Ministério
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Decreto-Lei n.º 312/2007 de 17 de Setembro
O Quadro de Referência Estratégico
Nacional (QREN), que define as orientações fundamentais para a utilização nacional
dos fundos comunitários com carácter estrutural no período 2007-2013 e para
a estruturação dos programas operacionais temáticos e regionais, assume como
grande desígnio a qualificação dos portugueses e das portuguesas, valorizando
o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como a promoção de
níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sócio-cultural
e de qualificação territorial, num quadro de valorização da igualdade de oportunidades
e, bem assim, de aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas.
A prossecução deste desígnio, que consubstancia a ambição de promover um novo
modelo de crescimento baseado na inovação e no conhecimento, é assegurada pela
definição clara de prioridades estratégicas e de princípios estruturantes.
Foram estabelecidas no QREN cinco prioridades estratégicas, devendo salientar-se
que a respectiva aplicação pelos programas operacionais regionais toma em consideração
a situação, potencialidades e desafios específicos das regiões, as estratégias
regionais de desenvolvimento e, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, as orientações políticas dos Governos Regionais:
a) Promover a qualificação dos portugueses e das portuguesas, desenvolvendo e estimulando o conhecimento, a ciência, a tecnologia, a inovação, a educação e a cultura como principal garantia do desenvolvimento do País e do aumento da sua competitividade;
b) Promover o crescimento sustentado através, especialmente, dos objectivos do aumento da competitividade dos territórios e das empresas, da redução dos custos públicos de contexto, incluindo os da administração da justiça, da qualificação do emprego e da melhoria da produtividade e da atracção e estímulo ao investimento empresarial qualificante;
c) Garantir a coesão social actuando, em particular, nos objectivos do aumento do emprego e do reforço da empregabilidade e do empreendedorismo, da melhoria da qualificação escolar e profissional, do estímulo às dinâmicas culturais, e assegurando a inclusão social, nomeadamente desenvolvendo o carácter inclusivo do mercado de trabalho, promovendo a igualdade de oportunidades para todos e a igualdade de género, bem como práticas de cidadania inclusiva, reabilitação e reinserção social, conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal e a valorização da saúde como factor de produtividade e medida de inclusão social;
d) Assegurar a qualificação do território e das cidades traduzida, em especial, nos objectivos de assegurar ganhos ambientais, promover um melhor ordenamento do território, estimular a descentralização regional da actividade científica e tecnológica, prevenir riscos naturais e tecnológicos e, ainda, melhorar a conectividade do território e consolidar o reforço do sistema urbano, tendo presente a redução das assimetrias regionais de desenvolvimento;
e) Aumentar a eficiência da governação, privilegiando, através de intervenções transversais nos programas operacionais relevantes, os objectivos de modernização das instituições públicas e a eficiência e qualidade dos grandes sistemas sociais e colectivos, com reforço da sociedade civil e melhoria da regulação.
Os princípios orientadores do QREN e dos programas operacionais são os seguintes:
a) A concentração das intervenções, dos recursos e das tipologias de acção, especialmente prosseguida através da consagração de um número reduzido de programas operacionais temáticos e de uma estruturação temática dos programas operacionais regionais do continente, que propiciam o estabelecimento de sinergias e complementaridades entre instrumentos de política pública, e, bem assim, de lógicas de atribuição de recursos e de priorização de domínios de actuação directamente associadas às prioridades estratégicas a prosseguir;
b) A selectividade e a focalização dos investimentos e acções de desenvolvimento, a concretizar pela utilização de critérios rigorosos de selecção e de hierarquização de candidaturas que efectivamente contribuam para a prossecução da estratégia de desenvolvimento adoptada;
c) A viabilidade económica e a sustentabilidade financeira das actuações dirigidas à satisfação do interesse público, através da consideração dos respectivos efeitos sobre a despesa pública actual e futura;
d) A coesão e a valorização territoriais que potenciem os factores de progresso económico, sócio-cultural e ambiental de cada região e as suas diversificadas potencialidades de desenvolvimento, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e regionalmente equilibrado do País;
e) A gestão e monitorização estratégica das intervenções, que garanta a prossecução eficiente e eficaz do desígnio e da orientação estratégica definidos e propicie condições para que a selecção de candidaturas aos programas operacionais tome em particular atenção os seus contributos para a prossecução das metas e prioridades estratégicas estabelecidas.
Foram ouvidos os órgãos
de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei
define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013,
adiante designado por QREN, e dos respectivos programas operacionais, adiante
designados por PO, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das
funções de monitorização, de auditoria e controlo, de certificação, de gestão,
de aconselhamento estratégico, de acompanhamento e de avaliação, nos termos
dos regulamentos comunitários relevantes, designadamente o Regulamento
(CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.
2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável subsidiariamente aos programas
operacionais de cooperação territorial europeia, tendo em conta a prevalência
do princípio de acordo entre os Estados membros que os integram e a Comissão
Europeia.
Artigo 2.º
Governação do QREN e dos PO e respectivas articulações
1 - A governação do QREN e dos PO é exercida:
a) Ao nível governamental, através da coordenação ministerial e da direcção política;
b) Ao nível técnico, através da coordenação e monitorização estratégica, da coordenação e monitorização operacional e financeira, da auditoria e controlo, da certificação, da gestão, do aconselhamento estratégico, do acompanhamento e da avaliação.
2 - A coordenação, monitorização e gestão do QREN e dos PO são articuladas nos seguintes moldes:
a) Articulação entre as operações co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, adiante designado por FEDER, pelo Fundo de Coesão, adiante designado por FC, e pelo Fundo Social Europeu, adiante designado por FSE, e as apoiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, e pelo Fundo Europeu para a Pesca, adiante designado por FEP;
b) Articulação do exercício das competências e responsabilidades atribuídas aos órgãos de monitorização, de certificação, de auditoria, de gestão, de aconselhamento estratégico e de acompanhamento dos PO;
c) Articulação com as entidades responsáveis por importantes instrumentos de concepção, de programação ou de financiamento de políticas públicas, a concretizar no mesmo período, designadamente pela Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE), Plano Nacional de Emprego (PNE), Iniciativa Novas Oportunidades, Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), Plano Nacional de Acção para a Inclusão, Plano Nacional para a Igualdade (PNI), Plano Nacional para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, Plano Tecnológico, Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) e Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
d) Articulação com as entidades responsáveis por documentos de planeamento estratégico de políticas públicas a concretizar nas regiões autónomas no mesmo período.
Artigo
3.º
Princípios orientadores da governação do QREN e dos PO
A governação do QREN e dos PO respeita os seguintes princípios orientadores:
a) Consistência política, no sentido de que as operações apoiadas no período 2007-2013 devem assegurar a concretização das prioridades e orientações governamentais, em prossecução da estratégia de desenvolvimento adoptada pelo QREN;
b) Eficácia e profissionalização, implicando que a concretização das competências atribuídas aos diversos órgãos envolvidos e, especialmente, aos que detêm responsabilidades de gestão, são exercidas no respeito estrito pelas normas e regulamentos aplicáveis, observando as regras de eficiência que determinam a utilização mais racional e adequada dos recursos públicos e, bem assim, os valores éticos inerentes à qualidade do exercício de funções públicas, assegurando a prevenção de eventuais conflitos de interesses, e privilegiam o contributo das operações apoiadas para a produção de resultados e de efeitos positivos relativamente às prioridades estratégicas do QREN;
c) Simplificação, que, atendendo à circunstância de que a governação de estratégias de desenvolvimento que pretendem actuar sobre fenómenos complexos é inevitavelmente influenciada por exigências procedimentais, é especialmente importante no que respeita ao relacionamento dos órgãos de gestão com os beneficiários, potenciais ou reais, das operações apoiadas; o princípio da simplicidade traduz-se, assim, na exigência de ponderação permanente da justificação efectiva dos requisitos processuais adoptados, designadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoio financeiro e para os beneficiários das operações aprovadas e, consequentemente, a correcção das eventuais complexidades desnecessárias;
d) Proporcionalidade, que, sendo particularmente relevante no contexto dos instrumentos regulamentares e das normas processuais aplicáveis à gestão das operações que vão ser concretizadas pelos PO do QREN, determina que - no respeito pelo quadro jurídico nacional e comunitário - as exigências definidas sejam moduladas face à dimensão dos apoios financeiros concedidos.
Capítulo
II
Governação do QREN e dos PO
Secção I
Níveis e órgãos de governação
Artigo 4.º
Níveis de governação
1 - A estrutura orgânica responsável pela governação do QREN e dos PO compreende os seguintes níveis de actuação:
a) Nível global do QREN;
b) Nível de cada um dos fundos comunitários (FEDER, FC e FSE);
c) Nível de cada um dos PO.
2 - A gestão de cada um
dos PO é dirigida pelos órgãos que integram o nível referido na alínea a) do
número anterior e coordenada e monitorizada pelos mencionados na alínea b) do
mesmo número.
3 - O aconselhamento estratégico, o acompanhamento e a participação dos municípios,
dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais pertinentes
é exercido ao nível referido na alínea c) do n.º 1.
Artigo 5.º
Órgãos de governação
1 - Os órgãos de governação do QREN e dos PO especializam-se em razão das funções que exercem, de acordo com as seguintes categorias:
a) Órgãos de direcção política;
b) Órgãos de coordenação técnica e de monitorização estratégica, operacional e financeira;
c) Órgãos de auditoria e controlo;
d) Órgãos de certificação;
e) Órgãos de aconselhamento estratégico;
f) Órgãos de gestão;
g) Órgãos de acompanhamento.
2 - O exercício das competências dos órgãos referidos no número anterior respeita os princípios orientadores definidos no artigo 3.º
Secção II
Governação global
Artigo 6.º
Coordenação ministerial e direcção política do QREN
1 - A coordenação ministerial e a direcção política do QREN compreendem o exercício das seguintes competências:
a) Coordenação global do QREN e dos PO;
b) Estabelecimento de orientações relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN e dos PO;
c) Apreciação e aprovação dos relatórios anuais de monitorização estratégica do QREN, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos relatórios anuais de monitorização operacional e financeira, mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º;
d) Instituição de centros de racionalidade temática, previstos no artigo 9.º;
e) Estabelecimento de orientações gerais sobre a gestão dos PO, nomeadamente sob proposta da comissão técnica de coordenação do QREN, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, e sobre as respectivas articulações, de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 2.º;
f) Apreciação dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) Apreciação e aprovação do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) Apreciação e aprovação das especificações técnicas, bem como dos termos de referência, dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do QREN, referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) Apreciação dos relatórios de auditoria referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
j) Apreciação e aprovação dos relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
l) Estabelecimento de orientações em matérias relevantes que envolvam interacções com a Comissão Europeia e demais órgãos e serviços comunitários;
m) Apreciação das propostas de revisão e de reprogramação do QREN e dos PO referidas na alínea l) do n.º 7 do artigo 40.º, sem prejuízo da competência, atribuída nesta matéria, à comissão de acompanhamento de cada PO;
n) Informação, através do ministro coordenador, ao Conselho de Ministros sobre a prossecução das prioridades estratégicas do QREN e dos PO, bem como sobre a respectiva execução operacional e financeira.
2 - A coordenação ministerial
e a direcção política do QREN e dos PO incumbem à comissão ministerial de coordenação
do QREN.
3 - A comissão ministerial de coordenação do QREN é composta por:
a) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, enquanto responsável pelo desenvolvimento regional, que coordena;
b) Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano;
c) Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Factores de Competitividade;
d) Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Valorização do Território;
e) Ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural e das pescas;
f) Ministro responsável pela área das finanças.
4 - Serão chamados a participar
nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN outros ministros
relevantes em razão da matéria.
5 - Os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira devem participar
nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN sempre que esteja
em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações
para as Regiões Autónomas.
6 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN
o presidente do conselho directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses,
sendo convocado quando que se trate de matérias estratégicas do QREN especialmente
relevantes para os municípios.
7 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN
o coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico.
8 - O presidente da comissão técnica de coordenação do QREN pode participar
nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN.
9 - Os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional e financeira
do QREN são, após aprovação pela comissão ministerial de coordenação do QREN,
remetidos à Assembleia da República, bem como ao Conselho Económico e Social.
