Ministério
das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação
Decreto-Lei n.º 289/73
de 6 de Junho
(Revogado pelo artigo 84.º
do Decreto Lei n.º 400/84 de 31 de Dezembro).
1. O planeamento urbanístico,
visando garantir a correcta e ordenada expansão dos núcleos urbanos,
é tarefa cuja iniciativa terá de pertencer, em primeira linha,
ao Estado e às autarquias locais, como legítimos representantes
que são do interesse colectivo.
Daí que o grande desenvolvimento que se vem verificando em algumas regiões
do País, com especial realce para os concelhos sujeitos à influência
das cidades de Lisboa e do Porto, tenha levado o Governo a rever o regime jurídico
dos planos de urbanização.
Procurou-se criar as condições propícias a uma tramitação
mais rápida dos processos conducentes à elaboração
e revisão dos planos, configurados como instrumentos maleáveis
de orientação, e habilitar as entidades responsáveis a
promover a sua efectiva concretização, conferindo-lhes a iniciativa
dos chamados planos de pormenor, facultando-lhes o acesso aos indispensáveis
financiamentos e estruturando um meio expedito de aquisição de
terrenos.
Tais os objectivos dos Decretos-Leis n.ºs 576/70, de
24 de Novembro, e 560/71, de 17 de Dezembro.
Acontece, porém, que a grande procura de terrenos para habitação
em redor dos grandes centros, assegurando elevado rendimento às operações
de urbanização, vem emprestando à iniciativa privada um
dinamismo que a faz ultrapassar a actividade da Administração,
toda ela enformada por uma salutar preocupação de respeito por
regras destinadas a assegurar que os aglomerados possuam condições
aceitáveis de vida em comum.
Acresce, aliás, a circunstância de as novas formas de intervenção
consagradas na legislação de 1971, estando embora a desentranhar-se
já em resultados, não terem tido, só por si, possibilidade
de, em tão curto prazo, recuperar atrasos de anos que só a recente
reforma dos serviços vai, com certeza, tornar possível.
Pode, pois, dizer-se que a situação actual não difere muito
da descrita no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 46673, que, em 29 de
Novembro de 1965, veio disciplinar a intervenção das autoridades
administrativas nas operações de loteamento urbano, em termos
que se pretendiam de maior eficiência.
E sendo certo que as normas então publicadas não lograram o acréscimo
de eficiência pretendido, acontece ter-se assistido mesmo a uma deterioração
da situação, consequência inevitável do incremento
da pressão demográfica.
2. Com o presente diploma pretende-se rever o regime aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 46673, por forma a dotar efectivamente a Administração,
como promotora do interesse colectivo, de meios eficazes de intervenção
nas operações chamadas de loteamento, não esquecendo, porém,
os aspectos positivos de que, por vezes, se reveste a iniciativa privada e a
contribuição que tem trazido à resolução
dos problemas do crescimento urbano.
Começa-se, assim, por alargar o conceito de loteamento, que tal como
estava formulado deixava à margem de qualquer disciplina uma série
de situações que, não se concretizando através de
contratos de venda ou locação, logravam, na prática, os
mesmos efeitos.
Alargada a base de intervenção da Administração,
considerou-se, no entanto, indispensável evitar que os processos burocráticos
de aprovação se prolonguem para além do razoável,
forçando os interessados a esperas antieconómicas.
Nessa perspectiva, sujeita-se a aprovação dos loteamentos a regime
semelhante ao que o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, consagrou para
o licenciamento municipal de obras particulares, fixando prazos para as várias
fases do respectivo processo, obrigando à fundamentação
das decisões de indeferimento ou de deferimento condicionado, facultando
aos interessados a consulta dos processos e atribuindo, finalmente, ao silêncio
da Administração efeito positivo.
Atenta, porém, a necessidade de assegurar a salvaguarda do interesse
público, promovendo o seu justo equilíbrio com os interesses privados
que naturalmente presidem à promoção dos loteamentos, estabelecem-se
prazos para início e conclusão das respectivas obras de urbanização,
conferindo à Administração a possibilidade de as concluir
por conta dos promotores, estabelece-se o princípio da fixação
por via geral e abstracta dos deveres a impor aos loteadores e admite-se a possibilidade
de alterar os planos de loteamento, decorrido um prazo de garantia.
