Ministérios
da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças
Decreto-Lei n.º 294/76
de 24 de Abril
(Extinto pelo Decreto-Lei n.º 42/84
de 3 de Fevereiro)
O Decreto-Lei
n.º 656/74 visou, entre outros fins, a instituição de
um sistema de gestão dos recursos humanos que viessem a tornar-se excedentários
por virtude do processo de descolonização e da profunda reconversão
orgânica por que inevitavelmente a Administração Pública
passa, em ordem a garantir a prossecução de novos objectivos e
a sua adaptação, em geral, ao processo revolucionário em
curso.
Ocorre, porém, que aquele diploma, além de revelar importantes
lacunas, se limitou a formular de modo muito genérico as directrizes
que deveriam nortear o sistema de gestão que se pretendeu institucionalizar.
Essas directrizes resumiram-se, concretamente, na definição das
situações que poderiam dar lugar à criação
de excedentes de pessoal, no congelamento de novas admissões para a administração
pelo prazo de um ano e no cometimento das responsabilidades de gestão
a uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, então
criada, e à Direcção-Geral da Função Pública.
A experiência recolhida até ao presente veio denunciar a premência
de que se reveste a regulamentação de muitos aspectos genericamente
contemplados no diploma, a alteração de algumas das medidas então
adoptadas e até a aprovação de outras que correspondem
a lacunas do sistema que se pretendeu pôr em prática.
É no respeito por essas preocupações que o presente diploma
redefine a composição, atribuições e funcionamento
da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, que passará
a designar-se por Comissão interministerial de Gestão de Excedentes
de Pessoal, formaliza a criação de um quadro geral de adidos,
cuja existência apenas se indiciava, confere a sua gestão ao Serviço
Central de Pessoal, determina a alteração do sistema de congelamento
de admissões, precisa a situação jurídica dos adidos,
enuncia as diversas formas de ingresso e desvinculação daquele
quadro e garante os meios financeiros, dotando-o do ponto de vista orçamental.
Dos aspectos referidos, dois assumem particular relevo pelas tomadas de posição
que sobre eles recaíram.
Um, respeita à criação de um único quadro geral
de adidos em substituição do quadro criado pelo Decreto-Lei
n.º 23/75, para os funcionários provenientes dos territórios
descolonizados e dos adidos que viessem a encontrar-se afectos ao Ministério
da Administração Interna. Fundamentos de ordem organizacional,
de simplificação de circuitos e de economia de meios materiais
e humanos estão na base de tal decisão.
O outro, corresponde à significativa alteração que se entendeu
dever imprimir ao sistema de congelamento de admissões em vigor, porque
lesivo dos interesses dos serviços e agentes respectivos em actividade,
cujas legítimas expectativas de promoção eram gravemente
postas em causa.
A modificação acolhida pelo diploma não só limita
o congelamento dos lugares dos quadros aos casos insusceptíveis de ofender
aqueles interesses, como aprova um esquema expedito de descongelamento de admissões
sempre que não existam adidos em condições de satisfazer
as necessidades dos serviços.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea
3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta
e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
(Objecto)
A gestão dos excedentes de pessoal a que se refere este diploma visará prioritariamente o pleno emprego e o aproveitamento racional dos recursos humanos do sector público em ordem a garantir a máxima eficácia, economia e maleabilidade dos organismos e serviços.
Artigo
2.º
(Âmbito do diploma)
O presente diploma aplica-se a todos os organismos e serviços de administração central, local e regional, institutos públicos, instituições de previdência social, bem como aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos de constituição obrigatória.
Artigo 3.º
(Prevalência do diploma sobre legislação especial)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições legais especiais ou regulamentares, designadamente as específicas dos vários organismos e serviços.
Artigo 4.º
(Entidades responsáveis pela gestão de excedentes)
São responsáveis pela gestão dos excedentes de pessoal:
a) O Secretário de Estado da Administração Pública;
b) O Serviço Central de Pessoal;
c) A Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal.
Artigo
5.º
(Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal)
1 - A Comissão Interministerial de Gestão de excedentes de Pessoal, que funciona junto do Serviço Central de Pessoal, será presidida pelo director deste e é constituída pelos seguintes membros:
a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Dois representantes do Ministério da Administração Interna, um da Direcção-Geral da Acção Regional e outro da Direcção-Geral da Função Pública;
d) Dois representantes do Ministério das Finanças, um do Tribunal de Contas e outro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
e) Um representante de cada um dos Ministérios não mencionados nas alíneas anteriores;
f) Um representante da Secretaria de Estado da Emigração;
g) Um representante da Secretaria de Estado do Emprego;
h) Um representante da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação;
i) Um representante da Comissão para Reintegração dos Servidores do Estado;
j) Um secretário designado de entre os funcionários do Serviço Central de Pessoal, sem direito a voto.
2 - Os membros da Comissão
serão designados:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
a) Pelo membro do Governo respectivo, nos casos das alíneas a), c), d), e), f) e g);
b) Pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, no caso da alínea b);
c) Pelos presidentes das comissões respectivas, nos casos das alíneas h) e i);
d) Pelo director do Serviço Central de Pessoal, no caso da alínea j).
3 - Os membros da Comissão,
logo que designados, consideram-se investidos nas respectivas funções,
com dispensa de quaisquer formalidades.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
4 - Os membros referidos nas alíneas h) e j) do n.º 1 cessarão
funções logo que estejam extintas as comissões respectivas.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
5 - Poderão ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão
representantes das organizações sindicais da função
pública e dos próprios excedentes, bem como entidades públicas
ou particulares de reconhecida competência ou interessadas nas matérias
a tratar.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
6 - Nas votações, cada entidade representada na Comissão,
nos termos do n.º 1, terá direito a um voto, independentemente do
número de elementos participantes.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
7 - A Comissão também poderá funcionar em sessões
restritas sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
8 - A Comissão poderá criar, no seu âmbito, grupos de trabalho
quando a natureza dos problemas, pela sua complexidade e amplitude, o justificar.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
9. A Comissão poderá criar, no seu âmbito, grupos de trabalho
quando a natureza dos problemas, pela sua complexidade e amplitude, o justifique.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
SECÇÃO
II
Competências o atribuições
Artigo 6.º
(Competência do Secretário de Estado da Administração
Pública)
1 - Compete ao Secretário de Estado da Administração Pública, em matéria de gestão de excedentes de pessoal, designadamente:
a) Emitir directrizes e aprovar os regulamentos necessários à execução deste diploma;
b) Autorizar a passagem dos adidos à situação de actividade no quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º deste diploma.
2 - O Secretário de Estado da Administração Pública poderá delegar no director do Serviço Central de Pessoal a competência a que se refere a alínea b) do número anterior.
