Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 262/86 (Parte 1)
de 2 de Setembro
(Republicado pelo artigo
62.º do Decreto Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).
Aprova o Código das Sociedades Comerciais
1. O Código
das Sociedades Comerciais vem corresponder, em espaço fundamental, à
necessidade premente de reforma da legislação comercial portuguesa.
Na verdade, mantém-se em vigor o sábio mas ultrapassado Código
Comercial de 1888, complementado por numerosos diplomas parcelares. A evolução
sofrida pela economia nacional e internacional em cerca de um século
exige manifestamente a sua actualização.
2. No início da elaboração do Código Civil vigente,
o Decreto-Lei n.º 33908, de 4 de Setembro de 1944, figurou a possibilidade
de nele se englobar o direito comercial. Mas logo se optou por manter a distinção
formal entre os dois ramos do direito privado.
Concluído o Código Civil de 1966, foi nomeada uma comissão,
presidida por Adriano Vaz Serra, para rever apenas a legislação
sobre sociedades comerciais. Vários anteprojectos elaborados por esta
comissão, que funcionou até 25 de Abril de 1974, foram publicados.
Outros chegaram a ser utilizados para diplomas parcelares sobre matérias
mais carecidas de regulamentação legal, como a fiscalização,
a fusão e a cisão de sociedades, ou institutos vizinhos destas,
como os agrupamentos complementares de empresas e, em 1981, o contrato de consórcio
e a associação em participação.
Depois de Abril de 1974, oscilou-se durante algum tempo entre a reforma imediata
e geral do direito das sociedades e uma reforma parcelar e sucessiva, para cujo
começo foi quase sempre apontada a disciplina das sociedades por quotas.
Foi decisivo e altamente meritório o esforço de Raul Ventura para
completar e refundir num projecto único e sistematizado as várias
contribuições anteriores de notáveis comercialistas, entre
os quais é justo destacar António Ferrer Correia.
A necessidade urgente de adaptar a legislação portuguesa às
directivas da CEE, a que Portugal aceitou ficar vinculado, tornou inadiável
a publicação do Código, estando adiantada a preparação
de um novo Código de Registo
Comercial.
3. Corresponde o Código das Sociedades Comerciais ao objectivo fundamental
de actualização do regime dos principais agentes económicos
de direito privado - as sociedades comerciais.
O Código Comercial de 1888,
elaborado em plena revolução industrial, assentava numa concepção
individualista e liberal.
O Código agora aprovado não pode deixar de reflectir a rica e
variada experiência de quase um século, caracterizada por uma profunda
revolução tecnológica e informática. Reconhecendo-se
o contributo insubstituível da iniciativa económica privada para
o progresso, num contexto de concorrência no mercado, tem de se atender
às exigências irrecusáveis da justiça social.
Por isso, vem o Código regular mais pormenorizadamente situações
até agora não previstas na lei, pondo termo a inúmeras
dúvidas e controvérsias. Define claramente os direitos e deveres
dos sócios, dos administradores e dos membros dos órgãos
de fiscalização e reforça significativamente a protecção
dos sócios minoritários e dos credores sociais, entre os quais
se incluem nomeadamente os trabalhadores. Tal protecção não
pode prescindir de certas formalidades, que se tentou, em todo o caso, reduzir
ao mínimo indispensável, para não embaraçar o necessário
dinamismo empresarial. A mais frequente utilização de instrumentos
informáticos facilitará certamente a sua prossecução.
Respeitando naturalmente a nossa tradição jurídica, tal
como se colhe da doutrina e da jurisprudência pátrias, procurou-se
aproveitar os ensinamentos dos direitos estrangeiros com os quais temos maiores
afinidades. A frequência das relações societárias
entre portugueses e estrangeiros, sobretudo europeus, impõe, aliás,
uma harmonização progressiva dos regimes jurídicos.
Nesta linha de orientação, o Código não só
executa as directivas comunitárias em vigor, quando imperativas, e escolhe
as soluções consideradas mais convenientes, quando há lugar
para isso, como alarga algumas regras comunitárias, estabelecidas para
certos tipos de sociedades, a outros tipos ou mesmo a todas as sociedades comerciais,
e atende, na medida do possível, aos trabalhos preparatórios de
novas directivas, embora a aprovação destas possa a final tornar
imprescindíveis futuras modificações, como nos demais Estados
membros.
4. Seguindo a orientação tradicional e partindo do esquema do
artigo 980.º do Código Civil, aplica-se o novo Código
primeiramente às sociedades comerciais, ou seja, às sociedades
com objecto e tipo comercial, que o artigo
13.º do Código Comercial, que sobrevigora, considera uma espécie
de comerciantes.
Está-se em crer que uma imediata alteração deste conceito
de sociedade comercial suscitaria implicações profundas não
só em matéria tributária como (e sobretudo) na delimitação
do direito comercial frente ao direito civil; uma eventual reponderação
desta perspectiva poderá ser feita aquando da reforma do próprio
Código Comercial, que, em fase preparatória, já teve início.
Mantém-se, de igual modo, o princípio da aplicação
do regime das sociedades comerciais às sociedades civis de tipo comercial.
