Ministério
do Emprego e da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 358/89
de 17 de Outubro
A presença de empresas
de trabalho temporário em Portugal, à semelhança do que
acontece na generalidade dos países membros da Comunidade Económica
Europeia, é reveladora de que o recurso a esta forma de contratação
constitui um instrumento de gestão empresarial para a satisfação
de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração.
No que respeita ao mercado de emprego, assume igualmente uma relevante resposta
de regularização por permitir a absorção de mão-de-obra
para serviços ou actividades que, de outro forma, ficariam eventualmente
por realizar.
Reconhece-se que a especialidade que apresenta o trabalho temporário
- contrato de trabalho «triangular» em que a posição
contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho
temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador
(que recebe nas suas instalações um trabalhador que não
integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação
da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção
próprios da entidade empregadora) - foge à pureza dos conceitos
do direito do trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo
nem se confunde com o regime de empreitada.
Constitui também motivo de preocupação social, sobretudo
quando extravasa o âmbito em que a sua existência se mostra claramente
legítima e útil, quer em termos económicos, quer em termos
sociais.
A falta de regulamentação do trabalho temporário tem conduzido
ao seu desenvolvimento com foros de marginalidade, tendo sido, por isso, denunciada
pelo Conselho das Comunidades, que, por Resolução de 18 de Dezembro
de 1979, aconselhou a adopção de uma acção comunitária
de apoio às medidas dos Estados membros, com o objectivo de assegurar
tanto o controlo do trabalho temporário como a protecção
social dos trabalhadores sujeitos a esta modalidade de trabalho.
No seguimento desta resolução, coube ao Parlamento Europeu ocupar-se
da matéria, alertando para o desenvolvimento preocupante desta modalidade
contratual de trabalho e aconselhando uma definição precisa através
de directivas destinadas a precaver os excessos.
Desde 7 de Maio de 1982, a Comissão das Comunidades vem discutindo uma
proposta de directiva cuja consolidação não tem sido fácil
pela correlação que tradicionalmente se faz entre o trabalho temporário
(ou trabalho interimário, na expressão francesa) e o trabalho
de duração determinada (ou trabalho a termo).
Não obstante estas dificuldades, a nível comunitário, os
países dos Doze têm adoptado regulamentações internas
que consideram mais adequadas às suas próprias condições
nacionais, sendo de realçar os casos belga (em que o trabalho temporário
se encontra regulamentado desde a Lei de 28 de Junho de 1976, com a vigência
prorrogada pela Convenção Colectiva de Trabalho n.º 36, de
27 de Novembro de 1981) e francês.
Em Portugal o Governo decidiu, em 1985, proceder à regulamentação
desta modalidade contratual de trabalho. Para isso, pôs à discussão
pública um projecto de diploma (separata n.º 2 do Boletim de Trabalho
e Emprego, de 21 de Março de 1985). Tal iniciativa não teve seguimento,
pelo que Portugal se encontra ainda, neste domínio, em pleno vazio legislativo.
O presente diploma não prossegue objectivos de repressão e condenação
desta modalidade, mas antes objectivos de clarificação e de protecção
social.
É assim que, no que respeita à clarificação do exercício
da actividade, se condiciona esta à posse de um alvará, se impõe
o caucionamento da responsabilidade e se consagra a co-responsabilização
das empresas utilizadoras, sempre que recorram a trabalho temporário
fornecido por quem não está autorizado, ou em condições
não permitidas.
No que respeita à vertente da protecção social, o diploma,
além de regular em termos restritivos o recurso ao trabalho temporário,
define de forma equilibrada o problema das remunerações devidas
ao trabalhador temporário, bem como a celebração de sucessivos
contratos, a fim de evitar que esta modalidade de contratação
prejudique a contratação de trabalhadores para o próprio
quadro, seja por tempo indeterminado, seja a termo.
