Ministério do Comércio e Turismo
Decreto-Lei n.º 371/93
de 29 de Outubro
(Revogado pelo n.º 1 do artigo
51.º do Decreto Lei n.º 191/99 de 5 de Junho).
(Revogado pelo n.º
1 do artigo 59.º da Lei n.º 18/2003 de 11 Junho).
Após nove anos de vigência, o Decreto-Lei
n.º 422/83, de 3 de Dezembro, embora tenha correspondido de uma maneira
geral aos objectivos que presidiram à sua publicação, carece
de ajustamentos que permitam uma melhor adaptação do seu conteúdo
à nova ordem nacional e internacional e uma maior eficácia na
prossecução dos seus objectivos, dando assim adequado cumprimento
ao imperativo constitucional constante da alínea f) do artigo 81.º da
Constitutição.
De facto, ocorreram profundas alterações na estrutura e funcionamento
da economia portuguesa ditadas pela liberalização, desregulamentação
e privatização de importantes áreas da actividade económica,
pelo avanço do processo de integração europeia e pelo aparecimento
de novos protagonistas que introduziram importantes mudanças no tecido
empresarial e modificaram a relação de forças no mercado.
A crescente interpenetração das economias e integração
dos mercados nacionais torna imprescindível uma correcta articulação
das diferentes políticas nacionais de concorrência como condição
indispensável para a promoção da competitividade das estruturas
económicas.
O presente diploma visa integrar numa autêntica lei quadro da política
de concorrência os desenvolvimentos próprios de uma economia aberta,
em crescente processo de internacionalização e de dinamismo concorrencial,
contribuindo para a liberdade de formação da oferta e da procura
e de acesso ao mercado, para o equilíbrio das relações
entre agentes económicos, para o favorecimento dos objectivos gerais
de desenvolvimento económico e social, para o reforço da competitividade
dos agentes económicos e para a salvaguarda dos interesses dos consumidores.
Nele estão presentes, pois, aspectos inovadores, de entre os quais assume
relevância o seu carácter universal e sistemático, que lhe
garante a indispensável coerência.
Assim, para além das práticas restritivas da concorrência,
o presente diploma contempla as concentrações de empresas e aflora
os auxílios de Estado, completando o quadro dos principais instrumentos
da política comunitária de defesa da concorrência.
No campo das práticas restritivas da concorrência importa realçar
a introdução da figura do abuso do estado de dependência
económica. A exploração abusiva do estado de dependência
económica só era considerada restritiva da concorrência
se praticada por empresas que detivessem uma posição dominante
no mercado de determinado bem ou serviço, o que impedia o seu sancionamento
quando praticada por empresas com elevado poderio económico mas sem posição
dominante nesse mercado. Releve-se, todavia, que o que se pretende com a criação
desta figura é sancionar o abuso e não comportamentos ditados
por uma efectiva concorrência, como sejam os resultantes de opções
por melhores condições negociais.
O regime de notificação prévia das operações
de concentração de empresas, até aqui regulado pelo Decreto-Lei
n.º 428/88, de 19 de Novembro, sofreu profundas alterações. Seguindo
de perto o Regulamento
(CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989,
entretanto publicado, modificou-se a tramitação, alargou-se o
âmbito material de aplicação e solucionaram-se as dificuldades
de interpretação que o anterior diploma suscitou. Ao mesmo tempo,
na senda das mais recentes regulamentações de outros países
comunitários, corrigiu-se a sua filosofia, pretendendo-se, agora, abarcar
apenas as concentrações de maior impacte no mercado, a fim de
verificar se da realização das mesmas resulta criada ou reforçada
uma posição dominante que origine entraves à concorrência
efectiva no mercado. Neste sentido, subiram-se consideravelmente os limiares
de aplicação do diploma.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/93,
de 12 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das regras de concorrência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável a todas as
actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional,
nos sectores privado, público e cooperativo.
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado Português,
o presente diploma é aplicável às práticas restritivas
da concorrência que ocorram em território nacional ou que neste
tenham ou possam ter efeitos.
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação deste diploma as
restrições da concorrência decorrentes de lei especial.
SECÇÃO II
Práticas proibidas
Artigo 2.º
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações
1 - São proibidos os acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;
b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;
c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.
2 - Excepto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo 5.º, os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo serão nulos.
