Decreto-Lei n.º 384/88
de 25 de Outubro
O progresso da agricultura portuguesa - que se pretende orientar, por um lado, no sentido de aumentar a produção do sector agro-alimentar, em ordem a satisfazer as necessidades do País e a reduzir o volume de bens importados, e, por outro lado, de modo a rendibilizar os meios de produção para que a actividade agrícola aumente a sua competitividade e proporcione à população rural um nível de vida mais aproximado dos padrões verificados noutros sectores de actividade - tem sido retardado por uma estrutura fundiária desordenada, em que predominam as explorações com dimensão insuficiente e conduzidas por agricultores idosos com baixo grau de instrução.
Segundo o último recenseamento agrícola, mais de dois terços das explorações têm dimensão inferior a 2 ha, sendo a média geral de apenas 6,60 ha. Além disso, verificam-se elevados graus de fragmentação e dispersão, traduzidos em valores médios de 1,05 ha por parcela e de 6,3 blocos por exploração.
Esta fragmentação e dispersão da propriedade e das explorações agrícolas têm sido sempre uma condicionante negativa, à qual - preenchendo o longo vazio de medidas legislativas adequadas, desde os primeiros projectos de Oliveira Martins, em 1887, e Elvino de Brito, em 1899, passando pelo primeiro diploma publicado, mas nunca regulamentado, que foi o Decreto n.º 5705, de 10 de Maio de 1919, até aos anos 60 - se procurou fazer face com a publicação da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, e do Decreto n.º 44647, de 26 de Outubro do mesmo ano.
Contudo, desde a definição do regime jurídico do emparcelamento da propriedade rústica em 1962, os resultados conseguidos são demasiado modestos, visto que: em três perímetros com a área total de 446 ha as operações concluídas revestiram, por assim dizer, carácter experimental; as acções em perímetros de maior extensão, em especial nos campos do Mondego (15000 ha), foram interrompidas em 1974 e somente retomadas cinco anos mais tarde, e outras intervenções de maior vulto, na Cova da Beira, nos regadios do Algarve e no Baixo Vouga, só viriam a ser recentemente iniciadas como componentes de projectos de desenvolvimento agrícola no âmbito da cooperação técnica e financeira com países europeus.
Embora o inêxito tenha muito a ver com dificuldades, tais como as condições específicas da estrutura fundiária no País, aliadas à persistência de um elevado índice de população activa na agricultura, cedo se revelaria a inadequação de algumas disposições da lei a um trabalho eficaz e a impossibilidade de o Estado, por si só, realizar os objectivos da lei.
Com o presente diploma do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas procura-se, portanto, adaptar o regime jurídico das operações de emparcelamento ao quadro constitucional vigente e introduzir as alterações que a experiência na aplicação da actual legislação de emparcelamento aconselha, tendo em vista os seguintes objectivos:
Redefinir o conceito de emparcelamento, alargando-o a operações que transcendem ou completam as previstas no regime em vigor, de modo a atingir mais eficazmente a finalidade principal, que é o aumento da área dos prédios e das explorações agrícolas dentro de limites a estabelecer, e articulando-o com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de renovação e a manutenção da estabilidade ecológica [cf. artigo 66.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, Directiva n.º 85/377-CEE, de 27 de Junho de 1985, e artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente];
Melhorar o processo de execução das operações de emparcelamento, tornando simultaneamente mais precisos e flexíveis os termos em que se opera a remodelação predial nas suas diferentes modalidades;
Conferir às autarquias locais e à iniciativa privada a faculdade de elaborar e executar projectos de emparcelamento, reservando ao Estado apenas a sua aprovação;
Facilitar a constituição de reservas de terras e conferir maior eficácia à sua utilização como «banco de terras», em apoio quer ao redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas quer à criação de novas e bem dimensionadas unidades de exploração;
Eliminar dificuldades de articulação das competências dos vários organismos com intervenção principal ou acessória nas operações de remodelação predial e incompatibilidades aparentes ou reais de disposições legais quanto a finalização dos actos de emparcelamento;
