Ministério
da Habitação e Obras Públicas
Decreto-Lei n.º 313/80
de 19 de Agosto
A análise dos resultados
obtidos durante a vigência do Decreto-Lei n.º
794/76 permite concluir que a utilização do direito de superfície
não tem merecido uma aceitação generalizada, daí
resultando algumas dificuldades da Administração na cedência
de terrenos e uma menor operacionalidade no combate à especulação
com os valores dos mesmos, com reflexos negativos, particularmente no domínio
da habitação.
A permanência desta situação dificulta, em especial, uma
mais rápida satisfação das graves carências habitacionais
hoje verificadas por todo o País, justificando-se assim a revisão
da actual Lei dos Solos, no referente à cedência de terrenos pela
Administração, em propriedade plena, desde que destinados à
prossecução de objectivos de natureza social, sem prejuízo
das modificações a introduzir futuramente, após a revisão
global da legislação urbanística que se encontra em curso.
Com as alterações agora introduzidas procura-se criar condições
para uma mais rápida utilização dos terrenos que são
ou venham a ser propriedade da Administração, incentivando-se,
ao mesmo tempo, a administração autárquica em operações
de urbanização que, não se pretendendo lucrativas, poderão
apresentar-se financeiramente mais equilibradas. Igualmente se reconhece uma
maior autonomia à administração municipal pela admissão
de uma maior flexibilidade na cedência de terrenos, ainda que sujeita
à disciplina definida em planos de urbanização legalmente
aprovados.
Assim, considerando a necessidade de tornar mais eficiente o regime de cedência
de terrenos previsto no Decreto-Lei n.º 794/76,
de 5 de Novembro:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
30/80, de 28 de Julho de 1980:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - Nos
terrenos já pertencentes à Administração ou que
por ela venham a ser adquiridos, desde que destinados aos fins previstos no
artigo 2.º ou a operações de renovação urbana,
sempre que a realização dos correspondentes empreendimentos não
venha a ser efectuada pela Administração, só poderá
ser cedido o direito à utilização mediante a constituição
do direito de superfície, salvo se as transmissões forem feitas
a pessoas colectivas de direito público ou a empresas públicas.
2 - Poderá ainda ser autorizada a cedência dos terrenos, em propriedade
plena, a entidades de direito privado, desde que aqueles se integrem em áreas
abrangidas por planos de urbanização legalmente aprovados.
3 - A cedência dos terrenos, em propriedade plena, referida no número
anterior efectuar-se-á por acordo directo ou por concurso, nos termos
dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º para a cedência em direito de superfície.
4 - Para efeitos do número anterior, na escritura de transmissão
será sempre fixado um prazo máximo para início das construções
a erigir, o qual não poderá ser ultrapassado, salvo casos de força
maior ou outras circunstâncias estranhas aos interessados, sob pena da
reversão dos terrenos à titularidade da Administração
e à perda, por parte do anterior proprietário, de 30% das quantias
entregues a título de pagamento.
5 - Quando o terreno pertencer ao Estado, seus organismos autónomos e
institutos públicos, a decisão a que se refere o n.º 2 cabe
ao Ministro da Habitação e Obras Públicas.
6 - Quando o terreno pertencer a uma autarquia local, cabe à respectiva
Assembleia Municipal a deliberação a que se refere o n.º
2.
7 - Nas regiões autónomas, a competência atribuída
no n.º 5 ao Ministro da Habitação e Obras Públicas
cabe aos órgãos de governo próprio da região.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.