Ministério
das Finanças
Decreto Lei n.º 382/89
de 6 de Novembro
(Revogado pelo
art.º 12.º do DL n.º 27/2001,
de 3/2)
A aquisição
de habitação própria constitui um importante motivo de
poupança das famílias. Todavia, os efeitos sobre a procura interna
da expansão do sector habitacional não poderão deixar de
ter em conta a necessidade de preservação dos principais equilíbrios
macroeconómicos.
Assumindo, no presente enquadramento macroeconómico, especial relevância
o reforço da poupança, entendeu o Governo associar esse reforço
à satisfação de um objectivo fundamental das famílias:
o acesso à habitação. As contas poupança-habitação
constituem um instrumento particularmente adequado à conciliação
daqueles fins. Por isso se entendeu oportuno alargar as suas potencialidades
através da introdução de estímulos adicionais à
poupança prévia.
O novo regime das contas poupança-habitação (CPHs) deverá,
assim, aumentar o papel deste instrumento na promoção da poupança,
devido às condições preferenciais de remuneração,
aos prémios a sortear entre os titulares de CPHs já constituídas
ou a constituir até 31 de Dezembro de 1990, associadas aos consideráveis
benefícios fiscais atribuídos quer aos juros activos quer às
entregas efectuadas, e ainda a redução, em um meio, dos custos
notariais e similares decorrentes da aquisição de habitação
própria permanente.
Por outro lado, o titular de uma conta poupança-habitação
passa ainda a ter garantido o acesso a um empréstimo para aquisição
de habitação própria permanente, o que, em condições
de escassez de crédito, constitui uma importante vantagem. O Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) poderá,
aqui, desempenhar um papel relevante no refinanciamento de empréstimos
intercalares, enquanto os processos não estiverem completados.
Com o novo regime favorece-se a poupança prévia mais prolongada,
assegurando-se assim também uma mais harmoniosa distribuição
do esforço financeiro na aquisição da habitação
própria.
Em suma, na nova configuração, as CPHs oferecem as seguintes vantagens
aos seus titulares:
Dois benefícios fiscais em IRS:
Isenção de IRS quanto aos juros activos;
Dedução, até à importância de 24 0000$00, à matéria colectável, para efeitos de IRS, das entregas feitas em cada ano;
Redução dos encargos com os actos notariais e de registo predial; regime de prioridade quanto aos mesmos.
Acesso assegurado ao crédito, nas condições previamente estabelecidas pelas instituições depositárias, para contas com mais de três anos; para as contas a constituir até 30 de Junho de 1990, bastará, porém, o prazo de dois anos;
Prémios a atribuir por sorteio, mensalmente, entre todos os titulares de CPHs já constituídas ou a constituir até 31 de Dezembro de 1990; haverá 124 prémios ao longo dos anos 1990 e 1991.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea
c) do artigo 1.º da Lei n.º 29/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Instituições depositárias
As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime estabelecido no presente diploma, denominadas «contas poupança-habitação».
Artigo 2.º
Depositantes
1 - As contas poupança-habitação podem
ser constituídas por pessoas singulares, quer em contas individuais quer
em contas colectivas, solidárias ou conjuntas.
2 - As contas poupança-habitação podem ainda ser constituídas
por menores, através dos seus representantes legais.
Artigo 3.º
Prazo contratual mínimo e montantes
1 - A conta poupança-habitação constitui-se
pelo prazo contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos
de tempo, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo de cada prazo anual,
nos termos que tiverem sido acordados com as instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito podem fixar montantes mínimos
ou máximos para abertura das contas poupança-habitação
e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas
e a sua rigidez ou flexibilidade.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 294/93, de 25 de Agosto).
Artigo 4.º
Regime de juros
1 - Os juros são liquidados, relativamente a cada conta de depósito:
a) No fim de cada prazo anual, por acumulação ao capital depositado;
b) No momento da mobilização do depósito, sendo então contados à taxa proporcional e devidos até essa data, sem qualquer penalização.