Artigo 3.º
Abuso de posição dominante
1 - É proibida a exploração abusiva, por
uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional
ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear
ou restringir a concorrência.
2 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente
ao mercado de determinado bem ou serviço:
a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;
b) Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros.
3 - Sem prejuízo da ponderação, em cada caso concreto, de outros factores relativos às empresas e ao mercado, presume-se que:
a) Se encontra na situação prevista na alínea a) do número anterior uma empresa que detenha no mercado nacional de determinado bem ou serviço uma participação igual ou superior a 30%;
b) Se encontram na situação prevista na alínea b) do número anterior as empresas que detenham no conjunto do mercado nacional de determinado bem ou serviço:i) Uma participação igual ou superior a 50%, tratando-se de três ou menos empresas;
ii) Uma participação igual ou superior a 65%, tratando-se de cinco ou menos empresas.
4 - Poderá ser considerada abusiva, designadamente, a adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º.
Artigo 4.º
Abuso de dependência económica
É também proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º.
1 - Poderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas da concorrência que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:
a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;
c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.
Artigo 6.º
Noção de empresa
Para efeitos de aplicação do disposto nesta secção considera-se como única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 2 do artigo 9.º.
SECÇÃO III
Concentrações de empresas
Artigo 7.º
Notificação prévia
1 - Estão sujeitas a notificação prévia as operações de concentração de empresas que preencham uma das seguintes condições:
a) Criação ou reforço de uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, em consequência da operação de concentração;
b) Realização, pelo conjunto das empresas envolvidas na operação de concentração, de um volume de negócios superior a 30 milhões de contos, em Portugal, no último exercício, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios.
2 - O disposto na presente secção não
se aplica às instituições de crédito, sociedades
financeiras e empresas de seguros.
3 - A notificação prévia deve ser efectuada antes de concluídos
os negócios jurídicos necessários à concentração
e antes do anúncio de qualquer oferta pública de aquisição.
4 - São ineficazes, até autorização expressa ou
tácita da concentração, os negócios jurídicos
celebrados com o intuito de a realizar.
Artigo 8.º
Quota de mercado e volume de negócios
1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior, ter-se-á em conta o volume de negócios:
a) Das empresas participantes na concentração;
b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:De uma participação maioritária no capital;
De mais de metade dos votos;
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
Do poder de gerir os negócios da empresa;c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
2 - Em derrogação ao disposto no número
anterior, se a operação de concentração consistir
na aquisição de partes de uma empresa ou partes do conjunto das
empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente
ao cedente ou cedentes abrangerá apenas a empresa ou empresas, ou respectivas
parcelas, que forem objecto da transacção.
3 - O volume de negócios referido na alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados
a empresas e consumidores em território português, mas não
inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no
n.º 1.
Artigo 9.º
Concentração de empresas
1 - Entende-se haver concentração de empresas:
a) No caso de fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;
b) No caso de uma ou mais pessoas que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou no caso de uma ou mais empresas, adquirirem, directa ou indirectamente, o controlo do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas;
c) No caso de duas ou mais empresas constituírem uma empresa comum, desde que esta corresponda a uma entidade económica autónoma de carácter duradouro e não tenha por objecto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial entre as empresas fundadoras ou entre estas e a empresa comum.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo decorre de qualquer acto, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente:
a) Aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
b) Aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
c) Aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma acção preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.
3 - Não é havida como concentração de empresas:
a) A aquisição de participações no quadro do processo especial de recuperação de empresas;
b) A aquisição de participações com funções de garantia ou satisfação de créditos.
Artigo 10.º
Proibição de concentração
1 - Quando não forem justificáveis nos termos
do número seguinte, são proibidas as operações de
concentração de empresas sujeitas a notificação
prévia que criem ou reforcem uma posição dominante no mercado
nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste,
susceptível de impedir, falsear ou restringir a concorrência.
2 - Poderão ser autorizadas as operações de concentração
referidas no número anterior em que:
a) Se verifiquem os pressupostos do artigo 5.º;
b) Se reforce significativamente a competitividade internacional das empresas participantes na operação de concentração.
SECÇÃO IV
Auxílios de Estado
Artigo 11.º
Auxílios de Estado
1 - Os auxílios a empresas concedidos por um Estado
ou qualquer outro ente público não poderão restringir ou
afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado.
