Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 307/94
de 21 de Dezembro
O regime jurídico dos bens móveis do domínio
privado do Estado encontra-se disperso por inúmeros diplomas legais,
alguns deles muito antiquados e, por isso, desajustados da realidade, quer pela
multiplicação de serviços e organismos verificada nas últimas
décadas, quer pela celeridade da vida actual, que não pode compadecer-se
com formalidades meramente burocráticas e que, em última instância,
deixa prejudicados os objectivos primordiais de maior racionalidade de gestão
e melhoria de qualidade da Administração Pública.
Nestes termos, e na linha da maior autonomia conferida aos serviços pelo
novo regime de administração financeira do Estado, reconhece o
Governo a urgência da reformulação do regime aplicável
ao património mobiliário do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
l - O presente diploma estabelece os princípios gerais
de aquisição, gestão e alienação dos bens
móveis do domínio privado do Estado.
2 - Não são abrangidos pelo presente diploma:
a) Os bens que integrem o património financeiro do
Estado;
b) Os bens que integrem o património cultural português;
c) Os documentos e arquivos que integrem o património arquivístico
protegido;
d) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas,
aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941;
e) Os bens móveis afectos às Forças Armadas e que revistam
a natureza de material militar;
f) Os veículos automóveis do Estado.
Artigo 2.º
Aquisição de bens
1 - À aquisição onerosa de bens móveis
aplica-se o regime previsto para a realização de despesas públicas
e procedimentos prévios à contratação pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência
dos dirigentes máximos dos serviços do Estado decidir da aceitação
de doações de bens móveis.
3 - À aceitação de doações com encargos para
o Estado aplica-se o regime de competências estabelecido para a aquisição
onerosa.
Artigo 3.º
Gestão de bens
1 - A gestão dos bens móveis do domínio
privado do Estado compete aos serviços a que estejam afectos ou à
Direcção-Geral do Património do Estado, quando os bens
se encontrem sob sua administração directa.
2 - O inventário e o cadastro dos bens a que se refere o número
anterior regem-se pelo Decreto-Lei n.º 477/80, de 15
de Outubro, e pela Portaria n.º 378/94, de 16 de Junho.
Artigo 4.º
Afectação de bens
1 - Os bens móveis que se encontrem sob administração
directa da Direcção-Geral do Património do Estado podem
ser afectos a serviços do Estado.
2 - A afectação prevista no número anterior faz-se mediante
auto, assinado por um representante da Direcção-Geral do Património
do Estado e por outro do serviço afectatário, no momento da entrega
dos bens.
3 - Consideram-se afectos aos serviços do Estado todos os bens móveis
por eles adquiridos, a qualquer título, nos termos do artigo 2.º
Artigo 5.º
Disponibilização de bens
1 - Os bens móveis do Estado de que os serviços
não careçam para o exercício das suas competências
são disponibilizados, com vista à sua reafectação
a outros serviços ou à sua alienação.
2 - São competentes para determinar a disponibilização
prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição
ou remoção dos bens que se mostrem insusceptíveis de reutilização
e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço
de aquisição de bens da mesma natureza, os dirigentes máximos
dos serviços aos quais os móveis estejam afectos.
Artigo 6.º
Reafectação de bens
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a disponibilização
de bens é comunicada à Secretaria-Geral do Ministério a
que os serviços pertençam, com vista à afectação
dos bens disponibilizados a outros serviços do mesmo Ministério.
2 - Quando, no mesmo Ministério, não haja serviços interessados,
a Secretaria-Geral comunicará a disponibilização dos bens,
com descrição sumária do estado em que se encontrem, à
Direcção-Geral do Património do Estado, para eventual afectação
a outras entidades.
3 - As afectações previstas nos números anteriores fazem-se
por meio de auto, assinado por um representante do serviço que os tiver
disponibilizado e outro do novo afectatário, no momento da entrega dos
bens.
4 - Decorridos 30 dias úteis sobre a comunicação referida
no n.º 2 sem que a Direcção-Geral do Património do Estado
se tenha pronunciado sobre o destino a dar aos bens, consideram-se estes disponíveis
para alienação.