Estas sociedades continuam, pois, a não ser consideradas comerciantes
para os efeitos do artigo 13.º do Código Comercial. Como referiu
José Tavares não se lhes aplicam as normas da legislação
mercantil «que regulam as sociedades comerciais na qualidade de comerciantes
mas somente aquelas que as regulam como sociedades» (Sociedades e Empresas
Comerciais, 2.ª ed., p. 247).
Na primeira vertente não se desconhece a eventual procedibilidade da
orientação que aponta para o critério da forma para definir
o carácter comercial da sociedade; isto, pelo menos, no que respeita
às sociedades anónimas e às sociedades por quotas. Tal
critério seria abonado num plano comparatístico pela lei francesa
das sociedades comerciais (Lei de 24 de Julho de 1966), bem como pelo sistema
alemão (este no sentido de o fazer valer para as sociedades anónimas
e para as sociedades por quotas). Realmente, com ele se arredariam as dificuldades
que frequentemente despontam da qualificação do objecto de uma
sociedade como civil ou comercial; o que aconteceria é que, pela simples
opção pela forma comercial, a sociedade ficaria automaticamente
submetida à disciplina do tipo adoptado.
Tem-se, no entanto, como mais prudente, pelo menos desde já, a solução
agora perfilhada; atentas as actuais estruturas de resposta normativa evitar-se-á,
com ela, o que poderia ser como que um «salto no desconhecido».
5. Acolhe o Código um vasto leque de significativas inovações,
quer na parte geral, relativa a todos os tipos de sociedades, quer nos títulos
consagrados a cada um deles.
6. Na parte geral, inclui-se um preceito sobre o direito subsidiário
que dá novo relevo aos princípios gerais do próprio Código
e aos princípios informadores do tipo adoptado (artigo
2.º), bem como uma norma de conflitos que adopta como elemento de conexão
a sede principal e efectiva da administração (artigo
3.º), de harmonia com o Código
Civil (artigo 33.º).
7. Para a aquisição da personalidade jurídica
das sociedades passa a ser decisivo o registo comercial (artigo
5.º), não bastando a escritura pública, como até
agora. Mas admite-se o registo prévio e provisório do contrato
de sociedade (artigo
18.º, n.ºs 1 a 3), o que facilitará certamente a constituição
desta. Mantém-se a necessidade de publicação do contrato
no Diário da República, que passará, todavia, a ser promovida
pelo conservador do registo comercial, suprimindo-se a exigência de publicação
em jornal local.
Permite-se a participação dos cônjuges em sociedades comerciais,
desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada (artigo
8.º), modificando-se assim o regime do artigo
1714.º do Código Civil.
Impede-se a limitação da capacidade da sociedade através
de cláusulas do contrato, seguindo a orientação da 1.ª
Directiva Comunitária.
Admite-se, ainda que em termos limitados, e regulamenta-se não só
a sobrevivência como a constituição de sociedades unipessoais
(artigos 7.º,
n.º 2, 142.º,
n.º 1, alínea a), 143.º
e 482.º).
Consagra-se o importante princípio da inderrogabilidade, por deliberação
ordinária dos sócios, dos preceitos, mesmo só dispositivos,
da lei que não admitam expressamente tal derrogabilidade - embora possam
ser derrogados pelo contrato ou deliberação modificativa deste
(artigo 9.º,
n.º 3)
Regulam-se expressamente os acordos parassociais (artigo
17.º), pondo termo a um aceso debate doutrinário sobre os sindicatos
de voto.
Regulamenta o Código pormenorizadamente a obrigação de
entrada dos sócios e a conservação do capital (artigos
25.º a 35.º), de acordo com a 2.ª Directiva Comunitária,
disciplinando rigorosamente a fiscalização da realização
das entradas (artigo
28.º), a aquisição de bens aos accionistas (artigo
29.º), a distribuição dos bens aos sócios (artigos
32.º e 33.º) e a perda de metade do capital (artigo
35.º).
O discutido e complexo problema das sociedades irregulares é objecto
dos artigos 36.º
a 52.º, que, respeitando a 1.ª Directiva Comunitária, resolvem
a generalidade das dúvidas que têm preocupado a doutrina e a jurisprudência.
8. Generaliza-se a todos os tipos de sociedades a possibilidade de as deliberações
dos sócios serem tomadas por escrito e não apenas em assembleia
geral, e incluem-se, na parte geral, diversos preceitos que, em conjunto com
os previstos para cada tipo de sociedades, esclarecem numerosas dúvidas
suscitadas pela lei vigente. Por exemplo, admite-se a nulidade de deliberações
em certos casos taxativamente enumerados (artigo
56.º), embora mantendo a regra da anulabilidade das deliberações
viciadas (artigo
58.º).
9. Incluem-se diversas disposições importantes sobre a apreciação
anual da situação da sociedade (artigos
65.º a 70.º), que têm de conjugar-se com disposições
relativas às sociedades por quotas (artigos
263.º e 264.º)
e anónimas (artigos
445.º a 450.º), relegando, todavia, para diploma especial a regulamentação
da contabilidade, sem deixar de atender à 4.ª Directiva Comunitária,
na parte aplicável.
10. As disposições sobre responsabilidade civil (artigos
71.º a 84.º) retomam os artigos 17.º a 35.º do Decreto-Lei
n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, alargando-os aos outros tipos de
sociedades. Inovador é o preceituado quanto à responsabilidade
pela constituição da sociedade (artigo 71.º),
quanto à responsabilidade solidária de sócios (artigo
83.º) e quanto à responsabilidade do sócio único
(artigo 84.º).