2 - A pedido de qualquer interessado, o ministro responsável pela área
do comércio poderá examinar os auxílios referidos no número
anterior, de forma a propor ao ministro competente as medidas conducentes à
manutenção ou ao restabelecimento da concorrência.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo não se consideram:
a) As indemnizações compensatórias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público;
b) Os benefícios concedidos ao abrigo de programas de incentivos ou de quaisquer outros regimes específicos aprovados pelo Governo ou pela Assembleia da República.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de defesa da concorrência
Artigo 12.º
Direcção-Geral de Concorrência e Preços
1 - Compete à Direcção-Geral de Concorrência e Preços:
a) Identificar as práticas susceptíveis de infringir a presente lei, proceder à organização e instrução dos respectivos processos e zelar pelo cumprimento das decisões neles proferidas;
b) Proceder, relativamente a operações de concentração sujeitas a notificação prévia, nos termos do presente diploma, à instrução do procedimento respectivo;
c) Realizar, a solicitação do Conselho da Concorrência, os estudos necessários à fundamentação do parecer a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º;
d) Proceder aos estudos sectoriais que, em matéria de concorrência, se mostrem necessários;
e) Propor superiormente as medidas que se afigurem apropriadas com vista ao bom funcionamento da concorrência;
f) Aplicar coimas, sempre que tal competência lhe for expressamente atribuída neste diploma.
2 - Compete ainda à Direcção-Geral de Concorrência e Preços:
a) Exercer as competências cometidas às autoridades dos Estados membros pelos regulamentos fundados no artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente pelo Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, sem prejuízo das que caibam a outras entidades;
b) Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de concorrência;
c) Organizar os processos respeitantes ao disposto no artigo 11.º.
3 - Sem prejuízo do disposto nas secções
I e II do capítulo III, no exercício das competências conferidas
no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, a Direcção-Geral
de Concorrência e Preços pode solicitar a quaisquer empresas e
associações de empresas, bem como às entidades que com
elas tenham ligações comerciais, financeiras ou outras, as informações
e documentos necessários, fixando para o efeito os prazos que entenda
razoáveis e convenientes.
4 - Pode ainda a Direcção-Geral de Concorrência e Preços
solicitar a qualquer serviço da administração central,
regional e local as informações julgadas necessárias para
o desempenho das suas atribuições.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
Artigo 13.º
Competência do Conselho da Concorrência
1 - Compete ao Conselho da Concorrência:
a) Decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência proibidas pelo presente diploma, bem como aqueles que lhe sejam remetidos pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Formular pareceres, a solicitação do ministro responsável pela área do comércio, em procedimentos relativos a operações de concentração sujeitas a notificação prévia;
c) Pronunciar-se sobre as questões de concorrência que o ministro responsável pela área do comércio entenda submeter-lhe;
d) Propor ao ministro responsável pela área do comércio orientações nos vários domínios de aplicação do presente diploma;
e) Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais que tenham relação com as suas competências;
f) Aplicar coimas, sempre que tal competência lhe for legalmente atribuída.
2 - Para a formulação dos pareceres a que se
refere a alínea c) do número anterior poderá o Conselho
da Concorrência solicitar à Direcção-Geral de Concorrência
e Preços os estudos adequados.
3 - O Conselho da Concorrência apresentará anualmente ao ministro
responsável pela área do comércio o relatório de
actividade, que será publicado no Diário da República,
e do qual constam, em anexo, todas as decisões proferidas.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
Artigo 14.º
Composição do Conselho da Concorrência
1 - O Conselho da Concorrência é constituído
por um presidente e quatro ou seis vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro,
sob proposta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça
e do comércio.
2 - O presidente é um magistrado judicial ou do Ministério Público,
nomeado por um período de três anos, renovável, obtida a
autorização, consoante os casos, do Conselho Superior da Magistratura
ou do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os vogais são designados tendo em atenção a sua reconhecida
competência e idoneidade para o desempenho das respectivas funções.
4 - O presidente do Conselho da Concorrência poderá, sempre que
o julgue necessário, convidar a participar nas reuniões, sem direito
a voto, individualidades com especial competência nas matérias
a tratar ou representantes de serviços da Administração
Pública ou de outras entidades com interesse relevante nessas matérias.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que os
assuntos a tratar tenham especial relevância em matéria de consumidores,
o presidente pode convocar para participar nas reuniões do Conselho um
representante do Instituto do Consumidor.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
Artigo 15.º
Retribuição e ajudas de custo
1 - Os membros do Conselho recebem um abono mensal, de montante
a fixar por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas
das finanças e do comércio, acumulável com quaisquer remunerações,
nos termos da legislação em vigor.
