Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 325/93
de 25 de Setembro
(Revogado pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro).
O presente diploma estabelece
o novo regime fiscal dos tabacos manufacturados, transpondo para a ordem jurídica
interna as Directivas
do Conselho n.ºs 92/78/CEE, 92/79/CEE
e 92/80/CEE, de 19
de Outubro, as quais procederam à harmonização fiscal
comunitária da estrutura e das taxas do imposto de consumo sobre os tabacos
manufacturados.
Por outro lado, transfere-se para
a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) a competência
da administração integral do imposto de consumo sobre os tabacos
manufacturados, actualmente cometida à Inspecção-Geral
de Finanças (IGF), com as necessárias adaptações
na organização destes serviços.
As especificidades das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, devidas ao fenómeno
da ultraperifericidade, foram salvaguardadas ao consagrar-se uma fiscalidade
mais reduzida para os cigarros, relativamente à praticada no continente.
Finalmente, refira-se ainda que
se prevê revisão do actual regime de preços de venda ao
público destes produtos, deixando de vigorar o regime de preço
fixo, para passar a ser o de preço máximo de venda ao público.
Nessa circunstância, a componente ad valorem da taxa do imposto passará
a incidir sobre este último.
Foram ouvidos os órgãos
de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs
1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Imposto de consumo sobre o tabaco
CAPÍTULO I
Incidência
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Incidência objectiva
1 - O presente diploma
estabelece o regime fiscal relativo ao imposto de consumo sobre o tabaco.
2 - O imposto incide sobre o tabaco manufacturado destinado ao consumo em todo
o território nacional.
Artigo
2.º
Definição e classificação do tabaco manufacturado
1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, considera-se tabaco manufacturado:
a) Os charutos
e as cigarrilhas;
b) Os cigarros;
c) O tabaco de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado
a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar;
d) O rapé;
e) O tabaco de mascar.
2 - São considerados charutos e cigarrilhas, desde que susceptíveis de serem fumados:
a) Os rolos de tabaco constituídos
integralmente por tabaco natural;
b) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos
charutos, e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído, desde que,
pelo menos, 60% do peso das partículas de tabaco tenham uma largura
e um comprimento superiores a 1,75 mm e desde que a capa seja aposta em hélice
com ângulo agudo mínimo de 30 graus em relação
ao eixo longitudinal do charuto ou cigarrilha;
d) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior, da cor normal dos
charutos, em tabaco reconstituído, desde que a sua massa unitária
sem filtro nem ponta seja igual ou superior a 2,3 g e se, pelo menos, 60%
do peso das partículas de tabaco tiverem uma largura e um comprimento
superiores a 1,75 mm e se o seu perímetro sobre, pelo menos, um terço
do seu comprimento for igual ou superior a 34 mm.
3 - São considerados cigarros:
a) Os rolos de
tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não
sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no número anterior;
b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação
não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não
industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro.
4 - Um rolo de tabaco
abrangido no número precedente é considerado, para efeitos de
aplicação de imposto de consumo, como dois cigarros, desde que
tenham um comprimento, excluídos o filtro ou a ponta, superior a 9 cm,
sem ultrapassar 18 cm, com três cigarros, desde que tenha um comprimento
superior a 18 cm, sem ultrapassar 27 cm, e assim sucessivamente.
5 - São considerados tabacos
de fumar:
a) O tabaco cortado
ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de
ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público
não abrangidos nos n.ºs 2 e 3 susceptíveis de serem fumados.
6 - É considerado
tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar, conforme
definido no número anterior, relativamente ao qual mais de 25% em peso
das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1 mm, ou superior
a 1 mm, e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de
enrolar.
7 - É considerado rapé
o tabaco em pó ou em grãos especialmente preparado para ser cheirado
mas não fumano.
8 - É considerado tabaco
de mascar o tabaco apresentado em rolo, em barra, em lâminas, em cubo
ou em placa, acondicionado para venda ao público e especialmente preparado
para ser mascado mas não fumado.
9 - São equiparados aos
charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias
que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios do
n.º 2, desde que tais produtos estejam munidos, respectivamente:
a) De uma capa em tabaco natural;
b) De uma capa e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído;
c) De uma capa de tabaco reconstituído.
10 - São equiparados
aos cigarros e ao tabaco de fumar os produtos constituídos exclusiva
ou parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam
aos outros critérios dos n.ºs 3, 4, 5 ou 6, exceptuando os produtos
que tenham uma função exclusivamente medicinal.
11 - São equiparados ao
rapé e ao tabaco de mascar os produtos constituídos parcialmente
por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros
critérios dos n.ºs 7 ou 8.
SECÇÃO
II
Facto gerador e exigibilidade
Artigo 3.º
Facto gerador e exigibilidade
1 - O imposto é
devido no momento em que ocorrerem os factos que o determinam, nos termos do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26
de Fevereiro.
2 - O imposto torna-se exigível
no momento em que ocorrerem os factos previstos no artigo 5.º do diploma referido
no número anterior.
3 - Para
efeitos do número anterior, considera-se também ter sido introduzido
no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais
a que se refere o artigo 50.º, fornecidas aos agentes económicos e que
não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição
em invólucros saídos dos entrepostos fiscais, ou regularmente
introduzidos no consumo, ou que não sejam apresentadas ao serviço
fiscalizador, a solicitação deste.
4 - Considera-se justificada a
falta de apresentação das estampilhas fiscais ao serviço
fiscalizador caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos
serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas
foram remetidas ou em face de prova cabal reconhecida em despacho ministerial
proferido em processo administrativo.
5 - O imposto é ainda devido
e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos que o determinam,
nos termos dos artigos 6.º, 8.º,
9.º e 14.º
do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
6 - O imposto é também
devido e torna-se exigível no momento em que se realiza a arrematação
ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
SECÇÃO
III
Sujeitos passivos
Artigo 4.º
Sujeitos passivos
1 - São sujeitos
passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que procedam à
introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 2.º.
