MINISTÉRIO
DAS OBRAS PÚBLICAS
Gabinete do Ministro
Decreto-Lei n.º 38 382
de 7 de Agosto de 1951
Reconhecida
a necessidade de se actualizarem as disposições do Regulamento
de Salubridade das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto
de 14 de Fevereiro de 1903, foi para o efeito nomeada uma comissão que
posteriormente recebeu a incumbência mais vasta de preparar um projecto
de regulamento geral das edificações. Na verdade, o quase meio
século decorrido desde a promulgação da regulamentação
vigente deu margem a uma larga evolução, tanto nas ideias acerca
da intervenção dos serviços oficiais nas actividades relacionadas
com as edificações, como nas técnicas que lhes são
aplicáveis.
Desde há
muito que se tem por necessário que aquela intervenção
se exerça não apenas no sentido de tornar as edificações
urbanas salubres, mas também no de as construir com os exigidos requisitos
de solidez e defesa contra o risco de incêndio e ainda de lhes garantir
condições mínimas de natureza estética, objectivos
estes estranhos ao âmbito do regulamento de 1903. Por outro lado, o progresso
natural da técnica das edificações-fortemente impulsionado
pela necessidade premente de ocorrer rápida e economicamente à
carência, notória por toda a parte, de edificações
para habitação-impõe a necessidade de se adoptarem
novos processos construtivos e de se conciliarem ao máximo as condições
de salubridade, estética e segurança das edificações
com a imperiosidade de as construir a preço tal que as suas rendas se
compadeçam com a escala de níveis de proventos dos futuros ocupantes.
Com base no trabalho elaborado pela comissão se promulga agora o Regulamento
Geral das Edificações, que faz parte integrante do presente diploma
e que constitui um elemento de largo alcance e de grande projecção
na vida nacional.
Ele interessa,
em primeiro lugar, aos «serviços do Estado e dos corpos administrativos»
-a estes em especial-, pela função directiva e disciplinadora
que, através daquele instrumento legal, lhes cabe exercer sobre as actividades
relacionadas com as diferentes espécies de edificações,
salvaguardando os interesses da colectividade, impondo respeito pela vida e
haveres da população e pelas condições estéticas
do ambiente local, criando novos motivos de beleza e preservando ou aperfeiçoando
os já existentes, tudo de modo a tornar a vida da população
mais sadia e agradável e a dar aos núcleos urbanos e rurais um
desenvolvimento correcto, harmonioso e progressivo.
Convém
salientar que muitas das disposições constantes do regulamento,
fixando áreas, espessuras, secções, distâncias, pés-direitos,
números de pavimentos, etc., constituem limites mínimos ou máximos,
conforme os casos, que não deverão ser ultrapassados. Deixa-se
aos corpos administrativos a faculdade de, nos regulamentos especiais que promulgarem,
poderem, conforme as circunstâncias, afastar-se mais ou menos-no
sentido correcto-dos valores prescritos, de modo a terem em atenção
os casos para que não se justifique, sobretudo por motivos de estrita
economia do custo da construção, a adopção exacta
dos limites consignados no regulamento. A mesma regulamentação
especial permitirá ainda aos corpos administrativos completar, sem lhes
fazer perder o sentido, certas disposições do regulamento geral
à luz dos frutos da sua própria experiência e do conhecimento
pormenorizado de condições locais a que convenha atender.
É
de notar que não se julga conveniente que os municípios, quando
não existam planos de urbanização regulando os casos sobre
que haja de tomar resolução, se arreiguem à ideia de dispor
as construções sempre alinhadas ao longo das ruas, porquanto é
indiscutível a vantagem de as orientar convenientemente em relação
ao Sol e aos ventos dominantes. O regulamento que se promulga abstém-se
propositadamente de prescrever quaisquer disposições taxativas
neste assunto, sobre o qual as câmaras terão a liberdade de decidir,
com subordinação apenas a condicionamentos de outra índole.
Também,
no tocante ao parcelamento dos terrenos para construção, haverá
quer ter em vista que difícil será atingir correctamente o mínimo
das condições previstas no regulamento autorizando que se erijam
edificações em terrenos acanhados e de conformação
deficiente.
Igualmente
não se poderá abstrair de que cada edificação deve
ser encarada como mera parte de um todo, em que terá de se integrar harmoniosamente,
valorizando-o quanto possível.
É
ainda indispensável que em locais privilegiados da Natureza, na concepção
dos edifícios e na sua disposição relativamente ao conjunto,
se não menosprezem as vantagens de tirar partido de condições
naturais.
O regulamento,
embora muito genericamente, pela dificuldade que há em. pormenorizar
preceitos relativos a assuntos desta espécie, dá algumas directivas
que, quando criteriosamente aplicadas, poderão contribuir para tornar
atraentes os núcleos urbanos e para aproveitar inteligentemente, realçando-os,
certos pormenores, tais como pontos de vista belos, maciços de arvoredo,
configurações especiais do terreno, vizinhanças de cursos
de água e do mar, etc., a que muitos aglomerados devem grande parte do
seu enlevo.
O regulamento
interessa também muito aos «técnicos» a quem caiba
conceber e projectar uma edificação, porquanto, pela respectiva
consulta para aplicação dos preceitos que estatui, os habilita
a dotar a construção projectada com os requisitos necessários
ao fim em vista: conveniente insolação e iluminação
das dependências de habitação ou de trabalho; isolamento
contra frio e calor excessivos; protecção contra ruídos
incómodos; defesa das condições de vida na intimidade;
possibilidades de execução de tarefas domésticas ou profissionais
sem excesso de fadiga física e mental; criação e conservação
se locais para recreio e repouso das crianças e adultos; salubridade
da edificação e dos espaços livres adjacentes; criação
de ambientes internos e externos acolhedores e protecção contra
risco de incêndio e deterioração provocada pelos agentes
naturais.
Os técnicos
encarregados de projectar uma edificação, salvo os casos, muito
especiais, de construções com carácter estritamente económico,
não se deverão deixar guiar pela ideia de dar sistematicamente
a cada elemento e a cada local da construção as dimensões
e proporções limites consignadas no regulamento. Assim procedendo,
dificilmente a edificação projectada poderá, quando vista
no seu conjunto, considerar-se como satisfazendo correctamente aos requisitos
gerais exigidos pelo regulamento e proporcionar na justa medida a comodidade
inerente à função a que se destina.
Finalmente,
o regulamento interessa sobremaneira ao «público», visto
que, como fruidor permanente ou temporário das habitações,
o referido diploma lhe dá garantia, pela sua aplicação,
de que os locais de moradias terão sido erigidos e se manterão
de modo a proporcionar-lhe condições vantajosas para a sua saúde
e bem-estar; e, como habitante do aglomerado, poderá desfrutar com segurança
o ambiente sadio e esteticamente agradável que a aplicação
do regulamento terá progressivamente criado e ver respeitados os direitos
e regalias que a lei lhe confira em matéria de edificações.
Não
se ocupa o regulamento discriminadamente das edificações com finalidades
especiais; insere apenas as de ordem geral que lhes são aplicáveis.
Não pareceu conveniente, por agora, encarar a revisão e actualização
da legislação publicada que lhes diz respeito, não só
porque tal empreendimento não se reveste de grande acuidade, como também
porque ocasionaria maior demora na publicação do presente regulamento,
o que não pareceu vantajoso.
Pelo contrário,
aproveitou-se a oportunidade da sua promulgação para nele inserir
certas disposições, mais directamente correlacionadas com os objectivos
do regulamento, constantes de anteriores diplomas, designadamente dos Decretos
n.ºs 14 268, de 9 de Setembro de 1927, e 15 899, de 23 de Agosto de 1928,
e do Decreto-Lei n.° 34 472, de 31 de Março de 1945, a cuja revogação
é assim possível proceder.
Não
houve certamente a pretensão, por parte da comissão preparadora
do projecto de regulamento, nem a tem o Governo, em matéria tão
vasta e complexa, cuja evolução nos últimos anos foi bastante
grande, de se haver conseguido fazer obra definitiva. Não se lhe oferece,
porém, dúvida de que o regulamento vai constituir uma base excelente
de partida para um progresso maior neste ramo de técnica e de referência
para possíveis ajustamentos de doutrina e supressões de lacunas
verificadas durante um período experimental de alguns anos. Entretanto
o Laboratório de Engenharia Civil irá coligindo elementos novos
e efectuando estudos, mediante os quais se possam confirmar ou corrigir valores
numéricos inseridos no regulamento; fixar normas precisas caracterizando
os materiais a empregar e processos construtivos mais correntes; definir as
condições restritivas aplicáveis em zonas sujeitas a abalos
sísmicos; estabelecer a constituição das argamassas para
os diferentes tipos de parede preconizados; indicar os coeficientes e tensões
de segurança a adoptar para os diferentes materiais de uso corrente na
construção; estabelecer normas para o emprego dos isolamentos
fónico e térmico e definir, para as nossas características
climáticas, certas condições fundamentais de habitabilidade,
tais como a insolação e iluminação convenientes,
a temperatura média e aconselhável no interior da habitação
e o volume de ar respirável por indivíduo.
Deste modo
se irá preparando o campo para que mais tarde se dê novo passo
com o objectivo de conseguir mais e melhor.
