Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 267/85
de 16 de Julho
1. O Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 129/84, de 27 de Abril, criando novos meios processuais da competência
dos tribunais administrativos, tornou indispensável a respectiva regulamentação.
Refiram-se, especialmente, os pedidos de declaração de ilegalidade
de normas regulamentares, previstos em diversos preceitos do Estatuto, as acções
para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido
e os pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar
a consulta de documentos ou processos e passar certidões, ou de particular
ou concessionário para adoptar ou se abster de certo comportamento, com
o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo.
Daí, e desde logo, a necessidade de um diploma que regulasse os aspectos
processuais daqueles novos meios contenciosos.
Aliás, muitos são os preceitos do citado Estatuto em que se remete
expressamente para a lei de processo a fixação do regime legal
de certos aspectos.
Esta, pois, uma das razões da presente lei de processo nos tribunais
administrativos.
2. Na regulamentação,
dos novos meios contenciosos procurou-se definir regimes equilibrados que, sem
afectar os interesses públicos necessariamente prosseguidos pela Administração,
permitam aos administrados uma tutela eficaz dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, como é essencial à verdadeira relevância
e utilidade prática do contencioso administrativo.
O que explica, além do mais, a urgência que se imprimiu à
tramitação de variados processos.
Teve-se em atenção, porém, a mais conveniente definição
do campo de aplicação e dos pressupostos daqueles novos meios,
de modo a evitar a sua utilização, sem necessidade, para a tutela
de direitos ou interesses já garantidos por outros meios.
Isso explica, designadamente, o condicionamento das acções para
reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, só admitidas
quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução
à sentença, de harmonia com os vícios determinantes do
direito ou interesse em causa.
É que, em grande número dos casos, essa tutela pode ser perfeitamente
realizada através do uso do recurso contencioso, com o posterior incidente,
se necessário, relativo à execução da sentença.
Isto porque, muitas vezes, a simples anulação do acto impugnado,
obrigando a Administração a dar execução à
sentença, de harmonia com os vícios determinantes da anulação,
será suficiente para a tutela do direito ou interesse do recorrente,
sem necessidade de o tribunal proceder a uma mais longa e pormenorizada instrução,
com vista à precisa e completa definição do conteúdo
concreto do direito ou interesse em causa - o que, aliás, a ser objecto
de controvérsia, poderá ser feito no incidente de execução
da sentença anulatória.
E a ideia anteriormente exposta assume agora mais fundamentada relevância
pelo novo regime, que se define no diploma, sobre a prioridade de conhecimento
dos vícios nos recursos contenciosos, pois nele se estabelece o princípio
da prioridade de conhecimento daqueles cuja procedência determine mais
estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Trata-se aqui - e adianta-se já esta nota - de regime que vem dar satisfação
muito razoável às críticas que vinham sendo feitas ao sistema
da prioridade de conhecimento, em princípio, dos vícios de forma,
o qual, aliás, deve reconhecer-se, estava já a ser abandonado
em certa medida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
E o estado actual de congestão de serviço dos tribunais administrativos
torna em absoluto impraticável o sistema de obrigatoriedade de conhecimento
de todos os vícios arguidos.
3. Não se ignora
a evidente conveniência que haveria na publicação de um
diploma que regulasse em novos moldes e com carácter total o processo
administrativo contencioso, na sequência da reforma iniciada com o Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, complementado pelo Decreto-Lei
n.º 374/84, de 29 de Novembro.
Mas tal solução, que implicaria estudos aprofundados sobre questões
complexas e ainda não suficientemente amadurecidas, seria bastante morosa
e por isso incompatível com a necessidade de permitir desde já
a total execução da reforma iniciada.
Daí a opção por um diploma do tipo do presente, no qual,
para além das regulamentações necessariamente impostas
pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se adoptam variadas alterações
aos regimes processuais vigentes, algumas de relevante significado e importância.
O que permitirá a realização dos estudos indispensáveis
à posterior preparação de um diploma que regule em novos
moldes e com carácter total o processo administrativo contencioso, com
atenção, até, à experiência que resulte da
aplicação do presente decreto-lei.
A solução, aliás, aproxima-se da adoptada para o processo
civil, no diploma denominado «intercalar», que antecede a publicação
de um novo Código ou uma mais profunda reforma.
4. Na impossibilidade de
enunciar todas as alterações introduzidas, anota-se, como ideia
geral, que com elas se teve em vista, fundamentalmente, permitir uma melhor
administração da justiça, procurando obviar, designadamente,
a variadas situações em que a irregular conduta dos recorrentes,
implicava com frequência a inviabilização do conhecimento
do mérito dos recursos.
Dentro desta linha, apontam-se, em especial: o regresso ao sistema da apresentação
da petição de recurso no tribunal a que é dirigida, sem
embargo de se continuar a permitir a revogação do acto impugnado,
pela autoridade recorrida, em termos equivalentes aos do regime vigente; a larga
possibilidade de regularização das petições de recurso;
a limitação da rejeição do recurso de acto confirmativo;
a expressa abertura dos meios de impugnação adequados, no caso
de indevida invocação, pelo autor do acto, de delegação
ou subdelegação de competência; o novo regime definido para
a presunção de indeferimento de requerimentos, no caso de delegação
ou subdelegação de competência, hipótese em que os
recorrentes, com grande frequência, têm visto rejeitados os seus
recursos por imputarem ao delegante o acto tácito, contra a orientação
jurisprudencial; e o tratamento estabelecido para a apresentação
de petições dirigidas a tribunal incompetente, que permite remediar
sempre as consequências dessa conduta.
Aliás, o intuito de facilitar a actividade processual dos administrados
aparece, em várias outras soluções adoptadas no diploma,
tais como: o alargamento de prazos para os recursos contenciosos; a obrigatoriedade
de a notificação ou publicação dos actos conterem
as indicações convenientes à opção consciente
sobre a sua impugnação e a forma de a deduzir, bem como o regime
estabelecido para a falta dessas indicações; a fixação
de um prazo geral supletivo para a conclusão das formalidades legais,
para efeitos de presunção de indeferimento de requerimentos, e
o alargamento dos fundamentos da coligação de recorrentes e da
apensação de recursos.
De particular realce é ainda a modificação introduzida
no regime da suspensão da eficácia dos actos recorridos, quer
pela suspensão provisória imediata, quer pela admissão
do pedido antes da interposição do recurso, quer, ainda, pela
evidente abertura da possibilidade da suspensão, assim se satisfazendo
pretensão largamente defendida.
Avulta ainda o aspecto de no diploma se procurar descongestionar as sessões
do Supremo Tribunal Administrativo, atribuindo ao relator a competência
para decidir, em despacho, algumas questões para as quais se entendeu
poder dispensar-se, em princípio, a intervenção dos adjuntos,
sem prejuízo de reclamação para a conferência, como
meio de facilitar a mais rápida conclusão de certos processos,
sem diminuição das garantias dos interessados.
Introduziram-se ainda alterações em matéria de custas,
em especial a actualização de quantitativos. Por fim, é
de mencionar que o diploma procura resolver, no sentido que se tem por mais
conveniente, algumas questões acerca das quais não havia uniformidade
de entendimento.
5. Confia-se em que a aplicação
do presente diploma possa contribuir para a recuperação do estado
de congestionamento do serviço dos tribunais administrativos.
Mas tem de se reconhecer que a mesma não pode ser imediata, só
se podendo verificar progressivamente a partir da integral aplicação
de reforma Iniciada com o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
E isso passa pelo
preenchimento de todos os quadros fixados no Decreto-Lei
n.º 374/84, só possível com a dotação dos
tribunais de instalações adequadas para o efeito, conforme se
está procurando fazer.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
LEI
DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Lei reguladora do processo)
O processo nos tribunais Administrativos rege-se pelo presente diploma, pela legislação para que ele remete e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
(Pressupostos processuais)
O exercício dos meios processuais da competência dos tribunais administrativos depende dos pressupostos estabelecidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no presente decreto-lei e, quanto aos nestes não regulados, dos previstos na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, no respectivo Regulamento e no Código Administrativo que se mostrem compatíveis com as normas daqueles diplomas.
Artigo 3.º
(Conhecimento da competência)
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.
Artigo 4.º
(Petição e tribunal incompetente)
1 - Quando a petição
seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14 dias,
a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência,
requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
2 - No caso de incompetência em razão do território, o processo
é oficiosamente remetido ao tribunal competente.
3 - Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada
na data do primeiro registo de entrada.
4 - Fora do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal
é aplicável o disposto na lei de processo civil.
Artigo 5.º
(constituição de advogado)
É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, sem prejuízo do disposto no presente diploma e da possibilidade de os licenciados em Direito advogarem nas causas especialmente previstas na lei.