Trata-se, depois, o tema dos loteamentos clandestinos, em termos que se espera
venham a permitir não só defender os compradores menos cautelosos,
como ainda evitar a criação de núcleos habitacionais contrários
a um desenvolvimento urbano racional, prescindindo, as mais das vezes, das infra-estruturas
indispensáveis a uma vida saudável e digna.
Nessa linha, ferem-se de nulidade os actos de fraccionamento e a celebração
dos negócios jurídicos relativos a terrenos, compreendidos em
loteamentos, sempre que, nas respectivas escrituras, instrumentos, títulos
de arrematação ou outros documentos judiciais ou notariais, se
não indique o número e data do alvará em vigor.
Para além da nulidade dos actos e da sua consequente inadmissibilidade
a registo, cominam-se ainda sanções de multa e prisão para
os seus autores, bem como para os responsáveis pela continuação
das obras de urbanização cuja suspensão tenha sido legitimamente
ordenada.
Por sua vez e com vista a permitir a recuperação das áreas
abrangidas por loteamentos clandestinos, admite-se a possibilidade de expropriação
dos respectivos prédios como rústicos, salvo se, antes do loteamento,
dispunham já de infra-estruturas urbanas.
Finalmente, e ainda com o intuito de protecção dos compradores,
acautela-se a publicidade respeitante a actos de alienação ou
oneração de terrenos compreendidos em loteamentos.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º
2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta
e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A operação que tenha por objecto ou simplesmente tenha como efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, e destinados imediata ou subsequentemente à construção, depende de licença da câmara municipal da situação do prédio ou prédios, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1. A câmara
municipal pronunciar-se-á depois de ouvido o seu serviço de obras
e urbanização quando chefiado por engenheiro, arquitecto ou agente
técnico de engenharia, ou, na sua falta, o gabinete técnico da
junta distrital, a respectiva comissão de arte e arqueologia e a Direcção-Geral
dos Serviços de Urbanização, nos termos a fixar em despacho
do Ministro das Obras Públicas, bem como as entidades cujos pareceres,
autorizações ou aprovações condicionem a localização
ou o licenciamento das obras a realizar.
2. Os pareceres da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização
e de outras entidades dependentes do Governo serão dispensados sempre
que as operações previstas no artigo anterior se conformarem com
o plano de urbanização aprovado nos termos do Decreto-Lei
n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e tenham sido ouvidos os serviços
municipais ou o gabinete técnico referido no n.º 1.
Art. 3.º - 1. A licença
a que se refere o artigo 1.º será pedida em requerimento dirigido
ao presidente da câmara municipal e instruído com os elementos
a fixar em portaria do Ministro das Obras Públicas.
2. Presume-se que o requerimento está devidamente instruído se,
no prazo de trinta dias após a data da sua recepção, o
interessado não tiver sido notificado das deficiências que porventura
se verifiquem.
3. Se houver lugar à intervenção de entidades estranhas
ao município, igual presunção terá lugar decorridos
trinta dias após a recepção do processo por tais entidades.
4. Para efeitos do disposto no número anterior a câmara municipal
deverá enviar a documentação necessária à
Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização
e às demais entidades referidas na parte final do n.º 1 do artigo
2.º, no prazo de trinta dias, a contar da recepção do requerimento
ou dos documentos que posteriormente hajam sido juntos.
Art.
4.º - 1. Os interessados poderão requerer a câmara municipal
da situação do prédio informação sobre a
possibilidade de realizar as operações previstas neste diploma
e seus condicionamentos.
2. A validade das decisões respeitantes a pedidos de informação
caduca se, no prazo de um ano, a contar da data da sua comunicação
aos requerentes, não for apresentado o respectivo pedido de loteamento.
3. É aplicável ao pedido de informação previsto
neste artigo o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 8.º, 15.º
e 16.º do presente diploma.
Art. 5.º - 1. São fixados os seguintes prazos para que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização emita o seu parecer:
a) Sobre loteamentos que impliquem a criação de aglomerados para os quais se preveja população superior a 2500 habitantes ou a construção de edifícios de carácter industrial ou de utilização colectiva - sessenta dias;
b) Quaisquer outros loteamentos - trinta dias;
c) Sobre o pedido de informação a que se refere o artigo 4.º - quinze dias.
