Presidência
do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 299/85
de 29 de Julho
Mostrando-se necessário
alterar a redacção, para racionalizar a utilização
dos contratos nele previstos, do artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
(Contratos de tarefa e de avença)
1 - Os serviços
e organismos poderão celebrar contratos de tarefa e de avença
sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em
matéria de aquisição de serviços.
2 - O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução
de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação
hierárquica, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente
estabelecido, apenas se admitindo aos serviços recorrer a tal tipo de
contrato quando no próprio serviço não existam funcionários
ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício
das funções objecto da tarefa e a celebração de
contrato de trabalho a prazo certo prevista no Decreto-Lei n.º 280/85,
de 22 de Julho, for desadequada.
3 - ...
4 - ...
5 - O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula
de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo
por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação
de indemnizar.
6 - ...
7 - ...
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente
Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues
Lopes.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.