Artigo
6.º
(Processos urgentes)
1 - Correm em férias,
independentemente de vistos prévios, os processos relativos ao contencioso
eleitoral, à suspensão da eficácia dos actos impugnados
contenciosamente, à intimação para consulta de documentos
ou passagem de certidões, à intimação para um comportamento,
à produção antecipada de provas e ao pedido previsto no
n.º 3 do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro
de 1969.
2 - Nos processos urgentes, e salvo disposição especial, os prazos
para vista ao Ministério Público e para decisão do juiz
são, respectivamente, de 5 e 7 dias.
3 - Os actos da secretaria nestes processos são praticados com a maior
brevidade possível.
Artigo 7.º
(questão prejudicial)
A inércia dos interessados relativamente à instauração, ou ao andamento de processo respeitante a questão prejudicial durante mais de 3 meses determina o seguimento do processo do contencioso administrativo, decidindo-se a questão prejudicial com base nos elementos de prova neste admissíveis e com efeitos a ele restritos.
Artigo 8.º
(Prazos inferiores a 5 dias)
Passem a ser de 5 dias os prazos judiciais de mais curto duração, não fixados no presente diploma, com excepção dos referentes a actos da secretaria.
Artigo
9.º
(Competência do relator)
1 - No Supremo Tribunal
Administrativo compete ao relator, sem prejuízo dos casos em que é
especialmente previsto despacho seu ou acórdão do tribunal:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
b) Rejeitar liminarmente ou dar por findos os recursos contenciosos ou outros meios processuais;
c) Relegar para ulterior decisão o conhecimento de excepções;
d) Declarar a suspensão da instância, quando imposta por lei;
e) Ordenar a apensação de outros processos, quando imposta por lei;
f) Julgar extinta a instância por deserção, desistência e impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
g) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar-se conhecimento;
h) Mandar baixar os incidentes que devam ser julgados na 1.ª instância e julgar os restantes;
i) Conhecer de nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos;
j) Admitir os recursos de acórdãos do tribunal, declarando a sua espécie, regime de subida e seus efeitos, ou negar-lhes admissão;
l) Submeter à conferência, quando o considerar justificado, as questões previstas nas alíneas anteriores, com excepção das abrangidas pelas alíneas a) e i) e pela primeira parte da alínea h), bem como da deserção a que se refere a alínea f).
2 - É admissível reclamação para a conferência dos despachos do relator, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal.
Artigo 10.º
(Citações e notificações)
1 - A citação
de autoridades e de pessoas colectivas de direito público ou de utilidade
pública administrativa para intervenção em recursos contenciosos
ou em acções e a sua notificação em quaisquer processos
são feitas por via postal, mediante carta subscrita pelo secretário
do tribunal, excepto nas acções sobre contratos administrativos
e sobre responsabilidade.
2 - Nos casos previstos no número anterior são feitas sob registo
do correio as citações, bem como as notificações
que se destinem a facultar a prática de acto processual.
3 - As restantes citações e notificações são
feitas nos termos da lei de processo civil, podendo o juiz ou o relator determinar
que sejam efectuadas por agente de autoridade administrativa ou policial.
Artigo 11.º
(Falta de remessa de elementos)
1 - Na falta injustificada
de remessa de elementos com relevância para a decisão do processo,
pode o tribunal adoptar todas as providências adequadas, designadamente
a do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/77, de 31 de
Maio, e a intimação da autoridade responsável, nos termos
do artigo 84.º.
2 - Mantendo-se a falta injustificada da remessa, o tribunal aprecia livremente
essa conduta, para efeitos probatórios.
1 - Nos processos da competência
do Supremo Tribunal Administrativo e naqueles a que se refere a alínea
b) do artigo 24.º só é admissível prova documental,
salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere
necessária a prova pericial.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
2 - Nos restantes processos, com excepção das acções
sobre contratos e responsabilidade, não é admissível depoimento
da autoridade recorrida ou requerida.
1 - No Supremo Tribunal
Administrativo, em processos com intervenção de 3 juízes,
são adjuntos do relator os juízes em exercício que, na
escala da distribuição, começando pelo relator, ocupem
a ordem seguinte na respectiva formação:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
a) O segundo e o terceiro, em formações constituídas por menos de 5 juízes;
b) O segundo e o quarto, em formações constituídas por 5 juízes;
c) O segundo e o quinto, em formações constituídas por 6 juízes;
d) O terceiro e o quinto, em formações constituídas por 7 juízes;
e) O terceiro e o sexto, em formações constituídas por 8 juízes;
f) O terceiro e o sétimo, em formações constituídas por 9 ou 10 juízes;
g) O quinto e o nono, em formações constituídas por 11 juízes;
h) O quarto e o nono, em formações constituídas por mais de 11 juízes.
2 - Cada adjunto é
substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente
se lhe segue.
3 - Sendo alargada a formação de julgamento, observa-se nos restantes
vistos a ordem de antiguidade dos juízes adjuntos que se sigam ao relator.
Artigo 14.º
(Intervenção de técnicos)
1 - Quando num processo
se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados,
pode o tribunal determinar a intervenção de técnico, que
tem vista do processo e, em tribunal colegial ou colectivo, é ouvido
na respectiva discussão.
2 - Nas condições do número anterior, o representante do
Ministério Público a quem, no processo, esteja confiada a defesa
da legalidade pode também ser assistido por técnico, que tem vista
do processo e, quando o tribunal o considerar conveniente, é ouvido na
discussão.
Artigo
15.º
(Intervenção do Ministério Público nas sessões)
No Supremo Tribunal Administrativo
o representante do Ministério Público a quem, no processo, esteja
confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento
e é ouvido na discussão.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
Artigo 16.º
(Publicidade de decisões)
1 - Dos acórdãos
do Supremo Tribunal Administrativo e dos despachos de conteúdo doutrinal
dos respectivos relatores, não reclamados para a conferência, é
enviada cópia dactilografada à Imprensa Nacional-Casa da Moeda
no mês imediato ao da sua data, para publicação em apêndices
ao Diário da República.
2 - Os apêndices são publicados bimestralmente, inserindo, com
seus sumários, as decisões proferidas nos 2 meses precedentes
e agrupando, separadamente, as do plenário, as da Secção
de Contencioso Administrativo e as da Secção de Contencioso Tributário.
3 - Cada grupo de decisões é reunido anualmente em um ou mais
volumes, com os respectivos índices, distribuindo-se estes no 1.º
semestre do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - As decisões que constituam simples reiteração de orientações
já firmadas no tribunal são publicadas por extracto com o respectivo
sumário e indicação do recorrente ou requerente e do recorrido
ou requerido, do sentido da decisão, da jurisprudência anterior
que houver sido citada, dos juízes que intervieram no julgamento e da
data deste.
Artigo 17.º
(Certidões)
A passagem de certidões está sujeita ao regime da lei de processo civil.
CAPÍTULO
II
Distribuição
Artigo 18.º
(Distribuição nos tribunais de círculo)
Para efeitos de distribuição nos tribunais administrativos de círculo, há as seguintes espécies de processos:
1.ª Acções sobre contratos e responsabilidade;
2.ª Acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo;
3.ª Recursos contenciosos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º;
4.ª Recursos contenciosos, a que, se refere a alínea b) do artigo 24.º;
5.ª Processos de impugnação de normas;
6.ª Processos de contencioso da Segurança Social;
7.ª Processos de contencioso eleitoral;
8.ª Outros Processos urgentes;
9.ª Outros processos.
Artigo
18.º-A
Distribuição no Tribunal Central Administrativo
Para efeitos de distribuição
no Tribunal Central Administrativo, há as seguintes espécies de
processos:
(Aditado pelo artigo 4.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de
Novembro).
a) Na Secção de Contencioso Administrativo:
(Aditado pelo artigo 4.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Recursos contenciosos;
3.ª Pedidos de declaração de ilegalidade de normas;
4.ª Conflitos;
5.ª Outros processos;b) Na Secção de Contencioso Tributário:
(Aditado pelo artigo 4.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).I) Em contencioso tributário geral:
1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Recursos contenciosos;
3.ª Pedidos de declaração de ilegalidade de normas;
4.ª Conflitos;
5.ª Outros processos;
II) Em contencioso aduaneiro:
1.ª a 5.ª As correspondentes às previstas em I).
Artigo
19.º
(Distribuição no Supremo Tribunal)
Para efeitos de distribuição no Supremo Tribunal Administrativo, há as seguintes espécies de processos:
a) Na Secção de Contencioso Administrativo:
1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Recursos contenciosos;
3.ª Processos de contencioso eleitoral;
4.ª Pedidos de declaração de ilegalidade de normas;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
5.ª Conflitos;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
6.ª Outros processos.