Regula-se ainda a colocação de trabalhadores no estrangeiro em
termos que garantam o imediato repatriamento no termo do contrato e a manutenção
da protecção social devida, quer pela sujeição dos
contratos a formalidades especiais, quer pela consagração de um
regime de co-responsabilização de entidades sediadas no País
com o utilizador temporário, se não for nacional.
Finalmente, e em virtude de apresentar com o trabalho temporário algumas
semelhanças, regula-se a cedência ocasional de trabalhadores por
uma empresa a outra, matéria esta actualmente sem regulamentação
e que, por isso, tem dado lugar a decisões judiciais não coincidentes.
As soluções adoptadas no projecto reflectem a aproximação
possível às pretensões veiculadas pelas confederações
de trabalhadores e de empregadores, representadas no Conselho Permanente de
Concertação Social, tendo subjacente o reconhecimento unânime
da necessidade de enquadrar juridicamente esta matéria.
É que, não obstante este reconhecimento, as posições
sustentadas quanto ao regime, quer do exercício da actividade das empresas
de trabalho temporário, quer da celebração dos contratos
de utilização e dos contratos de trabalho temporário, mantêm-se
substancialmente divergentes, como é evidenciado pelo resultado da discussão
pública promovida pela publicação da separata n.º
2 do Boleteim do Trabalho e Emprego, de 31 de Julho de 1989.
Assim:
No que respeita ao exercício da actividade das empresas de trabalho temporário,
as organizações de empregadores criticam uma excessiva intervenção
administrativa na sua constituição e funcionamento, enquanto as
organizações de trabalhadores contrapõem uma excessiva
permissividade;
No que respeita ao regime dos contratos de utilização, as organizações
de empregadores contestam algumas restrições à actividade
resultantes de limitações na admissibilidade e duração
destes contratos, enquanto as organizações de trabalhadores contestam
algumas das condições de admissibilidade e as durações
máximas estabelecidas;
No que respeita ao regime dos contratos de trabalho temporário, verifica-se
uma maior aproximação das respectivas posições quanto
às soluções consagradas no diploma.
No contexto da ponderação dos contributos da discussão
pública, foram introduzidos alguns ajustamentos formais que favorecem
a aplicação do diploma e, ainda, algumas alterações
substantivas com as quais se procurou responder a preocupações,
por um lado, de flexibilidade do regime em ordem a satisfazer necessidades de
gestão, por outro lado, de penalização em ordem a prevenir
tendências de marginalidade da relação de trabalho.
Fica, deste modo, o trabalho temporário com um enquadramento legal adequado
que permite definir, de forma clara, o relacionamento entre os três sujeitos
envolvidos: trabalhador, empresa de trabalho temporário e utilizador.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º
da Lei n.º 12/89, de 16 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores.
Artigo 2.º
Noções
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
a) Empresa de trabalho temporário - pessoa, individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera;
b) Trabalhador temporário - pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário;
c) Utilizador - pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário, adoptando-se, para efeitos deste diploma, a designação de empresa utilizadora nos casos em que as disposições se aplicam apenas a utilizadores que prossigam fins lucrativos;
d) Contrato de trabalho temporário - contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores;
e) Contrato de utilização de trabalho temporário - contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários.
CAPÍTULO
II
Trabalho temporário
SECÇÃO I
Exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
Artigo 3.º
Objecto
1 - A empresa de trabalho
temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária
de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa de
trabalho temporário poderá ainda desenvolver as actividades de
selecção, de orientação profissional e de formação
profissional.