2 - São ainda sujeitos
passivos do imposto:
a) As pessoas
referidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
b) O detentor, no caso de detenção para fins comerciais;
c) O representante fiscal, nos casos previstos no n.º
2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
d) O expedidor, nos casos previstos no n.º
4 do artigo 14.º do diploma referido na alínea anterior;
e) O depositário autorizado ou o operador registado, nos casos
previstos no n.º 5 do artigo 14.º
do mesmo diploma;
f) O arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 5.º
Isenções
1 - Fica isento do imposto de consumo:
a) O tabaco manufacturado
objecto de expedição para outro Estado membro da Comunidade
ou de exportação;
b) O tabaco manufacturando fornecido como provisões de bordo,
nos termos e limites fixados no presente artigo;
c) O tabaco manufacturado destinado à venda nas lojas francas,
nos termos da legislação especial aplicável;
d) O tabaco manufacturado tansportado nas bagagens pessoais de viajantes
provenientes de países terceiros ou objecto de pequenas remessas sem
carácter comercial, sujeito ao condicionalismo previsto para efeito
de franquia de imposições internas;
e) O tabaco manufacturado adquirido por particulares nas condições
gerais de tributação de outro Estado membro da Comunidade Europeia
e transportado pelos próprios, excepto na situação prevista
no n.º 5;
f) O tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
g) O tabaco destruído sob controlo administrativo;
h) O tabaco exclusivamente destinado a testes científicos, bem como
a testes relacionados com a qualidade dos produtos;
i) O tabaco reciclado pelo produtor;
j) O tabaco a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º.
2 - A isenção estabelecida na alínea b) do número anterior está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que o tabaco se
destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves nacionais
e de embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro
que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
(Ver nova redacção dada pelo artigo
37.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro).
b) Que esse consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que o tabaco fornecido se limite a dois maços de cigarros por pessoa
e dia de viagem;
(Ver nova redacção dada pelo artigo
37.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro).
d) Que o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade
aduaneira nos termos da legislação própria.
3 - O Ministro
das Finanças pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados,
a selagem do compartimento referido na alínea d) do número anterior.
4 - A violação das
condições fixadas no n.º 2 determina a liquidação
do imposto à entidade requisitante e a suspensão dos fornecimentos
aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro
das Finanças, sem prejuízo de outras sanções previstas
na lei.
5 - Considera-se que a detenção
de tabaco visa fins comerciais quando se mostre verificado o condicionalismo
previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
1 - Verificando-se as
situações previstas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º
1 do artigo anterior e sempre que o imposto já tenha sido pago, será
objecto de reembolso.
2 - O reembolso será efectivado
por dedução ao imposto que se mostre devido, quando possível,
ou com observância da legislação aduaneira aplicável
nos demais casos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
CAPÍTULO III
Estrutura e taxas
Artigo 7.º
Imposto de consumo relativo aos cigarros
1 - O imposto de consumo
sobre o tabaco relativo a cigarros tem dois elementos: um específico
e outro ad valorem.
2 - O elemento específico
é idêntico para todos os tipos de cigarros e fixado em valor absoluto
por milheiro de cigarros.
3 - O elemento ad valorem resulta
da aplicação de uma percentagem única aos preços
de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 - As taxas dos elementos específico
e ad valorem são as seguintes:
Elemento específico - 1452$00;
Elemento ad valorem - 54%.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 75/94, de 7 de Março).
(Ver nova redacção dada pela Decreto-Lei
n.º 103/96, de 31 de Julho).
Artigo
8.º
Imposto de consumo relativo aos restantes produtos de tabaco manufacturado
O imposto de consumo relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, restantes tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das taxas seguintes:
Percentagem
Charutos .……………………………………………….. 26,21
Cigarrilhas ... …………………………………………… 26,21
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar .26,21
Restantes tabacos de fumar……………………………26,21
Rapé .……………………………………………………..16,21
Tabaco de mascar……………………………………….16,21
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75/94, de 7 de Março).
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:
Elemento específico - 250$00;
Elemento ad valorem - 33%.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 103/96, de 31 de Julho).
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
Artigo 10.º
Taxas aplicáveis
As taxas aplicáveis são as que vigorarem no momento em que o imposto se tornar exigível.
CAPÍTULO IV
Liquidação e pagamento
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 11.º
Competência para a administração do imposto
A administração
do imposto de consumo sobre o tabaco compete à Direcção-Geral
das Alfândegas (DGA).
(Ver nova redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de
17 de Julho).
Artigo
12.º
Declaração de introdução no consumo
1 - Na data
em que ocorreram os factos referidos no n.º 2 do artigo 3.º os sujeitos passivos
devem apresentar, no serviço fiscalizador, uma declaração
de introdução no consumo de modelo aprovado por despacho do Ministério
das Finanças.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
2 - Nos casos referidos nas alíneas
b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, os sujeitos passivos ou o representante
fiscal devem apresentar uma declaração do modelo referido no número
anterior, nos termos previstos nas correspondentes disposições
do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
3 - A concessão das isenções
previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
52/93, de 26 de Fevereiro, será feita com base na apresentação
de uma declaração de introdução no consumo com a
menção de isenção de imposto.
Artigo 13.º
Liquidação do imposto
1 - Os sujeitos passivos
autoliquidarão o imposto a pagar, com base nas declarações
de introdução no consumo referentes a cada mês, até
ao dia 5 do mês seguinte, enviando à DGA um exemplar da liquidação,
considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação
em contrário da DGA.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
2 - No caso de constatação
de qualquer engano ou irregularidade, a DGA liquidará o imposto e procederá
ao correspondente registo de liquidação até ao dia 8, notificando
os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar até ao dia 10.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
3 - Nos casos em que não
haja lugar à apresentação de declaração de
introdução no consumo, a declaração não tenha
sido apresentada e nas demais situações de infracção
ou irregularidade com reflexos no valor do imposto devido, a liquidação
do imposto será feita com observância dos regimes aduaneiros aplicáveis.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
4 - Para efeitos do
número anterior e relativamente à situação prevista
no n.º 3 do artigo 3.º, sempre que não seja possível
apurar o preço de venda ao público correspondente às estampilhas
especiais que não se mostrem regularmente utilizadas, a liquidação
do imposto é feita com base no preço de venda ao público
mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que tal facto
se verificar ou, na impossibilidade da sua determinação, na data
em que a administração aduaneira dele tomar conhecimento.
