Ministério do Ambiente
Decreto-Lei n.º 278/97
de 8 de Outubro
A avaliação de impacte ambiental constitui um instrumento fundamental na concretização de uma verdadeira política ambiental, razão pela qual se iniciou há mais de uma década a sua concretização jurídica no espaço comunitário.
A experiência recolhida com a aplicação dos diplomas nacionais que operam a transposição da Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, demonstrou a necessidade de proceder a algumas alterações ao regime estabelecido naqueles diplomas, no sentido de proceder à cabal transposição da directiva em causa.
É, pois, face a esta situação que o Governo decidiu legislar nesta matéria, não esgotando o seu propósito de introduzir um novo quadro legal estrutural e estruturante da actividade de avaliação de impactes ambientais em Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, bem como o anexo III, que dele faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Um projecto específico, abrangido pelas disposições
do presente diploma, pode, em casos excepcionais, ser isento da AIA, por decisão
conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão
da matéria, adiante designado "de tutela", e do membro do Governo responsável
pela área do ambiente.
5 - Para efeitos de instrução do pedido de isenção,
o dono da obra respectivo deve dirigir tal pedido à entidade competente
para licenciar ou aprovar o referido projecto, fazendo acompanhar o requerimento
dos seguintes elementos:
a) Descrição do projecto;
b) Descrição da acção que pretende realizar;
c) Indicação dos principais efeitos no ambiente;
d) Justificação do pedido.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo licenciamento ou aprovação analisa sumariamente tal pedido, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à Direcção-Geral do Ambiente, a qual, caso considere que há motivos para isentar o projecto em causa, deve:
a) Decidir sobre a necessidade de realização
de outra forma de avaliação dos efeitos ambientais;
b) Solicitar à entidade competente a consulta do público interessado,
disponibilizando a informação, devidamente justificada, das
razões que possam determinar tal isenção.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior, o prazo de consulta pública da informação justificativa
de isenção é de 20 dias úteis.
8 - A decisão a emitir sobre o pedido de isenção deve considerar
e apreciar os resultados da consulta pública, bem como de todos os elementos
constantes do processo.
9 - Caso haja uma decisão de isenção, e antes de ser concedido
o licenciamento ou aprovação do projecto em causa, deve o membro
do Governo responsável pela área do ambiente informar a Comissão
Europeia das razões da isenção.
Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - O EIA deve, pelo menos, incluir:
a) Uma descrição do projecto, com informações relativas à sua localização, concepção e dimensões;
b) Uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, remediar os efeitos negativos significativos;
c) Os dados necessários para identificar e avaliar os efeitos principais que o projecto possa ter sobre o ambiente;
d) Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.
4 - As especificações constantes do anexo II
ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devem ser tidas em conta
na elaboração do EIA, na medida em que estas se mostrem adequadas
ao tipo de projecto, sua fase específica e características, bem
como aos elementos do ambiente que possam ser afectados, e ainda aqueles cuja
existência se afigure razoável em face, nomeadamente, dos conhecimentos
e métodos de avaliação existente.
5 - Na apreciação do EIA ter-se-ão em conta os efeitos
cumulativos ou sinérgicos do empreendimento sobre os componentes ambientais.
Artigo 6.º
1 - A entidade competente para a aprovação do
projecto deve ter em consideração, no respectivo licenciamento
ou aprovação, o parecer da AIA, o relatório de consulta
pública, bem como, quando for aplicável, as informações
recebidas de acordo com o artigo 6.º-A, e, no caso da sua não adopção,
incorporar na decisão as razões de facto e de direito que para
tal foram determinantes.
2 - Sempre que ocorra o previsto no n.º 3 do artigo anterior, a entidade competente
para a aprovação do projecto deverá ter em consideração
o EIA fornecido pelo dono da obra, bem como o resultado da consulta do público
interessado no projecto em causa, que para o efeito será solicitado à
entidade competente para a instrução do processo da AIA.
