Ministério
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Decreto-Lei n.º 281/99
de 26 de Julho
O artigo
44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, na redacção
atribuída pelo Decreto-Lei n.º 74/86, de 23 de Abril, foi mantido
em vigor por força do n.º 6
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
A disposição do seu n.º 1 daquele preceito tem suscitado
duas interpretações opostas: segundo uns, a expressão «licença
de construção ou de utilização, quando exigível»
significa que a escritura pública que envolva a transmissão da
propriedade de prédios urbanos pode ser celebrada desde que uma das licenças
seja exibida, aludindo a expressão «quando exigível»
aos prédios para cuja construção a lei não obrigava
a licenciamento; segundo outros, a mesma expressão não atribui
valor equivalente àquelas licenças, querendo significar que deve
ser exibida a licença que, em concreto, couber, ou seja: a de construção,
no caso de a compra incidir sobre prédio em construção;
a de utilização, se respeitar a prédio já concluído.
A divergência, pelo seu relevo no tecido económico-social, carece
de aprofundada reflexão e inserção na sistemática
normativa do regime de licenciamento de obras particulares, pois é, por
excelência, nesse domínio que a norma em causa decisivamente interfere.
Entretanto, importa transitoriamente superar os efeitos gravemente nocivos de
tal diferendo interpretativo, o qual, no segundo termo da alternativa, pode
inviabilizar a transmissão de milhares de prédios urbanos; do
mesmo passo, é necessário pôr cobro à incerteza em
que se encontram numerosos adquirentes de fracções autónomas
transmitidas apenas mediante licença de construção.
Até melhor estudo, de carácter mais genérico, opta-se por
uma solução que, salvaguardando os limites razoáveis de
segurança do comércio jurídico, vá de encontro às
compreensíveis preocupações de todos os interessados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Apresentação da licença de utilização
1 - Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.
2 - Nos actos de transmissão de imóveis é feita sempre menção do alvará da autorização de utilização, com a indicação do respectivo número e data de emissão, ou da sua isenção.
3 - Nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal, a menção deve especificar se a autorização de utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção autónoma a transmitir.
4 - A apresentação de autorização de utilização nos termos do n.º 1 é dispensada se a existência desta estiver anotada no registo predial e o prédio não tiver sofrido alterações.
Artigo
2.º
Apresentação de licença de construção
1 - A apresentação do alvará de licença de utilização, no caso de já ter sido requerido e não emitido, pode ser substituída pela exibição do alvará da licença de construção do imóvel, independentemente do respectivo prazo de validade, desde que:
a) O transmitente faça prova de que está requerida a licença de utilização;
b) O transmitente declare que a construção se encontra concluída, que não está embargada, que não foi notificado de apreensão do alvará de licença de construção, que o pedido de licença de utilização não foi indeferido, que decorreram mais de 50 dias sobre a data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas.
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- Nas subsequentes transmissões de fracções autónomas,
de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o
transmitente apenas tem de fazer prova de que foi requerida a licença
de utilização e declarar que o pedido não foi indeferido
nem a licença emitida no prazo de 50 dias sobre a data do seu requerimento
e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas.
3 - No caso da transmissão de fracções autónomas
de prédio urbano alienado a diferentes condóminos nas condições
do n.º 1, são sempre responsáveis solidariamente pela obtenção
da licença de utilização o titular do alvará da
licença de construção e o primeiro transmitente.
4 - Na transmissão de prédios urbanos que o alienante declare
como não concluídos, com licença de construção
em vigor, ou na situação dos edifícios inacabados prevista
no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º
445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 250/94, de 15 de Outubro, é bastante a exibição
do alvará de licença de construção, independentemente
do seu prazo de validade.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável
à transmissão de fracções autónomas de prédios
urbanos constituídos em propriedade horizontal nem a moradias unifamiliares.
6 - O notário deve consignar no documento o número e a data de
emissão da licença de construção e o respectivo
prazo de validade, bem como a advertência aos outorgantes sobre o teor
dos n.os 2 e 3 do presente artigo e do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Efeito das declarações prestadas
Sem prejuízo de outra responsabilidade que no caso couber, o autor das declarações previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior constitui-se responsável pelos danos causados ao adquirente ou a terceiros em virtude da declaração emitida em desconformidade com a verdade.
Artigo 4.º
Justificação relativa ao trato sucessivo no registo predial
A justificação para os efeitos do artigo 116.º do Código do Registo Predial que tiver por objecto prédios urbanos fica sujeita à disciplina deste diploma, na parte que lhe for aplicável.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações
as declarações a que se referem a alínea b) do n.º
1 e o n.º 2 do artigo 2.º, quando emitidas em desconformidade com
a verdade.
2 - As contra-ordenações mencionadas no número anterior
são puníveis com coima no montante mínimo de 100 000$00
e máximo de 750 000$00, para as pessoas singulares, e entre 500 000$00
e 9 000 000$00, para as pessoas colectivas.
3 - São puníveis a tentativa e a negligência.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos
de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar
as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em
qualquer dos seus membros.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres
- António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes
Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.