Ministério
da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 264-C/81
de 3 de Setembro
Havendo conveniência
em reunir num único diploma a legislação reguladora da
entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do
território nacional, em ordem a facilitar o conhecimento da lei por parte
dos interessados e a sua aplicação pelas entidades competentes;
Verificando-se a necessidade de rever normas já desajustadas por forma
a adaptá-las às exigências do interesse nacional;
Convindo disciplinar situações até agora não previstas
na lei, dotando, assim, as entidades competentes dos necessários instrumentos
legais;
Nestes termos:
Usando das autorizações conferidas pelas Leis n.os 12-G/81 e 12-H/81,
de 27 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo
201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Entrada e saída do território nacional
Artigo 1.º Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional ou sair dele terão de o fazer pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito.
Art. 2.º - 1 - Para
a entrada no território nacional ou a saída dele terão
os estrangeiros de ser portadores de passaporte válido.
2 - Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele sem passaporte os
estrangeiros que:
a) Sejam diplomatas acreditados em Portugal e possuam o cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
d) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 47712, de 19 de Maio de 1967;
e) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos bilaterais permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de marítimo;
f) Sejam portadores de título de viagem;
g) Sejam portadores do documento de viagem a que se refere a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951;
h) Sejam portadores de certificado colectivo de identidade e viagem;
i) Sejam portadores de laissez-passer emitido pela Organização das Nações Unidas ou outras organizações internacionais reconhecidas por Portugal;
j) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que sejam nacionais;
l) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos 1 e 9 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
m) Sejam nacionais de país com o qual Portugal tenha estabelecido acordo nesse sentido.
3 - O laissez-passer previsto
na alínea j) do número anterior só é válido
para trânsito, e quando emitido em território nacional apenas permite
a saída do País.
4 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado
os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
5 - Estão ainda autorizados a sair do território nacional os estrangeiros
habilitados com o salvo-conduto previsto no artigo 28.º do presente diploma.
Art. 3.º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Serviço de Estrangeiros poderá autorizar a entrada no País de estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigidos para o efeito.
Art. 4.º Será interdita a entrada no território nacional:
a) Aos estrangeiros expulsos, enquanto não expirar o prazo durante o qual lhes está vedada a entrada no País;
b) Aos estrangeiros que desenvolvam actividades que, praticadas no País, implicariam a sua expulsão.
CAPÍTULO
II
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Art. 5.º - 1 - Os
estrangeiros que pretendam entrar no território nacional carecem de visto
diplomático, de serviço ou consular.
2 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os estrangeiros titulares dos documentos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e l) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como os habilitados com autorização de residência válida;
b) Os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
Art. 6.º - 1 - Os
vistos diplomáticos e de serviço são concedidos pelas embaixadas
de Portugal, devendo ser utilizados dentro de sessenta dias após a sua
concessão.
2 - Os vistos referidos no número anterior garantem uma permanência
até sessenta dias.
Art. 7.º - 1 - Os
vistos consulares são concedidos pelos postos portugueses autorizados
para o efeito, devendo ser utilizados dentro de cento e vinte dias após
a sua concessão.
2 - Os vistos consulares podem ser:
a) De trânsito;
b) De turismo ou negócios;
c) Para fixação de residência.
Art. 8.º Os vistos de trânsito destinam-se a permitir aos seus titulares, quando tenham por destino outros países, a travessia do território português, durante o período de quatro dias.
Art. 9.º - 1 - Os
vistos de turismo ou negócios destinam-se a permitir a entrada em território
português ao seu titular com fins turísticos ou de negócios.
2 - Os vistos referidos no número anterior são válidos
para duas entradas no País.
3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, os postos consulares podem
conceder vistos de turismo ou negócios para mais de duas entradas.
Art. 10.º - 1 - Sem
prejuízo de regimes especiais contemplados em acordos, os vistos de turismo
ou negócios habilitam os seus titulares a permanecerem em território
nacional por período não superior a noventa dias.
2 - Podem, porém, ser concedidos vistos de turismo ou negócios
para permanência até um ano aos seguintes indivíduos:
a) Estrangeiros, filhos de portugueses;
b) Portugueses de origem, que tenham adquirido a nacionalidade estrangeira.