Nestes termos:
Usando da
faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.° do artigo 109.°
da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 2.° do seu artigo 80.°, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° É aprovado o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
§ único. O regulamento pode ser alterado por decretos simples, salvo quanto a penalidades e restrições ao direito da propriedade e quanto a disposições que constituam transcrição ou aplicação de preceitos legais de direito comum.
Artigo 2.º Ficam expressamente revogados os diplomas seguintes:
Decreto de 14 de Fevereiro de 1903, aprovando o Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas, anexo ao mesmo decreto;
Artigos 9.° e 10.° do Decreto n.° 902, de 30 de Setembro de 1914;
Decreto n.° 14 268, de 9 de Setembro de 1927;
Decreto n.° 15 899, de 23 de Agosto de 1928;
Decreto-Lei n.° 34 472, de 31 de Março de 1945.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1951. ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR-João Pinto da Costa LeiteFernando dos Santos Costa-Joaquim Trigo de Negreiros-Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira-Artur Águedo de Oliveira-Adolfo Amaral Abranches Pinto-Américo Deus Rodrigues ThomazPaulo Arsénio Viríssimo CunhaJosé Frederico do Casal Ribeiro UlrichManuel Maria Sarmento Rodrigues-Fernando Andrade Pires de Lima-Ulisses Cruz de Aguiar CortêsManuel Gomes de Araújo-José Soares da Fonseca.
Regulamento
Geral das Edificações Urbanas
TÍTULO
I
Disposições
de natureza administrativa
CAPÍTULO
I
Generalidades
Artigo
1.º
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão as disposições da presente regulamento;
§ único.
:Fora das zonas e localidades a que faz referência este artigo o presente
regulamento aplicar-se-á nas povoações a que seja tornado
extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, às
edificações de caracter industrial ou de utilização
colectiva.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 44 258/62, de 31 de Março).
Artigo
2.°
(Revogado)
Artigo 3.°
As câmaras
municipais não poderão conceder licenças para a execução
de quaisquer obras sem que préviamente verifiquem que elas não
colidem com o plano de urbanização geral ou parcial aprovado para
o local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana.
§
único. A concessão de licença para a execução
de quaisquer obras será sempre condicionada à observância
das demais prescrições do presente regulamento; dos regulamentos
municipais em vigor e bem assim de quaisquer outras disposições
legais cuja aplicação incumba à administração
municipal assegurar.
É permitido às
câmaras municipais recusar licenças para novas construções
em zonas sujeitas a plano de urbanização e expansão enquanto
nelas não existam arruamentos e redes públicas de água
e de saneamento.
(Aditado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 45 027/63,
de 13 de Maio)
Artigo 4.°
A concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da fiscalização municipal no seu decurso não isentam o dono da obra, ou o seu proposto ou comitido, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares e não poderão desobrigá-los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua localização ou natureza, haja de subordinar-se.
Os pedidos de licença para a execução de obras serão acompanhados dos elementos estritamente necessários ao exacto esclarecimento das condições da sua realização, conforme se dispuser nos regulamentos municipais, na elaboração dos quais se terá em conta a importância, localização e finalidade de cada tipo de obras.
§ único.
Os regulamentos municipais cuja elaboração é prevista neste
artigo estão sujeitos a aprovação do Ministro das Obras
Públicas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro).
Artigo 6.°
Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes serão sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos.
Artigo 7.º
As obras relativas a novas edificações, a reedificações, a ampliações e alterações de edificações existentes não poderão ser iniciadas sem que pela respectiva câmara municipal seja fixado, quando necessário rio, o alinhamento de acordo com o plano geral, e dada a cota do nível.
Artigo 8.º
A utilização
de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou
alterada, quando da alteração resultem modificações
importantes nas suas características carece de licença municipal.
§
1.º As câmaras municipais só poderão conceder as licenças
a que esta artigo se refere era seguida à realização da
vistoria nos termos do § 1.º do artigo 51.º do Código
Administrativo, destinada a verificar se as obras obedeceram da respectiva licença,
ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares
aplicáveis.
§
2.° A licença de utilização só pode ser concedida
depois de decorrido sobre a conclusão das obras o prazo fixado nos regulamentos
municipais, tendo em vista as exigências da salubridade relacionadas com
a natureza da utilização.
§
3.° O disposto neste artigo é aplicável à utilização
das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente
autorizados, não podendo a licença para este efeito ser concedida
sem que se verifique a sua conformidade com as disposições legais
e regulamentares aplicáveis.
As edificações
existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em
cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências
provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições
de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento.
Revogado pelo artigo 129.º do
Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Independentemente
das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo
anterior, as câmaras municipais poderão, em qualquer altura, determinar,
em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos
do artigo 51.°, § 1.°, do Código Administrativo, a execução
de obras necessárias para corrigir más condições
de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio.
§
1.° Às câmaras municipais compete ordenar, precedendo vistoria,
a demolição total ou parcial das construções que
ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública,
bem como das pequenas casas abarracadas com um ou dois pavimentos, em construção
ou já construídas, e de quaisquer construções ligeiras,
desde que o seu projecto não tenha sido aprovado nem tenha sido concedida
licença para a sua construção.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 44 258/62, de 31 de Março).
§
2.° As deliberações tomadas pelas câmaras municipais
em matéria de beneficiação extraordinária ou demolição
serão notificadas ao proprietário do prédio no prazo de
três dias, a contar da aprovação da respectiva acta.
Revogado pelo artigo 129.º do
Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 11.°
Poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação camarária baseada em prévia vistoria realizada nos termos do 51.° do artigo 61.° do Código Administrativo, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou demolidas, total ou parcialmente, para realização geral ou parcial aprovado.
Artigo 12.°
A execução
de pequenas obras de reparação sanitária, como, por exemplo,
as relativas a roturas, obstruções ou outras formas da mau funcionamento,
tanto das canalizações interiores e exteriores de águas
e esgotos como das instalações sanitárias, a deficiências
das coberturas e ao mau estado das fossas, será ordenada pelas câmaras
municipais, independentemente de vistoria.
§
único. Passa para as câmaras municipais a competência para
a aplicação das penas previstas na lei pelo não cumprimento
das determinações a que este artigo se refere.
Artigo 13.°
Quando determinadas obras forem impostas por um serviço público, a notificação ao interessado deverá ser feita por intermédio da respectiva câmara municipal.
Artigo 14.º
As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licença municipal, mas deverão ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras municipais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial da urbanização aprovado e com as prescrições regulamentares aplicáveis.
TÍTULO
II
Condições
gerais das edificações
CAPITULO
I
Generalidades
Artigo
15.°
Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer.
Artigo 16.°
A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no artigo anterior e às especificações oficiais aplicáveis.
Artigo 17.°
1 - As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e protecção do ambiente, de protecção contra o ruído, de economia de energia, de isolamento térmico e das demais exigências estabelecidas no presente Regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras.CAPITULO
II
Fundações
Artigo
18.°
As fundações dos edifícios serão estabelecidas sobre terreno estável e suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, para suportar com segurança as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção, nas condições de utilização mais desfavoráveis.
Artigo 19.º
Quando as condições do terreno e as características da edificação permitam a fundação contínua, observar-se-ão os seguintes preceitos:
1) Os caboucos penetrarão no terreno firme até à profundidade de 50 centímetros, pelo menos, excepto quando se trate de rocha dura, onde poderá ser menor. Esta profundidade deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar a distribuição quanto possível regular das pressões na base do alicerce;
2) A espessura da base dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, serão fixadas por forma que a pressão unitária no fundo doe caboucos não exceda a carga de segurança admissível para o terreno de fundação;
3) Os alicerces serão construídos de tal arte que a humidade do terreno não se comunique às paredes da edificação, devendo, sempre que necessário, intercalar-se entre eles e as paredes uma camada hidrófuga. Na execução dos alicerces e das paredes até 50 centímetros acima do terreno exterior utilizar-se-á alvenaria hidráulica, resistente e impermeável, fabricada com materiais rijos e não porosos.
4) Nos alicerces constituídos por camadas de diferentes larguras a saliência de cada degrau, desde que o contrário se não justifique por cálculos de resistência, não excederá a sua altura.
Artigo 20.°
Quando o terreno com as características requeridas esteja a profundidade que não permita fundação contínua, directamente assente sobre ela, adoptar-se-ão processos especiais adequados de fundação, com observância além das disposições aplicáveis do artigo anterior, de quaisquer prescrições especialmente estabelecidas para garantir a segurança da construção.
Artigo 21.°
As câmaras municipais, atendendo à natureza, importância e demais condições particulares das obras, poderão exigir que do respectivo projecto conste, quer o estudo suficientemente pormenorizado do terreno de fundação, de forma a ficarem definidas com clareza as suas características, quer a justificação pormenorizada da solução prevista, ou ambas as coisas.
Artigo 22.º
A compressão do terreno por meios mecânicos, a cravação de estacas ou qualquer outro processo de construir as fundações por percussão deverão mencionar-se claramente nos projectos, podendo as câmaras municipais condicionar, ou mesmo não autorizar, o seu uso sempre que possa afectar construções vizinhas.
CAPÍTULO
III
Paredes
Artigo
23.º
As paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperaturas e a propagação de ruídos e vibrações.
Artigo 24.º
Na construção das paredes das edificações de carácter permanente utilizar-se-ão materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade.