11. Os preceitos sobre alterações do contrato em geral (artigos
85.º e 86.º) e, especialmente, sobre o aumento e redução
do capital (artigos 87.º a 96.º), visam claramente
reforçar a protecção dos sócios e dos credores sociais.
É de ressaltar, a este propósito, que se transpuseram para o Código
preceitos da 2.ª Directiva Comunitária sobre o aumento e redução
do capital das sociedades por quotas e criou-se um direito legal de preferência
na subscrição de quotas e acções (artigos
266.º e 452.º
a 454.º).
12. A disciplina da fusão e da cisão de sociedades retoma o disposto
no Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, com algumas adaptações
exigidas pelas 3.ª e 8.ª Directivas da CEE.
13. A transformação de sociedades, cuja essência e contornos
foram penosamente determinados pela doutrina e jurisprudência portuguesas,
recebe pela primeira vez tratamento legislativo desenvolvido (artigos
130.º a 140.º), orientado para a defesa dos sócios minoritários
e dos credores sociais.
14. Regula-se a dissolução segundo as linhas tradicionais, acolhendo-se
quanto a sociedades unipessoais a posição de Ferrer Correia e
tendo presente o disposto na 2.ª Directiva da CEE.
15. A liquidação continua a ser regulada nos moldes tradicionais,
estabelecendo-se, todavia, um prazo máximo de cinco anos para a liquidação
extrajudicial (artigo
150.º) e regras relativas ao passivo e activo supervenientes (artigos
163.º e 164.º).
16. Em matéria de publicidade, incluem-se no Código alguns princípios.
A matéria será naturalmente objecto de regulamentação
desenvolvida no Código do Registo
Comercial, que deverá acolher os princípios da 1.ª Directiva
da CEE.
17. Prevê-se ainda na parte geral a intervenção fiscalizadora
do Ministério Público (artigos 172.º
e 173.º) e a prescrição, em regra
de cinco anos, de direitos relativos à sociedade, fundadores, sócios,
membros da administração e do órgão de fiscalização
e liquidatários (artigo 174.º).
18. O regime adoptado no título II, quanto às sociedades em nome
colectivo, não se afasta grandemente do consagrado no Código Comercial,
tendo em conta as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 363/77, de 2 de Setembro. Houve, no entanto, que o integrar harmoniosamente
no conjunto do Código.
Como alteração digna de registo é de apontar que, ocorrendo
o falecimento de um sócio e sendo incapaz o sucessor, deve ser deliberada
a transformação da sociedade, de modo que o incapaz se torne sócio
de responsabilidade limitada. Não sendo tomada esta deliberação,
devem os restantes sócios optar entre a dissolução da sociedade
e a liquidação da quota do sócio falecido. Se nenhuma das
referidas deliberações for tomada no prazo previsto na lei, deve
o representante do incapaz requerer judicialmente a exoneração
do seu representado ou, se esta não for legalmente possível, a
dissolução da sociedade (artigo 184.º,
n.ºs 4 a 6).
19. No título III, respeitante às sociedades por quotas, aproveitam-se,
tanto quanto possível, os ensinamentos da jurisprudência e doutrina
nacionais, elaborados e afeiçoados na vigência da Lei de 11 de
Abril de 1901, mas sem esquecer o contributo valioso da recente reforma da lei
alemã das sociedades de responsabilidade limitada, tipo social que na
Alemanha nasceu e mais se desenvolveu. A par da necessária e justificada
protecção dos credores e dos sócios minoritários,
imprime-se à disciplina legal das sociedades por quotas uma grande maleabilidade,
característica essa que é certamente o mais importante factor
de difusão deste tipo de sociedades.
20. O capital social mínimo é fixado em
400 000$00 (artigo 201.º), quantia essa que,
sendo embora igual a oito vezes o mínimo actual, está longe de
corresponder, em termos reais, aos 5 000$00 exigidos na versão original
da Lei de 11 de Abril de 1901.
Prevê-se um prazo de três anos para que as sociedades constituídas
antes da entrada em vigor deste diploma elevem o seu capital até àquele
montante e permite-se que, para esse fim, procedam à reavaliação
de bens do activo (artigo
512.º). Correlativamente, o montante nominal mínimo da quota
passou para 20 000$00 (artigo 219.º).
21. Regula-se com bastante pormenor o direito dos sócios à informação,
procurando garantir-lhes a possibilidade de um efectivo conhecimento sobre o
modo como são conduzidos os negócios sociais e sobre o estado
da sociedade (artigos 214.º a 216.º).
Reserva-se para distribuição aos sócios metade do lucro
anual, sem prejuízo de estipulação contratual diversa (artigo
217.º).
Estão previstas e regulamentadas a exoneração e a exclusão
de sócios (artigos 240.º a 242.º).
22. É regulamentado o contrato de suprimento, em termos de conceder maiores
garantias aos credores não sócios e de, por conseguinte, incentivar
os sócios a proverem a sociedade com os capitais próprios exigidos
pelos sãos princípios económico-financeiros de gestão
(artigos 243.º a 245.º).
