Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 275-A/93
de 9 de Agosto
(Revogado pelo n.º
1 do artigo 51.º do Decreto Lei n.º 191/99 de 5 de Junho).
A modernização
do Tesouro enquadra-se na reestruturação da administração
financeira do Estado. Através da profunda alteração dos
princípios e métodos de gestão do Tesouro Público,
criam-se condições para a redução da tesouraria
improdutiva do Estado, com o consequente benefício ao nível do
controlo da liquidez e da diminuição das necessidades de financiamento.
A implementação do novo modelo de gestão da tesouraria
do Estado surge associada à modernização do sistema de
contabilidade pública, satisfaz as actuais exigências de informação
para gestão e disponibiliza adequados elementos e sistemas de controlo
dos fluxos de fundos.
O sistema em vigor foi no essencial concebido há mais de 60 anos e já
não responde às necessidades actuais, não proporcionando
quer em prazo quer em quantidade a informação hoje indispensável
para a gestão da tesouraria e execução atempada das diversas
tarefas cometidas ao Tesouro.
O presente diploma precisa o âmbito e o conteúdo das operações
de tesouraria e estabelece o regime jurídico de escrituração
e contabilização das operações de tesouraria, através
da criação de um novo modelo contabilístico, da definição
de novos circuitos e da introdução das demais medidas necessárias
à utilização das novas tecnologias, na óptica da
gestão integrada da tesouraria do Estado.
Na essência da nova concepção está a centralização
nos serviços da Direcção-Geral do Tesouro da actividade
decorrente do controlo dos fluxos de pagamentos e recebimentos e da gestão
das relações financeiras com terceiros, quer sejam derivadas da
gestão da dívida pública ou resultantes de movimentos financeiros
por conta de terceiros - autarquias e CEE, nomeadamente. A centralização
do controlo dos fluxos é paralela à desconcentração
dos processos de pagamento e dos recebimentos e está em total consonância
com a reforma da contabilidade pública e com a orientação
imprimida pela reforma fiscal de cobrança das receitas através
das redes de balcões bancários ou dos CTT, em complemento às
tesourarias da Fazenda Pública.
Os novos circuitos de recebimentos visam assegurar, antes de mais, a maior celeridade
possível na concentração do produto das cobranças
na caixa geral do Tesouro no Banco de Portugal. Para tanto é estruturado
um novo sistema de cobrança, flexível e diversificado, o qual
compreende a existência de caixas que têm por função
o recebimento das receitas do Estado, nas quais se destacam os impostos. É
também prevista a possibilidade de celebrar protocolos com entidades
estranhas ao Estado, a fim de diversificar os serviços de cobrança
de receitas e proporcionar uma maior facilidade e comodidade ao sujeito passivo
da relação. Pauta-se pelos mesmos critérios a regra que
possibilita o pagamento junto de qualquer das entidades cobradoras autorizadas,
independentemente do local do domicílio, sede ou estabelecimento do sujeito
passivo.
Peça fundamental do novo sistema é o documento único de
cobrança, título pelo qual se exprime a relação
obrigacional entre o Estado e o devedor, embora possa também ser utilizado
para titular a entrada de fundos de terceiros na tesouraria do Estado.
A emissão do documento de cobrança compete aos serviços
que administram as receitas e a uniformidade do modelo será assegurada
tanto na fase de cobrança voluntária como na fase de cobrança
coerciva, terminando assim a multiplicidade de critérios na definição
dos elementos que devem constar do documento e permitindo o tratamento informático
uniforme, com evidentes benefícios ao nível da celeridade e da
eficácia na gestão e no controlo dos recebimentos.
Os serviços que administram a receita têm intervenção
em todo o processo, assegurando-se para o efeito os fluxos de informação
sobre valores a cobrar e valores cobrados entre esses serviços e o Tesouro.
Por esta via garante-se a plena responsabilização dos serviços
liquidadores em todas as fases do processo.
A racionalização dos serviços recomenda a extinção
de diversas operações de tesouraria e a simplificação
de alguns circuitos administrativos, que as reformas da contabilidade pública
e fiscal, o progresso técnico, a evolução dos hábitos
ou a melhoria da cobertura do território pelas redes bancárias
e pelos CTT tornaram obsoletos.