2 - Os juros produzidos pelas entregas ao longo de cada prazo anual são calculados à taxa proporcional.
Artigo 5.º
Mobilização do saldo
1 - O saldo das contas poupança-habitação pode ser mobilizado pelos seus titulares, quando haja decorrido o primeiro prazo contratual, para os seguintes fins:
a) Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria permanente;
(Ver nova redacção dada pelo n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
b) Realização de entregas a cooperativas de habitação e construção para aquisição quer de terrenos destinados a construção, quer de fogos destinados a habitação própria permanente.
c) Amortizações de empréstimos contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.
(Aditada pelo n.º 2 do artigo 50.º da Lei 10-B/96 de 23 de Março).
2 - A mobilização do saldo das contas deverá
ser realizada por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor do
vendedor, do construtor, da cooperativa de que o titular seja sócio,
ou do credor do preço de venda dos materiais ou serviços no caso
de construção de habitação própria por administração
directa do titular da conta.
3 - A todo o tempo é permitido ao titular de uma conta poupança-habitação
comunicar à instituição depositária a alteração
dos objectivos que se propôs com a abertura da conta, desde que sejam
repostos os benefícios fiscais, se for caso disso, conforme disposto
no artigo 11.º.
Artigo 6.º
Mobilização para outros fins
1 - Se o saldo da conta poupança-habitação
for aplicado em qualquer finalidade diferente das previstas no n.º 1 do artigo
anterior ou dele forem levantados fundos antes de decorrido o primeiro prazo
contratual, aplicar-se-ão as regras vigentes na instituição
depositária para depósitos a prazo superior a um ano, sendo anulado
o montante dos juros vencidos e creditados que corresponda à diferença
de taxas, bem como o valor correspondente aos benefícios fiscais previstos
no artigo 11.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que o remanescente,
sem incluir os juros creditados, exceda os montantes mínimos fixados
pela instituição depositária, o titular pode continuar
com a conta poupança-habitação, mantendo-se a certeza do
empréstimo.
3 - Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado,
parcial ou totalmente, por ter ocorrido a morte de qualquer titular ou de um
dos progenitores dos menores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, não
há lugar à perda dos benefícios a que se referem os artigos
4.º e 11.º.
4 - Poderão igualmente ser mantidos todos os benefícios no caso
de o saldo de uma conta poupança-habitação ser integralmente
tranferido para outra conta da mesma natureza, tendo em vista o definido no
n.º 2 do artigo seguinte.
(Ver nova redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto).
Artigo 7.º
Empréstimo pela instituição depositária
1 - Os titulares das contas poupança-habitação
podem recorrer a crédito, junto da instituição depositária,
para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, podendo a instituição
depositária exigir declaração formal dessa intenção
no momento da abertura da conta.
2 - Os empréstimos podem ser concedidos a um ou dois titulares de contas
poupança-habitação, ainda que uma das contas tenha sido
constituída em instituição de crédito distinta,
desde que se processe a transferência referida no n.º 4 do artigo anterior
com o acordo da instituição a quem é solicitado o empréstimo.
3 - Aos empréstimos solicitados, e sem prejuízo do especificamente
previsto no presente diploma, aplicam-se as disposições do regime
de crédito jovem bonificado, do crédito bonificado e do regime
geral de crédito, conforme os casos.
Artigo 8.º
Certeza de empréstimo para contas com mais de três anos
1 - Aos titulares de contas poupança-habitação
constituídas há mais de três anos e que pretendam mobilizar
o saldo da conta para fins de aquisição, construção
ou beneficiação de habitação própria permanente
é garantido o direito à concessão de um empréstimo.
2 - O montante dos empréstimos a conceder nos termos do número
anterior:
a) Será determinado em função de regras estabelecidas no contrato de abertura da conta poupança-habitação, tendo em conta o ritmo, o valor e a regularidade das entregas do titular da conta;
b) Não poderá ser superior à diferença entre o valor da habitação a adquirir ou das obras projectadas, segundo avaliação das próprias instituições de crédito, ou o preço, se este for menor, e o saldo das contas poupança-habitação à data da concessão dos empréstimos;
c) Não poderá, no regime de crédito bonificado, implicar uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um terço do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar.
