Ministério
do Planeamento e da Administração do Território
Decreto-Lei n.º 334/95
de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei
n.º 448/91, de 29 de Novembro, operou uma profunda reformulação
do regime de licenciamento municipal de operações de loteamento
e de obras de urbanização que vigorava desde 1984.
Esta alteração decorreu da preocupação do Governo
de estabelecer um regime coerente e articulado com a nova filosofia de intervenção
em matéria de ordenamento do território.
A introdução de alterações significativas em qualquer
regime jurídico acarreta, quase sempre, dúvidas de aplicação
prática e de interpretação jurídica, em especial
no que se refere às normas que contêm os regimes mais inovadores.
É de salientar, no entanto, que, em relação ao decreto-lei
que agora se pretende alterar, as questões controvertidas se circunscreveram
a situações pontuais, sem incidência directa nas opções
de fundo consagradas no diploma.
Acresce que, em 1 de Janeiro de 1995, entraram em vigor alterações
ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares,
com o objectivo principal de desburocratizar e simplificar a tramitação
do procedimento administrativo e diminuir o peso da intervenção
da Administração Pública, reforçando a responsabilidade
dos demais intervenientes no processo.
Estas alterações têm-se revelado eficazes, merecendo o acolhimento
das entidades, públicas e privadas, a que se destinavam.
Assim, dado que as soluções encontradas se têm revelado
satisfatórias, opta-se agora por, uniformizando regimes, adaptar ao licenciamento
dos loteamentos e obras de urbanização algumas das regras previstas
para o licenciamento de obras particulares.
As principais inovações a introduzir no regime jurídico
do licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização
consistem na alteração do regime do direito dos particulares à
informação, criando a figura do pedido de informação
prévia, que consiste na possibilidade conferida aos administrados de
obterem, da parte da Administração, informação sobre
a possibilidade de realizar determinada operação de loteamento
ou de obras de urbanização e consagrar que a deliberação
favorável da câmara municipal é constitutiva de direitos
e reduz o prazo de licenciamento das operações de loteamento e
de obras de urbanização.
Reformula-se, ainda, o regime dos encargos a suportar pelos promotores das operações
de loteamento e de obras de urbanização, estabelecendo que os
respectivos encargos devem ser equivalentes ao efectivo impacte decorrente da
realização da operação de loteamento nas infra-estruturas
existentes ou a executar.
Por outro lado, possibilitou-se que, em caso de recusa do recebimento das taxas
pela câmara municipal, o requerente possa proceder ao respectivo depósito
em instituição de crédito, à ordem daquela, ou provar
que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução.
É reforçado o regime de garantias contenciosas dos particulares,
substituindo a acção para reconhecimento de direitos, prevista
para as situações de deferimento tácito, por uma intimação
judicial à entidade competente para a emissão do alvará,
atribuindo efeito substitutivo deste à sentença que haja intimado
a câmara municipal a proceder à emissão do mesmo, ao mesmo
tempo que se confere legitimidade às associações representativas
do sector para accionar meios contenciosos de defesa dos promotores.
Os tribunais administrativos passam a poder intimar as câmaras municipais
a promover as consultas a entidades exteriores ao município que legalmente
se tenham de pronunciar.
Estabelecem-se regras claras relativas à responsabilização
dos intervenientes no processo de licenciamento, designadamente qualificando
como ilegalidade grave a exigência, por parte dos órgãos
administrativos, de contrapartidas, compensações ou donativos
não previstos na lei como condição do licenciamento de
operações de loteamento e de obras de urbanização
e esclarecendo que a câmara municipal só pode aplicar a taxa por
realização de infra-estruturas urbanísticas nas situações
em que a realização da operação de loteamento ou
de obras de urbanização implique a efectiva execução,
a seu cargo, das referidas infra-estruturas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
90/95, de 1 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º a 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 24.º, 27.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 42.º a 44.º, 47.º, 49.º a 52.º, 54.º a 58.º, 62.º, 63.º, 68.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/94, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Processo de licenciamento
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que, nos termos do presente diploma, as câmaras municipais
promovam consultas a entidades cujos pareceres, autorizações ou
aprovações condicionem a informação a prestar ou
os actos a proferir, devem tais consultas ser promovidas simultaneamente.
4 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos
documentos instrutórios são capeados por folha de movimento do
processo, na qual o requerente assinala, no local próprio, a identificação
das peças entregues.
5 - O funcionário municipal que receber o requerimento deverá
proceder à verificação sumária da efectiva junção
de todos os documentos assinalados pelo requerente, certificando o facto na
folha de movimento e encaminhando o processo para os serviços competentes,
devolvendo imediatamente ao requerente os respectivos duplicados.
6 - O funcionário municipal não pode recusar a recepção
do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução,
informar desse facto o requerente.
7 - Os modelos da folha de movimento do processo, os elementos que dela devem
constar e os modelos dos alvarás são aprovados por portaria conjunta
dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território
e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 6.º
Direito à informação
1 - Qualquer interessado tem direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:
a) Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições a que devem obedecer as operações de loteamento e de obras de urbanização;
b) Do estado e do andamento do processo de licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
2 - A câmara municipal
deve fixar, no mínimo, um dia por semana para que os serviços
técnicos camarários estejam especificamente à disposição
para eventuais pedidos de esclarecimentos e ou reclamações dos
cidadãos, relativamente a processos de licenciamento de operações
de loteamento e de obras de urbanização.
3 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas
no prazo de 10 dias.
Artigo 7.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado
pode requerer à câmara municipal informação escrita
prévia sobre a possibilidade de realizar determinada operação
de loteamento ou obras de urbanização sujeitas a licenciamento
municipal e respectivos condicionamentos urbanísticos, nomeadamente relativos
a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições
de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas,
afastamentos e demais condicionamentos que impendam sobre a ocupação,
uso e transformação do terreno.
2 - O pedido de informação prévia é dirigido ao
presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem
constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação
da qualidade de proprietário, usufrutuário, superficiário
ou mandatário.
3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida
ao requerente depois de nela se ter aposto nota datada da recepção
do original.
4 - O pedido de informação prévia é acompanhado
dos elementos definidos em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e
da Administração do Território e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
5 - Compete à câmara municipal promover a consulta às entidades
referidas no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 40.º
e n.º 1 do artigo 42.º, remetendo-lhes, para o efeito, a documentação
necessária, no prazo de oito dias, após a recepção
do pedido.
6 - As entidades consultadas, nos termos do número anterior, devem pronunciar-se
exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30
dias a contar da data de recepção do processo.
7 - A não recepção do parecer das entidades consultadas
dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
8 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter
vinculativo quando se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares.
Artigo 9.º
Requerimento
1 - ...
2 - ...
3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida
ao requerente depois de nele se ter aposto nota datada da recepção
do original.
4 - No caso de substituição do requerente, o substituto deve fazer
disso prova, no prazo de 15 dias, para que a câmara municipal proceda
ao respectivo averbamento.
5 - Caso o pedido de licenciamento não tenha sido precedido de informação
prévia, nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, pode o requerente
solicitar, no momento da entrega do respectivo pedido, a indicação
das entidades a consultar e dos prazos legais para a emissão dos respectivos
pareceres, autorizações ou aprovações e sua natureza.
6 - A informação referida no número anterior deve ser prestada
no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
Artigo 11.º
Saneamento e instrução do processo
1 - ...
2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição
liminar do pedido, no prazo de 15 dias, contado da recepção do
processo, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem
omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou
sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais,
o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar
da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o
requerimento, num prazo máximo de 45 dias, sob pena de rejeição
do pedido.
4 - A notificação referida no número anterior suspende
os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção
de todos os elementos em falta ou a corrigir.
5 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo,
fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado
de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que sejam válidos
e adequados.
6 - Na ausência do despacho previsto nos n.ºs 2 e 3, considera-se
o pedido de licenciamento correctamente instruído.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 12.º
Consultas
1 - Não ocorrendo
rejeição liminar do pedido, é promovida, no prazo de 20
dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação
em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação
para o licenciamento da operação de loteamento, remetendo-lhes,
para o efeito, cópia integral do processo, acompanhada do parecer dos
serviços técnicos municipais, notificando, desse facto, o requerente
no prazo de cinco dias.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - No prazo máximo de 10 dias a contar da data de recepção
do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara
municipal, por uma única vez, a apresentação de outros
elementos que considerem indispensáveis à apreciação
do pedido.
4 - A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de cinco dias a
contar da recepção da solicitação, para fornecer
os elementos adicionais em prazo não inferior a 10 dias, a fixar em função
da natureza e complexidade dos elementos a juntar.
5 - Recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no
prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.
6 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das
suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção
do processo ou da data de recepção dos elementos pedidos nos termos
do n.º 3.
7 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter
vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares,
sem prejuízo de disposição especial.
8 - A não recepção do parecer das entidades consultadas
dentro do prazo fixado no n.º 6 equivale à emissão de parecer
favorável, para efeito de continuação do procedimento.
9 - Durante o período de validade da deliberação que incidiu
sobre o pedido de informação prévia, não é
necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado,
desde que o projecto com ela se conforme.
10 - Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo
9.º dos pareceres, autorizações ou aprovações
a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
Artigo 13.º
Deliberação final
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do protocolo previsto na
alínea e) do n.º 2 devem ser proporcionais ao acréscimo de
construção resultante da operação de loteamento.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - O prazo previsto no número anterior conta-se, conforme os casos,
a partir:
a) Da data de recepção do pedido ou dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;
b) Do termo do prazo fixado no n.º 6 do artigo 12.º
7 - As deliberações ou decisões de indeferimento são sempre fundamentadas, indicando os termos em que o acto pode ser revisto, quando for o caso.
Artigo 14.º
Caducidade da deliberação
1 - ...
2 - Quando a operação de loteamento não implique a realização
de obras de urbanização, a deliberação caduca se
não for requerida a emissão do alvará no prazo de um ano
a contar da sua notificação.
Artigo 16.º
Cedências
1 - O proprietário
e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem
gratuitamente à câmara municipal parcelas para espaços verdes
públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente
arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que,
de acordo com a operação de loteamento e em consequência
directa deste, devam integrar o domínio público.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 22.º
Deliberação final
1 - ...
2 - ...
3 - A deliberação final é proferida no prazo de 30 dias
a contar da data de recepção do requerimento ou da correcção
do mesmo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º
4 - ...
5 - No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável,
a câmara municipal indica, fundamentadamente, os termos em que a mesma
pode ser revista, tendo em conta a observância das normas legais ou regulamentares,
bem como as decorrentes da operação de loteamento e as limitações
resultantes das servidões administrativas e das restrições
de utilidade pública aplicáveis ao local objecto do requerimento,
quando for o caso.
Artigo 24.º
Caução
1 - ...
2 - ...
3 - O montante da caução deve ser:
a) Reforçado, por deliberação fundamentada da câmara municipal, tomando em consideração a correcção dos valores dos trabalhos pela aplicação das normas da revisão de preços, sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários;
b) ...
4 - ...
Artigo 27.º
Caducidade da deliberação
A deliberação que tiver licenciado a realização de obras de urbanização caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.
