Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 332/90
de 29 de Outubro
(Revogado pelo n.º
1 do artigo 51.º do Decreto Lei n.º 191/99 de 5 de Junho).
A necessidade de um novo
enquadramento legal das operações de tesouraria decorre da preocupação,
há muito sentida no seio da administração financeira do
Estado, de assegurar coerência entre a execução do Orçamento
e a realização das operações complementares desta
a cargo do Tesouro. Trata-se de evitar o fenómeno da desorçamentação
por via de operações de tesouraria, com as naturais consequências
negativas em termos de falta de transparência e de controlo - tendência
que urge contrariar. Note-se, aliás, que uma qualquer reforma da administração
financeira pública, como aquela que está em curso entre nós,
no sentido da racionalização e da modernização organizativa
e de funcionamento, não poderia deixar de se preocupar com a disciplina
das operações extra-orçamentais, atenta a circunstância
de poderem constituir portas abertas para a realização de actos
financeiros que escapam à autorização parlamentar consubstanciada
na Lei do Orçamento do Estado.
Importa, porém, não esquecer que a gestão de tesouraria
exige a adopção de um sistema realista e flexível, sujeito
a fiscalização e submetido a regras claras, que permita garantir
regularidade e pontualidade no respeito dos compromissos do Estado, bem como
eficiência na execução orçamental.
Para tanto, e salvaguardando a sua excepcionalidade, torna-se necessário
definir o regime jurídico a que se deverão submeter as operações
de tesouraria. Há uma grande diversidade de situações integráveis
nesta noção ampla. Daí a dificuldade em formular uma definição.
De qualquer modo, através da Lei n.º 22/90,
de 4 de Agosto, limitaram-se as fronteiras do conceito, com vista a tornar
mais fácil o controlo e a garantir uma maior transparência na sua
realização. Estamos, desta forma, perante movimentos excepcionais
de fundos efectuadas pelo Tesouro que não se encontram sujeitos à
disciplina do Orçamento do Estado, bem como todas as operações
escriturais com eles relacionados no âmbito das contas do Tesouro. Frisa-se,
com especial ênfase, a excepcionalidade das operações de
tesouraria e, quanto ao seu carácter extra-orçamental, pretende
reforçar-se a ideia de complementaridade relativamente à execução
do Orçamento do Estado.
Por outro lado, definem-se com igual nitidez quais as finalidades deste tipo
de operações, limitando-as à antecipação
de receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e se encontrem
devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir,
justificadamente, a satisfação oportuna dos encargos orçamentais,
à colocação junto de instituições, designadamente
do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria
e ao assegurar da gestão de fundos a cargo do Tesouro. Importa, contudo,
não esquecer, como se disse já, que estamos perante operações
de carácter excepcional, devendo a realização destas finalidades
ser vista a essa luz e, portanto, devidamente justificada.
Comete-se à Direcção-Geral do Tesouro a organização,
execução, controlo administrativo e elaboração das
contas de tesouraria e estabelece-se o princípio da regularização
das operações no ano económico em que tiverem lugar.
Além disso, revelam-se especialmente importantes no presente decreto-lei
os aspectos relacionados com a fiscalização pelo Tribunal de Contas,
a definição de limites e a prestação de informações.
Todos constituem o natural corolário da filosofia geral do diploma, considerando
a necessidade de garantir a racionalidade e a transparência do novo sistema.
Através da definição das regras fundamentais a que deverão
submeter-se as operações de tesouraria - as quais serão
desenvolvidas por um decreto regulamentar previsto neste diploma - visa-se contribuir
para que a modernização da Administração Pública
se estenda, o mais possível, aos diversos domínios da gestão
financeira. Só através de uma organização coerente
e harmónica das finanças públicas - desde o regime orçamental
ao funcionamento do Tesouro, passando por tantos outros domínios - será
possível assegurar uma maior racionalidade e eficiência na orientação
e aplicação dos recursos públicos e na utilização
dos instrumentos de política económica.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo
1.º da Lei n.º 22/90, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição
São operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro.