2 - Os membros do Conselho e as individualidades que participem nas suas reuniões
ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior terão direito
ao abono de transportes e ajudas de custo, nos termos da lei.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
Os encargos com o funcionamento do Conselho da Concorrência
serão suportados pela verbas atribuídas para o efeito no orçamento
da secretaria-geral do ministério responsável pela área
do comércio.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
1 - A secretaria-geral do ministério responsável
pela área do comércio prestará ao Conselho todo o apoio
administrativo de que este carece para o pleno desempenho das suas funções.
2 - O ministro responsável pela área do comércio designará,
sob proposta do presidente do Conselho da Concorrência, os funcionários
da secretaria-geral ou de qualquer outro serviço do ministério
que ficarão especialmente afectos àquele Conselho, um dos quais,
pertencente à carreira técnica superior e preferencialmente licenciado
em Direito, desempenhará as funções de secretário
do Conselho da Concorrência.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
Artigo 18.º
Regulamento interno
Compete ao Conselho da Concorrência elaborar e alterar
o seu regulamento interno que, após aprovação pelo ministro
responsável pela área do comércio, será publicado
no Diário da República.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
1 - No exercício das suas competências a Direcção-Geral
de Concorrência e Preços guardará o mais rigoroso sigilo
e observará as regras de confidencialidade a que está vinculada.
2 - Os membros do Conselho da Concorrência e as individualidades a que
alude o n.º 4 do artigo 14.º ficam sujeitos às regras de confidencialidade
aplicáveis aos funcionários civis do Estado relativamente aos
factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
Os membros do Conselho da Concorrência estão sujeitos
aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
CAPÍTULO III
Do processo
SECÇÃO I
Processo em matérias de acordos, práticas concertadas, decisões
de associações e abusos de poder económico
Artigo 21.º
Normas aplicáveis
1 - O processo por infracção ao disposto nos
artigos 2.º, 3.º e 4.º rege-se pelo disposto na presente secção
e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
2 - O disposto na presente secção é igualmente aplicável,
com as necessárias adaptações, ao exercício das
competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e na
parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º.
Artigo 22.º
Conhecimento de infracções
1 - Sempre que a Direcção-Geral de Concorrência
e Preços tome conhecimento, por qualquer via, de eventuais práticas
proibidas pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º deverá proceder à identificação
dessas práticas e, logo que tenha indícios sérios da sua
existência, organizar e instruir os respectivos processos.
2 - Todos os serviços da administração central, regional
e local e os institutos públicos têm o dever de participar à
referida Direcção-Geral os factos de que tomem conhecimento susceptíveis
de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.
Artigo 23.º
Competência instrutória
1 - No âmbito da sua competência instrutória, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, salvo as restrições previstas na presente secção, goza dos mesmos direitos e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:
a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
b) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame e recolha de cópias ou extractos da escrita e demais documentação que se encontre em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
d) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, através dos respectivos gabinetes ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
2 - As diligências previstas na alínea c) do número
anterior dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a
sua realização, solicitado previamente pelo director-geral de
Concorrência e Preços em requerimento devidamente fundamentado,
devendo a decisão ser proferida no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Os funcionários que, no exterior, efectuarem as diligências
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 deverão ser portadores:
a) No caso das alíneas a) e b), de credencial emitida pelo director-geral de Concorrência e Preços, da qual constará a finalidade da diligência;
b) No caso da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 2.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º, os funcionários a que alude o número anterior poderão solicitar a intervenção das autoridades policiais, se esta se revelar necessária.
Artigo 24.º
Suspensão das práticas proibidas
1 - Em qualquer momento da instrução, e logo
que a investigação indicie que a prática sobre que incide
o processo é gravemente lesiva do desenvolvimento económico e
social ou do interesse de agentes económicos ou de consumidores, pode
o Conselho da Concorrência, sob proposta fundamentada de entidade instrutora,
ordenar preventivamente a imediata suspensão ou modificação
da referida prática.
2 - As medidas previstas neste artigo vigorarão por tempo não
superior a 90 dias, podendo ser prorrogadas uma só vez, por igual período.