Artigo 30.º
Emissão de alvará
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os
efeitos previstos no n.º 1, pode depositá-las em instituição
de crédito, à ordem da câmara municipal, ou provar que se
encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução,
de montante calculado nos termos do regulamento municipal sobre taxas, quando
a câmara municipal não tenha procedido à liquidação
das mesmas.
4 - A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na
inexistência ou na caducidade da licença ou no incumprimento das
formalidades previstas nos n.ºs 1 e 2.
5 - No caso de execução faseada de obras de urbanização,
é aplicável ao licenciamento de cada fase o disposto nos números
anteriores.
Artigo 32.º
Taxas
1 - Salvaguardado o disposto no artigo 16.º, a emissão de alvarás de licenças de loteamento ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas a seguir referidas, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações:
a) A taxa prevista na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, quando, por força da operação de loteamento, o município tenha de realizar ou reforçar obras de urbanização;
b) A taxa prevista na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela concessão do licenciamento da operação de loteamento e de obras de urbanização.
2 - A taxa pela realização
de infra-estruturas urbanísticas prevista na alínea a) do artigo
11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, só pode ser exigida
nos casos expressamente previstos na alínea a) do n.º 1, não
podendo ser consideradas como passíveis de incidência da taxa quaisquer
outras situações, designadamente no âmbito de execução
de obras de construção, reconstrução ou alteração
de edifícios, ainda que tais obras tenham determinado ou venham a determinar,
directa ou indirectamente, a realização pelo município
de novas infra-estruturas urbanísticas ou o reforço das já
existentes.
3 - Constitui excepção ao disposto na parte final do número
anterior a liquidação, no âmbito da emissão de alvará
de licença de construção, de taxa pela realização
de infra-estruturas urbanísticas em áreas urbanizáveis
delimitadas em plano municipal de ordenamento do território, desde que
tenham sido efectiva, directa e integralmente suportadas pelo município.
4 - O pagamento das taxas referidas nos números anteriores pode, por
deliberação da câmara municipal, ser fraccionado até
ao termo do prazo de execução das obras de urbanização,
com prestação de caução, nos termos do artigo 24.º
5 - A câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento,
procede à liquidação das taxas, em conformidade com regulamento
aprovado em assembleia municipal.
6 - Da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários
de 1.ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código
de Processo Tributário.
7 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus
membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas,
compensações ou donativos confere ao titular da licença
de loteamento e de obras de urbanização, quando dê cumprimento
àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente
pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou
donativos sejam realizados em espécie, o direito à respectiva
restituição e à indemnização a que houver
lugar.
8 - As situações referidas nos n.ºs 2 e 7 constituem ilegalidade
grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º
3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º
da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
9 - Nos casos de autoliquidação previstos no presente diploma,
as câmaras municipais devem obrigatoriamente disponibilizar os regulamentos
e demais elementos necessários à sua efectivação,
podendo os requerentes usar o expediente previsto no n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 33.º
Publicidade do alvará
1 - Cabe à câmara municipal dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão do alvará, através de:
a) ...
b) ...
2 - Cabe ao titular do
alvará dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão
do mesmo, mediante a afixação no prédio objecto do licenciamento
de um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até
à conclusão das obras de urbanização e das edificações
previstas.
3 - ...
4 - ...
Artigo 36.º
Alteração ao alvará
1 - ...
2 - A alteração das especificações do alvará
do loteamento dá origem à emissão de novo alvará
e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no
presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento
e das obras de urbanização, designadamente em matéria de
pareceres, autorizações e aprovações exigidos por
lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos
utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 38.º
Caducidade das licenças
1 - A licença de
operação de loteamento caduca se, no prazo de 15 meses a contar
da data de emissão do respectivo alvará, não for requerido
o licenciamento de qualquer construção nele prevista.
2 - Quando a operação de loteamento implicar a realização
de obras de urbanização, as respectivas licenças caducam:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do alvará ou, se for o caso, do termo do prazo fixado para a sua emissão em sentença transitada em julgado;
b) ...
c) ...
3 - O disposto no número
anterior é igualmente aplicável às licenças de obras
de urbanização.
4 - As licenças caducam igualmente se estiverem suspensas, nos termos
do n.º 2 do artigo 46.º, por período superior a seis meses.
5 - ...
6 - O proprietário do prédio objecto de licenciamento caducado
pode requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das
obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos
da lei vigente à data desse requerimento, não podendo ser utilizados
os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram
o processo anterior.
7 - Quando a caducidade da licença ocorrer por força do disposto
no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, poder-se-ão utilizar
no novo processo de licenciamento os pareceres, autorizações ou
aprovações que instruíram o processo anterior, desde que
os mesmos sejam confirmados pelas respectivas entidades no prazo de 15 dias
a contar da data da recepção do pedido de confirmação
e não tenham decorrido mais de 18 meses sobre a data da caducidade da
licença.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 39.º
Cancelamento dos registos
1 - No caso de caducidade
do licenciamento, a câmara municipal procede ao cancelamento do respectivo
alvará, dando o presidente da câmara conhecimento desse facto à
comissão de coordenação regional e ao conservador do registo
predial competente, para efeito de anotação à descrição,
devendo ainda o presidente da câmara municipal requerer ao respectivo
conservador o cancelamento do registo predial.
2 - ...
Artigo 42.º
Consultas
1 - Não ocorrendo
a rejeição liminar do pedido de licenciamento, é promovida,
no prazo de 20 dias, a consulta a todas as entidades que legalmente se devam
pronunciar sobre a operação de loteamento.
2 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 45 dias.
Artigo 43.º
Parecer da comissão de coordenação regional
1 - ...
2 - Quando a operação de loteamento implicar uma área superior
a 10 ha ou a construção superior a 500 fogos, o parecer da comissão
de coordenação regional está sujeito a homologação
do Ministro do Planeamento e da Administração do Território,
sendo, neste caso, o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior fixado
em 60 dias.
3 - ...
4 - A propositura, nos termos do artigo 68.º, de intimação
judicial para um comportamento, em caso de deferimento tácito, suspende
o prazo de validade do parecer favorável da comissão de coordenação
regional.
5 - ...
6 - Quando a comissão de coordenação regional se pronunciar
desfavoravelmente sobre a operação de loteamento apenas com base
no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ficam
suspensos os termos ulteriores do processo até:
a) Decisão da Comissão da Reserva Ecológica Nacional;
b) Aprovação por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, obras públicas, agricultura, turismo e ambiente.
Artigo 44.º
Deliberação final
1 - A deliberação
da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento da operação
de loteamento é proferida no prazo de 60 dias.
2 - ...
3 - O prazo previsto no n.º 1 é reduzido para 30 dias se estiver
em vigor a deliberação que incidiu sobre o pedido de informação
prévia e o projecto com ela se conformar.
Artigo 47.º
Execução das obras de urbanização pela câmara
municipal
1 - ...
2 - As despesas com as obras referidas no número anterior são
pagas por recurso à caução a que se refere a alínea
b) do n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 24.º, podendo a câmara
municipal aceitar dação em cumprimento ou em função
do cumprimento ou accionar o mecanismo da execução fiscal para
o integral reembolso das despesas efectuadas.
3 - ...
4 - ...
Artigo 49.º
Livro de obra
1 - ...
2 - ...
3 - Os autores dos projectos devem prestar os esclarecimentos necessários
para a correcta interpretação dos respectivos projectos, dar assistência
ao dono da obra na verificação da qualidade dos materiais e, ainda,
assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, registando
no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução,
bem como qualquer facto contrário ao projecto.
4 - O dono da obra, por si ou pela sua fiscalização, pode mencionar
no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à interpretação
correcta dos projectos e o que tiver por conveniente relativamente à
qualidade dos serviços prestados pelo responsável técnico
da execução da obra, dos autores dos projectos e da entidade que
executa a obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados
e dos trabalhos realizados.
5 - A entidade que executa a obra pode mencionar no livro de obra os pedidos
de esclarecimento necessários à correcta interpretação
dos projectos, bem como advertir para eventuais erros ou incompatibilidades
que tenha detectado nos projectos.
6 - Os registos mencionados nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo são
efectuados pelo menos com periodicidade mensal, salvo caso de força maior
devidamente justificado.
7 - Sempre que termine qualquer livro de obra, é feita cópia,
que será mantida no local da obra, sendo o original arquivado no respectivo
processo de licenciamento na câmara municipal e devendo ser apresentado,
simultaneamente, um novo livro para abertura e autenticação.
8 - Na conclusão da obra, o técnico responsável pela direcção
técnica da obra deve indicar expressamente que esta está executada
de acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento
previstas no alvará e, ainda, que todas as alterações efectuadas
por si ou pelos autores dos projectos, constantes do livro de obra, estão
em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.
9 - Após a conclusão da obra, o livro de obra é arquivado
no respectivo processo de licenciamento.
Artigo 50.º
Recepção provisória e definitiva
1 - ...
2 - ...
3 - À recepção provisória e à definitiva,
bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 5
do artigo 198.º e nos artigos 199.º, 200.º, 208.º e 209.º
do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, consoante for o caso.
4 - ...
5 - ...
Artigo 51.º
Remoção de entulhos
1 - O titular do alvará,
no prazo não superior a 45 dias após a recepção
definitiva das obras de urbanização, é obrigado a proceder
à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que
se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.
2 - Os titulares dos alvarás de licença de construção
dos edifícios projectados para os lotes estão obrigados, no prazo
não superior a 45 dias após a emissão do respectivo alvará
de licença de utilização, a proceder à limpeza da
área, removendo os entulhos e demais detritos que na mesma se tenham
acumulado durante a realização das obras.
Artigo 52.º
Fraccionamento de prédios rústicos
1 - ...
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão
de prédios rústicos são comunicados pelas partes à
câmara municipal do local da situação dos prédios
e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é
efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.
Artigo 54.º
Publicidade da alienação
Na publicidade da alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.
Artigo 55.º
Competência para fiscalizar
1 - Compete às câmaras
municipais e às comissões de coordenação regional,
com a colaboração das autoridades administrativas e policiais,
a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades.
2 - ...
Artigo 56.º
Invalidade do licenciamento
1 - São anuláveis
os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito
do presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos
pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente
exigíveis.
2 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento,
no âmbito do presente diploma, e que:
a) Não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis;
b) Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor.
3 - ...
4 - Constitui negligência grave deixar de promover as consultas referidas
no n.º 1, nos prazos fixados no presente diploma, bem como omitir a indicação
dessas entidades na notificação da deliberação sobre
o pedido de informação prévia.
5 - As situações previstas na alínea b) do n.º 2 constituem
ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º
1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do
artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
6 - Nas situações previstas no n.ºs 1, 2 e 4, o município
constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados
aos interessados.
Artigo 57.º
Participação
1 - Quem tiver conhecimento
de actos administrativos nulos nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve
deles informar o Ministério Público, para efeito de interposição
do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
2 - O recurso referido no número anterior tem efeito suspensivo.
3 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido
pelos recorridos ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem
indícios da ilegalidade da sua interposição ou de improcedência
do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela haja
lugar, no prazo de 10 dias.
4 - Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração
do Território a participação dos factos previstos no n.º
2 do artigo anterior.