Artigo 2.º
Finalidades
As operações de tesouraria apenas poderão ter como finalidades:
a) Antecipar receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e que se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir justificadamente a satisfação oportuna dos encargos orçamentais;
b) Colocar junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, eventuais disponibilidades de tesouraria;
c) Assegurar a gestão de fundos a cargo do Tesouro.
Artigo 3.º
Direcção-Geral do Tesouro
Compete à Direcção-Geral do Tesouro a organização, execução, controlo administrativo e elaboração das contas da tesouraria.
Artigo 4.º
Operações de tesouraria passivas e activas
1 - As operações
de tesouraria são passivas e activas.
2 - As operações passivas correspondem à entrada de fundos
nos cofres do Tesouro ou a operações escriturais de natureza idêntica
e as operações activas correspondem à saída de fundos
daqueles cofres ou a operações escriturais de natureza idêntica.
3 - As operações activas e passivas serão obrigatoriamente
documentadas em termos a definir por decreto regulamentar.
4 - As operações activas devem ser precedidas
de ordens de pagamento por operações de tesouraria.
(Revogado pelo n.º 1 do artigo
50.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto)
Artigo
5.º
Ordens de pagamento
(Revogado pelo
n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei
n.º 275-A/93, de 9 de Agosto)
1 - As ordens
de pagamento por operações de tesouraria só podem ser emitidas
pelo director-geral do Tesouro.
2 - As ordens de pagamento devem conter a importância a pagar por determinado
cofre do Tesouro ou a identificação da operação,
quando não seja possível prever o seu montante certo.
3 - As ordens de pagamento contêm a autorização para pagamento
ou escrituração pelos cofres do Tesouro, a respectiva importância
a pagar ou a escriturar, quando for caso disso, e a indicação
da rubrica de operações de tesouraria.
4 - Quando não seja possível prever o montante certo das operações
de tesouraria, as ordens serão emitidas numa ou mais relações
enviadas a todos os cofres do Tesouro e ao Tribunal de Contas, não podendo
a validade de tal autorização exceder a data de encerramento do
ano económico a que respeitam, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte.
Artigo
6.º
Ordens de pagamento por criação de conta
(Revogado pelo n.º 1 do artigo
50.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto)
1 - Nas operações
de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º as ordens
de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º consideram-se emitidas
através do acto de criação da respectiva conta, que compete
ao director-geral do Tesouro, podendo a sua validade ultrapassar o termo do
ano económico.
2 - A competência atribuída ao director-geral do Tesouro para a
abertura de contas de tesouraria não é passível de delegação.
Artigo 7.º
Regularização orçamental
1 - As operações
de tesouraria referidas na alínea a) do artigo 2.º deverão
ser regularizadas no ano económico em que tiverem lugar, por via orçamental.
2 - A regularização, no caso das operações activas,
far-se-á por conta de dotações orçamentais.
Artigo 8.º
Saldos
1 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do artigo anterior:
a) O produto de empréstimos que não tenha sido utilizado para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental;
b) Outras situações devidamente justificadas que tenham consagração nas leis do Orçamento do Estado e nos decretos de execução orçamental.
2 - Os saldos das contas de operações de tesouraria referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º podem transitar para os anos seguintes, não devendo ser ultrapassado, no caso de haver saldos activos, o limite a fixar anualmente pela Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 9.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
As operações de tesouraria estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 10.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
Artigo 10.º
Contabilidade
Da Conta Geral do Estado e das contas mensais provisórias constarão mapas dos movimentos das operações de tesouraria e transferência de fundos que incluam os respectivos saldos.
Artigo
11.º
Decreto regulamentar
(Revogado pelo n.º 1 do artigo
50.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto)
O desenvolvimento dos princípios constantes do presente decreto-lei será objecto de decreto regulamentar.
Artigo 12.º
Revogações
São revogados os Decretos-Leis n.os 49240, de 15 de Setembro de 1969, 113/85, de 18 de Abril, e 227/87, de 9 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco
Silva - José Oliveira Costa.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.