Artigo 7.º
(Atribuições do Serviço Central de Pessoal)
Incumbe ao Serviço Central de Pessoal, em matéria de gestão de excedentes de pessoal, designadamente:
a) Definir uma política de ocupação de excedentes de pessoal e formular os critérios de gestão que deverão presidir à sua aplicação;
b) Elaborar os regulamentos necessários sobre matéria de gestão de excedentes de pessoal;
c) Gerir o quadro geral de adidos, a que se refere o artigo 17.º, promovendo a efectiva utilização e a integração noutros serviços e organismos do respectivo pessoal;
d) Estabelecer com todos os órgãos da Administração Pública os contactos necessários à obtenção e permanente actualização dos elementos relativos a excedentes de efectivos e necessidades de pessoal, quer respeitem ou não a lugares dos quadros;
e) Informar e decidir, consoante os casos, sobre as situações emergentes da permanência no quadro geral de adidos, designadamente quanto a prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades dos adidos;
f) Emitir perecer sobre todos os projectos de diploma que digam respeito à constituição de excedentes de pessoal e, em especial, à classificação e reclassificação de agentes;
g) Administrar as verbas que lhe forem atribuídas.
Artigo 8.º
(Atribuições da Comissão Interministerial de Gestão
de Excedentes de Pessoal)
1 - Incumbe à Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal, para a realização dos fins referidos no artigo 1.º deste diploma, designadamente:
a) Apoiar o Serviço Central de Pessoal na definição de uma política de ocupação de excedentes de pessoal.
b) Dar parecer sobre as questões emergentes da aplicação da mesma política que lhe sejam apresentadas pelo Secretário de Estado da Administração Pública ou pelo Serviço Central de Pessoal.
Artigo 9.º
(Competência do Serviço Central de Pessoal em colaboração
com a Comissão Interministerial de Formação)
Incumbe ao Serviço Central de Pessoal em colaboração com a Comissão Interministerial de Formação, adoptar as medidas necessárias em ordem à eficiente e rápida formação profissional dos excedentes de pessoal, quando tal se torne necessário à sua passagem à actividade.
SECÇÃO
III
Excedentes do pessoal
Artigo 10.º
(Conceitos de excedentes)
1 - Consideram-se excedentes de pessoal os agentes, em regime de direito público ou privado, que estejam desocupados ou sem pleno aproveitamento no sector público em virtude:
a) Do processo de descolonização;
b) Da extinção, reconversão ou reorganização de serviços e organismos da Administração Pública;
c) Do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro;
d) Da transferência operada nos termos do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, desde que importe mudança de quadro e organismo.
2 - Consideram-se ainda excedentes, para efeitos deste diploma, todos os agentes cuja gestão seja cometida ao Serviço Central de Pessoal em consequência de diplomas legais já publicados.
Artigo 11.º
(Destino dos excedentes)
Os agentes que constituem excedentes de pessoal terão o destino seguinte:
a) Integração directa nos serviços ou organismos da Administração Pública;
b) Integração no quadro geral de adidos.
Artigo 12.º
(Integração directa em serviços e organismos públicos)
A integração directa na Administração Pública será levada a efeito:
a) Em quadros paralelos ou como supranumerários permanentes a criar, nos termos do artigo 13.º;
b) Nos serviços ou organismos de origem, nos termos do artigo 14.º.
Artigo
13.º
(Integração através da criação de quadros
paralelos ou como supranumerários permanentes)
1 - Serão integrados
em quadros paralelos, ou como supranumerários permanentes, os agentes
cuja indispensabilidade e especialização aconselham a que, no
todo ou em parte, sejam enquadrados em serviços e organismos da Administração
Pública com atribuições de natureza semelhante à
prosseguida pelos serviços ou organismos de origem, sempre que os mesmos
libertem efectivos em virtude de sua extinção ou reorganização
ou ainda do processo de descolonização.
2 - A criação de quadros paralelos ou
de supranumerários permanentes, a que se refere o número anterior,
verificar-se-á, mediante portaria dos Ministros da Administração
Interna, das Finanças e das pastas respectivas.
Artigo
14.º
(Integração nos serviços e organismos de origem)
1 - Os funcionários
reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74,
de 26 de Abril, bem como os supranumerários a que se refere o artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 Janeiro,
cujos serviços ou organismos não tenham sido extintos, reingressarão
neles, considerando-se, sempre que for caso disso, automaticamente e transitoriamente
aumentados os respectivos quadros do número de lugares necessários
para o efeito.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 819/76, de 12 de Novembro).
2 - Sempre que os lugares aumentados, nos termos do número anterior,
constituam categorias de direcção e chefia, os seus titulares
exercerão as funções que lhes forem cometidas pelo dirigente
dos respectivos serviços.
3 - Os lugares acrescidos aos quadros por virtude do disposto neste artigo serão
extintos assim que vagarem.
4. O aumento transitório dos quadros previsto no n.º 1 deste preceito
será concretizado mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração
Interna, das Finanças e da pasta respectiva.
Artigo 15.º
(Excedentes que ingressem no quadro geral de adidos)
A integração dos demais excedentes nos termos do artigo 41.º ou a sua aposentação será efectuada através da prévia integração no quadro geral de adidos, de harmonia com o disposto no capítulo seguinte.
CAPÍTULO
II
Quadro geral de adidos
SECÇÃO I
Âmbito e organização
Artigo 16.º
(Conceito de adidos)
Considera-se adido todo o indivíduo que, proveniente de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte, se acha desvinculado do serviço de origem, mantendo, todavia, vinculação à Administração Pública, com vista, fundamentalmente, à sua integração noutros serviços ou organismos.
Artigo
17.º
(Âmbito do quadro geral de adidos)
1 - É criado na
Secretaria de Estado da Administração Pública o quadro
geral de adidos, que abrangerá os seguintes excedentes de pessoal:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
a) Agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos da administração ultramarina antes de 22 de Janeiro de 1975, contando nessa data um ano de serviço ininterrupto, pertençam ou não aos quadros e que, mantendo a nacionalidade portuguesa, de acordo a lei vigente, ao abrigo dos acordos de descolonização, pretendam ingressar no quadro geral de adidos e, ainda, os que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham ingressado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, no quadro de adidos do Ministério da Cooperação;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
b) Agentes cujos lugares foram extintos em consequência de reorganização e extinção de organismos e serviços no âmbito de administração central, local e regional;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
c) Agentes que tenham ficado desocupados em virtude da reorganização, reconversão ou extinção de institutos públicos, organismos de coordenação económica, instituições de previdência social e outras pessoas colectivas de direito público de administração central ou local;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
d) Agentes de organismos corporativos de constituição obrigatória extintos;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
e) Agentes reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e, bem assim, os supranumerários a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, quando os serviços ou organismos a que pertençam hajam sido extintos;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
f) Agentes transferidos nos termos do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, desde que tal transferência implique mudança de quadro e de organismo;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
(Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
g) Outros agentes que, ao abrigo de diploma legal publicado ou a publicar, sejam considerados excedentes de pessoal.
(Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se agentes:
a) Os indivíduos nomeados e contratados;
b) Os indivíduos assalariados dos quadros;
c) Os trabalhadores não abrangidos pelas alíneas anteriores, que preencham as condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro;
d) Outros agentes cujo ingresso venha a ser autorizado por resolução do Conselho de Ministros.
3. A reorganização,
reconversão ou extinção de serviços e organismos
a que se refere a alínea b) do n.º 1 só darão origem
à constituição de excedentes de pessoal quando os respectivos
efectivos de pessoal não puderem ser absorvidos, na totalidade, pelos
serviços e organismos a que derem origem ou para onde, eventualmente,
transitem as respectivas atribuições, no todo ou em parte.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
4. Os diplomas referentes à reorganização, reconversão
e extinção de serviços e organismos que derem origem à
constituição de excedentes de pessoal deverão revestir
obrigatoriamente a forma de diploma legal, cuja aprovação será
precedida de audiência das organizações sindicais dos respectivos
trabalhadores, se estas o desejarem, podendo também participar na elaboração
das listas nominativas constitutivas de excedentes de pessoal.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
5. Poderão,
igualmente, ingressar no quadro geral de adidos os funcionários da ex-colónia
da Guiné que, reunindo os requisitos fixados neste preceito, contassem,
noventa dias antes da independência do território, um ano de serviço
efectivo, ainda que o tenham abandonado no decurso daquele período.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 22 de Novembro).
6. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo,
não se considera interrupção de serviço o período
de férias dos agentes de ensino que nos anos lectivos de 1973-1974 e
1974-1975 tenham exercido funções docentes a título eventual.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 22 de Novembro).
SECÇÃO
II
Ingresso
Artigo 18.º
(Garantia do ingresso)
O ingresso no quadro geral de adidos é garantido, observados os condicionalismos previstos no artigo 20.º, a todos os agentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma, dependendo de requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado da Descolonização quando vinculado à administração ultramarina nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo
19.º
(Categoria de ingresso)
1 - Os adidos ingressarão
no quadro geral de adidos com a categoria que possuíam no serviço
de origem, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 56.º,
e desde que nessa categoria tenham iniciado funções.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 819/76, de 12 de Novembro).
a) Da ratificação a promover relativamente às categorias em que tiverem sido providos ulteriormente ao início de funções dos governos provisórios das ex-colónias, salvaguardando-se, porém, as situações posteriores a essa data que correspondessem às normais expectativas de promoção e que hajam resultado de actos administrativos conformes com as normas do Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966, e dos diplomas orgânicos dos serviços que respeitem os princípios consignados naquele decreto;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
b) Da reclassificação a operar em ordem a assegurar a necessária adequação, do ponto de vista de designação e letra de vencimento, entre as categorias da ex-administração ultramarina e as correspondentes categorias da administração pública portuguesa e a facilitar a integração nos quadros de serviços e organismos públicos quando se constate que o agente não reúne as qualificações adequadas para o exercício das correspondentes funções.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
2 - O disposto no número
anterior não abrange os agentes:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 819/76, de 12 de Novembro).
a) Que tenham sofrido diminuição de categoria em virtude de reclassificação nos termos do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
b) Que desempenhavam funções em regime de requisição, comissão de serviço ou interinidade, casos em que ingressarão com a categoria de origem, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, e dos interinos cuja única vinculação à Administração seja o cargo em que estejam investidos.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
3
- Aos reclassificados nos termos da alínea a) do n.º 2 será
atribuída categoria pelo Serviço Central de Pessoal, de harmonia
com a deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento
e Reclassificação ou com a resolução do Conselho
da Revolução.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 819/76, de 12 de Novembro).
4. Os agentes a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo
17.º ingressarão no quadro geral de adidos com a categoria que possuíam
no serviço de origem, sem prejuízo, sempre que necessário,
do disposto no artigo 22.º deste diploma, no artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, com a nova redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro,
e no n.º 5 deste preceito, e bem assim os agentes que tenham sofrido diminuição
de categoria em virtude de reclassificação, nos termos do Decreto-Lei
n.º 123/75, de 11 de Março.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 22 de Novembro).
5. Os agentes a que se refere o n.º 1 deste artigo que desempenhavam funções
em regime de substituição, requisição, comissão
de serviço ou interinidade ingressarão no quadro geral de adidos
com a categoria de origem, salvo os abrangidos pelo Decreto-Lei
n.º 410/75, de 7 de Agosto, e daqueles cuja única vinculação
à Administração seja o cargo em que estejam investidos,
sem prejuízo da rectificação e/ou reclassificação
a operar nos termos deste preceito.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 22 de Novembro).
Artigo 20.º
(Forma de ingresso)
1 - O ingresso no quadro geral de adidos far-se-á, consoante as situações, mediante:
a) Despacho conjunto do Secretário de Estado da Administração Pública e da entidade que superintender no departamento governamental respectivo;
b) Deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação devidamente homologada;
c) Resolução do Conselho da Revolução nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/75, de 11 de Março, conjugado com o artigo 8.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
2 - O disposto no número
anterior não anula as situações de adidos adquiridas ao
abrigo da legislação em vigor, sem prejuízo da alteração
de categoria, nos casos em que não tenha sido atribuída nas condições
estabelecidas no artigo 19.º e, ainda, nas previstas no artigo 56.º
deste diploma.
3 - Os actos referidos no n.º 1, que poderão tomar a forma de lista
nominativa, serão anotados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário
da República.
4 - O acto determinante do ingresso no quadro geral de adidos fixará
a data a partir da qual produz os seus efeitos.
Artigo 21.º
(Ingresso dos agentes da administração ultramarina)
1
- Os agentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
deste diploma poderão requerer ao Secretário de Estado da Descolonização
o ingresso no quadro geral de adidos:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
a) Nos prazos previstos na legislação aplicável, para os que em virtude do acesso à independência resultante de acordos de descolonização celebrados pretendam ingressar naquele quadro;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
b) A todo o tempo, para os que continuando a prestar serviço nos territórios descolonizados, cessem ou interrompam os contratos celebrados ao abrigo dos acordos de cooperação e demais legislação em vigor, desde que a resolução ou termo do contrato seja seguido de fixação de residência em Portugal;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
c) No prazo de três meses, a contar da data da publicação do presente diploma, para os agentes que não reunissem condições para ingresso no quadro geral de adidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, e legislação complementar.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 22 de Novembro).
2 - O ingresso nas condições
previstas na alínea b) do número anterior far-se-á pela
categoria a estabelecer mediante despacho conjunto dos Secretários de
Estado da Administração Pública e da Descolonização,
tendo em vista as categorias em que se encontrem investidos na Administração
Portuguesa os funcionários que, à data da independência,
regressaram e lhes estavam equiparados.