5 - O recurso contencioso a que se referem os números anteriores está
sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Ministério
Público ao competente conservador do registo predial.
Artigo 58.º
Contra-ordenações
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A falsidade da declaração dos autores dos projectos, quanto ao cumprimento de disposições legais e regulamentares;
d) As falsas declarações do técnico responsável no livro de obra;
e) A falta de registo das alterações feitas aos projectos e sua comunicação à autoridade municipal, no caso de discordância das anotações feitas pelos autores dos projectos;
f) A omissão ou falsidade da declaração do técnico responsável de que a obra está executada de acordo com o projecto aprovado, com as condições de licenciamento e uso previsto no alvará e, ainda, de que todas as alterações efectuadas e constantes do livro de obra estão em conformidade com as normas técnicas e regulamentares em vigor;
g) [Anterior alínea d).];
h) [Anterior alínea e).];
i) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos 45 dias seguintes à recepção definitiva das obras de urbanização;
j) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes de obras de construção nos lotes nos 45 dias seguintes à emissão do respectivo alvará de licença de utilização;
l) [Anterior alínea h).];
m) [Anterior alínea i).];
n) [Anterior alínea j).];
o) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos, no prazo de 20 dias a contar da data da sua celebração.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) e i) a n) do n.º 2,
o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de
500000$00.
8 - Nos casos previstos nas alíneas j), h) e o) do n.º 2, o montante
mínimo da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.
9 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os montantes máximos
das coimas fixados nos n.ºs 4 a 8 podem elevar-se até ao dobro.
10 - (Anterior n.º 11.)
11 - (Anterior n.º 12.)
12 - (Anterior n.º 13.)
Artigo 62.º
Demolição e reposição do terreno
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras referidas no artigo anterior e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito, o respectivo prazo.
Artigo 63.º
Execução de ordem de embargo, demolição e reposição
do terreno
Ao embargo, à demolição de obras e à reposição do terreno é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
Artigo 68.º
Intimação judicial para um comportamento
1 - Nos casos de deferimento,
expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento de operação
de loteamento ou de obras de urbanização, perante recusa injustificada
ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode
o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação
da autoridade competente para proceder à referida emissão.
2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação
referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas
devidas, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 32.º
3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com
os seguintes documentos:
a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;
b) Cópia da notificação do deferimento expresso, quando ele tenha tido lugar;
c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º, no caso de deferimento tácito;
d) Documento comprovativo da prestação de caução e do termo de responsabilidade passado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, no caso do alvará titular obras de urbanização.
4 - Ao pedido de intimação
referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 6.º, nos n.ºs
1 e 2 do artigo 87.º, nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo
115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de
alvará tem efeito suspensivo.
6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido
pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem
indícios de ilegalidade da sua interposição ou de improcedência
do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver
lugar, no prazo de 10 dias.
7 - Há lugar à responsabilidade civil, nos termos dos artigos
90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 31 de Março,
quando a autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença
que haja intimado à emissão do alvará.
8 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado
à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos
no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das
redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o
alvará não emitido.
9 - As associações representativas dos industriais de construção
civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm
legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos
de intimação previstos no presente artigo.
10 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem
ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhes
serve de fundamento, sob pena de caducidade.
Artigo 70.º
Dever de informação
1 - As câmaras municipais
e as comissões de coordenação regional têm o dever
de informação mútua sobre processos relativos a operações
de loteamento ou obras de urbanização, a cumprir no prazo de 20
dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - ...
Artigo 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 302/94, de 19 de Dezembro, os artigos 7.º-A, 67.º-A, 68.º-A, 70.º-A e 72.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Deliberação final
1 - A câmara municipal delibera no prazo máximo de 15 dias a contar:
a) Da data da recepção do requerimento;
b) Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
2 - No caso de deliberação
total ou parcialmente desfavorável, a câmara municipal indica,
fundamentadamente, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem
cumpridas as normas estabelecidas, designadamente as constantes de instrumentos
de planeamento.
3 - A deliberação da câmara municipal é constitutiva
de direitos e da respectiva notificação deve constar, obrigatoriamente,
a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações
ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionam a licença
a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão.
4 - O conteúdo da informação prévia prestada pela
câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento,
desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano, a contar da data
da sua comunicação ao requerente.
5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos
nos termos do artigo anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação
final.
Artigo 67.º-A
Promoção das consultas
1 - No termo dos prazos
fixados no presente diploma para a câmara municipal promover as consultas
às entidades exteriores ao município, podem os interessados solicitar
a passagem de certidão da promoção das consultas devidas,
devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.
2 - Se a certidão for negativa, os interessados podem promover directamente
as respectivas consultas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara
municipal a promovê-las, aplicando-se, neste caso, a tramitação
processual prevista no artigo 6.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º,
nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo 115.º do Decreto-Lei
n.º 267/85, de 16 de Julho.
3 - Uma vez recebidos os pareceres, autorizações ou aprovações
legalmente exigidos em consequência dos mecanismos previstos no número
anterior, deve a câmara municipal deliberar sobre o pedido de informação
prévia ou de licenciamento, conforme os casos, no prazo que para o efeito
estiver previsto, reduzido para metade.
Artigo 68.º-A
Regulamentos municipais
1 - Os regulamentos municipais
que tenham por objecto a fixação de regras relativas à
construção, fiscalização e taxas de operações
de loteamento e de obras de urbanização, com excepção
dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, são
obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de
30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais
competentes.
2 - Os regulamentos actualmente em vigor relacionados com as matérias
constantes do número anterior serão, até 31 de Dezembro
de 1996, submetidos a inquérito público pelo período de
90 dias e a posterior confirmação pelos órgãos municipais
competentes para a sua aprovação, sob pena de ineficácia.
3 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados no Diário
da República.
4 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos
regulamentos municipais previstos no n.º 1 podem os interessados requerer
a intervenção de uma comissão arbitral.
5 - A comissão arbitral é constituída por um representante
da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico
designado por cooptação, especialista na matéria sobre
que incide o litígio, o qual preside.
6 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente
do tribunal administrativo do círculo competente na circunscrição
administrativa do município.
Artigo 70.º-A
Regime das notificações e comunicações
1 - Todas as notificações
e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente,
por escrito, caso não seja viável a notificação
pessoal.
2 - No caso de parecer, autorização, aprovação ou
deliberação, a sua notificação ou comunicação
é feita até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo em que
foram proferidos.
Artigo 72.º-A
Norma de habilitação
Os regulamentos necessários à execução do presente diploma são aprovados por decreto regulamentar, salvo nos casos em que nele se estabeleçam, expressamente, outras disposições.
Artigo 3.º1
- Na ausência de plano municipal de ordenamento do território,
poderão as câmaras municipais proceder à imediata delimitação
das áreas urbanas do respectivo concelho, mediante a aprovação
de uma carta, à escala de 1:10000 ou superior, que identifique a área
urbana em causa, a submeter a ratificação do ministro responsável
pela área do ordenamento do território.
2 - Decorrido o prazo de 60 dias a contar da data da entrega, na comissão
de coordenação regional, da deliberação referida
no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se
para todos os efeitos que esta foi concedida.
Artigo 4.º As alterações constantes do presente diploma só produzem efeitos relativamente aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo
5.º O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de
Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 302/94, de 19 de Dezembro,
e pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias
correcções materiais.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 8 de Setembro de 1995 - Aníbal António Cavaco
Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Cardoso
Borges Soeiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regime
jurídico do licenciamento das operações de loteamento e
das obras de urbanização
(Revogado pelo
artigo 129.º do Decreto Lei n.º
555/99 de 16 de Dezembro).
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - Estão sujeitas
a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, as operações
de loteamento e as obras de urbanização.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações
de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias
locais, pela administração directa do Estado ou pela administração
indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na
área da habitação.
3 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 as obras de urbanização
promovidas pela administração indirecta do Estado ou pelas entidades
concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando
tais obras se destinem à prossecução de fins de interesse
público.
Artigo 2.º
Processo de licenciamento
1 - Os licenciamentos de operações de loteamento e de obras de
urbanização obedecem à tramitação e às
obras previstas no capítulo II quando a área objecto do pedido
estiver abrangida por plano municipal de ordenamento do território em
vigor nos termos da lei.
2 - Nos casos não contemplados no número anterior aplicam-se ainda
as disposições previstas no capítulo III.
3 - Sempre que, nos termos do presente diploma, as câmaras municipais
promovam consultas a entidades cujos pareceres, autorizações ou
aprovações condicionem a informação a prestar ou
os actos a proferir, devem tais consultas ser promovidas simultaneamente.
4 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos
documentos instrutórios são capeados por folha de movimento, na
qual o requerente assinalará, no local próprio, a identificação
das peças entregues.
5 - O funcionário municipal que receber o requerimento deverá
proceder à verificação sumária da efectiva junção
de todos os documentos assinalados pelo requerente, certificando o facto na
folha de movimento e encaminhando o processo para os serviços competentes,
devolvendo imediatamente ao requerente os respectivos duplicados.
6 - O funcionário municipal não pode recusar a recepção
do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução,
informar desse facto o requerente.
7 - Os modelos da folha de movimento do processo, os elementos que dela devem
constar e os modelos dos alvarás são aprovados por portaria conjunta
dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território
e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Operações de loteamento - todas as acções que
tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja
a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo
menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção
urbana;
b) Obras de urbanização - todas as obras de criação
e remodelação de infra-estruturas que integram a operação
de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos
e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários
e pedonais e redes de abastecimentos de água, de esgotos, de electricidade,
de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços
verdes e outros espaços de utilização colectiva;
c) Plano municipal de ordenamento do território - plano director municipal,
plano de urbanização ou plano de pormenor definidos no Decreto-Lei
n.º 69/90, de 2 de Março;
d) Aglomerado urbano - a área como tal delimitada em plano municipal
de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada
nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
e) Área urbana - conjunto coerente e articulado de edificações
multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária
estruturante, podendo não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas
do aglomerado urbano e delimitado nos termos do artigo 41.º;
f) Áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística - as áreas a que se refere o n.º 1 do artigo
41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
g) Áreas de desenvolvimento urbano prioritário - as áreas
a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/82,
de 3 de Maio;
h) Áreas de construção prioritária - as áreas
a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/82,
de 3 de Maio;
i) Servidão administrativa - o encargo imposto pela lei sobre certo prédio
em proveito da utilidade pública de uma coisa;
j) Restrições de utilidade pública - as limitações
ao direito de propriedade que visam a realização de interesses
públicos abstractos.
Artigo 4.º
Acções preparatórias
São proibidas todas as acções preparatórias das
operações de loteamento e de obras de urbanização
sujeitas a licenciamento municipal que não sejam efectuadas ao abrigo
do alvará previamente emitido nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Destaque
1 - Nos aglomerados urbanos e nas áreas urbanas, os actos que tenham
como efeito o destaque de uma única parcela de prédio inscrito
ou participado na matriz são dispensados do regime de licenciamento previsto
no presente diploma, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Do destaque não resultem mais de duas parcelas que confrontem com
arruamentos públicos;
b) A construção a erigir na parcela a destacar disponha de projecto
aprovado pela câmara municipal.