Artigo 7.º
Coordenação técnica do QREN
1 - A coordenação técnica do QREN compreende o exercício das seguintes competências:
a) Articular o exercício das competências do Observatório do QREN, do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), e da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) na promoção da eficácia e eficiência da execução dos PO;
b) Assegurar a coordenação da monitorização estratégica, exercida pelo Observatório do QREN, com a monitorização operacional e financeira, exercida pelo IFDR, I. P., nas matérias relativas às operações co-financiadas pelo FEDER e pelo FC, e pelo IGFSE, I. P., no quadro das operações apoiadas pelo FSE;
c) Propor à comissão ministerial de coordenação do QREN orientações gerais sobre a gestão dos PO e acompanhar a respectiva aplicação;
d) Analisar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN os relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade;
e) Analisar e submeter à apreciação das comissões ministeriais de coordenação dos PO pertinentes propostas de revisão e de reprogramação dos PO e do QREN;
f) Emitir orientações técnicas que apoiem o exercício correcto das funções das autoridades de gestão e acompanhar a respectiva aplicação, sem prejuízo das atribuições do IFDR, I. P., do IGFSE, I. P., e da IGF;
g) Aprovar a estratégia global de comunicação do QREN e as orientações transversais para os restantes níveis de comunicação e promover e acompanhar a respectiva aplicação;
h) Assegurar a coerência e articulação funcional dos sistemas de informação no âmbito do QREN;
i) Assegurar a coerência e articulação funcional a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º;
j) Promover o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à protecção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à protecção dos direitos dos consumidores;
l) Promover a articulação das acções e financiamentos e as necessárias sinergias entre os PO, bem como com as realizadas no âmbito dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;
m) Elaborar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN, através do respectivo ministro coordenador, relatórios anuais de monitorização operacional e financeira do QREN;
n) Apoiar o funcionamento da comissão ministerial de coordenação do QREN.
2 - A coordenação técnica
do QREN incumbe à comissão técnica de coordenação do QREN.
3 - A comissão técnica de coordenação do QREN é composta pelo coordenador do
Observatório do QREN, que preside, e pelos presidentes dos conselhos directivos
do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., e pelo inspector-geral de Finanças.
4 - Podem participar nas reuniões da comissão técnica de coordenação do QREN,
em razão da matéria, as autoridades de gestão dos PO, as autoridades de gestão
dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP, o Departamento de Prospectiva
e Planeamento e Relações Internacionais e os centros de racionalidade temática.
5 - A comissão técnica de coordenação do QREN pode reunir em plenário ou por
secções.
6 - As secções da comissão técnica de coordenação do QREN são criadas por deliberação
da comissão ministerial de coordenação do QREN, mediante proposta do ministro
coordenador.
7 - A comissão técnica de coordenação do QREN responde perante a comissão ministerial
de coordenação do QREN, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações
de tutela e os procedimentos de coordenação.
8 - A comissão técnica de coordenação do QREN elabora e aprova o respectivo
regulamento interno, que designadamente define a periodicidade das suas reuniões
plenárias e por secção e as modalidades das respectivas convocatórias.
Artigo 8.º
Coordenação e monitorização estratégica
1 - As actividades técnicas de coordenação e monitorização estratégica do QREN e dos PO compreendem o exercício das seguintes competências:
a) Promover a prossecução das prioridades do QREN, assegurando designadamente a coerência da implementação dos PO no cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida;
b) Elaborar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN relatórios anuais de monitorização estratégica do QREN;
c) Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a prossecução das prioridades do QREN;
d) Participar na elaboração dos relatórios anuais de execução do Programa Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego, designadamente nas matérias relativas ao respectivo contributo dos PO;
e) Elaborar, até ao final de 2009 e de 2012, relatórios sobre o contributo dos PO para a execução dos objectivos da política comunitária de coesão, para o desempenho dos objectivos dos fundos comunitários com carácter estrutural, para a execução das prioridades definidas nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e das estabelecidas no QREN, para a concretização do objectivo de promoção da competitividade e da criação de emprego e para a consecução dos objectivos das orientações integradas para o crescimento e o emprego (2005 -2008) ou de orientações equivalentes definidas pelo conselho Europeu, os referidos relatórios identificam designadamente a situação e as tendências sócio-económicas, as realizações, os desafios e as perspectivas futuras quanto à execução da estratégia de desenvolvimento do QREN, bem como exemplos de boas práticas;
f) Elaborar o plano global de avaliação do QREN e dos PO, em articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., bem como com as autoridades de gestão, que engloba avaliações de âmbito estratégico e operacional e inclui uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos para o período 2007-2013, a sua natureza e calendário respectivos;
g) Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de avaliação a realizar no período 2007-2013, participar no processo de selecção dos peritos e organismos que vão realizar os referidos estudos de avaliação, acompanhar, em estreita articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., bem como com as autoridades de gestão, os exercícios de avaliação e emitir pareceres sobre os correspondentes relatórios intercalares e finais;
h) Propor especificações técnicas, bem como os termos de referência dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do QREN à comissão ministerial de coordenação do QREN e dos PO à comissão ministerial de coordenação PO respectivo;
i) Acompanhar a elaboração dos relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade;
j) Preparar anualmente relatórios que permitam à comissão ministerial de coordenação do QREN monitorizar a aplicação regional dos PO temáticos;
l) Divulgar informação sobre a monitorização estratégica do QREN, designadamente no que respeita à prossecução das respectivas prioridades;
m) Coordenar e centralizar as interacções e a comunicação com os serviços da Comissão Europeia de âmbito estratégico.
2 - As competências referidas
no número anterior são exercidas pelo Observatório do QREN.
3 - As competências do Observatório do QREN referidas nas alíneas a) e b) do
n.º 1 são exercidas em articulação com os centros de racionalidade temática,
a que se refere o artigo 9.º, e com os centros de observação
das dinâmicas regionais, previstos no artigo 10.º
4 - O exercício das referidas competências é apoiado pelos sistemas de informação
das autoridades de certificação, de auditoria e de gestão, aos quais o Observatório
do QREN tem acesso, salvaguardada a protecção de dados reservados, de natureza
pessoal ou resultantes das actividades de auditoria, pela recolha directa de
informação, bem como pelas informações estatísticas disponibilizadas pelo Sistema
Estatístico Nacional e pelo EUROSTAT.
5 - O Observatório do QREN responde perante a comissão ministerial de coordenação
do QREN, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela
e os procedimentos de coordenação.
6 - O Observatório do QREN tem a natureza de estrutura de missão, nos termos
do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004,
de 15 de Janeiro.
7 - O funcionamento e as actividades realizadas pelo Observatório do QREN são
financiados pelos PO de assistência técnica.
Artigo
9.º
Racionalidade temática do QREN
1 - A prossecução da racionalidade temática do QREN corresponde ao desenvolvimento das actividades técnicas adequadas a assegurar a interacção institucional e a tomar iniciativas em áreas temáticas relevantes para a prossecução dos objectivos do QREN, através do exercício das seguintes competências:
a) Promover o contributo eficaz das operações apoiadas pelos PO para a prossecução das prioridades do QREN, de acordo com os objectivos das políticas públicas nacionais relevantes;
b) Analisar a execução dos PO na perspectiva das políticas públicas pertinentes;
c) Desenvolver iniciativas dirigidas à mobilização da procura qualificada nos PO e operações relevantes;
d) Emitir parecer não vinculativo, elaborado na perspectiva das prioridades das políticas públicas cuja prossecução visam apoiar, sobre os regulamentos de aplicação dos PO, mediante solicitação das autoridades de gestão;
e) Emitir, nos termos do artigo 47.º do presente decreto-lei, parecer não vinculativo sobre o mérito das candidaturas;
f) Participar na avaliação dos resultados alcançados e dos efeitos produzidos no quadro dos correspondentes temas;
g) Contribuir para o desenvolvimento das melhores práticas na execução dos PO.
2 - A prossecução da racionalidade
temática do QREN é da responsabilidade de centros de racionalidade temática,
instituídos pela comissão ministerial de coordenação do QREN no âmbito das políticas
públicas especialmente relevantes para a prossecução das prioridades do QREN.
3 - O funcionamento dos centros de racionalidade temática é assegurado pelas
entidades técnicas especialmente responsáveis pelas políticas públicas que venham
a ser seleccionadas pela comissão ministerial de coordenação do QREN.
4 - A actividade dos centros de racionalidade temática é articulada com o exercício
das funções de coordenação e monitorização estratégica do QREN e dos PO.
5 - As actividades realizadas pelos centros de racionalidade temática são financiadas
pelos PO de assistência técnica.
Artigo
10.º
Observação das dinâmicas regionais
1 - A observação das dinâmicas regionais corresponde ao desenvolvimento das actividades técnicas adequadas a assegurar a reflexão e a interacção institucional sobre os processos e as dinâmicas regionais de desenvolvimento económico, social e territorial, através do exercício das seguintes competências:
a) Acompanhamento da execução e dos efeitos regionais das políticas públicas e dos respectivos instrumentos de execução no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial das operações que são objecto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;
b) Desenvolvimento de iniciativas de análise e de reflexão estratégica sobre o desenvolvimento económico, social e territorial de cada região.
2 - A observação das dinâmicas
regionais é da responsabilidade de centros de observação das dinâmicas regionais,
instituídos pela comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
3 - A actividade dos centros de observação das dinâmicas regionais é dinamizada
pelas respectivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR),
que lhes prestam apoio técnico, administrativo e logístico.
4 - As actividades dos centros de observação das dinâmicas regionais são exercidas
em articulação com o Observatório do QREN e apoiam o exercício de competências
das comissões de aconselhamento estratégico dos PO regionais do continente.
5 - As actividades realizadas pelos centros de observação das dinâmicas regionais
são financiadas pelas dotações para assistência técnica dos correspondentes
PO regionais do continente.
6 - As CCDR asseguram a articulação das actividades realizadas pelos centros
de observação das dinâmicas regionais com o Observatório do Ordenamento do Território
e do Urbanismo a que se refere o artigo
5.º do Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril.
Artigo 11.º
Coordenação e monitorização operacional e financeira
1 - A monitorização operacional
e financeira do QREN e dos PO incumbe ao IFDR, I. P., nas matérias relativas
às operações co-financiadas pelo FEDER e pelo FC, e ao IGFSE, I. P., no quadro
das operações apoiadas pelo FSE.
2 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., reportam às tutelas consagradas na Lei
Orgânica do Governo, sem prejuízo de articularem de forma adequada as relações
de cooperação institucional com a comissão ministerial de coordenação do QREN.
Artigo
12.º
Autoridades de certificação
1 - O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., assumem as funções das autoridades de certificação, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, relativamente a todos os PO temáticos, regionais e de assistência técnica, coordenam e centralizam as interacções e a comunicação com os serviços da Comissão Europeia de âmbito operacional e financeiro e, nos termos dos respectivos estatutos, são especialmente responsáveis pelo exercício das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:
a) Promover a prossecução das prioridades operacionais e financeiras do QREN;
b) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declarações de despesa certificada e pedidos de pagamento, com base em informações disponibilizadas pelas autoridades de gestão;
c) Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos apresentadas pelas autoridades de gestão;
d) Certificar que a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis, bem como que as despesas declaradas estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis aos PO e com as regras nacionais e comunitárias;
e) Assegurar, para efeitos de certificação, que receberam informações adequadas das autoridades de gestão sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas;
f) Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou pelas estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., ou do IGFSE, I. P.;
g) Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia;
h) Desenvolver os procedimentos necessários para garantir a compatibilização entre os sistemas de informação das autoridades de gestão e os sistemas de informação das autoridades de certificação, que seja mais eficaz para cumprir os objectivos do artigo 13.º;
i) Manter registos contabilísticos informatizados e actualizados das despesas declaradas à Comissão Europeia;
j) Manter o registo dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação, tendo em conta que os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União Europeia antes do encerramento dos PO, mediante dedução à declaração de despesas seguinte;
l) Emitir normas e orientações técnicas que apoiem o adequado exercício das funções das autoridades de gestão e que favoreçam o bom exercício das funções atribuídas às autoridades de certificação;
m) Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a eficácia e a eficiência do QREN;
n) Difundir boas práticas de gestão e acompanhar a respectiva aplicação pelas autoridades de gestão;
o) Divulgar informação sobre a execução do QREN, designadamente no que respeita à prossecução das respectivas prioridades operacionais e financeiras;
p) Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;
q) Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do QREN e dos PO previstos no artigo 14.º
2
- O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., asseguram o estabelecimento e o funcionamento
eficaz de sistemas de informação no âmbito das suas atribuições específicas
e o tratamento de dados físicos e financeiros sobre a execução do QREN, cuja
coerência e articulação funcional é assegurada pela comissão técnica de coordenação
do QREN.
3 - O IFDR, I. P.,
e o IGFSE, I. P., constituem a delegação portuguesa que é membro do Comité de
Coordenação dos Fundos previsto no
n.º 1 do artigo 103.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11
de Julho.
4 - As funções das autoridades de certificação referidas no n.º 1 não são delegáveis.
SECÇÃO III
Sistemas de informação, avaliação e comunicação
Artigo 13.º
Sistemas de informação
1 - A monitorização estratégica,
operacional e financeira do QREN, a verificação do cumprimento do princípio
da adicionalidade, a certificação, a auditoria e o controlo, o aconselhamento
estratégico, a gestão, o acompanhamento e a avaliação dos PO são apoiadas por
sistemas de informação.
2 - É desenvolvido, sob responsabilidade do Observatório do QREN, um módulo
de integração dos sistemas de informação das autoridades de certificação que
agrega os indicadores necessários para o exercício das suas competências de
coordenação e monitorização estratégicas, integrando outros indicadores relevantes
para o exercício das suas competências e incluindo um conjunto focalizado de
indicadores para a monitorização ambiental estratégica dos PO co-financiados
pelo FEDER e FC, necessário para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares
nacionais e comunitárias aplicáveis.