23. Quanto à vinculação da sociedade pelos gerentes, adopta-se
uma alteração importante ao regime vigente, que decorre da 1.ª
Directiva da CEE. Os actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e
dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculam-na para com terceiros, não
obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes
de deliberações dos sócios. A sociedade pode opor a terceiros
limitações de poderes resultantes do objecto social se provar
que o terceiro tinha conhecimento de que o acto praticado não respeitava
essa cláusula e se, entretanto, ela não tiver assumido o acto,
por deliberação expressa ou tácita dos sócios, mas
tal conhecimento não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao
contrato de sociedade (artigo
260.º). Obviamente, o gerente que desrespeitar limitações
resultantes do contrato ou de deliberações dos sócios é
responsável para com a sociedade pelos danos causados (artigo
72.º).
24. De acordo com o preceituado na 4.ª Directiva da CEE, prevê-se
a revisão de contas por um revisor oficial de contas nos casos em que
a dimensão da empresa, verificada por certos índices, o justifica
(artigo 262.º).
25. O regime das sociedades anónimas consta do título IV, que
é, naturalmente, o mais longo, pois a este tipo se acolhem preferencialmente
as grandes empresas, nelas confluindo os mais variados interesses: dos accionistas,
dos aforradores, dos credores e do próprio Estado. Era decerto este o
capítulo do anterior direito das sociedades mais envelhecido, mais carecido
de reforma, apesar dos vários diplomas avulsos que foram sendo publicados
e em parte o remodelaram. Basta dizer que até à data não
estava legalmente fixado o capital mínimo para a constituição
de uma sociedade anónima.
Por outro lado, eram muitas e importantes as matérias que, neste domínio,
não tinham sido objecto de estudos preliminares nem de tratamento teórico
ou prático. Houve, por isso, que recorrer aqui ao exemplo das legislações
europeias, as mais importantes das quais são recentes ou estão
em fase avançada de revisão, todas se pautando por princípios
no essencial coincidentes, em grande parte devido ao esforço de harmonização
legislativa que está a ser levado a cabo no espaço comunitário.
Não é, por isso, de admirar que, para além de se resolverem
dificuldades e colmatarem lacunas do direito vigente, surjam aqui bastantes
novidades de regulamentação.
26. Assim, o número mínimo de accionistas baixa de dez para cinco
(artigo 273.º).
A firma das sociedades anónimas passa a ter apenas o aditamento «S.
A.», em vez de «S. A. R. L.», (artigo
275.º), independentemente de alteração estatutária
(artigo 511.º).
Fixa-se em 5 000 000$00 o capital mínimo da sociedade anónima
(artigo 276.º),
em consonância com o preceituado na 2.ª Directiva comunitária.
27. Aos accionistas fica assegurado um mais amplo direito à informação,
tanto nas assembleias gerais como fora destas, facultando-lhes, deste modo,
meios eficazes para se interessarem pela vida da sociedade (artigos
288.º a 293.º).
28. Regulamenta-se a oferta pública de aquisição de acções,
que passa a ser procedimento obrigatório, verificadas certas circunstâncias,
assim como se proíbem as operações de iniciados no mesmo
contexto, visando defender os pequenos accionistas contra a exploração
de informações privilegiadas (artigos
306.º a 315.º).
Também em consonância com a 2.ª Directiva da CEE é
limitada a possibilidade de a sociedade adquirir acções próprias,
de modo a melhor garantir os direitos dos credores (artigos
316.º a 325.º).
Prevê-se a hipótese de serem estipuladas no contrato de sociedade
restrições à transmissão de acções,
ficando a sociedade, em tal caso, obrigada a fazê-las adquirir por outra
pessoa, se negar o consentimento contratualmente exigido (artigos
328.º e 329.º).
Quanto ao regime de registo e de depósito das acções (artigos
330.º a 340.º), encara-se a possibilidade de tal regime resultar
de diploma legal especial ou da vontade dos titulares e enumeram-se as regras
fundamentais para ambos os casos, mantendo-se, entretanto, em vigor o Decreto-Lei
n.º 408/82, de 29 de Setembro.
Regulam-se as acções preferenciais sem voto (artigos
341.º a 344.º), as acções preferenciais remíveis
(artigo 345.º)
e a amortização de acções (artigos
346.º e 347.º).
29. Para melhor defesa dos direitos dos obrigacionistas, prevê-se a criação
de assembleias de obrigacionistas (artigo
355.º) e a figura do representante comum (artigos
357.º e 358.º).
30. No tocante à administração e fiscalização,
podem os accionistas escolher entre duas estruturas diversas (artigo
278.º). A primeira compõe-se de conselho de administração
e conselho fiscal, à maneira tradicional (artigos
390.º a 423.º). A segunda, inspirada no modelo alemão,
já adoptado na lei francesa das sociedades comerciais de 1966, assenta
na repartição daquelas funções entre três
órgãos, direcção, conselho geral e revisor oficial
de contas, sendo da competência do conselho geral, entre outros actos,
a nomeação e destituição dos directores e a aprovação
das contas, depois de examinadas pelo revisor oficial de contas (artigos
424.º a 446.º).