3 - Os agentes que estejam na situação de licença ilimitada
ou registada, nos termos, respectivamente, dos artigos 257.º e 252.º
do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, à data da publicação
do presente diploma, poderão requerer o seu ingresso no quadro geral
de adidos, no prazo de trinta dias após o decurso de um ano sobre a data
da concessão da licença no primeiro caso e trinta dias após
o termo da licença registada no segundo.
Artigo 22.º
(Ingresso de agentes não sujeitos a regime de direito público)
1 - O ingresso no quadro
geral de adidos dos agentes não sujeitos a regime de direito público,
referidos no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma, depende de prévia
atribuição, por via legal, da qualidade de trabalhador da função
pública.
2 - Os agentes referidos no número anterior serão objecto de classificação,
em que se tomarão em linha de conta:
a) As funções efectivamente exercidas;
b) As qualificações profissionais;
c) As habilitações literárias de que cada um for titular.
3 - A aquisição da qualidade de trabalhador da função pública e, bem assim, os critérios de classificação serão definidos pelos diplomas especiais que reconverterem ou extinguirem os respectivos organismos ou pelos que, posteriormente, vierem a definir a situação desse pessoal, devendo as remunerações ser referidas à tabela de vencimentos do funcionalismo civil do Estado.
SECÇÃO
III
Vínculo jurídico
Artigo 23.º
(Natureza da situação de adidos)
1 - A situação
de adido é de natureza transitória.
2 - Os adidos já sujeitos a regime de direito público manterão
no quadro geral de adidos a natureza da investidura que possuíam nos
serviços de origem.
Artigo 24.º
(Posição relativamente ao serviço ou organismo de origem)
A partir da data da entrada no quadro geral de adidos, os respectivos agentes consideram-se desvinculados do serviço ou organismo de origem.
SECÇÃO
IV
Situação jurídica dos adidos
Artigo 25.º
(Prerrogativas)
Os adidos manterão as prerrogativas comuns a todo o funcionalismo público, ficando suspensas, no entanto, todas as de natureza específica referentes ao exercício das respectivas funções.
Artigo 26.º
(Direitos)
1
- Os adidos são titulares dos direitos seguintes:
(Ver nova redcação dada pelo artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
a) Na situação de disponibilidade, conservam todos os direitos, à excepção daqueles que são inerentes ao exercício de funções, sendo-lhes, porém, contado o tempo de serviço para todos os efeitos;
(Eliminada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
b) Na situação de actividade no quadro ou fora do quadro, às remunerações a que tem direito o funcionalismo do serviço em que irão exercer funções, não podendo, porém, a remuneração global exceder a dos agentes do organismo que exerçam as mesmas funções.
(Eliminada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
2 - Tendo em vista o disposto
no número anterior, os adidos terão direito às remunerações
seguintes:
(Ver nova redcação dada pelo artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
a) Na situação de disponibilidade, a 60% do vencimento base, de valor não inferior ao salário mínimo nacional estabelecido nos termos legais, subsídio de Natal correspondente, ao abono de família e ainda ao subsídio de férias aferido em função daquele vencimento e do período em que, no decurso do ano, tenham estado na situação de actividade;
(Ver nova redcação dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
b) Na situação de actividade no quadro e fora do quadro, às remunerações a que tem direito o funcionalismo do serviço em que irão exercer funções.
(Ver nova redcação dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
c) Na situação de actividade fora do quadro, ao vencimento, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídio de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares, subsídio de férias e demais remunerações que auferirem os agentes dos serviços utilizadores que exerçam as mesmas funções;
(Aditada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
3 - Exceptuam-se do disposto
na alínea a) do n.º 2 os adictos que percebam vencimento superior
ao nele estabelecido, aos quais é reconhecido o direito ao montante estabelecido
na legislação que lhes conferiu a qualidade de excedente de pessoal
dia Administração, até à primeira passagem à
actividade no quadro ou fora do mesmo.
(Ver nova redcação dada pelo artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
4 - Os agentes da administração ultramarina que em virtude da
publicação do presente diploma passem a reunir condições
para admissão no quadro geral de adidos terão direito ao percebimento
dos respectivos vencimentos, a partir da data do ingresso no mesmo quadro.
5 - Os adidos que prestem serviço nos termos
do artigo 38.º, pelo período mínimo de um ano, terão
direito, ao regressarem a Portugal, aos vencimentos de categoria e exercício,
além das demais remunerações previstas na alínea
a) do n.º 2 deste artigo.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 819/76, de 12 de Novembro).
(Ver nova redcação dada pelo artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
a) Os adidos que prestem serviço nos termos do artigo 38.º, pelo período mínimo de um ano;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 22 de Novembro).
(Ver nova redcação dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
b) Os funcionários que, encontrando-se nas condições de ingresso estabelecidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, tenham continuado a prestar serviço ao abrigo de acordos de cooperação ou pré-cooperação, por período não inferior a um ano, salvo se prazo diferente não constar expressamente dos acordos celebrados, nos territórios que hajam ascendido à independência;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 22 de Novembro).
(Ver nova redcação dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
c) Os agentes provenientes da ex-administração ultramarina que se encontrem assistidos ao abrigo do artigo 305.º do Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966, enquanto se mantiverem nesta situação.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 22 de Novembro).
(Ver nova redcação dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
6 - Nos direitos a que
aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 incluem-se todos os relativos
à segurança social.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior,
os adidos já subscritores do Montepio dos Servidores do Estado mantêm
essa qualidade.
8 - Passarão a estar inscritos no mesmo Montepio os adidos:
a) Que eram subscritores da Caixa Nacional de Pensões ou de outras caixas de previdência para efeitos da concessão de benefício da pensão de sobrevivência;
b) Que descontaram para a pensão de sobrevivência, nos termos do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966, e Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.
Artigo 27.º
(Deveres)
1 - Os adidos na situação
de disponibilidade encontram-se sujeitos a todos os deveres do funcionalismo
público que não sejam inerentes ao exercício de funções.
2 - Os adidos na situação de actividade no quadro ou fora dele
mantêm todos os deveres do funcionalismo público.
Artigo 28.º
(incompatibilidades)
1
- Os agentes integrados no quadro geral de adidos ficam sujeitos ao regime de
incompatibilidade do funcionalismo público, sendo-lhes vedado o exercício
de qualquer profissão em regime liberal ou de outra actividade remunerada.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
2 - O Secretário de Estado da Administração
Pública poderá conceder autorização para o exercício
de qualquer actividade remunerada, caso em que o agente que a obtenha passará
à situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado,
a qual só poderá caducar por conveniência da Administração,
quando esta pretender passar o agente à actividade por integração
em lugar de quadro, nos termos do artigo 41.º.
3 - Os agentes a quem tenha sido interrompida a licença a que se refere
o número anterior deverão apresentar-se ao serviço, no
prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, por motivos
atendíveis, a contar da data da notificação, correspondendo
o não cumprimento deste prazo a abandono de lugar.