Artigo 25.º
Para as
paredes das edificações correntes destinadas a habitação,
quando construídas de alvenaria de pedra ou de tijolo cerâmico
maciço de 1.ª qualidade, com as dimensões de 0m,23 x 0m,11
x 0m,07, poderá considerar-se assegurada, sem outra justificação,
a sua resistência, sempre que se adoptem as espessuras mínimas
fixadas na tabela seguinte.
Espessura
de paredes de alvenaria de pedra ou de tijolo (não incluídos rebocos
o de guarnecimentos)
(Tabela a que se refere o artigo 25.º)
§ 1.º Quando se empreguem tijolos de outras dimensões, admitir-se-á a tolerância até 10 por cento nas espessuras correspondentes às indicações da tabela para as paredes de tijolo.
§ 2.º É permitido o emprego de alvenaria mista de tijolo maciço e furado nas paredes dos grupos A e B, nos dois andares superiores das edificações, desde que os topos dos furos ou canais dos tijolos não fiquem nos parametros exteriores.
§ 3.º É permitido o emprego de tijolo furado nas paredes do grupo C nos dois andares superiores, nas do grupo D nos quatro andares superiores e nas do grupo E em todos os andares acima do terreno.
§ 4.º É obrigatório o emprego de pedra rija nas paredes de alvenaria de pedra irregular dos andares abaixo dos quatro superiores, sempre que se adoptem as espessuras mínimas fixadas.
§ 5.º A alvenaria de pedra talhada (perpianho ou semelhante) será constituída por paralelepípedos de pedra rija que abranja toda a espessura da parede.
Artigo 26.º
As câmaras municipais só poderão autorizar, para as paredes das edificações correntes destinadas à habitação, construídas de alvenaria de pedra ou tijolo, espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que:
1) Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação, particularmente pelo que se refere à protecção contra a humidade, variações de temperatura e propagação de ruídos e vibrações;
2) Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forças actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a acção do vento, as componentes verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adoptados.
§ único. Poderá também exigir-se o cumprimento do prescrito no corpo deste artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das paredes se empreguem outros materiais ou elas tenham constituição especial.
Artigo 27.º
A justificação da resistência das paredes poderá ainda ser exigida quando tenham alturas livres superiores a 3m,50 ou estejam sujeitas a solicitações superiores às verificações nas habitações correntes, particularmente quando a edificação se destine a fins susceptíveis de lhe impor sobrecargas superiores a 300 quilogramas por metro quadrado de pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos consideráveis.
Artigo 28.º
Nas edificações construídas com estruturas independentes de betão armado ou metálicas, as espessuras das paredes de simples preenchimento das malhas verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, poderão ser reduzidas até aos valores mínimos de cada grupo fixados no artigo 25.º, desde que o menor vão livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da estrutura não exceda 3m,50.
Artigo 29.°
A construção
das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno exterior ao especificado
no n.° 3) do artigo 19.° deste regulamento.
Nas
caves consideradas habitáveis, quando não se adoptem outras soluções
comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação,
a espessura das paredes não poderá ser inferior a 60 centímetros
e o seu paramento exterior será guarnecido até 20 centímetros
acima do terreno exterior, com revestimento impermeável resistente, sem
prejuízo de outras precauções consideradas necessárias
para evitar a humidade no interior das habitações.
Artigo 30.°
Todas as paredes em elevação, quando anão sejam construídas com material preparado para ficar à vista, serão guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à acção do tempo, garantam a manutenção das condições iniciais de salubridade e bom aspecto da edificação.
§ 1.°
Os revestimentos exteriores serão impermeáveis sempre que as paredes
estejam expostas à acção frequente de ventos chuvosos.
§
2.° O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de
trapeira será de material impermeável, com reduzida condutibilidade
calorífera e resistente à acção dos agentes atmosféricos
e ao fogo.
Artigo 31.°
As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem serão revestidas, até, pelo menos, à altura de 1m,50, com materiais impermeáveis, de superfície aparente lisa e facilmente lavável.
Artigo 32.°
Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias públicas mais importantes designadas em postura municipal serão guarnecidos inferiormente de pedra aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e fácil de conservar limpo e em bom estado.
Artigo 33.°
No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores de alvenaria, quando não se empregar cantaria ou betão, utilizar-se-á á pedra rija ou tijolo maciço e argamassa hidráulica. Para a fixação dos aros exteriores utilizar-se-á material resistente, com exclusão da madeira.
Artigo 34.°
Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vãos ou revestimento de paredes serão ligadas ao material das mesmas paredes por processos que dêem suficiente garantia de solidez e duração.
CAPÍTULO
IV
Pavimentos
e coberturas
Artigo
35.°
Na constituição dos pavimentos das edificações deve atender-se não só às exigências da segurança, como também às de salubridade e à defesa contra a propagação de ruídos e vibrações.
Artigo 36.°
As estruturas dos pavimentos e coberturas das edificações serão construídas de madeira, betão armado, aço e outros materiais apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e duração. As secções transversais dos respectivos elementos serão justificadas pelo cálculo ou por experiências, devendo atender-se, para este fim, à disposição daqueles elementos, à capacidade de resistência dos materiais empregados e às solicitações inerentes à utilização da estrutura.
Artigo 37.º
Nos pavimentos de madeira das edificações correntes destinadas a habitação, as secções transversais das vigas poderão ser as justificadas pelo uso para idênticos vãos e cargas máximas, não sendo todavia consentidas secções inferiores à de 0m,16 x 0m,08 ou equivalente a esta em resistência e rigidez. A este valor numérico corresponderá afastamento entre eixos anão superior a 0m,40. As vigas serão convenientemente tarugadas, quando o vão for superior a 2m,5.
Artigo 38.º
Nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20.° nem superior a 40.º, apoiadas sobre estruturas de madeira, poderão empregar-se, sem outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em resistência e rigidez, desde que não se excedam as distancias máximas indicadas.
Elementos da estrutura
Distância máxima entra eixos
Metros
Secção mínima dos elementos
altura por largura
CentímetrosArtigo 39.°
As estruturas
das coberturas e pavimentos serão devidamente assentes nos elementos
de apoio e construídas de modo que estes elementos não fiquem
sujeitos a esforços horizontais importantes, salvo se para lhes resistirem
se tomarem disposições apropriadas.
§
único. Quando se utilize madeira sem tratamento prévio adequado,
os topos das vigas das estruturas dos pavimentos ou coberturas, introduzidos
nas paredes de alvenaria, serão sempre protegidos com induto ou revestimento
apropriados que impeçam o seu apodrecimento.
Artigo 40.°
O pavimento dos andares térreos deve assentar sobre uma camada impermeável ou, quando a sua estrutura for de madeira, ter caixa de ar com a altura mínima de 0m,50 e ventilada por circulação transversal de ar, assegurada por aberturas praticadas nas paredes. Destas aberturas, as situadas nas paredes exteriores terão dispositivos destinados a impedir, tanto quanto possível, a passagem de objectos ou animais.
Artigo 41.°
Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde forem de recear infiltrações serão assentes em estruturas imputrescíveis e constituídas por materiais impermeáveis apresentando uma superfície plana, lisa e facilmente lavável.
Artigo 42.º
As coberturas das edificações serão construídas com materiais impermeáveis, resistentes ao fogo e à acção dos agentes atmosféricos, e capazes de garantir o isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a edificação.
Artigo 43.º
Nas coberturas
da betão armado dispostas em terraços utilizar-se-ão materiais
e processos de construção que assegurem a impermeabilidade daqueles
e protejam a edificação das variações de temperatura
exterior.
§ 1.º
As lajes da cobertura serão construídas de forma que possam dilatar-se
ou contrair-se sem originar impulsos consideráveis nas paredes.
§
2.º Tomar-se-ão as disposições necessárias
para rápido e completo escoamento das águas pluviais e de lavagem,
não podendo o declive das superfícies de escoamento ser inferior
a 1 por cento.
Artigo 44.º
Os algerozes
dos telhados serão forrados com materiais apropriados para impedir infiltrações
nas paredes. o forro deve ser prolongado sob o revestimento da cobertura, formando
aba protectora, de largura variável com a área e inclinação
do telhado, e nunca inferior a 25 centímetros. As dimensões dos
algerozes serão proporcionadas à extensão da cobertura.
O seu declive, no sentido longitudinal, será o suficiente para assegurar
rápido escoamento das águas que receberem e nunca inferior a 2
milímetros por metro.
A
área útil da secção transversal será, pelo
menos, de 2 centímetros quadrados por cada metro quadrado de superfície
coberta horizontal.
Tomar-se-ão
as disposições necessárias para assegurar, nas condições
menos nocivas possível, a extravasão das águas dos algerozes,
no caso de entupimento acidental de um tubo de queda.
CAPITULO
V
Comunicações
verticais
Artigo
45.°
As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem ser seguras, suficientemente amplas, bem iluminadas e ventiladas e proporcionar cómoda utilização.