(Eliminada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).b) No pleno da mesma Secção:
1.ª Recursos por oposição de acórdãos;
2.ª Outros recursos de decisões jurisdicionais;
3.ª Recursos contenciosos de actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do seu presidente.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).c) Na Secção de Contencioso Tributário:
I) Em contencioso tributário geral:
1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Recursos contenciosos;
3.ª Pedidos de declaração de ilegalidade de normas;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
4.ª Conflitos;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
5.ª Outros processos;
(Eliminada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).II) Em contencioso aduaneiro:
1.ª a 5.ª As correspondentes às previstas em I.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).d) No pleno da mesma Secção:
1.ª Recursos por oposição de acórdãos;
2.ª Outros recursos de decisões jurisdicionais;
3.ª Conflitos.e) No plenário:
1.ª Recursos de decisões jurisdicionais;
2.ª Conflitos.
Artigo
20.º
(Limites a reduções da distribuição)
1 - A distribuição
no Supremo Tribunal Administrativo é feita entre todos os juízes
da respectiva secção ou subsecção e, quanto à
dos processos para pleno ou plenário, entre os juízes referidos
para cada caso pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Sem, prejuízo do disposto no mesmo Estatuto, há redução
na distribuição aos juízes nos termos seguintes:
a) A cada vice-presidente, a de um processo por sessão de julgamento a que, assista, em secção ou subsecção diferente da sua;
b) A cada juiz que intervenha habitualmente no pleno da 1.ª Secção, a de 15% do número de processos distribuídos nessa formação, e ao juiz que apenas intervenha nos processos distribuídos a qualquer daqueles, a de 7,5% do mesmo número.
3 - As reduções
incidem sobre a distribuição de processos, no mês ou meses
imediatos, segundo a ordem das espécies na respectiva secção,
levando-se em conta o somatório das fracções resultantes
da alínea b) do número anterior.
4 - No caso de provimento de vaga de juiz da 1.ª Secção do
quadro do Supremo Tribunal Administrativo cujo anterior titular beneficiava
de redução na distribuição nos termos das alíneas
do n.º 2, o novo juiz, salvo se já tiver recebido a sua parte de
processos como juiz interino ou auxiliar, recebe um número de processos
correspondente à média dos que estejam distribuídos na
Secção, à data da posse, aos juízes que não
beneficiam de qualquer das referidas reduções, se esta média
for superior ao número de processos.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 326/89 de 26
de Setembro).
5 - A quota de processos a atribuir ao novo juiz, nos termos do número
antecedente, é composta:
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 326/89 de 26
de Setembro).
a) Pelos processos que estavam distribuídos ao anterior titular do lugar;
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 326/89 de 26 de Setembro).
b) Pelos processos no número necessário para, com aqueles, preencher a média a que se refere o número anterior, a retirar, com igualdade ou na proporção dos que tenham pendentes, aos restantes juízes que não beneficiem de redução na distribuição.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 326/89 de 26 de Setembro).
6 - A execução
do disposto na alínea b) do número anterior é feita, por
determinação do presidente, pela forma mais equitativa e conveniente
ao serviço, consoante as circunstâncias.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 326/89 de 26
de Setembro).
7 - Nos casos de provimento de vaga não abrangida pelo n.º 4, continua
a observar-se o disposto no artigo 23.º.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 326/89 de 26
de Setembro).
Artigo
21.º
(Turnos de juízes)
1 - No Supremo Tribunal
Administrativo funcionam, durante as férias, turnos de juízes,
constituídos por 3 efectivos e 1 suplente em cada período, aos
quais compete conhecer dos processos que devam correr em férias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
2 - Os processos a que se refere o número anterior são provisoriamente
distribuídos ou redistribuídos entre os 3 juízes em serviço
no turno em que a intervenção do relator seja necessária
para o seguimento do processo e, findas as férias, são apresentados
à primeira distribuição, se ainda não estiverem
julgados ou mandados submeter a julgamento.
3 - Fora do período de férias, funciona em cada secção
ou subsecção um juiz de turno e um suplente, durante cada mês,
segundo a ordem de antiguidade, competindo-lhe intervir na distribuição.
4 - Durante o período de férias, as funções previstas
no número anterior são exercidas pelo mais antigo dos juízes
de turno.
Artigo 22.º
(Baixa no distribuição)
1 - Sem prejuízo
do disposto na lei de processo civil, importa baixa na distribuição
a apensação de processo a outro distribuído a juiz diferente.
2 - Nos casos de baixa na distribuição por apensação,
o processo que transite para novo juiz é carregado a este na espécie
devida, quando a apensação se fundamente em conexão ou
dependência entre os actos impugnados ou em unidade de processo instrutor.
Artigo 23.º
(Afectação a novo juiz)
1 - Cada juiz que seja
nomeado, para o quadro do tribunal sucede nos processos distribuídos
ao juiz cuja vaga vá ocupar, salvo se já tiver recebido a sua
parte de processos como juiz interino ou auxiliar.
2 - No caso previsto na última parte do número anterior, os processos
distribuídos ao juiz cuja vaga seja provida são distribuídos
por determinação do presidente pela forma mais equitativa.
3 - A redistribuição provisória por substituição
prolongada do relator cessa com o termo do seu impedimento ou com o preenchimento
da sua vaga, salvo quanto aos processos já inscritos para julgamento.
4 - Em casos de urgência, o relator é provisoriamente substituído
pelo primeiro adjunto.
CAPÍTULO
III
Recursos contenciosos
Artigo 24.º
(Lei aplicável)
Salvo o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma, os recursos contenciosos de actos administrativos e de actos em matéria administrativa são regulados:
a) Pelo estabelecido no Código Administrativo e na legislação complementar deste, os previstos nas alíneas c), d) e j) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e na respectiva legislação complementar, os restantes.
Artigo 25.º
(Actos recorríveis)
1 - Só é
admissível recurso dos actos definitivos e executórios.
2 - O não exercício do direito de recurso de acto contido em diploma
legislativo ou regulamentar não obsta, porém, à impugnação
contenciosa de actos de execução ou de aplicação
daquele acto.
Artigo 26.º
(Poderes processuais da autoridade recorrida)
1 - A autoridade recorrida
pode produzir alegações e exercer quaisquer outros poderes processuais
correspondentes aos dos demais recorridos, incluindo o de impugnar as decisões
proferidas no recurso contencioso, desde que os respectivos actos processuais
sejam praticados por advogado constituído ou por licenciado em Direito
com funções de apoio jurídico designado para aquele efeito.
2 - A resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor
do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência.
Artigo 27.º
(Direitos do Ministério Público)
Salvo nos recursos que interponha em defesa da legalidade, pode o Ministério Público, mediante vista dos autos ou, nos demais casos, em requerimento:
a) Suscitar a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do recurso e pronunciar-se sobre questões que não tenha suscitado;
b) Promover diligências de instrução;
c) Emitir parecer sobre a decisão final a proferir;
d) Arguir vícios não invocados pelo recorrente;
e) Requerer, assumindo a posição de recorrente, o prosseguimento de recurso interposto durante o prazo em que podia impugnar o respectivo acto, para julgamento não abrangido em decisão, ainda não transitada, que tenha posto termo ao recurso por desistência ou outro fundamento impeditivo do conhecimento do seu objecto.
Artigo
28.º
(Prazos de recurso)
1 - Os recursos contenciosos
de actos anuláveis são interpostos nos seguintes prazos, salvo
o disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico de Macau:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
a) 2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas;
b) 4 meses, se o recorrente residir no território de Macau ou no estrangeiro;
c) 1 ano, se o recorrente for o Ministério Público;
d) 1 ano, se respeitarem a indeferimento tácito, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
2 - Os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, e 85.º.
Artigo 29.º
(Recurso de acto expresso)
1 - O prazo para a interposição
de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação
ou publicação, quando esta seja imposta por lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de
o interessado interpor recurso antes da notificação ou publicação
do acto, se tiver sido iniciada a execução deste.
3 - O prazo para a interposição de recurso de acto não
sujeito a publicação obrigatória conta-se, para os interessados
que não tenham de ser notificados, a partir do conhecimento do início
da respectiva execução.
4 - O prazo para a interposição de recurso pelo Ministério
Público conta-se da data da prática do acto ou da sua publicação,
quando esta seja imposta por lei.
Artigo
30.º
(Conteúdo de notificação ou publicação)
1 - Para os efeitos de
recurso, a notificação e a publicação devem indicar:
Revogado pelo artigo 6.º do Decreto
Lei n.º 229/96 de 29 de Novembro.
a) O autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
Revogado pelo artigo 6.º do Decreto Lei n.º 229/96 de 29 de Novembro.
b) O sentido e a data da decisão.
Revogado pelo artigo 6.º do Decreto Lei n.º 229/96 de 29 de Novembro.
2 - Os fundamentos da decisão
devem constar da notificação e, quando possível, da publicação,
ainda que por extracto.
Revogado pelo artigo 6.º do Decreto
Lei n.º 229/96 de 29 de Novembro.
