Ministério
das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Decreto-Lei n.º 353-S/77
de 29 de Agosto
(Revogado
pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de Dezembro).
O Decreto-Lei
n.º 301/75, de 20 de Junho, extinguiu a Inspecção-Geral
de Crédito e Seguros, passando para a esfera de competência do
Banco de Portugal todas as atribuições que por lei cabiam à
Inspecção de Crédito, com excepção das expressamente
mencionadas nas alíneas a) e b) do seu artigo 2.º.
Por força do artigo 5.º do mesmo diploma legal, passaram a estar
isentas do pagamento da quota de fiscalização a que se refere
o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1958,
as instituições de crédito nacionalizadas.
Sem prejuízo da publicação, no futuro, de medidas legislativas
que para o efeito se mostrem e julguem aconselháveis neste domínio,
entende-se, de momento, estender semelhante regime de isenção
não apenas às instituições de crédito estrangeiras,
mas também às instituições parabancárias
e às sociedades cujo objecto se traduz na mediação de empréstimos
hipotecários, tanto por razões de uniformidade de tratamento como
por virtude da manifesta exiguidade do produto da cobrança da respectiva
quota de fiscalização.
Nos termos do disposto no artigo 36.º e seguintes do retrocitado Decreto-Lei
n.º 42641, encontram-se sujeitas a registo especial todas as instituições
de crédito, com excepção dos institutos do Estado, sendo
igual regime aplicável às instituições parabancárias
por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46302, de 27 de
Abril de 1965.
Também de harmonia com o estabelecido no artigo
28.º do Decreto-Lei n.º 119/74, de 23 de Março, estão
sujeitas a registo especial as sociedades autorizadas a partir a mediação
de empréstimos hipotecários.
Ora, considerando, por um lado, que as funções de registo que
até aqui eram exercidas pela extinta Inspecção-Geral de
Crédito e Seguros passaram a ser desempenhadas pelo Banco de Portugal
por força das atribuições que para ele legalmente transitaram
e considerando, por outro, a necessidade e o interesse em manter devidamente
actualizados todos os registos relativos às entidades a ele sujeitas,
há assim que proceder a uma regulamentação desta matéria
tendo em atenção as alterações verificadas no tocante
a alguns factos obrigatoriamente sujeitos a registo.
Nestes termos:
Usando da autorização concedida pela Lei n.º 51/77, de 26
de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 201.º, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas à fiscalização do Banco de Portugal todas as instituições de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos, bem como as instituições parabancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários.
Art. 2.º A fiscalização é exercida a título gratuito, pelo que deixa de ser exigível o pagamento da respectiva quota.
Art. 3.º As entidades referidas ao artigo 1.º estão sujeitas a registo especial no Banco de Portugal.
Art. 4.º Quanto às instituições de crédito nacionais, quer se encontrem ou não nacionalizadas, e às instituições parabancárias, o registo abrangerá os seguintes elementos:
a) Denominação da instituição;
b) A data da sua constituição;
c) O lugar da sede;
d) O capital que lhes é afectado pelo Estado, tratando-se de instituições de crédito nacionalizadas;
e) O capital autorizado;
f) O capital realizado;
g) Os nomes dos administradores, dos componentes dos conselhos de gestão e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, bem como os dos componentes das comissões de fiscalização, tratando-se das instituições de crédito nacionalizadas;
h) Os nomes dos administradores e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, dos componentes dos conselhos fiscais e das mesas das assembleias gerais, bem como os nomes dos sócios e dos gerentes, tratando-se de instituições de crédito não nacionalizadas ou instituições parabancárias, e ainda os nomes dos proprietários destas, quando os houver;
i) O lugar e a data da criação de filiais, agências e quaisquer outras sucursais;
j) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores.
Art. 5.º Quando às instituições de crédito estrangeiras, o registo abrangerá:
a) A denominação da instituição;
b) A data em que foi autorizada a estabelecer-se em Portugal;
c) O lugar da sede;
d) O capital realizado;
e) O capital com que opera em Portugal;
f) O nome dos gerentes ou representantes em Portugal;
g) O lugar do estabelecimento principal em Portugal e das suas filiais, agências ou quaisquer outras sucursais;
h) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores.
Art. 6.º As sociedades autorizadas a exercer a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos hipotecários estão igualmente sujeitas a registo especial no Banco de Portugal, do qual constarão todos os elementos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 119/74, de 23 de Março, devendo o registo e respectivos averbamentos ser requeridos no prazo e termos fixados no seu n.º 3.
Art. 7.º - 1. Quanto
às instituições de crédito e instituições
parabancárias, o registo deve ser requerido no prazo de trinta dias,
a contar da data da constituição definitiva ou da autorização
para se estabelecer em Portugal, tratando-se, neste caso, de instituições
de crédito estrangeiras, mas sempre antes do início da actividade.
2. O averbamento das alterações ao registo deve ser requerido
no prazo de trinta dias, a contar da data em que elas se verificarem.
Art. 8.º - 1. Ficam
isentos do pagamento de qualquer taxa os actos de registo e respectivos averbamentos.
2. Do registo e das suas alterações serão graciosamente
passadas certidões sumárias a quem mostre interesse legítimo
em requerê-las.
Art. 9.º Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, as infracções ao disposto no presente diploma em matéria de registo serão punidas de conformidade com os artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Art. 10.º O procedimento contravencional pelas transgressões praticadas é da competência do Banco de Portugal.
Art. 11.º Ficam revogados os artigos 8.º, 36.º, 37.º e 38.º, todos do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46302, de 27 de Abril de 1965, na parte respeitante à quota de fiscalização e ao registo especial, e ainda os artigos 29.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 119/74, de 23 de Março.
Art. 12.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa
Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.