Conferir maior força executória às operações de emparcelamento mais importantes, sem o menor prejuízo da participação e da manifestação da vontade dos proprietários e empresários agrícolas directamente interessados;
Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos reguladores do fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, sem prejuízo da preservação dos recursos naturais, nomeadamente através de intervenção disciplinadora dos organismos do Estado competentes na matéria, sempre que se reconheça necessário exercê-la para melhorar a estrutura fundiária e mediante mais adequada fixação e graduação do direito de preferência nas transmissões de prédios rústicos e de explorações agrícolas economicamente viáveis;
Criar, aperfeiçoar ou proporcionar a criação de incentivos fiscais e outros para serem alcançados os objectivos da lei aplicados, designadamente, ao redimensionamento aconselhável dos prédios rústicos e das explorações agrícolas e à indivisão de unidades de exploração economicamente viáveis;
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 79/88, de 7 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do emparcelamento
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Nas regiões onde a fragmentação e
a dispersão da propriedade rústica e da empresa agrícola
determinam inconvenientes de carácter económico-social deverão
realizar-se operações de emparcelamento destinadas a melhorar
as condições técnicas e económicas da exploração
agrícola.
2 - Poderão também realizar-se operações de emparcelamento
com o objectivo de assegurar a conservação da Natureza e o correcto
ordenamento do território.
3 - Considera-se ainda no âmbito do emparcelamento a realização
de melhoramentos fundiários e rurais de carácter colectivo que
sejam indispensáveis à remodelação predial ou que,
realizados simultaneamente com esta, contribuam para a valorização
económica da respectiva zona ou para a promoção das populações
rurais.
Artigo 2.º
Iniciativa
1 - As operações de emparcelamento são
da iniciativa dos particulares interessados, das autarquias locais ou do Estado.
2 - Compete às comissões de coordenação regional
incentivar e coordenar as operações de iniciativa dos particulares
e das autarquias locais.
3 - Compete à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia
Agrícola, em colaboração com a direcção regional
de agricultura da zona, promover e coordenar as operações de iniciativa
do Estado, aprovar os projectos de emparcelamento de iniciativa particular ou
autárquica e fiscalizar a sua execução.
Artigo 3.º
Operações de emparcelamento
As operações de emparcelamento podem assumir as seguintes formas:
a) Emparcelamento integral;
b) Emparcelamento simples;
c) Emparcelamento de exploração;
d) Redimensionamento de explorações agrícolas;
e) Troca de terrenos e árvores.
Artigo 4.º
Emparcelamento integral
1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial defeituosa de propriedade rústica por outra que, associada à realização de melhoramentos fundiários, permite:
a) Concentrar a área de prédios ou suas parcelas
pertencentes a cada proprietário no menor número possível
de prédios, com transferência de direitos, ónus e encargos;
b) Aumentar a superfície dos novos prédios mediante a incorporação
de terrenos da reserva de terras.
2 - Sem prejuízo do objectivo definido no número anterior, o emparcelamento integral visará ainda o reagrupamento de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto.
Artigo 5.º
Emparcelamento simples
O emparcelamento simples consiste na correcção da divisão parcelar de terrenos pertencentes a, pelo menos, dois proprietários, com a finalidade de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração através da concentração, do redimensionamento, da rectificação de estremas e da extinção de encraves e servidões.
Artigo 6.º
Emparcelamento de exploração
1 - O emparcelamento de exploração consiste na
concentração das parcelas dispersas de uma mesma empresa agrícola,
ainda que pertencentes a proprietários diferentes, e executa-se, sempre
que possível, simultaneamente com o emparcelamento integral ou simples.
2 - A execução das operações de emparcelamento de
exploração deverá subordinar-se às condições
seguintes:
a) Não agravar a fragmentação da propriedade;
b) Ser possível assegurar a duração igual dos contratos
de arrendamento que incidam ou venham a incidir sobre os terrenos abrangidos,
por períodos não inferiores a treze anos, contados a partir
do ano agrícola em que se conclua a remodelação parcelar.