Art. 11.º - 1 - Os
vistos para fixação de residência destinam-se a permitir
a entrada em território português aos seus titulares que aqui pretendam
fixar residência.
2 - Os vistos referidos no número anterior são válidos
para uma entrada e habilitam os seus titulares a permanecerem em território
nacional por um período de noventa dias.
Art. 12.º - 1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros por parte dos postos consulares a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando os interessados sejam nacionais de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares;
b) Quando os interessados sejam portadores de documentos de viagem concedidos por autoridades diferentes das do país de que são nacionais ou sejam apátridas;
c) Quando os interessados pretendam fixar residência em território nacional;
d) Quando o gerente do posto consular tenha dúvidas fundadas sobre se o visto deve ou não ser concedido.
2 - Em casos excepcionais de reconhecida urgência ou de interesse nacional, poderá o Ministério dos Negócios Estrangeiros autorizar a concessão destes vistos, dando do facto conhecimento ao Serviço de Estrangeiros.
SECÇÃO
II
Vistos concedidos em território nacional
Art. 13.º Os estrangeiros que entrem no País ao abrigo do disposto nas alíneas c), d), e) e l) do n.º 2 do artigo 2.º terão de possuir passaporte, para aposição de visto, se pretenderem permanecer mais tempo do que o concedido à entrada da fronteira.
Art. 14.º Aos estrangeiros que desejarem permanecer em Portugal por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada do País poderão ser concedidos:
a) Um visto de permanência até sessenta dias, prorrogável por idêntico período, quando não sejam titulares de visto;
b) Duas prorrogações de visto, não podendo exceder cada uma sessenta dias, quando sejam titulares de visto diplomático, de serviço ou de turismo ou negócios.
Art. 15.º - 1 - Os
estrangeiros que pretendam fixar residência no País e não
sejam titulares do respectivo visto consular terão de solicitar um visto
para esse efeito até trinta dias antes de expirar o período de
permanência que lhe foi concedido.
2 - O pedido só deverá ser satisfeito em casos excepcionais, devidamente
justificados.
Art. 16.º Sem prejuízo de regimes especiais contemplados em acordos ou tratados, os estrangeiros que pretendam exercer uma actividade profissional no País terão de obter um visto prévio de trabalho.
Art. 17.º Os estrangeiros habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares carecem de visto para saírem do País.
Art. 18.º Compete ao Serviço de Estrangeiros conceder os vistos e prorrogações referidos nos artigos anteriores.
Art. 19.º - 1 - Nos
postos de fronteira poderão ser concedidos vistos de trânsito,
até quatro dias, a estrangeiros que, não sendo detentores do necessário
visto consular, provem possuir bilhetes de passagem assegurada, dentro desse
prazo, e tenham garantida a entrada no país a que se destinam.
2 - Os vistos referidos no número anterior poderão a requerimento
dos interessados, ser prorrogados por um período máximo de quatro
dias, competindo o seu despacho ao Serviço de Estrangeiros.
CAPÍTULO
III
Documentos de viagem emitidos por autoridades portuguesas
Art. 20.º Pode ser concedido passaporte para estrangeiros:
a) Aos indivíduos que, residindo em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem não poder obter outro passaporte;
b) Aos nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido;
c) Aos indivíduos não residentes em território nacional, quando razões excepcionais aconselhem a concessão.
Art. 21.º - 1 - O
passaporte para estrangeiros é válido pelo período de dois
anos, improrrogáveis, e pode ser utilizado em número ilimitado
de viagens.
2 - Quando emitido em território nacional, permite o regresso a Portugal
do seu titular, desde que se faça menção desse direito
no referido documento.
Art. 22.º O passaporte para estrangeiros é do modelo anexo ao presente diploma, sendo-lhe aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições respeitantes aos passaportes ordinários.
Art. 23.º Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, ao abrigo da Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do Anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem do modelo anexo ao presente diploma.
Art. 24.º O título de viagem para refugiados é válido pelo período de dois anos, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular, dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 25.º - 1 - O
título de viagem para refugiados pode ser individual ou familiar.
2 - O título de viagem individual é exigível a partir dos
14 anos de idade, se os menores não viajarem em companhia do pai ou da
mãe.
