Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro
Decreto-Lei
n.º 273-C/75
de 3 de Junho
Vivem no País dezenas
de milhares de famílias em bairros degradados que há longos anos
vêm sofrendo a exploração impiedosa de proprietários
sem escrúpulos de qualquer espécie e sujeitas a condições
de habitabilidade a que importa pôr rápido termo.
Na cidade de Lisboa e em outros núcleos do País estes amontoados
de lúgubres casebres são conhecidos sob a designação
de «bairros de lata».
Embora de características diferentes, conferidas pelo tipo e época
de construção, encontram-se, sobretudo no Porto, zonas degradadas
espalhadas pela cidade, formando núcleos que recebem o nome de «ilhas».
De salientar, ainda, e com características semelhantes, a zona do Barredo-Ribeira,
naquela cidade.
Encontram-se as autarquias locais, com a ajuda do Governo, empenhadas em operações
de limpeza, reconstrução e transferência desses bairros.
Para o efeito foi criado, em devido tempo, o Serviço de Apoio Ambulatório
Local.
Se bem que a tarefa seja árdua e exija um período de tempo necessário
à mobilização das populações e dos fundos
públicos requeridos, é firme propósito do Governo prosseguir
esta acção ao longo dos próximos anos até completa
satisfação das necessidades destas camadas mais carenciadas do
nosso povo.
Estas operações só se poderão desenvolver a partir
de expropriações dos terrenos dessas zonas que possibilitem o
realojamento das populações abrangidas e (ou) de expropriações
em zonas tanto quanto possível próximas daquelas em que tais núcleos
se encontram implantados.
Assim se impedirá que essas famílias se sintam inadaptadas em
novas situações e que lhes sejam criados, inclusivamente, graves
problemas de transportes.
A falta, por parte dos senhorios ou proprietários, dos mínimos
cuidados na renovação e na melhoria progressiva das condições
de vida ali criadas às populações e a exploração
de que têm sido alvo as famílias que superlotam todos estes bairros
degradados justificam que não seja aplicado a estas zonas o processo
de expropriação normal, definido na Lei n.º 2030, de 22 de
Junho de 1948, e no Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961.
Estes «bairros de lata», estas «ilhas» e certas zonas
degradadas, como a do Barredo-Ribeira, da cidade do Porto, não podem
ser considerados, em caso algum, pelo grau de degradação em que
se encontram, tecido urbano.
Constituem sim, e apenas, uma anárquica ocupação, em condições
que de forma alguma se podem considerar como zonas de habitação,
tão baixas são as condições de alojamento ali verificadas.
Não pode, para além do mais, o Governo consentir na aplicação
a estes casos de um processo de expropriação normal que coloque
nas mãos dos respectivos proprietários elevadas somas de dinheiros
públicos por expropriação de zonas que têm sido exploradas
de um modo geral de forma especulativa e sem escrúpulos e que eles próprios
deixaram degradar, com o mais completo desprezo pelas condições
humanas mínimas de vida das famílias ali instaladas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea
3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta
e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O
valor dos prédios a expropriar por utilidade pública em zonas
consideradas degradadas será fixado por portaria conjunta do Secretário
de Estado da Habitação e Urbanismo e do Secretário de Estado
das Finanças.
2. Na fixação dos valores de indemnização de terrenos
com edificações ter-se-á essencialmente em consideração:
a) O rendimento em conformidade com a aptidão normal de cada edificação para o arrendamento, correlacionado com o seu grau de degradação no que respeita às condições de habitabilidade e de conservação;
b) O número e qualidade das infra-estruturas de que dispõem as edificações;
c) O dispêndio a realizar na recuperação das edificações para condições normais de habitabilidade.
3. Os terrenos sem edificações
serão avaliados atendendo exclusivamente ao seu destino como prédios
rústicos.
4. Os terrenos ocupados por barracas ou «bairros de lata» serão
avaliados nos termos do número anterior.
Art. 2.º - 1. São
consideradas zonas degradadas, por iniciativa das autarquias locais ou ouvidas
estas, para os efeitos deste diploma, aquelas que, não apresentando condições
normais de habitabilidade, assim forem declaradas por portaria do Secretário
de Estado da Habitação e Urbanismo, nomeadamente os «bairros
de lata» e «ilhas».
2. Entender-se-á que a autarquia local ouvida se pronuncia no sentido
de considerar degradada a zona a que respeitar a consulta quando nada disser
no prazo de doze dias.
Art. 3.º - 1. Declarada
a utilidade pública dos prédios, as autarquias locais poderão
tomar imediatamente posse administrativa dos mesmos, com a presença ao
acto do expropriado ou um seu representante, consignando-se no auto de posse
a área expropriada.
2. No caso de o expropriado não comparecer ao acto nem nomear representante,
este será indicado pelo tribunal da comarca respectiva, no prazo de três
dias.
Art. 4.º - 1. Havendo
divergências quanto à área expropriada, o expropriado reclamará
no próprio auto e instruirá a sua reclamação com
provas, no prazo de cinco dias.
2. Nos cinco dias imediatos à apresentação das provas,
a entidade expropriante decidirá a reclamação.
3. Da decisão poderá recorrer o expropriado, no prazo de cinco
dias, para o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.
Art. 5.º Decorridos cinco dias sobre o auto de posse administrativa ou da decisão definitiva da reclamação, opera-se a transmissão definitiva da propriedade para a entidade expropriante.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães
Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 30 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.