Dá-se assim expressão prática no domínio financeiro
a objectivos de melhoria da eficiência, suprimindo a intervenção
da tesouraria do Estado em operações que hoje podem melhor ser
realizadas pelo sector empresarial ou que não respeitam índices
mínimos de custo-benefício, envolvendo a respectiva manutenção
custos administrativos superiores às receitas geradas.
Embora as medidas de racionalização não se esgotem no presente
diploma, salientam-se, de entre as disposições de simplificação
processual constantes do presente diploma, as seguintes:
A regulamentação da supressão do procedimento de remessa
de documentos para cobrança virtual, assegurando a plena implementação
do disposto sobre a matéria no Código de Processo Tributário
e afastando a necessidade de uma adaptação casuística dos
diversos códigos fiscais;
O afastamento da movimentação dos vales de correio do circuito
do Tesouro. Criado por Decreto de 16 de Novembro de 1912, o sistema de vales
de correio emitidos sobre a tesouraria do Estado justificava-se pelo facto de,
na altura, os Correios, Telégrafos e Telefones constituírem um
serviço público. Para além de os CTT serem hoje uma sociedade
anónima, a expansão da sua rede de estações traduz-se
na possibilidade prática de suprimir a intervenção das
tesourarias da Fazenda Pública para o levantamento dos vales, sem prejuízo
para os utentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Regime da
tesouraria do Estado
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Compete à Direcção-Geral do Tesouro (DGT) a gestão dos fluxos de entrada e saída de fundos na tesouraria do Estado e a contabilização e controlo das operações de tesouraria.
Artigo 2.º
Entrada de fundos
A gestão da entrada de fundos compreende a organização e o acompanhamento da arrecadação das receitas e a centralização dos fundos na caixa geral do Tesouro.
Artigo 3.º
Saída de fundos
A gestão da saída de fundos integra a execução do pagamento das despesas públicas e de fundos por operações de tesouraria.
Artigo
4.º
Operações de tesouraria
1 - A gestão das
operações de tesouraria compreende a aplicação das
disponibilidades da tesouraria do Estado.
2 - A saída de fundos por operações de tesouraria depende
da existência de fundos na respectiva conta, salvo o disposto em lei especial.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
2 do artigo 58.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro).
3 - O disposto no
número anterior não se aplica ao reembolso de impostos e entrega
de receitas fiscais às autarquias locais e às Regiões Autónomas,
sem prejuízo da regularização anual dos adiantamentos efectuados.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
2 do artigo 58.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro).
4 - O disposto no
número anterior não se aplica ao reembolso de impostos e entrega
de receitas fiscais às autarquias locais e às Regiões Autónomas,
sem prejuízo da regularização anual dos adiantamentos efectuados.
(Aditado pelo n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 127-B/97,
de 20 de Dezembro).
CAPÍTULO
II
Entrada de fundos
Artigo 5.º
Órgãos de cobrança
A arrecadação das receitas é da competência de serviços públicos com funções de caixa.
Artigo 6.º
Entidades colaboradoras
1 - A DGT poderá,
mediante ajuste directo, celebrar protocolos com instituições
de crédito e outras entidades, através dos quais se regularão
as condições da prestação do serviço de cobrança,
designadamente as receitas abrangidas, o custo do serviço e a entrega
ao Tesouro dos fundos cobrados e os circuitos de documentação
e informação.
2 - Os protocolos celebrados nos termos do número anterior serão
publicitados através de aviso publicado na 2.ª série do Diário
da República.
3 - O controlo das entidades cobradoras referidas no n.º 1 será
exercido pela DGT.
Artigo 7.º
Definição das entidades e locais de cobrança
1 - Na definição
das entidades autorizadas a cobrar cada receita atender-se-á a critérios
de comodidade para o devedor, de minimização de custos de cobrança
e de concentração dos seus fluxos financeiros.
2 - O pagamento poderá ser efectuado junto de qualquer das entidades
cobradoras autorizadas a cobrar cada receita, independentemente do lugar do
domicílio, sede ou estabelecimento do sujeito passivo.
3 - Na fase de execução fiscal o pagamento processa-se exclusivamente
nas entidades cobradoras autorizadas a efectuar essa cobrança, podendo
ser fixado o balcão competente para o efeito.
Artigo 8.º
Divulgação
1 - A DGT promoverá
a divulgação dos locais de cobrança de cada receita através
dos meios mais consentâneos para o efeito.