(Aditado pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
Artigo 14.º
Liquidação do imposto relativo a embalagens miniatura
O imposto de consumo devido pelo tabaco referido no artigo 52.º será liquidado na proporção do número de unidades contido na embalagem miniatura relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem normal da respectiva marca.
1 - O imposto liquidado
nos termos do artigo 13.º deve ser pago durante o mês seguinte àquele
a que disser respeito.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
2 - O pagamento do imposto e demais
imposições do mesmo decorrentes será efectuado em local
a fixar por despacho do membro do Governo competente.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
3 - O pagamento do imposto e demais imposições do mesmo decorrentes
será efectuado em local a fixar por despacho do membro do Governo competente.
(Aditado pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
Artigo
16.º
Falta de pagamento do imposto
1 - A falta de pagamento
do imposto no prazo legal implica a sujeição a juros de mora e
a cobrança coerciva, tendo as demais consequências previstas na
legislação aduaneira.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 49.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
2 - Verificando-se o facto referido no número
anterior, a DGA só poderá permitir a introdução
no consumo de tabacos manufacturados após o pagamento ou a constituição
de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros
de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização
referida no artigo 27.º, em casos de reincidência na prática de
infracções fiscais.
(Aditado pelo n.º
1 do artigo 49.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
3 - Decorridos 30 dias sobre a data de vencimento do imposto sem que tenha sido
efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação
da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.
(Aditado pelo n.º
1 do artigo 49.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
CAPÍTULO V
Fiscalização
SECÇÃO I
Produção e transformação de tabaco manufacturado
Artigo
17.º
Condições do exercício da indústria tabaqueira
1 - A produção
e a transformação de tabaco manufacturado serão feitas,
em regime de suspensão de imposto, em entrepostos fiscais de produção
ou de transformação de tabaco manufacturado.
2 - Os entrepostos fiscais
de produção e transformação estão sujeitos
a fiscalização permanente pela DGA.
3 - Serão fixadas por portaria
do Ministro das Finanças as normas de fiscalização da indústria
tabaqueira.
Artigo 18.º
Âmbito de fiscalização
1 - Estão
sujeitos à fiscalização as pessoas e coisas à saída
dos entrepostos fiscais de produção e transformação,
bem como, à entrada, os produtos de tabaco em curso de transformação
e o tabaco manufacturado.
2 - Consideram-se produtos
de tabaco em curso de transformação, para efeitos deste diploma,
todos os que não são susceptíveis de consumo directo pelo
público sem ulterior transformação industrial, abrangendo,
nomeadamente, tabaco em folha, tabaco homogeneizado, tabaco reconstituído,
tabaco em pó, lâminas, nervuras ou talos e tabacos loteados.
Artigo 19.º
Instruções
O serviço fiscalizador pode dar instruções aos responsáveis pelo pagamento do imposto com vista a dar maior eficácia à fiscalização e administração do referido imposto.
Artigo 20.º
Despesas com a fiscalização permanente
1 - As despesas
com a fiscalização exercida pela DGA, incluindo as remunerações
e subsídios do pessoal, serão suportadas pelos fabricantes.
2 - O montante das despesas a
que se refere o número anterior será fixado anualmente pelo Ministro
das Finanças e será pago até ao fim do 1.º trimestre do
ano a que respeita, devendo a diferença, se após aquela fixação
ocorrerem alterações nos encargos com a fiscalização
que agravem aquele montante, ser apurada até 15 de Dezembro do mesmo
ano, para pagamento nesse mês.
3 - À falta de
pagamento no prazo estabelecido no número anterior é aplicável
o regime previsto no artigo 16.º.
SECÇÃO
II
Armazenagem
Artigo
21.º
Entrepostos fiscais de armazenagem
1 - A armazenagem de
tabaco manufacturado, quando em regime de suspensão de imposto, será
feita em entrepostos fiscais de armazenagem de tabaco manufacturado.
2 - Só serão
permitidos entrepostos fiscais privados de armazenagem de tabaco manufacturado
em que o depositário se identifique com o depositante.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
3 - A requerimento do
interessado, a DGA poderá autorizar que sejam colocados produtos sob
um regime aduaneiro, nos entrepostos referidos no n.º 1, desde que sejam relevados
contabilisticamente.
4 - Sem prejuízo
de a circulação de tabaco manufacturado de produção
nacional dever efectuar-se em regime suspensivo entre o continente e as Regiões
Autónomas, ou entre estas, no que respeita ao mesmo território
fiscal nacional, a circulação efectuar-se-á com imposto
pago, salvo se o produto se destinar a entreposto fiscal do próprio fabricante.
Artigo 22.º
Depositários autorizados
As pessoas singulares ou colectivas titulares dos entrepostos fiscais referidos no artigo anterior e no artigo 17.º, depois de autorizados pela DGA, adquirem o estatuto de depositários autorizados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo
23.º
Autorização dos entrepostos fiscais
1 - Os interessados
deverão requerer à DGA a autorização de constituição
de entrepostos fiscais, apresentando obrigatoriamente os seguintes elementos:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
a) Pacto social
actualizado, no caso de sociedades;
b) Documento comprovativo da matrícula na conservatória
do registo comercial, no caso de sociedades;
c) Documento comprovativo do pagamento do IRC ou IRS, conforme o caso,
ou fotocópia da declaração de início de actividade,
se ainda não tiver havido lugar a liquidação daqueles
impostos;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
d) Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual
ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
e) Memória descritiva e planta das instalações,
com indicação da área e meios de segurança existentes;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
f) Plano de produção para o primeiro ano de actividade,
no que se refere a entrepostos fiscais de produção e transformação.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
g) Planta e memória
descritiva das instalações, as quais deverão respeitar
os condicionalismos legais previstos sobre esta matéria, indicando-se,
nomeadamente, a área e meios de segurança existentes;
(Aditada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
h) Declaração de compromisso de manter uma contabilidade de
existências, organizada em sistema de inventário permanente,
com saldo à vista, de harmonia com o estabelecido legalmente sobre
esta matéria;
(Aditada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
i) Previsão valorizada da quantidade média mensal de tabacos
manufacturados a deter, no caso de entrepostos fiscais de armazenagem;
(Aditada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
j) Certificado do registo criminal
dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores
das pessoas colectivas;
(Aditada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
l) Plano de produção
para o primeiro ano de actividade, no que se refere a entrepostos fiscais
de produção e transformação.