2 - Nas áreas situadas fora dos aglomerados urbanos e das áreas
urbanas, os actos a que se refere o número anterior são dispensados
do licenciamento previsto no presente diploma, desde que sejam cumpridas, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que
se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de
dois fogos;
b) Na parcela restante se observe a área da unidade de cultura fixada
pela lei geral para as respectivas regiões.
3 - Não é permitido efectuar, na área correspondente ao
prédio originário e no prazo de 10 anos, mais do que o destaque
de uma parcela.
4 - O condicionamento da construção bem como o ónus do
não fraccionamento, previstos nos n.ºs 2 e 3, devem ser inscritos
no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não
pode ser licenciada qualquer edificação nessas parcelas.
5 - Havendo plano de urbanização ou plano de pormenor, o destaque
do qual não resultem mais de duas parcelas ficará dispensado do
regime de licenciamento previsto no presente diploma, obedecendo unicamente
às condições previstas no plano, sendo documento bastante
para fazer prova do facto, para efeitos do registo predial, certidão
emitida pela câmara municipal.
Artigo 6.º
Direito à informação
1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara
municipal:
a) Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do
município, bem como das demais condições gerais a que devem
obedecer as operações de loteamento e as obras de urbanização;
b) Sobre o estado e andamento do processo de licenciamento de operações
de loteamento e de obras de urbanização que lhe diga directamente
respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles
que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
2 - A câmara municipal deve fixar, no mínimo, um dia por semana
para que os serviços técnicos camarários estejam especificamente
à disposição para eventuais pedidos de esclarecimentos
e ou reclamações dos cidadãos, relativamente a processos
de licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização.
3 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas
no prazo de 10 dias.
Artigo 7.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação
escrita sobre a possibilidade de realizar determinada operação
de loteamento ou obras de urbanização sujeitas a licenciamento
municipal, e respectivos condicionamentos urbanísticos, nomeadamente
relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições
de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas,
afastamentos e demais condicionamentos que impendam sobre a ocupação,
uso e transformação do terreno.
2 - O pedido de informação prévia é dirigido ao
presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem
constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação
da qualidade de proprietário, usufrutuário, superficiário
ou mandatário.
3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida
ao requerente depois de nela se ter aposto nota datada de recepção
do original.
4 - O pedido de informação prévia é acompanhado
dos elementos definidos em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e
da Administração do Território e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
5 - Compete à câmara municipal promover a consulta às entidades
referidas no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 40.º
e no n.º 1 do artigo 42.º, remetendo-lhes, para o efeito, a documentação
necessária no prazo de oito dias após a recepção
do pedido.
6 - As entidades consultadas, nos termos do número anterior, devem pronunciar-se
exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30
dias a contar da data de recepção do processo.
7 - A não recepção do parecer das entidades consultadas
dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
8 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter
vinculativo quando se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares.
Artigo 7.º-A
Deliberação final
1 - A câmara municipal delibera no prazo máximo de 15 dias a contar:
a) Da data de recepção do requerimento;
b) Da data da recepção dos pareceres, autorizações
ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo
do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
2 - No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável,
a câmara municipal indica, fundamentadamente, os termos em que a mesma
pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente
as constantes de instrumentos de planeamento.
3 - A deliberação da câmara municipal é constitutiva
de direitos e da respectiva notificação deve constar obrigatoriamente
a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações
ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionem a licença
a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão.
4 - O conteúdo da informação prévia prestada pela
câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento,
desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano relativamente à
data da sua comunicação ao requerente.
5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos
nos termos do artigo anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação
final.
CAPÍTULO II
Do processo de licenciamento em área abrangida por plano municipal de
ordenamento do território
SECÇÃO I
Operações de loteamento
Artigo 8.º
Princípio geral
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas
classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como
urbanas, urbanizáveis ou industriais.
Artigo 9.º
Requerimento
1 - O licenciamento de operações de loteamento é requerido
ao presidente da câmara municipal pelo proprietário do prédio
ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.
2 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os elementos
definidos em decreto regulamentar e facultativamente com quaisquer outros que
o requerente entenda convenientes.
3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida
ao requerente depois de nela se ter aposto nota datada da recepção
do original.
4 - No caso de substituição do requerente, o substituto deve fazer
disso prova, no prazo de 15 dias, para que a câmara municipal proceda
ao respectivo averbamento.
5 - Caso o pedido de licenciamento não tenha sido precedido de informação
prévia, nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, pode o requerente
solicitar, no momento da entrega do respectivo pedido, a indicação
das entidades a consultar e dos prazos legais para emissão dos respectivos
pareceres, autorizações ou aprovações e sua natureza.
6 - A informação referida no número anterior deve ser prestada
no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
Artigo 10.º
Publicitação do requerimento
1 - O requerente publicita imediatamente a entrega do pedido de licenciamento
mediante a afixação no prédio objecto da pretensão
de um aviso contendo a natureza da operação de loteamento, o número
do processo camarário, bem como menção expressa de que
o loteamento não se encontra aprovado.
2 - O aviso deve manter-se no local, de forma bem visível do exterior
do prédio, até à emissão do alvará, sendo
imediatamente substituído pela forma de publicidade prevista no n.º
2 do artigo 33.º
3 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território
aprovar, por portaria, o modelo de aviso.
4 - No prazo de 30 dias a contar da data de afixação do aviso
referido no n.º 1 pode qualquer interessado reclamar junto do presidente
da câmara municipal ou solicitar a este informações sobre
o pedido de licenciamento do loteamento.
5 - As reclamações ou pedidos de informação extemporâneos
são liminarmente rejeitados.
Artigo 11.º
Saneamento e instrução do processo
1 - Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões
de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de
licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal
do requerimento.
2 - O presidente da câmara profere despacho de rejeição
liminar do pedido, no prazo de 15 dias contado da recepção do
processo, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem
omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou
sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais,
o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar
da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o
requerimento, num prazo máximo de 45 dias, sob pena de rejeição
do pedido.
4 - A notificação referida no número anterior suspende
os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção
de todos os elementos em falta ou a corrigir.
5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo,
fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado
de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que se mantenham válidos
e adequados.
6 - Na ausência do despacho previsto nos n.ºs 2 e 3 considera-se
o pedido de licenciamento correctamente instruído.
7 - O presidente da câmara pode delegar no vereador responsável
pela área do urbanismo o exercício da competência prevista
neste artigo.
Artigo 12.º
Consultas
1 - Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido, é
promovida, no prazo de 20 dias, a consulta às entidades que, nos termos
da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização
ou aprovação para o licenciamento da operação de
loteamento, remetendo-lhes, para o efeito, a cópia integral do processo,
acompanhada do parecer dos serviços técnicos municipais, notificando
desse facto o requerente no prazo de 5 dias.
2 - O prazo previsto no n.º 1 conta-se, conforme os casos, a partir:
a) Da data em que o requerente tenha corrigido o requerimento ou juntado as
cópias adicionais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
b) Da data da recepção do requerimento quando não ocorra
nenhuma das situações previstas na alínea anterior.
3 - No prazo máximo de 10 dias a contar da data de recepção
do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara
municipal, por uma única vez, a apresentação de outros
elementos que considerem indispensáveis à apreciação
do pedido.
4 - A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar
da data de recepção da solicitação, para fornecer
os elementos adicionais em prazo não inferior a 10 dias, a fixar em função
da natureza e complexidade dos elementos a juntar.
5 - Recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no
prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.
6 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das
suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção
do processo ou da data de recepção dos elementos pedidos nos termos
do n.º 3.
7 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter
vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares,
sem prejuízo de disposição especial.
8 - A não recepção do parecer das entidades consultadas
dentro do prazo fixado no n.º 6 equivale à emissão de parecer
favorável, para efeito de continuação do procedimento.
9 - Durante o período de validade da deliberação que incidiu
sobre o pedido de informação prévia, não é
necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado,
desde que o projecto com ela se conforme.
10 - Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo
9.º dos pareceres, autorizações ou aprovações
a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
Artigo 13.º
Deliberação final
1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento
da operação de loteamento.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a) Violar disposições de plano regional de ordenamento do território,
plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias,
área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção
prioritária, bem como quaisquer outras disposições legais
ou regulamentares;
b) Existir declaração de utilidade pública para efeitos
de expropriação que abranja a área a lotear, salvo se essa
declaração de utilidade pública tiver em vista a realização
da própria operação de loteamento;
c) Tiver sido fundamentadamente recusada por alguma das entidades consultadas
a aprovação, autorização ou parecer favorável
exigidos por lei;
d) Afectar o património arqueológico, histórico, cultural
e paisagístico, natural ou edificado;
e) Constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas
ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a
construção ou manutenção de equipamentos, a realização
de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não
previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água,
de energia eléctrica ou de saneamento, salvo se o requerente garantir,
através de protocolo a celebrar com a câmara municipal, o financiamento
dos encargos correspondentes à instalação ou reforço
dos mesmos e ao seu funcionamento por um período mínimo de cinco
anos, beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas
por realização de infra-estruturas urbanísticas.
3 - A prestação da garantia referida na parte final da alínea
e) do número anterior, bem como a execução das obras de
urbanização que o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas
indispensáveis pela câmara municipal, devem ser mencionadas expressamente
como condição do deferimento do pedido.
4 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do protocolo previsto na
alínea e) do n.º 2 devem ser proporcionais ao acréscimo de
construção resultante da operação de loteamento.
5 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo
de 45 dias.
6 - O prazo previsto no número anterior conta-se, conforme os casos,
a partir:
a) Da data de recepção do pedido ou dos elementos a que se refere
o n.º 3 do artigo 11.º;
b) Do termo do prazo fixado no n.º 6 do artigo 12.º
7 - As deliberações ou decisões de indeferimento são
sempre fundamentadas, indicando os termos em que o acto pode ser revisto, quando
for o caso.
Artigo 14.º
Caducidade da deliberação
1 - A deliberação que tiver licenciado a realização
de operações de loteamento caduca se no prazo de um ano a contar
da sua notificação não for requerido o licenciamento das
obras de urbanização.
2 - Quando a operação de loteamento não implique a realização
de obras de urbanização, a deliberação caduca se
não for requerida a emissão do alvará no prazo de um ano
a contar da sua notificação.
Artigo 15.º
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas e equipamentos
1 - As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização
colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos ou os parâmetros
para o dimensionamento de tais parcelas são os que estiverem definidos
nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando os planos
não os tiverem definido, os constantes da portaria a que se refere o
artigo 45.º
2 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que
alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a
espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas
viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à
câmara municipal para aqueles fins.
3 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas
viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos
edifícios a construir nos lotes resultantes da operação
de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º
do Código Civil.
Artigo 16.º
Cedências
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio
a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal as parcelas para
espaços verdes públicos e de utilização colectiva,
infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, que
de acordo com a lei e a operação de loteamento devam integrar
o domínio público.
2 - As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se
automaticamente no domínio público municipal com a emissão
do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no
mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.
3 - O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos
dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública
da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.
4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas
referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar
a localização de qualquer equipamento público no dito prédio,
não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto,
o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação,
em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado
pela assembleia municipal.