3 - É da responsabilidade da autoridade de auditoria o desenvolvimento e a manutenção
de um sistema de informação único para auditoria, com uma estrutura modular
para os vários níveis de participação institucional e que, com coerência interna,
acolha a informação fornecida ou recebida pelas diversas entidades e que comunique
com o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007).
4 - É da responsabilidade das autoridades de certificação o desenvolvimento
e a manutenção de sistemas de informação específicos que designadamente integrem,
a níveis agregados, as informações contidas nos sistemas de informação dos PO,
que viabilizem a elaboração e a transferência automática para o sistema de informação
da Comissão Europeia (SFC 2007), designadamente de declarações de despesa certificada
e de pedidos de pagamento e que apoiem o exercício das competências de monitorização
estratégica, operacional e financeira.
5 - É da responsabilidade das autoridades de gestão o desenvolvimento e a manutenção
de sistemas de informação específicos, que integrem bases de dados estatísticos,
financeiros, de realização, de resultado e de impacto, construídas com base
na informação prestada directamente pelos beneficiários e organismos intermédios,
permitindo o respectivo tratamento automático bem como, nas situações pertinentes,
a georreferenciação dos investimentos concretizados.
6 - Os organismos intermédios utilizam um sistema de informação que satisfaça
as especificações técnicas definidas pela autoridade de gestão.
7 - Os indicadores de realização física e financeira dos PO são directa e exclusivamente
produzidos pelos respectivos sistemas de informação das autoridades de gestão
e de certificação, cabendo a estas últimas validar a qualidade da informação.
8 - Os sistemas de informação referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 apoiam igualmente
as actividades de avaliação, informação e comunicação.
9 - Os sistemas de informação a que se refere o número anterior devem permitir
o tratamento transversal da informação para o conjunto dos fundos comunitários
e dos PO.
10 - O IFDR, I. P., assegura a ligação e articulação entre o sistema de informação
do QREN e o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007), sem prejuízo
das articulações directas entre os sistemas de informação das autoridades de
certificação e o SFC 2007.
1 - A avaliação visa melhorar
a qualidade, a eficácia, a eficiência e a coerência das operações concretizadas
com o apoio dos fundos comunitários com carácter estrutural.
2 - As avaliações têm lugar:
a) Antes do início do período de programação, com o objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade da programação, analisando designadamente os objectivos e os resultados a alcançar, bem como os efeitos que devem ser produzidos no quadro da situação temática ou territorial em apreço, das suas potencialidades e desafios, a coerência com a estratégia de desenvolvimento definida, os recursos mobilizados e os procedimentos adoptados para a respectiva governação;
b) Durante o período de programação, examinando em especial a existência de desvios potenciais ou efectivos face aos objectivos estabelecidos;
c) Após o período de programação, incidindo de forma particular sobre os factores de êxito ou de insucesso dos PO e as boas práticas.
3 - As avaliações a realizar
durante o período de programação têm obrigatoriamente lugar no quadro dos processos
de revisão ou de reprogramação dos PO.
4 - As avaliações a realizar durante o período de programação podem assumir:
a) Natureza estratégica, dirigindo-se a analisar os contributos das operações, dos PO e do QREN para a prossecução dos respectivos objectivos e prioridades e a apresentar recomendações para melhorar os respectivos desempenhos;
b) Natureza operacional, destinando-se a analisar a implementação das intervenções do PO ou de conjuntos de PO e a apresentar recomendações para melhorar o seu desempenho.
5 - As avaliações referidas
na alínea b) do n.º 2 incidem igualmente sobre as dimensões relevantes em termos
de avaliação ambiental estratégica.
6 - As avaliações referidas no n.º 3 deste artigo devem, quando respeitem a
um PO ou a conjuntos de PO, ser apresentadas às correspondentes comissões de
acompanhamento e transmitidas à Comissão Europeia.
7 - A responsabilidade pela realização dos estudos de avaliação, concretizados
de acordo com o plano global de avaliação referido na
alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é atribuída às seguintes entidades:
a) Às entidades responsáveis pela preparação dos documentos de programação no caso das avaliações a realizar antes do início do período de programação;
b) Ao Observatório do QREN, no caso das avaliações de natureza estratégica a realizar durante o período de programação;
c) Às autoridades de certificação e às autoridades de gestão, no caso das avaliações de natureza operacional a realizar durante o período de programação;
d) À Comissão Europeia, no caso das avaliações a realizar após o período de programação.
8 - As responsabilidades
definidas nos termos das alíneas b) e c) do número anterior podem ser exercidas
de forma integrada e articulada.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a comissão ministerial do QREN e as comissões
ministeriais dos PO podem decidir realizar estudos de avaliação de natureza
estratégica, nomeadamente mediante proposta da comissão técnica de coordenação
do QREN, que não se encontrem integrados no plano global de avaliação referido
na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
10 - Os estudos de avaliação referidos na alínea b) do n.º 2 são apreciados
pelas comissões ministeriais de coordenação dos PO pertinentes antes da respectiva
apresentação às comissões de acompanhamento.
11 - O Observatório do QREN, as autoridades de certificação e as autoridades
de gestão fornecem os recursos necessários para realizar as avaliações, organizam
a produção e a recolha dos dados necessários, designadamente através dos sistemas
de informação.
12 - As avaliações são realizadas por peritos ou organismos, internos ou externos
à Administração Pública, funcionalmente independentes das autoridades de gestão,
de certificação e de auditoria, bem como do Observatório do QREN.
13 - Os custos associados aos estudos de avaliação são imputados aos PO de assistência
técnica do QREN e às dotações para assistência técnica dos respectivos PO, de
acordo com o âmbito desses exercícios.
Artigo 15.º
Informação e comunicação
1 - As actividades de informação
e comunicação no âmbito do QREN, dos fundos e dos PO são realizadas no quadro
e de forma coerente com uma estratégia de comunicação, dirigida aos objectivos
de melhorar e assegurar a eficácia das formas e dos procedimentos de comunicação
e informação ao público, promovendo a mobilização dos parceiros, o aumento da
transparência e a facilitação do acesso à informação, bem como a optimização
da utilização das tecnologias de informação.
2 - A estratégia de comunicação referida no número anterior integra três níveis
de formulação e de implementação:
a) Estratégia global de comunicação do QREN, cuja elaboração é da responsabilidade do Observatório do QREN, que contém orientações transversais para os restantes níveis;
b) Planos de comunicação por fundo comunitário, cuja elaboração e concretização compete às autoridades de certificação;
c) Planos de comunicação dos PO, da responsabilidade das correspondentes autoridades de gestão.
3 - São elaborados, de
forma coerente com a estratégia de comunicação referida no n.º 1, planos de
comunicação para cada um dos níveis mencionados no número anterior, da responsabilidade
das entidades aí referenciadas.
4 - A estratégia global de comunicação do QREN e as orientações transversais
para os restantes níveis são aprovadas pela comissão técnica de coordenação
do QREN. 5 - A concretização da estratégia global de comunicação do QREN é apoiada
por uma rede informal de contacto, intercâmbio de experiência e boas práticas
entre os responsáveis pela comunicação e informação das entidades referidas
no n.º 2, coordenada pelo presidente da comissão técnica de coordenação do QREN.
SECÇÃO IV
Circuitos financeiros
Artigo 16.º
Circuitos financeiros
1 - As contribuições comunitárias
relativas a cada um dos fundos, concedidas a título dos PO, são creditadas pelos
serviços da Comissão Europeia directamente em conta bancária específica para
cada fundo, a criar para o efeito pelo IFDR, I. P., e pelo IGFSE, I. P., junto
do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
2 - Compete ao IFDR, I. P., e ao IGFSE, I. P.:
a) Efectuar transferências directas para os beneficiários, em regime de adiantamento ou de reembolso, executando autorizações de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão, às quais compete proceder à validação da despesa e do pedido de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte e no n.º 7;
b) Efectuar transferências para as autoridades de gestão dos PO das Regiões Autónomas, às quais compete proceder à validação da despesa e do pedido de pagamento do beneficiário;
c) Recuperar junto dos beneficiários os montantes que tenham sido indevidamente pagos, com juros de mora se for caso disso, sendo ainda responsável pelo reembolso dos financiamentos perdidos sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário não possam ser recuperados;
d) Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação relativas a cada beneficiário, bem como de todas as transferências efectuadas para os organismos intermédios, incluindo ainda os montantes devolvidos por estes organismos, nos casos em que tal ocorra;
e) Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efectuados e dos montantes recuperados, no âmbito do respectivo PO;
f) Organizar e manter actual o registo de dívidas aos PO.
3 - O IFDR, I. P., é responsável no âmbito do FEDER e FC e o IGFSE, I. P., no âmbito do FSE, pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia:
a) Dos montantes recuperados a um beneficiário;
b) Dos montantes que não possam ser recuperados junto do beneficiário, desde que se prove que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência das autoridades de gestão e ou de certificação.
4 - Compete à autoridade de gestão:
a) Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, os regulamentos específicos do PO e as condições específicas de cada operação;
b) Validar despesa e emitir autorizações de pagamento aos beneficiários e determinar os montantes a recuperar, mantendo os respectivos registos contabilísticos;
c) Efectuar, no caso das autoridades de gestão dos PO das Regiões Autónomas, transferências para os beneficiários, em regime de adiantamento ou de reembolso, bem como manter o registo contabilístico das operações realizadas a esse título;
d) Assegurar o registo, no sistema de informação do PO, dos dados referentes à validação da despesa, pagamento e aos montantes a recuperar, devendo salvaguardar a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação da autoridade de certificação.
5 - Compete conjuntamente
às autoridades de certificação e de gestão e aos organismos referidos no n.º
7 assegurar que os beneficiários recebem os montantes de financiamento público
a que têm direito no mais curto prazo possível, não podendo ser aplicada nenhuma
dedução, retenção ou encargo ulterior específico que tenha por efeito reduzir
esses montantes, sem prejuízo de compensação de créditos e das normas comunitárias
e nacionais relativas à elegibilidade.
6 - Pode ser exercida por organismos intermédios responsáveis por subvenções
globais ou organismos responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às
empresas ou de mecanismos de engenharia financeira a função de transferência
directa para os beneficiários, devendo tal ser definido mediante despacho do
membro do Governo que tutela o IFDR, I. P., ou o IGFSE, I. P., consoante o fundo
em questão.
7 - O regime de fluxos financeiros entre, por um lado, o IFDR, I. P., no caso
do FEDER e FC, e o IGFSE, I. P., no caso do FSE, e, por outro, os organismos
referidos no número anterior, deve ser definido em protocolo a estabelecer entre
estas partes e as autoridades de gestão do(s) PO financiador(es).
8 - Os beneficiários apresentam os seus pedidos de pagamento à autoridade de
gestão do PO no âmbito do qual as correspondentes operações foram aprovadas,
de acordo com o que nesta matéria seja definido na regulamentação nacional aplicável
aos PO.
9 - São definidas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas
das finanças e do desenvolvimento regional, para o FEDER e FC, as normas complementares
ao disposto no presente artigo a observar no âmbito dos circuitos financeiros
entre as autoridades de certificação, as autoridades de gestão, os organismos
intermédios e os beneficiários relativos a todos os PO.
10 - No âmbito do FSE, as regras complementares ao disposto no presente artigo
são definidas através do decreto regulamentar referido no
n.º 4 do artigo 30.º
SECÇÃO V
Auditoria e controlo
Artigo 17.º
Objecto
O exercício das funções de auditoria no âmbito do QREN e dos PO é regulado pelo disposto no presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Princípios orientadores
O exercício das funções de auditoria subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
a) Existência de um modelo único para todo o QREN, que acolha as especificidades que decorrem das características particulares dos fundos estruturais, do fundo de coesão e dos PO;
b) Promoção de acções de coordenação e articulação entre as diferentes entidades, garantindo a eficiência e a eficácia na sua articulação;
c) Boa gestão financeira na utilização dos fundos disponibilizados através do QREN;
d) Garantia do respeito pela separação de funções.
Artigo 19.º
Objectivos
O exercício das funções de auditoria tem por objectivo:
a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo dos PO estão instituídos em conformidade com os requisitos dos artigos 58.º a 62.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, e funcionam de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa apresentadas à Comissão Europeia são correctas e, consequentemente, que as transacções subjacentes são legais e regulares;
b) Prevenir e detectar as irregularidades, contribuindo para a correcção e recuperação dos fundos indevidamente pagos.
Artigo 20.º
Entidades
1 - A auditoria do QREN integra:
a) A IGF, enquanto autoridade de auditoria de todos os PO;
b) As estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P.;
c) A comissão técnica de auditoria.
2 - As funções de auditoria do QREN são exercidas com base:
a) Na regulamentação comunitária aplicável e no presente decreto-lei;
b) Nos manuais de auditoria;
c) Nos manuais de procedimentos das autoridades de certificação, das entidades pagadoras e das autoridades de gestão.