Seja qual for a estrutura adoptada, a lei prevê a possibilidade de eleição
de representantes das minorias para o conselho de administração
ou o conselho geral, consoante os casos, sendo o regime obrigatório nas
sociedades com subscrição pública e facultativo nas restantes
(artigos 392.º
e 435.º,
n.º 3).
Além disso, estabelece-se um regime de vinculação da sociedade
anónima pelos actos do seu órgão de administração
semelhante ao acima referido quanto à sociedade por quotas (artigos
409.º e 431.º,
n.º 3).
Com vista à proibição de operações especulativas
sobre acções da sociedade, obrigam-se os membros dos respectivos
órgãos de administração e fiscalização,
bem como certas outras pessoas, a comunicar à sociedade todos os actos
de aquisição, alienação ou oneração
de acções, devendo essas operações ser publicadas
em anexo ao relatório anual (artigos
447.º e 448.º).
Por outro lado, proíbe-se que essas pessoas efectuem operações
sobre acções, tirando partido das informações obtidas
no exercício das suas funções a que não tenha sido
dada publicidade (artigo
449.º).
31. Consagra-se o direito de preferência dos accionistas nos aumentos
de capital (artigos
458.º a 460.º), em conformidade com a orientação
preconizada na já referida 2.ª Directiva.
32. No título V, respeitante às sociedades em comandita, mantém-se
a distinção tradicional entre comanditas simples e comanditas
por acções, introduzindo-se algumas novidades em ordem a tornar
mais aliciante este tipo de sociedade, instrumento singularmente adequado à
associação do capital com o trabalho.
33. Dada a importância de que revestem as associações entre
empresas em forma de sociedade, regulam-se no título VI as sociedades
coligadas, as quais são divididas em sociedades de simples participação,
sociedades em relação de participações recíprocas,
sociedades em relação de domínio e sociedades em relação
de grupo. Trata-se de realidades que o direito não pode ignorar, como,
de resto, o mostram as legislações e projectos estrangeiros mais
recentes, com particular relevo a lei alemã das sociedades por acções.
É a primeira vez que esta matéria é regulamentada em Portugal.
Salienta-se, neste capítulo, a possibilidade oferecida a uma sociedade
com sede em Portugal de constituir uma sociedade anónima de cujas acções
seja ela desde o início a única titular (artigo
488.º).
34. O título VIII contém diversas disposições finais
e transitórias com algum relevo.
35. Relegam-se para diploma especial as disposições penais e contra-ordenacionais.
Assim:
O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Aprovação do Código das Sociedades Comerciais)
É aprovado o Código das Sociedades Comerciais, que faz parte do presente decreto-lei.
Artigo
2.º
(Começo de vigência)
1 - O Código
das Sociedades Comerciais entra em vigor em 1 de Novembro de 1986, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 - A data da entrada em vigor do artigo 35.º
será fixada em diploma legal.
Artigo
3.º
(Revogação do direito anterior)
1 - É revogada toda a legislação relativa às matérais reguladas no Código das Sociedades Comerciais, designadamente:
a) Os artigos 21.º a 23.º e 104.º a 206.º do Código Comercial;
b) A Lei de 11 de Abril de 1901;
c) O Decreto n.º 1645, de 15 de Junho de 1915;
d) O Decreto-Lei n.º n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969;
e) O Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 397/71, de 22 de Setembro;
g) O Decreto-Lei n.º 154/72, de 10 de Maio;
h) O Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro;
i) Decreto-Lei n.º 389/77.
2 - As disposições do Código das Sociedades Comerciais não revogam os preceitos de lei que consagram regimes especiais para certas sociedades.
Artigo 4.º
(Remissões para disposições revogadas)
Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados por esta lei, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições do Código das Sociedades Comerciais, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.
Artigo 5.º
(Diploma especial)
O Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, constitui diploma especial, para os efeitos do artigo 331.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins. Promulgado em 24 de Julho de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Julho de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO
DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito geral de aplicação)
1 - A presente lei aplica-se
às sociedades comerciais.
2 - São sociedades comerciais aquelas que tenham
por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de
sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima,
de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.
3 - As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio
devem adoptar um dos tipos referidos no número anterior.
4 - As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de
actos não comerciais podem adoptar um dos tipos referidos no n.º
2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente lei.
Artigo
2.º
(Direito subsidiário)
Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado.
1 - As sociedades comerciais
têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sede principal
e efectiva da sua administração. A sociedade que tenha em Portugal
a sede estatutária não pode, contudo, opor a terceiros a sua sujeição
a lei diferente da lei portuguesa.
2 - A sociedade que transfira a sua sede efectiva para Portugal mantém
a personalidade jurídica, se a lei pela qual se regia nisso convier,
mas deve conformar com a lei portuguesa o respectivo contrato social.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve um representante
da sociedade promover o registo do contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se.
4 - A sociedade que tenha sede efectiva em Portugal pode transferi-la para outro
país, mantendo a sua personalidade jurídica, se a lei desse país
nisso convier.
5 - A deliberação de transferência da sede prevista no número
anterior deve obedecer aos requisitos para as alterações do contrato
de sociedade, não podendo em caso algum ser tomada por menos de 75% dos
votos correspondentes ao capital social. Os sócios que não tenham
votado a favor da deliberação podem exonerar-se da sociedade,
devendo notificá-la da sua decisão no prazo de 60 dias após
a publicação da referida deliberação.
