimento sempre que não esteja previsto
outro efeito.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior se o acto tácito
for nulo, valendo o silêncio, nesse caso, como recusa.
Artigo 82.º - 1 -
Para cada pedido de loteamento formulado ao abrigo do disposto no presente diploma
a câmara municipal elaborará e manterá actualizado um processo,
cuja consulta pelos interessados e seus mandatários deverá ser
facultada quer durante a sua instrução quer após a resolução
final.
2 - O mandato será documentado por simples carta firmada pelo requerente,
a qual ficará arquivada no processo, com menção da data
da consulta.
Artigo 83.º Para efeito de registo predial entende-se que o facto sujeito a registo, designado pelo Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, por «autorização do loteamento para construção» tem o mesmo significado da aprovação das operações de loteamento referidas neste decreto-lei.
Artigo
84.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são
revogados o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho,
o Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, o
capítulo VIII do Decreto-Lei n.º
794/76, de 5 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 342/79, de 27 de Agosto,
e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de Maio, bem como
todas as portarias complementares.
2 - Os pedidos de loteamento formulados anteriormente à entrada em vigor
do presente diploma regular-se-ão:
a) Pelo disposto no Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, e respectiva legislação complementar;
b) Pelo disposto no Decreto-Lei n.º 342/79, de 27 de Agosto, quando exercidas as faculdades do mesmo previstas.
Artigo 85.º - 1 -
O presente diploma aplica-se no território continental da República
e entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 - A aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores depende de decreto regional que adapte os respectivos
princípios às condições locais.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto
da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira -
Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João Rosado Correia - Francisco
José de Sousa Tavares.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.