3 - O Conselho da Concorrência solicitará ao Banco de Portugal
e, se for caso disso, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
e estes emitirão, no prazo de sete dias, os pareceres a que se refere
o artigo 88.º do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de Dezembro.
4 - Sempre que estejam em causa práticas de empresas seguradoras, o Conselho
da Concorrência solicitará parecer ao Instituto de Seguros de Portugal,
a emitir no prazo de sete dias, acerca da actuação da seguradora
sobre a qual incide o processo.
Artigo 25.º
Audição
1 - No âmbito da instrução, a Direcção-Geral
de Concorrência e Preços procederá a audiência oral
ou escrita das empresas ou das associações de empresas arguidas,
para que estas se pronunciem sobre as questões que importam à
decisão e sobre as provas produzidas e solicitem as diligências
complementares de prova que considerem convenientes.
2 - Na audiência referida no número anterior, a Direcção-Geral
de Concorrência e Preços acautelará o interesse legítimo
das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio.
3 - A Direcção-Geral de Concorrência e Preços poderá
recusar a realização de diligências complementares de prova
sempre que for manifesta a irrelevância das provas requeridas ou a sua
finalidade meramente dilatória.
4 - Após a audiência referida no n.º 1, pode a Direcção-Geral
de Concorrência e Preços, oficiosamente, proceder à realização
de diligências complementares de prova desde que assegure o princípio
do contraditório.
Artigo 26.º
Conclusão da instrução
1 - Concluída a instrução, a Direcção-Geral
de Concorrência e Preços elaborará o relatório final
e remeterá o processo ao Conselho da Concorrência para decisão.
2 - O Conselho da Concorrência, sempre que considerar necessário,
poderá solicitar à Direcção-Geral de Concorrência
e Preços a realização de diligências complementares
de instrução, ou efectuá-las ele mesmo.
3 - Se as empresas arguidas forem instituições de crédito
e sociedades financeiras ou suas associações empresariais, o Conselho
da Concorrência solicitará ao Banco de Portugal e, se for caso
disso, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e
estes emitirão, no prazo de 30 dias, o parecer a que se refere o artigo
88.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras.
4 - Tratando-se de seguradoras ou sociedades gestoras de fundos de pensões,
o parecer referido no número anterior será solicitado ao Instituto
de Seguros de Portugal, que se pronunciará no prazo de 30 dias.
Artigo 27.º
Decisão do Conselho da Concorrência
1 - O Conselho da Concorrência, na sua decisão, poderá:
a) Ordenar o arquivamento do processo;
b) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
c) Aplicar as coimas previstas no n.º 2 do artigo 37.º.
2 - O Conselho da Concorrência ordenará ao infractor
a publicação das decisões no Diário da República
e num jornal de expansão nacional ou de expansão regional ou local,
consoante a zona de mercado em que se verificou a prática constitutiva
da contra-ordenação e a gravidade ou os efeitos desta.
3 - O Conselho da Concorrência enviará ao ministro responsável
pela área do comércio e à Direcção-Geral
de Concorrência e Preços cópia de todas as decisões
tomadas nos termos do n.º 1.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
1 - Das decisões do Conselho da Concorrência cabe
recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo,
excepto no que respeita à aplicação de coimas e à
publicação determinada pelo n.º 2 do artigo anterior, cujo efeito
é suspensivo.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
SECÇÃO II
Procedimento em matéria de controlo das concentrações de
empresas
Artigo 29.º
Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de controlo das concentrações de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 30.º
Apresentação da notificação
1 - A notificação prévia das operações
de concentração de empresas prevista no n.º 1 do artigo 7.º será
dirigida à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
2 - A notificação será apresentada:
a) Em caso de fusão ou constituição de controlo comum, pelo conjunto das empresas participantes;
b) Nos restantes casos, pela empresa ou pelas pessoas que pretendem adquirir o controlo do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.
3 - Da notificação deverão constar as seguintes informações:
a) Identificação das pessoas individuais e colectivas participantes na operação de concentração;
b) Natureza e forma jurídica da concentração;
c) Natureza dos bens ou serviços produzidos;
d) Lista das empresas que mantenham com as participantes vínculos de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) Quotas de mercado em consequência da operação de concentração e base da sua determinação;
f) Volume de negócios em Portugal das empresas participantes, bem como daquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, relativamente ao último exercício;
g) Relatório e contas das empresas participantes relativamente aos três últimos exercícios;
h) Indicação dos principais concorrentes;
i) Indicação dos principais clientes e fornecedores;
j) Fornecimento, se for caso disso, das informações que os autores da notificação considerem relevantes para a averiguação do preenchimento das condições enunciadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 10.º.