3 - O disposto no número anterior não pode prejudicar
a correcta ponderação dos riscos de crédito para fins de
decisão sobre as operações de empréstimo à
habitação.
4 - Salvaguardado o disposto nos números anteriores, deve a instituição
depositária conceder o financiamento, disponibilizando o dinheiro, no
prazo máximo de um mês a partir do momento em que se encontrem
cumpridas todas as formalidades legais para a realização do empréstimo.
Artigo 9.º
Condições do financiamento pelo FEFSS
(Revogado)
Artigo 10.º
Fixação e publicitação das condições
As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-habitação, designadamente os seguintes elementos:
a) Montantes mínimos ou máximos e periodicidades, rígidos ou flexíveis, prefixados ou não;
b) Montante dos empréstimos em função do saldo da conta poupança-habitação;
c) Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta poupança-habitação, calculada como taxa equivalente e tendo em consideração a periodicidade das entregas, cujos pressupostos a instituição de crédito explicitará.
Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Os juros das contas poupança-habitação
estão isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
nos termos do artigo
38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de Julho.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
2 do artigo 39.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
2 do artigo 50.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 48.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
44.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 43.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
3 do artigo 48.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro).
2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir
a ser utilizado para outros fins que não os referidos no n.º 1, aplicar-se-á
o previsto no referido artigo
38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
2 do artigo 39.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
4.º da Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro).
3 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito
em conta poupança-habitação são dedutíveis
ao rendimento do titular, até ao montante de 240 000$00, desde que o
saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para
os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
5 do artigo 31.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro).
4 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação
vir a ser utilzado para outros fins que não os referidos no número
anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais
deduzidos será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer a mobilização,
para o que as instituições depositárias ficam obrigadas
a comunicar à administração fiscal a ocorrência de
tais factos.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
50.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro).
5 - Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 3
do presente artigo, os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes
à aquisição de habitação própria permanente
são reduzidos em um meio, beneficiando a prática de tais actos
de um regime de prioridade ou urgência gratuita.
1 - A partir de Janeiro de 1990 e até Dezembro de 1991,
inclusive, serão mensalmente atribuídos dez prémios aos
titulares de contas poupança-habitação já constituídas
ou que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990.
(Ver nova redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 211/95, de 17 de Agosto).
2 - Os prémios serão atribuídos por sorteio a realizar
no último dia de cada mês entre todos os titulares das referidas
contas existentes no último dia do mês anterior.
3 - Os prémios consistem na duplicação do valor de cada
conta sorteada, com referência à data do sorteio, não podendo
o prémio ultrapassar 5 000 000$00 por cada titular.
(Ver nova redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto).
4 - Caso se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo
6.º, relativamente a conta cujo titular tenha beneficiado de um prémio,
será anulado o respectivo montante, bem como o dos correspondentes juros
vencidos e creditados.
5 - Os encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos
termos do presente artigo serão suportados pelo Estado, por dotação
a inscrever no orçamento da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 13.º
Legislação revogada e normas transitórias
1 - É revogado o Decreto-Lei
n.º 35/86, de 3 de Março, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 - As contas poupança-habitação constituídas ao
abrigo da legislação anterior passam a reger-se pelo presente
diploma, sem prejuízo dos direitos adquiridos, de acordo com as seguintes
disposições transitórias:
a) Para efeito do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º considera-se a data de abertura da conta;
b) Para efeitos da certeza de empréstimo prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o prazo aí definido é determinado através da consideração cumulativa dos seguintes períodos:O período decorrido desde a data de abertura da conta até à data da publicação do presente diploma;
O período posterior ao acordo formal do titular da conta relativamente às entregas mínimas e sua periodicidade, estabelecidas pela instituição depositária, período este que não poderá nunca ser inferior a seis meses.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º será reduzido para dois anos nas contas poupança-habitação abertas e alimentadas com entregas até 30 de Junho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de
1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro
Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira
Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.