2 - A DGT providenciará ainda para que a identificação
dos locais de cobrança das receitas seja feita através da afixação
nos mesmos de um símbolo adequado.
Artigo 9.º
Documento único de cobrança
1 - O documento de cobrança
é o título que exprime a relação obrigacional entre
o Estado e o devedor.
2 - O documento de cobrança será também utilizado para
titular a entrada de fundos na tesouraria do Estado que, nos termos da lei,
se destinem a terceiros.
3 - Os serviços que administram as receitas emitirão documentos
de cobrança, que enviam directamente ao devedor, nos quais deverão
constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Organismo/serviço processador;
b) Período a que respeita;
c) Número atribuído ao documento;
d) Identificação da entidade devedora, incluindo número de identificação fiscal;
e) Natureza da receita;
f) Montante da receita;
g) Data limite do pagamento.
4 - Nos casos de autoliquidação,
de retenção na fonte e de pagamento por conta previstos na lei,
o documento de cobrança será preenchido pelo devedor.
5 - O documento de cobrança deverá ser apresentado no acto de
pagamento e a dívida que titula satisfeita por inteiro nesse mesmo acto,
através de um dos meios de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo
13.º
Artigo 10.º
Condições de emissão do documento de cobrança
1 - Cada documento de cobrança
titula uma única receita e as demais imposições legais
que devam ser exigidas conjuntamente com a receita principal.
2 - O modelo do documento de cobrança e as
instruções para o seu processamento serão aprovados por
portaria do Ministro das Finanças, a qual poderá excepcionar a
aplicação do documento de cobrança a determinadas receitas.
Artigo 11.º
Deficiências essenciais do documento de cobrança
1 - Será recusado
o pagamento de documentos de cobrança que não contenham as menções
referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 9.º.
2 - Nos casos em que as deficiências sejam imputáveis ao serviço
processador, deverá este emitir novo documento de cobrança para
pagamento, sem qualquer taxa adicional, devendo o pagamento ser efectuado nos
prazos referidos no artigo 19.º.
3 - Quando a recusa referida no n.º 1 incida sobre documento que deva ser
processado pelo devedor, tal facto não o desonera das consequências
legais da falta de pagamento ou do pagamento extemporâneo da receita.
Artigo 12.º
Outras deficiências do documento de cobrança
1 - Se o documento de cobrança
contiver incorrecções que inviabilizem o seu tratamento subsequente
ao pagamento, compete ao serviço que administra a receita providenciar
para que as mesmas sejam supridas.
2 - Nos casos em que o documento de cobrança seja processado pelo devedor
e as incorrecções respeitem a elementos cujo suprimento não
seja possível pelo serviço que administra a receita, procederá
o referido serviço à notificação do devedor para
que supra tais incorrecções, em prazo a fixar entre 15 e 60 dias.
Artigo
13.º
Meios de pagamento
1 - O pagamento das receitas
tituladas pelos documentos de cobrança deverá ser efectuado nos
termos e condições do presente diploma, através da utilização
dos seguintes meios:
a) Moeda corrente;
b) Cheque, débito em conta, transferência conta a conta e transferência de fundos;
c) Outros meios de pagamento do tipo e com as características dos utilizados pelas instituições de crédito ou previstas na lei.
2 - Poderão ser
recusados os pagamentos cujo meio de pagamento seja de quantitativo diferente
à receita que se destina a pagar.
3 - No pagamento das receitas tituladas pelos documentos de cobrança
poderá ser utilizado mais de um meio de pagamento.
4 - Se o excesso não for reclamado no prazo de três meses após
detecção do erro, será transferido para receita do Estado.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
64.º da Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro).
5 - (Antigo n.º 4.)
(Aditado pelo artigo 64.º da Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro).
Artigo 14.º
Regras de utilização do cheque
1 - A aceitação do cheque enquanto meio de pagamento depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) O respectivo montante não poderá diferir do montante correspondente ao documento de cobrança;
b) A data de emissão deverá coincidir com a data da sua entrega ou de um dos dois dias anteriores, exceptuando o disposto no n.º 2;
c) Deverá ser emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e cruzado;
d) Deverá ser aposto no verso o número do documento de cobrança.
2 - No caso de a data de
emissão não ser indicada, competirá à entidade cobradora
a respectiva aposição, a qual deverá coincidir com a data
da entrega.