(Aditada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
m) Uma relação, por parte de cada sócio da empresa candidata
à constituição do entreposto, ou do respectivo empresário
em nome individual, das firmas em que foi ou é sócio gerente
ou administrador ou empresário em nome individual, nos últimos
três anos anteriores ao pedido, devendo, para cada uma destas firmas,
ser apresentadas as certidões previstas na alínea c).
(Aditada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
2 - A DGA
atribui aos entrepostos fiscais um número de identificação,
que será comunicado ao titular.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
3 - Consideram-se automaticamente
constituídos como entrepostos fiscais de produção e transformação,
à data da entrada em vigor do presente diploma, as fábricas em
laboração pertencentes à Tabaqueira - Empresa Industrial
de Tabacos, S. A., Fábrica de Tabacos Micaelense, E. P., e Empresa Madeirense
de Tabacos, S. A., devendo a DGA atribuir a estes entrepostos um número
de identificação, nos termos do número anterior.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
4 - Consideram-se automaticamente constituídos como entrepostos
fiscais de produção e transformação, à data
da entrada em vigor do presente diploma, as fábricas em laboração
pertencentes à Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., Fábrica
de Tabacos Micaelense, E. P., e Empresa Madeirense de Tabacos, S. A., devendo
a DGA atribuir a estes entrepostos um número de identificação,
nos termos do número anterior.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º
221/98, de 17 de Julho).
Artigo 24.º
Entrepostos aduaneiros
Estão ainda sujeitos ao disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º os titulares dos entrepostos aduaneiros de tabaco manufacturado.
SECÇÃO
III
Operadores registados e representantes fiscais
Artigo
25.º
Autorização dos operadores registados ou dos representantes fiscais
1 - Os interessados
em obter a qualidade de operadores registados ou de representantes fiscais,
referidos no Decreto-Lei n.º 52/93, deverão
requerer a atribuição da mesma à DGA, apresentando obrigatoriamente
os seguintes elementos:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
a) Documento
comprovativo do pagamento de IRC ou IRS, conforme o caso, ou fotocópia
da declaração de início de actividade, se não
tiver havido lugar a liquidação;
(Eliminado pelo Decreto-Lei n.º
221/98, de 17 de Julho).
b) Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual
ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
(Eliminado pelo Decreto-Lei n.º
221/98, de 17 de Julho).
c) Previsão da quantidade média mensal de tabaco manufacturado
recebido em regime de suspensão de imposto, no que se refere aos operadores
registados.
(Eliminado pelo Decreto-Lei n.º
221/98, de 17 de Julho).
2 - A atribuição
do estatuto referido no número anterior será acompanhada pela
atribuição de um número de identificação
comunicado ao interessado.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
b) Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem quer a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social, quer o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
c) Fotocópia da declaração de início de actividade, visada pela respectiva repartição de finanças, caso a partir da data de início de actividade não tenha ainda decorrido o prazo para o cumprimento de quaisquer das obrigações declarativas e ou de pagamento referidas na alínea anterior;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
d) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, no caso de se tratar de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de um ano;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
e) Previsão valorizada da quantidade média mensal de tabacos manufacturados a receber em regime de suspensão de imposto, no que se refere aos operadores registados;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
f) Certificado do registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
(Ver Declaração de Rectificação n.º 13-D/98, de 31 de Agosto).
3 - Após a concessão do estatuto referido no n.º 1, os operadores económicos apresentarão anualmente, até fins de Fevereiro, à estância aduaneira competente, os documentos referidos nas alíneas b) e f) do número anterior.
SECÇÃO
IV
Autorizações e revogações
Artigo 26.º
Notificação
1 - A decisão
que autorize a constituição de entrepostos fiscais e a aprovação
de operadores registados e de representantes fiscais será notificada
aos interessados e conterá os elementos seguintes:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
a) Data a partir
da qual produz efeitos;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
b) Estância ou estâncias aduaneiras de controlo;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
c) O número de identificação de entreposto fiscal
de depositário autorizado, de operador registado ou de representante
fiscal.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
2 - A atribuição
dos estatutos de operador registado ou de representante fiscal é concedida
pelo director da alfândega da respectiva área de jurisdição,
sob condição de, cumulativamente:
(Aditado pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos fixados no artigo 25.º, n.º 2;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
b) Se verificarem os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
3 - A decisão é
notificada aos interessados por carta registada, com aviso de recepção,
e, quando positiva, conterá os seguintes elementos:
(Aditado pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
a) Data a partir da qual produz efeitos;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
b) Número de registo do entreposto fiscal, se for o caso;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
c) Número de registo que lhes foi atribuído;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
d) Estância aduaneira competente.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
4 - Sem prejuízo
do disposto na lei geral, os titulares dos referidos estatutos devem conservar
pelo prazo de três anos, em relação a cada operação
de recepção ou de expedição de produtos em regime
de suspensão de imposto, a seguinte documentação:
(Aditado pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
a) Documentos de acompanhamento, declarações de introdução no consumo ou declarações aduaneiras relativas a entradas e saídas de tabacos do entreposto fiscal;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
b) Documentos comerciais associados a operações de circulação intracomunitária, introduções no consumo, importações ou exportações, neste último caso quando o destino ou a origem dos produtos for um entreposto fiscal.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
Artigo
27.º
Revogação das autorizações
1 - A atribuição
da qualidade de depositário autorizado, de operador registado e de representante
fiscal poderá ser revogada:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
a) A pedido do
interessado;
(Eliminada pelo Decreto-Lei n.º
221/98, de 17 de Julho).
b) Por decisão da DGA devidamente fundamentada, nos casos de violação
grave de qualquer das obrigações que lhe estão cometidas
por lei, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
(Eliminada pelo Decreto-Lei n.º
221/98, de 17 de Julho).
2 - Os directores das alfândegas
podem também revogar a autorização, sem que tal facto possa
constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização,
quando, fundamentadamente, considerem que o entreposto deixou de ser suficientemente
utilizado para justificar a sua manutenção ou que o mesmo não
serve os fins para que foi constituído.
(Aditado pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
3 - A revogação é comunicada ao interessado, através
de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência
de 30 dias em relação à data do encerramento efectivo,
prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos produtos, sob pena
de virem a ser considerados fazendas demoradas.