3 - O título de viagem familiar pode abranger o marido, a mulher e os
filhos menores, ou apenas o marido e os filhos menores, ou ainda a mulher e
os filhos em igualdade de condições, permitindo-se, no primeiro
caso, que seja utilizado só pela mulher ou por esta e pelos filhos.
4 - Qualquer dos cônjuges pode ser mencionado, a todo o tempo, por averbamento,
no título de viagem do outro cônjuge; os filhos menores poderão
sê-lo, por igual forma, no título de viagem do pai, da mãe
ou de ambos.
5 - Os refugiados menores de 14 anos poderão ser mencionados, por averbamento,
no título de viagem da pessoa à qual tenham sido confiados.
Art. 26.º O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ (1) a (4) da secção C do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, deverá munir-se de título de viagem desse país.
Art. 27.º São competentes para emitir passaportes para estrangeiros e títulos de viagem para refugiados:
a) Em território nacional, o Serviço de Estrangeiros;
b) No estrangeiro, os cônsules, mediante parecer favorável do Serviço de Estrangeiros, ou, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 20.º, mediante autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 28.º Pode ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade na obtenção de outro documento que os habilite a sair do território nacional.
Art. 29.º O salvo-conduto previsto no artigo anterior é do modelo anexo ao presente diploma, competindo a sua emissão ao Serviço de Estrangeiros.
CAPÍTULO
IV
Autorização de residência
Art. 30.º Considera-se residente o estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização para residir em Portugal.
Art. 31.º - 1 - A
autorização para residir deve ser solicitada pelos titulares de
visto para fixação de residência junto do Serviço
de Estrangeiros.
2 - O pedido pode ser extensivo aos menores de 14 anos que se encontrem a cargo
do peticionário.
Art. 32.º Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros atenderá, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Cumprimento, por parte do interessado, das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros;
b) Meios de subsistência de que o interessado disponha;
c) Finalidades pretendidas com a estada e sua viabilidade;
d) Laços familiares existentes com os residentes no País, nacionais ou estrangeiros.
Art. 33.º - 1 - Aos
estrangeiros a quem for concedida autorização para residir será
passada uma autorização de residência.
2 - Os indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 31.º, quando
residentes, devem solicitar, até um mês depois de completarem 14
anos de idade, a passagem de uma autorização de residência
individual.
Art. 34.º - 1 - As
autorizações de residência são de três tipos,
cujos modelos figuram em anexo ao presente diploma.
2 - A autorização de residência
tipo A é válida por um ano, a partir da data de emissão,
e renovável por períodos iguais.
3 - Ao estrangeiro residente no País há cinco anos consecutivos
poderá ser concedida uma autorização de residência
tipo B, válida por cinco anos e renovável por períodos
idênticos.
4 - Ao estrangeiro residente no País há vinte anos consecutivos
poderá ser concedida uma autorização de residência
tipo C, vitalícia.
Art. 35.º As renovações de autorização de residência devem ser solicitadas pelos interessados e estão sujeitas aos critérios referidos no artigo 32.º.
Art. 36.º Os residentes são obrigados a comunicar ao Serviço de Estrangeiros qualquer mudança de domicilio ou ausência do País por período superior a noventa dias, devendo as comunicações ser feitas no prazo de oito dias contados da data da mudança e, no caso de ausência do País, antes de a mesma se iniciar.
Art. 37.º As autorizações de residência poderão ser retiradas aos estrangeiros que não cumpram as condições exigidas para a sua estada como residentes.
Art. 38.º - 1 - A
autorização de residência não é exigida aos
agentes diplomáticos e consulares dos Estados acreditados em Portugal,
ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado de nacionalidade
estrangeira que venha prestar serviço nas missões diplomáticas
ou postos consulares dos referidos Estados, nem aos membros das suas famílias.
2 - O cartão de identidade passado pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros deve ser visado pelo director do Serviço de Estrangeiros
e confere ao seu titular o direito de residir no País.
3 - As pessoas abrangidas pelos números anteriores, logo que cessem os
motivos que determinaram a concessão pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos cartões de identidade de que são titulares, deverão
restituir a esta entidade os referidos documentos, os quais serão remetidos
ao Serviço de Estrangeiros.
