Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 323/89
de 26 de Setembro
(Revogado pelo artigo 40.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho)

Após uma década de vigência do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, é por demais evidente a sua desadequação face às estruturas e necessidades organizativas de uma Administração em desenvolvimento e, por isso mesmo, em contínua adaptação face aos objectivos que prossegue, às exigências da evolução tecnológica e às influências endógenas e exógenas, designadamente comunitárias, que sobre aquela se exercem.
Uma Administração eficaz pressupõe a existência de dirigentes competentes, dinâmicos, leais, capazes de decidir no momento próprio os múltiplos problemas organizativos que se equacionam diariamente, de prever a evolução das solicitações externas e das necessidades dos públicos que serve, de enfrentar com denodo o desafio da modernidade, em suma, de gerir com eficiência crescente os serviços sob a sua responsabilidade.
A resposta a esses problemas passa necessariamente pela definição de um estatuto do pessoal dirigente, o que ocorre pela primeira vez na nossa Administração. Trata-se, como é fácil de concluir, de um passo decisivo na tarefa de modernizar a Administração e a função pública, objectivo de relevo no contexto do Programa do Governo Uma outra medida se afigura necessário tomar a curto prazo, a qual se identifica com a necessidade de definir os princípios referentes à departamentalização dos serviços administrativos e o estatuto do pessoal que os deverá dirigir.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 15.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local do Estado e regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - A aplicação do regime previsto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificações orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
3 - O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
4 - O presente diploma não é aplicável ao pessoal das forças armadas e das forças de segurança.
5 - O regime previsto no presente diploma não se aplica aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao Estatuto do Gestor Público e àqueles que estejam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo.

Artigo 2.º
Pessoal e cargos dirigentes

1 - Considera-se dirigente o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos referidos no artigo anterior.
2 - São considerados cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados.
3 - As referências feitas no presente diploma a director-geral e subdirector-geral são aplicáveis, respectivamente, aos cargos de secretário-geral e inspector-geral e aos de adjunto do secretário-geral e subinspector-geral.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os cargos de direcção integrados em carreiras e, bem assim, o de secretário-geral da Assembleia da República.
5 - A criação de cargos dirigentes diversos dos que são enumerados no n.º 2, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, será feita no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos, no qual será expressamente estabelecida a equiparação.
6 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve as suas actividades de harmonia com o conteúdo funcional genericamente definido para cada cargo no mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.
7 - Ao subdirector-geral não compete a direcção de qualquer unidade orgânica, salvo nos casos previstos nas leis orgânicas dos respectivos serviços ou organismos.

CAPÍTULO II
Recrutamento, provimento e exercício de funções
Artigo 3.º
Recrutamento de directores-gerais e subdirectores-gerais

O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, por escolha, em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuem aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.

Artigo 4.º
Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão

1 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito, por escolha, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.

2 - O recrutamento para o cargo de director de serviços poderá ainda ser feito de entre chefes de divisão.
3 - Por opção da entidade competente para o efeito, o recrutamento de funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 1 poderá ser feito mediante concurso, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, consideram-se integradas no grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, nomeadamente as denominadas carreiras técnicas superiores, independentemente da sua designação específica, e as carreiras da magistratura judicial e do Ministério Público, investigação, docentes e médicas.
5 - Ainda para efeitos do disposto nos preceitos citados no número precedente, considera-se equiparado ao grupo de pessoal técnico superior o pessoal das forças armadas e das forças de segurança integrado em carreira para cujo ingresso seja exigível a posse de licenciatura.
6 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica poderá também ser feito de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura e, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a exercer.
7 - Nos casos em que as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão poderá também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 5.º
Provimento

1 - O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.
2 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo do período de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento aquela formalidade.
3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo.
4 - O provimento dos cargos dirigentes é feito:

a) O de director-geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente;
b) O de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do membro do Governo competente;
c) O de director-geral e o de subdirector-geral, quando a escolha recaia sobre indivíduos não vinculados, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente.

5 - O provimento de pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

Artigo 6.º
Suspensão da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência;
b) Exercício dos cargos de chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República e membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Ministro da República e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro, ou outros por lei a eles equiparados;
c) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;
d) Exercício de funções em regime de substituição nos termos do artigo 9.º ou nas situações previstas em lei especial.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, suspendendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 8.º deste diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o reconhecimento do interesse público faz-se mediante despacho:

a) Do Primeiro-Ministro, no caso dos directores-gerais;
b) Do ministro competente, nos restantes casos.

Artigo 7.º
Cessação da comissão de serviço

1 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º, a comissão de serviço cessa automaticamente:

a) Pela tomada de posse seguida de exercício, noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação nos termos do presente diploma;
b) Por extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do serviço respectivo.