Artigo 4.º
Autorização prévia
1 - O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia do Ministro do Emprego e da Segurança Social, a qual será concedida verificando-se cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Idoneidade do requerente;
b) Compatibilidade das actividades a exercer com o objecto, nos termos do artigo 3.º;
c) Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
d) Inexistência, pelo exercício de anteriores actividades, nomeadamente pelo exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, no caso de empresas já em actividade, de declaração judicial de falência ou insolvência, de processos judiciais pendentes com esse objectivo ou destinados à recuperação da empresa ou à protecção dos respectivos credores;
e) Não se encontrar em aplicação a sanção acessória de suspensão do exercício da actividade prevista no artigo 32.º relativamente a outra empresa de trabalho temporário de que o requerente seja ou tenha sido, à data da prática dos actos determinantes da aplicação da sanção, titular, tratando-se de pessoa singular, ou administrador, gerente ou membro da direcção, tantando-se de pessoa colectiva;
f) Constituição da caução, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministro do Emprego e da Segurança Social definirá, por despacho, os elementos informativos e documentos que devem instruir o pedido de autorização.
Artigo 5.º
Instrução do processo
1 - O pedido de concessão
de autorização é apresentado no centro de emprego do Instituto
do Emprego e Formação Profissional da área onde o interessado
tenha a sua sede ou domicílio.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá,
no prazo de 45 dias, parecer sobre o pedido de concessão de autorização,
podendo, para o efeito, solicitar a intervenção da Inspecção-Geral
do Trabalho para confirmação dos requisitos exigidos pelo presente
diploma.
3 - No caso de o parecer referido no número anterior ser favorável
ao execício da actividade, o Instituto do Emprego e Formação
Profissional notificará o requerente para, no prazo de 30 dias, fazer
prova de constituição da caução prevista no artigo
seguinte.
Artigo 6.º
Caução
1 - O requerente constituirá,
a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução
para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor
correspondente ao de 150 meses de salário mínimo nacional fixado
para a indústria, comércio e serviços, acrescido do valor
da taxa social única incidente sobre aquele montante.
2 - A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária
ou contrato de seguro e destina-se a garantir a responsabilidade do requerente
pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores
temporários por si contratados.
3 - Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto
do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da
caução existente, deduzido do que tenha pago por conta e do montante
suficiente para garantir os valores pedidos em acções pendentes
contra aquela, nos termos do artigo 24.º
4 - Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações
e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é
libertado.
Artigo 7.º
Alvará e registo
1 - A autorização
para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário
constará de alvará numerado.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza e
mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário.
3 - O registo referido no número anterior tem carácter público,
podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições
dele constantes.
Artigo 8.º
Deveres
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, as empresas de trabalho temporário ficam obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:
a) Sede ou local onde é exercida a actividade;
b) Identificação dos gerentes, administradores ou membros da direcção;
c) Exercício da actividade de trabalho temporário, designadamente a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
2 - As empresas ficam igualmente obrigadas a:
a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de autorização do exercício da actividade;
b) Remeter ao centro de emprego competente, até ao dia 15 dos meses de Janeiro e de Julho, relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, número de beneficiário da Segurança Social, início e duração do contrato, local da prestação do trabalho, categoria profissional e remuneração de base;
c) Remeter, no mesmo prazo, ao Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas, relativamente aos trabalhadores nacionais cedidos para serviço no estrangeiro no semestre anterior, relação contendo os elementos indicados na alínea anterior, bem como a data de saída e de entrada em território nacional;
d) Remeter, no mesmo prazo, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, relativamente aos trabalhadores que sejam cidadãos estrangeiros cedidos a utilizadores no semestre anterior, relação contendo os elementos indicados na alínea b);
e) Proceder, nos 30 dias posteriores à publicação de diploma de revisão do montante do salário mínimo nacional, à actualização do valor da caução a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
f) Proceder, nos 30 dias posteriores à notificação por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ao reforço da caução por forma que esta garanta o total dos montantes das acções intentadas, até ao limite máximo do dobro do valor inicial, acutalizado, se for o caso, nos termos da alínea anterior, sem prejuízo da sua reconstituição sempre que se verifiquem pagamentos por conta.