Art. 39.º O disposto neste capítulo não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
CAPÍTULO
V
Boletim de alojamento
Art. 40.º O boletim de alojamento destina-se a permitir o controle dos estrangeiros em território nacional.
Art. 41.º - 1 - Os
proprietários de estabelecimentos hoteleiros e similares e de parques
de campismo, bem como aqueles que alberguem estrangeiros ou arrendem, mesmo
por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para
habitação de estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo,
no prazo de quarenta e oito horas, por meio de boletim individual de alojamento,
ao Serviço de Estrangeiros ou às câmaras municipais nos
concelhos onde não exista o referido Serviço.
2 - Ficam igualmente obrigados a enviar boletins de alojamento, nas condições
estabelecidas no número anterior, os estrangeiros não residentes
que se instalem em habitação própria.
3 - Até quarenta e oito horas após a saída do estrangeiro
do referido alojamento, deverá ser entregue o talão do boletim
às entidades mencionadas no n.º 1.
CAPÍTULO
VI
Expulsão do território nacional
Art. 42.º - 1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte, serão expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros:
a) Que entrem irregularmente no País;
b) Que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
c) Cuja presença ou actividade no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfiram por qualquer forma na vida política portuguesa sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo;
e) Que não respeitem as leis portuguesas referentes a estrangeiros;
f) Que tenham praticado actos que se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas teriam obstado à sua entrada no País.
2 - O disposto no n.º
1 deste artigo não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro
haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico
que resulte da lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja
obrigado.
Art. 43.º Sem prejuízo do disposto na legislação penal, será aplicada a pena acessória de expulsão:
a) Ao estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão;
b) Ao estrangeiro residente no País há menos de cinco anos condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão;
c) Ao estrangeiro residente no País há mais de cinco anos e menos de vinte condenado a pena maior.
Art. 44.º - 1 - A
expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde
o estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas.
2 - No caso de se demonstrar que no país do seu eventual destino poderá
sofrer perseguição política, o estrangeiro deverá
ser encaminhado para outro país que o aceite.
Art. 45.º - 1 - São competentes para proferir decisões de expulsão, com os fundamentos referidos no artigo 42.º:
a) No continente, os juízes de polícia da comarca de Lisboa;
b) Nas áreas das respectivas regiões autónomas, os Tribunais das Comarcas do Funchal e de Ponta Delgada.
2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro, e, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Art. 46.º - 1 - Sempre
que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de
expulsão, o Serviço de Estrangeiros organizará um processo
onde sejam recolhidas, de forma sumária, as provas necessárias
à decisão judicial.
2 - Do processo constará igualmente um relatório sucinto, no qual
se fará a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.
3 - Determinada a remessa do processo ao tribunal, o Serviço notificará
o estrangeiro a fim de este preparar a sua defesa, que apresentará, querendo,
em audiência de julgamento.
4 - Na organização do processo o Serviço terá em
conta a circunstância de o estrangeiro ser ou não residente, e,
sendo-o, o período de residência.
Art. 47.º - 1 - Recebido
o processo, o juiz marcará julgamento para as quarenta e oito horas seguintes,
mandando notificar o estrangeiro e as testemunhas.
2 - O julgamento designado nos termos do número anterior só poderá
ser adiado uma única vez quando:
a) O estrangeiro requeira ao juiz um prazo mais dilatado para preparar a sua defesa;
b) Falte o estrangeiro;
c) Faltem as testemunhas de acusação de que o Serviço de Estrangeiros não prescinda ou as de defesa que o estrangeiro se prontifique a apresentar.
3 - Verificada alguma das causas de adiamento previstas no número anterior, o juiz marcará novo julgamento dentro dos oito dias seguintes, mandando notificar, para o efeito, o Serviço de Estrangeiros, o estrangeiro e as testemunhas que devam comparecer na audiência.
Art. 48.º - 1 - A decisão conterá obrigatoriamente:
a) Os fundamentos, salvo quando a expulsão tenha a natureza de pena acessória;
b) O prazo para a execução, que não poderá exceder quarenta dias para os estrangeiros residentes no País e oito dias para os restantes;
c) O prazo, não inferior a um ano, durante o qual é vedado ao estrangeiro a entrada em território nacional;
d) O país para onde deve ser encaminhado o estrangeiro abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º.