Artigo
21.º
Autoridade de auditoria
1 - As funções de autoridade de auditoria do QREN são exercidas pela IGF, sendo-lhe cometido o exercício das funções previstas na regulamentação comunitária aplicável, designadamente:
a) Assegurar que são realizadas auditorias a fim de verificar o funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional;
b) Assegurar que são efectuadas auditorias e controlos sobre operações com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas, nos termos definidos no âmbito do sistema de auditoria e controlo do QREN;
c) Apresentar à Comissão Europeia, num prazo de nove meses após a aprovação do programa, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que vão realizar as auditorias referidas nas alíneas anteriores, o método a utilizar, o método de amostragem para as auditorias das operações e a planificação indicativa das auditorias a fim de garantir que os principais organismos são controlados e que as auditorias são repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação;
d) Até 31 de Dezembro de cada ano durante o período de 2008 a 2015:i) Apresentar à Comissão Europeia um relatório anual de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo durante o anterior período de 12 meses que terminou em 30 de Junho do ano em causa, em conformidade com a estratégia de auditoria do programa, e prestar informações sobre eventuais problemas encontrados nos sistemas de gestão e controlo do programa, sendo que o primeiro relatório, a ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008, deve abranger o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2008 e as informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2015 devem ser incluídas no relatório de controlo final que acompanha a declaração de encerramento;
ii) Emitir um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a sua responsabilidade, sobre se o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão Europeia são correctas e, consequentemente, dar garantias razoáveis de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade;
iii) Apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.º, uma declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade e a regularidade das despesas em causa;e) Apresentar à Comissão Europeia, até 31 de Março de 2017, uma declaração de encerramento que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes abrangidas pela declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.
2 - São realizadas directamente pela autoridade de auditoria ou através do recurso a auditores externos, as auditorias que visem:
a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo dos PO;
b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar pelas estruturas de auditorias segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., são realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente aplicáveis.
3 - A IGF, enquanto autoridade de auditoria do QREN, deve também exercer análogas funções no âmbito dos PO de cooperação territorial europeia para os quais venha a ser cometida esta responsabilidade a Portugal.
Artigo
22.º
Estruturas de auditoria segregadas
1 - As estruturas de auditoria
segregadas integram-se no IFDR, I. P., para o FEDER e FC, e no IGFSE, I. P.,
para o FSE.
2 - As estruturas de auditoria segregadas integram as estruturas orgânicas do
IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., no respeito do princípio da separação de funções
e da salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições
destes organismos, designadamente as relativas à certificação de despesa.
3 - As estruturas de auditoria segregadas são responsáveis pela execução das
auditorias em operações e asseguram:
a) A formulação dos planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respectivas amostras;
b) A realização de auditorias a operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
c) Realizar acções de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto da auditoria.
4 - Os técnicos que representem as estruturas de auditoria segregadas, sempre que tal seja necessário ao desempenho das suas funções e para além de outros previstos na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de auditoria;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia, obtendo a colaboração de funcionários e restante pessoal que se mostre indispensável;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das suas funções.
Artigo 23.º
Articulação da actividade de auditoria
1 - A articulação técnica global da actividade de auditoria, incluindo a concertação entre a IGF e as estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., compreende o exercício das seguintes competências:
a) Estabelecer o processo de planeamento anual das auditorias em operações, em conformidade com a estratégia de auditoria;
b) Monitorizar o sistema de informação para as auditorias em operações, identificando as necessidades e correcções a introduzir;
c) Identificar os requisitos do sistema de informação para as auditorias em operações, que permita a monitorização em rede de toda a respectiva actividade;
d) Adoptar e divulgar orientações sistematizadoras para as entidades que exercem responsabilidades de auditoria;
e) Promover a realização periódica de encontros de informação com as autoridades de gestão.
2 - A coordenação da actividade de auditoria é exercida pela comissão técnica de auditoria, adiante designada por CTA, composta pela IGF, que coordena, e pelas estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P.
Artigo 24.º
Exclusividade do exercício das funções de auditoria
1 - O exercício das funções
definidas para a autoridade de auditoria, e para as estruturas de auditoria
segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., não é delegável, no todo ou em
parte.
2 - O disposto no número anterior não abrange a contratação de serviços, incluindo
de auditores externos.
3 - As entidades que desempenhem funções de organismos intermédios, nos termos
do
artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro,
e no âmbito das modalidades de delegação de competências previstas para o QREN,
estão sujeitas, para o conjunto da sua actividade neste âmbito, à auditoria
das entidades referidas nos artigos 21.º e 22.º
Artigo 25.º
Comunicação de irregularidades
1 - No cumprimento do disposto
nos
artigos 27.º a 36.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de
Dezembro, compete à autoridade de auditoria coordenar o tratamento da informação
relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do QREN.
2 - Para efeitos do número anterior compete à autoridade de auditoria:
a) Centralizar as informações relativas a irregularidades detectadas;
b) Promover as acções de articulação que se revelem necessárias, no âmbito da CTA;
c) Elaborar, com a colaboração dos restantes intervenientes, as instruções e normas tendentes a um tratamento uniforme das informações previstas na alínea a).
3 - Serão instituídos, sempre que apropriado, procedimentos específicos para o tratamento das informações e acompanhamento dos processos relativos às irregularidades detectadas, com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da regulamentação relativa à comunicação de irregularidades à Comissão Europeia.
Artigo 26.º
Aquisição de serviços de auditoria externa
1 - A aquisição de serviços de auditoria externa, no âmbito do controlo do QREN, pode ser efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) Prévia qualificação, por concurso público internacional, a realizar pela autoridade de auditoria, de entidades auditoras externas, tendo em vista a constituição de um painel único, com a validade de 2 anos, renovável por iguais períodos com um limite máximo de 10 anos, com observância do regime legal aplicável;
b) Negociação restrita às entidades pré-qualificadas, quando o valor do contrato seja igual ou superior a (euro) 75 000;
c) Ajuste directo restrito às entidades pré-qualificadas, quando o valor do contrato seja inferior a (euro) 75 000;
d) Celebração de contrato escrito, independentemente do valor.
2 - A renovação a que alude o número anterior obedece a regras e procedimentos a definir pela CTA.
Artigo 27.º
Encargos de auditoria
Os encargos com a auditoria do QREN devem ser incluídos e co-financiados no âmbito dos PO de assistência técnica ao QREN, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de elegibilidade.
Secção VI
Participação económica e social no QREN e nos PO
Artigo 28.º
Participação económica e social
1 - A participação económica
e social no âmbito do QREN é especialmente assegurada pelo Conselho Económico
e Social.
2 - Para além do exercício das suas competências próprias, o Conselho Económico
e Social aprecia os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional
e financeira do QREN e os relatórios de execução anual e final dos PO.
3 - As comissões de acompanhamento dos PO integram representantes dos parceiros
económicos, sociais e institucionais, conforme explicitado no
artigo 42.º
Capítulo
III
Governação dos PO
Secção I
Programas Operacionais
Artigo 29.º
Natureza dos PO
1 - Os PO que integram
o QREN têm natureza temática, regional, de assistência técnica e de cooperação
territorial.
2 - Os PO temáticos são:
a) PO Potencial Humano, co-financiado pelo FSE, com incidência territorial correspondente ao território continental;
b) PO Factores de Competitividade, co-financiado pelo FEDER, com incidência territorial nas regiões correspondentes a unidades do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) Norte, Centro e Alentejo;
c) PO Valorização do Território, co-financiado pelo FEDER e pelo FC com incidência territorial nas regiões correspondentes a unidades do nível ii da NUTS Norte, Centro e Alentejo no que respeita às operações co-financiadas pelo FEDER, e com incidência territorial nacional no que se refere às operações co-financiadas pelo FC.
3 - Os PO regionais do continente, cujo co-financiamento comunitário é assegurado pelo FEDER, são:
a) Norte, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Norte;
b) Centro, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Centro;
c) Lisboa, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Lisboa;
d) Alentejo, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Alentejo;
e) Algarve, com incidência territorial na região correspondente ao nível ii da NUTS Algarve.
4 - Os PO das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, cujo co-financiamento é assegurado, em cada uma dessas
regiões, pelo FEDER e pelo FSE, têm incidência territorial nas regiões correspondentes
ao nível ii de cada uma das NUTS Açores e Madeira, respectivamente.
5 - O QREN integra dois PO de assistência técnica, co-financiados respectivamente
pelo FEDER e pelo FSE, com incidência territorial nacional.
6 - Os PO de cooperação territorial são co-financiados pelo FEDER e têm a incidência
transfronteiriça, transnacional e inter-regional especificada em cada um deles.
7 - As prioridades estratégicas do QREN são prosseguidas e os seus princípios
orientadores são respeitados por todos os PO.
SECÇÃO II
Governação dos PO
Artigo 30.º
Regulamentos e orientações para a governação dos PO
1 - A governação dos PO
é efectuada em conformidade com a legislação nacional, com a regulamentação
comunitária, com o QREN, com as decisões da Comissão Europeia relativas à aprovação
dos PO, com o conteúdo dos PO aprovados e com os regulamentos e as orientações
técnicas, administrativas e financeiras estabelecidos no âmbito de cada tipologia
de investimentos ou tipologia de acções susceptível de financiamento pelos PO.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regulamentos específicos
relativos a tipologias de investimentos ou de acções financiadas no âmbito de
PO Regionais, do PO Valorização do Território, do PO Factores de Competitividade
e dos instrumentos de programação do FEADER e FEP que sejam abrangidas pela
intervenção do Regulamento
(CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho,
relativo ao FSE, são instruídos com parecer do IGFSE, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os regulamentos específicos relativos
a tipologias de investimentos ou de acções financiadas no âmbito de PO Potencial
Humano que sejam abrangidas pela intervenção do Regulamento
(CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho,
relativo ao FEDER, são instruídos com parecer do IFDR, I. P.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei,
o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE é aprovado
por decreto regulamentar.
5 - Os regulamentos relativos a cada tipologia de investimentos ou de acções
susceptível de financiamento pelos PO, referidos no n.º 1, são aprovados pelas
comissões ministeriais de coordenação dos respectivos PO, tendo em conta as
orientações estabelecidas pela comissão ministerial de coordenação do QREN e
salvaguardadas as situações em que a referida aprovação é da responsabilidade
do Conselho de Ministros.
6 - As orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas a cada
tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelos PO, referidos
no número anterior, são estabelecidas pelas autoridades de gestão.
7 - Os critérios de selecção das operações financiáveis pelos PO e as respectivas
revisões ou alterações são aprovadas pelas respectivas comissões de acompanhamento,
na sequência das propostas ou de documentos apresentados pelas autoridades de
gestão, através dos respectivos gestores.
8 - Os regulamentos referidos nos n.os 1 e 5 contêm normativos sobre, designadamente,
as seguintes matérias:
a) Tipo e natureza das operações susceptíveis de financiamento pelos PO;
b) Entidades beneficiárias;
c) Condições de aceitabilidade ou admissibilidade dos beneficiários e das operações;
d) Despesas elegíveis para financiamento pelos PO e despesas não elegíveis;
e) Critérios de selecção das operações;
f) Descrição dos processos de apresentação das candidaturas, de verificação das condições de aceitabilidade, da apreciação de mérito, da decisão de financiamento, da contratação do financiamento, do acompanhamento da execução das operações financiadas e do respectivo controlo, apresentando um fluxograma destes processos que identifique os órgãos e entidades responsáveis e os prazos máximos de cada fase;
g) Taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis;
h) Obrigações dos beneficiários das operações.
9 - A utilização de meios de comunicação electrónica respeita, na medida em que sejam exigíveis formas de utilização digital qualificada ou de certificação temporal, os requisitos legais e regulamentares do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 31.º
Governação dos PO temáticos
1 - A governação dos PO
temáticos compreende órgãos de direcção política, órgãos de gestão e órgãos
de acompanhamento.
2 - O órgão de direcção política de cada PO Temático é a comissão ministerial
de coordenação do PO.
3 - O órgão de gestão de cada PO temático é a autoridade de gestão.
4 - O órgão de acompanhamento de cada PO temático é a comissão de acompanhamento.
Artigo 32.º
Princípios orientadores da governação dos PO temáticos
1 - O órgão de gestão de
cada um dos PO temáticos assegura o exercício das competências definidas nos
regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.
2 - O órgão de gestão de cada PO temático responde perante o órgão de direcção
política do respectivo PO, nos termos do n.º 4 do artigo
50.º, e reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica,
operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
3 - O órgão de acompanhamento de cada um dos PO temáticos assegura a participação
dos municípios, dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais
pertinentes em razão da transversalidade da matéria e é responsável pelo exercício
das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões de
acompanhamento.
4 - O exercício da função e das competências atribuídas pelo presente decreto-lei
ao gestor de cada um dos PO temáticos é profissionalizado.
Artigo 33.º
Governação dos PO regionais do continente
1 - A governação dos PO
regionais do continente compreende órgãos de direcção política, órgãos de aconselhamento
estratégico, órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.
2 - O órgão de direcção política do conjunto dos PO regionais do continente
é a comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
3 - O órgão de aconselhamento estratégico de cada PO regional do continente
é a comissão de aconselhamento estratégico regional.