3 - A omissão dos requisitos enunciados nos números anteriores
que não sejam ou não possam ser preenchidos no momento da cobrança
implicará a não aceitação do cheque por parte da
entidade cobradora.
4 - Se o pagamento for efectuado na instituição de crédito
sacada, esta pode recusar a operação se o saldo da entidade sacadora
for insuficiente para o efeito, nos termos e com os limites decorrentes dos
artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei
n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
Artigo 15.º
Pagamento através do correio
Sempre que o pagamento seja efectuado através do correio, o cheque deverá ser remetido à DGT.
Artigo 16.º
Quitação
1 - A entidade cobradora
dará quitação no documento de cobrança através
da validação por caixa registadora ou por aposição
de selo de cobrança ou ainda através de recibo específico.
2 - O documento de quitação do pagamento deverá manter-se
na posse do devedor pelo prazo de cinco anos.
3 - Por despacho do director-geral do Tesouro serão aprovados os modelos
do selo de validação da cobrança e do recibo específico
referidos no n.º 1.
Artigo 17.º
Efeito liberatório
O pagamento efectuado junto das entidades referidas nos artigos 5.º e 6.º, através de qualquer dos meios enunciados no artigo 13.º, libera o devedor da respectiva obrigação, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 18.º.
Artigo 18.º
Pagamentos nulos
1 - São considerados
nulos os pagamentos que não permitam a arrecadação da receita
do Estado devido a vícios que afectem o respectivo meio de pagamento.
2 - No caso da utilização de cheque, considera-se que o mesmo
não permite a arrecadação da receita quando:
a) Na sua emissão tiver existido preterição de algum dos requisitos formais que impossibilite o seu pagamento pelo sacado;
b) A entidade sacada recuse o seu pagamento por falta ou insuficiência de provisão.
3 - Quando o sacado recuse o pagamento do cheque por erro que lhe seja imputável, ficará responsabilizado pelas consequências legais decorrentes da não efectivação da cobrança da receita que o mesmo se destinava a satisfazer.
Artigo 19.º
Pagamento voluntário
1 - Constitui pagamento
voluntário de dívidas ao Estado o pagamento efectuado nos prazos
de vencimento estabelecidos nos regimes legais que disciplinam as respectivas
receitas.
2 - Quando os regimes referidos no número anterior não estipulem
prazo, este será o mês imediato ao da emissão do documento
de cobrança ou da notificação para pagamento, quando legalmente
exigida.
Artigo 20.º
Mora do devedor
1 - O não pagamento das dívidas nos prazos para cumprimento voluntário legalmente previstos determina, salvo o disposto em lei especial:
a) A constituição em mora do devedor;
b) O relaxe e a consequente extracção da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
2 - São competentes
para a efectivação do relaxe e extracção das certidões
de dívida os serviços que administram as respectivas receitas.
3 - Quando o serviço competente para o relaxe e extracção
da certidão de dívida seja diferente daquele a que compete a instauração
do processo de execução fiscal, devê-la-á remeter
a este no prazo de 30 dias.
4 - Estando a dívida a ser exigida em execução fiscal,
a competência para a liquidação dos juros de mora, bem como
o processamento do respectivo documento de cobrança, pertence ao serviço
onde correr termos o processo.
5 - Não se consideram excepcionadas no n.º 1, para efeitos de relaxe,
as dívidas cujos diplomas prevêem o pagamento com juros de mora
anteriormente ao relaxe.
CAPÍTULO
III
Saídas de fundos
Artigo 21.º
Realização
A saída de fundos da tesouraria do Estado realiza-se através da caixa geral do Tesouro, com utilização dos meios de pagamento previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, sem prejuízo dos pagamentos efectuados com recurso a fundos de maneio.
Artigo 22.º
Aplicação das normas da contabilidade pública
Os pagamentos das despesas públicas e a respectiva fiscalização orçamental obedecem ao regime estabelecido para a contabilidade pública.
Artigo 23.º
Pagamentos por operações de tesouraria
1 - É da competência
do director-geral do Tesouro autorizar os pagamentos por operações
de tesouraria.
2 - As saídas de fundos por operações de tesouraria têm
como suporte documental as autorizações de pagamento, segundo
modelo a aprovar por despacho do director-geral do Tesouro.
Artigo 24.º
Reembolsos
1 - A restituição
das receitas passa a efectuar-se através do reembolso, sem prejuízo
dos regimes de crédito do imposto e das anulações oficiosas.