(Aditado pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
4 - Nos casos em que, devido à prática de infracção
fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos e à revogação
da autorização, esta consumar-se-á imediatamente após
o recebimento da respectiva notificação.
(Aditado pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
SECÇÃO
V
Apuramento
Artigo 28.º
Varejos
As estâncias aduaneiras de controlo procederão, com carácter regular, ao controlo das existências em entreposto fiscal, adoptando-se os seguintes procedimentos para as diferenças encontradas:
a) Se a diferença
entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal
forem inferiores a 0,5% do saldo contabilístico, as estâncias
aduaneiras competentes relevarão esse facto e procederão à
rectificação correspondente;
b) Se essa diferença for superior a 0,5%, as estâncias aduaneiras
competentes procederão às necessárias averiguações,
devendo informar superiormente e, se for o caso, intentar o competente processo
por infracção fiscal aduaneira;
c) Se forem constatados excedentes, proceder-se-á à rectificação
da contabilidade do entreposto fiscal.
Artigo 29.º
Casos fortuitos ou de força maior
As estâncias aduaneiras competentes apenas concederão franquia de imposto aos casos fortuitos ou de força maior devidamente apurados e comunicados no próprio dia ou no dia útil imediato ao da sua ocorrência.
SECÇÃO
VI
Garantias
Artigo
30.º
Entrepostos fiscais e operadores
1 - A garantia a prestar
pela detenção de tabacos manufacturados, prevista na alínea
a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro,
será de 2% do imposto médio mensal pago no ano anterior ou, no
caso de início de actividade, do valor médio mensal previsto para
o primeiro ano, não podendo aquele ser inferior a 2 000 000$00.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
2 - Os entrepostos fiscais
de produção e transformação estão dispensados
da prestação de garantia.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
3 - A garantia pela
circulação de tabaco manufacturado, prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de
Fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
a) Poderá
ser prestada globalmente para várias operações de circulação
intracomunitária ou isolamento para uma única operação
e será válida em todo o território da Comunidade;
(Eliminada pelo Decreto-Lei n.º
221/98, de 17 de Julho).
b) O montante da garantia global será igual a 5% da média
mensal do imposto devido na circulação intracomunitária
realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor
que se espera atingir, sob reserva de o imposto devido por uma operação
isolada não poder ser superior ao montante global da garantia;
(Eliminada pelo Decreto-Lei n.º
221/98, de 17 de Julho).
c) O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao
montante total do imposto devido pelos produtos que vão ser submetidos
a uma operação de circulação intracomunitária;
(Eliminada pelo Decreto-Lei n.º
221/98, de 17 de Julho).
d) A garantia global é prestada numa base anual, sem prejuízo
da faculdade de a Administração ajustar o seu montante em função
da alteração das circunstâncias, nomeadamente o número
e o valor das operações efectuadas;
(Eliminada pelo Decreto-Lei n.º
221/98, de 17 de Julho).
e) A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento
do regime de suspensão, nos termos do artigo
19.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
(Eliminada pelo Decreto-Lei n.º
221/98, de 17 de Julho).
4 - O montante mínimo
das garantias previstas na alínea
a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea
a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea
a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro,
será igual a 20% do imposto médio mensal calculado sobre as declarações
de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso
de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir
no primeiro ano, não podendo aquele valor ser inferior a 500 000$00.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
a) Pode ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação, sendo válida em todo o território da Comunidade;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
b) O montante da garantia global é equivalente a 10% da média mensal do imposto devido na circulação intracomunitária realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor que se espera atingir, sob reserva do imposto devido por uma operação isolada não poder ser superior ao montante global da garantia;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
c) O montante da garantia prestada isoladamente é igual ao montante total do imposto devido pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação de circulação intracomunitária;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
d) A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de 17 de Julho).
5 - Nos casos de declarações
para livre prática e consumo ou de introdução no consumo
por operadores não registados, o montante da garantia será igual
ao valor do imposto a pagar.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
6 - As garantias referidas
nos n.os 1, 4, alínea b), e 5 são prestadas numa base anual, devendo
o director da alfândega ajustar os seus montantes em função
da alteração das circunstâncias, nomeadamente o montante
do imposto devido.
(Aditado pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
7 - Nos casos de declarações para livre prática e consumo
ou de introduções no consumo por operadores não registados,
o montante da garantia é igual ao montante do imposto a pagar.
(Aditado pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
Artigo 31.º
Conteúdo e alterações das garantias
1 - Nos casos
de incumprimento das obrigações relativas a garantias, as percentagens
referidas no artigo anterior poderão ser elevadas, por despacho do director-geral
das Alfândegas, até ao montante total do imposto devido.
2 - O termo da garantia
deverá conter uma cláusula em que o garante se compromete perante
a DGA, como principal pagador, até ao montante máximo garantido,
com expressa renúncia ao benefício da excussão, a pagar,
no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação,
todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto.
SECÇÃO
VII
Condicionamentos da circulação interna dos produtos de tabaco
em curso de transformação e do tabaco manufacturado
Artigo 32.º
Circulação de tabaco manufacturado entre entrepostos fiscais
O tabaco manufacturado que circule em regime suspensivo em território nacional está sujeito ao regime do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992.
Artigo 33.º
Exportação de tabaco manufacturado
O tabaco manufacturado objecto de exportação sairá dos entrepostos fiscais com acompanhamento pela entidade competente até à efectivação daquela.
Artigo 34.º
Circulação de tabaco manufacturado entre o território do
continente e o das Regiões Autónomas
O tabaco manufacturado que circule em regime suspensivo entre o território do continente e o de qualquer uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre o território destas está sujeito ao regime do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992.
Artigo 35.º
Entrada e saída de tabacos dos entrepostos fiscais de produção
e transformação para fins específicos
1 - Devem ser organizados
nos entrepostos fiscais de produção e transformação
registos que evidenciem o movimento de entrada e saída de produtos de
tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado para
ensaios, exposições, recuperação, beneficiações
e a fim de ser completada a respectiva transformação industrial,
sem prejuízo do cumprimento das formalidades aduaneiras e de circulação
pertinentes.
2 - Os movimentos relativos a
ensaios estão sujeitos a autorização prévia do serviço
fiscalizador.