Artigo 17.º
Consequências da reversão
1 - As parcelas que, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, tenham revertido
a favor do cedente por sentença de adjudicação ficam sujeitas
às mesmas finalidades a que estavam afectas quando integradas no domínio
público municipal.
2 - O cedente tem o direito de exigir à câmara municipal a expropriação
da parcela revertida após o trânsito em julgado da sentença
a que se refere o número anterior.
3 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o Ministro
do Planeamento e da Administração do Território, a solicitação
do proprietário, ordenará a sua demolição nos termos
do artigo 62.º do presente diploma.
4 - À demolição prevista no número anterior é
aplicável, em matéria de realojamento de moradores das casas de
habitação, o disposto nos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 794/76, de 5 de Novembro.
5 - Os proprietários dos imóveis construídos na parcela
revertida podem exigir à câmara municipal uma indemnização
pelos prejuízos sofridos, aplicando-se, nesta situação,
o disposto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria
de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas
públicas por actos ilícitos culposos.
6 - Caso a câmara municipal não inicie o processo de expropriação
da parcela revertida nos 10 meses seguintes à data do trânsito
em julgado da sentença, o proprietário da parcela revertida pode
exigir do município uma indemnização pelos prejuízos
sofridos com a diminuição do valor económico da sua parcela.
7 - Na falta de acordo sobre o montante da indemnização, é
a mesma fixada, com as devidas adaptações, nos termos das regras
processuais da expropriação por utilidade pública, na sua
forma litigiosa, cabendo ao juiz de direito do tribunal da comarca da situação
da parcela revertida, a requerimento do proprietário, promover perante
si a constituição e o funcionamento da arbitragem.
Artigo 18.º
Gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva
1 - A gestão dos espaços verdes e de utilização
colectiva pode ser confiada a moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas
e urbanizadas, mediante a celebração de acordos de cooperação
ou contratos de concessão do uso privativo do domínio público
municipal com a respectiva câmara municipal.
2 - Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre
os seguintes aspectos:
a) Limpeza e higiene;
b) Conservação das espécies vegetais existentes;
c) Plantação de novas espécies vegetais paisagisticamente
adequadas ao local;
d) Manutenção dos equipamentos de recreio e de lazer;
e) Vigilância de toda a área, por forma a evitar degradações
na mesma.
3 - Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda
realizar investimentos em instalações fixas e indesmontáveis,
destinadas a valorizar a utilização dos espaços verdes
e de utilização colectiva sob o ponto de vista recreativo e desportivo.
Artigo 19.º
Contrato de concessão
1 - Os contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio
público municipal a que se refere o artigo anterior regem-se, com as
necessárias adaptações, pelo disposto no Decreto-Lei n.º
468/71, de 5 de Novembro, em matéria de fixação de prazos
e decurso dos mesmos, conteúdo do direito de uso privativo, realização
de obras, transmissão da concessão, incumprimento das obrigações
do concessionário e extinção do uso privativo por conveniência
do interesse público, e ainda pela legislação em vigor
sobre concessões das autarquias locais.
2 - A utilização das áreas objecto de concessão
está sujeita à fiscalização da câmara municipal
com o fim de zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas
estabelecidas no contrato.
3 - São nulos os contratos administrativos de concessão de uso
privativo do domínio público municipal que:
a) Permitirem a ocupação do espaço concessionado para outros
fins que não sejam de recreio e de lazer;
b) Incluírem cláusulas que proíbam ou limitem o acesso
e a utilização do espaço concessionado por parte do público
em geral.
SECÇÃO II
Obras de urbanização
Artigo 20.º
Pedido de licenciamento
1 - O licenciamento das obras de urbanização é requerido
ao presidente da câmara municipal pelo proprietário do prédio
ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.
2 - O requerimento é instruído com os elementos que forem definidos
em decreto regulamentar e, facultativamente, com quaisquer outros que o requerente
entenda convenientes.
3 - O requerente pode ainda, nos casos previstos no artigo 25.º, juntar
ao requerimento proposta de contrato de urbanização ou proposta
de adesão ao contrato tipo utilizado no município.
Artigo 21.º
Saneamento e instrução do processo
Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões
de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de
licenciamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 11.º
Artigo 22.º
Deliberação final
1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento
de obras de urbanização.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a) A operação de loteamento não estiver aprovada pela entidade
competente ou o projecto das obras de urbanização não se
conformar com as condições impostas na respectiva aprovação;
b) Os projectos das obras de urbanização desrespeitem disposições
legais ou regulamentares;
c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos;
d) As obras a licenciar impliquem uma sobrecarga incomportável para as
infra-estruturas ou serviços gerais existentes no município, nos
termos e com as ressalvas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo
13.º
3 - A deliberação final é proferida no prazo de 30 dias
a contar da data da recepção do requerimento ou da correcção
do mesmo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º
4 - Caso o pedido de licenciamento das obras de urbanização seja
efectuado em simultâneo com o pedido de licenciamento do loteamento, o
prazo conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada ao requerente a
aprovação da operação de loteamento.
5 - No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável,
a câmara municipal indica, fundamentadamente, os termos em que a mesma
pode ser revista, tendo em conta a observância das normas legais ou regulamentares,
bem como as decorrentes da operação de loteamento e as limitações
resultantes das servidões administrativas e das restrições
de utilidade pública aplicáveis ao local objecto do requerimento,
quando for o caso.
Artigo 23.º
Condições de licenciamento
1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento:
a) As condições a observar na execução das obras
de urbanização e o prazo para a sua conclusão;
b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular
execução das obras;
c) As condições gerais do contrato de urbanização
a que se refere o artigo 25.º, se for caso disso.
2 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 pode ser
prorrogado pelo presidente da câmara municipal uma única vez, a
requerimento fundamentado do interessado, quando não seja possível
concluir as obras no prazo previsto no alvará.
3 - Em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras
de urbanização, presume-se a aceitação das condições
propostas pelo interessado no seu requerimento inicial, nomeadamente em matéria
de prazo para a realização das obras, montante da caução
e forma de a prestar.
Artigo 24.º
Caução
1 - A caução referida na alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior é prestada, por acordo entre as partes, mediante garantia bancária,
hipoteca sobre lotes resultantes da operação ou sobre outros bens
imóveis propriedade do requerente, depósito ou seguro-caução
a favor da câmara municipal, sob condição de actualização
nos termos do n.º 3.
2 - O montante da caução é igual ao valor orçamentado
nos projectos para as obras a efectuar, eventualmente rectificado pela câmara
municipal no acto de licenciamento, e pode incluir uma verba, não superior
a 5% do total, destinada a assegurar despesas de administração
no caso de se aplicar o disposto nos artigo 47.º e 48.º
3 - O montante da caução deve ser:
a) Reforçado por deliberação fundamentada da câmara
municipal, tomando em consideração a correcção dos
valores dos trabalhos pela aplicação das normas da revisão
de preços, sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão
dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão
das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais
ou dos salários;
b) Reduzido, nos mesmos termos, a requerimento do interessado, em conformidade
com o andamento dos trabalhos.
4 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na
alínea b) do número anterior incide sobre 90% do montante inicial
da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção
definitiva a que se refere o artigo 50.º
Artigo 25.º
Contrato de urbanização
1 - O licenciamento de obras de urbanização pode ser objecto de
contrato de urbanização que fixa as obrigações das
partes.
2 - São partes do contrato de urbanização, obrigatoriamente,
o município, o proprietário e os outros titulares de direitos
reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas públicas
ou concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas
que devam servir a urbanização resultante do loteamento.
3 - As câmaras municipais devem elaborar e facultar aos interessados um
contrato tipo de urbanização, o qual pode ser adoptado nos contratos
a celebrar.
Artigo 26.º
Execução por fases
1 - O interessado pode requerer à câmara municipal, antes do pedido
de licenciamento, a execução por fases das obras de urbanização,
identificando as obras incluídas em cada fase e indicando o orçamento
correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer o respectivo
licenciamento.
2 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da
área a lotear que possa funcionar autonomamente.
3 - A câmara municipal delibera sobre o requerimento no prazo de 30 dias
a contar da data de recepção do mesmo.
4 - Ao licenciamento de cada uma das fases de execução das obras
é aplicável o disposto no presente capítulo, com as necessárias
adaptações.
Artigo 27.º
Caducidade da deliberação
A deliberação que tiver licenciado a realização
de obras caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua notificação,
não for requerida a emissão do competente alvará.
SECÇÃO III
Alvará
Artigo 28.º
Princípio geral
1 - O licenciamento da operação de loteamento ou das obras de
urbanização é titulado por alvará.
2 - Quando a operação do loteamento exige a realização
de obras de urbanização, o licenciamento é titulado por
um único alvará.
3 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas
a 1.ª fase das obras de urbanização, implicando cada fase
subsequente um aditamento ao alvará.
Artigo 29.º
Especificações do alvará
1 - O alvará contém a especificação dos seguintes
elementos, consoante forem aplicáveis:
a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio objecto da operação
de loteamento ou das obras de urbanização;
c) Deliberações da câmara municipal relativas ao licenciamento
da operação de loteamento e das obras de urbanização
ou de sentença que a substitua;
d) Enquadramento em instrumentos de planeamento territorial;
e) Número de lotes e respectivas áreas, localização,
finalidade, área de implantação, área de construção,
número de pisos e número de fogos de cada um;
f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação
das parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal;
g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
h) Montante da caução prestada e identificação do
respectivo título.
2 - O alvará deve conter, em anexo, as plantas confirmativas dos elementos
referidos nas alíneas e) e f).
3 - As condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara
municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes
do registo predial, os adquirentes dos lotes.
4 - Os alvarás obedecem a um modelo tipo a aprovar por portaria do Ministro
do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 30.º
Emissão de alvará
1 - A câmara municipal emite o alvará no prazo de 30 dias a contar
da entrada do requerimento e desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
2 - Quando o alvará titular o licenciamento de obras de urbanização,
o requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da prestação
da caução e do termo de responsabilidade passado pelo técnico
responsável pela direcção técnica da obra.
3 - Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os
efeitos previstos no n.º 1, pode depositá-las em instituição
de crédito, à ordem da câmara municipal, ou provar que se
encontra garantido o seu pagamento mediante prestação de caução
ou seguro-caução de montante calculado nos termos do regulamento
municipal sobre taxas, quando a câmara municipal não tenha procedido
à liquidação das mesmas.
5 - A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na
inexistência ou na caducidade da licença ou no incumprimento das
formalidades previstas nos n.ºs 1 e 2.
Artigo 31.º
Registo predial
1 - O alvará constitui documento comprovativo da «autorização
do loteamento para construção» para efeitos de registo predial.
2 - Entende-se que o facto sujeito a registo designado pelo Código do
Registo Predial «autorização do loteamento para construção»
tem o mesmo significado do licenciamento das operações de loteamento
referidas no presente diploma.
Artigo 32.º
Taxas
1 - Salvaguardado o disposto no artigo 16.º, a emissão de alvarás
de licenças de loteamento ou de obras de urbanização está
sujeita ao pagamento das taxas a seguir referidas, não havendo lugar
ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações:
a) A taxa prevista na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87,
de 6 de Janeiro, quando, por força da operação de loteamento,
o município tenha de realizar ou reforçar obras de urbanização;
b) A taxa prevista na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87,
de 6 de Janeiro, pela concessão do licenciamento da operação
de loteamento e de obras de urbanização.