4 - O órgão de gestão de cada PO regional do continente é a autoridade de gestão.
5 - O órgão de acompanhamento de cada PO regional do continente é a comissão
de acompanhamento.
Artigo 34.º
Princípios orientadores da governação dos PO regionais do continente
1 - O órgão de gestão de
cada um dos PO regionais do continente assegura o exercício das competências
definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades de gestão.
2 - O órgão de gestão de cada PO regional do continente responde perante o órgão
de direcção política do conjunto dos PO regionais do continente, nos termos
do n.º 4 do artigo 52.º, e reporta aos órgãos técnicos
de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN,
de auditoria e controlo, de certificação e à comissão de aconselhamento estratégico
do respectivo PO.
3 - O órgão de acompanhamento de cada um dos PO regionais do continente assegura
a participação dos municípios, dos parceiros económicos e sociais e das entidades
institucionais pertinentes em razão da transversalidade e é responsável pelo
exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as comissões
de acompanhamento.
4 - A execução descentralizada ou em parceria de acções integradas pode ser
contratualizada com as associações de municípios relevantes organizadas territorialmente
de acordo com unidades de nível iii da NUTS, devendo os correspondentes contratos
de execução prever mecanismos que impeçam a atomização de projectos de investimento
e garantam com eficácia o interesse supramunicipal de tais acções durante toda
a sua realização.
Artigo 35.º
Governação dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - A governação dos PO
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compreende órgãos de orientação
política e estratégica, órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.
2 - O órgão de orientação política e estratégica dos PO de cada uma das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira é a comissão governamental regional de orientação
dos PO.
3 - O órgão de gestão de cada PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
é a autoridade de gestão.
4 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de cada uma das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira é a comissão de acompanhamento.
Artigo 36.º
Princípios orientadores da governação dos PO das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira
1 - O órgão de gestão de
cada um dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegura o exercício
das competências definidas nos regulamentos comunitários para as autoridades
de gestão e reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica,
operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
2 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de cada uma das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira assegura a participação dos municípios, parceiros económicos
e sociais e é responsável pelo exercício das competências definidas nos regulamentos
comunitários para as comissões de acompanhamento.
3 - Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem a composição e as
competências dos órgãos dos PO das respectivas Regiões, bem como a participação
adequada dos municípios e dos parceiros económicos e sociais e designam os respectivos
representantes nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN.
4 - O exercício da função e das competências atribuídas pelo presente decreto-lei
ao gestor dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é profissionalizado.
Artigo 37.º
Governação dos PO de assistência técnica
1 - A governação dos PO
de assistência técnica compreende órgãos de gestão e órgãos de acompanhamento.
2 - O órgão de gestão de cada PO de assistência técnica é a autoridade de gestão.
3 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de assistência técnica é a
comissão de acompanhamento.
Artigo 38.º
Princípios orientadores da governação dos PO de assistência técnica
1 - Os órgãos de gestão
dos PO de assistência técnica co-financiados pelo FEDER e pelo FSE asseguram
o exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para as
autoridades de gestão.
2 - Os órgãos de gestão dos PO de assistência técnica
co-financiados pelo FEDER e pelo FSE são tutelados pelo ministro responsável
pelo desenvolvimento regional e pelo ministro responsável pelo emprego e pela
formação profissional, respectivamente.
3 - O órgão de acompanhamento do conjunto dos PO de assistência técnica é responsável
pelo exercício das competências definidas nos regulamentos comunitários para
as comissões de acompanhamento.
Artigo 39.º
Governação dos PO de cooperação territorial europeia
Os órgãos de governação dos PO de cooperação territorial europeia têm as características específicas definidas na regulamentação comunitária e as acordadas entre os Estados membros intervenientes e a Comissão Europeia.
Secção III
Órgãos de governação dos PO e respectivas competências
Artigo 40.º
Comissões ministeriais de coordenação dos PO
1 - A coordenação global
da execução de cada um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente
é exercida pelas respectivas comissões ministeriais de coordenação.
2 - As comissões ministeriais de coordenação de cada um dos PO Temáticos e do
conjunto dos PO regionais do continente são compostas pelos ministros com responsabilidades
governativas mais relevantes no âmbito dos respectivos PO e têm a seguinte composição:
a) Comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano - Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que coordena, Ministro de Estado e das Finanças, Ministro da Presidência, Ministra da Educação e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) Comissão ministerial de coordenação do PO Factores de Competitividade - Ministro da Economia e da Inovação, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Justiça, e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Comissão ministerial de coordenação do PO Valorização do Território - Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da administração Interna, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e Ministra da Educação;
d) Comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente - Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que coordena, Ministro da Economia e da Inovação, Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, Ministro da Saúde, Ministra da Educação, Ministra da Cultura e membro do Governo com a tutela da administração local.
3 - Serão chamados a participar
nas reuniões das comissões ministeriais de coordenação dos PO temáticos e regionais
do continente outros ministros relevantes em razão das matérias.
4 - Serão chamados a participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação
do PO temático Valorização do Território os representantes dos Governos Regionais
dos Açores e da Madeira sempre que estejam em causa matérias com interesse para
as Regiões Autónomas.
5 - Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação dos
PO regionais do continente o presidente do conselho directivo da Associação
Nacional de Municípios Portugueses, sendo convocado quando que se trate de matérias
estratégicas especialmente relevantes para os municípios.
6 - A comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente pode
reunir em plenário para tratar de matérias relevantes para todos os PO regionais
do continente ou de forma restrita para tratar de assuntos específicos de uma
região ou de um número limitado de regiões.
7 - A comissão ministerial de coordenação de cada um dos PO temáticos e do conjunto
dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das
seguintes competências:
a) Coordenação global da execução dos PO respectivos;
b) Promoção da participação económica, social e institucional no acompanhamento dos PO respectivos;
c) Aprovação dos regulamentos específicos dos PO respectivos;
d) Estabelecimento de orientações específicas sobre a gestão dos PO respectivos;
e) Definição das tipologias de investimentos e de acções que, pela sua dimensão financeira ou pela especial relevância dos seus objectivos, resultados ou efeitos, são objecto de confirmação da decisão de financiamento pela respectiva comissão ministerial de coordenação;
f) Definição, sob proposta do gestor, das tipologias de investimentos e de acções cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;
g) Aprovação dos contratos celebrados entre as autoridades de gestão e organismos intermédios relativos à execução do PO respectivo;
h) Apreciação das propostas dos relatórios anuais e do relatório final de execução do PO respectivo;
i) Apreciação e aprovação da proposta de plano de avaliação do PO respectivo;
j) Apreciação dos relatórios finais de avaliação operacional do PO respectivo;
l) Apreciação das propostas de revisão e de reprogramação do PO respectivo e do QREN, sem prejuízo da competência, atribuída nesta matéria, à comissão de acompanhamento de cada PO;
m) Apreciação e aprovação das especificações técnicas, bem como dos termos de referência dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do respectivo PO, referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º
8 - A comissão ministerial
de coordenação dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo
exercício das competências referidas no número anterior para o conjunto e para
cada um dos PO regionais do continente, bem como pela promoção da coerência
e sinergias entre as operações financiadas pelos PO regionais do continente
e as apoiadas pelo FEADER e pelo FEP.
9 - A competência da comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do
continente referida na alínea e) do n.º 7 é exercida na sequência de proposta
da comissão directiva e depois de ouvida a comissão de aconselhamento estratégico
do PO.
10 - Constituem competências específicas dos ministros coordenadores:
a) Acompanhar a gestão corrente dos respectivos PO;
b) Apreciar e decidir os recursos a actos praticados pelas autoridades de gestão dos respectivos PO.
Artigo 41.º
Comissões de aconselhamento estratégico dos PO regionais do continente
1 - O aconselhamento estratégico
da execução de cada um dos PO regionais do continente incumbe à respectiva comissão
de aconselhamento estratégico.
2 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do
continente é composta pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento
regional, que preside, e da administração local, pelo presidente da CCDR, por
um representante das instituições do ensino superior, por um representante das
associações empresariais, por um representante das associações sindicais e por
um representante de cada uma das associações de municípios organizadas territorialmente
de acordo com as unidades de nível iii da NUTS, excepto quando necessário para
perfazer o número mínimo de três.
3 - Os representantes das instituições do ensino superior, das associações empresariais
e das associações sindicais, referidos no número anterior, devem assegurar representatividade
regional na área de elegibilidade do respectivo PO.
4 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do
continente reporta, através do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento
regional, à comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
5 - A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do
continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:
a) Promover a concertação regional no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região;
b) Emitir pareceres sobre a execução regional dos PO temáticos;
c) Acompanhar a execução do PO regional, emitir pareceres sobre a adequação das operações apoiadas ao pleno aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento da região e emitir recomendações sobre as orientações de gestão da autoridade de gestão;
d) Apreciar proposta da comissão directiva relativa à definição das tipologias de investimentos cujas candidaturas a apoio financeiro pelo PO são objecto de apreciação de mérito com intervenção de peritos, antes da correspondente deliberação pela comissão ministerial de coordenação;
e) Apreciar e emitir parecer sobre os programas territoriais de desenvolvimento previstos no n.º 3 do artigo 64.º, antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão do PO regional;
f) Tomar conhecimento dos contratos de delegação de competências da autoridade de gestão do PO regional em causa referidos nos artigos 63.º e 64.º e pronunciar-se sobre a respectiva execução.
6 - As competências das comissões de aconselhamento estratégico referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são exercidas com o apoio técnico dos centros de observação das dinâmicas regionais.
Artigo
42.º
Composição das comissões de acompanhamento dos PO
1 - A comissão de acompanhamento dos PO é composta pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
a) Um representante de cada membro da comissão ministerial de coordenação do PO;
b) Os restantes membros da comissão directiva;
c) Um representante de cada organismo intermédio com o qual a autoridade de gestão tenha estabelecido um contrato de delegação de competências;
d) Um representante da autoridade de certificação respectiva;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
g) Quatro representantes dos parceiros económicos e sociais nomeados pelo Conselho Económico e Social, incluindo um representante de organizações não governamentais da área do ambiente;
h) Um representante da área da igualdade de género.
2 - De forma a reforçar
o acompanhamento do PO, por parte dos parceiros sociais, a comissão de acompanhamento
do PO Potencial Humano integra ainda uma comissão de acompanhamento permanente
composta pela autoridade de gestão e por um representante de cada um dos parceiros
económicos e sociais com assento na comissão permanente de concertação social.
3 - A comissão de acompanhamento do PO Valorização do Território integra ainda
um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região
Autónoma da Madeira.
4 - As comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente integram ainda:
a) Os membros da comissão de aconselhamento estratégico;
b) Representantes, em número não superior a três, de entidades institucionais pertinentes em razão da transversalidade, com representatividade regional;
c) Os responsáveis pela gestão dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;
d) O presidente do respectivo conselho da Região;
e) Um representante da Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional.
5 - Os representantes dos
parceiros económicos e sociais referidos na alínea g) do n.º 1, bem como o representante
da área da igualdade de género referido na alínea h) do n.º 1, devem assegurar
representatividade regional quando respeitem às comissões de acompanhamento
dos PO regionais do continente.
6 - A composição das comissões de acompanhamento dos PO das Regiões Autónomas
é definida pelo respectivo Governo Regional.
7 - As comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente integram,
a título consultivo, um representante da CCDR responsável pelo Plano Regional
de Ordenamento do Território sempre que a área de intervenção do mesmo coincida
apenas parcialmente com a área de elegibilidade do PO.
8 - As comissões de acompanhamento integram representantes da Comissão Europeia
a título consultivo.
9 - As comissões de acompanhamento podem integrar representantes do Banco Europeu
de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, a título consultivo, sempre
que os correspondentes PO beneficiem de participação financeira dessas instituições.
10 - O Observatório do QREN, o coordenador nacional da Estratégia de Lisboa
e do Plano Tecnológico, a autoridade de auditoria, o Departamento de Prospectiva
e Planeamento e Relações Internacionais e a autoridade de certificação que não
integra o elenco dos membros referido no n.º 1 podem participar nas reuniões
das comissões de acompanhamento, na qualidade de observadores.
11 - As autoridades de gestão dos PO temáticos podem participar nas reuniões
das comissões de acompanhamento dos outros PO temáticos e dos PO regionais,
na qualidade de observadores.
12 - As autoridades de gestão dos PO regionais do continente e das Regiões Autónomas
podem participar nas reuniões das comissões de acompanhamento dos PO temáticos
e dos outros PO regionais, na qualidade de observadores.
13 - Os membros observadores devem ser informados das respectivas agendas em
simultâneo com os restantes membros.
14 - Quando a especificidade das matérias o justificar, as comissões de acompanhamento
podem reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo
regulamento interno.
15 - Em situações extraordinárias, devidamente justificadas, o gestor do PO
pode solicitar a emissão de pareceres ou deliberações pela comissão de acompanhamento
por procedimento escrito.