3 - A saída relativa a
exposições, recuperações e beneficiações
é temporária.
SECÇÃO
VIII
Outras obrigações dos agentes económicos
Artigo 36.º
Obrigações de informação das empresas tabaqueiras
1 - As empresas tabaqueiras
são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, até ao
dia 5 de cada mês, a relação do tabaco manufacturado expedido
com os seguintes destinos:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
a) Para consumo noutro território
nacional;
b) Para consumo de bordo;
c) Para outros Estados membros da Comunidade Europeia;
d) Para exportação;
e) Para as lojas francas.
2 - As empresas tabaqueiras
são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no mesmo prazo,
a relação dos produtos em curso de transformação
entrados ou saídos dos entrepostos fiscais de produção
e transformação.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
Artigo 37.º
Obrigação de prestação de informações
1 - Anualmente, durante
o mês de Janeiro, os importadores e os depositários autorizados,
operadores registados, operadores não registados e representantes fiscais
definidos no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro,
que tiverem realizado operações comerciais com origem ou destino
no território português comunicarão à DGA, discriminadas
por classes de preços, as quantidades de cigarros vendidas e, discriminadamente
por classes dos restantes produtos de tabaco manufacturado, as quantidades vendidas
no decurso do ano anterior.
2 - A DGA comunicará ao
Conselho de Prevenção do Tabagismo os resultados obtidos com o
tratamento das informações referidas no número anterior.
TÍTULO II
Regime aduaneiro
Artigo 38.º
Direitos de importação
A importação de tabaco, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita aos regimes aduaneiros em vigor à data da importação e às respectivas taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.
Artigo 39.º
Base de tributação
O tabaco em folha importado será tributado pelo peso líquido, calculado nos termos das Disposições Preliminares da Pauta Aduaneira Comum.
Artigo 40.º
Exigência de declaração de afectação
1 - Na importação
de produtos para fabrico de tabaco, incluindo amostras, designadamente o tabaco
em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco destinados
a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis,
fita para pontas, varetas, filtros, bem como os maquinismos próprios
para aquela indústria, é exigida uma declaração
de afectação dessas mercadorias.
2 - As espécies vegetais
referidas no número anterior devem ser submetidas a despacho, com a declaração
prévia da sua aplicação, pagando os direitos de importação
como tabaco em folha.
Artigo 41.º
Armazenagem
As empresas tabaqueiras podem recolher as matérias-primas e acessórios que lhes sejam destinados em entrepostos aduaneiros tipo C regulados por legislação comunitária própria.
Artigo 42.º
Estâncias habilitadas a despachar tabaco
O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento das introduções no consumo de tabacos manufacturados.
TÍTULO III
Regime de exploração da indústria
Artigo 43.º
Proibição do exercício da indústria tabaqueira fora
do recinto das fábricas
1 - É
considerado acto próprio da indústria do tabaco a envolumação
de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos
das fábricas tabaqueiras.
2 - Pode ser autorizado, em condições
a fixar por despacho do Ministro das Finanças, o encapamento de cigarrilhas
e charutos fora dos recintos referidos no artigo anterior, em regime de tarefa
domiciliária.
TÍTULO IV
Regime de comercialização
CAPÍTULO I
Condições a preencher pelos produtos
Artigo 44.º
Igualdade de condições
Os produtos provenientes do exterior estão sujeitos às mesmas exigências aplicáveis aos produtos de fabrico nacional para a sua comercialização no mercado nacional.
Artigo 45.º
Consequências de falta das condições exigidas
Não poderão ser introduzidos no consumo os produtos que não satisfaçam as condições exigidas na lei para comercialização no mercado nacional e, designadamente, os que se afastem do quadro de características aceite e do preço de venda ao público homologado, conforme o disposto nos artigos seguintes.
Artigo
46.º
Lançamento de produtos no mercado
1 - A comercialização
de novas marcas está sujeita a aviso prévio de lançamento
a apresentar na DGA, com antecedência não inferior a 90 dias.
2 - Os agentes económicos
que pretendam introduzir no mercado uma marca nova apresentarão para
apreciação ao serviço competente, juntamente com o aviso
de lançamento a que se refere o número anterior, os elementos
seguintes:
a) Características de
apresentação das marcas, designadamente das embalagens, dizeres
e módulos de venda;
b) Características físicas do produto;
c) Teores de condensado e nicotina;
d) Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação.
3 - A possibilidade
de comercialização das marcas nos termos propostos será
sempre recusada quando não se mostrem cumpridos os preceitos legais relativos
aos dizeres obrigatórios, aos limites dos teores de condensado e nicotina
e quando os preços de venda ao público pretendidos se não
enquadrem na política de controlo de preços do Governo.
4 - A DGA comunicará
ao interessado a aceitação ou não do quadro de características
proposto e a homologação ou não do preço de venda
ao público nos termos do número anterior e do artigo 53.º.
5 - No caso de determinada
marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico em
causa deve comunicá-lo à DGAIEC, indicando a data em que tal ocorreu,
para efeitos de cancelamento da autorização de comercialização
e do respectivo preço de venda ao público, homologado nos termos
do presente artigo e do artigo 53.º.
(Aditado nova redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 221/98, de
17 de Julho).
6 - Na ausência da comunicação referida no número
anterior, consideram-se tacitamente revogados a autorização de
comercialização e o respectivo preço de venda ao público,
se durante 12 meses seguidos não se proceder a qualquer introdução
no consumo de determinada marca de tabacos.
(Aditado nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 221/98, de 17 de Julho).
Artigo 47.º
Alterações na caracterização dos produtos
A alteração das características e elementos referidos no artigo anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no mesmo artigo e, no caso do preço de venda ao público, também pelo disposto no artigo 53.º.
Artigo 48.º
Confirmação periódica dos teores
1 - Quando o serviço
fiscalizador o entenda conveniente, poderá ser feita a confirmação
dos teores declarados de condensado e nicotina em laboratório adequado,
em termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Será suspensa
a possibilidade de comercialização das marcas quando a análise
laboratorial revelar a ultrapassagem dos limites legais e até que estes
se mostrem respeitados.