2 - São competentes para efectuar os reembolsos as entidades que procedem
à liquidação da respectiva receita.
3 - Os reembolsos são efectuados através dos meios de pagamento
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
371/91, de 8 de Outubro, nas condições definidas por despacho
do director-geral do Tesouro ou acordadas com a entidade que administra a respectiva
receita.
CAPÍTULO
IV
Da contabilização, do funcionamento e do controlo das operações
de tesouraria
Artigo 25.º
Princípios
1 - O registo das operações de tesouraria é organizado de acordo com os seguintes princípios gerais:
a) Abrangência;
b) Consistência;
c) Especialização dos exercícios;
d) Substância sobre a forma.
2 - O princípio
da abrangência impõe que sejam objecto de registo pelos respectivos
valores todos os movimentos de fundos efectivamente realizados.
3 - O princípio da consistência implica a manutenção
no tempo dos critérios e regras de contabilização das operações
de tesouria, devendo qualquer alteração neste domínio ser
devidamente identificada e evidenciada.
4 - A especialização dos exercícios obriga a contabilizar
em cada período todas as operações de tesouraria efectivadas
no mesmo.
5 - O princípio da substância sobre a forma garante que as operações
de tesouraria são contabilizadas atendendo quer à sua substância
e realidade financeira quer à sua forma legal.
Artigo 26.º
Finalidades
O registo da movimentação de fundos tem as seguintes finalidades:
a) Racionalização, simplificação e integração dos fluxos de informação;
b) Obtenção de informação para gestão e controlo da tesouraria do Estado;
c) Controlo das entradas e saídas de fundos na tesouraria do Estado;
d) Contabilização das entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;
e) Relevação dos saldos da tesouraria do Estado;
f) Apuramento dos saltos de operações de tesouraria.
Artigo 27.º
Fiscalização e contabilização
Compete à DGT a centralização, a fiscalização e o controlo dos fundos movimentados e a contabilização das operações de tesouraria.
Artigo 28.º
Plano de contas
1 - Será estabelecido
plano de contas próprio onde constarão as contas e as regras de
movimentação a utilizar para registo da entrada e saída
de fundos e para relevação dos saldos das operações
de tesouraria.
2 - É da competência do director-geral do Tesouro a abertura e
encerramento de contas de operações de tesouraria.
Artigo 29.º
Escrituração
1 - A escrituração
da entrada de fundos é da competência dos serviços com funções
de caixa.
2 - A escrituração da saída de fundos é da competência
dos serviços centrais da DGT, sem prejuízo das competências
atribuídas por lei ao Banco de Portugal e aos serviços processadores
das despesas públicas.
3 - A escrituração dos restantes movimentos de fundos por operações
de tesouraria é assegurada, nos termos definidos por despacho do director-geral
do Tesouro, pelos serviços directamente envolvidos na sua efectivação.
Artigo 30.º
Regulamentação
As normas referentes à contabilização, funcionamento e controlo da tesouraria serão objecto de portaria do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO
V
Extinção de operações de tesouraria
Artigo 31.º
Depósitos de garantia
1 - É extinto o
procedimento relativo ao depósito nos cofres do Tesouro para garantia
de pagamento dos serviços prestados pelo Estado a requisição
de particulares.
2 - Os depósitos indicados no número anterior passarão
a ser realizados junto de instituição de crédito autorizada
para o efeito, à ordem da entidade que prestará o serviço.
3 - O documento comprovativo do depósito na instituição
de crédito referida no número anterior substitui, para todos os
efeitos, a guia de operações de tesouraria.
Artigo 32.º
Abonos
Não se aplica aos abonos a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o regime das operações de tesouraria, cujo processamento e pagamento se passa a efectuar de acordo com as regras da contabilidade pública relativas à despesa orçamental, pelos montantes efectivamente devidos aos funcionários investidos no serviço de caixa.
Artigo 33.º
Comissões aos revendedores de valores selados
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O abono das comissões de que trata este diploma será feito por conta da competente dotação orçamental.
Artigo 34.º
Movimentação de fundos por vales do correio
1 - A movimentação
de fundos por vales do correio deixa de se efectuar através dos cofres
do Tesouro.
2 - É extinto o Fundo Permanente, criado pelo artigo 222.º do Decreto
n.º 5786, de 10 de Maio de 1919.