Artigo 7.º
Redimensionamento de explorações agrícolas
1 - O redimensionamento de explorações agrícolas
consiste no aumento, até aos limites que forem definidos para cada região,
da sua superfície, de modo a melhorar a rentabilidade dos factores de
produção.
2 - O objectivo referido no número anterior poderá ser alcançado
por qualquer das modalidades seguintes:
a) Aquisição ou arrendamento de prédios
confinantes ou próximos de outros integrados nas explorações
a redimensionar;
b) Aquisição ou arrendamento pelos interessados de terrenos
da reserva de terras.
Artigo 8.º
Troca de terrenos e árvores
1 - A troca de terrenos e árvores visa a eliminação
de encraves e direitos de superfície, a correcção da forma
ou da estrutura das explorações agrícolas ou o reforço
da sua produtividade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser expropriados:
a) Os prédios encravados ou as árvores implantadas
em terreno alheio;
b) Os prédios ou parcelas que tenham estremas comuns de extensão
superior a 70% dos respectivos perímetros;
c) Os prédios ou parcelas situados entre prédios de um mesmo
proprietário que, numa extensão superior a 30% do seu perímetro,
tenham, isoladamente ou em conjunto, estremas comuns com aqueles prédios;
d) As parcelas subtraídas à exploração do prédio
de que fazem parte, por sobre elas incidirem direitos reais menores ou de
arrendamento de que sejam titulares outras pessoas, desde que se situem naqueles
prédios em condições idênticas às referidas
na alínea anterior.
3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior é necessário que a área total dos terrenos a permutar ou a expropriar seja inferior a um terço da área daquele ou daqueles em que se destinam a ser integrados ou que separam e ainda que, quando se trate de árvores, o respectivo valor seja inferior a um terço do valor do prédio em que se situam.
Artigo 9.º
Órgãos de emparcelamento
1 - As operações de emparcelamento integral serão
acompanhadas por uma comissão de apreciação e, quando da
iniciativa do Estado, por uma comissão de trabalho.
2 - É facultativa a constituição dessas comissões
nas outras operações de emparcelamento.
3 - O Governo definirá, nos termos do artigo 24.º do presente diploma,
a estrutura, composição e forma de funcionamento das comissões
previstas nos números anteriores.
Artigo 10.º
Reserva de terras
1 - A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, em colaboração com a direcção regional de agricultura da zona, promoverá nas zonas a emparcelar, qualquer que seja a entidade responsável pela iniciativa, a constituição de uma reserva de terras com as finalidades seguintes:
a) Incorporação nos prédios resultantes
de operações de emparcelamento;
b) Redimensionamento de explorações agrícolas, por venda,
permuta, arrendamento ou subarrendamento;
c) Criação de novas unidades de exploração, em
propriedade ou arrendamento;
d) Afectação a fins de valorização económica
e social de carácter colectivo.
2 - A reserva de terras será composta por:
a) Terrenos adquiridos ou arrendados pela Direcção-Geral
de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
b) Terrenos cedidos por agricultores empresários ou autónomos
cessando as suas actividades nessa qualidade;
c) Terrenos que integrem o domínio público ou privado do Estado
e das autarquias, excepto baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades
a que estiverem afectos e sem prejuízo da legislação
que regula a desafectação e cessão de bens sujeitos àquele
regime;
d) Parcelas sobrantes de terrenos expropriados por utilidade pública;
e) Terrenos expropriados por utilidade pública para fins de reestruturação
agrária no âmbito das obras de fomento hidroagrícola.
3 - Os terrenos declarados em situação de abandono ou mau uso, nos termos da legislação aplicável, podem ser integrados na reserva de terras quando de tal facto depender a viabilidade de operações de emparcelamento.