Artigo 49.º
Dizeres das embalagens
1 - O tabaco
destinado a consumo no continente e nas Regiões Autónomas deve
conter impressos em local bem visível dos respectivos invólucros,
pacotes ou volumes o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de
venda ao público no território de consumo, o número de
unidades ou o peso líquido, no caso dos tabacos de fumar, do rapé
e do tabaco de mascar, e, ainda, nos rótulos/maços de cigarros,
a mensagem com o aviso de saúde e a indicação dos teores
de condensado e nicotina e respectiva classificação, para além
de outras obrigações eventualmente impostas por lei especial.
2 - No caso dos invólucros,
o preço de venda ao público deverá figurar impresso na
estampilha especial a que se refere o artigo seguinte.
3 - Nos invólucros, pacotes
ou volumes destinados a exportação, a consumo de bordo ou às
lojas francas a indicação do preço de venda ao público
é dispensada, devendo, porém, constar do corpo dos invólucros,
em local perfeitamente visível, a referência «exportação».
4 - No caso em que o destinatário
da exportação o imponha como condição da mesma,
poderão ser dispensados os dizeres e a referência «exportação»
e utilizadas marcas que não sejam propriedade da empresa, observando
esta as normas em vigor sobre a matéria.
5 - O fabricante tem a faculdade
de fazer constar dos invólucros, pacotes e volumes o código de
barras do produto.
Artigo
50.º
Estampilha especial
1 - Os invólucros
de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território
nacional conterão obrigatoriamente, aposta antes da sua introdução
no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização,
uma estampilha especial, fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - Nos casos em que o invólucro
seja celofanado, a estampilha deverá ser aposta por baixo do celofane.
3 - As estampilhas especiais serão
fornecidas aos agentes económicos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda
com base em requisição previamente visada pela DGA.
4 - A Imprensa Nacional-Casa da
Moeda comunicará mensalmente à DGA as quantidades de estampilhas
fornecidas aos agentes económicos, discriminadas por classes de preços.
5 - O tabaco manufacturado referido
no n.º 1 não poderá sair dos entrepostos fiscais de produção
e transformação ou de armazenagem a que se referem os artigos
17.º e 21.º, respectivamente, ou ser introduzido no consumo sem que esteja aposta
a estampilha especial nas embalagens.
6 -
Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por portaria, a regulamentação
das formalidades a observar para a requisição, fornecimento e
controlo das estampilhas especiais.
7 - Compete ao director-geral
das Alfândegas aprovar o modelo das estampilhas.
8 - O modelo da estampilha deve
evidenciar o território do consumo.
Artigo
51.º
Proibição de comercialização
1 - É proibida
a venda do tabaco referido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 49.º no continente
e Regiões Autónomas.
2 - É igualmente proibida
a venda em qualquer território nacional de tabaco ali produzido e destinado
a consumo noutro território nacional, salvo se não houver diferenças
nos preços de venda ao público.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
Artigo
52.º
Embalagens miniatura
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
1 - Podem ser fabricadas
ou introduzidas no consumo, em quantidades limitadas, embalagens miniatura de
marca já existente ou a introduzir, com vista à promoção
de vendas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
2 - Nas embalagens referidas no
número anterior a indicação do preço de venda ao
público será substituída pela designação
«oferta» ou «isenção», consoante os casos.
CAPÍTULO II
Preço de venda ao público
Artigo 53.º
Fixação do preço
1 - Os preços
de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos
fabricantes estabelecidos na Comunidade Europeia ou, se for caso disso, pelos
seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de
países terceiros e homologados por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e do Comércio e Turismo.
2 - Na falta de decisão
no prazo de 90 dias a contar da data da indicação de novos preços
de venda ao público, considera-se a homologação tacitamente
concedida.
3 - Apenas poderão ser
introduzidos no consumo produtos de tabaco ao preço anterior durante
um prazo máximo de 30 dias após a homologação dos
novos preços.
TÍTULO V
Regime especial do tabaco em situação irregular
Artigo 54.º
Depósito do tabaco
É susceptível de venda coerciva o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado, devendo ser obrigatoriamente depositado à ordem da DGA.
Artigo 55.º
Classificação do tabaco
A DGA procederá, no prazo de 30 dias, contado a partir do depósito do tabaco, à classificação deste como próprio ou impróprio para consumo.
Artigo 56.º
Inutilização de tabaco
Quando o tabaco for considerado impróprio para consumo ou não seja possível proceder à sua venda, será inutilizado sob controlo da DGA.
Artigo 57.º
Tabaco em situação de fazenda demorada e abandonada
1 - Quando o tabaco
for considerado próprio para consumo e estiver na situação
de fazenda demorada, a alfândega notificará o dono da mercadoria,
quando conhecido, para requerer o despacho, querendo, no prazo de oito dias.
2 - A falta de despachos por motivos
imputáveis ao dono da mercadoria determina a sua passagem à situação
de abandono.
Artigo
58.º
Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo
1 - O tabaco considerado
próprio para consumo na situação de abandonado será
objecto de venda, aplicando-se as formalidades estabelecidas no Regulamento
das Alfândegas.
2 - O valor a atribuir ao tabaco
será objecto de proposta pelos serviços de fiscalização
da DGA e sancionado pelo director-geral das Alfândegas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
3 - O valor resultante da venda
coerciva do tabaco referido no n.º 1 deverá entrar em receita do Estado
ou das Regiões Autónomas, consoante o território onde passou
à situação de abandonado, sendo aquele valor escriturado
a título de herança jacente, deduzidas as importâncias relativas
a recursos próprios comunitários e as que impendam sobre a mercadoria,
designadamente transporte, análises e armazenagem.
4 - O tabaco adquirido nos termos
dos números anteriores será exportado obrigatoriamente para países
terceiros ou entrará em consumo.
5 - É competente para a
venda desta mercadoria a DGA.
6 - Quando for razoavelmente previsível
que o produto da venda de pequenas quantidades de tabaco não cobre os
custos inerentes à realização da venda, o director-geral
das Alfândegas poderá determinar por despacho a inutilização
do tabaco em causa.
7 - Quando não
for possível proceder à venda referida no n.º 1, o tabaco será
obrigatoriamente objecto de inutilização.