16 - Nas situações em que as comissões de acompanhamento exercem competências
relativamente a vários PO, a respectiva presidência é assegurada rotativamente
por cada um dos respectivos gestores.
17 - No caso dos PO de assistência técnica, dada a sua especialidade e carácter
instrumental de apoio à gestão dos restantes PO, a composição da comissão de
acompanhamento é definida por despacho conjunto dos membros do Governo que,
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 38.º,
tutelam os respectivos órgãos de gestão.
Artigo 43.º
Competência das comissões de acompanhamento dos PO
1 - As comissões de acompanhamento dos PO asseguram a eficácia e a qualidade da execução dos respectivos PO, sendo especialmente responsáveis pelo exercício das seguintes competências:
a) Analisar e aprovar os critérios de selecção das operações financiáveis e aprovar revisões ou alterações desses critérios;
b) Examinar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos do PO designadamente no que respeita à realização dos objectivos específicos fixados para cada um dos eixos prioritários;
c) Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução e o relatório final de execução do PO;
d) Analisar os resultados das avaliações estratégicas e operacionais relevantes para o PO e apresentar à autoridade de gestão propostas de realização de avaliações, designadamente quando os desvios entre os progressos verificados e os objectivos fixados em cada eixo prioritário forem considerados quantitativa ou qualitativamente significativos;
e) Receber informação e analisar as conclusões do relatório de controlo anual, ou da parte do relatório que se refere ao PO, bem como sobre eventuais observações pertinentes expressas pela Comissão Europeia após a respectiva análise;
f) Apresentar à autoridade de gestão propostas de revisão ou proceder a análises do PO susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos dos fundos comunitários referidos na regulamentação europeia ou de melhorar a gestão do PO, nomeadamente a sua gestão financeira;
g) Examinar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia relativa à participação dos fundos comunitários;
h) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
2 - O exercício das competências referidas no número anterior é efectuado na sequência das propostas apresentadas pela autoridade de gestão, através do respectivo gestor.
Artigo
44.º
Autoridades de gestão dos PO
1 - As autoridades de gestão
dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente
têm a natureza jurídica de estrutura de missão, nos termos do disposto no
artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
2 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica
e dos PO regionais do continente têm a duração prevista para a execução dos
respectivos PO, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração
de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria.
3 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos
PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente são criadas por resolução
do Conselho de Ministros, que estabelece:
a) A designação da estrutura de missão;
b) A identificação da missão;
c) Os termos e a duração do mandato, com definição clara dos objectivos a alcançar;
d) A composição do secretariado técnico, o estatuto e a forma de nomeação do ou dos secretários técnicos e dos elementos que o compõem;
e) O número de elementos que integram o secretariado técnico e respectivas funções;
f) O número máximo de elementos a recrutar nos termos da alínea b) e c) do n.º 4;
g) Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.
4 - O recrutamento dos elementos que integram as autoridades de gestão referidos nos números anteriores é efectuado com recurso:
a) À requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, pela duração máxima estabelecida para a autoridade de gestão;
b) À cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
c) À celebração de contrato individual de trabalho, a termo, que cessa automaticamente com a cessação da autoridade de gestão.
5 - As autoridades de gestão
dos PO temáticos, dos PO regionais do continente e dos PO de assistência técnica
regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e, pelo artigo
28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
6 - As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO regionais do continente
e dos PO de assistência técnica são representadas pelo respectivo gestor.
7 - A organização e o funcionamento das autoridades de gestão dos PO asseguram
a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo designadamente em conta
as disposições pertinentes do Código do Procedimento Administrativo.
8 - As autoridades de gestão dos PO temáticos e dos PO de assistência técnica
devem promover as soluções organizativas que favoreçam a partilha de recursos
e a realização comum de tarefas de apoio.
Artigo
45.º
Competência da autoridade de gestão dos PO temáticos e de assistência técnica
1 - A autoridade de gestão dos PO temáticos e de assistência técnica é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências, através da comissão directiva, no caso dos PO temáticos, e do gestor, no caso dos PO de assistência técnica:
a) Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelo PO, regulamentos e aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
b) Propor as tipologias de investimentos ou acções cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;
c) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;
d) Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;
e) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;
f) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
g) Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e dos termos de aceitação das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
h) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;
i) Verificar a elegibilidade das despesas;
j) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;
l) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
m) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN;
n) Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas, e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
o) Assegurar o exercício das actividades necessárias no âmbito das candidaturas e execução dos projectos apoiados por programas de iniciativa comunitária ou por linhas orçamentais específicas do orçamento comunitário, designadamente nas situações em que se verifiquem complementaridades entre os referidos projectos e os que são financiados pelos respectivos PO;
p) Fornecer às autoridades de certificação as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos;
q) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais;
r) Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e elaborar o plano de avaliação do PO;
s) Assegurar que as avaliações operacionais do PO são realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis;
t) Submeter à apreciação da comissão técnica de coordenação do QREN propostas de revisão e de reprogramação do PO, eventualmente envolvendo reprogramações noutros PO;
u) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
v) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;
x) Elaborar e, após apreciação pela comissão ministerial de coordenação do PO, no caso dos PO temáticos, e aprovação pela comissão de acompanhamento do PO, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
z) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;
aa) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PO;
ab) Nas situações previstas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, propor a aprovação pela comissão ministerial de coordenação do PO das candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
ac) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
ad) Confirmar as decisões de aprovação dos organismos intermédios;
ae) Celebrar contratos de financiamento e assinar termos de aceitação relativos às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos ou a execução das acções;
af) Transmitir os relatórios referidos na alínea x), após aprovação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.
2 - As competências referidas
no número anterior são delegáveis no gestor que preside à comissão directiva.
3 - São competências do gestor que preside à comissão directiva:
a) Representar a comissão directiva e o PO em quaisquer actos e actuar em nome desta junto da comissão ministerial de coordenação do PO, de instituições nacionais, estrangeiras, comunitárias e internacionais;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão directiva e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
c) Presidir ou integrar os órgãos participados pela autoridade de gestão;
d) Praticar os actos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respectivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos, e que não constituam competência da respectiva comissão directiva;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou que lhe sejam delegados pela comissão directiva;
f) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação da comissão directiva, por motivo imperioso de urgência, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo do dever de ratificação dos actos na primeira reunião ordinária subsequente;
g) Distribuir pelouros pelos restantes membros da comissão directiva.
4 - Sem prejuízo do disposto
no presente artigo, no âmbito do FSE podem ser definidas através do decreto
regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º outras
competências da autoridade de gestão.
5 - No caso do PO de assistência técnica FSE, as decisões de aprovação são objecto
de homologação pelo Ministro que tutela o respectivo órgão de gestão.
6 - No âmbito do FSE, nos casos em que haja delegação
de competências de aprovação em organismos intermédios, as respectivas decisões
de aprovação só são objecto de confirmação, quando tal seja expressamente definido
no contrato que regula a relação de delegação.
Artigo
46.º
Competência da autoridade de gestão dos PO regionais do continente
1 - A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências, através da comissão directiva mediante iniciativa de qualquer dos seus membros, em particular do presidente:
a) Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelo PO, regulamentos e aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
b) Nas situações previstas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, propor a aprovação pela comissão ministerial de coordenação do PO das candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
c) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
d) Confirmar as decisões de aprovação dos organismos intermédios;
e) Propor as tipologias de investimentos cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;
f) Elaborar e, após apreciação pela comissão ministerial de coordenação do PO e aprovação pela comissão de acompanhamento do PO, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
g) Fornecer às autoridades de certificação as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos;
h) Submeter à apreciação da comissão técnica de coordenação do QREN propostas de revisão e de reprogramação do PO, eventualmente envolvendo reprogramações noutros PO;
i) Assegurar o exercício das actividades necessárias no âmbito das candidaturas e execução dos projectos apoiados por programas de iniciativa comunitária ou por linhas orçamentais específicas do orçamento comunitário, designadamente nas situações em que se verifiquem complementaridades entre os referidos projectos e os que são financiados pelos respectivos PO;
j) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais.
2 - Constituem competências da comissão directiva delegadas no respectivo presidente, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação:
a) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;
b) Assegurar de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;
c) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;
d) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
e) Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e dos termos de aceitação das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
f) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;
g) Verificar a elegibilidade das despesas;
h) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;
i) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
j) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN;
l) Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas, e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
m) Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e elaborar o plano de avaliação do PO;
n) Assegurar que as avaliações operacionais do PO são realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis;
o) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;
p) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
q) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;
r) Celebrar contratos de financiamento relativos às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos;
s) Transmitir os relatórios referidos na alínea f) do n.º 1, após aprovação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social;
t) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PO.
3 - Constituem competências do presidente da comissão directiva, sem prejuízo da possibilidade da sua delegação:
a) Representar a comissão directiva e o PO em quaisquer actos e actuar em nome desta junto da comissão ministerial de coordenação do PO, de instituições nacionais e estrangeiras, comunitárias ou internacionais;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão directiva e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
c) Presidir ou integrar os órgãos participados pela autoridade de gestão;
d) Vincular a comissão directiva;
e) Praticar os actos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respectivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos, e que não constituam competência da respectiva comissão directiva;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou que lhe sejam delegados pela comissão directiva;
g) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação da comissão directiva, por motivo imperioso de urgência, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo do dever de ratificação dos actos na primeira reunião ordinária subsequente.
4 - As comissões directivas dos PO regionais do continente podem delegar nos seus membros executivos o exercício das competências transversais que lhes estão atribuídas, sendo as deliberações de delegação de competências objecto de confirmação formal pela comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
Artigo
47.º
Apreciação de mérito com recurso a entidades externas
1 - A apreciação de mérito das candidaturas com recurso a entidades externas referida nos artigos anteriores respeita à apreciação do seu contributo para a prossecução das prioridades do QREN, para a concretização das políticas públicas pertinentes e para os objectivos do PO e é efectuada através da solicitação, pela autoridade de gestão, de pareceres não vinculativos elaborados por:
a) Peritos independentes;
b) Entidades ou serviços públicos responsáveis tecnicamente pela formulação, execução ou monitorização das correspondentes políticas públicas;
c) Centros de racionalidade temática.
2 - Podem ser fixados pela autoridade de gestão prazos máximos para emissão dos pareceres referidos no número anterior.
Artigo 48.º
Articulação entre a execução dos PO regionais e os planos regionais de ordenamento
do território
1 - As estratégias de desenvolvimento
regional dos PO regionais e os planos regionais de ordenamento do território
(PROT) constituem os principais enquadramentos para a execução dos PO regionais
do continente.
2 - Nos casos em que a delimitação geográfica de um PROT abranja territórios
de elegibilidade de vários PO regionais, a CCDR responsável pelo PROT participa
na monitorização da execução dos PO regionais abrangidos, com o intuito de promover
uma compatibilização eficaz entre os dois instrumentos.
3 - A participação referida no número anterior é efectuada em moldes a estabelecer
por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Artigo 49.º
Controlo interno
1 - As autoridades de gestão
dos PO são responsáveis pela implementação de um sistema de controlo interno,
que previna e detecte as situações de irregularidade, e de um sistema adequado
de verificação da realização física e financeira das intervenções e de validação
das despesas, contribuindo para a concretização dos objectivos que presidem
à auditoria do QREN.
2 - Às autoridades de gestão são cometidas as funções previstas no
artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho,
e no
artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro,
devendo o sistema de controlo interno prevenir e detectar as situações de irregularidade
e permitir a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas.
3 - Os procedimentos de controlo interno implementados pelas autoridades de
gestão não relevam para o esforço de controlo, embora a avaliação da sua fiabilidade
seja fundamental para:
a) A avaliação do risco, a efectuar pela autoridade de auditoria;
b) A definição dos parâmetros de amostragem, incluindo a dimensão das amostras, a efectuar pelas estruturas de auditoria segregadas.
4 - A informação transmitida
pelas autoridades de gestão às autoridades de certificação constitui um elemento
essencial para a certificação das despesas declaradas à Comissão Europeia, podendo
as insuficiências nos procedimentos de controlo interno inviabilizar aquela
certificação.
5 - Um modelo padronizado de transmissão da informação requerida nos termos
no número anterior deve ser elaborado pelas autoridades de certificação e apresentado
pelas autoridades de gestão, associado às declarações de despesas.
Artigo 50.º
Autoridade de gestão dos PO temáticos
1 - A gestão dos PO temáticos
incumbe à autoridade de gestão.
2 - A autoridade de gestão dos PO temáticos é composta pelos seguintes órgãos:
3 - A autoridade de gestão
é presidida pelo gestor.
4 - A autoridade de gestão de cada PO temático responde
perante a correspondente comissão ministerial de coordenação, competindo ao
ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
5 - A autoridade de gestão de cada PO temático reporta aos órgãos técnicos de
coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de
auditoria e controlo e de certificação.
Artigo 51.º
Composição das comissões directivas dos PO temáticos
A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º é composta por um gestor, que preside, e por dois vogais executivos.
Artigo 52.º
Autoridade de gestão dos PO regionais do continente
1 - A gestão dos PO regionais
do continente incumbe à autoridade de gestão.