Artigo 31.º
(Notificação ou publicação insuficiente)
1 - Se a notificação
ou a publicação não contiver a fundamentação
integral da decisão e as demais indicações a que se refere
o artigo anterior, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação
das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número antecedente,
o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da
entrega da certidão que tenha sido requerida.
3 - A apresentação do requerimento, previsto no n.º 1 pode
ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço
que promoveu a publicação ou a notificação, ou por
outro documento autêntico.
Artigo
32.º
(Prazo para indeferimento tácito)
Os prazos fixados na lei
para presunção de indeferimento tácito de pretensão
dirigida a qualquer autoridade que tenha o dever legal de a decidir contam-se,
na falta de preceito especial:
Revogado pelo artigo 6.º do Decreto
Lei n.º 229/96 de 29 de Novembro.
a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;
Revogado pelo artigo 6.º do Decreto Lei n.º 229/96 de 29 de Novembro.
b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos 3 meses seguintes à apresentação do requerimento ou petição;
Revogado pelo artigo 6.º do Decreto Lei n.º 229/96 de 29 de Novembro.
c) Da data de conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa data for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea antecedente.
Revogado pelo artigo 6.º do Decreto Lei n.º 229/96 de 29 de Novembro.
Artigo 33.º
(Impugnação de acto tácito)
O deferimento ou indeferimento tácito de petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para os efeitos do artigo anterior.
Artigo 34.º
(Precedência de impugnação administrativa)
O recurso contencioso, quando precedido de impugnação administrativa necessária, depende da observância, quanto a esta, das disposições seguintes que sejam aplicáveis ao caso:
a) A petição pode ser apresentada perante o autor do acto impugnado ou perante a autoridade a quem seja dirigida, no prazo de um mês, se outro não for especialmente fixado;
b) O recurso hierárquico de acto praticado por órgão da administração central pode ser directamente interposto para o órgão competente para o órgão competente para a decisão final.
(Ver rectificação dada pela Declaração de Rectificação de 31 de Agosto de 1985).
Artigo
35.º
(Apresentação da petição)
1 - Os recursos contenciosos
são interpostos pela apresentação da respectiva petição
na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos n.os
2 a 5.
2 - Quando o signatário da petição não tiver escritório
na comarca da sede daquele tribunal, pode a mesma ser apresentada:
a) Tratando-se de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, na secretaria de um tribunal administrativo de círculo com sede fora de Lisboa;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
b) Tratando-se de recurso dirigido a um tribunal administrativo de círculo, na secretaria de outro destes tribunais.
3 - Quando o signatário
da petição tiver escritório numa das regiões autónomas,
pode a mesma ser apresentada na secretaria de qualquer tribunal tributário
dessa região.
4 - Quando o signatário da petição tiver escritório
no território de Macau, pode a mesma ser apresentada na secretaria do
respectivo tribunal administrativo.
5 - A petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria
do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não
tiver escritório na comarca da sede desse tribunal.
6 - Nos casos previstos nos n.os 2 a 4, a secretaria em que a petição
seja apresentada deve proceder ao seu registo de entrada e remetê-la,
com urgência e pelo seguro do correio, ao tribunal a que é dirigida.
Artigo 36.º
(Requisitos da petição)
1 - Na petição de recurso, deve o recorrente:
a) Designar o tribunal ou secção a que o recurso é dirigido;
b) Indicar a sua identidade e residência, bem como as dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação;
c) Identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência;
d) Expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos;
e) Formular claramente o pedido;
f) Identificar os documentos que, obrigatória ou facultativamente, acompanham a petição.
2 - Quando o recurso não
seja interposto pelo Ministério Público, o signatário da
petição deve indicar nela o seu escritório ou domicílio,
para efeito de notificações.
3 - A petição não é recebida por qualquer das secretarias
a que se refere o artigo anterior, se não indicar o tribunal ou a secção
a que é dirigida ou se não satisfizer as exigências das
leis fiscais.
Artigo 37.º
(Arguição subsidiária de vícios)
O recorrente pode arguir vícios do acto impugnado, segundo uma relação de subsidiariedade.
Artigo 38.º
(Cumulação e coligação)
1 - O recorrente pode cumular
a impugnação de actos que estejam entre si numa relação
de dependência ou de conexão.
2 - Podem coligar-se vários recorrentes quando impugnem o mesmo acto
ou, com os mesmos fundamentos jurídicos, actos contidos num único
despacho ou outra forma de decisão.
3 - A cumulação e a coligação não são
admissíveis:
a) Quando a competência para conhecer das impugnações pertença a tribunais de diferente categoria;
b) Quando a impugnação dos actos não esteja sujeita à mesma forma de processo.
4 - Em caso de ilegal cumulação ou coligação, os recorrentes têm a faculdade de interpor novos recursos, no prazo de um mês, a contar do trânsito, em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira.
Artigo 39.º
(Apensação)
1 - Se tiverem sido interpostos
separadamente recursos que, nos termos do artigo anterior, poderiam ser reunidos
num único processo, deve ser ordenada, no que foi interposto em primeiro
lugar, a apensação dos demais.
2 - Pode ainda ser ordenada a apensação de recursos quando a sua
decisão dependa essencialmente da apreciação dos mesmos
factos e da aplicação das mesmas regras de direito ou cláusulas
contratuais ou quando haja um único processo instrutor.
3 - Não pode ser ordenada a apensação de recursos:
a) Quando se verifique algum dos factos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
b) Quando o estado dos processos ou outra razão especial a torne inconveniente.
Artigo 40.º
(Regularização de petição)
1 - Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso, esta pode ser corrigida a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, sempre que se verifique:
a) A errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável;
b) A falta ou o erro na indicação da identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.
2 - Quando, no caso previsto no artigo 33.º, o acto tácito seja imputado pelo recorrente ao delegante ou subdelegante, não há lugar a convite para regularização da petição, considerando-se, para todos os termos do recurso, como autoridade recorrida o delegado ou subdelegado.
Artigo 41.º
(Preparo)
1 - Autuada a petição
de recurso, se o seu signatário não tiver escritório na
comarca da sede do tribunal, é notificado para efectuar o preparo devido.
2 - Quando o signatário da petição tiver escritório
numa das regiões autónomas ou no território de Macau, é
notificado pela via postal, com aviso de recepção, sendo de 14
dias o prazo para o preparo.
Artigo 42.º
(Vista inicial ao Ministério Público)
Feito o preparo, quando devido, os autos vão com vista, por 5 dias, ao Ministério Público, salvo nos recursos que interponha em defesa da legalidade.
Artigo 43.º
(Notificação para resposta)
Se os recursos a que se refere a alínea b) do artigo 24.º não tiverem findado entretanto, é notificada a autoridade recorrida para responder e enviar os elementos a que se refere o artigo 46.º.
Artigo 44.º
(Documento da notificação ou citação)
No documento de notificação ou citação para resposta ou contestação da autoridade recorrida devem ser reproduzidas as prescrições constantes dos artigos 46.º e 47.º e, no caso de notificação para resposta, também as dos artigos 26.º, n.º 2, e 50.º.
Artigo 45.º
(Prazos de resposta a contestação)
O prazo para resposta ou contestação da autoridade recorrida é de um mês e o prazo para contestação dos demais recorridos é de 20 dias.
Artigo 46.º
(Prazos de resposta e de contestação)
1 - Com a resposta ou contestação,
ou dentro do respectivo prazo, a autoridade recorrida é obrigada a remeter
ao tribunal o original do processo administrativo em que foi praticado o acto
recorrido e os demais documentos relativos à matéria do recurso.
2 - O envio do original do processo só pode ser substituído pelo
de fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, mediante justificação
fundamentada da autoridade recorrida, com base em prejuízo considerável
para o interesse público.
3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode requisitar o
original do processo, se considerar injustificada a sua falta e conveniente
o seu envio.
Artigo 47.º
(Revogação do acto recorrido)
O acto recorrido pode ser total ou parcialmente revogado, nos termos da lei, até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da autoridade recorrida.
Artigo 48.º
(Cessação de efeitos do acto)
O acto ou facto que apenas faça cessar para futuro os efeitos de acto anterior não obsta à interposição ou ao prosseguimento de recurso, para sentença anulatória, em relação aos efeitos produzidos.
Artigo 49.º
(Citação dos demais recorrido)
Junta a resposta ou contestação da autoridade, recorrida ou findo o respectivo prazo e apensado o processo instrutor, são os demais recorridos citados para contestar.
Artigo 50.º
(Falta de impugnação)
A falta de resposta ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo recorrente, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Artigo 51.º
(Ampliação o substituição do objecto do recurso)
1 - Quando seja proferido
acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito,
pode o recorrente pedir a ampliação ou a substituição
do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos,
desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação
ou publicação do acto expresso.
2 - Revogado, por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente
substituir o objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os
mesmos fundamentos, desde que o requeira antes da extinção do
recurso, por decisão transitada em julgado.
