Ministério das Finanças
Decreto Lei n.º 382/89
de 6 de Novembro
(Revogado
pelo art.º 12.º do DL n.º 27/2001, de 3/2)

A aquisição de habitação própria constitui um importante motivo de poupança das famílias. Todavia, os efeitos sobre a procura interna da expansão do sector habitacional não poderão deixar de ter em conta a necessidade de preservação dos principais equilíbrios macroeconómicos.
Assumindo, no presente enquadramento macroeconómico, especial relevância o reforço da poupança, entendeu o Governo associar esse reforço à satisfação de um objectivo fundamental das famílias: o acesso à habitação. As contas poupança-habitação constituem um instrumento particularmente adequado à conciliação daqueles fins. Por isso se entendeu oportuno alargar as suas potencialidades através da introdução de estímulos adicionais à poupança prévia.
O novo regime das contas poupança-habitação (CPHs) deverá, assim, aumentar o papel deste instrumento na promoção da poupança, devido às condições preferenciais de remuneração, aos prémios a sortear entre os titulares de CPHs já constituídas ou a constituir até 31 de Dezembro de 1990, associadas aos consideráveis benefícios fiscais atribuídos quer aos juros activos quer às entregas efectuadas, e ainda a redução, em um meio, dos custos notariais e similares decorrentes da aquisição de habitação própria permanente.
Por outro lado, o titular de uma conta poupança-habitação passa ainda a ter garantido o acesso a um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, o que, em condições de escassez de crédito, constitui uma importante vantagem. O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) poderá, aqui, desempenhar um papel relevante no refinanciamento de empréstimos intercalares, enquanto os processos não estiverem completados.
Com o novo regime favorece-se a poupança prévia mais prolongada, assegurando-se assim também uma mais harmoniosa distribuição do esforço financeiro na aquisição da habitação própria.
Em suma, na nova configuração, as CPHs oferecem as seguintes vantagens aos seus titulares:

Dois benefícios fiscais em IRS:
Isenção de IRS quanto aos juros activos;
Dedução, até à importância de 24 0000$00, à matéria colectável, para efeitos de IRS, das entregas feitas em cada ano;
Redução dos encargos com os actos notariais e de registo predial; regime de prioridade quanto aos mesmos.
Acesso assegurado ao crédito, nas condições previamente estabelecidas pelas instituições depositárias, para contas com mais de três anos; para as contas a constituir até 30 de Junho de 1990, bastará, porém, o prazo de dois anos;
Prémios a atribuir por sorteio, mensalmente, entre todos os titulares de CPHs já constituídas ou a constituir até 31 de Dezembro de 1990; haverá 124 prémios ao longo dos anos 1990 e 1991.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 29/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Instituições depositárias

As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime estabelecido no presente diploma, denominadas «contas poupança-habitação».

Artigo 2.º
Depositantes

1 - As contas poupança-habitação podem ser constituídas por pessoas singulares, quer em contas individuais quer em contas colectivas, solidárias ou conjuntas.
2 - As contas poupança-habitação podem ainda ser constituídas por menores, através dos seus representantes legais.

Artigo 3.º
Prazo contratual mínimo e montantes

1 - A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo de cada prazo anual, nos termos que tiverem sido acordados com as instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito podem fixar montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-habitação e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto).

Artigo 4.º
Regime de juros

1 - Os juros são liquidados, relativamente a cada conta de depósito:

a) No fim de cada prazo anual, por acumulação ao capital depositado;
b) No momento da mobilização do depósito, sendo então contados à taxa proporcional e devidos até essa data, sem qualquer penalização.

2 - Os juros produzidos pelas entregas ao longo de cada prazo anual são calculados à taxa proporcional.

Artigo 5.º
Mobilização do saldo

1 - O saldo das contas poupança-habitação pode ser mobilizado pelos seus titulares, quando haja decorrido o primeiro prazo contratual, para os seguintes fins:

a) Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria permanente;
(Ver nova redacção dada pelo n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
b) Realização de entregas a cooperativas de habitação e construção para aquisição quer de terrenos destinados a construção, quer de fogos destinados a habitação própria permanente.
c) Amortizações de empréstimos contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.

(Aditada pelo n.º 2 do artigo 50.º da Lei 10-B/96 de 23 de Março).

2 - A mobilização do saldo das contas deverá ser realizada por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor do vendedor, do construtor, da cooperativa de que o titular seja sócio, ou do credor do preço de venda dos materiais ou serviços no caso de construção de habitação própria por administração directa do titular da conta.
3 - A todo o tempo é permitido ao titular de uma conta poupança-habitação comunicar à instituição depositária a alteração dos objectivos que se propôs com a abertura da conta, desde que sejam repostos os benefícios fiscais, se for caso disso, conforme disposto no artigo 11.º.

Artigo 6.º
Mobilização para outros fins

1 - Se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado em qualquer finalidade diferente das previstas no n.º 1 do artigo anterior ou dele forem levantados fundos antes de decorrido o primeiro prazo contratual, aplicar-se-ão as regras vigentes na instituição depositária para depósitos a prazo superior a um ano, sendo anulado o montante dos juros vencidos e creditados que corresponda à diferença de taxas, bem como o valor correspondente aos benefícios fiscais previstos no artigo 11.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que o remanescente, sem incluir os juros creditados, exceda os montantes mínimos fixados pela instituição depositária, o titular pode continuar com a conta poupança-habitação, mantendo-se a certeza do empréstimo.
3 - Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado, parcial ou totalmente, por ter ocorrido a morte de qualquer titular ou de um dos progenitores dos menores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, não há lugar à perda dos benefícios a que se referem os artigos 4.º e 11.º.
4 - Poderão igualmente ser mantidos todos os benefícios no caso de o saldo de uma conta poupança-habitação ser integralmente tranferido para outra conta da mesma natureza, tendo em vista o definido no n.º 2 do artigo seguinte.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto).