4 - A violação do disposto no n.º 1 faz incorrer o infractor
na pena de demissão.
SECÇÃO
V
Adidos na situação de actividade
SUBSECÇÃO I
Disciplina comum
Artigo 29.º
(Modalidades)
1 - Durante a permanência no quadro geral de adidos, os adidos poderão ser chamados à actividade numa das modalidades seguintes:
a) Actividade no quadro geral de adidos;
b) Actividade fora do quadro geral de adidos.
2
- Os adidos na situação de actividade no quadro geral de adidos
serão pagos por verbas próprias deste, salvo no que se refere
a remunerações acessórias, cujo encargo será suportado
pelo serviço utilizador.
3 - Os adidos em actividade fora do quadro geral de adidos serão pagos
por verbas dos serviços e organismos utilizadores.
1 - Na passagem à
actividade em qualquer das formas previstas no artigo anterior, observar-se-ão
as seguintes prioridades, graduadas por ordem decrescente:
a) Categoria igual ou equiparada;
b) Melhor qualificação para o desempenho do cargo ou tarefa;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Maior antiguidade na função pública;
e) Maior período de permanência no quadro geral de adidos;
f) Proximidade do local de trabalho, quando a prestação de serviço implique mudança de residência.
2 - Para efeitos de determinação
da antiguidade referida nas alíneas c) e d), só será tomado
em conta o número de anos completos de serviço.
3. A determinação do requisito a que se refere a alínea
b) do n.º 1 será feita pelo Serviço Central de Pessoal e
pelo serviço utilizador, sendo de considerar as qualificações
fixadas na lei orgânica do respectivo serviço ou organismo ou,
na sua ausência, na lei geral.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
1 - A recusa do adido em
passar à actividade, por qualquer das formas referidas no artigo 29.º
deste diploma, corresponde a abandono de lugar, salvo motivos ponderosos devidamente
justificados e aceites.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
2. O adido terá de fazer prova dos motivos de recusa no prazo de trinta
dias a contar da sua convocatória.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
3. A recusa não fundamentada corresponde a abandono do lugar.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 581/76, de 22 de Julho).
SUBSECÇÃO
II
Actividade na quadro
Artigo 32.º
(Situações de actividade no quadro)
1 - Os adidos considerar-se-ão em actividade no quadro quando se encontrarem nas situações seguintes:
a) Frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional para que tenham sido designados pelo Serviço Central de Pessoal;
b) Destacamento.
2 - Enquanto permanecerem nas situações previstas no número anterior, os adidos serão abonados pela totalidade dos vencimentos, com dispensa de formalidades legais.
Artigo 33.º
(Formação profissional dos adidos)
1 - A formação profissional dos adidos pode abranger, designadamente:
a) Reciclagem;
b) A especialização;
c) A reconversão.
2 - A formação profissional a que se refere o número anterior realizar-se-á através de cursos ou estágios com vista à adaptação do agente a novas funções.
Artigo 34.º
(Destacamento dos adidos)
1 - O destacamento terá
lugar quando se preveja que a duração das tarefas a desempenhar
no serviço ou organismo utilizador não seja superior a um ano,
prazo esse prorrogável até ao período máximo de
dois anos.
2 - O destacamento far-se-á para o desempenho de tarefas consideradas
compatíveis com as habilitações e/ou qualificações
adequadas ao seu desempenho por parte do adido e será autorizado mediante
despacho do Secretário de Estado da Administração Pública
que poderá ser delegado no director do Serviço Central de Pessoal.
SUBSECÇÃO
III
Actividade fora do quadro
Artigo 35.º
(Conceito e modalidades)
1 - Os adidos considerar-se-ão em actividade fora do quadro quando se encontrarem em qualquer das situações seguintes:
a) Requisição;
b) Comissão de serviço.
2 - A requisição
verificar-se-á para satisfação, por tempo indeterminado,
de necessidades transitórias dos serviços independentemente de
esta forma de preenchimento de lugar ser permitida na respectiva lei orgânica.
3 - A comissão de serviço, no sentido de preenchimento de lugar
com investidura precária, verificar-se-á quando seja essa a forma
normal de preenchimento de lugar, nos termos da Lei orgânica respectiva
e na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 38.º deste diploma.
4 - A passagem à actividade nos termos deste
artigo é da competência simultânea da entidade governamental
que superintender no serviço utilizador e do Secretário de Estado
da Administração Pública, sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 38.º deste diploma.
Artigo 36.º
(Regime)
1 - Nas situações
de comissão de serviço e requisição poderão
os adidos ir ocupar lugares ou desempenhar funções de categorias
de nível equivalente ou superior às que possuem no quadro geral
de adidos.
2 - Nas situações referidas no número anterior, os adidos:
a) Mantêm no quadro geral de adidos a categoria que aí possuem;
b) Gozam no serviço utilizador de todas as regalias dos lugares que ocupam.
Artigo
37.º
(Conversão do destacamento em requisição)
Se, findo o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 34.º, se mantiver a necessidade do adido, o destacamento converter-se-á em requisição.
Artigo 38.º
(Prestação de serviço nos termos dos acordos de cooperação)
1 - Os agentes que ingressem
no quadro geral de adidos poderão, com a sua anuência, ser mandados
prestar serviço no Ministério da Cooperação com
vista à satisfação das necessidades decorrentes dos acordos
de cooperação que o Governo Português tenha estabelecido
ou venha a estabelecer com outros Estados.
2 - A prestação de serviço referida no número anterior
far-se-á em regime de comissão de serviço para o Ministério
da Cooperação, através do qual se celebrarão os
contratos de trabalho nos termos dos acordos de cooperação em
vigor.
3 - A competência para determinar a comissão de serviço
a que se referem os números anteriores pertence conjuntamente ao Ministro
da Cooperação e ao Secretário de Estado da Administração
Pública.
4 - Finda a comissão de serviço referida no presente artigo, os
agentes regressarão ao quadro geral de adidos, tendo preferência,
em igualdade de circunstâncias, para efeitos de integração
em lugares dos quadros da Administração Pública.
SECÇÃO
VI
Desvinculação do quadro geral de adidos
SUBSECÇÃO I
Disciplina comum
Artigo 39.º
(Modalidades de desvinculação)
Os adidos perderão essa qualidade, considerando-se desvinculados do quadro geral de adidos através de:
a) Integração, nos termos da subsecção seguinte, em lugares dos serviços e organismos referidos no artigo 2.º;
b) Admissão, nos termos da legislação orgânica aplicável, em lugares de ingresso ou de acesso;
c) Aposentação;
d) Perda de capacidade administrativa para o exercício de funções;
e) Ingressão nos quadros de funcionalismo de país estrangeiro;
f) Cessação voluntária, oficiosa ou compulsiva do vínculo relativamente ao quadro geral de adidos.