2 - A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do Governo;
b) Por despacho fundamentado do membro do Governo compentente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

Artigo 8.º
Substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3 - No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, improrrogáveis.
4 - A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:

a) Substituto designado na lei;
b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.

6 - A substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.
7 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.
8 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Artigo 9.º
Regime de exclusividade

1 - O pessoal dirigente exerce funções em regime de exclusividade, não sendo permitido, durante a vigência da comissão de serviço, o exercício de outros cargos ou funções públicas remunerados, salvo os que resultem de inerências ou de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos e, bem assim, do exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
2 - O disposto no número anterior não abrange as remunerações provenientes de:

a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
c) Actividade docente em instituições de ensino superior, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;
d) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;
e) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

3 - Não é permitido o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo membro do Governo competente, o qual só será concedido desde que a mesma actividade não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício dos mencionados cargos.
4 - A violação do disposto neste artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 10.º
Isenção de horário

1 - O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
2 - A isenção prevista no número anterior abrange a obrigatoriedade de, a qualquer momento, comparecer ao serviço quando chamado e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração normal de trabalho.

CAPÍTULO III
Competências do pessoal dirigente
Artigo 11.º
Competências do pessoal dirigente

1 - Incumbe, genericamente, ao pessoal dirigente assegurar a gestão permanente das respectivas unidades orgânicas.
2 - Compete ao director-geral superintender em todos os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, bem como as que lhe houverem sido delegadas ou subdelegadas.
3 - As competências dos directores-gerais em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências atribuídas aos secretários-gerais no casos dos departamentos ministeriais que possuem quadros únicos, nem as restrições vigentes à admissão de pessoal na função pública.
4 - Compete ao subdirector-geral exercer as competências que lhe forem delegadas pelo membro do Governo competente ou delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, bem como as que lhe forem expressamente cometidas pelo diploma orgânico do respectivo serviço ou organismo.
5 - O director-geral será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo competente, sob proposta do primeiro.
6 - Compete ao director de serviços e ao chefe de divisão exercer as competências constantes do mapa II anexo, bem como as que lhes tiverem sido delegadas ou subdelegadas.

Artigo 12.º
Competências específicas

As competências constantes do mapa II anexo ao presente diploma não prejudicam a existência de competências mais amplas conferidas aos directores-gerais pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.

Artigo 13.º
Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos directores-gerais a competência para emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos.
2 - O director-geral poderá delegar ou subdelegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias ou as delegadas, salvo as previstas no número anterior.

Artigo 14.º
Delegação de competências no substituto

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.

Artigo 15.º
Exercício da delegação

1 - A delegação de competências envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em contrário.
2 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.
3 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.
4 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.
5 - O delegado não pode conhecer do recurso hierárquico dos actos por si praticados no âmbito da delegação, interposto para o delegante, sendo nulos os actos de decisão de tais recursos praticados pelo delegado.
6 - Os despachos de delegação ou subdelegação deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.
7 - Quando se trate de poderes da competência originária de entidades de cujos actos caiba recurso contencioso, os despachos de delegação ou subdelegação serão sempre publicados no Diário da República.

Artigo 16.º
Delegação de assinatura

A delegação de assinatura da correspndência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é sempre possível em qualquer funcionário.

CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Artigo 17.º
Direitos

Para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, ao pessoal dirigente são assegurados, nos termos dos artigos seguintes:

a) Direito à carreira;
b) Direito ao vencimento.

Artigo 18.º
Direito à carreira

1 - O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso nas carreiras em que cada funcionário se encontrar integrado.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).
2 - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço:
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).

a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).
b) Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que se encontrem nomeados em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).
4 - Serão criados, nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem, os lugares necessários para execução do disposto na alínea a) do n.º 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).
5 - A alteração dos quadros de pessoal prevista no número anterior será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da respectiva pasta, publicado na 1.ª série do Diário da República.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).
6 - O disposto no n.º 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).
7 - No caso de cessação da comissão de serviço nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, os dirigentes terão direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual ao das retribuições vincendas até ao termo do prazo da respectiva comissão, a qual não poderá ultrapassar o quantitativo equivalente a um ano de serviço.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).
8 - A indemnização prevista no número anterior não é cumulável com o disposto na alínea a) do n.º 2, devendo o interessado optar pelo regime que considerar mais favorável.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).
9 - Os funcionários que beneficiem do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente diloma têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação da respectiva comissão.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).
10 - No caso da cessação da comissão de serviço nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, os dirigentes têm direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão, a qual não pode ultrapassar a diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).
11 - O direito à indemnização prevista no número anterior só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente nova nomeação em cargos dirigentes.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).
12 - A nomeação em cargos dirigentes no período a que se reporta a indemnização determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença ente o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro).