2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
prevista na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6
de Janeiro, só pode ser exigida nos casos expressamente previstos na
alínea a) do n.º 1, não podendo ser consideradas como passíveis
de incidência da taxa quaisquer outras situações, designadamente
no âmbito de execução de obras de construção,
reconstrução ou alteração de edifícios, ainda
que tais obras tenham determinado ou venham a determinar, directa ou indirectamente,
a realização pelo município de novas infra-estruturas urbanísticas
ou o reforço das já existentes.
3 - Constitui excepção ao disposto na parte final do número
anterior a liquidação, no âmbito da emissão de alvará
de licença de construção, de taxa pela realização
de infra-estruturas urbanísticas em áreas urbanizáveis
delimitadas em plano municipal de ordenamento do território, desde que
tenham sido efectiva, directa e integralmente suportadas pelo município.
4 - O pagamento das taxas referidas no número anterior pode, por deliberação
da câmara municipal, ser fraccionado, até ao termo do prazo de
execução das obras de loteamento, com prestação
de caução nos termos do artigo 24.º
5 - A câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento,
procede à liquidação das taxas, em conformidade com o regulamento
aprovado pela assembleia municipal.
6 - Da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários
de 1.ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código
de Processo Tributário.
7 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus
membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas,
compensações ou donativos confere ao titular da licença
de loteamento e de obras de urbanização, quando dê cumprimento
àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente
pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou
donativos sejam realizadas em espécie, o direito à respectiva
devolução e à indemnização a que houver lugar.
8 - As situações referidas nos n.ºs 2 e 7 constituem ilegalidade
grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º
3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º
da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
9 - Nos casos de autoliquidação previstos no presente diploma,
as câmaras municipais devem obrigatoriamente, disponibilizar os regulamentos
e demais elementos necessários à sua efectivação,
podendo os requerentes usar do expediente previsto no n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 33.º
Publicidade do alvará
1 - Cabe à câmara municipal dar publicidade, no prazo de oito dias,
à concessão do alvará, através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, ou
através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das
juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, caso
o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional,
nos restantes casos.
2 - Cabe ao titular do alvará dar publicidade, no prazo de oito dias,
à concessão do mesmo, mediante a afixação no prédio
objecto do licenciamento de um aviso, bem visível do exterior, que deve
aí permanecer até à conclusão das obras de urbanização
e das edificações previstas.
3 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território
aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.
4 - Os editais e os avisos a que se referem os números anteriores devem
conter as especificações previstas nas alíneas a) a g)
do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 34.º
Estatísticas dos alvarás
1 - O conservador do registo predial remeterá mensalmente à comissão
de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês,
cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento
e respectivos anexos cujas requisições de registo tenham sido
solicitadas no mês anterior.
2 - A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina
a realização do registo como provisório.
3 - A comissão de coordenação regional envia mensalmente
para o Instituto Nacional de Estatística informação sobre
todos os alvarás emitidos e cancelados, para efeitos de actualização
da informação estatística referente à construção
de edifícios e aos recenseamentos da habitação.
4 - Os suportes a utilizar na presença de informação ao
Instituto Nacional de Estatística são fixados por este Instituto
após auscultação das entidades envolvidas.
Artigo 35.º
Início dos trabalhos
1 - As operações de loteamento e de obras de urbanização
sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma só podem iniciar-se
após a emissão do alvará.
2 - A câmara municipal não pode emitir a licença de construção
dos edifícios a implantar nos lotes sem que as respectivas obras de urbanização
se mostrem em estado adequado de execução.
Artigo 36.º
Alteração ao alvará
1 - As especificações do alvará de loteamento podem ser
alteradas a requerimento do interessado.
2 - A alteração das especificações do alvará
de loteamento dá origem à emissão de novo alvará
e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no
presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento
e das obras de urbanização, designadamente em matéria de
pareceres, autorizações e aprovações exigidos por
lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos
utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.
3 - As alterações às especificações previstas
na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º só podem ser licenciadas
mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários
dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos
ou das suas fracções autónomas.
4 - Exceptuam-se do disposto do n.º 2 as alterações às
especificações previstas nas alíneas g) e h) do n.º
1 do artigo 29.º, bem como as de pormenor, que são autorizadas por
simples deliberação fundamentada da câmara municipal, com
dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - Consideram-se alterações de pormenor apenas as que se traduzem
na variação das áreas de implantação e de
construção até 3%, desde que não implique aumento
do número de fogos e alteração dos parâmetros urbanísticos
fixados nos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 37.º
Execução de instrumentos de planeamento territorial
1 - As condições de licenciamento de operações de
loteamento e de obras de urbanização podem ainda ser alteradas
por iniciativa da câmara municipal, desde que tal alteração
seja necessária à regular execução do plano regional
ou municipal de ordenamento do território, área de desenvolvimento
urbano prioritário, área de construção prioritária
ou área crítica de recuperação e reconstrução
urbanística e tenham decorrido pelo menos dois anos desde a emissão
do alvará.
2 - A deliberação da câmara municipal que aprovar as alterações
referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica
a emissão de novo alvará, sua publicação e registo
predial a expensas do município.
3 - A deliberação é precedida da notificação
ao titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo
de 30 dias para se pronunciarem.
4 - O exercício da faculdade prevista no n.º 1 confere aos interessados
direito à indemnização, aplicando-se, nesta situação,
o disposto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria
de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas
públicas por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos.
Artigo 38.º
Caducidade das licenças
1 - A licença de operação de loteamento caduca se, no prazo
de 15 meses a contar da data de emissão do respectivo alvará,
não for requerido o licenciamento de qualquer construção
nele prevista.
2 - Quando a operação de loteamento implicar a realização
de obras de urbanização, o alvará caduca:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data
da emissão do alvará, ou, se for o caso, do termo do prazo fixado
para a sua emissão em sentença transitada em julgado;
b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior
a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável
ao titular do alvará;
c) Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará
ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos
do n.º 2 do artigo 23.º
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável
às licenças de obras de urbanização.
4 - As licenças caducam igualmente se estiverem suspensas, nos termos
do n.º 2 do artigo 46.º, por período superior a seis meses.
5 - A caducidade prevista nos números anteriores não produz efeitos
relativamente aos lotes objecto de deferimento do pedido -de licenciamento das
construções neles projectadas.
6 - O proprietário do prédio objecto de licenciamento caducado
pode requerer a concessão de novo licenciamento, do loteamento ou das
obras de urbanização obedecendo o novo processo aos requisitos
da lei vigente à data desse requerimento, não podendo ser utilizados
os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram
o processo anterior.
7 - Quando a caducidade da licença ocorrer por força do disposto
no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, poder-se-ão utilizar
no novo processo de licenciamento os pareceres, autorizações ou
aprovações que instruíram o processo anterior, desde que
os mesmos sejam confirmados pelas respectivas entidades no prazo de 15 meses
a contar da data da recepção do pedido de confirmação
e não tenham decorrido mais de 18 meses sobre a data da caducidade da
licença.
8 - O requerimento previsto nos números anteriores é liminarmente
rejeitado se, à data da sua recepção na câmara municipal,
estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47.º
e 48.º
Artigo 39.º
Cancelamento dos registos
1 - No caso de caducidade do licenciamento, a câmara municipal procede
ao cancelamento do respectivo alvará, dando o presidente da câmara
conhecimento desse facto à comissão de coordenação
regional e ao conservador do registo predial competente, para efeito de anotação
à descrição, devendo ainda o presidente da câmara
municipal requerer ao respectivo conservador o cancelamento do registo predial.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o presidente
da câmara municipal requer ao conservador do registo predial competente
o cancelamento parcial do registo do alvará, nos termos da alínea
f) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial.
CAPÍTULO III
Do processo de licenciamento em área não abrangida por plano municipal
de ordenamento do território
Artigo 40.º
Princípio geral
1 - O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização
em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território
rege-se pelo disposto nos artigos 8.º a 39.º em tudo o que não
se encontra especificamente previsto no presente capítulo.
2 - O licenciamento das operações de loteamento está sujeito
a parecer vinculativo da comissão de coordenação regional
competente, excepto se a operação de loteamento se localizar em
área urbana.
Artigo 41.º
Área urbana
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo
da definição prevista na alínea e) do artigo 3.º,
considera-se área urbana a que estiver delimitada em protocolo a celebrar
entre a câmara municipal e a respectiva comissão de coordenação
regional.
2 - O protocolo inclui uma planta à escala 1:10000 ou superior, que identifique
a área urbana em causa, e está sujeito a homologação
do Ministro do Planeamento e da Administração do Território
e a posterior publicação na 2.ª série do Diário
da República.
Artigo 42.º
Consultas
1 - Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido de licenciamento,
é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta a todas as entidades que
legalmente se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.
2 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 45 dias.
Artigo 43.º
Parecer da comissão de coordenação regional
1 - O parecer da comissão de coordenação regional destina-se
a assegurar um correcto ordenamento do território e a verificar da articulação
com planos e projectos de interesse regional, intermunicipal ou supramunicipal
e do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes.
2 - Quando a operação de loteamento implicar uma área superior
a 10 ha ou a construção superior a 500 fogos, o parecer da comissão
de coordenação regional está sujeito a homologação
do Ministro do Planeamento e da Administração do Território,
sendo, neste caso, o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior fixado
em 60 dias.
3 - O parecer da comissão de coordenação regional caduca
no prazo de dois anos a contar da sua emissão, salvo se a câmara
municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de
loteamento.
4 - A propositura, nos termos do artigo 68.º, de intimação
judicial para um comportamento em caso de deferimento tácito, suspende
o prazo de validade do parecer favorável da comissão de coordenação
regional.
5 - O parecer da comissão de coordenação regional deve
incorporar, quando for caso disso, as decisões a que aludem o n.º
3 do artigo 4.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de
19 de Março, que institui o regime jurídico da Reserva Ecológica
Nacional.
6 - Quando a comissão de coordenação regional se pronunciar
desfavoravelmente sobre a operação de loteamento apenas com base
no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ficam
suspensos os termos ulteriores do processo até:
a) Decisão da Comissão da Reserva Ecológica Nacional;
b) Aprovação por despacho conjunto dos ministros responsáveis
pelas áreas do ordenamento do território, obras públicas,
agricultura, turismo e ambiente.
Artigo 44.º
Deliberação final
1 - A deliberação da câmara municipal sobre o pedido de
licenciamento da operação de loteamento é proferida no
prazo de 60 dias.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido nas situações
previstas no n.º 2 do artigo 13.º e, ainda, quando o mesmo for justificadamente
inconveniente para o correcto ordenamento do território, designadamente
por serem inadequados o uso, a integração e os índices
urbanísticos propostos.
3 - O prazo previsto no n.º 1 é reduzido para 30 dias se estiver
em vigor a deliberação que incidiu sobre o pedido de informação
prévia e o projecto com ela se conformar.
Artigo 45.º
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas e equipamentos
O dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização
colectiva, infra-estruturas e equipamentos obedece aos parâmetros fixados
por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do
Território.