Artigo
40.º
(Manutenção provisória do vínculo)
Os agentes que no quadro geral de adidos possuem investidura definitiva ou vitalícia e sejam investidos em lugares da Administração Pública provisoriamente mantêm a natureza do vínculo naquele quadro, enquanto não se converter em definitiva ou vitalícia a investidura do lugar em que foram integrados.
SUBSECÇÃO
II
Integração em novos lugares
Artigo 41.º
(Conceito)
1 - Verifica-se a integração
quando os adidos são investidos em lugares dos serviços e organismos
referidos no artigo 2.º, através do processo sumário, de
natureza excepcional, a que se refere esta subsecção.
2 - Considerar-se-á desligado do quadro geral de adidos o agente que
seja oficiosamente investido, nos termos do número anterior, em vaga
do quadro de quaisquer serviços ou organismos, nos termos deste diploma,
sem prejuízo do disposto no artigo 40.º.
3 - A integração efectuar-se-á em vaga de categoria:
a) Igual ou equivalente à que os agentes possuam no quadro geral de adidos;
b) Superior em que os agentes se achem concursados dentro do prazo de validade dos respectivos concursos.
4 - A integração poderá efectuar-se em quadros paralelos ou na situação de supranumerários permanentes, quando se verificar o condicionalismo previsto no artigo 13.º ou quando tal for considerado conveniente pelo departamento interessado, ouvido o Serviço Central de Pessoal.
Artigo 42.º
(Forma)
1 - A integração prevista nos artigos anteriores efectuar-se-á por despacho ou Lista nominativa assinada pelo Ministro respectivo ou outra entidade competente sem mais formalidades, salvo:
a) O visto do Tribunal de Contas;
b) Publicação no Diário da República.
2 - Nos casos dos organismos referidos no artigo 2.º, em que a admissão de pessoal não esteja por norma sujeita a intervenção do Tribunal de Contas, as formalidades previstas; no número anterior terão por fim o registo da desvinculação, a título definitivo, do quadro geral de adidos.
Artigo
43.º
(Vagas em que pode verificar-se)
1 - Os adidos deverão ser integrados em vagas dos quadros da Administração Pública, desde que se trate de lugares:
a) Resultantes da criação de serviços;
b) Resultantes da reorganização de serviços ou simples aumentos de quadros de pessoal, salvaguardada, previamente, a situação dos agentes existentes;
c) De ingresso;
d) De acesso que não possam ser providos por funcionários dos quadros respectivos, por carência de requisitos legais.
2
- A integração a que se refere o n.º 1 far-se-á, salvo
o disposto no artigo anterior, no respeito pelos requisitos de provimento estabelecidos
na lei geral ou na lei orgânica dos respectivos serviços e sem
prejuízo de o recrutamento poder ser realizado pelo recurso a outros
trabalhadores já vinculados à função pública,
desde que reúnam os requisitos legais bastantes.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto).
3 - Consideram-se também lugares de ingresso aqueles a que, conjuntamente
com funcionários dos quadros, possam concorrer, nos termos das respectivas
leis orgânicas, indivíduos estranhos aos quadros, possuidores de
determinados requisitos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo,
consideram-se lugares de acesso os normalmente preenchidos através de
promoção.
Artigo 44.º
(Conversão em integração das situações de
actividade no quadro e fora do quadro)
1 - Sempre que, por força
das leis orgânicas respectivas, a investidura em lugares ocupados em regime
de comissão de serviço se converta em definitiva ou vitalícia,
os agentes considerar-se-ão integrados nesses lugares logo que se verifique
tal conversão e por esse facto desvinculados do quadro geral de adidos.
2 - Os destacados e requisitados nos termos deste diploma serão integrados
nos quadros dos serviços utilizadores quando os mesmos forem objecto
de reorganização ou simples aumentos de quadros, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 45.º
(Prioridade)
Na integração dos adidos em vagas dos quadros da Administração Pública observar-se-ão as prioridades estabelecidas no artigo 30.º, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
A recusa do agente em ser
integrado, nos termos desta subsecção, equivale a abandono de
lugar, salvo motivos ponderosos devidamente justificados o aceites.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 581/76, de 22 de Julho).
SUBSECÇÃO
III
Admissão, nos termos das respectivas leis orgânicas, em lugares
de ingresso e de acesso
Artigo 47.º
(Admissão em lugares de ingresso)
Quando os lugares de ingresso não possam ser preenchidos por integração a que se refere a subsecção anterior, por não existirem no quadro geral de adidos agentes com a mesma categoria, equivalente ou superior que requeiram o lugar, poderão ser admitidos em tais lugares por escolha ou concurso, consoante a lei orgânica respectiva, os adidos que reúnam os requisitos de provimento e se submetam ao sistema de recrutamento em vigor.
Artigo 48.º
(Preenchimento de lugares de acesso)
É facultado aos adidos serem opositores aos concursos documentais ou de prestação de provas para provimento de lugares vagos na categoria imediatamente superior da respectiva carreira existentes noutros serviços, desde que reúnam os requisitos exigidos por lei.
SUBSECÇÃO
IV
Aposentação
Artigo 49.º
(Iniciativa)
1
- Por despacho do Secretário de Estado da Administração
Pública, poderão ser aposentados os adidos que o requererem, desde
que contem, para efeitos da aposentação, o tempo mínimo
de serviço, nos termos da lei geral, independentemente da idade que possuam.
2 - Qualquer adido poderá ser mandado aposentar por despacho do Secretário
de Estado da Administração Pública, ouvido o Serviço
Central de Pessoal, desde que, cumulativamente:
a) Conte um mínimo de vinte anos de serviço;
b) Tenha permanecido dois anos na situação de disponibilidade no quadro geral de adidos;
c) Se considere inviável a passagem à actividade por razões ponderosas.
3 - Serão mandados
aposentar, por despacho do Secretário de Estado da Administração
Pública, os adidos com 60 ou mais anos de idade que se encontrem no condicionalismo
referido nas alíneas b) e c) do número anterior.
4 - A pensão dos adidos aposentados nos termos
dos n.os 1 e 2 será acrescida de uma importância correspondente
a 25% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável
até ao limite da pensão respeitante a quarenta anos de serviço,
calculada exclusivamente em função do vencimento base.
5 - A pensão dos adidos aposentados nos termos do n.º 3 será
acrescida de uma importância correspondente ao número de anos que,
em cada caso, seja necessário para atingir os 70 anos, salvo se antes
desta idade tiverem tempo de inscrição para lhes ser atribuído
o máximo de pensão.
6 - As pensões calculadas nos termos do número anterior não
poderão nunca ser inferiores a 75% da pensão a que cada agente
teria direito se reunisse as condições exigidas para lhe ser atribuída
a pensão máxima de aposentação ou reforma a que
se refere o n.º 1 do artigo 52.º.