Artigo
59.º
Tabaco sujeito à acção fiscal
1 - O tabaco submetido
à acção fiscal que tenha sido considerado próprio
para consumo será tratado como fazenda abandonada até à
fixação do preço de aquisição e determinação
dos direitos de importação aplicáveis.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
2 - No caso de mercadoria sujeita
a processo fiscal, poderá a Alfândega de Lisboa proceder à
sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão
ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
3 - Para os efeitos do número
anterior, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão,
deverá a entidade apreensora comunicar o facto àquela casa fiscal,
enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
4 - O produto da venda
será posto pela alfândega à ordem do tribunal respectivo,
deduzindo-se previamente as importâncias relativas a recursos próprios
comunitários e as que impendam sobre a mercadoria, designadamente transporte,
análises e armazenagem.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
5 - Os montantes calculados
como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito
na Alfândega de Lisboa, à ordem do processo, só se efectuando
o registo de liquidação para efeitos de colocação
à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação
comunitária específica, após decisão do tribunal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
6 - Aplica-se ao tabaco referido
no n.º 1 o disposto no artigo anterior quanto à entidade adquirente,
ao processo de fixação de preço e ao destino.
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente título poderão aplicar-se, com as necessárias adaptações, nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
TÍTULO VI
Infracções fiscais aduaneiras
Artigo 61.º
Contra-ordenações fiscais aduaneiras
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
1 - As infracções
ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação estão
sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções
Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
2
- Constitui igualmente contrabando qualificado, para efeitos do disposto alínea
a) do artigo 23.º e no artigo 25.º
do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, a introdução
no consumo do tabaco saído dos entrepostos fiscais com isenção
de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território
nacional com fiscalidade diferenciada.
(Aditado pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver Declaração de Rectificação
n.º 205/94, de 17 de Novembro).
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 40.º da
Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
3
- Constitui ainda crime de contrabando qualificado a colocação
ou tentativa de colocação no consumo de tabaco sem aposição
da estampilha especial para selagem de tabaco manufacturado.
(Aditado pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver Declaração de Rectificação
n.º 205/94, de 17 de Novembro).
(Eliminado pelo artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
Artigo
61.º-A
Contra-ordenações fiscais aduaneiras
(Ver nova redacção dada pelo
artigo 40.º da Lei n.º
10-B/96, de 23 de Março).
1 - Constitui contra-ordenação
fiscal aduaneira:
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de
Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo
artigo 40.º da Lei n.º
10-B/96, de 23 de Março).
a) Punível com coima de 200 000$00 a 4 000 000$00, a obstrução, pelos operadores económicos ou seus representantes, à fiscalização das condições do exercício da sua actividade;
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
b) Punível com coima de 10 000$00 a 500 000$00, a não prestação de informação prevista na lei ao serviço fiscalizador;
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
c) Puníveis com coima igual ao décuplo do imposto de consumo devido, a subtracção ou tentativa de subtracção do tabaco à fiscalização, à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
d) Punível com coima igual ao décuplo da diferença do imposto em causa, a comercialização de tabaco manufacturado a preço diferente do preço homologado constante da estampilha especial;
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
e) Punível com coima de 100 000$00 a 1 000 000$00, a comercialização de embalagens de tabaco sem os dizeres obrigatórios previstos na lei;
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
f) Punível com coima de 100 000$00 a 1 000 000$00, as menções incorrectas quanto aos teores de condensado e nicotina.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
g) Armazenar tabacos manufacturados em entreposto fiscal diferente do autorizado;
(Aditada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
h) Subtrair tabacos manufacturados à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
(Aditada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
i) Introduzir no consumo tabacos manufacturados que não correspondam às características físicas e de apresentação declaradas;
(Aditada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
j) Armazenar em entreposto fiscal tabacos manufacturados que não se encontrem em regime suspensivo, sem autorização da estância aduaneira competente ou, embora com autorização, tal não seja relevado contabilisticamente;
(Aditada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
l) Detiver ou consumir, em território nacional, tabacos manufacturados declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
(Aditada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
m) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados, com violação do disposto no artigo 50.º, n.º 2;
(Aditada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
n) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados sem o preço de venda ao público aposto na estampilha especial prevista no artigo 50.º.
(Aditada pelo artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
2 - Ao processamento das
contra-ordenações fiscais aduaneiras são aplicáveis
as disposições do Decreto-Lei n.º
376-A/89, de 25 de Outubro.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de
Agosto).
(Ver nova redacção dada pelo
artigo 40.º da Lei n.º
10-B/96, de 23 de Março).
3 - Se os factos referidos
nos números anteriores forem imputados a título de negligência
a coima será reduzida a metade.
(Aditado pelo
artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
Artigo
61.º-B
Direito subsidiário
Sem prejuízo
das infracções tipificadas nos artigos anteriores, é subsidiariamente
aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais
Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
(Aditado pelo n.º 2 do artigo
40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º
Dever de participação
Qualquer funcionário ou agente do Estado que tome conhecimento de factos susceptíveis de configurar uma infracção a qualquer regra estabelecida neste diploma tem o dever de participar esses factos por escrito ou verbalmente ao serviço competente.
Artigo 63.º
Competências nas Regiões Autónomas
Relativamente a assuntos respeitantes especificamente às Regiões Autónomas, as competências atribuídas pelo presente diploma aos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo caberão aos Governos Regionais.
Artigo 64.º
Transferência de competências
A competência relativa à administração do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados, na parte actualmente cometida à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), é atribuída pelo presente diploma à DGA.
Artigo
65.º
Alteração à Lei Orgânica da Inspecção-Geral
de Finanças
1 - São revogados
a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o artigo 9.º,
o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 32.º e o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei
n.º 353/89, de 16 de Outubro.
2 - São eliminadas as referências
ao Núcleo de Fiscalização de Tabacos (NUFT), às
delegações nas fábricas de tabaco e aos chefes de delegação
constantes do n.º 1 do artigo 20.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º,
do n.º 4 do artigo 25.º, da alínea f) do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo
34.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro.
Artigo 66.º
Transição de pessoal
A transição do pessoal de fiscalização dos tabacos afecto ao NUFT que se encontre provido em lugares de carreira de agente fiscal do quadro de pessoal da IGF, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, regula-se pelo disposto no diploma orgânico da DGA.
Artigo
67.º
Revogação do direito anterior
É revogado o Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, com a alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/90, de 10 de Fevereiro.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor
no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal
António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur
Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Fernando
Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.