Ministérios
das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social
Decreto-Lei n.º 389/76
de 24 de Maio
(Revogado
pelo artigo 7.º da Lei n.º 30/2003,
de 22 de Agosto).
As principais fontes de
receita dos servidores da Emissora Nacional têm residido na taxação
directa dos radiouvintes, em função da sua qualidade de possuidores
de aparelhos receptores de radiodifusão. O sistema encontra-se estatuído
no diploma regulamentar aprovado pelo Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro
de 1957, subsequente à redefinição daquele organismo como
serviço dotado de autonomia financeira (Decreto-Lei n.º 41484, de
30 de Dezembro de 1957).
Um tal sistema de tributação directa, incidente sobre cada receptor
possuído pelo radiouvinte, tem-se revelado oneroso e, de certo modo,
odioso, pela apertada fiscalização a que obriga, pela completa
máquina burocrática que exige e pelo vasto contencioso que implica.
Tudo isso, sem deixar de ser pouco eficaz, na medida em que os processos de
execução fiscal, para cuja instrução e julgamento
foi criado um dispendioso tribunal especializado, não conseguem atingir
a desejada capacidade de resposta.
Bastará referir, a este respeito, que em 31 de Dezembro de 1974 pendiam
de instrução ou julgamento cerca de quatrocentos mil processos
e que este número, de si impressionante, cresce à razão
alucinatória de mais de cerca de vinte mil por ano. Acresce que a fiscalização,
por mais apertada que se torne, jamais conseguirá o nível de eficácia
razoável, estimando-se que apenas cerca de 60% a 70% dos possuidores
de radioreceptores requisitam as respectivas licenças e que destes cerca
de mais de 20% não pagam normalmente as correspondentes taxas. Esta percentagem
cresceu recentemente em flecha.
Realçável é ainda a injustiça de uma taxa que não
distingue ricos de pobres, incidindo igualmente sobre uns e outros.
Apesar do recente aumento do valor unitário da taxa (mantida durante
largos anos em 100$00 anuais e aumentada, pelo Decreto
n.º 87/75, de 27 de Fevereiro, para 150$00), o sistema actual não
tem permitido cobrir a totalidade dos encargos normais da Emissora Nacional
como serviço autónomo.
Tendo o Governo tomado conhecimento da grave crise de desequilíbrio orçamental
com que se debatia a Emissora Nacional, foi constituído um grupo de trabalho
para o estudo de tal situação, o qual concluiu pela necessidade
de se proceder à sua reconversão financeira por meio de um novo
sistema que evite o recurso a repetidos subsídios não reembolsáveis.
Nessa linha se substitui o actual sistema de tributação directa
e específica do radiouvinte por um esquema baseado em escalões
pré-definidos do consumo de energia eléctrica para fins domésticos.
Trata-se, é certo, de uma tributação que vai recair sobre
consumidores que não serão necessariamente possuidores de instalações
radiorreceptoras, de passo que isenta consumidores que porventura o sejam. Mas,
quanto a estes, bastará realçar que, situando-se entre os mais
modestos consumidores de energia eléctrica, situar-se-ão também,
em regra, entre os mais pobres, pelo que a isenção é justa.
Quanto àqueles, o inconveniente deve ser encarado do ângulo das
seguintes considerações:
a) O problema transcende, desde a recente medida de nacionalização das principais estações privadas de radiodifusão, o âmbito da Emissora Nacional. A partir de agora, tem de ser encarado na perspectiva de um serviço público nacional juridicamente enquadrado na Radiodifusão Portuguesa, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, com a rectificação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/76, de 23 de Fevereiro. Logo, pois, numa dimensão mais vasta, e como algo que, mais do que nunca, diz respeito a todos os portugueses.
