Ministério
das Finanças - Gabinete do Ministro
Decreto-Lei n.º 301/75
de 20 de Junho
Considerando o disposto
pelo Decreto-Lei n.º 452/74, de 13 de Setembro,
sobre a natureza e funções do Banco de Portugal;
Tendo em conta que a recente nacionalização da banca, operada
pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março,
impõe a necessidade de um maior contrôle do sistema bancário
por parte do Banco Central;
Reconhecendo-se que não convirá prolongar por mais tempo a existência
de duas estruturas paralelas - Banco de Portugal e Inspecção de
Crédito da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
- e que se torna imprescindível e urgente conseguir o melhor aproveitamento
dos meios disponíveis, em ordem a atingir uma maior eficácia na
acção coordenadora e dinamizadora do Banco Central;
Considerando ainda que será da maior vantagem concentrar no Banco de
Portugal, numa próxima reestruturação do sistema bancário
nacional, a condução da política monetária, cambial
e financeira;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da
Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo,
para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É
extinta a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
2. As atribuições que por lei cabiam à Inspecção
de Crédito da referida Inspecção-Geral de Crédito
e Seguros passam para a competência do Banco de Portugal, nos termos do
disposto no presente diploma.
3. Os serviços da Inspecção de Seguros continuam a fazer
parte da orgânica do Ministério das Finanças.
Art. 2.º São excluídas da competência do Banco de Portugal as seguintes atribuições anteriormente cometidas à Inspecção de Crédito:
a) A instrução dos pedidos de autorização, bem como a fiscalização, dos mediadores na compra e venda de bens imobiliários, a que se refere o Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961;
b) As atribuições que, em matéria tributária ou de carácter fiscal, lhe eram cometidas pela legislação respectiva.
Art.
3.º - 1. As atribuições mencionadas na alínea b) do
artigo anterior passam para a competência da Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, salvo tratando-se de entidades sujeitas
à fiscalização da Inspecção de Seguros.
2. O exercício da actividade dos mediadores, a que alude a alínea
a) do artigo precedente, passa a ficar sujeita à fiscalização
e autorização especial e prévia da Inspecção-Geral
de Finanças.
Art. 4.º - 1. A competência
que cabia à Inspecção de Crédito quanto à
instauração e instrução de processos de transgressões
passa igualmente para o Banco de Portugal.
2. A aplicação das sanções continua a ser da competência
do Ministro das Finanças.
Art. 5.º As instituições de crédito nacionalizadas ficam isentas do pagamento da quota de fiscalização a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Art. 6.º - 1. Para
o exercício das funções que resultam da competência
que lhe é atribuída nos termos do presente diploma, o Banco de
Portugal criará, no seu quadro orgânico, os serviços adequados,
podendo alguma ou algumas dessas funções ser imputadas a serviços
já constituídos ou a constituir.
2. O Ministro das Finanças estabelecerá em portaria quais os funcionários
dos serviços mencionados no número precedente que terão
a competência a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966.
3. São revogados o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47413, de
23 de Dezembro de 1966, e o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
47918, de 8 de Setembro de 1967.
4. A regulamentação e a estrutura dos serviços a que se
refere o anterior n.º 1 serão estabelecidas pelo conselho de administração
do Banco de Portugal.
Art. 7.º - 1. O pessoal
do quadro da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros afecto
à Inspecção de Crédito será incorporado nos
quadros de pessoal do Banco de Portugal em classes e categorias equivalentes
aos lugares que desempenhavam na referida Inspecção, de acordo
com o que se estabelece na alínea a) do artigo 10.º deste diploma.
2. O disposto no número anterior poderá também ser aplicado
ao pessoal eventual que à data da publicação do presente
diploma se encontre a prestar serviço na Inspecção de Crédito.
3. A incorporação a que se referem os números precedentes
só poderá fazer-se no caso de os interessados declararem, por
escrito, aceitá-la voluntariamente.
4. O pessoal da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros afecto
à Inspecção de Crédito que não for incorporado
nos quadros do Banco de Portugal, nos termos do presente artigo, será
incorporado no quadro da Inspecção de Seguros, ou colocado na
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, podendo, todavia,
ser distribuído por outros serviços do Ministério das Finanças
ou passar, desde que assim o requeira, à situação de aposentação,
neste caso quando tenha, pelo menos, 25 anos de serviço prestado ao Estado
e 45 anos de idade, mediante despacho de concordância do Ministro das
Finanças.
5. Para execução do que se dispõe no número anterior,
os quadros dos respectivos serviços serão alargados em conformidade
com o estrito número de unidades transferidas e nas correspondentes categorias.
6. O pessoal incorporado nos quadros do Banco de Portugal ficará sujeito
às mesmas normas regulamentares e contratuais e usufruirá dos
mesmos benefícios e regalias que os restantes empregados de categoria
idêntica, sendo-lhe garantido o subsídio de férias, o subsídio
de Natal, a pensão de reforma e a pensão de sobrevivência
a que, nos termos legais, tinha direito como servidor do Estado, não
podendo, porém, as remunerações e outras regalias assim
garantidas exceder as estabelecidas para empregados do Banco de Portugal de
categoria equivalente com mais de um ano de serviço.
7. Ao pessoal do quadro referido no n.º 1 que se encontre a prestar serviço,
em comissão, noutros departamentos do Estado serão igualmente
aplicáveis as disposições do presente artigo, podendo,
porém, permanecer no exercício das respectivas funções,
mediante despacho do Ministro das Finanças.
Art. 8.º - 1. O inspector-geral
de Crédito e Seguros é colocado, sem prejuízo de quaisquer
direitos ou regalias anteriormente adquiridos no exercício da função
pública, na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças,
com a categoria de director-geral, supranumerário.
2. A mencionada Secretaria-Geral será anualmente dotada com a verba necessária
à execução do disposto no número anterior.
3. O funcionário a que alude o presente artigo poderá ser nomeado
para o exercício de quaisquer funções, regressando à
situação prevista no n.º 1 logo que cesse o respectivo exercício.
Art. 9.º - 1. Os valores
activos e passivos da extinta Inspecção de Crédito que
não se tornem necessários à Inspecção de
Seguros serão entregues ao Estado, através da Direcção-Geral
da Fazenda Pública - Repartição do Património -
e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2. Os processos individuais do pessoal transferido para o Banco de Portugal
transitarão para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças,
e o respectivo registo biográfico, para aquele Banco.
Art. 10.º Será criada, transitoriamente, por despacho do Ministro das Finanças, uma comissão, da qual farão parte representantes do Banco de Portugal, da Inspecção de Crédito e dos sindicatos dos bancários, com as seguintes atribuições:
a) Apreciar os processos de transferência e propor ao Ministro das Finanças o necessário à execução do disposto no artigo 7.º;
b) Assegurar a transferência dos valores mencionados no artigo 9.º.
Art. 11.º A transferência, quer das funções, quer do pessoal a que se refere o presente diploma, processar-se-á, para todos os efeitos legais, trinta dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 12.º Os casos omissos e duvidosos que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 13.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências indispensáveis à execução deste diploma.
Art. 14.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo -
José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 11 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.