Artigo 4.º
(Sociedades com actividade em Portugal)
1 - A sociedade que não
tenha a sede efectiva em Portugal, mas deseje exercer aqui a sua actividade
por mais de um ano deve instituir uma representação permanente
e cumprir o disposto na lei portuguesa sobre registo comercial.
2 - A sociedade que não cumpra o disposto no número anterior fica,
apesar disso, obrigada pelos actos praticados em seu nome em Portugal e com
ela respondem solidariamente as pessoas que os tenham praticado, bem como os
gerentes ou administradores da sociedade.
3 - Não obstante o disposto no número
anterior, o tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, ordenar que a sociedade que não dê cumprimento
ao disposto nos n.ºs 1 e 2 cesse a sua actividade no País e decretar
a liquidação do património situado em Portugal.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às sociedades que exerçam actividade em Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços conforme previsto na Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado, feita no presente Código em relação a qualquer acto jurídico, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade.
CAPÍTULO
II
Personalidade e capacidade
Artigo 5.º
(Personalidade)
(Revogado pelo DL n.º 486/99, de 13 de Novembro).
Artigo 6.º
(Capacidade)
1 - A capacidade da sociedade
compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes
à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam
vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias
da época e as condições da própria sociedade, não
são havidas como contrárias ao fim desta.
3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação
de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se
existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar
de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4 - As cláusulas contratuais e as deliberações sociais
que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática
de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem
os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto
ou de não praticarem esses actos.
5 - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente
a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões
dos comissários.
CAPÍTULO
III
Contrato de sociedade
SECÇÃO I
Celebração e registo
Artigo 7.º
(Forma e partes do contrato)
1 - O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2 - O número mínimo de partes de um contrato
de sociedade é de dois, excepto quando a lei exija número superior
ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa.
3 - Para os efeitos do número anterior contam como uma só parte
as pessoas cuja participação social for adquirida em regime de
contitularidade.
4 - A constituição de sociedade por fusão, cisão
ou transformação de outras sociedade rege-se pelas respectivas
disposições desta lei.
Artigo
8.º
(Participação dos cônjuges em sociedades)
1 - É permitida
a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a
participação destes em sociedades, desde que só um deles
assuma responsabilidade ilimitada.
2 - Quando uma participação social for, por força do regime
matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado
como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha
celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior
ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
3 - O disposto no número anterior não impede o exercício
dos poderes de administração atribuídos pela lei civil
ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer
causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele
que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.
Artigo
9.º
(Elementos do contrato)
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:
a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes;
b) O tipo de sociedade;
c) A firma da sociedade;
d) O objecto da sociedade;
e) A sede da sociedade;
j) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria;
g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota;
h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos respectivos valores.
i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2
- São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade
relativas a entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos
exigidos nas alíneas g) e h) do n.º 1.
3 - Os preceitos dispositivos desta lei só podem
ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente
admita a derrogação por deliberação dos sócios.
Artigo
10.º
(Requisitos da firma)
1
- Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem
sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
2 - Quando a firma da sociedade for constituída
exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios deve
ser completamente distinta das que já se acharem registadas.
3 - A firma da sociedade
constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de
sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal
forma semelhante que possa induzir em erro.
4 - Não são admitidas
denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que
permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem
como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
5 - Da denominação das sociedades
não podem fazer parte:
a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;
b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.
1 - A indicação do objecto
da sociedade deve ser correctamente redigida em língua portuguesa.
2 - Como objecto da sociedade
devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem
que a sociedade venha a exercer.
3 - Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no
objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre
a suspensão ou cessação de uma actividade que venha sendo
exercida.
4 - A aquisição pela sociedade de participações
em sociedades de responsabilidade limitada abrangidas por esta lei cujo objecto
seja igual àquele que a sociedade está exercendo, nos termos do
número anterior, não depende de autorização no contrato
de sociedade nem de deliberação dos sócios, salvo disposição
diversa do contrato.
5 - O contrato pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente,
a aquisição pela sociedade de participações como
sócio de responsabilidade ilimitada ou de participações
em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas
por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
6 - A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade
pode constituir objecto desta.
1 - A sede da sociedade
deve ser estabelecida em local concretamente definido.
2 - Salvo disposição em contrário no contrato da sociedade,
a administração pode deslocar a sede da sociedade dentro do território
nacional.
3 - A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo
de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios.
Artigo 13.º
(Formas locais de representação)
1 - Sem dependência
de autorização contratual, mas também sem prejuízo
de diferentes disposições do contrato, a sociedade pode criar
sucursais, agências, delegações ou outras formas locais
de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
2 - A criação de sucursais, agências, delegações
ou outras formas locais de representação depende de deliberação
dos sócios, quando o contrato a não dispense.
Artigo
14.º
(Expressão do capital)
O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 15.º
(Duração)
1 - A sociedade dura por
tempo indeterminado se a sua duração não for estabelecida
no contrato.
2 - A duração da sociedade fixada no contrato só pode ser
aumentada por deliberação tomada antes de esse prazo ter terminado;
depois deste facto, a prorrogação da sociedade dissolvida só
pode ser deliberada nos termos do artigo 161.º.