SECÇÃO
II
Contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 9.º
Condições gerais de licitude e duração
1 - A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:
a) Substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço;
b) Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
c) Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção;
d) Tarefa precisamente definida e não duradoura;
e) Actividade de natureza sazonal;
f) Necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado na empresa utilizadora;
g) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
h) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, não inseridos na actividade corrente da empresa, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.
2 - Nos casos previstos
nas alíneas a) e g) do número anterior, a duração
do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, a duração
do contrato não pode exceder seis meses.
4 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a duração
do contrato não pode exceder doze meses.
5 - Nos casos previstos nas alíneas f) e h) do n.º 1, a duração
do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua renovação
sucessiva até à cessação da causa justificativa,
mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho,
salvo tratando-se de contratos para utilização temporária
no estrangeiro nos termos do artigo 12.º
6 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
7 - É proibida a sucessão de trabalhadores temporários
no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duação
máxima prevista nos números anteriores.
Artigo 10.º
Inobservância do prazo
No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.
Artigo 11.º
Forma do contrato de utilização
1 - O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, e deve conter as seguintes menções:
a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da Segurança Social e o número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade;
b) Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora;
c) Características genéricas do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho;
d) Montante da retribuição mínima devida pela empresa utilizadora de acordo com o disposto no artigo 21.º a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho;
e) Montante da retribuição devida pela empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário;
f) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
g) Data da celebração do contrato.
2 - Na falta de documento
escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea
b) do número anterior, considera-se que o trabalho é prestado
à empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado
entre esta e o trabalhador.
3 - Ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros
dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha
a sua identificação.
Artigo 12.º
Trabalho no estrangeiro
1 - Podem ser celebrados contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro desde que, cumulativamente:
a) A empresa utilizadora tenha sede ou representação legalmente registada em Portugal ou seja associada de uma empresa com sede em Portugal ou com esta integre um agrupamento de empresas;
b) O contrato de utilização seja assinado pela representação da empresa utilizadora em Portugal ou pela empresa associada ou integrante do agrupamento, com sede em Portugal, além da assinatura da empresa utilizadora, nos últimos casos.
2 - Os contratos a celebrar
para utilização de trabalhadores no estrangeiro devem ser submetidos
pela empresa de trabalho temporário a visto prévio do Instituto
de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas, considerando-se
o visto concedido se a recusa não for comunicada àquela nos dez
dias posteriores à data de entrada do contrato nos respectivos serviços.
3 - A representação da empresa utilizadora ou a sua associada
directa ou por agrupamento, com sede em Portugal, são solidariamente
responsáveis com a empresa de trabalho temporário pelo cumprimento
das obrigações desta para com o trabalhador temporário,
bem como por prestações médicas, medicamentosas e hospitalares
sempre que estas não estejam cobertas por regime, público ou privado,
de protecção à saúde e, ainda, pelas despesas de
repatriamento, findo o trabalho objecto do contrato ou do prazo deste.
Artigo 13.º
Enquadramento dos trabalhadores temporários
1 - Os trabalhadores postos
à disposição de empresa utilizadora em execução
do contrato de utilização temporária não são
incluídos no efectivo do pessoal desta para determinação
das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados,
nem relevam para efeito de proporções mínimas dos quadros
de densidades.
2 - A empresa utilizadora é obrigada a comunicar à comissão
de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis, a utilização
de trabalhadores em regime de trabalho temporário.
Artigo 14.º
Substituição do trabalhador temporário
1 - A cessação
ou suspensão do contrato de trabalho temporário, salvo acordo
em contrário, não envolve a cessação do contrato
de utilização, devendo a empresa de trabalho temporário
colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para
substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
2 - Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário
se, durante os primeiros quinze dias de permanência do trabalhador no
utilizador, este comunicar àquela que recusa o trabalhador ou sempre
que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador
temporário.
3 - A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir
o trabalhador temporário sempre que, por razões não imputáveis
ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva
de trabalho.
Artigo 15.º
Nulidades
São nulas as cláusulas do contrato de utilização que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham a este o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.