Artigo 11.º
Equivalência dos terrenos emparcelados
1 - Os prédios e as unidades de exploração
resultantes das operações de emparcelamento integral, simples
ou de exploração devem ser equivalentes em classe de cultura e
valor de produtividade aos que lhes deram origem, excluído o valor das
parcelas da reserva de terras neles incorporadas.
2 - A equivalência estabelecida nos termos do número anterior não
se considera prejudicada quando a diferença não exceder 5% do
valor exacto que deveria ser reatribuído.
3 - Essa equivalência poderá ser afastada se houver acordo entre
as partes.
4 - A diferença de valor entre os terrenos que vierem a ser utilizados
para melhoramentos fundiários de carácter colectivo e aqueles
que forem desafectados de tal utilização será deduzida
ou acrescida, proporcionalmente, a todos os beneficiários do emparcelamento.
5 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno ou
em benfeitorias de igual espécie, poderão ser efectuadas compensações
pecuniários desde que não seja afectada a unidade de cultura,
haja acordo dos interessados ou, na ausência de acordo, nos seguintes
casos:
a) As compensações não excederem mais de 20% do valor dos terrenos acrescido do das benfeitorias;
b) O valor das benfeitorias a compensar não atingir 20% do valor dos prédios.
Artigo 12.º
Transferência de direitos, ónus e encargos
1 - Os prédios atribuídos a cada proprietário
ficam sub-rogados no lugar dos que lhe pertenciam antes do emparcelamento.
2 - Transferem-se para os prédios resultantes do emparcelamento todos
os direitos, ónus ou encargos de natureza real, bem como os contratos
de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente pertencentes
ao mesmo titular, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Caducarão os contratos de arrendamento cuja transferência a
Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola
declare prejudicial aos objectivos do emparcelamento, ficando obrigada a indemnizar
os rendeiros, nas condições previstas na legislação
sobre arrendamento rural para os casos de expropriação por utilidade
pública.
4 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no n.º
2 não respeitarem a todos os prédios do mesmo proprietário,
delimitar-se-á a parte equivalente em que ficam a incidir.
5 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder
a uma efectiva substituição dos terrenos sobre os quais incidam,
constitui fundamento bastante para a sua rescisão pelos respectivos rendeiros.
6 - As servidões que tenham de permanecer passarão a incidir sobre
os prédios resultantes do emparcelamento, mediante a consequente alteração
dos prédios dominante e serviente.
Artigo 13.º
Alterações da situação jurídica
São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos dos prédios abrangidos pelas operações de emparcelamento, desde a aprovação ou autorização para elaboração do projecto até à sua execução, salvo reconhecimento expresso pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola de que não prejudicam a elaboração ou execução do projecto.
Artigo 14.º
Publicidade das operações de emparcelamento e comunicação
dos respectivos actos
1 - A todas as decisões com interesse geral para as
operações de emparcelamento será dada publicidade por anúncios
nos jornais e pela afixação de editais nos lugares do estilo nos
municípios e freguesias em que se situem os terrenos abrangidos.
2 - Todos os actos respeitantes às operações de emparcelamento
que interessem individualmente a proprietários ou titulares de direitos
sobre os terrenos a emparcelar serão notificados aos interessados.
Artigo 15.º
Prejuízos causados pelos estudos e trabalhos
1 - Os proprietários ou possuidores por qualquer título
de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos de emparcelamento
ficam obrigados a consentir na utilização desses terrenos ou na
passagem através deles necessárias à efectuação
desses estudos e trabalhos.
2 - Os proprietários e possuidores referidos no número anterior
têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados
nos seus terrenos ou explorações pelos mencionados estudos e trabalhos.
Artigo 16.º
Aprovação pelos interessados
A realização de operações de emparcelamento carece de aprovação maioritária dos proprietários, arrendatários e titulares de direitos reais menores dos prédios abrangidos.
Artigo 17.º
Exploração e conservação das obras conexas
1 - A exploração e conservação
das obras conexas do emparcelamento ficam a cargo dos beneficiários respectivos,
sem prejuízo das atribuições conferidas por lei às
autarquias locais e outros organismos públicos.