Artigo 7.º
1 - Os projectos constantes do anexo III serão submetidos
a AIA, nos termos e de acordo com os critérios e limiares a definir mediante
decreto regulamentar, tendo em atenção, nomeadamente, a dimensão,
a natureza e a localização dos projectos.
2 - O decreto regulamentar a que se refere o número anterior deve, relativamente
aos projectos constantes nos anexos I e III, definir o processo a seguir e,
bem assim, a instituição de mecanismos de acompanhamento e fiscalização.
Artigo 9.º
1 - As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados
nos termos do presente diploma, bem como os respectivos processos, devem ser
objecto de divulgação pública.
2 - As decisões relativas aos projectos previstos no artigo 6.º-A são
ainda comunicadas aos Estados membros com os quais exista implicação
transfronteiriça.
ANEXO III
1 - Agricultura:
a) Projectos de emparcelamento rural;
b) Projectos para destinar as terras não cultivadas ou as áreas
seminaturais à exploração agrícola intensiva;
c) Projectos de hidráulica agrícola;
d) Primeiros repovoamentos florestais, quando podem provocar transformações
ecológicas negativas, e reclamação de terras para permitir
a conversão num outro tipo de exploração do solo;
e) Instalação para a criação de aves de capoeira;
f) Instalação para a criação de gado porcino e
bovino;
g) Piscicultura de salmonídeos;
h) Recuperação de terrenos ao mar.
2 - Indústria extractiva:
a) Extracção de turfa;
b) Perfurações em profundidade, com excepção das
perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente:
i) Perfurações geotérmicas;
ii) Perfurações para armazenagem de resíduos nucleares;
iii) Perfurações para o abastecimento de água;
c) Extracção de minerais não metálicos
nem produtores de energia, como o mármore, a areia, o cascalho, o xisto,
o sal, os fosfatos e a potassa;
d) Extracção de hulha e de linhite em explorações
subterrâneas;
e) Extracção de hulha e de linhite em explorações
a céu aberto;
f) Extracção de petróleo;
g) Extracção de gás natural;
h) Extracção de minerais metálicos;
i) Extracção de xistos betuminosos;
j) Extracção a céu aberto de minerais não metálicos
nem produtores de energia;
l) Instalação de superfície para a extracção
de hulha, de petróleo, de gás natural, de minérios e
de xistos betuminosos;
m) Instalações para fabrico de coque (destilação
seca do carvão);
n) Instalações destinadas ao fabrico de cimento.
3 - Indústria de energia:
a) Instalações industriais destinadas à
produção de energia eléctrica, de vapor e de água
quente (que não constem do anexo I);
b) Instalações de indústrias destinadas ao transporte
de gás, de vapor e de água quente e transporte de energia eléctrica
por cabos aéreos;
c) Armazenagem à superfície de gás natural;
d) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis;
e) Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis;
f) Aglomeração industrial de hulha e de linhite;
g) Instalações para a produção ou enriquecimento
de combustíveis nucleares;
h) Instalações para o reprocessamento de combustíveis
nucleares irradiados;
i) Instalações para a recolha e processamento de resíduos
radioactivos (que não constem do anexo I);
j) Instalações destinadas à produção de
energia hidroeléctrica.
4 - Processamento de metais:
a) Siderurgias, incluindo fundições, forjas,
trefilarias e laminadores (que não constem no anexo I);
b) Instalações de produção, incluindo fusão,
refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos,
excluindo os metais preciosos;
c) Estampagem e corte de grandes peças;
d) Tratamento de superfícies e revestimento de metais;
e) Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças
de chapa;
f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e de motores de
automóveis;
g) Estaleiros navais;
h) Instalações para construção e reparação
de aeronaves;
i) Fabrico de material ferroviário;
j) Estampagem de fundos por explosivos;
l) Instalação de calcinação e sinterização
de minérios metálicos.
5 - Fabrico de vidro.
6 - Indústria química:
a) Tratamento de produtos intermédios e fabrico de
produtos químicos (que não constem do anexo I);
b) Fabrico de pesticidas e produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes,
elastómeros e peróxidos;
c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos
petroquímicos e químicos.