3 - É conferida aos CTT - Correios de Portugal, S. A., a competência
exclusiva da emissão, pagamento e movimentação de fundos
através de vales do correio.
Artigo 35.º
Cauções de responsáveis
1 - Ficam revogadas todas
as disposições que determinam a obrigatoriedade de prestação
de caução por parte dos responsáveis dos serviços
locais da DGT.
2 - Aos responsáveis por valores pertencentes a outros serviços
e organismos fica vedada a prestação de caução em
numerário.
Artigo 36.º
Extinção do Fundo de Cauções
1 - É extinto o
Fundo de Cauções, criado pelo Decreto-Lei n.º 22728, de 24
de Junho de 1933.
2 - Os saldos existentes e legalmente afectos ao Fundo extinto pelo número
anterior serão transferidos para receita do Estado.
3 - As jóias podem ser devolvidas a requerimento dos interessados, a
interpor no prazo de 60 dias.
Artigo
37.º
Estampilha da Liga dos Combatentes
É abolida a estampilha da Liga dos Combatentes, criada pelo Decreto n.º 13670, de 26 de Maio de 1927.
CAPÍTULO
VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Utilização dos meios informáticos
Os movimentos de fundos na tesouraria do Estado e os correspondentes suportes documentais e contabilísticos poderão ser efectuados através de meios informáticos.
Artigo 39.º
Cobrança coerciva das dívidas de operações de tesouraria
Os créditos do Tesouro resultantes da movimentação de fundos por operações de tesouraria são equiparados aos créditos do Estado para efeitos da sua cobrança coerciva em processo de execução fiscal.
Artigo 40.º
Extinção da cobrança virtual
1 - É extinto o
regime de cobrança virtual.
2 - Os conhecimentos e guias relativamente aos quais, à data da entrada
em vigor do presente diploma, se encontre a decorrer o prazo de pagamento voluntário,
de harmonia com o regime que lhes era aplicável, continuarão a
ser cobrados segundo esse regime até ao relaxe.
3 - Nas situações referidas no número anterior mantém-se
a competência dos tesoureiros da Fazenda Pública, prevista no artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, para a efectivação
do relaxe e extracção das certidões de dívida.
4 - O regime da transferência dos documentos de cobrança relaxados
que se encontrem sob a responsabilidade dos tesoureiros da Fazenda Pública
será definido por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 41.º
Contabilização de reembolsos
1
- Na elaboração da Conta Geral do Estado serão expressos
os movimentos de fundos derivados das anulações da receita orçamental
decorrentes dos reembolsos ou restituições de que trata o artigo
único da Lei n.º 3/90, de 17 de Fevereiro.
2 - O registo referido no número anterior processa-se
através da inserção nas tabelas da receita de uma coluna
para os registos de reembolsos de impostos e anulações de cobrança,
adaptando-se em conformidade os registos para a relevação de receita
bruta e líquida.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de Maio).
3 - Os registos referidos nos números anteriores processam-se através
da inserção nas tabelas da receita de uma coluna para os registos
de reembolso de impostos e anulações de cobrança e para
os registos de restituições ou reembolsos de receita de natureza
diversa, adaptando-se em conformidade os registos para relevação
de receita bruta e líquida.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de
Maio).
Artigo 42.º
Caixas
1 - São caixas os
serviços centrais e locais da DGT e outros serviços públicos
autorizados para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
2 - As condições de funcionamento das caixas e as regras a respeitar
para a remessa de fundos à DGT, escrituração, arquivo de
documentos, informação e controlo de cobrança serão
estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 43.º
Remessa do recibo
1 - Por despacho do Ministro
das Finanças poderá ser estabelecido que o cheque, quando o pagamento
seja efectuado através do correio, seja remetido a outro serviço
ou organismo público.
2 - A DGT, nas situações referidas no artigo 15.º, e os serviços
indicados no número anterior remeterão ao sujeito passivo o correspondente
recibo de quitação no prazo de 10 dias após boa cobrança.
Artigo 44.º
Realização de pagamentos
São objecto de despacho do director-geral do Tesouro as caixas que poderão efectuar pagamentos.
Artigo 45.º
Informação à Direcção-Geral da Contabilidade
Pública
1 - A DGT enviará
à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até
ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, os elementos contabilísticos
necessários à elaboração da Conta Geral do Estado,
nomeadamente o balancete das contas de operações de tesouraria,
evidenciando os respectivos movimentos mensais e acumulados segundo a natureza
das operações envolvidas.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a informação
relativa ao mês de Dezembro, a qual será enviada até 15
de Fevereiro do ano seguinte.