Artigo 50.º
(inscrição dos adidos na Caixa Geral de Aposentações)
1
- Os adidos já subscritores da Caixa Geral de Aposentações
mantêm essa qualidade.
2 - Passam a estar inscritos na Caixa Geral de Aposentações, independentemente
do limite de idade fixado na lei geral, os adidos:
a) Que eram subscritores da Caixa Nacional de Pensões ou de outras caixas de previdência;
b) Que descontaram para a compensação de aposentação, nos termos do artigo 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e artigo 5.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.
Artigo 51.º
(Vencimentos base para efeitos de aposentação)
1 - A base de aposentação
dos adidos será constituída pelo vencimento por inteiro correspondente
à categoria que os mesmos possuem no quadro geral de adidos, salvo se,
na situação de actividade, receberem vencimento de categoria superior,
hipótese em que o montante de pensão será calculado de
harmonia com o estabelecido na lei geral.
2 - De harmonia com o disposto no número anterior, o desconto para a
Caixa Geral de Aposentações incidirá sobre o vencimento
por inteiro.
Artigo 52.º
(Pagamento da pensão)
1 - A pensão dos
adidos aposentados nos termos da lei geral será paga nos termos do n.º
3 do artigo 53.º e do n.º
4 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
2 - A pensão de aposentação dos adidos, a que se referem
os n.os e 2 do artigo 50.º, será paga na totalidade pela Caixa Geral
de Aposentações:
a) Em relação ao tempo em que dela forem subscritores;
b) Em relação ao tempo de serviço durante o qual descontaram para a «compensação de aposentação», de harmonia cem o disposto no artigo 61.º deste diploma.
3 - Será levado em conta, para cálculo da pensão a que se referem os números anteriores, o tempo acrescido nos termos do artigo 25.º e o referido no n.º 4 do artigo 37.º, ambos do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Gestão de efectivos
Artigo 53.º
(Proibição em matéria de recrutamento de pessoal)
(Revogado pelo Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140/81 de 30 de Maio)
1
- As entidades referidas no artigo 2.º não poderão admitir
para lugares dos quadros ou além dos quadros, ainda que em prestação
de serviços de carácter eventual, indivíduos que não
se encontrem naquela data vinculados, a qualquer título, à Administração
Pública.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 819/76, de 12 de Novembro).
2 - Aos indivíduos já vinculados à Administração
não se aplica o limite máximo de idade fixado na lei para preenchimento
dos lugares em que são admitidos.
3 - O preenchimento de lugares por indivíduos estranhos à função
pública será, no entanto, permitido:
a) Quando se trata de pessoal dirigente, considerando-se como tal aquele que ocupe lugar a que corresponde o cargo de chefia de categoria equivalente ou superior a chefe de repartição;
b) Quando não existam adidos, facto que deverá ser expressamente confirmado pelo Serviço Central de Pessoal no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da entrada do pedido no referido Serviço, findo o qual as vagas se considerarão descongeladas durante noventa dias, salvo se, entretanto, tiver sido aberto concurso público, caso em que prevalecerão as expectativas dos concorrentes que vierem a ser aprovados;
c) Quando existam listas de candidatos aprovados em concurso de admissão aberto anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, enquanto permanecer a validade respectiva.
4
- Os processos de admissão de pessoal, ainda que em regime de prestação
eventual de serviços ou de tarefa, quando respeitem a pessoal não
vinculado a qualquer título à Administração, deverão
ser submetidos a visto do Tribunal de Contas, acompanhados de documento comprovativo
do Serviço Central de Pessoal de que não existem adidos com as
qualificações adequadas ao exercício do cargo a preencher,
ou limitando expressamente a dois meses não prorrogáveis a duração
do contrato.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
Artigo
54.º
(Outras restrições no preenchimento de lugares)
A partir da data da entrada
em vigor deste diploma, nenhum agente poderá ser provido, mesmo a título
interino, em qualquer lugar dos quadros ou além deles, para o qual não
possua as habilitações ou qualificações fixadas
na respectiva lei orgânica ou, na sua ausência, na lei geral.
(Revogado pelo artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio).
Artigo 55.º
(Selecção de candidatos)
As entidades interessadas poderão participar na selecção para efeitos da equiparação de categorias ou melhor qualificação para o desempenho do cargo ou tarefa a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do artigo 30.º deste diploma.
Artigo
56.º
(Alteração de categoria e modificação de designação)
1 - Por despacho do Secretário
de Estado da Administração Pública, e sob proposta do Serviço
Central de Pessoal, poderá ser alterada a categoria com que o adido ingressou
no quadro geral de adidos ou simplesmente modificada a sua designação.
2 - As alterações referidas no número anterior dever-se-ão
fazer quando se verifique a impossibilidade da integração do agente,
por serem diferentes, para as mesmas funções, as letras de vencimento
atribuídas nos quadros da administração ultramarina e nos
quadros da Administração Pública Portuguesa ou quando se
constate que não reúne as qualificações adequadas
para o exercício de correspondentes funções.
3 - A partir da data do despacho referido no n.º 1, o vencimento do agente
será o que corresponder à nova categoria, independentemente da
situação em que o mesmo se encontre.
Artigo 57.º
(Elementos a fornecer pelos serviços e organismos)
1 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º deverão remeter ao Serviço Central de Pessoal, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, os seguintes elementos:
a) Vagas, em que devem ser integrados adidos, nos termos do artigo 43.º, existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei;
b) Necessidades de pessoal devidamente fundamentadas, ainda que relativas a serviços e organismos em regime de instalação;
c) Vagas a que se refere a alínea a) cujo preenchimento se revele desnecessário;
d) Agentes a integrar no quadro geral de adidos, nos termos do artigo 17.º deste diploma.
2 - Todas as alterações
que vierem a ocorrer em relação aos elementos fornecidos de harmonia
com o número anterior deverão ser comunicadas, no prazo de quinze
dias, ao Serviço Central de Pessoal.
3 - Relativamente às vagas a que se refere o artigo 43.º, cujo recrutamento
seja efectuado por concurso, o seu preenchimento encontra-se sujeito às
seguintes regras:
a) As mesmas serão comunicadas ao Serviço Central de Pessoal até trinta dias antes da abertura dos concursos respectivos;
b) Os anúncios deverão ser publicados no Diário da República, com a confirmação do Serviço Central de Pessoal, prevista na parte inicial da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º.
4 - Todas as comunicações
referentes a necessidades de pessoal além do quadro deverão ser
acompanhadas da indicação da existência ou não de
verbas orçamentais para satisfazê-las.
5 - Para a remessa dos elementos referidos nos números anteriores, utilizar-se-ão
os instrumentos de notação aprovados pela Portaria
n.º 124/75, de 27 de Fevereiro.
6 - Nos elementos referentes a necessidades de pessoal, compreender-se-á
a localização dos postos de trabalho.