2 - Aprovado o projecto de emparcelamento, a Direcção-Geral de
Hidráulica e Engenharia Agrícola promoverá a constituição
de uma associação ou junta de agricultores que, em representação
de todos os beneficiários, assegure a exploração e conservação
das obras, salvo se estes deliberarem integrar-se numa associação
de beneficiários já existente.
Artigo 18.º
Direito de preferência
1 - Os proprietários de terrenos confinantes gozam do
direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil,
ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura.
2 - Os preferentes referidos no número anterior não gozam do direito
de preferência em relação aos terrenos que, integrados numa
área a emparcelar, sejam adquiridos pela Direcção-Geral
de Hidráulica e Engenharia Agrícola para fins de emparcelamento
após a aprovação ou a autorização para elaboração
do respectivo projecto.
CAPÍTULO II
Do fraccionamento
Artigo 19.º
Fraccionamento e troca de prédios rústicos
1 - Ao fraccionamento e à troca de terrenos com aptidão
agrícola ou florestal aplicam-se, além das regras dos artigos
1376.º e 1379.º do Código Civil, as disposições da presente
lei.
2 - Na execução das operações de emparcelamento
as transmissões que se verifiquem e a transferência de direitos
a que se refere o artigo 12.º fazem-se independentemente dos limites das unidades
de cultura.
3 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações
de indivisão poderão ser alteradas no âmbito do emparcelamento,
pela junção da área correspondente a alguma ou todas as
partes alíquotas, a prédios que sejam propriedade de um ou de
alguns comproprietários.
Artigo 20.º
Fraccionamento de exploração agrícola
1 - A divisão em substância de prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola economicamente viável só poderá realizar-se:
a) Para efeitos de redimensionamento de outras explorações,
operada nos termos da presente lei;
b) Para reconversão da própria exploração ou se
a sua viabilidade técnico-económica não for gravemente
afectada;
c) Se da divisão resultarem explorações com viabilidade
técnico-económica;
d) Se do fraccionamento não resultar grave prejuízo para a estabilidade
ecológica.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à partilha de herança de que façam parte prédios nas condições nele referidas.
Artigo 21.º
Limites mínimos
1 - Os limites mínimos de superfície dos prédios
rústicos, designados por unidades de cultura, e os limites mínimos
das explorações agrícolas serão fixados para as
diferentes regiões do País e, dentro destas, para as zonas em
que se verifiquem particulares condições económico-agrárias
e sociais mediante decreto regulamentar, a publicar no prazo de um ano a contar
da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Nos perímetros de emparcelamento podem ser fixados, simultaneamente
com a aprovação do projecto, limites mínimos especiais.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Apoio financeiro e regime fiscal
A lei estabelecerá o regime de apoio financeiro e o regime fiscal aplicável às operações de emparcelamento ou resultantes da aplicação do disposto no capítulo II do presente decreto-lei.
Artigo 23.º
Legislação aplicável nas regiões autónomas
1 - A legislação sobre emparcelamento e fraccionamento
de prédios rústicos e de explorações agrícolas
aprovada pela Assembleia Regional dos Açores mantém-se em vigor
nesta Região Autónoma.
2 - As competências cometidas pelo presente diploma à Comissão
de Coordenação Regional, à Direcção-Geral
de Hidráulica e Engenharia Agrícola e às direcções
regionais de agricultura serão exercidas na Região Autónoma
da Madeira pelos órgãos e serviços regionais com competências
e atribuições análogas.
Artigo 24.º
Legislação complementar
O Governo, através de decreto-lei, regulamentará a matéria do presente diploma no prazo de 60 dias.
Artigo 25.º
Legislação revogada
São revogados a Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, e o Decreto n.º 44647, de 26 de Outubro de 1962.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro
de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira
- Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco
Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho
Bissaia Barreto.
Promulgado em 10 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.