2 - Ao Serviço de Estrangeiros compete fornecer os elementos que permitam ao tribunal fixar o país de destino, conforme o disposto na alínea d) do número precedente.
Art. 49.º Das decisões proferidas nos termos do artigo 45.º cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
Art. 50.º - 1 - O
estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é
obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe foi determinado.
2 - Enquanto não expirar o prazo previsto no número antecedente,
o estrangeiro ficará sujeito às seguintes obrigações:
a) Declarar a sua residência;
b) Não se ausentar da área do município da sua residência sem autorização do Serviço de Estrangeiros;
c) Apresentar-se periodicamente no Serviço de Estrangeiros ou às autoridades policiais, de harmonia com o que lhe for determinado pelo referido Serviço.
3 - O estrangeiro que viole o disposto no n.º 1 ou que se furte ao cumprimento de alguma das obrigações previstas no n.º 2 será detido por qualquer autoridade, executando-se, de imediato, a decisão de expulsão.
Art. 51.º - 1 - Ao
Serviço de Estrangeiros compete dar execução às
decisões de expulsão proferidas pelos tribunais.
2 - A pena acessória de expulsão será executada ainda que
o expulsando se encontre em liberdade condicional.
Art. 52.º - 1 - O
estrangeiro que entre irregularmente no território nacional será
detido por qualquer autoridade e entregue ao Serviço de Estrangeiros,
que o apresentará, no prazo de quarenta e oito horas, ao tribunal competente
para decidir da expulsão.
2 - Não será conduzido a tribunal o cidadão que, tendo
entrado irregularmente no território nacional, se apresente sem demora
às autoridades, solicitando a concessão de asilo político.
3 - O estrangeiro nas condições referidas no número anterior
aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo permanecer
à disposição do Serviço de Estrangeiros, que lhe
indicará as obrigações a que fica sujeito.
Art. 53.º - 1 - Constitui
crime punível com prisão e correspondente multa a entrada em território
nacional de estrangeiro durante o período por que a mesma lhe foi vedada.
2 - Em caso de condenação, o tribunal decretará acessoriamente
a expulsão do estrangeiro.
3 - Após o cumprimento da pena pelo crime referido no n.º 1, o estrangeiro
é obrigado a abandonar, de imediato, o território nacional.
Art. 54.º Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros, com a maior brevidade, certidões das sentenças condenatórias proferidas, em processo crime, contra cidadãos estrangeiros.
Art. 55.º A ordem de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.
Art. 56.º - 1 - Em
tudo quanto não esteja especialmente previsto neste diploma observar-se-ão
os termos do processo sumário em processo penal.
2 - Os processos de expulsão têm carácter urgente.
Art. 57.º - 1 - Sempre
que o estrangeiro não possa suportar as despesas necessárias ao
abandono do País serão as mesmas custeadas pelo Estado.
2 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação
deste diploma serão inscritas no orçamento do Ministério
da Administração Interna as necessárias dotações.
CAPÍTULO
VII
Taxas
Art. 58.º - 1 - Os
vistos diplomáticos e de serviço são gratuitos.
2 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos consulares são
as que constam da Tabela de Emolumentos Consulares.
3 - As restantes taxas serão fixadas por portaria dos Ministros da Administração
Interna e das Finanças e do Plano.
Art. 59.º Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
Art. 60.º Aos estrangeiros que, pretendendo obter autorizações de residência ou suas renovações, demonstrem impossibilidade ou dificuldade em satisfazer o pagamento da respectiva taxa poderá, excepcionalmente, o director do Serviço de Estrangeiros conceder a isenção ou redução de 50% do seu montante.
Art. 61.º - 1 - Ao
estrangeiro que exceda o período de permanência que lhe foi autorizado
poderá ser concedida a respectiva prorrogação, nos termos
deste diploma, mediante a aplicação da multa de 600$00 e adicionais.
2 - A mesma penalidade será aplicada quando a transgressão prevista
no número anterior for detectada à saída do País.
Art. 62.º Ao estrangeiro que se encontre a trabalhar no País sem o visto referido no artigo 16.º será aplicada a multa de 1 000$00.