Artigo 7.º
Empréstimo pela instituição depositária

1 - Os titulares das contas poupança-habitação podem recorrer a crédito, junto da instituição depositária, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, podendo a instituição depositária exigir declaração formal dessa intenção no momento da abertura da conta.
2 - Os empréstimos podem ser concedidos a um ou dois titulares de contas poupança-habitação, ainda que uma das contas tenha sido constituída em instituição de crédito distinta, desde que se processe a transferência referida no n.º 4 do artigo anterior com o acordo da instituição a quem é solicitado o empréstimo.
3 - Aos empréstimos solicitados, e sem prejuízo do especificamente previsto no presente diploma, aplicam-se as disposições do regime de crédito jovem bonificado, do crédito bonificado e do regime geral de crédito, conforme os casos.

Artigo 8.º
Certeza de empréstimo para contas com mais de três anos

1 - Aos titulares de contas poupança-habitação constituídas há mais de três anos e que pretendam mobilizar o saldo da conta para fins de aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente é garantido o direito à concessão de um empréstimo.
2 - O montante dos empréstimos a conceder nos termos do número anterior:

a) Será determinado em função de regras estabelecidas no contrato de abertura da conta poupança-habitação, tendo em conta o ritmo, o valor e a regularidade das entregas do titular da conta;
b) Não poderá ser superior à diferença entre o valor da habitação a adquirir ou das obras projectadas, segundo avaliação das próprias instituições de crédito, ou o preço, se este for menor, e o saldo das contas poupança-habitação à data da concessão dos empréstimos;
c) Não poderá, no regime de crédito bonificado, implicar uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um terço do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar.

3 - O disposto no número anterior não pode prejudicar a correcta ponderação dos riscos de crédito para fins de decisão sobre as operações de empréstimo à habitação.
4 - Salvaguardado o disposto nos números anteriores, deve a instituição depositária conceder o financiamento, disponibilizando o dinheiro, no prazo máximo de um mês a partir do momento em que se encontrem cumpridas todas as formalidades legais para a realização do empréstimo.

Artigo 9.º
Condições do financiamento pelo FEFSS
(Revogado)

Artigo 10.º
Fixação e publicitação das condições

As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-habitação, designadamente os seguintes elementos:

a) Montantes mínimos ou máximos e periodicidades, rígidos ou flexíveis, prefixados ou não;
b) Montante dos empréstimos em função do saldo da conta poupança-habitação;
c) Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta poupança-habitação, calculada como taxa equivalente e tendo em consideração a periodicidade das entregas, cujos pressupostos a instituição de crédito explicitará.

Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais

1 - Os juros das contas poupança-habitação estão isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos do artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
(Ver nova redacção dada pelo n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 44.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 58.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro).
2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no n.º 1, aplicar-se-á o previsto no referido artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(Ver nova redacção dada pelo n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro).
3 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em conta poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento do titular, até ao montante de 240 000$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º.
(Ver nova redacção dada pelo n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro).
4 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilzado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
(Ver nova redacção dada pelo n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 50.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro).
5 - Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 3 do presente artigo, os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.

Artigo 12.º
Prémios

1 - A partir de Janeiro de 1990 e até Dezembro de 1991, inclusive, serão mensalmente atribuídos dez prémios aos titulares de contas poupança-habitação já constituídas ou que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/95, de 17 de Agosto).
2 - Os prémios serão atribuídos por sorteio a realizar no último dia de cada mês entre todos os titulares das referidas contas existentes no último dia do mês anterior.
3 - Os prémios consistem na duplicação do valor de cada conta sorteada, com referência à data do sorteio, não podendo o prémio ultrapassar 5 000 000$00 por cada titular.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 294/93, de 25 de Agosto).
4 - Caso se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 6.º, relativamente a conta cujo titular tenha beneficiado de um prémio, será anulado o respectivo montante, bem como o dos correspondentes juros vencidos e creditados.
5 - Os encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do presente artigo serão suportados pelo Estado, por dotação a inscrever no orçamento da Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 13.º
Legislação revogada e normas transitórias

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 35/86, de 3 de Março, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As contas poupança-habitação constituídas ao abrigo da legislação anterior passam a reger-se pelo presente diploma, sem prejuízo dos direitos adquiridos, de acordo com as seguintes disposições transitórias:

a) Para efeito do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º considera-se a data de abertura da conta;
b) Para efeitos da certeza de empréstimo prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o prazo aí definido é determinado através da consideração cumulativa dos seguintes períodos:

O período decorrido desde a data de abertura da conta até à data da publicação do presente diploma;
O período posterior ao acordo formal do titular da conta relativamente às entregas mínimas e sua periodicidade, estabelecidas pela instituição depositária, período este que não poderá nunca ser inferior a seis meses.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º será reduzido para dois anos nas contas poupança-habitação abertas e alimentadas com entregas até 30 de Junho de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.