A nova Radiodifusão Portuguesa, E. P., é uma entidade pública, cujos objectivos de informação e de cultura, educação e recreio visam a sociedade portuguesa no seu conjunto. Assim sendo, deve ser a colectividade nacional, globalmente considerada e de acordo com as possibilidades económicas de cada um, a financiar uma instituição de interesse colectivo. É de resto, o que sucede com quase todos os impostos que o Estado lança para custear serviços públicos;
b) Os encargos que o novo sistema implica são módicos e a sua distribuição equitativa. Bastará referir que, segundo inquérito feito junto de algumas das distribuidoras de energia eléctrica, a percentagem de consumo até 120 kWh/ano (beneficiando, pois, de total isenção) se situa à volta dos 26%, a dos consumos entre os 120 kWh e os 240 kWh/ano é, sensivelmente, de 10% e a dos consumos superiores a 240 kWh/ano abrange 64% dos consumidores;
c) A circunstância de muitos radiouvintes utilizarem aparelhos transistorizados, alimentados a pilhas ou a acumuladores, que, por isso, aparentemente escapam à incidência da nova taxa, encontra atenuação indirecta no facto de, sendo normalmente também consumidores de electricidade, acabarem por ser tributados por via dos respectivos consumos;
d) O novo sistema acarretará uma redução apreciável das despesas de fiscalização e cobrança e implicará, como é evidente, a necessidade de uma profunda reestruturação dos serviços administrativos da Radiodifusão Nacional, com a reclassificação e o redestino dos respectivos trabalhadores, cujo futuro profissional terá de ser justamente salvaguardado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo
3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75,
de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como
lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São
abolidos o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos
radiorreceptores, a que se referem o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º
41484 e o Decreto-Lei n.º 41486, ambos de 30 de Dezembro de 1957, com a
alteração constante do Decreto n.º
87/75, de 27 de Fevereiro.
2. O licenciamento, fixação e cobrança de taxas de aparelhos
receptores de televisão serão objecto de regulamentação
autónoma.
Art. 2.º - 1. É
instituída uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional,
a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio
das distribuidoras de energia eléctrica, a ela ficando sujeitos os consumidores
domésticos de iluminação e outros usos.
2. Para o efeito são considerados os seguintes escalões:
a) Consumo anual até 120 kWh - isento de taxa;
b) Consumo anual de 120 kWh até 240 kWh - taxa mensal de 10$00;
c) Consumo anual de mais de 240 kWh - taxa mensal de 30$00.
3. Sob proposta fundamentada da administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., os quantitativos da taxa nacional de radiodifusão sonora, bem como os respectivos escalões de incidência, podem ser objecto de revisão, mediante portaria conjunta dos Ministros da Comunicação Social, das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
Art. 3.º - 1. A taxa
instituída pelo presente diploma constará do recibo relativo ao
preço da energia eléctrica consumida, mas com autonomia contabilística
em relação àquele e em lugar fisicamente separável
do mesmo.
2. O não pagamento pontual de um dos duodécimos da nova taxa acarretará
o vencimento jurídico imediato dos restantes duodécimos, para
o efeito da sua cobrança coerciva, sendo a mesma exigível em dobro.
3. O pagamento voluntário em dobro dos duodécimos cronologicamente
vencidos e não pagos obstará à instauração
ou ao prosseguimento da cobrança coerciva do montante correspondente
ao dobro da taxa anual vencida, nos termos do número anterior, restabelecendo
o direito ao pagamento prestacional em singelo dos duodécimos vincendos.
4. A instância extinta por força do pagamento em dobro facultado
pelo número antecedente será isenta de custas.
5. As quantias em dívida vencerão juros de mora à taxa
anual de 10%.
Art. 4.º - 1. A administração
da Radiodifusão Portuguesa, E. P., promoverá a reestruturação
dos respectivos serviços, designadamente os serviços administrativos,
de contabilidade, tesouraria e expediente, em conjugação com os
das empresas distribuidoras de energia, que funcionarão como exactoras
dos meios de receita daquela.
2. A mesma administração
estruturará um plano de reclassificação e reutilização
do pessoal dispensado das funções ou tarefas que deixem de existir
por força da aplicação do presente diploma.
3. Quer a reestruturação prevista no n.º 1, quer a planificação
prevista no n.º 2, carecem de homologação do Ministro da
Comunicação Social.
Art. 5.º O pagamento do serviço prestado pelas distribuidoras de energia eléctrica à Radiodifusão Portuguesa, E. P., será feito em duodécimos mensais, por dedução, no valor das taxas recebidas de uma percentagem a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social.
Art. 6.º Deixa de vigorar, com referência ao início do ano de 1976, o acordo entre a Emissora Nacional e os CTT relativo à cobrança das taxas de radiodifusão sonora.
Art. 7.º Do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957, continuam em vigor as disposições relativas à cobrança coerciva das taxas e multas e à fiscalização técnica das instalações radioeléctricas receptoras de radiodifusão, na parte não revogada pelo disposto no presente diploma.
Art. 8.º A execução do disposto no presente diploma será, até onde se mostre necessário, regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Comunicação Social, das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado
Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - António de Almeida Santos.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.