Artigo 16.º
Responsabilidade do utilizador
1 - É nulo o contrato
de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário
não autorizada nos termos deste diploma.
2 - A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do
contrato de trabalho temporário.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado
ao utilizador com base em contrato a termo com duração igual à
estabelecida no contrato de utilização, celebrado entre o trabalhador
e o utilizador.
4 - A celebração de um contrato de utilização com
uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza
solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações,
férias, indemnizações e eventuais prestações
suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos
sociais respectivos.
SECÇÃO
III
Contrato de trabalho temporário
Artigo 17.º
Regime aplicável
1 - A empresa de trabalho
temporário só poderá ceder a utilização de
trabalhadores com os quais tenha celebrado contrato de trabalho temporário.
2 - O contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal
aplicável aos contratos de trabalho a termo, com as especificidades constantes
da presente secção.
3 - À cedência de trabalhadores não vinculados à
empresa de trabalho temporário por contrato de trabalho temporário
é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 42.º do regime
jurídico da cessação do contrato individual de trabalho
e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, quanto à
inobservância de forma escrita.
Artigo 18.º
Celebração do contrato de trabalho temporário
1 - A celebração
de contrato de trabalho temporário só é permitida nas situações
previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 - O contrato de trabalho temporário é celebrado por escrito,
em duplicado, devendo ser assinado pelo trabalhador e pela empresa de trabalho
temporário.
3 - Uma das vias do contrato é entregue ao trabalhador.
4 - Nas situações a que se refere o artigo 12.º, será
entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato
de trabalho temporário na instituição de segurança
social competente.
Artigo 19.º
Menções obrigatórias
1 - O contrato de trabalho temporário deve conter as seguintes menções:
a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes e número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;
b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato;
c) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Remuneração;
f) Início da vigência do contrato;
g) Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 9.º;
h) Data da celebração.
2 - A falta da menção
exigida pela alínea b) do número anterior, quando não possa
ser suprida por menção da mesma natureza constante do contrato
de utilização, ou a inobservância de forma escrita têm
a consequência prevista no n.º 3 do artigo 42.º do regime jurídico
da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração
e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
64-A/89, de 27 de Fevereiro.
3 - Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.º
1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não
sendo permitida a sua renovação.
Artigo 20.º
Regime da prestação de trabalho
1 - Durante a execução
do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime
de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração
de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene,
segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
2 - O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução
do contrato, à empresa de trabalho temporário.
3 - Sem prejuízo da observância das condições de
trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário
pode ser cedido a mais de um utilizador.
4 - A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador
temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente
por serviços de orientação ou formação profissional.
Artigo 21.º
Retribuição
1 - O trabalhador temporário
tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei
ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções
desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada
para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição
mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva
aplicável à empresa de trabalho temporário.
2 - O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de
duração do contrato, a férias, subsídio de férias
e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pela
empresa utilizadora sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica
prestação de trabalho.
3 - Quando a duração do contrato for inferior a doze meses ou
quando a cessação do contrato ocorra antes do decurso de doze
meses contados do último período de férias efectivamente
gozado, as férias a que o trabalhador tenha direito podem ser substituídas
pelo pagamento da retribuição correspondente.
Artigo 22.º
Segurança Social e seguro de acidentes de trabalho
1 - Os trabalhadores temporários
são abrangidos pelo regime geral da Segurança Social dos trabalhadores
por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário
o cumprimento das respectivas obrigações legais.
2 - A empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores
seguro contra acidentes de trabalho.
Artigo 23.º
Cessação do contrato de trabalho temporário
A cessação do contrato de trabalho temporário regula-se pelo regime geral aplicável aos contratos de trabalho a termo.