Artigo 31.º
Tramitação
1 - No prazo de 40 dias contados
da data da recepção da notificação, a Direcção-Geral
de Concorrência e Preços, após ter procedido à instrução
do procedimento respectivo, remeterá o processo ao ministro responsável
pela área do comércio.
2 - Se, no decurso da instrução, os elementos constantes da notificação
se revelarem incompletos, à luz do disposto no n.º 3 do artigo anterior,
ou ainda se o fornecimento de elementos adicionais vier a ser considerado conveniente,
a Direcção-Geral de Concorrência e Preços comunicará
tal facto aos autores da notificação e fixar-lhes-á um
prazo razoável para completar, corrigir ou fornecer os elementos em questão.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 37.º,
igual procedimento será adoptado caso sejam fornecidos elementos falsos
aquando da notificação.
4 - A comunicação prevista no n.º 2 suspende o prazo referido
no n.º 1 do presente artigo, com efeitos a partir do dia seguinte ao do envio
da notificação, terminando no dia da recepção pela
Direcção-Geral de Concorrência e Preços dos elementos
solicitados.
5 - No decurso da instrução, pode a Direcção-Geral
de Concorrência e Preços solicitar a quaisquer outras empresas
ou associações de empresas todas as informações
que considere convenientes nos prazos que entenda razoáveis.
6 - Até 10 dias antes do termo do prazo a que se refere o n.º 1, a Direcção-Geral
de Concorrência e Preços procederá à audiência
escrita dos autores da notificação.
7 - Diligências complementares de prova poderão ser solicitadas
na audiência escrita pelos autores da notificação, implicando
a sua realização a suspensão do prazo previsto no n.º 1.
8 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no dia seguinte
ao da recepção na Direcção-Geral de Concorrência
e Preços do pedido de diligências complementares e termina no dia
em que estas se concluírem.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias
adaptações, e sem prejuízo do disposto na alínea
c) do n.º 3 do artigo 37.º, aos casos de operações de concentração
de cuja realização a Direcção-Geral de Concorrência
e Preços tenha conhecimento e que não tenham sido objecto de notificação
prévia, sendo, neste caso, de 90 dias contados da data do início
oficioso de instrução o prazo fixado no n.º 1.
Artigo 32.º
Comunicação ou autorização tácita
1 - No prazo de 50 dias contados da data da recepção
da notificação prevista no n.º 1 do artigo 7.º na Direcção-Geral
de Concorrência e Preços, o ministro responsável pela área
do comércio, se entender que a operação de concentração
em causa é susceptível de afectar negativamente a concorrência,
à luz dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 10.º, remeterá
o processo ao Conselho da Concorrência para parecer, devendo na mesma
data comunicar tal facto aos autores da notificação.
2 - A ausência da comunicação prevista na parte final do
número anterior, no prazo estipulado, valerá como decisão
de não oposição à operação de concentração.
3 - Na contagem do prazo referido no n.º 1, não serão incluídos
os dias em que o prazo para a instrução se tenha encontrado suspenso
por força do disposto nos n.os 4 e 8 do artigo anterior.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
Artigo 33.º
Parecer do Conselho da Concorrência
No prazo de 30 dias contados da data da recepção do processo pelo Conselho da Concorrência, este devolvê-lo-á ao ministro responsável pela área do comércio, acompanhado de um parecer no qual:
a) Apreciará se a operação de concentração é susceptível de afectar negativamente a concorrência nos termos definidos no n.º 1 do artigo 10.º;
b) Ponderará da verificação, no caso concreto, das condições previstas no n.º 2 do artigo 10.º.
1 - No prazo de 15 dias contados da data de recepção do parecer do Conselho da Concorrência, o ministro responsável pela área do comércio poderá decidir:
a) Não se opor à operação de concentração;
b) Não se opor à operação de concentração, mediante a imposição de condições e obrigações adequadas à manutenção de uma concorrência efectiva;
c) Proibir a operação de concentração, ordenando, no caso de esta já se ter realizado, medidas adequadas ao estabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.