2. Os prazos fixados nas
alíneas a) e b) do número anterior são elevados para o
dobro sempre que a zona em que se situa o prédio ou prédios a
lotear não esteja abrangida por qualquer plano de urbanização
aprovado.
3. O Ministro das Obras Públicas, em despacho fundamentado que será
notificado ao requerente, poderá prorrogar os prazos a que se refere
o n.º 1 deste artigo, antes de terem expirado, até noventa e sessenta
dias, e os constantes do n.º 2 até cento e oitenta e cento e vinte
dias, respectivamente.
4. Os prazos fixados nos n.ºs 1 e 2 contam-se a partir da data da recepção
do pedido de parecer ou dos documentos que posteriormente hajam sido juntos,
de harmonia com o disposto no artigo 3.º
5. Havendo lugar a intervenção das entidades a que se refere a
parte final do n.º 1 do artigo 2.º, deverão as mesmas pronunciar-se
no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da recepção
do pedido de parecer, autorização ou aprovação.
6. Os serviços municipais devem notificar o requerente das datas a que
se referem os n.ºs 4 e 5, bem como dos pareceres desfavoráveis que comprometam
o prosseguimento do processo.
Art. 6.º - 1. São fixados os seguintes prazos para que a câmara municipal se pronuncie definitivamente:
a) Sobre o pedido de informação a que se refere o artigo 4.º - quinze dias;
b) Sobre o pedido de loteamento - trinta dias.
2. O presidente da câmara,
em despacho fundamentado, que será notificado ao requerente, poderá
prorrogar os prazos a que se refere o número anterior, antes de terem
expirado, até trinta e sessenta dias respectivamente.
3. Os prazos para a resolução definitiva da câmara municipal
contam-se a partir da data da recepção:
a) Do requerimento ou dos documentos que posteriormente hajam sido juntos, de harmonia com o disposto no artigo 3.º;
b) Do último dos pareceres, autorizações ou aprovações que têm de instruir o processo em conformidade com o disposto no artigo 2.º, ou do termo fixado para o mesmo, em caso de silêncio.
4. Os serviços municipais
deverão, no prazo de quinze dias, notificar o requerente da data a que
se refere a alínea b) do número anterior, bem como dos pareceres
desfavoráveis que comprometam o prosseguimento do processo.
5. Os prazos para a resolução definitiva da câmara municipal
consideram-se reduzidos de um terço, sempre que não seja dado
cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º
Art. 7.º - 1. A câmara municipal só poderá indeferir o pedido de loteamento com qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Respeitar as áreas sujeitas a expropriação sistemática ou a expropriação por utilidade pública;
b) Não se conformar com planos de urbanização aprovados ou respectivos regulamentos, salvo se a alteração merecer aprovação do Ministro das Obras Públicas;
c) Desrespeitar medidas preventivas ou restrições estabelecidas pelo Governo nos termos dos artigos 1.º e seguintes e n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, e demais legislação aplicável;
d) Afectar manifestamente a estética das povoações ou a beleza das paisagens;
e) Implicar alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios, quando delas possam resultar prejuízos para esses valores;
f) Desrespeitar quaisquer normas legais, regulamentares ou técnicas aplicáveis;
g) Ser inconveniente para o desenvolvimento ordenado da zona em que se situa, quando esta não estiver abrangida por plano de urbanização aprovado;
h) Implicar trabalhos de urbanização não previstos pela câmara municipal, designadamente a construção de arruamentos e o assentamento de redes de abastecimento domiciliário de água e electricidade e de drenagem de esgotos, salvo se o requerente se comprometer a executá-los por sua conta ou suportar o seu financiamento.
2. As deliberações
de indeferimento ou de deferimento condicionado serão sempre fundamentadas,
mencionando claramente as razões de recusa ou as condições
a observar.