Artigo 24.º
Garantias de pagamento
1 - Mediante certidão
de sentença proferida em acção judicial intentada pelo
trabalhador contra a empresa de trabalho temporário para pagamento de
remunerações em falta, o Instituto do Emprego e Formação
Profissional deve proceder aos pagamentos devidos àquele, por conta do
valor da caução prevista no artigo 6.º e dentro dos limites
desta.
2 - Para poder beneficiar do regime previsto no número anterior, deve
o trabalhador intentar a acção contra a empresa de trabalho temporário
nos 60 dias imediatamente posteriores ao termo do respectivo contrato, remetendo
ao Instituto do Emprego e Formação Profissional cópia da
petição de que conste o registo de entrada no tribunal.
Artigo 25.º
Nulidades
São nulas as cláusulas do contrato de trabalho temporário que proíbam ao trabalhador celebrar contrato de trabalho com o utilizador, sem prejuízo das indemnizações a que, nos termos legais, está sujeita a rescisão do contrato a termo, sem justa causa, por iniciativa do trabalhador.
CAPÍTULO
III
Cedência ocasional de trabalhadores
Artigo 26.º
Princípio geral
1 - É proibida a
cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização
de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade
e direcção próprios da entidade empregadora.
(Revogado
pela alínea
n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
2 - A proibição constante do número anterior não
abrange:
(Revogado
pela alínea
n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
a) Acções de formação, treino e aperfeiçoamento profissional e de aprendizagem;
(Revogada pela alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
b) Exercício de funções profissionais em instalações de terceiros, sem subordinação jurídica a esses terceiros, em execução de um contrato de prestação de serviços, em qualquer das suas modalidades;
(Revogada pela alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
c) Exercício de funções de enquadramento ou técnicas, de elevado grau, em empresas entre si associadas ou pertencentes a um mesmo agrupamento de empresas, por parte dos quadros técnicos de qualquer destas ou da sociedade de controlo;
(Revogada pela alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
d) Cedência ocasional de trabalhadores regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta destes, nos termos dos artigos seguintes.
(Revogada pela alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Artigo 27.º
Cedência ocasional de trabalhadores
1 - A cedência ocasional
de trabalhadores não regulada em instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho só é lícita se se verificarem cumulativamente
as seguintes condições:
(Revogado
pela alínea
n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
a) O trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo;
(Revogada pela alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
b) A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;
(Revogada pela alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
c) Existência de acordo do trabalhador a ceder, exarado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
(Revogada pela alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
2 - A condição
de licitude estabelecida na alínea b) do número anterior não
é exigida se a empresa cedente for empresa de trabalho temporário.
(Revogado
pela alínea
n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Artigo 28.º
Contrato de cedência ocasional
1 - A cedência ocasional
de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente e pelo
cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a função
a executar, a data de início da cedência e a duração
desta, certa ou incerta.
(Revogado
pela alínea
n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
2 - O documento só torna a cedência legítima se contiver
declaração de concordância do trabalhador.
(Revogado
pela alínea
n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Artigo 29.º
Regimes supletivos
Os regimes de enquadramento
no efectivo do pessoal do utilizador, de prestação de trabalho
e de retribuição são os definidos nos artigos 13.º,
20.º e 21.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
(Revogado
pela alínea
n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Artigo
30.º
Consequências da ilicitude
1 - O recurso ilícito
à cedência ocasional de trabalhadores, a inexistência ou
irregularidade de documento que a titule, conferem ao trabalhador cedido o direito
de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária,
no regime de contrato de trabalho sem termo.
(Revogado
pela alínea
n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
2 - O direito de opção previsto no número anterior tem
de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação
às empresas cedente e concessionária através de carta registada
com aviso de recepção.
