Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 318/89
de 23 de Setembro
(Revogado
pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de Dezembro).
A reformularão geral
do quadro jurídico do exercício da actividade financeira, pondo
termo à dispersão legislativa que nesta matéria se verifica,
é uma necessidade que, de há muito, se faz sentir.
Porém, estando em curso o processo de harmonização das
legislações nacionais no âmbito da Comunidade Europeia,
é prematuro prosseguir, desde já, essa tarefa.
Nestas condições, terão de realizar-se apenas as reformas
parciais que se afigurem convenientes e possíveis, antecipando, se for
caso disso, soluções que, a breve prazo, teremos de recolher no
nosso direito interno, quer por imperativo de legislação comunitária,
quer por força dos mecanismos concorrenciais.
Neste quadro, importa dotar o aparelho de produção normativa,
no domínio em apreço, de suficiente flexibilidade, para que as
autoridades de supervisão das instituições e de superintendência
do sistema disponham de meios que viabilizem a tomada ágil de decisões
que a experiência e os interesses em presença recomendem.
Convirá testar as soluções que forem necessárias
para a consecução de um modelo coerente e eficaz que proteja a
solvabilidade do sistema e das unidades que nele operem e, do mesmo passo, instaure
um clima de saudável concorrência.
Assim, ao mesmo tempo que ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão
das instituições financeiras, são conferidos poderes para
a definição de rácios e limites, cuja razão de ser
radica em preocupações de natureza prudencial, também se
estabelece, para o exercício desses poderes, um formalismo expedito que
permita soluções flexíveis.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para eliminar as restrições
que impendem, nomeadamente, sobre as instituições de crédito,
nos domínios da aquisição de acções próprias
e da aquisição de acções emitidas por instituições
da mesma natureza. No que toca à questão da aquisição
de acções próprias, julgou-se suficiente subordiná-la
às regras estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais -
o qual, nesta matéria, seguiu as prescrições da 2.ª
Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 13 de Dezembro de 1986
- e considerá-la no âmbito do cálculo dos fundos próprios
das instituições em causa. A alteração das regras
que limitam as instituições de crédito na tomada de participações
em empresas da mesma natureza poderá facilitar eventuais operações
de reestruturação de algumas instituições com vista
ao mercado único europeu e não comporta inconvenientes. Na verdade,
o perigo de dupla contagem de fundos, quer no interior dos grupos, quer ao nível
do sistema, pode ser conjurado através da prática da supervisão
das instituições financeiras em base consolidada e da eventual
imposição de deduções, para efeito do cálculo
dos fundos próprios das instituições de crédito
em base individual, quando necessário.
Também se reformula o regime das incompatibilidades para o exercício
de funções de administração ou direcção
das instituições financeiras. Em lugar da construção
de uma complexa teia de incompatibilidades, procurou-se garantir, fundamentalmente,
que as instituições em apreço sejam geridas por pessoas
que disponham de honorabilidade e competência. Confere-se ao Banco de
Portugal a faculdade de, fundamentadamente, inviabilizar o exercício
de tais funções, designadamente por pessoas que careçam
de experiência adequada para o efeito ou que, por motivo de acumulação
de funções, não dêem garantias de assegurar uma gestão
prudente e eficaz.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Banco de Portugal, relativamente a todas as instituições sujeitas à sua supervisão, estabelecer os seguintes limites prudenciais à realização de operações que as mesmas estejam autorizadas a praticar:
a) Limites à tomada firme de emissões de títulos e à subscrição indirecta de acções;
b) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
c) Limites à emissão de obrigações;
d) Limites à concentração de riscos em uma só entidade, em um só sector de actividade, em uma só região ou em um só país;
e) Limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos.
Art. 2.º Compete de igual modo ao Banco de Portugal fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir as características que os mesmos devem revestir.
Art. 3.º Os poderes conferidos ao Banco de Portugal nos artigos precedentes serão exercidos mediante aviso publicado no Diário da República.
Art. 4.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - ..
a) ...
b) ...
c) Que o conselho de administração ou a direcção de sociedade seja constituído por um número mínimo de três membros, com idoneidade e experiência adequadas ao exercício da função, e detenha poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da instituição.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Art. 5.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...
2 - São ainda inibidos de fazer parte dos órgãos de administração
de bancos comerciais ou de investimento os que, por outras razões, devidamente
fundamentadas pelo Banco de Portugal, nomeadamente por falta de experiência
adequada ou por motivo de excessiva acumulação de funções,
sejam por este consideradas como não satisfazendo os requisitos necessários
para o efeito.
Art. 6.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, com a nova redacção constante do artigo anterior, é aplicável à composição dos órgãos sociais de todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Art. 7.º São revogadas as seguintes disposições legais:
a) N.º 2 do artigo 19.º e artigos 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957;
b) N.º 2 e §§ 1.º e 2.º do artigo 19.º e artigos 25.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;
c) Alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro;
d) Alínea d) do n.º 1 e n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro;
e) Alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio;
f) Alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio;
g) Alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de Fevereiro;
h) Alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro.
Art. 8.º São revogadas, na data de entrada em vigor dos avisos publicados ao abrigo do disposto no artigo 1.º deste diploma, as seguintes disposições legais:
a) Artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957;
b) Artigos 21.º, 22.º, 65.º, 66.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;
c) Artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969;
d) Artigos 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva
- Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.