1 - A largura
dos lanços nas edificações correntes destinadas a habitação
não será inferior a 90 centímetros nas edificações
até três pisos e quatro habitações servidas pela
escada ou a 1 metro nos outros casos. Nas edificações destinadas
a serviços públicos ou outros fins semelhantes a largura das escadas
será proporcionada ao número provável de utilizantes, com
o mínimo de 1m,25.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2. Nas edificações
para habitação colectiva até dois pisos ou quatro habitações,
servidas pela mesma escada, os lanços desta terão a largura mínima
de 0,90 m.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
3. Nas edificações para habitação colectiva com
mais de dois pisos ou com mais de quatro habitações, servidas
pela mesma escada, os lanços terão a largura mínima de
1,10 m.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
4. Nas edificações para habitação colectiva, quando
os lanços se situem entre paredes, a sua largura mínima será,
nos casos referidos no n.º 2, de 1,10 m e, nos casos do n.º 3, de
1,20 m.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
5. Para edifícios que integrem um corpo de altura superior a 30 m, a
largura mínima admissível das escadas é de 1,40 m.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
6. As larguras mínimas dos patamares para onde se abrem as portas de
acesso às habitações serão de 1,10 m, nos casos
contemplados no n.º 2, de 1,40 m, nos casos referidos no n.º 3, e
de 1,50 m, nos casos do n.º 5.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
7. Os degraus das escadas das edificações para habitação
colectiva terão a largura (cobertor) mínima de 0,25 m e a altura
(espelho) máxima de 0,193 m. No entanto, nos edifícios de três,
quatro ou cinco pisos e sempre que não seja instalado ascensor, a largura
(cobertor) mínima será de 0,280 m e a altura (espelho) máxima
será de 0,175 m. As dimensões adoptadas manter-se-ão constantes
nos lanços entre pisos consecutivos.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
Artigo 47.°
As escadas de acesso comum nas edificações com mais de três pisos serão, sempre que possível, iluminadas e ventiladas por meio de aberturas praticadas nas paredes em comunicação directa com o exterior. Todavia, nos dois andares superiores destas edificações, bem como no seu conjunto nas edificações até três pisos, a iluminação e ventilação das escadas de acesso comum poderão fazer-se por clarabóias providas de ventiladores, devendo as escadas ter no seu eixo um espaço vazio com largura não inferior a 40 centímetros. Em todos os casos deverá ter-se em atenção o disposto no artigo 144.º
Artigo
48.º
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto
Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
Artigo
49.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto
Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
1 - Em todas
as edificações destinadas a habitação com mais de
quatro pisos acima do da entrada é obrigatória a instalação
de um ascensor de utilização permanente, com capacidade proporcionada
ao número de habitantes, no mínimo correspondente a quatro pessoas.
Quando
o número de pisos for superior a cinco, sempre que não haja monta-cargas
utilizável por pessoa, é obrigatória a instalação
de um monta-cargas para objectos, com a capacidade mínima de 100 quilogramas,
permanentemente utilizável e que sirva todos os pisos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2. Os ascensores,
no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número
de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas
e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
3. Nas edificações para habitação colectiva com
mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado
à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo,
for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação
no mínimo de um ascensor.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
Artigo 51.º
Nas edificações com características especiais, e particularmente naquelas que sejam ocupadas ou frequentadas por grande número de pessoas e nas de grande desenvolvimento em planta, o número e natureza das escadas e dos meios de comunicação vertical, bem como a sua distribuição, serão fixados de modo que seja fácil utilizá-los em todas as circunstâncias.
Artigo 52.°
As edificações não destinadas a habitação deverão, quando o seu destino o justifique, ser providas, além de escadas ou rampas, de meios mecânicos de transporte vertical ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantesem número e com a capacidade que forem necessários. Estes meios mecânicos servirão, obrigatoriamente, todos os pisos acima do terceiro.
TÍTULO
III
Condições
especiais relativas à salubridade das edificações e dos
terrenos de construção
CAPITULO
I
Salubridade
dos terrenos
Artigo
53.°
Nenhuma edificação poderá ser construída ou reconstruída em terreno que não seja reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às necessárias obras de saneamento.
Artigo 54.°
Em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou reconstrução de qualquer edificação deverá ser precedida das obras necessárias para o enxugar e desviar as águas pluviais, de modo que o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade.
Artigo 55.°
Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não poderá executar-se qualquer construção sem previamente se proceder à limpeza e beneficiação completas do mesmo terreno.
Artigo 56.°
Nas zonas
urbanas não poderão executar-se quaisquer construções
ou instalações onde possam depositar-se imundíciestais
como cavalariças, currais, vacarias, pocilgas, lavadouros, fabricas de
produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde pública e estabelecimentos
semelhantessem que os respectivos pavimentos fiquem perfeitamente impermeáveis
e se adoptem as demais disposições próprias para evitar
a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou
mineromedicinais.
§
único. O disposto neste artigo aplica-se às construções
ou depósitos de natureza agrícola ou industrial nas zonas rurais,
sempre que no terreno em que assentarem e a distância inferior a 100 metrosou
a distância superior quando não seja manifesta a ausência
de perigo de poluição - haja nascentes, fontes, depósitos,
canalizações ou cursos de água que importe defender.
Artigo 57.º
Em terrenos próximos de cemitérios não se poderá construir qualquer edificação sem se fazerem as obras porventura necessárias para os tornar inacessíveis às águas de infiltração provenientes do cemitério.
CAPÍTULO
II
Da
edificação em conjunto
Artigo
58.º
A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural a exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável a evacuação inofensiva dos esgotos
§ único. As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem obras importantes em edificações existentes à execução simultânea dos trabalhos acessórios indispensáveis para lhes assegurar as condições mínimas de salubridade prescritas neste regulamento.
Artigo 59.º
A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
§ 1.°
Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á,
na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância
de altura até ao máximo de 1m,50.
§
2.° Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura
ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções
especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá
elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão
máxima de 15 metros.
§
3.° Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois
arruamentos de larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam
soluções especiais, as alturas das fachadas obedecerão
ao disposto neste artigo.
§
4.° Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila
de construções poderá o intervalo entre as duas edificações
confinantes ser igual à média das alturas dessas edificações,
sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60.°
Artigo 60.°
Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 metros.
§ único. Tratando-se de arruamentos já ladeados, no todo ou na maior parte, por edificações, as câmaras municipais poderão, sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo, não inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.
Artigo 61.°
Independentemente do disposto nos artigos 59.° e 60.°, e sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado, as câmaras municipais poderão estabelecer a obrigatoriedade, generalizada ou circunscrita apenas a arruamentos ou zonas determinadas em cada localidade, da construção de edificações recuadas em relação aos limites do arruamento, qualquer que seja a largura deste, e fixar também quer a profundidade mínima deste recuo, quer a natureza do arranjo e o tipo da vedação dos terrenos livres entre o arruamento e as fachadas.
Artigo 62.°
Às edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º
§ 1.°
Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado
logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada
edificação deverá ser provida de um logradouro próprio,
com toda a largura do lote e com fácil acesso do exterior.
§
2.º O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá
ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura
correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada
no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 metros e sem que
a área livre e descoberta seja inferior a 40 metros quadrados.
§
3.º Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições
de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste
artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação,
ventilação e insolação da própria edificação
e das contíguas.
Artigo 63.º
As câmaras municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, não poderão consentir qualquer tolerância quanto ao disposto nos artigos anteriores deste capítulo, a não ser que reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e ir remediáveis, criadas antes da publicação deste regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis.
§ único. As concessões ao abrigo do disposto no presente artigo basear-se-ão sempre em parecer favorável da respectiva comissão municipal de higiene.
Artigo 64.°
Poderão admitir-se outras soluções em desacordo com o disposto nos artigos anteriores, desde que fiquem em todo o caso estritamente asseguradas ai condições mínimas de salubridade exigíveis, mas só quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais.
CAPITULO
III
Disposições
interiores das edificações e espaços livres
Artigo
65.°
A altura
mínima ou pé-direito dos andares, em edificações
correntes, destinados a habitação é de 2m,80. Este valor
poderá ser reduzido até ao limite de 2m,60 quando se trate de
edificações isoladas ou em pequenos grupos, com o máximo
de três pisos habitáveis. A altura mínima do rés-do-chão,
quando destinado a estabelecimentos comerciais ou industriais, é de 3
metros.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2. Excepcionalmente,
em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias,
despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito
se reduza ao mínimo de 2,20 m (22M).
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
3. O pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos
comerciais é de 3 m (30M).
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies
salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimos definidos
nos n.os 1 e 3 devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do
tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre
possa descer até ao mínimo de 2,20 m ou de 2,70 m, respectivamente,
nos casos de habitação e de comércio.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
1 - Os compartimentos
das habitações, com exepção apenas dos casos previstos
nos artigos 67.º e 68.°, não poderão ter área
inferior a 9 metros quadrados. Além disso, nas habitações
com menos de cinco compartimentos, um, no mínimo, deverá ter área
não inferior a 12 metros quadrados, e nas habitações com
cinco ou mais compartimentos haverá, pelo menos, dois com 12 metros quadrados
de área.