CAPÍTULO IV
Disposições cautelares
Artigo 46.º
Correcções dos trabalhos efectuados
1 - Sempre que, em acção de fiscalização, se detecte
que a realização da operação de loteamento ou das
obras de urbanização não obedece aos projectos aprovados
e condições fixadas no licenciamento, o presidente da câmara
municipal intima o titular do alvará para proceder às correcções
ou alterações que se revelarem necessárias para regularizar
a situação, fixando-lhe o respectivo prazo.
2 - Decorrido o prazo a que alude o número anterior sem que a situação
se encontre regularizada, a câmara municipal delibera a suspensão
de eficácia dos actos titulados pelo alvará, para efeitos da prática
de negócios jurídicos, sem prejuízo da aplicação
da sanção prevista no n.º 6 do artigo 58.º
3 - A suspensão de eficácia é levantada, a requerimento
do titular do alvará, logo que se mostre corrigida a situação
que a determinou.
4 - O presidente da câmara municipal dá conhecimento da suspensão
de eficácia do alvará, bem como do seu termo, à comissão
de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente,
para efeitos da anotação à descrição.
5 - Às deliberações camarárias tomadas ao abrigo
dos números anteriores é dada publicidade mediante editais, a
afixar nos paços do concelho e na sede da freguesia local e no prédio.
6 - A realização das correcções ou alterações
a que se refere o n.º 1 suspende o prazo de caducidade do alvará,
previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 47.º
Execução das obras de urbanização pela câmara
municipal
1 - A câmara municipal, para protecção dos interesses de
terceiros adquirentes de lotes, da qualidade do meio urbano ou da estética
das povoações e dos lugares, pode promover a realização
das obras de urbanização por conta do titular do alvará,
em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas
no licenciamento, sempre que:
a) O titular do alvará não execute as correcções
ou alterações para que foi intimidado nos termos do artigo anterior;
b) As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a
15 meses ou tiver decorrido o prazo previsto no alvará para a sua conclusão
ou o prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do
n.º 2 do artigo 23.º
2 - As despesas com as obras referidas no número anterior são
pagas por força da caução a que se refere a alínea
b) do n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 24.º, podendo a câmara
municipal aceitar dação em cumprimento ou em função
do cumprimento ou accionar o mecanismo da execução fiscal para
o integral reembolso das despesas efectuadas.
3 - Logo que a câmara municipal seja integralmente reembolsada das despesas
efectuadas, procede ao levantamento da suspensão da eficácia do
alvará ou, quando este tenha caducado, emite oficiosamente novo alvará,
competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações
à comissão de coordenação regional e ao conservador
do registo predial.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação
das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 58.º
e 59.º
Artigo 48.º
Execução das obras de urbanização por terceiros
1 - Os adquirentes dos lotes, de imóveis construídos nos lotes
ou de fracções autónomas dos mesmos têm legitimidade
para requererem a autorização judicial para promover directamente
a execução das obras de urbanização quando, verificando-se
as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do alvará;
b) Orçamento, a preços correntes no mercado, relativo à
execução das obras de urbanização em conformidade
com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para
o conhecimento do pedido.
3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal e demais
interessados para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização
das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido,
nomeadamente a inspecção judicial do local, a qual se regerá,
com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 612.º
a 615.º do Código de Processo Civil.
4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar
e o respectivo orçamento e determina que a caução a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º fique à
sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite
do orçamento.
5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina
que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do
direito de regresso deste sobre o titular do alvará.
6 - O processo a que se referem os números anteriores é isento
de custas.
7 - Da sentença do tribunal cabe recurso nos termos gerais.
8 - Compete ao tribunal judicial da área onde se localizem as obras de
urbanização a realizar conhecer dos pedidos previstos no presente
artigo.
9 - A câmara municipal emite oficiosamente novo alvará, competindo
ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações
à comissão de coordenação regional e ao conservador
do registo predial, quando:
a) Tenha havido recepção provisória das obras; ou
b) Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique
a situação prevista no n.º 5.
Artigo 49.º
Livro de obra
1 - O titular do alvará é obrigado a providenciar para que as
obras de urbanização disponham de um livro de obra, a conservar
no respectivo local para consulta pelas competentes entidades fiscalizadoras.
2 - O técnico responsável pela direcção técnica
da obra regista no livro da obra o respectivo estado de execução,
podendo exarar as observações que considere convenientes sobre
o desenvolvimento dos trabalhos.
3 - Os autores dos projectos devem prestar os esclarecimentos necessários
para a correcta interpretação dos respectivos projectos, dar assistência
ao dono da obra na verificação da qualidade dos materiais e ainda
assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, registando
no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução,
bem como qualquer facto contrário ao projecto.
4 - O dono da obra, por si ou pela sua fiscalização, pode mencionar
no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à interpretação
correcta dos projectos e o que tiver por conveniente relativamente à
qualidade dos serviços prestados pelo responsável técnico
da execução da obra, dos autores dos projectos e da entidade que
executa a obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados
e dos trabalhos realizados.
5 - A entidade que executa a obra pode mencionar no livro de obra os pedidos
de esclarecimento necessários à correcta interpretação
dos projectos, bem como advertir para eventuais erros ou incompatibilidades
que tenha detectado nos projectos.
6 - Os registos mencionados nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo são
efectuados pelo menos com periodicidade mensal, salvo caso de força maior
devidamente justificado.
7 - Sempre que termine qualquer livro de obra, é feita cópia que
será mantida no local da obra, sendo o original arquivado no respectivo
processo de licenciamento na câmara municipal e devendo ser apresentado,
simultaneamente, um novo livro para abertura e autenticação.
8 - Na conclusão da obra, o técnico responsável pela direcção
técnica deve indicar expressamente que a obra está executada de
acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento
previstas no alvará e, ainda, que todas as alterações efectuadas
por si ou pelos autores dos projectos, constantes do livro de obra, estão
em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.
9 - Após a conclusão da obra, o livro de obra é arquivado
no respectivo processo de licenciamento.
Artigo 50.º
Recepção provisória e definitiva
1 - Cabe à câmara municipal deliberar sobre a recepção
provisória ou definitiva das obras de urbanização após
a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia,
respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria por uma comissão,
da qual fazem parte o interessado, ou um seu representante, e dois representantes
da câmara municipal.
3 - À recepção provisória e à definitiva,
bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 5
do artigo 198.º e nos artigos 199.º, 200.º, 208.º e 209.º
do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, consoante for o caso.
4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, se
o titular do alvará não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação
relativamente às deficiências especificadas no auto de vistoria,
a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 46.º
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de um
ano.
Artigo 51.º
Remoção de entulhos
1 - O titular do alvará, no prazo não superior a 45 dias após
a recepção definitiva das obras de urbanização,
é obrigado a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos
e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização
das obras.
2 - Os titulares dos alvarás de licença de construção
dos edifícios projectados para os lotes estão obrigados, no prazo
não superior a 45 dias após a emissão do respectivo alvará
de licença de utilização, a proceder à limpeza da
área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado
na mesma durante a realização das obras.
Artigo 52.º
Fraccionamento de prédios rústicos
1 - Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto
nos Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão
de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes
à câmara municipal do local da situação dos prédios
e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é
efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.
Artigo 53.º
Negócios jurídicos
1 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais,
bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos
de que resulte, directa ou indirectamente, a divisão em lotes nos termos
da alínea a) do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto nos
artigos 5.º, 64.º e 65.º ou a transmissão de lotes legalmente
constituídos, deve constar o número do alvará, a data da
sua emissão pela câmara municipal e a certidão do registo
predial.
2 - Na primeira transmissão de imóveis construídos nos
lotes ou de fracções autónomas desses imóveis não
se podem celebrar escrituras públicas sem que seja exibida, perante o
notário, certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa
da recepção provisória das obras de urbanização
ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que
a caução a que se refere o artigo 24.º é suficiente
para garantir a boa execução das obras de urbanização.
3 - Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos do
artigo 47.º, as escrituras referidas no número anterior podem ser
celebradas mediante a exibição de certidão, emitida pela
câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente
executadas em conformidade com os projectos aprovados.
4 - A exibição das certidões referidas nos n.ºs 2
e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido
emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 289/73, de 6 de Junho, e 400/84,
de 31 de Dezembro.
Artigo 54.º
Publicidade à alienação
Na publicidade à alienação de lotes de terrenos, de edifícios
ou fracções autónomas neles construídos, em construção
ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará
e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo
prazo de validade.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 55.º
Competência para fiscalizar
1 - Compete às câmaras municipais e às comissões
de coordenação regional, com a colaboração das autoridades
administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do
disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas
por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras comunicam à Inspecção-Geral
da Administração do Território as irregularidades de que
tiverem conhecimento.
Artigo 56.º
Invalidade do licenciamento
1 - São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos
de licenciamento, no âmbito do presente diploma, sem terem sido precedidos
de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações
sejam legalmente exigíveis.
2 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento,
no âmbito do presente diploma, e que:
a) Não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações
ou aprovações legalmente exigíveis;
b) Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território,
plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento
do território, normas provisórias, área de desenvolvimento
urbano prioritário, área de construção prioritária
ou alvará de loteamento em vigor.
3 - São nulos os actos jurídicos praticados em violação
ao disposto no artigo 53.º
4 - Constitui negligência grave deixar de promover as consultas referidas
no n.º 1 nos prazos fixados no presente diploma, bem como omitir a indicação
dessas entidades na notificação da deliberação sobre
o pedido de informação prévia.
5 - As situações previstas na alínea b) do n.º 2 constituem
ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º
1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do
artigo 13.º da Lei 87/89 de 9 de Setembro.
6 - Nas situações previstas nos n.ºs 1, 2 e 4, o município
constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados
aos interessados.
Artigo 57.º
Participação
1 - Quem tiver conhecimento
de actos administrativos nulos nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve
deles informar o Ministério Público, para efeitos de interposição
do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
2 - O recurso referido no número anterior tem efeito suspensivo.
3 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido
pelos recorridos ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem
indícios da ilegalidade da sua interposição ou de improcedência
do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela haja
lugar, no prazo de 10 dias.
4 - Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração
do Território a participação dos factos previstos no n.º
2 do artigo anterior.
5 - O recurso contencioso a que se refere o número anterior está
sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Ministério
Público ao competente conservador do registo predial.
Artigo 58.º
Contra-ordenações
1 - As operações
de loteamento e as obras de urbanização reguladas no presente
diploma, bem como as acções preparatórias referidas no
artigo 4.º, quando realizadas sem o necessário alvará municipal
ou quando se encontre suspensa a eficácia dos respectivos actos, são
puníveis com contra-ordenação, sendo-lhes aplicável
o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro, e respectiva legislação complementar.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar,
são igualmente puníveis com contra-ordenação:
a) A inexecução das obras de urbanização nos prazos fixados, salvo caso fortuito ou de força maior;
b) A não conclusão das obras de urbanização ou a sua realização em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) A falsidade da declaração dos autores dos projectos, quanto ao cumprimento de disposições legais e regulamentares;
d) As falsas declarações do técnico responsável no livro de obra;
e) A falta de registo das alterações feitas aos projectos e sua comunicação à autoridade municipal, no caso de discordância das anotações feitas pelos autores dos projectos;
f) A omissão ou falsidade da declaração pelo técnico responsável de que a obra está executada de acordo com o projecto aprovado, com as condições de licenciamento e uso previsto no alvará e, ainda, que todas as alterações efectuadas e constantes do livro de obra estão em conformidade com as normas técnicas e regulamentares em vigor;
g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
h) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão das obras de urbanização e das construções previstas, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
i) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos 45 dias seguintes à recepção definitiva das obras de urbanização;
j) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes de obras de construção nos lotes nos 40 dias seguintes à emissão do respectivo alvará de licença de utilização;
l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras de urbanização;
m) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras de urbanização;
n) A ausência do número do alvará nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos;
o) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data da sua celebração.