3. O presidente da câmara ordenará a notificação
aos requerentes das decisões definitivas que recaírem sobre os
seus pedidos, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 8.º - 1. Das
decisões das câmaras municipais proferidas com fundamento nas alíneas
d), e), g) e h) e na parte final da alínea f) do artigo 7.º, quando
desfavoráveis, cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas.
2. O recurso será interposto na Direcção-Geral
dos Serviços de Urbanização, dentro do prazo de trinta
dias, a contar da data da notificação do acto recorrido, devendo
ser instruído com documento comprovativo do seu conteúdo.
3. Recebida a petição, deverá a Direcção-Geral
dos Serviços de Urbanização requisitar à câmara
o processo respectivo e promover que o recurso seja instruído com os
pareceres e demais elementos julgados necessários, de modo a submetê-lo
a decisão definitiva no prazo de sessenta dias.
4. A falta de decisão, dentro dos trinta dias subsequentes ao termo do
prazo referido no número anterior, corresponde a recusa de provimento.
Art.
9.º - 1. Salvo o disposto nos números seguintes, o requerente deverá
sempre submeter à aprovação da câmara municipal os
projectos definitivos das obras de urbanização e demais elementos
a fixar em portaria do Ministro das Obras Públicas, no prazo máximo
de cento e oitenta dias, a contar da data da notificação da decisão
que aprovou o respectivo loteamento.
2. Se a execução das obras de urbanização tiver
sido autorizada por fases, os projectos deverão ser apresentados nos
prazos fixados pela câmara municipal, respeitando-se, porém, o
disposto no número anterior quanto aos projectos da 1.ª fase.
3. Os prazos fixados, nos termos dos números anteriores, poderão
ser prorrogados por mais cento e oitenta dias em casos devidamente justificados,
mediante requerimento a apresentar pelo interessado.
Art.
10.º - 1. Compete aos serviços municipais, no prazo máximo
de trinta dias, a contar da recepção do requerimento ou dos documentos
e cópias que posteriormente hajam sido juntos, de harmonia com o disposto
no artigo 3.º, promover que se pronunciem as entidades cujos pareceres
ou resoluções condicionem a decisão definitiva da câmara
municipal sobre os projectos das obras de urbanização.
2. As entidades a que se refere o número anterior deverão pronunciar-se
no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da recepção
do pedido de parecer, autorização ou aprovação,
sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
Art. 11.º - 1. A câmara
municipal deverá pronunciar-se definitivamente sobre os projectos a que
se refere o artigo anterior no prazo de sessenta ou trinta dias, conforme se
trate de loteamentos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do
artigo 5.º
2. O presidente da câmara poderá prorrogar, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 6.º, os prazos a que se refere o número
anterior até noventa e quarenta e cinco dias, respectivamente.
3. Os prazos para a resolução definitiva da câmara municipal
contam-se a partir da recepção:
a) Do requerimento ou dos documentos e cópias a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
b) Do último dos pareceres, autorizações ou aprovações que têm de instruir o processo, em conformidade com o disposto no artigo 10.º
4. Os serviços municipais
notificarão o requerente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo
6.º, do dia a que se refere a alínea b) do número anterior,
bem como dos pareceres desfavoráveis que comprometem o prosseguimento
do processo.
5. Os prazos para a resolução definitiva da câmara municipal
consideram-se reduzidos de um terço sempre que não seja dado cumprimento
ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º
Art. 12.º - 1. A câmara municipal só poderá indeferir os pedidos de aprovação dos projectos definitivos das obras de urbanização com qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Falta de aprovação do loteamento ou inconformidade com os seus condicionamentos;
b) Desrespeito por quaisquer normas legais, regulamentares ou técnicas aplicáveis.
2. Às deliberações
que tenham por objecto os pedidos de aprovação referidos no número
anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º
do presente diploma.
3. Das deliberações das câmaras municipais proferidas com
fundamento na parte final da alínea b) do n.º 1, quando desfavoráveis,
cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, nos termos do disposto
no artigo 8.º do presente diploma.
