Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 371/91
de 8 de Outubro
(Revogado pelo n.º
1 do artigo 51.º do Decreto Lei n.º 191/99 de 5 de Junho).
Nos últimos anos
tem-se tornado evidente a necessidade de se proceder a uma reforma global da
gestão dos fundos públicos, quer a nível da previsão
e acompanhamento das receitas do Estado, quer a nível do controlo e acompanhamento
da execução das despesas públicas, quer ainda ao nível
do controlo e criação de novas modalidades de meios de pagamento,
que se querem mais eficazes.
Na verdade, no âmbito da reforma do Tesouro em curso, prevista no
Decreto-Lei n.º 76/90, de 12 de Março, é imprescindível
introduzir o sistema dos novos meios de pagamento do Estado em substituição
dos que estão actualmente em vigor e que se considera estarem ultrapassados.
Por outro lado, a Lei de Bases da Contabilidade Pública, aprovada pela
Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, prevê
a utilização de novos meios de pagamento do Tesouro destinados
à realização das despesas públicas.
Outro dos grandes objectivos da utilização dos novos meios de
pagamento do Tesouro é o de possibilitar uma gestão integrada
e previsional da Tesouraria do Estado, uma vez que permitirá o acesso
eficaz à informação sobre a situação.
Com efeito, dispondo o Estado da informação de gestão adequada,
poderá optimizar a administração de recursos financeiros
que são escassos.
Com o presente decreto-lei visa-se permitir a utilização pelo
Tesouro dos meios de pagamento usados pelo sistema bancário, com destaque
para a possibilidade de emissão de cheques sobre o Tesouro, introduzindo-se
assim um importante elemento de flexibilização e operacionalidade
na administração financeira do Estado. Para esse fim, e tendo
em conta, designadamente, o artigo 54.º da Lei Uniforme do Cheque, assimila-se
a Direcção-Geral do Tesouro a banco, configurando-a assim como
banqueiro dos serviços e organismos emitentes de meios de pagamento.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei
n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo
201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo
1.º - 1 - O pagamento das despesas públicas dos serviços
e organismos referidos na Lei de Bases da Contabilidade Pública, bem
como a saída de fundos por operações de tesouraria, poderão
ser efectuados através de meios de pagamento do tipo e com as características
dos utilizados pelos bancos.
2 - A natureza, as características e o regime dos meios de pagamento
mencionados no número anterior obedecem ao disposto na lei geral e nos
respectivos regulamentos.
Art. 2.º - 1 - A gestão
do sistema e pagamentos previsto no artigo anterior compete à Direcção-Geral
do Tesouro.
2 - Na medida do necessário para efeitos da utilização
dos meios de pagamento previstos no presente diploma, a Direcção-Geral
do Tesouro é assimilada a banco.
Art. 3.º Quando o meio de pagamento utilizado revista a forma de cheque sobre o Tesouro, este será obrigatoriamente nominativo e cruzado.
Art. 4.º - 1 - A prova
de efectivação dos pagamentos é feita nos termos aplicáveis
aos bancos.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro conservará em arquivo todos
os suportes documentais, designadamente microfilmes e registos informáticos,
por um período mínimo de cinco anos.
Art. 5.º Os actuais sistemas de pagamento de despesas públicas e de operações de tesouraria serão gradualmente substituídos pela utilização dos meios de pagamento referidos no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco
Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 20 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.