(Revogado
pela alínea
n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
CAPÍTULO
IV
Regime contra-ordenacional
Artigo 31.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a aplicar às empresas de trabalho temporário:
a) De 2500$00 a 20000$00, por cada trabalhador, pela violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, bem como pela omissão de cada uma das menções previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 19.º;
b) De 10000$00 a 100000$00, conforme a graduação fixada no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, por violação de cada um dos deveres consagrados no n.º 1 e nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) De 20000$00 a 100000$00, por cada trabalhador, pela não submissão a visto prévio nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º bem como por violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º e no n.º 4 do artigo 20.º;
d) De 100000$00 a 500000$00 por violação de cada um dos deveres consagrados nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 8.º e por cada contrato de utilização de trabalhadores temporários no estrangeiro, celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º;
e) De 200000$00 a 1000000$00 o exercício da actividade sem autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º quanto a empresas que já exerçam a actividade à data de entrada em vigor deste diploma.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima a aplicar à empresa utilizadora:
a) De 2500$00 a 20000$00, por cada contrato de utilização em relação ao qual se verifique a omissão das mensões previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 11.º ou por cada trabalhador no caso de omissão da identificação exigida pelo n.º 3 do mesmo artigo bem como da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 13.º;
b) De 50000$00 a 200000$00, por cada trabalhador utilizado em casos não permitidos pelo n.º 1 do artigo 9.º e no caso de sucessão de trabalhadores no mesmo posto de trabalho, proibida pelo n.º 7 do mesmo artigo;
c) De 100000$00 a 300000$00 por cada contrato de utilização celebrado com empresas de trabalho temporário não autorizadas, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º quanto às empresas de trabalho temporário que exerçam a actividade à data de entrada em vigor deste diploma.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima a aplicar conjuntamente à empresa cedente e cessionária:
a) De 2500$00 a 5000$00, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a violação do disposto no artigo 28.º;
b) De 10000$00 a 50000$00 por cada trabalhador cedido com violação do artigo 26.º .
4 - As coimas são graduadas em função da gravidade da contra-ordenação, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Juntamente com a coima,
podem ser punidas com a suspensão do exercício da actividade por
um período máximo de seis meses as empresas de trabalho temporário
que não cumpram o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do
artigo 8.º ou violem o disposto no n.º 4 do artigo 20.º
2 - A suspensão do exercício da actividade de empresa de trabalho
temporário será averbada no registo referido no artigo 7.º.
Artigo 33.º
Competência da Inspecção-Geral do Trabalho
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;
b) Instaurar e instruir os processos das contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
CAPÍTULO
V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Regularização das empresas de trabalho temporário
1 - As empresas que já
exerçam actividade de trabalho temporário devem requerer a autorização
prevista no artigo 4.º, no prazo de 90 dias após a data de entrada
em vigor do presente diploma.
2 - A prova do exercício da actividade da empresa de trabalho temporário
é feita pela apresentação de certidão emitida pela
repartição de finanças competente, acompanhada de outros
elementos de prova definidos no despacho previsto no artigo 4.º
3 - Em caso de indeferimento do pedido de concessão de autorização,
as empresas devem cessar a actividade no prazo de seis meses após a data
de notificação do respectivo despacho.
Artigo 35.º
Responsabilidade do utilizador de trabalho temporário
O disposto no artigo 16.º só é aplicável decorridos seis meses sobre a data de entrada em vigor deste diploma.
Artigo 36.º
Regulamentação colectiva
São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, nelas se compreendendo as relativas aos contratos de utilização.
Artigo 37.º
Regime de transição dos contratos com o utilizador
1 - Todos os contratos
que, à data de entrada em vigor deste diploma, se encontrem celebrados
com utilizadores para cedência temporária de trabalhadores, qualquer
que seja a natureza, forma e conteúdo, devem ser alterados nos 90 dias
posteriores àquela data por forma a observarem o disposto neste diploma,
contando-se a partir do fim deste período os prazos previstos no artigo
9.º
2 - A verificação do termo, certo ou incerto, durante o período
de transição determina a cessação definitiva dos
contratos existentes.
Artigo 38.º
Regiões autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco
Silva - José António da Silveira Godinho - João de Deus
Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.