Art. 13.º - 1. A câmara municipal ao aprovar o projecto definitivo das obras de urbanização deverá fixar:
a) O prazo da sua conclusão;
b) O montante da caução destinada a assegurar a sua boa e regular execução, que não poderá ser inferior ao custo dos trabalhos a efectuar e que deverá ser prestada mediante garantia bancária, hipoteca sobre os lotes resultantes da operação, ou depósito, à ordem da câmara municipal, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
2. Ao prazo estabelecido
nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável
o regime previsto no n.º 3 do artigo 9.º
3. O montante referido na alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido
a requerimento do interessado e em conformidade com o estado de adiantamento
dos trabalhos.
4. A câmara municipal deverá autorizar o levantamento da caução
a que se refere a alínea b) do n.º 1 na deliberação
que homologar o auto definitivo de recepção das obras de urbanização.
Art. 14.º - 1. Os
actos das câmaras municipais respeitantes a operações de
loteamento quando não sejam precedidos da audiência da Direcção-Geral
dos Serviços de Urbanização ou das entidades referidas
no n.º 1 do artigo 2.º, nos casos em que é devida, ou quando
não sejam conformes com o seu parecer ou decisão do Ministro respectivo
são nulos e de nenhum efeito.
2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização
poderá apreender, mediante intimação, os alvarás
de loteamento e de construção passados em execução
dos actos a que se refere o número anterior.
Art. 15.º Os pareceres ou decisões desfavoráveis da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou de qualquer entidade dependente do Governo deverão ser sempre fundamentadas.
Art. 16.º - 1. Dos
pareceres ou decisões de entidades dependentes do Governo, quando não
tenham sido homologadas pelo Ministro respectivo, podem as câmaras municipais
e os interessados interpôr recurso hierárquico no prazo de trinta
dias a contar da sua notificação.
2. O Ministro competente pronunciar-se-á no prazo de trinta dias, interpretando-se
com recusa de provimento a falta de decisão dentro desse prazo.
3. O preceituado neste artigo não prejudica o que estiver disposto em
diplomas especiais sobre competência para decidir os recursos.
Art. 17.º - 1. A falta
de parecer, autorização, aprovação ou resolução
dentro dos prazos prescritos no presente diploma interpreta-se, para todos os
efeitos, como consentimento, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2. Não haverá lugar à aprovação tácita
referida no número anterior sempre que a Direcção-Geral
dos Serviços de Urbanização se tenha pronunciado desfavoravelmente
ao pedido, nos casos em que é necessário o seu parecer.
Art. 18.º A consulta dos processos pelos interessados ou seus mandatários deverá ser facultada nas câmaras municipais, quer durante a sua instrução, quer após a resolução final.
Art.
19.º - 1. A licença de loteamento será titulada por alvará,
do qual constarão sempre a data da aprovação do plano de
urbanização que o abrange ou, na sua falta, a data do parecer
da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização
a que se refere o artigo 2.º, a data da deliberação que aprovou
o projecto definitivo das obras de urbanização, o número
de lotes e respectiva identificação, bem como as condições
a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posição
de titular do alvará, e, na parte aplicável, os adquirentes dos
lotes.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, o Ministro
das Obras Públicas fixará, em portaria, as áreas mínimas
a ceder às câmaras municipais para instalação dos
equipamentos gerais destinados a servir os loteamentos urbanos.
3. A câmara municipal dará imediata publicidade
à concessão do alvará mediante afixação de
edital nos Paços do Concelho e publicação, a expensas do
requerente, do correspondente aviso num dos jornais do concelho e num dos mais
lidos na área, tratando-se de loteamento com as características
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
4. A câmara municipal deverá remeter à Direcção-Geral
dos Serviços de Urbanização uma cópia autenticada
de cada alvará concedido.
5. O Ministro das Obras Públicas poderá aprovar modelo de alvará
de utilização obrigatória.
Art.
20.º - 1. A câmara municipal não pode recusar a emissão
do alvará sempre que se verifique o deferimento tácito e se mostrem
pagas as quantias devidas.
2. O alvará deverá ser emitido no prazo máximo de trinta
dias, a contar da data do seu requerimento, que deverá dar entrada na
câmara municipal dentro dos sessenta dias subsequentes à data da
notificação da aprovação dos projectos das obras
de urbanização ou do deferimento tácito do respectivo pedido.