Artigo 52.º
(Alegações complementares)
Quando, após as alegações, sejam juntos elementos que possam ter relevância para a decisão final, é dada aos interessados a faculdade de apresentar alegações complementares, em prazo a fixar pelo juiz ou relator.
Artigo 53.º
(Vista final ao Ministério Público)
Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo, vão os autos com vista, por 14 dias, ao Ministério Público, salvo nos recursos que interponha em defesa da legalidade.
Artigo 54.º
(Não conhecimento do objecto do recurso)
1 - Quando o Ministério
Público ou algum recorrido suscite questão que obste ao conhecimento
do objecto do recurso, é ouvido o recorrente e, depois, o Ministério
Público, se a não tiver suscitado.
2 - Quando a questão for suscitada em parecer do relator, é ouvido
o recorrente e, depois, o Ministério Público.
3 - Os actos necessários à decisão das questões
suscitadas nos termos dos números anteriores têm lugar:
a) Após a conclusão inicial do processo ao juiz ou ao relator;
b) Após a apresentação da última contestação ou do recurso do respectivo prazo;
(Ver rectificação dada pela Declaração de Rectificação de 31 de Agosto de 1985).
c) Após o parecer final do Ministério Público.
Artigo 55.º
(Recurso de acto confirmativo)
O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.
Artigo 56.º
(Invocação indevida de delegação)
No caso de rejeição de recurso interposto de acto praticado com invocação de delegação ou subdelegação de competência, por estas não existirem, não serem válidas ou eficazes, ou não compreenderem a prática do acto, pode o recorrente usar o meio administrativo necessário à abertura da via contenciosa, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão de rejeição.
Artigo 57.º
(Ordem de conhecimento dos vícios)
1 - Se nada obstar ao julgamento
do objecto do recurso, o tribunal conhece, prioritariamente, dos vícios
que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido
e, depois, dos vícios arguidos que conduzam final anulação
deste.
2 - Nos referidos grupos, a apreciação dos vícios é
feita pela ordem seguinte:
a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses, ofendidos;
b) No segundo grupo, a indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público, ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior.
Artigo 58.º
(Publicidade das decisões de provimento)
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, as decisões dos tribunais administrativos, transitadas em julgado, que concedam provimento a recursos de actos que tenham sido objecto de publicação oficial são logo publicadas, por ordem do tribunal, pela mesma forma e no mesmo local em que o hajam sido os actos impugnados, mediante extracto donde conste a indicação do tribunal, do recorrente e do recorrido, do sentido e data da decisão, do acto cuja anulação ou declaração de invalidade foi decretada e da forma e local da sua publicação.
CAPÍTULO
IV
Contencioso eleitoral
Artigo 59.º
(Pressupostos)
1 - Os processos de contencioso
eleitoral podem ser instaurados por quem, na eleição em causa,
seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos
ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição
seja omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo para instaurar o
processo 6 de 7 dias, a contar da data em que seja possível o conhecimento
do acto ou da omissão e, quanto aos demais pressupostos, é de
observar o estabelecido para os recursos contenciosos.
Artigo 60.º
(Tramitação)
1 - Aos processos de contencioso
eleitoral é aplicável o disposto para os recursos dos actos administrativos
do órgão a que respeite a eleição, salvo o preceituado
nos números seguintes.
2 - São admissíveis alegações
finais somente no caso de ser produzida prova com a resposta ou contestação
ou em momento posterior.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) 7 dias para a resposta ou contestação e para alegações, correndo simultaneamente para todos os requerentes ou para todos os requeridos;
b) 5 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) 3 dias para os restantes actos.
4 - Nos processos da competência
do Supremo Tribunal Administrativo são extraídas cópias
das peças oferecidas pelos intervenientes, em número Igual ao
dos juízes adjuntos, para serem desde logo entregues a estes por termo
nos autos ou por protocolo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o processo não
seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na
sessão que tenha lugar nos 7 dias seguintes ao despacho referido na alínea
b) do n.º 3, ou em sessão ordinária ou extraordinária,
dentro dos 14 dias posteriores ao despacho, se aquela sessão não
tiver lugar ou se nela forem pedidos vistos.
Artigo 61.º
(Poderes do tribunal)
O contencioso eleitoral é de plena jurisdição.
Artigo 62.º
(Publicidade das decisões)
O disposto no artigo 58.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à publicação das decisões proferidas em contencioso eleitoral.
CAPÍTULO
V
Impugnação de normas
SECÇÃO I
Recursos
Artigo 63.º
(Pressupostos)
Os recursos previstos no artigo 58.º n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem ser interpostos, a todo o tempo, pelo Ministério Público e por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou venha a sê-lo, previsivelmente, em momento próximo.
Artigo 64.º
(Tramitação)
1 - Os recursos previstos
nesta secção seguem os termos dos recursos de actos administrativos
dos órgãos da administração local.
2 - O juiz pode dispensar a citação do autor da norma, se já
tiver sido ouvido, sobre os mesmos fundamentos, em outro processo pendente no
mesmo tribunal.
3 - No despacho que ordene a citação do autor da norma ou a dispense,
o juiz determina o anúncio da interposição do recurso pelo
meio e no local utilizados para a publicidade da norma, a fim de permitir a
intervenção no processo de eventuais interessados.
4 - É ordenada a apensação dos recursos, relativos à
mesma norma, a não ser que o estado dos processos ou outra razão
especial a torne inconveniente.
Artigo 65.º
(Decisão)
1 - O juiz pode decidir
com fundamento na violação de disposições ou princípios
diversos daqueles cuja violação foi invocada.
2 - A decisão de provimento produz os efeitos previstos no artigo 11.º
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e está sujeita a
publicação nos termos do artigo 58.º.
SECÇÃO
II
Declaração de ilegalidade
Artigo 66.º
(Pressupostos)
1 - A declaração
de ilegalidade, com força obrigatória geral, de qualquer norma
emitida no desempenho da função administrativa pode ser pedida
por quem se encontre no situação prevista no artigo 63.º,
e sê-lo-á, obrigatoriamente, pelo Ministério Público,
quando tenha conhecimento de três decisões de quaisquer tribunais,
transitadas em julgado, que recusem a aplicação da norma com fundamento
na sua ilegalidade.
2 - As decisões a que se refere o número anterior são comunicadas
ao agente do Ministério Público no tribunal administrativo competente
por meio de certidão remetida pelos tribunais que as profiram.
Artigo 67.º
(Tramitação)
Os processos a que se refere esta secção seguem os termos dos recursos de actos administrativos do autor da norma, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 64.º e no artigo 65.º.
Artigo 68.º
(Normas com efeitos imediatos)
Salvo o disposto na primeira parte do artigo anterior, os pedidos de declaração de ilegalidade de normas, quando os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, regem-se pelo estabelecido na secção I.
CAPÍTULO
VI
Acções
SECÇÃO I
Acções para reconhecimento de direito em interesse legítimo
Artigo 69.º
(Pressupostos)
1 - As acções
para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido
podem ser propostas a todo o tempo, salvo o disposto em lei especial, por quem
invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
2 - As acções só podem ser propostas
quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução
de sentença, não assegurem a efectiva tutela de sentença,
não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse
em causa.
(Ver rectificação dada pela Declaração
de Rectificação de 31 de Agosto de 1985).
1 - As acções
seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos
da administração local, intervindo na posição de
autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido.
2 - Antes do despacho saneador, pode o juiz, face à complexidade da matéria
controvertida, determinar que passem a seguir-se os termos, das acções
previstas na secção seguinte.
3 - A sentença é proferida pelo juiz do processo, mesmo quando
intervenha o tribunal colectivo.
SECÇÃO
II
Acções sobre contratos o responsabilidade
Artigo 71.º
(Prazos)
1 - As acções
sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu
incumprimento podem ser propostas a todo o tempo, salvo o disposto em lei especial.
2 - O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual
dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes
por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo
o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498.º do Código
Civil.
3 - Quando o direito a que se refere o número anterior resultar da prática
de acto cuja legalidade seja impugnada contenciosamente, a prescrição
não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito
em julgado da respectiva sentença.
Artigo 72.º
(Tramitação)
1 - As acções
seguem os termos do processo civil de declaração, na sua forma
ordinária.
2 - O Ministério Público, na vista que precede a sentença,
emite parecer, dentro de 14 dias. sobro a decisão a proferir.
3 - A sentença é proferida pelo juiz do processo, mesmo quando
intervenha o tribunal colectivo.
SECÇÃO
III
Outras acções
Artigo 73.º
(Acções não especificadas)
Regem-se pelo disposto no artigo 72.º quaisquer acções pertencentes ao contencioso administrativo e não especialmente reguladas.