Art. 63.º A infracção ao disposto no artigo 26.º será punida com a multa de 2 000$00.
Art. 64.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 33.º será punida com a multa de 500$00, acrescida dos respectivos adicionais.
Art. 65.º Ao estrangeiro que deixe caducar a autorização de residência poderá ser concedida a renovação, nos termos do presente diploma, mediante a aplicação da multa de 800$00 a 2 000$00, acrescida dos respectivos adicionais.
Art. 66.º Ao estrangeiro que não cumpra com o disposto no artigo 36.º será aplicada a multa de 600$00 a 1 500$00.
Art. 67.º - 1 - As infracções ao disposto no artigo 41.º serão punidas:
a) Por cada boletim individual de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º será aplicada a multa de 500$00 a 1 500$00, acrescida dos respectivos adicionais;
b) Por cada talão do boletim que deixe de ser apresentado nos termos do n.º 3 do artigo 41.º será aplicada a multa de 500$00 a 1 500$00, acrescida dos respectivos adicionais.
2 - Quando se trate de transgressores que reconhecidamente tenham grande dificuldade em pagar aquelas importâncias, poderá o director do Serviço de Estrangeiros, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, reduzi-las até ao mínimo de 250$00 e respectivos adicionais.
Art. 68.º - 1 - A
aplicação e fixação das multas previstas neste diploma
é da competência do Serviço de Estrangeiros, cabendo, porém,
às autoridades de fronteira, na zona da sua jurisdição,
aplicar a multa prevista no n.º 2 do artigo 45.º.
2 - Verificada alguma infracção, a entidade competente levantará
auto de notícia, que fará fé até prova em contrário.
3 - Levantado o auto e confirmado superiormente, será o transgressor
notificado para, no prazo de dez dias, pagar voluntariamente a multa.
4 - Na falta de pagamento voluntário das multas, dentro do prazo legal,
será o auto remetido ao tribunal da comarca competente, nos termos da
legislação penal aplicável.
CAPÍTULO
IX
Disposições finais
Art. 69.º Considera-se estrangeiro, para os efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.
Art. 70.º As empresas e agentes de navegação que transportem para portos ou aeroportos nacionais passageiros ou tripulantes indocumentados são responsáveis por todas as despesas a efectuar com aqueles, designadamente as inerentes ao seu retorno.
Art. 71.º - 1 - Os
estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa com perda da de origem
são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.
2 - Os portugueses que adquiram nacionalidade estrangeira com perda da portuguesa
são obrigados a comunicá-lo ao Serviço de Estrangeiros.
3 - A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço
de Estrangeiros todas as alterações de nacionalidade que registar.
4 - As comunicações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo
devem ser feitas no prazo de trinta dias a aceitar das alterações
de nacionalidade, e a comunicação a que se refere o n.º 3
no prazo de quinze dias a contar do registo.
Art. 72.º Nos locais onde não houver dependências do Serviço de Estrangeiros compete aos comandos da Polícia de Segurança Pública, onde existam, ou às câmaras municipais dar andamento a todos os assuntos relacionados com estrangeiros, nos termos a definir pelo Ministro da Administração Interna sob proposta do director do Serviço de Estrangeiros.
a) O Decreto-Lei n.º 46557, de 28 de Setembro de 1965;
b) Os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965;
c) O Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro, em tudo quanto contrarie o disposto no presente diploma;
d) O Decreto-Lei n.º 592/74, de 7 de Novembro;
e) O Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho.
Art. 74.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação, excepto o seu capítulo VI, cuja vigência se iniciará no oitavo dia posterior à da mesma publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto
Balsemão.
Promulgado em 29 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original).
ANEXO II
Modelo de título de viagem
O documento terá
a forma de uma caderneta (15 cm x 10 cm, aproximadamente).
Recomenda-se que seja impresso de tal maneira que as rasuras ou alterações
por meios químicos ou outros possam notar-se facilmente e que as palavras
«Convenção de 28 de Julho de 1951» sejam impressas
repetida e continuadamente sobre cada uma das páginas na língua
do país que emite o título.
(ver documento original).
ANEXO III
(ver documento original).