Artigo 46.º
Responsabilidade financeira
1 - A DGT dará quitação
aos responsáveis pela movimentação de fundos da tesouraria
do Estado relativamente aos depósitos efectuados na conta do Tesouro
cujos valores constantes da conta de gerência correspondem aos escriturados
e contabilizados.
2 - A conta de gerência será elaborada pelo responsável
da caixa, devendo os valores dela constantes corresponder aos escriturados e
contabilizados.
Artigo 47.º
Arquivo dos documentos
1 - Os documentos de suporte
contabilístico serão arquivados nas caixas e na caixa geral do
Tesouro, quando comprovativos da respectiva escrituração, sem
prejuízo do referido nos artigos 29.º e 38.º.
2 - Nos serviços centrais da DGT serão arquivados os balancetes
e restantes documentos.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores serão mantidos
em arquivo pelo prazo de cinco anos, podendo, para o mesmo efeito, ser substituídos
pela sua representação informática.
Artigo 48.º
Vales do correio
1 - Os CTT - Correios de
Portugal, S. A., deverão proceder à entrega na caixa geral do
Tesouro dos montantes utilizados na circulação de vales do correio
necessários à regularização das contas com o Estado,
decorrentes do processo de emissão e pagamento de vales, ao abrigo do
regime que ora se revoga, incluindo o fundo referido no n.º 2 do artigo
34.º.
2 - A entrega dos fundos referidos no n.º 1 será efectuada num prazo
tão curto quanto possível, nunca ultrapassando 180 dias, podendo
o pagamento ser feito em prestações.
3 - A partir da entrada em vigor do presente diploma cessam as funções
que o Banco de Portugal exerce na qualidade de caixa geral do Tesouro quanto
à movimentação de fundos através de vales do correio.
Artigo 49.º
Imposto do selo
O imposto do selo pode ser pago em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, a qual remeterá à repartição de finanças da respectiva sede um exemplar do documento de cobrança.
Artigo 50.º
Revogação
1 - Salvo o disposto no artigo 52.º, são revogados:
a) A Portaria n.º 4599, de 27 de Maio de 1926;
b) O n.º 4 do artigo 20.º do Decreto n.º 18176, de 8 de Abril de 1930;
c) Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931;
d) O § 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933;
e) A Portaria n.º 8415, de 15 de Abril de 1936;
f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março;
g) Os n.os 2 e 3 do artigo 142.º do Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro;
h) O Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro;
i) As alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas d) a f) do n.º I), o n.º II) e as alíneas a) e c) do n.º III) do artigo 51.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º e o n.º 6 do artigo 66.º, todos do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro;
j) O Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio;
l) O Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio;
m) O Decreto-Lei n.º 481/82, de 24 de Dezembro;
n) O Decreto-Lei n.º 44/83, de 26 de Janeiro;
o) O n.º 4 do artigo 4.º e os artigos 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro;
p) O n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 - Sem prejuízo
do disposto no artigo 5.º, os organismos públicos cujas normas de
cobrança foram revogadas nos termos do n.º 1 mantêm as restantes
funções, designadamente de liquidação das suas receitas
próprias e das suas despesas, bem como da realização das
operações de contabilização.
3 - Os preceitos sobre normas e procedimentos de cobrança não
alteram a natureza da receita, a não ser nos casos em que expressamente
se tenha declarado essa intenção.
4 - São revogadas todas as normas legais, gerais e especiais, que atribuem
competência à DGT em matéria de vales de correio.
Artigo 51.º
Revogação tácita
As normas constantes do presente diploma prevalecem sobre quaisquer disposições gerais ou especiais que disponham em contrário, bem como com as que sejam incompatíveis com o novo regime da tesouraria do Estado ora criado e que não tenham sido expressamente revogadas, designadamente as que se referem a procedimentos de cobrança.
Artigo 52.º
Regime transitório
1 - Enquanto não
estiverem criados os dispositivos legais e administrativos necessários
à aplicação do presente diploma, mantém-se, na medida
do necessário, o regime anterior.
2 - Os cofres consulares continuam a reger-se pela actual legislação
até à aprovação do seu regime de administração
financeira.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva
- Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.