Ministério
do Emprego e da Segurança Social
Decreto-Lei n.º
398/91
de 16 de Outubro
A redução
do tempo de trabalho e a adaptação da sua prestação
às realidades económicas e sociais têm constituído
objectivo de progresso generalizado a nível internacional. Este objectivo
vem sendo desenvolvido num vasto conjunto de convenções e recomendações
da Organização Internacional do Trabalho e, por sua vez, tem constituído
também preocupação relevante ao nível das Comunidades.
A redução do tempo de trabalho não pode, porém,
ser dissociada da organização do tempo de trabalho, pois só
nesta perspectiva se assume como um instrumento potenciador de valores inestimáveis
de ordem económica e social, como a qualidade de vida dos trabalhadores
e suas famílias, mas também da produtividade e competitividade
das empresas, valores que, num e noutro caso, só se alcançam através
de formas de organização do trabalho que qualifiquem a gestão
empresarial e promovam a saúde e o bem-estar dos que trabalham.
No nosso país a questão reveste-se igualmente de actualidade e
insere-se, obviamente, nas preocupações do Governo e parceiros
sociais, pelo que no Acordo Económico e Social celebrado no âmbito
do Conselho Permanente de Concertação Social, foram acolhidas
matérias importantes em tal domínio.
Algumas dessas matérias encontram tradução no presente
diploma. Outras, porém, constituem, fundamentalmente, compromissos a
desenvolver por via de outros instrumentos, nomeadamente por negociação
colectiva.
Em relação às medidas a implementar por via legislativa,
encontra justificação a recente redução para 44
horas da duração máxima semanal do trabalho, a revogação
do Decreto-Lei n.º 505/74, de 1 de Outubro, bem como as alterações
que, por via do presente diploma, se introduzem ao Decreto-Lei
n.º 409/71, de 27 de Setembro, e ao Decreto-Lei
n.º 421/83, de 2 de Dezembro, diplomas que constituem, entre nós,
os parâmetros normativos fundamentais da duração e organização
do tempo de trabalho.
Assim, paralelamente à sobredita redução e afirmação
do primado do princípio da negociação como instrumento
mais adequado à adaptabilidade da duração e da prestação
do trabalho aos interesses dos empregadores e trabalhadores, neste diploma se
introduzem outras alterações complementares, igualmente abrangidas
pelo referido Acordo, de que se destaca:
O estabelecimento de limites máximos diários e semanais dos períodos normais de trabalho nos casos em que a duração normal seja definida em termos médios, bem como os critérios de fixação do período de referência a considerar para o efeito;
O estabelecimento de limite máximo diário no caso de trabalho prestado por equipas de fim-de-semana;
O alargamento da possibilidade de isenção de horário de trabalho a trabalhadores que exerçam com regularidade a sua actividade fora do estabelecimento ou que assegurem trabalhos preparatórios, complementares ou outros que só possam ser executados fora do horário normal;
Maior facilidade na adopção de regimes de laboração contínua e de turnos rotativos significada nas alterações introduzidas pelo regime especial de gozo dos dias de descanso nos turnos de laboração contínua e de trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos; pela possibilidade de isenção da suspensão da laboração de um dia completo por semana em relação a estabelecimentos industriais quando ocorram circunstâncias excepcionais e mediante autorização administrativa;
A eliminação dos acréscimos de contribuições incidentes sobre as remunerações devidas pela prestação de trabalho suplementar;
A elevação do limite anual de horas para prestação de trabalho suplementar;
Maior adaptabilidade quanto ao gozo do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil e em dia feriado;
A simplificação dos procedimentos administrativos relativos ao registo e comunicações sobre o trabalho suplementar.
A importância económica e social das matérias acordadas excede o quadro das alterações implementadas por via legislativa, como o evidencia os seguintes objectivos assumidos para serem prosseguidos em sede de negociação colectiva:
Redução progressiva da duração de trabalho de forma articulada com a adaptabilidade dos horários de trabalho;
Evolução da redução visando atingir as 40 horas em 1995, salvo situações excepcionais fundamentadas em razões de natureza económico-social e admitidas pelo Conselho Permanente de Concertação Social para efeitos de derrogação temporária da adopção daquela duração de trabalho na data referida;
Evolução da redução segundo ritmo a estabelecer em convenção colectiva à razão, em princípio, de uma hora/ano, tendo-se em conta, para o efeito, o trabalho efectivo, com ressalva das pausas justificadas por razões de saúde, higiene e segurança ou das fixadas em convenções colectivas por exigências de funcionamento;
Adopção de um dia de descanso semanal complementar, para além do dia de descanso semanal obrigatório, como forma de repercutir a redução do tempo de trabalho;
Reconhecimento de que relativamente aos trabalhadores sujeitos a trabalhos penosos, perigosos, insalubres e trabalho nocturno, para além da prevenção específica dos riscos profissionais, as compensações concedidas ao nível das condições de trabalho atendam, nomeadamente, à diminuição da duração semanal do trabalho ou, quando mais adequado, a melhorias salariais ou outras vantagens, devendo-se ainda desenvolver condições adequadas ao nível dos equipamentos sociais e de transportes que atenuem a penosidade do trabalho nocturno;
Desenvolvimento de regimes de laboração contínua, de turnos rotativos e de intervenção de equipas de fim-de-semana sempre que se mostrem necessários para um melhor aproveitamento da capacidade produtiva das empresas.