2 - A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é composta pelos seguintes
órgãos:
3 - A autoridade de gestão
é presidida pelo gestor.
4 - A autoridade de gestão de cada PO regional do
continente responde perante a correspondente comissão ministerial de coordenação,
competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos
de coordenação.
5 - A autoridade de gestão de cada PO regional do continente reporta aos órgãos
técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira
do QREN, de auditoria e controlo e de certificação e ao órgão de aconselhamento
estratégico do respectivo PO.
Artigo 53.º
Composição das comissões directivas dos PO regionais do continente
1 - A comissão directiva
referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior
é composta pelo presidente da respectiva CCDR, que preside na qualidade de gestor
do PO, por dois vogais não executivos designados por despacho conjunto dos ministros
que compõem a comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente,
e por dois vogais não executivos designados pelo conjunto dos municípios que
integram a correspondente região, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Dois dos membros das comissões directivas dos PO do Norte, do Centro e do
Alentejo desempenham funções executivas, sendo a sua designação efectuada pela
correspondente comissão ministerial de coordenação, sendo um deles designado
de acordo com a indicação dos municípios da respectiva região.
3 - No decurso do período de execução dos PO de Lisboa e do Algarve, a correspondente
comissão ministerial de coordenação pode deliberar atribuir funções executivas
a um dos vogais indicados pelos ministros e a um dos vogais indicados pelos
municípios, caso o volume ou a complexidade do trabalho a desenvolver o justifiquem,
de acordo com o procedimento estabelecido pelo número anterior.
Artigo 54.º
Autoridade de gestão dos PO das Regiões Autónomas
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem a composição e as competências das autoridades de gestão dos PO das respectivas Regiões.
Artigo 55.º
Autoridade de gestão dos PO de assistência técnica
1 - A gestão dos PO de assistência
técnica incumbe à autoridade de gestão.
2 - A autoridade de gestão dos PO de assistência técnica é composta pelos seguintes
órgãos:
a) Gestor;
b) Secretariado técnico.
3 - As competências e responsabilidades
da autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER
são exercidas pelo IFDR, I. P.
4 - As competências e responsabilidades da autoridade de gestão do PO de assistência
técnica co-financiado pelo FSE são exercidas pelo IGFSE, I. P.
Artigo 56.º
Secretariado técnico
1 - O secretariado técnico,
que integra as autoridades de gestão dos PO, tem por missão apoiar tecnicamente
os gestores e as comissões directivas no exercício das suas competências.
2 - O secretariado técnico funciona sob a responsabilidade das comissões directivas,
no caso dos PO temáticos e dos PO regionais do continente, e sob a responsabilidade
do gestor, no caso dos PO de assistência técnica, tendo em conta o disposto
no presente decreto-lei.
3 - O secretariado técnico desempenha as funções que lhe sejam conferidas pelo
gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão directiva,
sendo especialmente responsável pela verificação e emissão de parecer sobre
a aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, tendo em conta a
disciplina jurídica aplicável.
4 - Os secretariados técnicos são criados pela resolução do Conselho de Ministros
referida no n.º 3 do artigo 44.º
SECÇÃO IV
Nomeação dos gestores e regime jurídico dos órgãos de governação
Artigo 57.º
Nomeação dos gestores
1 - Os membros das comissões
directivas dos PO temáticos são nomeados por resolução do Conselho de Ministros,
na sequência de proposta apresentada pela comissão ministerial de coordenação
do QREN, através do ministro coordenador.
2 - Os presidentes das comissões directivas dos PO regionais do continente são,
por inerência, os presidentes das CCDR.
3 - O gestor do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER é, por inerência,
o presidente do conselho directivo do IFDR, I. P.
4 - O gestor do PO de assistência técnica co-financiado pelo FSE é, por inerência,
o presidente do conselho directivo do IGFSE, I. P.
5 - O provimento dos gestores dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
pode ser feito por nomeação ou por inerência, sendo competência dos órgãos próprios
dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 58.º
Regime jurídico dos órgãos de governação
O Observatório do QREN e as autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente têm a natureza de estruturas de missão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, tendo o respectivo coordenador, os membros das comissões directivas dos PO temáticos e os membros executivos das comissões directivas dos PO regionais do continente o estatuto que lhes seja atribuído na resolução do Conselho de Ministros que criar a correspondente estrutura de missão.
Secção V
Financiamento
Artigo 59.º
Financiamento
1 - O financiamento dos
recursos e das actividades necessárias e adequadas à prossecução da missão e
ao exercício das competências dos órgãos técnicos de governação do QREN é assegurado
pelos PO de assistência técnica.
2 - O financiamento dos recursos e das actividades necessárias e adequadas à
prossecução da missão e ao exercício das competências dos órgãos técnicos de
governação dos PO é assegurado pelos recursos financeiros para assistência técnica
dos respectivos PO.
3 - O apoio administrativo e financeiro ao Observatório do QREN é assegurado
pelo IFDR, I. P.
4 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento
da comissão técnica de coordenação do QREN e das suas secções é assegurado pelo
IFDR, I. P.
5 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão dos PO temáticos
é definido por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do
artigo 44.º
6 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão dos PO regionais
do continente é assegurado pelas CCDR.
7 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão do PO de assistência
técnica co-financiado pelo FEDER é assegurado pelo IFDR, I. P.
8 - O apoio administrativo e financeiro às autoridades de gestão do PO de assistência
técnica co-financiado pelo FSE é assegurado pelo IGFSE, I. P.
9 - O financiamento dos recursos e das actividades necessárias e adequadas à
prossecução da missão e ao exercício das competências dos órgãos técnicos de
governação do QREN e dos PO é assegurado pelos PO de assistência técnica, no
primeiro caso, e pelos recursos financeiros para assistência técnica dos respectivos
PO no segundo.
CAPÍTULO
IV
Execução dos PO e delegação de competências das autoridades de gestão
SECÇÃO I
Definições e princípios gerais
Artigo 60.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
a) «Operação» um projecto ou um grupo de projectos coerentes, seleccionados pela autoridade de gestão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pela comissão de acompanhamento, e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem;
b) «Grande projecto» uma operação susceptível de financiamento pelo FEDER ou pelo FC que inclua uma série de obras, actividades ou serviços destinados a realizar uma acção indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 25 milhões de euros no domínio do ambiente e a 50 milhões de euros noutros domínios;
c) «Beneficiário» um operador, organismo ou empresa, do sector público ou privado, responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução de uma operação; no caso de operações relativas a auxílios de Estado, os beneficiários são empresas públicas ou privadas que realizam projectos individuais e recebem um auxílio estatal, os beneficiários responsáveis pelo arranque de operações são as entidades que, no quadro desse projecto, tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, contratam a execução, asseguram o financiamento, são responsáveis pela contabilização e apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas decorrentes da contratação da execução realizada pelos destinatários das ajudas e acompanham a execução, os beneficiários responsáveis pelo arranque e execução de operações são as entidades que tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, executam, asseguram o financiamento, e são responsáveis pela contabilização e apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas;
d) «Organismo intermédio», qualquer organismo ou serviço público ou privado que actue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações, os organismos intermédios são as entidades que, no quadro dessas operações, tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, contratam a execução, asseguram o financiamento, recebem os documentos comprovativos da execução e das despesas realizadas, acompanham a execução, exercem o controlo, designadamente financeiro, sobre a execução e avaliam as realizações e os resultados alcançados, nos termos da delegação de competências de gestão que lhe forem conferidas;
e) «Subvenção global» o apoio relativo a uma ou mais operações, relativamente à qual a autoridade de gestão delega competências no âmbito da respectiva gestão a um organismo intermédio, atribuindo a esse organismo intermédio recursos financeiros para o exercício das competências de gestão delegadas.
2 - Nos organismos intermédios a que se refere a alínea d) do número anterior, incluem-se entidades públicas centrais, regionais e locais, organismos de desenvolvimento regional e organizações não governamentais.
Artigo 61.º
Princípios gerais
1 - A execução dos PO é sempre concretizada através do estabelecimento de contratos relativos:
a) Ao arranque e ao arranque e execução de operações com beneficiários;
b) À delegação de competências das autoridades de gestão em organismos intermédios.
2 - Quer a contratualização
com beneficiários quer a delegação de competências em organismos intermédios
implicam sempre a celebração de contratos escritos com a autoridade de gestão,
especificando as responsabilidades das partes contratantes.
3 - As competências da autoridade de gestão não são delegáveis em beneficiários,
seja qual for a forma que os mesmos revistam.
4 - As competências das autoridades de gestão que sejam objecto de delegação
em organismos intermédios através de subvenções globais não são susceptíveis
de subdelegação.
5 - Não são susceptíveis de delegação em organismos intermédios nem de integração
em subvenções globais as competências relativas a certificação, referidas no
n.º 1 do artigo 12.º, auditoria e controlo, sem prejuízo da prestação de
serviços de auditoria e controlo por entidades públicas ou privadas, incluindo
auditores externos.
6 - O objecto da delegação de competências de gestão respeita a operações incluídas
num único PO.
7 - Os relatórios de execução das operações objecto de contratualização da gestão
são estruturados de acordo com os eixos prioritários do PO a que respeitam.
8 - As competências da autoridade de gestão objecto de delegação em organismos
intermédios, nos termos referidos nos números anteriores, são as definidas:
a) No n.º 1 do artigo 45.º, com excepção das alíneas a), b), m), n), o), p), q), r), s), t), v), x), z), aa), ab), ad) e af) no que respeita aos PO temáticos;
b) No n.º 1 do artigo 46.º, com excepção das a), b), d), e), f), g), h), i) e j), e no n.º 2 do mesmo artigo, com excepção das alíneas j), l), m), n), o), q), s) e t), no que respeita aos PO regionais do continente.
9 - As competências da
autoridades de gestão só podem ser objecto de delegação em organismos intermédios
desde que propiciem condições para melhorar a eficácia e a eficiência da gestão
ou para superar insuficiências quantitativas ou qualitativas em recursos.
10 - O exercício das competências das autoridades de gestão delegadas em organismos
intermédios respeita os regulamentos, as orientações técnicas, administrativas
e financeiras e as disposições sobre apreciação de mérito aplicáveis ao PO.
11 - A coerência dos projectos que integram uma subvenção
global é assegurada através do estabelecimento, pelos correspondentes organismos
intermédios, de estratégias integradas de desenvolvimento prosseguidas pela
subvenção global e da sua subsequente aceitação formal pela autoridade de gestão.
12 - Os organismos intermédios com os quais sejam delegadas, pelas autoridades
de gestão, competências de gestão no quadro de subvenções globais assumem solidariamente
a responsabilidade pela execução das operações apoiadas pela subvenção global.
13 - A contratualização com beneficiários ou a delegação em organismos intermédios
referidas nos números anteriores não prejudica a responsabilidade financeira
das autoridades de gestão e do Estado.
14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o organismo intermédio responsável
pela gestão de uma subvenção global deve fornecer garantias de solvabilidade
e de competência no domínio em causa, bem como em matéria de gestão administrativa
e financeira, devendo estar estabelecido ou representado no território abrangido
pelo PO no momento da sua designação.
15 - Nas situações em que as operações sejam de iniciativa municipal, são preferencialmente
objecto de financiamento pelo PO as que tenham natureza supramunicipal.
16 - O cumprimento dos requisitos de acesso ao financiamento pelo PO no âmbito
do disposto nos números anteriores deve ser comprovado pelo beneficiário ou
verificado pelo organismo intermédio, nos termos da legislação nacional e da
regulamentação comunitária aplicável.
17 - Quando se verifique o estabelecimento de subvenções globais, o cumprimento
dos requisitos de acesso dos beneficiários a financiamento deve ser comprovado
pelo organismo intermédio, nos termos das normas regulamentares e legislativas
nacionais e comunitárias.
18 - Os beneficiários e os organismos intermédios devem reflectir a execução
do financiamento concedido na sua contabilidade.
19 - Os pagamentos de despesa são efectuados nos prazos fixados contratualmente,
contra apresentação dos documentos e comprovativos exigidos nos termos da legislação
nacional e da regulamentação comunitária aplicável.
20 - Os beneficiários e os organismos intermédios assumem responsabilidade financeira
directa junto da autoridade de gestão, da entidade pagadora, do organismo intermédio
ou de outra entidade designada para o efeito, nas situações que determinem devolução
do financiamento atribuído.
21 - Os contratos referidos no presente artigo estabelecem mecanismos que impedem
a atomização de projectos de investimento.
22 - As operações que beneficiem de financiamento pelos PO no âmbito da contratualização
são objecto de informação e publicidade.
23 - Sem prejuízo das normas estabelecidas no presente capítulo que definem
a relação entre os beneficiários e a autoridade de gestão, no âmbito do FSE
tal relação pode ser estabelecida através de termos de aceitação.
24 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no âmbito do FSE podem ser delegadas
nos organismos intermédios com subvenções globais outras competências da autoridade
de gestão, para além das previstas na alínea a) do n.º 8.