Artigo 74.º
(Execuções judiciais)
A instauração, no tribunal judicial, de execução, por quantia certa, de decisão condenatória de pessoa colectiva de direito público só pode ter lugar no caso de impossibilidade de cobrança através da requisição prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
Artigo 75.º
(Execuções por custos e multas)
As execuções por custas e multas impostas em tribunal administrativo são instauradas nos tribunais tributários com base em certidão executiva, quando aquele tribunal não puder obter o pagamento por meio do levantamento de depósito que o devedor tenha à sua ordem ou por desconto nos respectivos vencimentos, ordenados ou salários, nos termos do Código das Custas Judiciais.
CAPÍTULO
VII
Meios processuais acessórios
SECÇÃO I
Suspensão da eficácia dos actos
Artigo 76.º
(Requisitos)
1 - A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
2 - Estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
1 - A suspensão
é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio
apresentado, com duplicado:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
a) Juntamente com a petição do recurso;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
b) Previamente à interposição do recurso.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
2 - No requerimento o interessado
deve identificar o acto cuja suspensão pretende e o seu autor e especificar
os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários
e, no caso da alínea b) do número anterior, fazendo a prova do
acto e da sua notificação ou publicação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
3 - O requerimento deve ser acompanhado de tantos duplicados quantos os interessados
a que se refere o número anterior mais um e ainda de uma certidão
extraída do processo instrutor donde conste a residência de todos
os interessados, que será passada em 24 horas.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
1 - No caso da alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento é autuado por apenso
e, no caso da alínea b) do mesmo número, o processo é apensado
ao recurso pendente logo que transite em julgado a decisão sobre a suspensão.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
2 - A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, notifica a autoridade
requerida, com remessa do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
3 - Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista
ao Ministério Público, por 2 dias, e seguidamente é concluso,
por 3 dias, ao juiz, para decidir, ou ao relator, para o submeter a julgamento
na sessão imediata, independentemente de vistos, que só correrão
se qualquer dos adjuntos os solicitar, sem prejuízo do julgamento na
sessão seguinte àquela.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
4 - O julgamento pode ser feito pelo relator, se considerar manifesta a existência
de obstáculo ao conhecimento do pedido.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
5 - A decisão que, em qualquer grau de jurisdição, suspenda
a eficácia é urgentemente notificada à autoridade recorrida
para cumprimento imediato.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
6 - O julgamento pode ser feito pelo relator, se considerar manifesta a existência
de obstáculo ao conhecimento do pedido.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
7 - A decisão que, em qualquer grau de jurisdição, suspenda
a eficácia é urgentemente notificada à autoridade recorrida
para cumprimento imediato.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
Artigo 79.º
(Efeitos da decisão)
1 - A suspensão
pode ser sujeita a termo ou a condição.
2 - Na falta de determinação em contrário, a suspensão
subsiste até ao trânsito em julgado da decisão do recurso
contencioso.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º,
a suspensão caduca com o termo do prazo concedido ao interessado para
o recurso de actos anuláveis, sem a respectiva interposição.
Artigo 80.º
(Suspensão provisória)
1 - A autoridade administrativa,
recebido o duplicado do requerimento de suspensão, só pode iniciar
ou prosseguir a execução do acto, antes do trânsito em julgado
da decisão do pedido, quando, em resolução fundamentada,
reconheça grave urgência para o interesse público na imediata
execução.
2 - Fora do caso previsto na parte final do número anterior, cumpre à
autoridade que receba o duplicado do requerimento impedir, com urgência,
que os serviços competentes ou os interessados procedam à execução.
3 - No caso de execução indevida, o tribunal, a requerimento do
interessado e ouvindo a autoridade requerida, pelo prazo de 7 dias, e o Ministério
Público, pelo prazo de 2 dias, pode declarar ineficazes, para efeitos
da suspensão, os actos de execução praticados, sem prejuízo
da responsabilidade que couber.
Artigo
81.º
(Acto já executado)
A execução
do acto não impede a suspensão quando desta possa advir, para
o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso,
utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha
a produzir.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
2 - Quando o acto tenha sido já executado, a suspensão não
será concedida se o interessado tiver feito prova de que dela lhe resultaria
prejuízo de mais difícil reparação do que o que
resulta da execução do acto para o requerente.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
3 - Quando tenha sido concedida a suspensão ou haja sido recusada com
fundamento no disposto no número anterior, pode qualquer das partes requerer
o julgamento urgente do recurso, reduzindo-se a dez dias o prazo para alegar
e sendo a sentença ou o acórdão proferidos no prazo máximo
de 90 dias, adoptando o tribunal as providências convenientes.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/86 de 21 de Maio).
SECÇÃO
II
Intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões
Artigo 82.º
(Pressupostos)
1 - A fim de permitir o
uso de meios administrativos ou contenciosos, devem as autoridades públicas
facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a
requerimento do interessado ou do Ministério Público, no prazo
de 10 dias, salvo em matérias secretas ou confidenciais.
2 - Decorrido esse prazo sem que os documentos ou processos sejam facultados
ou as certidões passadas pode o requerente, dentro de um mês, pedir
ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade
para satisfazer o seu pedido.
3 - Só podem considerar-se matérias secretas ou confidenciais
aquelas em que a reserva se imponha para a prossecução de interesse
público especialmente relevante, designadamente em questões de
defesa nacional, segurança interna e política externa, ou para
a tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito
da intimidade da sua vida privada e familiar.
1 - Apresentado o requerimento,
com duplicado, o juiz ordena a notificação da autoridade requerida,
com remessa do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.
2 - Ouvido, seguidamente, o Ministério Público, quando não
for o requerente, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias,
o juiz decide o pedido.
Artigo 84.º
(Decisão)
1 - Na decisão o
juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida.
2 - O não cumprimento da intimação importa responsabilidade
civil, disciplinar e criminal, nos termos do artigo
11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
Artigo 85.º
(Suspensão de prazos)
Os prazos para os meios administrativos ou contenciosos que o requerente pretenda usar suspendem-se desde a data de apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão que indefira o pedido ou ao cumprimento da que o defira, salvo se este constituir expediente manifestamente dilatório.
SECÇÃO
III
Intimação para um comportamento
Artigo 86.º
(Pressupostos)
1 - Quando particulares
ou concessionários violarem normas de direito administrativo, ou houver
fundado receio de as violarem, pode o Ministério Público ou qualquer
pessoa a cujos interesses a violação cause ofensa digna de tutela
jurisdicional pedir ao tribunal administrativo de círculo que intime
os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, com o fim de
assegurar o cumprimento das normas em causa.
2 - O pedido pode ser formulado antes do uso dos meios administrativos ou contenciosos
adequados à tutela dos interesses a que a intimação se
destina, ou na pendência de processo correspondente a esses meios, constituindo
incidente, no caso de processo contencioso.
3 - O pedido de intimação não pode ser formulado quando
os interesses que com ele se pretendam tutelar sejam susceptíveis de
defesa pelo incidente de suspensão da eficácia do acto.
1 - Apresentado o requerimento,
com duplicado, o juiz ordena a notificação do requerido, com remessa
do duplicado, para responder no prazo de 7 dias.
2 - Ouvido, seguidamente, o Ministério Público e concluídas
as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide o pedido.
3 - Em casos de especial urgência, pode o juiz encurtar o prazo fixado
no n.º 1 e o da vista ao Ministério Público, ou ainda dispensar
a audiência do requerido.
4 - Neste último caso, o juiz profere decisão provisória,
que se converte em definitiva na falta de oposição.
5 - Em qualquer momento pode o juiz, face à complexidade da matéria
controvertida, determinar que passem a seguir-se os termos dos recursos de actos
administrativos dos órgãos da administração local.
1 - Na decisão o
juiz determina concretamente o comportamento a impor na intimação
e, sendo caso disso, o prazo para o respectivo cumprimento e o responsável
por este.
2 - Quando a tutela dos interesses a que a intimação se destina
seja assegurada por meios administrativos ou contenciosos não sujeitos
a prazo, deve o requerente, para os efeitos da alínea a) do n.º
1 do artigo 90.º, usar o meio adequado no prazo de um mês, se outro
não for fixado pelo juiz, em atenção às circunstâncias
do caso.
3 - O não cumprimento da intimação
sujeita, pessoalmente, ao pagamento de quantia entre 1 000$00 e 100 000$00,
por cada dia de atraso e por cada responsável, a fixar pelo juiz na decisão
de intimação ou em despacho posterior, sem prejuízo de
responsabilidade que possa caber.
4 - As quantias a que se refere o número anterior são pagas dentro
dos 7 dias seguintes ao termo de cada mês em que se verifique o atraso
e têm o destino estabelecido para o imposto de justiça.
Artigo 89.º
(Oposição)
1 - O requerido pode deduzir
oposição à decisão provisória no prazo de
7 dias, a contar da notificação, apresentando duplicado para entrega
ao requerente.
2 - A oposição tem efeito suspensivo da intimação.