Reconhece-se que só
a evolução simultânea da redução com adaptação
dos tempos de trabalho às exigências do funcionamento competitivo
das empresas pode potenciar melhor qualidade de vida com segurança de
emprego e, daí, a relevante importância económico-social
dos objectivos que os parceiros sociais se comprometeram a desenvolver em sede
de negociação colectiva.
O Governo não se alheará do desenvolvimento negocial de tais objectivos
e procurará contribuir para a criação das condições
necessárias à protagonização deste processo negocial
pelos parceiros sociais.
O presente diploma reproduz as normas da autorização legislativa
na parte relativa à duração e organização
do tempo de trabalho e integra algumas normas complementares relacionadas com
a sua aplicação, em relação às quais se exerce
competência legislativa própria.
Tanto a autorização legislativa como o presente diploma materializam
compromissos assumidos no Acordo Económico e Social, celebrado a 19 de
Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação
Social, tendo as soluções numa e noutro vertidas sido também
objecto de apreciação neste órgão.
Não obstante esta participação dos parceiros sociais, foi
feita a sua apreciação pública através de publicação
na separata n.º 30/V do Diário da Assembleia da República,
de 23 de Abril de 1991, e na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego,
de 29 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado várias organizações
de trabalhadores.
No que concerne ao presente diploma, a ponderação dos contributos
recebidos não pôde deixar de respeitar rigorosamente a autorização
legislativa, pelo que, na generalidade, não a observando, não
puderam ser acolhidos. Para mais, eles reflectem posições exaustivamente
discutidas no referido órgão, facto que legitima a opção
tomada pelo regime que reúne o maior consenso possível, tendo
em conta o quadro de execução do mencionado Acordo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização
legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 42/91, de 27 de Julho,
e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Os artigos
5.º, 13.º, 27.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei
n.º 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
1 - O período normal
de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e
quatro horas por semana.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Por convenção colectiva a duração normal de
trabalho pode ser definida em termos médios, caso em que o período
normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao limite de
duas horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as cinquenta
horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar
prestado por motivo de força maior.
8 - No caso previsto no número anterior a duração média
do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência
ao período fixado na convenção colectiva ou, na falta de
disposição expressa desta, por referência a períodos
de três meses.
9 - Por convenção colectiva o período normal de trabalho
diário de trabalhadores que prestem trabalho, exclusivamente, nos dias
de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento
pode ser aumentado até ao limite de duas horas.
Artigo 13.º
[...]
1 - Podem ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
a) Exercício de cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar
os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - ...
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores
que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente
guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores
de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de
calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso
a que o trabalhador tenha direito.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2
- Por despacho conjunto dos mesmos Ministros podem ainda, por requerimento da
entidade empregadora, ser isentos, temporariamente, da obrigatoriedade de suspender
a laboração um dia completo por semana os estabelecimentos industriais
nas seguintes situações:
a) Por motivos inerentes ao carácter sazonal da actividade;
b) Por motivo de acréscimo prolongado e transitório de trabalho
para cuja satisfação se não justifique o recurso a outras
formas de organização do trabalho.
3 - Nos casos previstos no número anterior a isenção não
pode ser superior a seis meses, considerando-se deferido o pedido se, no prazo
de 30 dias após a sua recepção, não foi objecto
de despacho de indeferimento ou de aperfeiçoamento.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Dos trabalhadores que exerçam actividade em exposições e feiras.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - O dia de descanso complementar previsto no número anterior pode ser
gozado de forma repartida ou diferenciada, desde que continuado, nos termos
a definir por convenção colectiva.
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) 200 horas de trabalho por ano;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A remuneração horária que serve de base ao cálculo
do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, considerando-se,
nas situações de determinação do período
normal de trabalho semanal em termos médios, que n significa o número
médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente
praticado na empresa.
4 - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar
cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente
determinada pela entidade empregadora.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número
de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser
gozado nos 90 dias seguintes.
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso
semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que
deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração
não ultrapassar duas horas, o trabalhador terá direito a um descanso
compensatório de duração igual ao período de trabalho
prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2.
6 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar
não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar,
pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído
por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não
inferior a 100%.
Artigo 10.º
[...]
1 - As entidades
empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do
início da prestação e logo após o seu termo, serão
anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, visado por
cada trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.
2 - ...
3 - ...
4 - É dispensado o visto do trabalhador referido no n.º 1 quando
o registo do início e termo da prestação de trabalho seja
feito por meios computorizados.
5 - Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano a entidade empregadora deve enviar
à Inspecção-Geral do Trabalho relação nominal
dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar durante o semestre anterior,
com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo
dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, visada pela comissão de trabalhadores.
Artigo
3.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
São revogados os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António
Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José
Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.