3. Do alvará, emitido por força do disposto no n.º 1 deste
artigo, constarão as condições estabelecidas na portaria
a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
Art. 21.º - 1. As
obras de urbanização só poderão iniciar-se após
a passagem do alvará e prestação de caução
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2. Se a câmara municipal não emitir o respectivo alvará
no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, o interessado poderá
iniciar as obras de urbanização após ter efectuado, por
depósito ou garantia bancária, a caução a que se
refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, o pagamento das
taxas que forem devidas e dado cumprimento às condições
referidas no n.º 3 do artigo anterior.
3. As obras referidas no n.º 1 só poderão ser embargadas
administrativamente quando se verifique violação do disposto no
número anterior ou das normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Art. 22.º - 1. As
prescrições constantes do alvará e o projecto das obras
de urbanização poderão ser alterados a requerimento dos
interessados ou por iniciativa da câmara municipal ou da Direcção-Geral
dos Serviços de Urbanização sempre que tal seja necessário
à regular execução dos planos de urbanização
aprovados e tenham decorrido pelo menos dois anos sobre a emissão do
alvará.
2. No caso de a alteração ser a requerimento do titular do alvará
ou por iniciativa da câmara municipal, seguir-se-á o processo previsto
para o pedido inicial do loteamento.
Art. 23.º A câmara municipal poderá licenciar construções projectadas antes de concluídas as obras de urbanização, desde que estas se encontrem em conveniente estado de adiantamento, mas sem prejuízo da observância do prazo fixado para a sua conclusão.
Art. 24.º - 1. A licença de loteamento caduca:
a) Se os projectos definitivos das obras de urbanização não forem apresentados nos prazos estabelecidos;
b) Se o alvará de loteamento não for requerido no prazo fixado;
c) Se as obras de urbanização não forem iniciadas no prazo máximo de um ano a contar da data do alvará de loteamento, ou concluídas no prazo fixado pela câmara municipal;
d) Se, decorrido um ano sobre a emissão do alvará, as obras de urbanização estiverem suspensas por mais de três meses ou forem abandonadas, quando não tenha sido fixado prazo para a sua conclusão;
e) Se o loteamento não obedecer às prescrições constantes do respectivo alvará.
2. Não se aplicará
o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, sempre
que a inobservância for devida a caso de força maior ou a facto
imputável à Administração.
3. A caducidade da licença determinará
o imediato embargo administrativo dos trabalhos em curso pela câmara municipal
ou pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização,
que poderão apreender, mediante intimação para o efeito,
os alvarás de loteamento e de construção que tenham sido
passados.
Art. 25.º - 1. A câmara
municipal poderá fazer executar, por conta do titular do alvará,
as obras de urbanização que não tenham sido efectuadas
nos prazos fixados ou desenvolvidas de harmonia com o programa de trabalhos,
bem como as correcções ou alterações necessárias
para as pôr de acordo com os projectos ou planos de urbanização
aprovados.
2. As despesas com tais obras serão pagas por força da caução
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
3. Sempre que a caução seja insuficiente e não haja lugar
ao pagamento voluntário da diferença, no prazo fixado pela câmara
municipal, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos
do artigo 689.º e seguintes do Código Administrativo, servindo de
título executivo a certidão passada pela secretaria da câmara
municipal, da qual conste o quantitativo e a proveniência da dívida.
4. O crédito a que se refere o número precedente goza de privilégio
imobiliário sobre o prédio loteado, graduado imediatamente a seguir
aos previstos na alínea b) do artigo 748.º do Código Civil.
5. A faculdade prevista nos números anteriores poderá ser aplicada
a loteamentos não licenciados.
Art. 26.º - 1. Os
prédios, com ou sem construção, abrangidos por loteamentos
urbanos não licenciados ou cuja licença tenha caducado, nos termos
do artigo 24.º, poderão ser expropriados por motivo da respectiva
urbanização, e não serão considerados como terrenos
para construção, salvo se antes do loteamento já dispuserem
de infra-estruturas urbanísticas nos termos do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 576/70.