Secção II
Execução dos PO e das operações
Artigo 62.º
Contratos com beneficiários
Os contratos com beneficiários responsáveis por operações explicitam designadamente:
a) A operação que é objecto de financiamento pelo PO;
b) Os objectivos e indicadores de realização e resultado a alcançar pela operação;
c) As condições de financiamento da operação e a respectiva taxa de financiamento;
d) Os prazos de pagamento aos beneficiários;
e) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução da operação;
f) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;
g) As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis.
Artigo
63.º
Contratos de delegação de competências com organismos intermédios
1 - Os contratos de delegação
de competências em organismos intermédios podem ser firmados com ou sem estabelecimento
de subvenções globais.
2 - A única relação relevante para efeito de financiamento pelo PO no âmbito
do disposto no número anterior é a que se estabelece entre a autoridade de gestão
e o organismo intermédio, que é independente dos procedimentos que se estabeleçam
entre esse organismo intermédio e os beneficiários que executam as correspondentes
operações, sem prejuízo das garantias que estes tenham de assegurar junto dos
organismos intermédios, de acordo com as regras e procedimentos entre eles estabelecidos,
quanto à correcta aplicação dos financiamentos recebidos, no quadro de circuitos
documentais e financeiros independentes dos respeitantes aos financiamentos
comunitários.
3 - A aplicação da delegação de competências em organismos intermédios responsáveis
pela gestão de subvenções globais circunscreve-se a situações em que seja reconhecido,
de forma objectiva, que as entidades que podem receber essa delegação de responsabilidades
estão em condições de exercer essas competências de forma mais eficaz do que
as autoridades de gestão e se encontram dotadas das capacidades institucionais,
técnicas e administrativas necessárias para exercerem essas responsabilidades
de forma eficiente e profissional.
4 - Os contratos de delegação de competências referidos no n.º 1 especificam
designadamente:
a) A justificação para esta modalidade de gestão;
b) A quantificação dos objectivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar pelas operações cuja gestão é objecto de delegação;
c) A definição da tipologia de operações cuja gestão é objecto de delegação;
d) A definição da taxa máxima de financiamento das operações cuja gestão é objecto de delegação;
e) A forma e os prazos de pagamento aos organismos intermédios, quando for o caso, e aos beneficiários, nos termos do artigo 16.º;
f) A especificação das modalidades de utilização de juros eventualmente produzidos;
g) O conteúdo e periodicidade dos relatórios de execução das operações cuja gestão é objecto de delegação;
h) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;
i) As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos relativos à delegação de competências pelas autoridades de gestão com estabelecimento de subvenções globais incluem ainda:
a) A tipologia de beneficiários elegíveis;
b) Os critérios de aceitabilidade e de selecção das operações;
c) A definição da taxa média de financiamento das operações e a metodologia para estabelecimento da taxa de financiamento de cada operação;
d) Se for caso disso e quando o Estado ou a autoridade de gestão não prestarem garantia financeira para as operações objecto de delegação da gestão, as modalidades de utilização de uma garantia financeira.
6 - As decisões de aprovação do financiamento de operações por organismos intermédios responsáveis pela gestão por delegação de subvenções globais são objecto de confirmação pela autoridade de gestão e, nas situações referidas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, pela comissão ministerial de governação do PO, com excepção do disposto no n.º 6 do artigo 45.º
Artigo
64.º
Delegação de competências em associações de municípios através do estabelecimento
de subvenções globais
1 - As disposições relativas
à delegação de competências referidas no artigo anterior aplicam-se aos contratos
das autoridades de gestão com associações de municípios, tendo em conta o disposto
nos números seguintes.
2 - A delegação de competências de gestão implica o estabelecimento de subvenções
globais e é celebrada com associações de municípios organizadas territorialmente
de acordo com as unidades de nível iii da NUTS.
3 - As estratégias integradas de desenvolvimento referidas
no n.º 11 do artigo 61.º correspondem a programas
territoriais de desenvolvimento da ou das unidades de nível iii da NUTS abrangidas
pela subvenção global.
4 - A comissão de aconselhamento estratégico do PO aprecia e emite parecer sobre
os programas de desenvolvimento referido no número anterior antes da respectiva
aceitação formal pela autoridade de gestão.
5 - A CCDR responsável pelo PROT onde se insere a subvenção global emite parecer
favorável sobre a coerência entre, por um lado, o programa de desenvolvimento
referido nos números anteriores e respectivas tipologias de operações e, por
outro, o PROT, antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão.
6 - Até aprovação do PROT relevante para a subvenção global, o parecer referido
no número anterior reporta-se às orientações do PNPOT pertinentes para o território
em causa.
Artigo 65.º
Contratualização com beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas
nacionais
1 - Nas situações em que
se encontram regulamentadas de forma específica por legislação nacional, que
designadamente estabeleça o tipo, natureza e destinatários, as condições, requisitos,
modalidades e montantes relativos aos apoios financeiros a conceder e, bem assim,
as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação das operações,
a execução dos PO pode ser contratualizada pelas autoridades de gestão com os
organismos formalmente competentes pela concretização dessas políticas ou instrumentos
de políticas públicas nacionais, desde que esses organismos se encontrem dotados
de recursos próprios, ou por eles directamente mobilizáveis, suficientemente
robustos para assegurar a respectiva implementação regular e continuada.
2 - Os organismos referidos no número anterior assumem, perante a autoridade
de gestão do PO, a qualidade de beneficiários responsáveis pelo arranque ou
pelo arranque e execução da operação objecto de contratualização, conforme o
disposto na alínea c) do artigo 60.º
3 - A relação relevante para efeito de financiamento pelo PO é a que se estabelece
entre a autoridade de gestão e o beneficiário, quanto à correcta aplicação dos
financiamentos recebidos, no quadro dos circuitos documentais e financeiros
respeitantes aos financiamentos comunitários, não obstante os compromissos que
se estabeleçam entre esse organismo e as entidades que executam as correspondentes
operações, sem prejuízo das garantias que estas tenham de assegurar junto do
organismo, de acordo com as regras e procedimentos entre eles estabelecidos.
4 - A presente modalidade de execução não prejudica a possibilidade dos organismos
referidos no n.º 1, poderem ser abrangidos pelo disposto no
n.º 3 do artigo 63.º, prescindindo neste caso da qualidade de beneficiário.
5 - As disposições específicas a que se referem os números anteriores não se
aplicam às situações em que as operações revestem a forma de auxílios de Estado.
CAPÍTULO
V
Regulamentação e processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado
Artigo 66.º
Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado
1 - A disciplina jurídica
que rege o financiamento de operações no âmbito de auxílios de Estado pelo PO
temático Factores de Competitividade e pelos PO regionais do continente é estabelecida
em diploma legislativo autónomo.
2 - A disciplina jurídica que rege o financiamento de operações no âmbito de
auxílios de Estado pelos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é
estabelecida em diplomas legislativos regionais autónomos.
Artigo 67.º
Processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo anterior, o processo de decisão de financiamento no âmbito de auxílios
de Estado pelo PO temático Factores de Competitividade e pelos PO regionais
do continente respeita as orientações e os procedimentos definidos nos números
seguintes.
2 - As propostas de candidatura a financiamento pelos PO referidos no número
anterior são apresentadas pelos respectivos beneficiários ao portal de sistemas
de incentivos ao investimento produtivo do QREN, através de formulários electrónicos.
3 - O desenvolvimento e a manutenção do portal de sistemas de incentivos ao
investimento produtivo do QREN é da responsabilidade da autoridade de gestão
do PO Factores de Competitividade sendo, pela sua natureza transversal, financeiramente
apoiado pelo PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER.
4 - As propostas de candidatura referidas no número anterior são distribuídas
de forma automática e por via electrónica às autoridades de gestão do PO pertinente,
bem como às entidades públicas de âmbito nacional e às CCDR responsáveis pela
verificação ou confirmação das condições de aceitabilidade.
5 - As autoridades de gestão dos PO asseguram a apreciação do mérito das propostas
de candidatura a que se referem os números anteriores, nos termos do disposto
no artigo 47.º
6 - As autoridades de gestão dos PO apresentam à comissão de selecção dos sistemas
de incentivos ao investimento produtivo do QREN, adiante designada por comissão
de selecção, através dos respectivos gestores, as propostas de candidatura que
reúnam condições de aceitabilidade, em conjunto com os correspondentes pareceres
de apreciação de mérito.
7 - A composição da comissão de selecção referida no número anterior é definida
na regulamentação dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas.
8 - A comissão de selecção, em sessão presidida pelo gestor do PO potencialmente
financiador, aprecia as propostas apresentadas e aprova uma proposta de decisão
de financiamento.
9 - A autoridade de gestão do PO financiador aprova ou propõe a aprovação, pela
comissão ministerial de coordenação respectiva, da decisão de financiamento
da proposta de candidatura, nos termos definidos pela alínea
e) do n.º 7 do artigo 40.º, tendo em conta a proposta de decisão de financiamento
referida no número anterior.
10 - A decisão de financiamento a que se refere o número anterior é transmitida
às entidades públicas competentes, para efeitos de celebração do contrato de
financiamento com o beneficiário.
CAPÍTULO
VI
Disposições transitórias
Artigo 68.º
Transição entre o Quadro Comunitário de Apoio III e o QREN
1 - A comissão ministerial
de coordenação do QREN assume as funções cometidas à comissão de coordenação
do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, adiante designado por QCA III.
2 - A comissão de acompanhamento do QCA III e a comissão de gestão do QCA III
mantêm-se em funções até 31 de Dezembro de 2008.
3 - São fixadas, mediante deliberação da comissão ministerial de coordenação
do QREN, as condições de transição a observar no sistema de auditoria e controlo
do QCA III e no exercício das funções das autoridades de pagamento do QCA III,
tendo em conta a implantação das orientações fixadas nos números seguintes.
4 - São extintas as autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente
do QCA III, nas condições reguladas pelos números seguintes.
5 - As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais,
regionais e de assistência técnica do QCA III são assumidas para efeitos do
disposto no presente artigo pelas seguintes autoridades de gestão do QREN, tendo
em conta o Fundo Comunitário mais relevante em cada situação:
a) Autoridade de gestão do PO Potencial Humano - PO Educação (PRODEP), Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) e Modernização da Administração Pública (POAP);
b) Autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade - PO Ciência e Inovação 2010 (POCI), Sociedade do Conhecimento (POSC) e Economia (PRIME);
c) Autoridade de gestão do PO Valorização do Território - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transportes (POAT) e Ambiente (POA);
d) Autoridades de gestão dos PO regionais do continente - PO Regional equivalente do QCA III;
e) Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma dos Açores co-financiado pelo FEDER - PO de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA);
f) Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma da Madeira co-financiado pelo FEDER - PO Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III);
g) Autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER: PO de assistência técnica ao QCAIII (POATQCA).
6 - O disposto no número
anterior produz efeitos mediante despacho conjunto do ministro coordenador da
comissão ministerial de coordenação do PO de destino e do ministro que tutela
o PO Sectorial do QCA III, que fixa, designadamente, para cada PO do QCA III,
a data de extinção, as condições particulares a observar na transferências de
funções e os recursos humanos a transitar.
7 - Durante o período de transição entre o QCA III e o QREN, é admitida a acumulação
de funções de gestão no âmbito do QREN com funções de gestão no âmbito do QCA
III, sem direito a acumulação remuneratória ainda que com possibilidade de opção
pelo regime mais favorável aplicável.
8 - Com a data de produção de efeitos da deliberação da comissão ministerial
de coordenação do QREN extinguem-se as nomeações do gestor, gestores de eixo
ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto.
9 - Nas condições a fixar por deliberação da comissão ministerial de coordenação
do QREN podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo, coordenadores
ou equivalentes e chefes de projecto considerados indispensáveis para assegurar
o normal encerramento dos PO do QCA III, no quadro de uma estratégia de redução
proporcional e progressiva dos recursos afectos.
10 - O pessoal vinculado
por contrato de trabalho às estruturas de gestão dos PO do QCA III pode transitar
para as autoridades de gestão, em função das necessidades destas, nos termos
previstos no Código do Trabalho
para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar
com a apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento pela autoridade
de auditoria, sem prejuízo da aplicação do disposto no
n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos de eventual exercício de funções no âmbito
do secretariado técnico.
11 - Os funcionários requisitados ou destacados nas estruturas de apoio técnico
dos PO do QCA III podem transitar para as autoridades de gestão, em função das
necessidades, sem prejuízo da aplicação do disposto no
n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos de eventual exercício de funções no âmbito
do secretariado técnico.
12 - As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO
sectoriais do QCA III, relativos à agricultura e desenvolvimento rural e às
pescas são regulados por diploma legislativo próprio.
Artigo 69.º
Regulamentação do FSE
Mantêm-se em vigor os regulamentos aplicáveis à gestão e financiamento do FSE até à entrada em vigor do novo quadro normativo relativo à sua gestão e financiamento no âmbito do QREN, em tudo o que não colida com os novos regulamentos comunitários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Costa Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Valter Victorino Lemos - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima. Promulgado em 10 de Setembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 12 de Setembro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.