Artigo
16.º
(Vantagens, indemnizações e retribuições)
1
- Devem exarar-se no contrato de sociedade, com indicação dos
respectivos beneficiários, as vantagens concedidas a sócios em
conexão com a constituição da sociedade, bem como o montante
global por esta devido a sócios ou terceiros, a título de indemnização
ou de retribuição de serviços prestados durante essa fase,
exceptuados os emolumentos e as taxas de serviços oficiais e os honorários
de profissionais em regime de actividade liberal.
2 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior torna esses
direitos e acordos ineficazes para com a sociedade, sem prejuízo de eventuais
direitos contra os fundadores.
Artigo
17.º
(Acordos parassociais)
1 - Os acordos parassociais
celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa
qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos
entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados
actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade.
2 - Os acordos referidos no número anterior podem respeitar ao exercício
do direito de voto, mas não à conduta de intervenientes ou de
outras pessoas no exercício de funções de administração
ou de fiscalização.
3 - São nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga a votar:
a) Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos;
b) Aprovando sempre as propostas feitas por estes;
c) Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.
Artigo
18.º
(Registo do contrato)
1
- Quando não tenham convencionado entradas em espécie ou aquisições
de bens pela sociedade, os interessados na constituição da sociedade
podem apresentar na competente conservatória do registo comercial requerimento
para registo prévio do contrato juntamente com um projecto completo do
contrato de sociedade.
2 - O contrato de sociedade deve ser redigido nos precisos termos do projecto
previamente registado.
3 - No prazo de 15 dias após a celebração do contrato,
deve ser apresentada ao conservador, por um dos sócios subscritores ou,
no caso de o contrato ter sido celebrado por escritura pública, pelo
notário, cópia certificada do contrato para conversão do
registo em definitivo.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável
à constituição das sociedades anónimas, quando efectuada
com apelo a subscrição pública.
5 - No caso de os interessados não terem adoptado o processo permitido
pelos n.ºs 1 a 3, o contrato da sociedade, depois de celebrado na forma
legal, deve ser inscrito no registo comercial, nos termos da lei respectiva.
Artigo
19.º
(Assunção pela sociedade de negócios anteriores ao registo)
1 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade assume de pleno direito:
a) Os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos referidos no artigo 16.º, n.º 1;
b) Os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento que constitua objecto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, no cumprimento de estipulação do contrato social;
c) Os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do acto de constituição e que neste sejam especificados e expressamente ratificados;
d) Os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios no acto de constituição.
2 - Os direitos e obrigações
decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da
sociedade, antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos mediante
decisão da administração, que deve ser comunicada à
contraparte nos 90 dias posteriores ao registo.
3 - A assunção pela sociedade dos negócios indicados nos
n.ºs 1 e 2 retrotrai os seus efeitos à data da respectiva celebração
e libera as pessoas indicadas no artigo 40.º da
responsabilidade aí prevista, a não ser que por lei estas continuem
responsáveis.
4 - A sociedade não pode assumir obrigações derivadas de
negócios jurídicos não mencionados no contrato social que
versem sobre vantagens especiais, despesas de constituição, entradas
em espécie ou aquisições de bens.
SECÇÃO
II
Obrigações e direitos dos sócios
SUBSECÇÃO I
Obrigações e direitos dos sócios em geral
Artigo 20.º
(Obrigações dos sócios)
Todo o sócio é obrigado:
a) A entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora ou, nos tipos de sociedade em que tal seja permitido, com indústria;
b) A quinhoar nas perdas, salvo o disposto quanto a sócios de indústria.
Artigo 21.º
(Direitos dos sócios)
1 - Todo o sócio tem direito:
a) A quinhoar nos lucros;
b) A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
c) A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato;
d) A ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
2 - É proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria.
Artigo 22.º
(Participação nos lucros e perdas)
1 - Na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações no capital..
2 - Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros,
presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.
3 - É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão
nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto
quanto a sócios de indústria.
4 - É nula a cláusula pela qual a divisão de lucros ou
perdas seja deixada ao critério de terceiro.
Artigo
23.º
(Usufruto e penhor de participações)
1 - A constituição
de usufruto sobre participações sociais está sujeita à
forma exigida e às limitações estabelecidas para a transmissão
destas.
2 - Os direitos do usufrutuário são os indicados nos artigos
1466.º e 1467.º
do Código Civil, com as modificações previstas na presente
lei, e os mais direitos que nesta lhe são atribuídos.
3 - O penhor de participações
sociais só pode ser constituído na forma exigida e dentro das
limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos
de tais participações.
4 - Os direitos inerentes à participação, em especial o
direito aos lucros, só podem ser exercidos pelo credor pignoratício
quando assim for convencionado pelas partes.
Artigo
24.º
(Direitos especiais)
1 - Só por estipulação
no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de algum sócio.
2 - Nas sociedades em nome colectivo, os direitos especiais atribuídos
a sócios são intransmissíveis, salvo estipulação
em contrário.
3 - Nas sociedades por quotas, e salvo estipulação em contrário,
os direitos especiais de natureza patrimonial são transmissíveis
com a quota respectiva, sendo intransmissíveis os restantes direitos.
4 - Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser
atribuídos a categorias de acções e transmitem-se com estas.