Artigo 7.º
Bens com valor cultural
1 - A disponibilização de bens com valor cultural,
designadamente obras de arte, objectos com interesse histórico, de colecção
e antiguidades, é directamente comunicada à Direcção-Geral
do Património do Estado, à qual os bens são entregues.
2 - Em caso de dúvida sobre a natureza dos bens, compete à Direcção-Geral
do Património do Estado a sua definição, ouvido o Instituto
Português dos Museus.
3 - A Direcção-Geral do Património do Estado dá
conhecimento ao Instituto Português dos Museus, para efeitos de avaliação
do seu interesse cultural, dos bens que, nos termos do n.º 1, lhe sejam entregues,
tendo em vista a definição do destino a dar-lhes.
Artigo 8.º
Autorização da alienação
1 - Compete aos dirigentes máximos dos serviços
promover a avaliação dos bens, autorizar a sua alienação
e estabelecer a forma que esta deve revestir.
2 - Quando se mostre necessário, nomeadamente quando o serviço
não disponha de capacidade para efectuar a avaliação dos
bens, pode esta ser feita pela Direcção-Geral do Património
do Estado.
Artigo 9.º
Formas de alienação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em
hasta pública ou por concurso público.
2 - A alienação pode realizar-se por
negociação directa com pessoa determinada:
a) Quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentada, atenta
a natureza do bem;
c) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens
a alienar seja inferior ao valor fixado em portaria do Ministro das Finanças;
d) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não
resulte melhor preço;
e) Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer
das formas previstas no número anterior.
3 - Por razões de interesse público devidamente
fundamentadas e mediante parecer favorável da Direcção-Geral
do Património do Estado, poderá ser autorizada pelos dirigentes
máximos dos serviços a alienação a título
gratuito.
4 - É dispensado o parecer referido no número
anterior quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública, uma instituição
particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública
administrativa.
Artigo 10.º
Realização da alienação
1 - Compete ao serviço que tiver disponibilizado os
bens promover a sua alienação pela forma determinada pela entidade
competente, nos termos do artigo 8.º, e da qual é lavrado um auto.
2 - A alienação pelas formas previstas no n.º 1 do artigo anterior
será publicitada na 3.ª série do Diário da República,
através de anúncio que contenha as condições da
alienação, designadamente a base de licitação ou
o preço base dos bens a alienar, e por qualquer outro meio considerado
adequado em função do valor e do tipo de bens.
Artigo 11.º
Produto da alienação
Salvo disposição legal em contrário, 25% do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.
Artigo 12.º
Abate ao inventário
Compete aos dirigentes máximos dos serviços autorizar o abate dos bens ao inventário respectivo, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 13.º
Alienação pela Direcção-Geral do Património
do Estado
1 - Os bens móveis considerados disponíveis que
não sejam alienados nos termos dos artigos anteriores são entregues
à Direcção-Geral do Património do Estado, ficando
sob sua administração directa.
2 - À alienação de bens móveis sob administração
directa da Direcção-Geral do Património do Estado é
aplicável o disposto no artigo 9.º, sem prejuízo do recurso a
venda em estabelecimento leiloeiro.
Artigo 14.º
Bens afectos a pessoas colectivas públicas
Os bens móveis do Estado que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos a outras pessoas colectivas públicas passam a integrar os respectivos patrimónios, excepto se fizerem parte do património cultural português ou lhes for reconhecido valor cultural nos termos do artigo 7.º
Artigo 15.º
Regulamentação complementar
Os procedimentos necessários à execução dos princípios estabelecidos no presente diploma são objecto de portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 16.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei
n.º 31972, de 13 de Abril de 1942, e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34050,
de 21 de Outubro de 1944.
2 - São derrogados os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º
24489, de 13 de Setembro de 1934, e as disposições do Decreto-Lei
n.º 31156, de 28 de Fevereiro de 1941, relativas a doações de
bens móveis, na parte em que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro
de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.