No
número de compartimentos acima referidos não se incluem os vestíbulos,
retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de função
similar à de qualquer destes compartimentos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2. No número
de compartimentos acima referidos não se incluem vestíbulos, instalações
sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
3. O suplemento de área obrigatório referido no n.º 1 não
pode dar origem a um espaço autónomo e encerrado, deve distribuir-se
pela cozinha e sala, e terá uma sua parcela afectada ao tratamento de
roupa, na proporção que estiver mais de acordo com os objectivos
da solução do projecto.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
4. Quando o tratamento de roupa se fizer em espaço delimitado, a parcela
do suplemento de área referida no n.º 3, destinada a essa função,
não deve ser inferior a 2 m2.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
5. O tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir,
e para a sua identificação utiliza-se o símbolo T(índice
x), em que x representa o número de quartos de dormir.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
a) Área bruta (Ab) é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício;
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
b) Área útil (Au) é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
c) Área habitável (Ah) é a soma das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
1 - O compartimento
destinado exclusivamente a cozinha deverá ter a área mínima
de 6 metros quadrados. Pode, no entanto, reduzir-se este limite a 4 metros quadrados
quando o número de compartimentos, contados nos termos do artigo 66.°,
for inferior a quatro.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2. Nas habitações
T(índice 3) e T(índice 4), a área mínima para instalações
sanitárias é de 4,5 m2, subdividida em dois espaços com
acesso independente.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
3. Nas instalações sanitárias subdivididas haverá
como equipamento mínimo uma banheira e um lavatório, num dos espaços;
uma bacia de retrete, um bidé e um lavatório, no outro espaço.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
4. Nas habitações T(índice 5) ou com mais de seis compartimentos,
a área mínima para instalações sanitárias
é de 6 m2, desdobrada em dois espaços com acesso independente.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
5. Nas instalações sanitárias desdobradas haverá
como equipamento mínimo uma banheira, uma bacia de retrete, um bidé
e um lavatório, num dos espaços; e uma bacia de duche, uma bacia
de retrete e um lavatório, no outro.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de
Novembro).
1 - Os compartimentos
das habitações, com exclusão apenas de vestíbulos,
retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de função
similar, deverão ser delineados de tal forma que o comprimento não
exceda o dobro da largura e que na respectiva planta se possa inscrever, entre
paredes, um círculo de diâmetro não inferior a 2 metros.
Este valor poderá, contudo, baixar até 1m,60 no caso das cozinhas
com área inferior a 6 metros quadrados, nos termos do artigo anterior.
Se
as paredes de qualquer compartimento formarem diedros de menos de 60.º,
deverão estes ser chanfrados por panos de largura não inferior
a 0m,60.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
a) Quando a respectiva área for menor que 9,5 m2, a dimensão mínima será 2,10 m;
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
b) Quando a respectiva área for maior ou igual a 9,5 m2 e menor que 12 m2, deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,40 m;
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
c) Quando a respectiva área for maior ou igual a 12 m2 e menor que 15 m2, deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,70 m;
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
d) Quando a respectiva área for maior ou igual a 15 m2, o comprimento não poderá exceder o dobro da largura, ressalvando-se as situações em que nas duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem vãos, sem prejuízo de que possa inscrever-se nessa área um círculo de diâmetro não inferior a 2,70 cm.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2. Quando um compartimento
se articular em dois espaços não autónomos, a dimensão
horizontal que define o seu contacto nunca será inferior a dois terços
da dimensão menor do espaço maior, com o mínimo de 2,10
m.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
3. Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado
a cozinha, em que a dimensão mínima admitida será de 1,70
m, sem prejuízo de que a distância mínima livre entre bancadas
situadas em paredes opostas seja de 1,10 m.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
1 - A largura
dos corredores das habitações não deve normalmente ser
inferior a 1m,20. Poderão, todavia, autorizar-se menores larguras, não
inferiores a 1 metro, no caso de habitações com o máximo
de seis compartimentos, não contando os vestíbulos, retretes,
casas de banho, despensas e outras divisões de função similar,
e ainda no caso de corredores secundários de reduzida extensão.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2 - No caso de corredores
secundários com comprimento igual ou menor que 1,50 m, poderá
autorizar-se a largura mínima de 0,90 m.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de
Novembro).
1 - Os compartimentos
das habitações, com excepção de vestíbulos,
corredores pouco extensos e pequenos compartimentos destinados a despensas,
vestiários e arrecadação, serão sempre iluminados
e ventilados por
um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação
directa com o exterior, e cuja área , no seu conjunto, não será
inferior a um décimo da área do compartimento, com o mínimo
de 70 decímetros quadrados.Ressalva-se, no entanto, o disposto no artigo
no artigo 87.º relativamente às retretes.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2 - Nos casos em que
as condições climáticas e de ruído tal justifiquem,
será permitido o uso de varandas envidraçadas, consideradas para
efeito deste artigo como espaço exterior, de acordo com os condicionamentos
seguintes:
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
3 - As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são consideradas vãos de iluminação ou ventilação para os fins do disposto neste artigo.a) A largura das varandas não poderá exceder 1,80 m;
(Aditada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
b) As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não serão inferiores a um quinto da respectiva área nem a 3 m2;
(Aditada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
c) A área do envidraçado da varanda não será inferior a um terço da respectiva área nem a 4,3 m2;
(Aditada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
d) A área de ventilação do envidraçado da varanda será, no mínimo, igual a metade da área total do envidraçado.
(Aditada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
Artigo 72.º
Deverá ficar assegurada a ventilação transversal do conjunto de cada habitação, em regra por meio de janelas dispostas em duas fachadas opostas.
Artigo 73.º
As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do comportamento, com o mínimo de 3 metros.Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado.
Artigo 74.º
A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efectuar-se com expressa autorização das câmaras municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para o bom aspecto e condições de salubridade e segurança de todas as edificações directa ou indirectamente afectadas.
Artigo 75.º
Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construções, salientes das paredes, susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artigo 73.º serão contadas a partir dos limites extremos dessas construções.
Artigo 76.º
Nos logradouros
e outros espaços livres deverá haver ao longo da construção
uma faixa de, pelo menos, 1 metro de largura, revestida de material impermeável
ou outra disposição igualmente eficiente para proteger as paredes
contra infiltrações.A área restante deverá ser ajardinada
ou ter outro arranjo condigno.
Os
pavimentos dos pátios e as faixas impermeáveis dos espaços
livres deverão ser construídos com inclinações que
assegurem rápido e completo escoamento das águas pluviais ou de
lavagem para uma abertura com ralo e vedação hidráulica,
que poderá ser ligada ao esgoto do prédio.
1 - Não
é permitida a construção de caves destinadas a habitação,
a não ser quando resultem naturalmente das condições topográficas
do terreno, devendo neste caso todos os compartimentos satisfazer às
condições especificadas neste regulamento para os andares de habitação
e ainda às seguintes:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
a) A cave deverá ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafogada a partir de 0,15 m abaixo do nível do pavimento interior;
(Aditada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
b) Todos os compartimentos habitáveis referidos no n.º 1 do artigo 66.º deverão ser contíguos à fachada completamente desafogada;
(Aditada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
c) Serão adoptadas todas as disposições construtivas necessárias para garantir a defesa da cave contra infiltrações de águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no seu interior;
(Aditada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
d) O escoamento dos esgotos deverá ser conseguido por gravidade.
(Aditada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2. No caso de habitações
unifamiliares isoladas que tenham uma fachada completamente desafogada e, pelo
menos, duas outras também desafogadas, só a partir de 1 m de altura
acima do pavimento interior poderão dispor-se compartimentos habitacionais
contíguos a qualquer das fachadas. Para o caso de habitações
unifamiliares geminadas, exigir-se-á, para este efeito, além de
uma fachada completamente desafogada, apenas uma outra desafogada, nos termos
já referidos para a outra hipótese.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
3. Se da construção da cave resultar a possibilidade de se abrirem
janelas sobre as ruas ou sobre o terreno circundante, não poderão
aquelas, em regra, ter os seus peitoris a menos de 0,40 m acima do nível
exterior.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
Artigo 78.º
Poderá autorizar-se a construção de caves que sirvam exclusivamente de arrecadação para uso dos inquilinos do próprio prédio ou de armazém ou arrecadação de estabelecimentos comerciais ou industriais existentes no mesmo prédio.Neste caso o pé-direito mínimo será de 2m,20 e as caves deverão ser suficientemente arejadas e protegidas contra a humidade e não possuir qualquer comunicação directa com a parte do prédio destinada a habitação.§ único. As câmaras municipais poderão ainda fixar outras disposições especiais a que devam obedecer as arrecadações nas caves, tendentes a impedir a sua utilização eventual para fins de habitação.
Artigo 79.º
Os sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ser utilizados para fins de habitação quando satisfaçam a todas as condições de salubridade previstas neste regulamento para os andares de habitação.Será, no entanto, permitido que os respectivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo regulamentar só em metade da sua área, não podendo, porém, em qualquer ponto afastado mais de 30 centímetros do perímetro do compartimento, o pé-direito ser inferior a 2 metros.Em todos os casos deverão ficar devidamente asseguradas boas condições de isolamento térmico.
Artigo 80.º
As caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ter acesso pela escada principal da edificação ou elevador quando satisfaçam às condições mínimas de habitabilidade fixadas neste regulamento.É interdita a construção de cozinhas ou retretes nestes locais quando não reúnam as demais condições de habitalidade.
Artigo 81.º
As câmaras municipais poderão estabelecer nos seus regulamentos a obrigatoriedade de adopção, em zonas infestadas pelos ratos, de disposições construtivas especiais tendo por fim impossibilitar o acesso destes animais ao interior das edificações.
Artigo 82.º
As câmaras municipais, nas regiões sezonáticas ou infestadas por moscas, mosquitos e outros insectos prejudiciais à saúde, poderão determinar que os vãos das portas e janelas sejam convenientemente protegidos com caixilhos fixos ou adequadamente mobilizáveis, com rede mosquiteira ou com outras modalidades construtivas de adequada eficiência.