7 - Indústria dos produtos alimentares:
a) Indústria de gorduras vegetais e animais;
b) Fabrico de conservas de produtos animais e vegetais;
c) Produção de lacticínios;
d) Indústria de cerveja e de malte;
e) Confeitaria e fabrico de xaropes;
f) Instalações destinadas ao abate de animais;
g) Instalações para o fabrico industrial de amido;
h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe;
i) Açucareiras.
8 - Indústria têxtil, indústria de cabedais, de madeira e do papel:
a) Fábricas de lavagem, desengorduramento e branqueamento
de lã;
b) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados;
c) Fabrico de pasta de papel, de papel e de cartão;
d) Tinturarias de fibras;
e) Fábricas de produção e tratamento de celulose;
f) Fábricas de curtumes e vestuário de couro.
9 - Indústria da borracha:
a) Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.
10 - Projectos de infra-estruturas:
a) Projectos de desenvolvimento de zonas industriais;
b) Projectos de desenvolvimento urbano;
c) Funiculares e teleféricos;
d) Construção de estradas, de portos (incluindo portos de pesca)
e de aeródromos (que não constem do anexo I);
e) Obras de canalização e de regularização dos
cursos de água;
f) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água
ou a armazená-la a longo prazo;
g) Eléctricos, metropolitanos aéreos ou subterrâneos,
linhas suspensas ou linhas análogas de um tipo especial utilizadas
principal ou exclusivamente para o transporte de passageiros;
h) Instalação de oleodutos e gasodutos;
i) Instalação de aquedutos em longas distâncias;
j) Marinas.
11 - Outros projectos:
a) Aldeias de férias, complexos hoteleiros;
b) Pistas permanentes de corrida e de treinos para automóveis e motociclos;
c) Instalações de eliminação de resíduos
industriais e de lixos domésticos (que não constem do anexo
I);
d) Estações de depuração;
e) Locais de depósito de lamas;
f) Armazenagem de sucatas;
g) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores;
h) Fabrico de fibras minerais artificiais;
i) Fabrico, acondicionamento, carregamento ou colocação em cartucho
de pólvora e explosivos;
j) Instalações de esquartejamento de animais impróprios
para o consumo alimentar.
12 - Alteração de projectos que constam do anexo I e dos projectos do anexo III que se destinam exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados por período superior a um ano.»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, os artigos 3.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a entidade
licenciadora ou responsável pela aprovação deve remeter
à entidade competente para a instrução da AIA, sete ou
cinco exemplares do EIA, consoante, respectivamente, se trate de projectos compreendidos
no anexo I ou no anexo III a este diploma, que dele fazem parte integrante.
2 - O proponente deve facultar ao organismo competente para instrução
do processo de consulta do público, no prazo de cinco dias após
notificação, um número suplementar de exemplares do EIA,
correspondente ao número de municípios abrangidos pelo projecto
e um número suplementar de exemplares do resumo não técnico
correspondente ao número de freguesias abrangidas pelo projecto.
Artigo 6.º-A
1 - Os projectos previstos no presente diploma susceptíveis
de provocarem efeitos ambientais significativos no território de outro
Estado membro, e de acordo com o regime de reciprocidade e equivalência,
obrigam à disponibilização das informações
previstas no n.º 2 do artigo 3.º, as quais são simultaneamente disponibilizadas
a nível nacional.
2 - O Estado Português disponibilizará ainda o parecer final sobre
a AIA ao Estado membro potencialmente afectado pelo projecto em causa.»
Artigo 3.º
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º
e nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, com a redacção
que lhes é dada pelo presente diploma, bem como o artigo 6.º-A, é
imediatamente aplicável aos processos de AIA em curso, respeitando-se
os actos que já tinham sido praticados.
2 - As demais alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 186/90,
de 6 de Junho, aplicam-se aos projectos cujo licenciamento ou autorização
seja requerido após a data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de
1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de
Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - Alberto
Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra
Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém
Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.