7 - Os serviços e organismos comunicarão ao Serviço Central
de Pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da sua efectivação,
as integrações de adidos feitas nos termos deste diploma.
CAPÍTULO
IV
Disposições diversas e transitórias
Artigo 58.º
(Meios pessoais)
1 - Os departamentos governamentais
contribuirão com os meios humanos necessários que lhes sejam solicitados
pelo Serviço Central de Pessoal, desde que com autorização
do Ministro ou Ministros que superintendam naqueles departamentos e do Secretário
de Estado da Administração Pública.
2 - O destacamento de pessoal, ao abrigo do n.º 1, não prejudica,
de qualquer forma, a situação dos funcionários perante
os serviços a que pertencem, correndo, por conta destes, as remunerações
correspondentes.
Artigo 59.º
(Garantia do pagamento de pensões)
1 - O Estado Português
garantirá aos servidores da administração ultramarina o
pagamento das pensões provisórias e definitivas de aposentação
e invalidez já fixadas ou a fixar nos termos legais.
2 - O Estado garantirá também o pagamento de outras pensões
que estiveram ou estejam a cargo dos orçamentos ultramarinos, designadamente
do preço de sangue, de sobrevivência, por acidentes em serviço
e desastres no trabalho.
Artigo 60.º
(Garantia do pagamento de pensões de sobrevivência)
1 - A pensão de
sobrevivência dos adidos a que se refere a alínea a) do n.º
8 do artigo 26.º será paga em condições iguais às
descritas no artigo 52.º deste diploma.
2 - A pensão de sobrevivência dos adidos a que se refere a alínea
b) do n.º 8 do artigo 26.º será paga, na totalidade, pelo Montepio
dos Servidores do Estado:
a) Em relação ao tempo em que dele foram subscritores;
b) Em relação ao tempo de serviço durante o qual descontaram, nos termos das disposições citadas na referida alínea b) do n.º 8 do artigo 26.º;
c) Em relação ao tempo de serviço apurado nos termos do artigo 11.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro).
Artigo 61.º
(Aspectos financeiros)
1 - As despesas a efectuar com o pessoal de que trata o presente diploma serão satisfeitas pelo organismo ou serviço utilizador quando respeitem a:
a) Funcionários integrados em quadros paralelos ou como supranumerários permanentes, nas condições previstas no artigo 13.º e na parte final do n.º 4 do artigo 41.º;
b) Funcionários reintegrados nos respectivos quadros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril;
c) Supranumerários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, reintegrados nos respectivos quadros;
d) Adidos em actividade fora do quadro geral de adidos nas situações de requisitados e em comissão de serviço, quer esta se verifique no País, quer no estrangeiro.
2 - As despesas com o referido pessoal são da responsabilidade do Serviço Central de Pessoal, nos seguintes casos:
a) Adidos em actividade no quadro geral de adidos nas situações de destacamento e frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
b) Adidos na disponibilidade;
c) Agentes descritos no número anterior, em relação a quaisquer remunerações que seja indispensável liquidar no período que decorre até os serviços utilizadores estarem orçamentalmente habilitados a passar a satisfazê-las.
3 - Os encargos no processamento
dos vencimentos dos adidos oriundos da administração ultramarina
continuarão a ser garantidos pela Secretaria de Estado da Descolonização
até que, segundo plano a estabelecer, tal responsabilidade transite para
o Serviço Central de Pessoal.
4 - As despesas com o pessoal descrito no n.º 1 deste artigo poderão,
transitoriamente, ser pagas pelas disponibilidades das verbas dos respectivos
quadros e das demais dotações aplicáveis dos serviços
onde o aludido pessoal estiver colocado.
5 - As pensões de qualquer natureza que deixem de ser pagas pelos Orçamentos
ultramarinos e, bem assim, as que vierem a ser fixadas de harmonia com o regime
de aposentação ultramarina passam a constituir encargo no Orçamento
Geral do Estado, sendo oportunamente integradas nos serviços próprios
da Caixa Geral de Aposentações as de aposentação,
invalidez e sobrevivência.
6 - As remunerações fixadas neste diploma
são devidas aos adidos desde a data em que deixarem de ser pagas pelos
respectivos serviços, considerando-se legais as despesas a efectuar com
a liquidação dos abonos em atraso.
(Revogado pelo artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho).
7 - Os agentes objecto de integração, quando esta implique mudança
de residência para além de um raio de 30 km, têm direito
a um subsídio, pago por uma só vez, para despesas de instalação
no valor correspondente, pelo menos, ao salário mínimo nacional.
Artigo 62.º
(Providências orçamentais)
1 - Serão introduzidas
no Orçamento Geral do Estado em vigor as alterações necessárias
à execução deste diploma.
2 - No orçamento do Ministério da Administração
Interna será criado o capítulo «Serviço Central de
Pessoal, com as verbas indispensáveis aio seu funcionamento e ao pagamento
das despesas com o pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior, descrevendo-se
este no artigo «Vencimentos e salários», sob as seguintes
rubricas globalmente dotadas:
a) Pessoal do quadro geral de adidos;
b) Pessoal reintegrado.
3 - No corrente ano as
despesas com o pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número
anterior continuarão a ser suportadas por conta da verba inserida para
o efeito no orçamento do Ministério da Cooperação.
4 - Os serviços e organismos onde passem a existir quadros paralelos
ou supranumerários permanentes inscrevê-los-ão nos respectivos
orçamentos, por forma desenvolvida, sob o artigo «Vencimentos e
salários».
5 - No orçamento do Ministério das Finanças, capítulo
«Pensões e reformas», serão consideradas as importâncias
dos subsídios do Tesouro à Caixa Geral de Aposentações
e ao Montepio dos Servidores do Estado, necessários para a cobertura
dos encargos com as pensões de aposentação, invalidez e
sobrevivência.
Artigo 63.º
(Remuneração aos membros da Comissão Interministerial de
Gestão de Excedentes de Pessoal)
Os membros da Comissão e demais participantes nas suas sessões plenárias ou restritas, e bem assim nos grupos de trabalho a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º, terão direito ao abono de senhas de presença, de transporte e ajudas de custo, nos termos legais.
Artigo 64.º
(Regulamento da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes
de Pessoal)
Até à elaboração de portaria que regule o funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal, mantém-se em vigor a Portaria n.º 124/75, de 27 de Fevereiro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 65.º
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Serviço Central de Pessoal.
Artigo
66.º
(Revogação da legislação)
São revogados o artigo 4.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e os artigos 8.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, e, bem assim, as disposições do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, e demais legislação que disponha em contrário com o que neste diploma se estabelece.
Antigo 67.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação, salvo pelo que respeita à actualização do montante de vencimentos previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º para a situação de disponibilidade, a qual só será atribuível a partir de 1 de Maio próximo.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel
Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado
Zenha.
Promulgado em 10 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.