3 - A tentativa e a negligência
são puníveis.
4 - No caso previsto no n.º 1, o montante mínimo da coima é
de 1000000$00 e o máximo de 5000000$00.
5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o montante mínimo
da coima é de 500000$00 e o máximo de 3000000$00.
6 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, o montante mínimo
da coima é de 200000$00 e o máximo de 2000000$00.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) e i) a n) do n.º 2,
o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de
500000$00.
8 - Nos casos previstos nas alíneas h), j) e o) do n.º 2, o montante
mínimo da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.
9 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os montantes máximos
das coimas fixados nos n.ºs 4 a 8 podem elevar-se até ao dobro.
10 - São competentes para determinar a instrução dos processos
de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar
as respectivas coimas as câmaras municipais ou as comissões de
coordenação regional, consoante o processo de contra-ordenação
corra por aquelas ou por estas.
11 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 60% para o Estado.
12 - No caso de o processo de contra-ordenação ser da responsabilidade da câmara municipal, o produto das coimas reverte integralmente para ela.
Artigo 59.º
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, aplica-se aos infractores, como sanção acessória:
a) A interdição, na área do município, do exercício, por um período máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
b) A apreensão de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados no cometimento da infracção;
c) A exclusão de concursos para a realização de empreitadas de obras públicas ou para fornecimento de bens ou serviços ao respectivo município por prazo não superior a dois anos.
2 - As sanções
previstas no número anterior aplicadas aos industriais de construção
civil são comunicadas à Comissão de Alvarás de Empresas
de Obras Públicas e Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea
f) do n.º 3 do artigo 5.º e na alínea
d) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de
Março.
3 - As sanções aplicadas aos técnicos são comunicadas
às respectivas associações profissionais.
Artigo 60.º
Responsabilidade dos fiscais das obras
1 - Os funcionários municipais encarregues de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal incorrem em responsabilidade disciplinar nos seguintes casos:
a) Se deixarem de participar à câmara municipal actos que indiciem infracções ao presente diploma de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
b) Se prestarem informações falsas ou erradas às câmaras municipais sobre as infracções ao presente diploma de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - As penas a aplicar
às infracções disciplinares previstas nas alíneas
a) e b) do número anterior são, respectivamente, a pena de multa
e a pena de suspensão.
3 - A caracterização das penas referidas no número anterior
é a constante do Decreto-Lei n.º 24/84,
de 16 de Janeiro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação
do estipulado no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de
Janeiro, em matéria de outras infracções disciplinares
praticadas pelos funcionários referidos no n.º 1.
Artigo 61.º
Embargo de obras
Os presidentes das câmaras municipais e das comissões de coordenação regional, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, são competentes para embargar operações de loteamento, obras de construção e urbanização, executadas com desrespeito das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 62.º
Demolição e reposição do terreno
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras referidas no artigo anterior e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito, o respectivo prazo.
Artigo 63.º
Execução de ordem de embargo, de demolição e reposição
do terreno.
Ao embargo, à demolição de obras e à reposição do terreno é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
CAPÍTULO
VI
Disposições gerais
Artigo 64.º
Operações de loteamento e obras de urbanização promovidas
pelas autarquias locais
1 - A aprovação
das operações de loteamento e das obras de urbanização
promovidas pelas autarquias locais compete:
a) Ao órgão executivo da respectiva autarquia quando a área
objecto de intervenção esteja abrangida por plano municipal de
ordenamento do território;
b) Ao órgão deliberativo da respectiva autarquia, sob proposta
do órgão executivo, quando não se verifique a situação
prevista na alínea anterior.
2 - Quando as operações de loteamento ou obras de urbanização
forem promovidas por junta de freguesia, é obrigatória a obtenção
de parecer favorável da respectiva câmara municipal.
3 - As especificações, o registo predial e a publicitação
dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto
neste diploma para os alvarás, com as necessárias adaptações.
4 - Cabe ao órgão executivo promover o registo predial e a publicitação
dos actos de aprovação referidos no n.º 1, sendo tal competência
conferida ao presidente da câmara quando as operações de
loteamento ou as obras de urbanização forem promovidas pela câmara
municipal.
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa os pareceres,
aprovações e autorizações que forem legalmente exigidos.
6 - A aprovação das operações de loteamento e das
obras de urbanização prevista na alínea b) do n.º
1 está sujeita a parecer da respectiva comissão de coordenação
regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 43.º
Artigo 65.º
Operações de loteamento e de obras de urbanização
promovidas pelo Estado e por entidades concessionárias de serviço
público
1 - A aprovação
das operações de loteamento promovidas pelo Estado nos termos
do n.º 2 do artigo 1.º compete ao ministro da tutela e ao Ministro
do Planeamento e da Administração do Território, com a
faculdade de delegação nos membros do Governo que os coadjuvam,
ouvida a respectiva câmara municipal.
2 - A aprovação dos projectos de obras de urbanização
promovidas pelo Estado ou por entidades concessionárias de serviço
público é precedida de audição da respectiva câmara
municipal, que dispõe do prazo de 30 dias para se pronunciar.
3 - Às operações de loteamento previstas no presente artigo
aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime fixado
nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Recurso hierárquico
Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração central e emitidos nos termos do presente diploma cabe sempre recurso hierárquico.
Artigo 67.º
Deferimento tácito
1 - A falta de deliberação,
autorização ou aprovação nos prazos fixados no presente
diploma vale como deferimento.
2 - A falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos
graciosos que tenham por objecto actos praticados no processo vale como deferimento.
Artigo 67.º-A
Promoção de consultas
1 - No termo dos prazos
fixados no presente diploma para a câmara municipal promover as consultas
às entidades exteriores ao município podem os interessados solicitar
a passagem de certidão da promoção das consultas devidas,
devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.
2 - Se a certidão for negativa, os interessados podem promover directamente
as respectivas consultas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara
municipal a promovê-las, aplicando-se, neste caso, a tramitação
processual prevista no artigo 6.º,
n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º, n.ºs
1, 3 e 4 do artigo 88.º e artigo
115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
3 - Uma vez recebidos os pareceres, autorizações ou aprovações
legalmente exigidos, em consequência do mecanismo previsto no número
anterior, deve a câmara municipal deliberar sobre o pedido de informação
prévia ou de licenciamento, conforme os casos, no prazo que para o efeito
estiver previsto, reduzido para metade.
Artigo 68.º
Intimação judicial para um comportamento
1 - Nos casos de deferimento,
expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento de operação
de loteamento ou de obras de urbanização, perante recusa injustificada
ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode
o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação
da autoridade competente para proceder à referida emissão.
2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação
referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas
devidas nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 32.º
3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com
os seguintes documentos:
a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;
b) Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido lugar;
c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º, no caso de deferimento tácito.
4 - Ao pedido de intimação
referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 6.º, nos n.ºs
1 e 2 do artigo 87.º, nos n.ºs l, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo
115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de
alvará tem efeito suspensivo.
6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido
pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem
indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência
do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver
lugar, no prazo de 10 dias.
7 - Há lugar à responsabilidade civil nos termos dos artigos 90.º
e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 31 de Março, quando a
autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença que
haja intimado à emissão do alvará.
8 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado
à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos
no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das
redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o
alvará não emitido.
9 - As associações representativas dos industriais de construção
civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm
legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos
de intimação previstos no presente artigo.
10 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem
ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhes
serve de fundamento, sob pena de caducidade.
Artigo 68.º-A
Regulamentos municipais
1 - Os regulamentos municipais
que tenham por objecto a fixação de regras relativas à
construção, fiscalização e taxas de operações
de loteamento e de obras de urbanização, com excepção
dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90 de 2 de Março, são
obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de
30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais
competentes.
2 - Os regulamentos actualmente em vigor relacionados com as matérias
constantes do número anterior serão, até 31 de Dezembro
de 1996, submetidos a inquérito público pelo período de
90 dias e a posterior confirmação pelos órgãos municipais
competentes para a sua aprovação, sob pena de ineficácia.
3 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados no Diário
da República.
4 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos
regulamentos municipais previstos no n.º 1 podem os interessados requerer
a intervenção de uma comissão arbitral.
5 - A comissão arbitral é constituída por um representante
da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico
designado por cooptação, especialista na matéria sobre
que incide o litígio, o qual preside.
6 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente
do tribunal administrativo do círculo competente na circunscrição
administrativa do município.
Artigo 69.º
Apoio técnico
Compete às comissões de coordenação regional apoiar tecnicamente as autarquias locais, a solicitação destas, na aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 70.º
Dever de informação
1 - As câmaras municipais
e as comissões de coordenação regional têm o dever
de informação mútua sobre processos relativos a operações
de loteamento ou obras de urbanização no prazo de 20 dias a contar
da data de recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número
anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de
intimação regulado nos artigos
82.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 267/85, de 16 de Julho.
Artigo 70.º-A
Regime das notificações e comunicações
1 - Todas as notificações
e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente,
por escrito caso não seja viável a notificação pessoal.
2 - No caso de aprovação, autorização, parecer ou
deliberação, a sua notificação ou comunicação
é feita até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo em que
foram proferidos.
1 - Sem prejuízo
do disposto nos números seguintes, é revogado o Decreto-Lei
n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e a respectiva legislação
complementar, bem como os n.ºs 3 a 5 do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
2 - Durante o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor
do presente diploma, o licenciamento de operações de loteamento
ou de obras de urbanização cujo pedido tenha sido recebido na
câmara municipal até àquela data rege-se pelas normas aplicáveis
no momento da recepção do referido pedido.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o interessado
tem o direito de optar, quer para a operação de loteamento, quer
para as obras de urbanização, pelo regime previsto no presente
diploma, interpretando-se que não pretende beneficiar desta faculdade
caso não o comunique expressamente à câmara municipal nos
60 dias imediatos à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 72.º
Alvarás anteriores
As alterações
aos alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada
e dos Decretos-Leis n.ºs 46673, de 29 de Novembro de 1965, 289/73, de 6
de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro, regem-se
pelo disposto no presente diploma.
Artigo 72.º-A
Os regulamentos necessários à execução do presente
diploma são aprovados por decreto regulamentar, salvo nos casos em que
nele se estabeleçam, expressamente, outras disposições.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma
entra em vigor 120 dias após a sua publicação, com excepção
do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º,
no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 29.º e no n.º
3 do artigo 33.º
2 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações
decorrentes da estrutura orgânica própria da administração
regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.