2. Serão declaradas de utilidade pública urgente as expropriações
referidas no número anterior, mediante aprovação pelo Ministro
das Obras Públicas dos planos de urbanização das áreas
a considerar ou dos anteprojectos dos trabalhos de grande urbanização,
especialmente os relativos aos arruamentos importantes e à rede geral
de saneamento, com a demarcação rigorosa das respectivas áreas
de ocupação, sendo-lhes aplicável o disposto na Lei n.º
2142, de 14 de Agosto de 1969, e no Decreto-Lei n.º
576/70, de 24 de Novembro.
Art.
27.º - 1. As operações de loteamento referidas no artigo
1.º, bem como a celebração de quaisquer negócios jurídicos
relativos a terrenos, com ou sem construção, abrangidos por tais
operações, só poderão efectuar-se depois de obtido
o respectivo alvará, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 21.º
2. Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais,
bem como nos instrumentos notariais relativos aos actos ou negócios referidos
no número anterior, deverá sempre indicar-se o número e
data do alvará de loteamento em vigor, sem o que tais actos serão
nulos e não podem ser objecto de registo.
Art. 28.º Constitui negligência grave deixar de promover que os pareceres e resoluções referidas neste diploma sejam emitidos ou proferidos dentro dos prazos nele fixados.
Art. 29.º Compete às câmaras municipais, à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública fiscalizar o cumprimento e levantar autos pelas infracções ao disposto no presente diploma.
Art. 30.º As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º serão punidas com multa de 30000$00 a 1000000$00, elevadas ao dobro no caso de condenação anterior por infracção da mesma natureza, e, havendo dolo, a prisão não inferior a trinta dias, não remível.
Art.
31.º - 1. As obras de urbanização realizadas sem licença,
em desconformidade com o projecto aprovado ou com violação das
prescrições constantes do alvará ou das normas legais ou
regulamentares relativas à construção deverão ser
embargadas administrativamente ou demolidas pela câmara municipal ou pela
Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2. Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável,
o prosseguimento de trabalhos cuja suspensão tenha sido legitimamente
ordenada será punível com multa de 20000$00 a 100000$00 e prisão
de quinze dias a seis meses, considerando-se responsáveis os que hajam
sido notificados da suspensão.
Art.
32.º - 1. Nos anúncios de alienação ou oneração
de terrenos compreendidos em loteamentos urbanos deverá indicar-se sempre
o número e data do alvará respectivo.
2. A violação do disposto no número precedente será
punida com multa de 5000$00 a 20000$00, elevada ao dobro no caso de condenação
por infracção anterior da mesma natureza.
3. A falsa indicação dos elementos a que se refere o n.º
1 será punida com multa de 10000$00 a 50000$00, elevada ao dobro no caso
de condenação por infracção anterior da mesma natureza.
4. As entidades que, a título de publicidade, divulgarem anúncios
elaborados em desconformidade com o disposto no n.º 1, ou de pessoas ou
sociedades que tenham promovido loteamentos não licenciados ou cuja licença
haja caducado, são obrigadas a tornar público, com igual relevo,
de espaço ou de tempo, os esclarecimentos que as câmaras municipais
ou a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização
tenham por convenientes.
Art. 33.º - 1. A competência
para o julgamento das infracções previstas no presente diploma
pertence aos tribunais comuns, devendo os respectivos autos, depois de devidamente
organizados, ser-lhes remetidos.
2. O produto das multas a que os infractores sejam condenados terá o
seguinte destino:
a) 40% reverterão para os autuantes, participantes ou descobridores;
b) 60% constituem receita da câmara municipal da situação do prédio.
Art. 34.º - 1. O disposto
no presente diploma aplica-se nos processos pendentes, contando-se, porém,
a partir da data da sua publicação, os prazos nele fixados.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, considerar-se-ão
caducadas as licenças de loteamento concedidas antes da entrada em vigor
do presente diploma quando, não tendo sido fixados pela câmara
municipal os prazos de início ou de conclusão das obras de urbanização,
se verifique, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
a) Não terem as obras de urbanização sido iniciadas no prazo de um ano contado a partir da data da emissão do alvará ou da licença, se aquele não existir;
b) Não terem as obras de urbanização sido concluídas no prazo de dois anos, contado da mesma forma, ou naquele que vier a ser fixado pelo Ministro das Obras Públicas mediante requerimento dos interessados a apresentar no prazo de trinta dias a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 35.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote
- Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 30 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.