Artigo 19.º
Regime remuneratório excepcional

1 - Os directores-gerais que exerçam as correspondentes funções por período igual ou superior a 12 anos, seguidos ou interpolados, têm direito a optar, uma vez cessadas aquelas funções e enquanto permanecerem no serviço activo na Administração Pública, por uma remuneração correspondente a 90% da remuneração que auferiam pelo exercício do referido cargo.
2 - Os directores-gerais que reúnam as condições previstas no número anterior e que não sejam vinculados à função pública poderão optar, no prazo de um ano a contar da cessação da respectiva comissão de serviço, pelo ingresso na função pública com a categoria de supranumerário, sendo-lhes atribuída uma remuneração correspondente a 90% da remuneração que auferiam pelo exercício do referido cargo.
3 - Releva para efeitos do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º
Remunerações

A remuneração base do pessoal dirigente será estabelecida em diploma próprio, o qual poderá fixar níveis diferenciados de remuneração para cada cargo, de harmonia com os critérios nele consignados.

Artigo 21.º
Formação profissional

1 - A Administração, através dos seus departamentos competentes na matéria, privilegiará a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que visem:

a) A preparação dos seus quadros técnicos superiores e técnicos para o exercício de funções de direcção;
b) A permanente actualização dos seus quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciem mais directamente a rentabilidade e produtividade dos serviços.

2 - Serão objecto de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças o conteúdo programático, o sistema de funcionamento e de avaliação e as prioridades e os requisitos de acesso à frequência das acções de formação referidos na alínea a) do número anterior.
3 - Os mesmos departamentos organizarão periodicamente congressos, seminários, colóquios e palestras destinados a quadros dirigentes que visem:

a) A análise e debate de temas de âmbito nacional e internacional de interesse para a Administração;
b) A divulgação e estudo de temas de actualização sobre ciências da administração e técnicas de gestão que possam contribuir para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços públicos;
c) A troca de experiências entre administrações públicas, mormente as comunitárias, ou entre os diversos departamentos da Administração Pública portuguesa.

4 - A frequência de acções de formação que vierem a ser efectuadas não constituem requisitos de provimento dos cargos dirigentes, podendo, contudo, actuar como condição de preferência.

Artigo 22.º
Deveres

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes, o pessoal dirigente será sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de assegurar a orientação geral do serviço e de definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações contidas no Programa do Governo e na lei e de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo;
b) Dever de assegurar a eficiência e eficácia da unidade orgânica que dirige;
c) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
d) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Encarregados de missão

1 - A prossecução de objectivos de administração de missão pode ser cometida ao pessoal dirigente, bem como a outros altos funcionários e cidadãos de reconhecido mérito, a nomear pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, para o desempenho de funções de encarregados de missão junto dos membros do Governo interessados, devendo no acto de nomeação ser fixada a correspondente remuneração, o objectivo e o prazo para a execução da missão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de tais funções pode ser dado por findo, em qualquer momento, pelo membro do Governo junto do qual são prestadas.

Artigo 24.º
Prevalência

1 - O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos, exceptuando os serviços de protecção civil, Serviço Nacional de Bombeiros, Serviço de Informações e Segurança e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Os regimes de recrutamento e provimento definidos neste diploma não se aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.

Artigo 25.º
Normas transitórias

1 - As equiparações de cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor do presente diploma consideram-se eficazes para efeitos do disposto no artigo 2.º
2 - O pessoal de direcção a quem, por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, tenha sido assegurado o direito ao provimento definitivo em categorias da carreira técnica superior, previstas no mapa anexo ao mesmo diploma, mantém os referidos direitos nos termos em que estes se encontram regulamentados na referida disposição legal, podendo desde logo ser criado o respectivo lugar, independentemente da cessação da comissão de serviço.
3 - Até à publicação das portarias de criação dos respectivos lugares de transição, os funcionários devem ser abonados dos vencimentos de categoria a que têm direito, por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do pessoal do serviço e organismo onde as funções dirigentes vinham sendo desempenhadas.
4 - Mantêm-se em vigor os critérios fixados na Resolução n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro, para efeitos da eventual equiparação de cargos dirigentes existentes em 1 de Julho de 1979, com vista à transição a que se reportam os artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79.
5 - A entrada em vigor do presente diploma não rejudica as comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, nem a contagem dos respectivos prazos.
6 - Mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Dezembro, sobre o provimento dos lugares de director de serviços administrativos, até à fixação legal dos princípios referentes à departamentalização dos serviços dessa natureza.
7 - O disposto no artigo 9.º sobre regime de exclusividade entra em vigor com o diploma a que se refere o artigo 20.º.

Artigo 26.º
Revogação

São revogados, relativamente aos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma:

a) O Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;
b) Os artigos 12.º a 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960;
c) O Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967, no que respeita aos cargos previstos no presente diploma;
d) O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho;
e) Os artigos 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho.

Artigo 27.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Pessoal dirigente - Descrição de funções

(ver documento original).

MAPA II
Pessoal dirigente - Competências próprias

(ver documento original).