(Revogado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
2 - As decisões previstas nas alíneas b) e c)
do número anterior revestirão a forma de despacho conjunto do
ministro responsável pela área do comércio e do ministro
da tutela das actividades económicas afectadas pela operação
de concentração.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
3 - São nulos os negócios jurídicos relacionados com a
concentração na medida em que concretizem operações
condenadas pelo despacho conjunto que tenha proibido a concentração,
que tenha imposto condições à sua realização
ou que tenha ordenado medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência
efectiva.
Das decisões previstas nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo anterior cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
Artigo 36.º
Procedimento especial
1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes
sanções, sempre que se verificar que a decisão de não
oposição a uma operação de concentração
se fundamentou em informações falsas respeitantes a circunstâncias
essenciais para a decisão, a Direcção-Geral de Concorrência
e Preços iniciará oficiosamente um procedimento com vista à
aplicação das medidas previstas na alínea c) do n.º 1 do
artigo 34.º.
2 - Ao procedimento referido no número anterior é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º
a 34.º.
CAPÍTULO IV
Das sanções
Artigo 37.º
Coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver
lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma
constituem contra-ordenação punível com coima nos termos
dos números seguintes.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100
000$00 a 200 000 000$00 qualquer dos comportamentos restritivos da concorrência
previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100
000$00 a 100 000 000$00:
a) O não acatamento de ordem emanada do Conselho da Concorrência ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º;
b) O não acatamento das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º;
c) A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
d) O fornecimento de informações falsas aquando de uma notificação apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º;
e) O fornecimento de informações falsas em resposta a um pedido elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º ou o seu não fornecimento.
4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 10 000 000$00:
a) A oposição às diligências previstas no n.º 1 do artigo 23.º;
b) A prestação de declarações ou informações falsas em resposta a um pedido elaborado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º ou do n.º 4 do artigo 31.º.
5 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 5 000 000$00:
a) A prestação de declarações ou informações falsas na sequência de um pedido elaborado ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, bem como a recusa da sua prestação;
b) O não acatamento da ordem de publicação emanada do Conselho da Concorrência ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º.
6 - O não acatamento pelo infractor da ordem prevista
na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º implica a abertura de novo processo
com vista à aplicação das coimas previstas no n.º 2 deste
artigo.
7 - A coima prevista na alínea b) do n.º 5 será sempre superior
ao custo da publicação, que será efectuada pela secretaria-geral
do ministério responsável pela área do comércio.
8 - A negligência é punível.
9 - Quando o infractor for uma pessoa singular, os valores previstos nos n.os
2 e 5 serão reduzidos a metade.
Artigo 38.º
Competência para aplicação de coimas
Excepto para a aplicação das coimas referidas no n.º 2, na alínea a) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, em que é competente o Conselho da Concorrência, a competência para aplicação das coimas cabe à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
Artigo 39.º
Destino das coimas
As importâncias das coimas cobradas por infracção
ao disposto neste diploma reverterão em 60% para os cofres do Estado,
em 30% para a Direcção-Geral de Concorrência e Preços
e em 10% para a secretaria-geral do ministério responsável pela
área do comércio.
(Revogado pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro).
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 40.º
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei
n.º 422/83, de 3 de Dezembro, e legislação complementar, o
Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de Novembro, e o Despacho Normativo n.º 59/87,
de 9 de Julho.
2 - São revogadas as normas que atribuam competências em matéria
de defesa da concorrência a outros órgãos que não
os previstos nos artigos 12.º e 13.º.
3 - As normas do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, são aplicáveis
às contra-ordenações praticadas até à data
de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da aplicação
das normas deste que tenham conteúdo mais favorável.
Artigo 41.º
Disposições finais e transitórias
1 - As disposições do presente diploma não
são aplicáveis às operações de concentração
de empresas notificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de Novembro,
cujos processos de decisão se encontram pendentes à data da entrada
em vigor do presente diploma.
2 - No caso de serviços públicos, o presente diploma não
é aplicável às empresas concessionadas pelo Estado por
diploma próprio, no âmbito e na vigência do respectivo contrato
de concessão.
3 - Mantêm as suas funções, nos termos dos respectivos diplomas
de nomeação, o presidente e os vogais do Conselho da Concorrência,
bem como os técnicos e demais pessoal afecto ao seu funcionamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de
1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo -
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel
Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.