CAPÍTULO
IV
Instalações
sanitárias e esgotos
Artigo
83.º
Todas as edificações serão providas de instalações sanitárias adequadas ao destino e utilização efectiva da construção e reconhecidamente salubres, tendo em atenção, além das disposições deste regulamento, as do Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto.
1 - Em cada
habitação haverá instalações sanitárias
privativas, em número proporcionado ao dos ocupantes, com o mínimo
de uma retrete, um lavatório e uma instalação de banho,
incluindo tina ou cuba de chuveiro.Em cada cozinha instalar-se-ão, sempre
que
possível, um lava-louças e um dispositivo para a recepção
e evacuação de despejos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2. Em cada cozinha
é obrigatória a instalação de um lava-louça
e uma saída de esgoto através de um ramal de ligação
com 50 mm de diâmetro e construída com materiais que permitam o
escoamento a temperaturas até 70ºC, sem alteração
no tempo das características físicas das tubagens desse ramal.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
Artigo 85.º
As instalações sanitárias das habitações serão normalmente incorporadas no perímetro da construção, em locais iluminados e arejados. Quando seja impossível ou inconveniente fazê-lo e, especialmente, tratando-se de prédios já existentes, as instalações sanitárias poderão dispor-se em espaços contíguos à habitação, de acesso fácil e abrigado, localizado por forma que não prejudique o aspecto exterior da edificação.
Artigo 86.°
As retretes não deverão normalmente ter qualquer comunicação directa com os compartimentos de habitação. Poderá, todavia, consentir-se tal comunicação quando se adoptem as disposições necessárias para que desse facto não resulte difusão de maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos comunicantes e estes não sejam a sala de refeições, cozinha, copa ou despensa.
1 - As retretes
terão a iluminação e a renovação permanente
de ar asseguradas directamente do exterior da edificação. A área
total envidraçada do vão ou vãos abertos na parede em contacto
com o exterior não poderá ser inferior a 30 decímetros
quadrados, devendo a parte de abrir ter, pelo menos, 15 decímetros quadrados.
Exceptuam-se os casos previstos no § 2.° do artigo 71.°.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2. Em casos especiais,
justificados por características próprias da edificação
no seu conjunto, poderá exceptuar-se o disposto no número anterior,
desde que fique eficazmente assegurada a renovação constante e
suficiente do ar, por ventilação natural ou forçada, desde
que o respectivo sistema obedeça ao condicionalismo previsto no artigo
17.º
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
3. Em caso algum será prevista a utilização de aparelhos
de combustão, designadamente esquentador a gás, nas instalações
sanitárias.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
Artigo 88.°
Todas as retretes serão providas de uma bacia munida de sifão e de um dispositivo para a sua lavagem. Onde exista rede pública de distribuição de água será obrigatória a instalação de autoclismo de capacidade conveniente ou de outro dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas na bacia.
Artigo 89.°
Serão aplicáveis aos urinóis as disposições deste regulamento relativas às condições de salubridade das retretes.
Artigo 90.°
As canalizações de esgoto dos prédios serão delineadas e estabelecidas de maneira a assegurar em todas as circunstâncias a boa evacuação das matérias recebidas. Deverão ser acessíveis e facilmente inspeccionáveis, tanto quanto possível, em toda a sua extensão, sem prejuízo do bom aspecto exterior da edificação. Nas canalizações dos prédios é interdito o emprego de tubagem de barro comum, mesmo vidrada.
Artigo 91.°
Será assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em qualquer local do prédio. Os tubos de queda das águas pluviais serão independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas servidas.
Artigo 92.°
Serão tomadas todas as disposições necessárias para rigorosa defesa da habitação contra emanações doa esgotos susceptíveis de prejudicar a saúde ou a comodidade dos ocupantes. Qualquer aparelho ou orifício de escoamento, sem excepção, desde que possa estabelecer comunicação entre canalizações ou reservatórios de águas servidas ou de dejectos e a habitação, incluindo os escoadouros colocados nos logradouros ou em outro qualquer local do prédio, será ligado ao ramal da evacuação por intermédio de um sifão acessível e de fácil limpeza e em condições de garantir uma vedação hidráulica efectiva e permanente.
Artigo 93.º
Serão adoptadas todas as precauções tendentes a assegurar a ventilação das canalizações de esgoto e a impedir o esvaziamento, mesmo temporário, dos sifões e a consequente descontinuidade da vedação hidráulica.
§ 1.º
Os tubos de queda dos dejectos e águas servidas dos prédios serão
sempre prolongados além da ramificação mais elevada, sem
diminuição de secção, abrindo
livremente na atmosfera a, pelo menos, 50 centímetros acima do telhado
ou, quando a cobertura formar terraço, a 2 metros acima do seu nível
e a 1 metro acima
de qualquer vão ou simples abertura em comunicação com
os locais de habitação, quando situados a uma distância
horizontal inferior a 4 metros da desembocadura do tubo.
§
2.° Nas edificações com instalações sanitárias
distribuídas por mais de um piso é ainda obrigatória a
instalação de um tubo geral de ventilação, de secção
útil constante, adequada à sua extensão e ao número
e natureza dos aparelhos servidos. Este tubo, a que se ligarão os ramais
da ventilação dos sifões ou grupos de sifões a ventilar,
poderá inserir-se no tubo de queda 1 metro acima da última ramificação
ou abrir-se livremente
na atmosfera nas condições estabelecidas para os tubos de queda.
Inferiormente o tubo geral de ventilação será inserido
no tubo de queda a jusante da ligação do primeiro ramal de descarga.
Artigo 94.°
Os dejectos e águas servidas deverão ser afastados dos prédios prontamente e por forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade.
§ único. Toda a edificação existente ou a construir será obrigatoriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.
Nos locais ainda não servidos por colector público acessível os esgotos dos prédios serão dirigidos para instalações cujos efluentes sejam suficientemente depurados. É interdita a utilização de poços perdidos ou outros dispositivos susceptíveis de poluir o subsolo ou estabelecidos em condições de causarem quaisquer outros danos à salubridade pública.
§ único. As instalações referidas neste artigo não poderão continuar a ser utilizadas logo que aos prédios respectivos for assegurado esgoto para colector público e, ao cessar a sua utilização, serão demolidas ou entulhadas, depois de cuidadosamente limpas e desinfectadas.
Artigo 96.º
É proibido o escoamento, mesmo temporário, para cursos de água, lagos ou para o mar dos dejectos ou águas servidas de qualquer natureza não sujeitos a tratamento prévio conveniente, quando daí possam advir condições de insalubridade ou prejuízo público.
Artigo 97.°
Em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão, sempre que habitáveis e quando não se preveja outro sistema mais aperfeiçoado de evacuação de lixos, deverá, pelo menos, existir um compartimento facilmente acessível, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos.
§ único. Os compartimentos a que se refere o corpo deste artigo deverão ser bem ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.
Artigo 98.º
As canalizações
destinadas à evacuação dos lixos dos inquilinos dos diversos
pisosquando previstasdeverão ser verticais, ter secção
útil proporcionada ao número de inquilinos e diâmetro mínimo
de 30 centímetros.
Em
cada piso haverá, pelo menos, uma boca de despejo facilmente acessível
e ligada à canalização vertical por meio de ramais, cuja
inclinação sobre a horizontal nunca deve ser inferior a 45.º
.
§ 1.°
Tanto a canalização vertical como os ramais de evacuação
deverão ser constituídos por tubagens de grés vidrado ou
outro material não sujeito a corrosão e de superfície interior
perfeitamente lisa em toda a sua extensão
e devem, além disso, possuir disposições eficazes de ventilação,
lavagem e limpeza.
§
2.º As bocas de despejo devem funcionar fácilmente e satisfazer
aos requisitos de perfeita vedação e higiene na sua utilização.
Artigo 99.º
A introdução em colectores públicos de produtos ou líquidos residuais de fábricas, garagens ou de outros estabelecimentos, e susceptíveis de prejudicarem a exploração ou o funcionamento das canalizações e instalações do sistema de esgotos públicos, só poderá ser autorizada quando se verifique ter sido precedida das operações necessárias para garantir a inocuidade do efluente.
Artigo 100.º
Os ramais de ligação dos prédios aos colectores públicos ou a quaisquer outros receptores terão secções úteis adequadas ao número e natureza dos aparelhos que servirem à área de drenagem e aos caudais previstos.Serão sòlidamente assentes e fàcilmente inspeccionáveis em toda a sua extensão, particularmente nos troços em que não for possível evitar a sua colocação sob as edificações. Não serão permitidas, em regra, inclinações inferiores a 2 centímetros nem superiores a 4 centímetros por metro, devendo, em todos os casos, tornar-se as disposições complementares porventura necessárias, quer para garantir o perfeito escoamento e impedir acumulação de matérias sólidas depositadas, quer para obstar ao retrocesso dos esgotos para as edificações, especialmente em zonas inundáveis.
CAPÍTULO
V
Abastecimento
de água potável
Artigo
101.º
As habitações deverão normalmente ter assegurado o seu abastecimento de água potável na quantidade bastante para a alimentação e higiene dos seus ocupantes.
§ único. Salvo os casos de isenção legal, os prédios situados em locais servidos por rede pública de abastecimento da água serão providos de sistemas de canalizações interiores de distribuição, ligadas àquela rede por meio de ramais privativos, devendo dar-se a uns e outros traçados e dimensões tais que permitam o abastecimento directo e contínuo de todos os inquilinos.