3 - Ouvidos o requerente e o Ministério Público, em prazo fixado
em função da urgência do caso, e concluídas as diligências
que se mostrem necessárias, o juiz conhece dos fundamentos da oposição
e profere decisão final sobre o pedido de intimação.
Artigo 90.º
(Caducidade da intimação)
1 - A intimação caduca:
a) Se o requerente não fizer uso, no prazo aplicável, dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que o pedido de intimação se destinou;
b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de 2 meses, por negligência sua em promover os respectivos termos ou os de algum incidente de que dependa o andamento daquele processo;
c) Se, no processo usado nos termos da alínea a), for proferida decisão desfavorável à pretensão do requerente que não seja impugnada dentro do prazo legal ou não seja susceptível de impugnação;
d) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não instaurar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
e) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela o pedido de intimação se destina.
2 - Se a intimação caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
Artigo 91.º
(Tramitação do pedido de caducidade)
1 - A caducidade da intimação
é declarada pelo tribunal, a pedido fundamentado de qualquer interessado
ou do Ministério Público.
2 - Apresentado o requerimento, com duplicado, o juiz ordena a notificação
do requerente da intimação, com entrega do respectivo duplicado,
para responder no prazo de 7 dias.
3 - Ouvido o Ministério Público, quando a caducidade não
seja por ele requerida, e concluídas as diligências que se mostrem
necessárias, o juiz decide o pedido.
SECÇÃO
IV
Produção antecipada de prova
Artigo 92.º
Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antes de instaurado o processo.
Artigo 93.º
(Tramitação)
1 - O requerente deve justificar
sumariamente a necessidade de antecipação da prova, mencionar
com precisão os factos sobre que esta há-de recair, identificar
as pessoas que hão-de ser ouvidas, se for caso disso, e indicar com a
possível concretização o pedido e os fundamentos da causa,
bem como a pessoa ou o órgão em relação ao qual
se pretende fazer uso da prova.
2 - A pessoa ou o órgão referido no número anterior é
notificado para intervir nos actos de preparação e produção
da prova, ou para deduzir oposição, no prazo de 3 dias.
3 - Tratando-se do Estado, de incapazes, incertos ou ausentes, é notificado
o Ministério Público.
4 - Ouvido o Ministério Público, se for caso disso, no prazo de
3 dias, o juiz decide o pedido em igual prazo.
5 - Quando a notificação a que se refere o n.º 2 não
puder ser feito a tempo de, com muita probabilidade, se realizar a diligência
requerida, é notificado o Ministério Público, mas a pessoa
ou o órgão referido naquele número é logo notificado
da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer,
no prazo de 7 dias, a sua repetição, se esta for possível.
6 - O requerimento referido no n.º 1 é apresentado com o número
de duplicados correspondente ao das notificações a efectuar.
Artigo 94.º
(Pedido em processo pendente)
O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de antecipação de prova em processo já instaurado.
SECÇÃO
V
Execução dos julgados
Artigo 95.º
(Lei aplicável)
As decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado são obrigatórias, nos termos da Constituição da República, e à sua execução pelas autoridades competentes é aplicável o disposto nos artigos 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, salvo o preceituado no artigo seguinte.
Artigo 96.º
(Prazos)
1 - Na falta de execução
espontânea, pela Administração, de sentença que anule
acto administrativo, o requerimento de execução, nos termos do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77,
pode ser apresentado pelo interessado no prazo de 3 anos, a contar do trânsito
em julgado da sentença, salvo se prazo diferente resultar do disposto
em lei especial.
2 - O pedido de declaração de inexistência de causa legítima
de inexecução ou de fixação de indemnização
pelos prejuízos resultantes do acto anulado na sentença e da inexecução
desta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º daquele decreto-lei, pode
ser formulado ao tribunal:
a) No prazo de 2 meses, a contar da notificação que a Administração tenha feito ao interessado de não ser dada execução à sentença por causa legítima;
b) No prazo de um ano, a contar do termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, se a Administração não invocar causa legítima de inexecução, nem der execução integral à sentença.
CAPÍTULO
VIII
Conflitos de Jurisdição e de competência
Artigo 97.º
(Lei aplicável)
Aos processos de conflito de jurisdição ou de competência é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei de processo civil, salvo o preceituado neste capítulo.
A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, em prazos iguais aos dos recursos contenciosos, a contar da data em que se torne irrecorrível a última das decisões.
Artigo 99.º
(Tramitação)
1 - Não há
lugar a resposta do Supremo Tribunal Administrativo quando o conflito respeite
à jurisdição ou competência de qualquer das suas
formações.
2 - A resposta das autoridades em conflito só se considera apresentada
em tempo nas estações postais fora do território do continente
se for utilizado o regime de entrega por próprio.
Artigo 100.º
(Decisão provisória)
Se da inacção das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator submete a questão à conferência, na primeira sessão, independentemente de vistos, para o tribunal designar a autoridade que deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que for urgente.
Artigo 101.º
(Efeitos da decisão)
1 - A resolução
do conflito determina a invalidade dos actos praticados pela autoridade declarada
incompetente que não sejam compatíveis com a decisão.
2 - O tribunal pode ressalvar dos efeitos previstos no número anterior
actos preparatórios quando razões de equidade ou interesse público
especialmente relevante o justifiquem.
CAPÍTULO
IX
Recursos de decisões jurisdicionais
Artigo 102.º
(Regime aplicável)
Os recursos ordinários de decisões Jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações, e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo, em prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos a Fiscais e no presente diploma.
Artigo
103.º
(Inadmissibilidade de recurso)
1 - Salvo por oposição
de Julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos
do Supremo Tribunal Administrativo que decidam:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
a) Em segundo grau de jurisdição;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
b) Sobre conflitos de jurisdição ou de competência;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
c) Sobre recursos de actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do seu presidente;
(Eliminada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
d) Sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados.
(Eliminada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
2 - Salvo por oposição
de julgados, não é também admissível recurso dos
acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre
a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados.
(Aditado pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
Artigo 104.º
(Legitimidade e patrocínio)
1 - Podem recorrer a parte
ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente
prejudicada pela decisão e o Ministério Público.
2 - O patrocínio da autoridade recorrida ou
requerida no processo em que foi proferida a decisão impugnada pode ser
exercido por advogado constituído ou por licenciado em Direito com funções
de apoio jurídico por ela designado, com a intervenção
processual correspondente à posição de recorrente ou de
recorrido, conforme o caso.
Artigo 105.º
(Efeitos e regime de subida)
1 - Os recursos que subam
imediatamente têm efeito suspensivo da decisão.
2 - Os recursos de decisões que suspendam a eficácia de actos
impugnados contenciosamente têm efeito meramente devolutivo.
3 - Nos meios processuais a que este diploma atribui urgência, os recursos
sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão
tenha sido proferida, se estiver findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado,
no caso contrário.
Artigo 106.º
(Alegações)
É de 20 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes.
Artigo 107.º
(Sustentação ou modificação da decisão)
Nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto da causa, ou da existência de causa legítima de inexecução de julgado, da invalidade de actos desconformes a este e da fixação de indemnização, no respectivo incidente, não pode o juiz modificar a decisão.
Artigo 108.º
(Cópia da decisão)
Os recursos transitam para o tribunal ou formação competente acompanhados de cópia dactilográfica da decisão recorrida, na parte manuscrita.
Artigo 109.º
(Vista ao Ministério Público)
1 - Depositados os preparos,
quando devidos, o Ministério Público tem vista dos recursos, pelo
prazo de 14 dias, salvo o disposto para os recursos urgentes.
2 - Nos recursos fundados em oposição de acórdãos,
o Ministério Público tem vista, após as correspondentes
alegações, para se pronunciar, no prazo de 5 dias, sobre o seguimento
do recurso e, no prazo de 14 dias, sobre a decisão deste.
3 - O Ministério Público não tem vista dos recursos em
que intervem apenas em defesa da legalidade, na posição de recorrente
ou de recorrido.
Artigo
110.º
(Âmbito do recurso para o Supremo)
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º
229/96, de 29 de Novembro).
Nos recursos de decisões
dos tribunais administrativos de círculo e do Tribunal Administrativo
de Macau que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode o Supremo
Tribunal Administrativo:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
a) Conhecer de nulidades de sentença arguidas pelo Ministério Público ou alegadas como fundamento do recurso;
b) Julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado;
c) Conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favorável a quem recorra.
Artigo 111.º
(Competência do relator)
1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos casos em que é especialmente exigido despacho seu ou acórdão do tribunal:
a) Deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento;
b) Alterar a espécie e o regime de subida do recurso e os efeitos que lhe hajam sido atribuídos;
c) Conhecer, na parte aplicável, das matérias previstas no artigo 9.º;
d) Decidir o não conhecimento do recurso, quando considere manifesta a falta dos respectivos pressupostos processuais;
e) Decidir o seguimento do recurso por oposição de acórdãos, ou julgá-lo findo, quando considere manifesta a existência ou a falta dos respectivos pressupostos processuais;
f) Submeter à conferência, quando o considerar justificado, as questões previstas nas alíneas b) e c), com excepção das ressalvadas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 9.º.