Artigo 102.º
As canalizações, dispositivos de utilização e acessórios de qualquer natureza das instalações de água potável dos prédios serão estabelecidos e explorados tendo em atenção as disposições do presente regulamento e as do Regulamento Geral do Abastecimento de Água, de forma que possam rigorosamente assegurar a protecção da água contra contaminação ou simples alteração das suas qualidades.
§ 1.º
As instalações de distribuição de água potável
serão inteiramente distintas de qualquer outra instalação
de distribuição de água ou de drenagem.As canalizações
de esgoto em todo o seu traçado.
§
2.º A alimentação, pelas instalações de água
potável, das bacias de retretes, urinóis ou quaisquer outros recipientes
ou canalizações insalubres só poderá ser feita mediante
interposição de um dispositivo isolador adequado.
§
3.º Nas instalações de água potável é
interdita a utilização de materiais que não sejam reconhecidamente
impermeáveis e resistentes ou que não ofereçam suficientes
garantias de inalterabilidade da água até à sua utilização.
Artigo 103.º
As instalações de distribuição de água potável devem estabelecer-se de modo que ela siga directamente da origem do abastecimento do prédio até aos dispositivos de utilização, sem retenção prolongada em quaisquer reservatórios.
§ único. Quando seja manifestamente indispensável o emprego de depósitos de água potável, terão estes disposições que facilitem o seu esvaziamento total e limpeza frequentes.Serão instalados em locais salubres e arejados, distantes das embocaduras dos tubos de ventilação dos esgotos e protegidos contra o calor.Quando necessário, serão ventilados, mas sempre protegidos eficazmente contra a entrada de mosquitos, de poeiras ou de outras matérias estranhas.
Artigo 104.º
Os poços e cisternas deverão ficar afastados de origens de possíveis conspurcações da água.Tomar-se-ão, além disso, as precauções necessárias para impedir a infiltração de águas superficiais, assegurar conveniente ventilação e opor-se à entrada de mosquitos, poeiras ou de quaisquer outras matérias nocivas. Para extrair a água apenas se poderão utilizar sistemas que não possam ocasionar a sua inquinação.
Artigo 105.º
As paredes dos poços serão guarnecidas de revestimento impermeável nos seus primeiros metros e elevar-se-ão acima do terreno no mínimo de 0m,50, devendo evitar-se, em todos os casos, a infiltração de águas sujas, protegendo o terreno adjacente ao perímetro da boca numa faixa de largura não inferior a 1m,50 e com declive para a periferia.As coberturas dos poços serão sempre estanques.Qualquer abertura de ventilação deve obedecer às exigências mencionadas na última parte do § único do artigo 103.º
Artigo 106.º
As cisternas
deverão ser providas de dispositivos eficazes que impeçam a recolha
das primeiras águas caídas nas coberturas do prédio e que
retenham a todo o momento quaisquer matérias sólidas arrastadas
pela água recolhida.
Terão
sempre cobertura rigorosamente estanque e qualquer abertura para arejamento
deverá ser protegida contra a entrada de mosquitos, poeiras ou outras
matérias estranhas.
Artigo 107.º
Será interdita a utilização de poços ou cisternas para o abastecimento de água de alimentação sempre que se verifiquem condições de deficiente segurança contra quaisquer possibilidades de contaminação.
CAPÍTULO
VI
Evacuação
dos fumos e gases
Artigo
108.º
Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão serão providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem-estar dos ocupantes.
§ único. Quando as condições climatéricas locais o justifiquem, as câmaras municipais poderão tornar obrigatória a previsão, nos projectos de edificação, do aquecimento por aparelhos de combustão de todos os compartimentos destinados a habitação ou a maior permanência de pessoas a impor a consequente realização dos dispositivos mencionados no presente artigo.
Artigo 109.º
As cozinhas serão sempre providas de dispositivos eficientes para a evacuação de fumos e gases e eliminação dos maus cheiros.
§ único. Quando nelas se instalar chaminé com lareira, esta terá sempre profundidade de 0m,50, pelo menos, e conduta privativa para a evacuação do fumo e eliminação dos maus cheiros.
1 - As condutas
de fumo que sirvam chaminés, fogões de aquecimento, caloríferos
e outras origens de fumo semelhantes serão independentes.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
2. No entanto, poderão
ser aplicadas soluções de execução de condutas colectivas
a que se ligam, com desfasamento de um piso, as fugas individuais.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
3. É indispensável, como complemento às soluções
definidas no n.º 2, instalação nas saídas das chaminés
de exaustores estáticos, convenientemente conformados e dimensionados.
(Aditado
pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro).
Artigo 111.º
As chaminés de cozinha ou de aparelhos de aquecimento e as condutas de fumo serão construídas com materiais incombustíveis e ficarão afastadas, pelo menos, 0m,20 de qualquer peça de madeira ou de outro material combustível.As condutas de fumo, quando agrupadas, deverão ficar separadas umas das outras por panos de material incombustível, de espessura conveniente e sem quaisquer aberturas.As embocadas das chaminés e as condutas de fumo terão superfícies interiores lisas e desempenhadas. Os registos das condutas de fumo, quando previstos, não deverão poder interceptar por completo a secção de evacuação.
Artigo 112.º
As condutas de fumo deverão formar com a vertical ângulo não superior a 30º. A sua secção será a necessária para assegurar boa tiragem até ao capelo, porém sem descer a menos de 4 decímetros quadrados e sem que a maior dimensão exceda três vezes a menor.
Artigo 113.º
As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelos menos, 0m,50 acima da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros.As bocas não deverão distar menos de 1m,50 de quaisquer vãos de compartimentos de habitação e serão fàcilmente acessíveis para limpeza.
Artigo 114.º
As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas serão providas dos dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes.
CAPÍTULO
VII
Alojamento
de animais
Artigo
115.º
As instalações
para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas
habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas
em condições de não originarem, directa ou indirectamente,
qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
Os
anexos para alojamento de animais domésticos construídos nos logradouros
dos prédios, quando expressamente autorizados, não poderão
ocupar mais do que 1/15 da área destes logradouros.
§
único. As câmaras municipais poderão interdizer a construção
ou utilização de anexos para instalação de animais
nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas
quando as condições locais de aglomeração de habitações
não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para
a saúde e comodidade dos habitantes.
Artigo 116.º
As instalações para alojamento de animais constituirão, em regra construções distintas das de habitação e afastadas delas.Quando tal, porém, não seja possível, serão, pelo menos, separadas das habitações por paredes cheias ou pavimentos contínuos que dêem garantia de isolamento perfeito.Qualquer comunicação directa com os compartimentos das habitações será sempre interdita.
Artigo 117.º
As cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão convenientemente iluminados e providos de meios eficazes de ventilação permanente, devendo na sua construção ter-se em atenção, além das disposições do presente regulamento, as constantes da legislação especial aplicável.
Artigo 118.º
As paredes das cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão revistadas interiormente, até à altura mínima de 1m,50 acima do pavimento, de material resistente, impermeável e com superfície lisa que permita fàcilmente frequentes lavagens.Os tectos e as paredes acima desta altura serão rebocados e pintados ou, pelo menos, caiados, desde que a caiação seja mantida em condições de eficácia.O revestimento do solo será sempre estabelecido de forma a impedir a infiltração ou a estagnação dos líquidos e a assegurar a sua pronta drenagem para a caleira de escoamento, ligada por intermédio de um sifão à tubagem de evacuação dos esgotos de prédio.
§ único. Quando, nas zonas rurais, haja em vista o ulterior aproveitamento dos líquidos acima referidos, o seu escoamento poderá fazer-se para depósitos distantes das habitações, sòlidamente construídos e perfeitamente estanques, cuja exploração só será permitida em condições de rigorosa garantia da salubridade pública e quando não haja dano para os moradores dos prédios vizinhos.
Artigo 119.º
Os estrumes produzidos nas cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão tirados com frequência e prontamente conduzidos para longe das áreas habitadas, dos arruamentos e logradouros públicos e bem assim das nascentes, poços, cisternas ou outras origens ou depósitos de águas potáveis e das respectivas condutas.
§ único. Nas zonas rurais pode autorizar-se o depósito dos estrumes em estrumeiras ou nitreiras desde que não haja prejuízo para a salubridade pública.As estrumeiras ou nitreiras devem ficar afastadas das habitações ou locais públicos e serão construídas de modo que delas não possam advir infiltrações prejudiciais no terreno e fiquem asseguradas, em condições inofensivas, a evacuação e eliminação dos líquidos exsudados ou a recolha destes em fossas que satisfaçam às condições especificadas no § único do artigo anterior.
Artigo 120.º
Serão sempre tomadas precauções rigorosas para impedir que as instalações ocupadas por animais e as estrumeiras ou nitreiras possam favorecer a propagação de moscas ou mosquitos.
TÍTULO
IV
Condições
especiais relativas à estética das edificações
CAPÍTULO
ÚNICO
Artigo
121.º
As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se.Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometerem, pela localização, aparência ou porpoções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.
Artigo 122.º
O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente às obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes.
Artigo 123.º
Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais ou dos imóveis de interesse público, devidamente classificadas, não podem as câmaras municipais autorizar qualquer obra de construção ou de alteração de edificações existentes sem prévio parecer da entidade que tiver feito a classificação.
Artigo 124.º
Não são autorizáveis quaisquer alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios nos termos da Lei n.º 2:032, quando delas possam resultar prejuízos para esses valores.
§ 1.º
As câmaras municipais poderão condicionar a licença para
se executarem trabalhos de reconstrução ou de transformação
em construções de interesse histórico, artístico
ou arqueológico que, precedentemente, tenham sofrido obras parciais em
desacordo com o estabelecido neste artigo, à simultânea execução
dos trabalhos complementares de correcção necessários para
reintegrar a construção nas suas características primitivas.Este
condicionamento só poderá ser imposto se a importância das
obras requeridas ou o valor histórico, arqueológico ou artístico
da construção o justificar.
§
2.º Das deliberações camarárias tomadas nos termos
do presente artigo haverá recurso para a entidade que tiver feito a classificação.
Artigo 125.°
As câmaras municipais poderão proibir n instalação de elementos ou objectos de mera publicidade e impor a supressão dos já existentes quando prejudiquem o bom aspecto dos arruamentos e praças ou das construções onde se apliquem.
Artigo 126.°
As árvores ou os maciços de arborização que, embora situados em logradouros de edificações ou outros terrenos particulares, constituam, pelo seu porte, beleza e condições de exposição, elementos de manifesto interesse público, e como tais oficialmente classificados, não poderão ser suprimidos, salvo em casos de perigo iminente, ou precedendo licença municipal, em casos de reconhecido prejuízo para a salubridade ou segurança dos edifícios vizinhos.
Artigo 127.°
As decisões das câmaras municipais que envolvam recusa ou condicionamento, ao abrigo das disposições do presente capítulo, de autorização para obras ou para modificação de elementos naturais, quando não resultem de imposição legal taxativa, serão sempre fundamentadas em parecer prévio da respectiva comissão municipal de arte e arqueologia, com recurso para o Ministro da Educação Nacional.
TÍTULO
V
Condições
especiais relativas à segurança das edificações
CAPÍTULO
I
Solidez
das edificações
Artigo
128.°
As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos.
Artigo 129.º
As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou transformação de edificações existentes. Quando se trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, não poderão as obras ser iniciadas sem que se demonstre que a edificação suportará com segurança o acréscimo de solicitação resultante da obra projectada.
Artigo 130.º
A nenhuma edificação ou parte da edificação poderá ser dada, mesmo temporariamente, aplicação diferente daquela para que foi projectada e construída, e da qual resulte agravamento das sobrecargas inicialmente previstas, sem que se verifique que os elementos da edificação e as respectivas fundações suportarão com segurança o correspondente aumento de solicitação ou se efectuem as necessárias obras de reforço.
Artigo 131.º
Quando as edificações, no todo ou em parte, se destinem a aplicações que envolveram sobrecargas consideráveis, deverá ser afixada de forma bem visível em cada pavimento a indicação da sobrecarga máxima de utilização admissível.
Artigo 132.º
Os materiais de que forem construídos os elementos das edificações deverão ser sempre de boa qualidade e de natureza adequada às condições da sua utilização. Todos os elementos activos das edificações e respectivas fundações deverão ser estabelecidos de forma que possam suportar, com toda a segurança e sem deformações inconvenientes, as máximas solicitações a que sejam submetidos. As tensões limites correspondentes à solicitação mais desfavorável em ponto algum deverão ultrapassar valores deduzidos dos limites de resistência dos materiais constituintes, por aplicação de coeficientes de segurança convenientemente fixados.
Artigo 133.º
Antes da execução das obras ou no seu decurso, especialmente quando se trate de edificações de grande importância ou destinados a suportar cargas elevadas, ou ainda quando se utilizem materiais ou processo de construção não correntes, poderá ser exigida a execução de ensaios para demonstração das qualidades dos terrenos ou dos materiais, ou para justificação dos limites de tensão admitidos. Igualmente poderá exigir-se que tais edificações sejam submetidas a provas, antes de utilizadas, com o fim de se verificar directamente a sua solidez.
Artigo 134.º
Nas zonas sujeitas a sismos violentos deverão ser fixadas condições restritivas especiais para as edificações, ajustadas à máxima violência provável aos abalos e incidindo especialmente sobre a altura máxima permitida para as edificações, a estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se devam considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de fundação.
CAPÍTULO
II
Segurança
pública e dos operários no decurso das obras
Artigo
135.º
Durante
a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente
adoptadas as precauções e as disposições necessárias
para garantir a segurança do público e dos operários, para
salvaguardar, quanto possível, as condições normais do
trânsito na via pública e, bem assim, para evitar danos materiais,
mormente os que possam afectar os bens do domínio público do Estado
ou dos municípios, as instalações de serviços públicos
e os imóveis de valor histórico ou artístico.
Serão
interditos quaisquer processos de trabalho susceptíveis de comprometer
o exacto cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 136.º
Os estaleiros das obras de construção, demolição ou outras que interessem à segurança dos transeuntes, quando no interior de povoações, deverão em regra ser fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros públicos por vedações do tipo fixado pelas respectivas câmaras municipais, tendo em vista a natureza da obra e as características do espaço público confiante.
§ único. Quando as condições do trânsito na via pública impossibilitem ou tornem inconveniente a construção da vedação, poderão ser impostas, em sua substituição, disposições especiais que garantam por igual a segurança pública, sem embaraço para o trânsito.
Artigo 137.º
Os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, aparelhos de elevação de materiais e, de um modo geral, todas as construções ou instalações acessórias e dispositivos de trabalho utilizados para a execução das obras deverão ser construídos e conservados em condições de perfeita segurança dos operários e do público e de forma que constituam o menor embaraço possível para o trânsito.
§ único. As câmaras municipais poderão exigir disposições especiais, no que se refere à constituição e modo de utilização dos andaimes e outros dispositivos em instalações acessórias das obras, tendo em vista a salvaguarda do trânsito nas artérias mais importantes.
Artigo 138.º
Na execução de terraplanagens, abertura de poços galerias, valas e caboucos, ou outros trabalhos de natureza semelhante, os revestimentos e escoramentos deverão ser cuidadosamente construídos s conservados, adoptando-se demais disposições necessárias para impedir qualquer acidente, tendo em atenção a natureza do terreno, as condições de trabalho do pessoal e a localização da obra em relação aos prédios vizinhos.
Artigo 139.°
Além das medidas de segurança referidas no presente capítulo, poderão as câmaras municipais, tendo em vista a comodidade e a higiene públicas e dos operários, impor outras relativas à organização dos estaleiros.
CAPITULO
III
Segurança
contra incêndios
Artigo
140.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
141.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
142.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
143.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
144.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
145.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
146.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
147.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
148.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
149.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
150.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
151.º
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
152.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
153.º
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
154.°
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
155.º
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
156.º
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
157.º
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
158.º
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
Artigo
159.º
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 64/90, de 21 de Fevereiro).
TÍTULO
VI
Sanções
e disposições diversas
CAPÍTULO
ÚNICO
Artigo
160.º
As câmaras municipais terão competência para cominar, nos seus regulamentos, as penalidades aplicáveis aos infractores do presente diploma, dentro dos limites assinados nos artigos seguintes, bem como poderão tomar as demais medidas adiante enunciadas, a fim de dar execução aos seus preconceitos.
A execução
de quaisquer obras em contravenção das disposições
deste regulamento, sem licença ou em desacordo com o projecto ou condições
aprovados, será punida com multa de 100$ a 1.000$.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 44 258/62, de 31 de Março).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro).
§ único.
Sempre que a graduação da multa se não encontre determinada
em postura municipal e o seu pagamento se efectue voluntàriamente, nos
termos dos artigos 167.º ou 553.º do Código de Processo Penal,
o seu montante será o que houver sido fixado pelo presidente da câmara,
até ao limite de 1000$00, tendo em conta a gravidade da falta, aferida
pela natureza, extensão e demais circunstâncias das obras.
(Aditado pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 44 258/62, de 31 de Março).
A supressão
das árvores ou maciços abrangidos pela disposição
do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente
notificados da interdição do respectivo corte será punida
com multa de 200$ a 2.000$.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto-Lei n.º 61/93, de 3 de Março).
§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$00 a 500000$00.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro).
§ 2.º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 2000$00 a 5000$00 por aparelho e por dia.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro).
§ 3.º A violação de disposições deste Regulamento para que se não preveja sanção especial nos parágrafos anteriores será sancionada com coima de 500$00 a 40000$00.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 61/93, de 3 de Março).
A existência
de meios de transporte vertical-ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes
rolantes, quando exigidos pelo presente regulamento, em condições
de não poderem ser utilizados permanentemente, será punida com
multa de 500$ a 2.000$.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto-Lei n.º 61/93, de 3 de Março).
A transgressão
das disposições destes regulamento para que se não preveja
penalidade especial será punida com multa de 50$ a 500$.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro).
Artigo
165.º
Revogado pelo artigo 129.º do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo
166.º
Revogado pelo artigo 129.º do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo
168.º
Revogado
pelo artigo 129.º do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 169.º
(Renumerado
pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º
44 258, de 31 de Março de 1962).
era o Artigo 168.º
Ministério das Obras Públicas, 7 de Agosto de 1951. O Ministro das Obras Públicas, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.