2 - É admissível reclamação para a conferência dos despachos do relator não exceptuados pelo n.º 2 do artigo 9.º.
Artigo 112.º
(Relator por vencimento, no pleno)
1 - Quando, no pleno da
Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo,
o relator ficar vencido, o acórdão é relatado por juiz
a determinar em sorteio de entre os que tenham feito vencimento.
2 - Dos sorteios, em que não entram os juízes com menos de 2 anos
de serviço na Secção, vão sendo sucessivamente excluídos
os que já tenham relatado por vencimento.
Artigo 113.º
(Recurso sobre suspensão da eficácia)
1 - O recurso de decisão
sobre pedido de suspensão da eficácia de acto contenciosamente
impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva
alegação e alegado pelo recorrido, em prazo igual ao do recorrente,
a contar da notificação da admissão do recurso.
2 - O recurso é processado e julgado nos termos aplicáveis do
n.º 3 do artigo 78.º.
Artigo 114.º
(Recursos em contencioso eleitoral)
Aos recursos de decisões proferidas em contencioso eleitoral é aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo
115.º
(Outros recursos urgentes)
1 - Os recursos de decisões
sobre pedidos de intimação para consulta de documentos ou passagem
de certidões, de intimação para um comportamento e de produção
antecipada de prova são interpostos e alegados nos termos do n.º
1 do artigo 113.º.
2 - No tribunal superior, os autos vão com vista ao Ministério
Público, por 3 dias, e aos juízes, por 7 dias, sendo mandados
submeter a julgamento na sessão imediata.
CAPÍTULO
X
Disposições sobre custas
Artigo 116.º
(Assistência judiciária)
1 - A assistência
judiciária nos processos da competência dos tribunais administrativos
rege-se pelas normas aplicáveis nos tribunais judiciais.
2 - A nomeação de patrono para elaboração do pedido
de assistência judiciária em processo a instaurar em tribunal superior,
de que este deva conhecer em primeiro grau de jurisdição, compete
ao mais antigo dos juízes de turno.
Artigo 117.º
(Acções)
1 - Às acções
que corram termos nos tribunais administrativos e aos respectivos incidentes
e recursos é aplicável, quanto a custas e preparos, o regime estabelecido
no Código das Custas judiciais.
2 - Às acções para obter o reconhecimento de um direito
ou interesse legalmente protegido é aplicável o regime de custas
e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.
3 - Na petição inicial das acções a que se refere
o n.º 1 é obrigatória a indicação do valor
da causa.
Artigo 118.º
(Extensão da tributação dos recursos)
O regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos é aplicável aos processos, de contencioso eleitoral, de impugnação de normas e de conflitos.
Artigo 119.º
(Recursos para o pleno e plenário)
O actual regime de custas e preparos dos recursos para o tribunal pleno é aplicável aos recursos para o plenário do Supremo Tribunal Administrativo e para o pleno das respectivas secções.
Artigo
119.º-A
Regime de custas no Tribunal Central Administrativo
O regime de custas e preparos
na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo
é idêntico ao previsto para a 1.ª Secção do
Supremo Tribunal Administrativo.
(Aditado pelo artigo 4.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de
Novembro).
Os meios processuais a que se referem as alíneas l) a p) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as reclamações para a conferência e as relativas a vícios e reforma das decisões são considerados incidentes, para efeitos de custas e preparos.
Artigo
121.º
(Limites do imposto de justiça)
Os limites máximos
do imposto de justiça estabelecidos na tabela aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, são aumentados:
(Ver rectificação dada pela Declaração
de Rectificação de 31 de Agosto de 1985).
a) Para 50 000$00, o fixado no § único do artigo 5.º;
b) Para 60 000$00 e 12 000$00, os fixados no artigo 58.º, respectivamente, para os recursos e seus incidentes.
Artigo 122.º
(Procuradoria)
A procuradoria é fixada na decisão que puser termo à causa, entre os limites de 30% e 80% do imposto de justiça aplicado.
As importâncias despendidas
com papel, franquias postais e expediente, a que se refere o n.º 6.º
do artigo 16.º da tabela mencionada no artigo 121.º, são contadas
nos termos estabelecidos para os processos cíveis.
(Ver rectificação dada pela Declaração
de Rectificação de 31 de Agosto de 1985).
Artigo 124.º
(Multas)
As multas fixadas na tabela a que se refere o artigo 121.º têm os limites estabelecidos no Código das Custas Judiciais.
Artigo 125.º
(Actos avulsos)
Pelos actos avulsos são pagas as mesmas quantias que nos tribunais comuns, nos termos do Código das Custas Judiciais.
Artigo
126.º
(Quantitativo dos preparos)
São elevados para
o quíntuplo os quantitativos actuais dos preparos exigíveis nos
termos da tabela a que se refere o artigo 121.º.
(Ver rectificação dada pela Declaração
de Rectificação de 31 de Agosto de 1985).
Artigo 127.º
(Preparos em processos urgentes)
É de 5 dias o prazo para o depósito dos preparos nos processos urgentes, mas a sua falta não prejudica os respectivos termos, até à conclusão final ao juiz ou ao relator.
Artigo 128.º
(Falta de preparo em incidentes)
A falta de depósito do preparo em incidentes é aplicável o regime dos preparos devidos pelos recorrentes.
Artigo 129.º
(Pagamento fora de prazo)
Se o processo ou a certidão executiva ainda não tiver baixado para execução, poderá o Interessado pagar as quantias em dívida, acrescidas dos juros de mora a que haja lugar e que constituem receita do Estado.
CAPÍTULO
XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 130.º
(Meios comuns à jurisdição fiscal)
1 - Aos meios processuais
comuns à jurisdição administrativa e fiscal são
aplicáveis nesta última as normas estabelecidas no presente diploma
para cada um daqueles meios.
2 - Os recursos de actos administrativos da competência dos tribunais
fiscais têm efeito suspensivo, logo que prestada caução
nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
3 - O disposto no n.º 1 abrange os recursos das decisões jurisdicionais
proferidas nos respectivos processos, mas a limitação de recurso
de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo fixada na alínea
a) do artigo 103.º é substituída pela constante da alínea
a) do artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
4 - Aos processos a que se referem os n.º 1 e 3 é aplicável,
em matéria de custas e preparos:
a) Nos tribunais fiscais de 1.ª instância, o regime estabelecido para os tribunais administrativos de círculo;
b) No Tribunal Tributário de 2.ª Instância e na 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o regime estabelecido para a 1.ª Secção deste.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro).
Artigo 131.º
(Recursos na jurisdição final)
1 - Aos recursos de decisões
proferidas na jurisdição fiscal não abrangidos pelo artigo
antecedente é aplicável o disposto na legislação
do respectivo contencioso e nos artigos 13.º, 15.º, 21.º e 23.º
e na última parte do n.º 3 do artigo anterior e, supletivamente,
o capítulo IX do presente diploma.
2 - Aos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo é aplicável
o artigo 5.º do presente diploma.
3 - Os representantes da Fazenda Pública podem
recorrer e intervir nos recursos, em patrocínio desta, na posição
de recorrente ou recorrida, e são notificados pela mesma forma que o
Ministério Público.
Artigo 132.º
(Constituição de advogado)
Na jurisdição fiscal, a obrigatoriedade de constituição de advogado em recursos para o Supremo Tribunal Administrativo só é aplicável aos interpostos a partir do início da vigência do presente diploma.
Artigo 133.º
(Legalidade da interposição de recurso)
1 - Consideram-se regularmente
interpostos os recursos contenciosos cujas petições hajam sido
apresentadas, no prazo legal, entre 1 de Janeiro de 1985 e o início do
vigência do presente diploma, quer na secretaria do tribunal a que foram
dirigidas, quer perante a autoridade que praticou o acto recorrido.
2 - Se os recursos interpostos nas condições previstas no número
antecedente tiverem sido rejeitados com fundamento em ilegalidade dessa interposição,
podem os recorrentes requerer o respectivo prosseguimento, no prazo de um mês,
a contar do início da vigência do presente diploma.
Artigo 134.º
(Disposição revogadas)
1 - Ficam revogadas as
disposições gerais ou especiais incompatíveis com o presente
diploma.
2 - Fica revogada, a alínea b) do artigo 49.º da tabela a que se
refere o artigo 121.º.
Artigo 135.º
(Reduções na distribuição)
Mediante proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as percentagens fixadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º serão obrigatoriamente revistas, no prazo de 2 anos, a contar do provimento das vagas de juiz existentes na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo em 2 de Outubro de 1985.
Artigo 136.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente
Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro
Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.