5 - Os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados sem
o consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou estipulação
contratual expressa em contrário.
6 - Nas sociedades anónimas, o consentimento
referido no número anterior é dado por deliberação
tomada em assembleia especial dos accionistas titulares de acções
da respectiva categoria.
SUBSECÇÃO
II
Obrigação de entrada
Artigo 25.º
(Valor da entrada e valor da participação)
1 - O valor de emissão da
parte, da quota ou das acções atribuídas a um sócio
no contrato de sociedade não pode exceder o valor da sua entrada, como
tal, se considerando ou a respectiva importância em dinheiro ou o valor
atribuído aos bens no relatório do revisor oficial de contas,
exigido pelo artigo 28.º.
2 - No caso de acções sem valor de emissão, o valor da entrada do sócio deve ser pelo menos igual ao montante do capital social correspondentemente emitido.
3 - Verificada a existência de erro na avaliação feita pelo revisor, o sócio é responsável pela diferença que porventura exista, até ao valor de emissão da sua participação ou, no caso de acções sem valor de emissão, até ao valor de emissão destas.
4 - Se a sociedade for privada, por acto legítimo de terceiro, do bem
prestado pelo sócio ou se tornar impossível a prestação,
bem como se for ineficaz a estipulação relativa a uma entrada
em espécie, nos termos previstos no artigo 9.º,
n.º 2, deve o sócio realizar em dinheiro a sua participação,
sem prejuízo da eventual dissolução da sociedade, por deliberação
dos sócios ou por se verificar a hipótese prevista no artigo
142.º, n.º 1, alínea b).
Artigo
26.º
(Tempo das entradas)
As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, nos casos e termos em que a lei o permita.
Artigo 27.º
(Cumprimento da obrigação de entrada)
1 - São nulos os
actos da administração e as deliberações dos sócios
que liberem total ou parcialmente os sócios da obrigação
de efectuar entradas estipuladas, salvo no caso de redução do
capital.
2 - A dação em cumprimento da obrigação de liberar
a entrada em dinheiro pode ser deliberada como alteração do contrato
de sociedade, com observância do preceituado relativamente a entradas
em espécie.
3 - O contrato de sociedade pode estabelecer penalidades para a falta de cumprimento
da obrigação de entrada.
4 - Os lucros correspondentes a partes, quotas ou acções não
liberadas não podem ser pagos aos sócios que se encontrem em mora,
mas devem ser-lhes creditados para compensação da dívida
de entrada, sem prejuízo da execução, nos termos gerais
ou especiais, do crédito da sociedade.
5 - Fora do caso previsto no número anterior, a obrigação
de entrada não pode extinguir-se por compensação.
6 - A falta de realização pontual de uma prestação
relativa a uma entrada importa o vencimento de todas as demais prestações
em dívida pelo mesmo sócio, ainda que respeitem a outras partes,
quotas ou acções.
Artigo
28.º
(Verificação das entradas em espécie)
1 - As entradas em bens
diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por
um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação
dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que
efectuam as entradas.
2 - O revisor que tenha elaborado o relatório exigido pelo número
anterior não pode, durante dois anos contados da data do registo do contrato
de sociedade, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais
nessa sociedade ou em sociedades que com ela se encontrem em relação
de domínio ou de grupo.
3 - O relatório do revisor deve, pelo menos:
a) Descrever os bens;
b) Identificar os seus titulares;
c) Avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para a avaliação;
d) Declarar se os valores encontrados atingem ou não o valor de emissão da parte, quota ou acções atribuídas aos sócios que efectuaram tais entradas, acrescido dos prémios de emissão, se for caso disso, ou a contrapartida a pagar pela sociedade.
e) No caso de acções sem valor de emissão, declarar se os valores encontrados atingem ou não o montante do capital social correspondentemente emitido.
4
- O relatório deve reportar-se a uma data não anterior em 90 dias
à do contrato de sociedade, mas o seu autor deve informar os fundadores
da sociedade de alterações relevantes de valores, ocorridas durante
aquele período, de que tenha conhecimento.
5 - O relatório tio revisor deve ser posto à disposição
dos fundadores da sociedade pelo menos quinze dias antes da celebração
do contrato; o mesmo se fará quanto à informação
referida no n.º 4 até essa celebração.
6 - O relatório do revisor, incluindo a informação referida
no n.º 4, faz parte integrante da documentação sujeita às
formalidades de publicidade prescritas nesta lei, podendo publicar-se apenas
menção do depósito do relatório no registo comercial.
Artigo
29.º
(Aquisição de bens a accionistas)
1 - A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser previamente aprovada por deliberação da assembleia geral, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja efectuada, directamente ou por interposta pessoa, a um fundador da sociedade ou a pessoa que desta se torne sócio no período referido na alínea c);
b) O contravalor dos bens adquiridos à mesma pessoa durante o período referido na alínea c) exceda 2% ou 10% do capital social, consoante este for igual ou superior a 50 000 euros, ou inferior a esta importância, no momento do contrato donde a aquisição resulte
c) O contrato de que provém a aquisição seja concluído antes da celebração do contrato de sociedade, simultaneamente com este ou nos dois anos seguintes ao registo do contrato de sociedade ou do aumento do capital.
2 - O disposto no número
anterior não se aplica a aquisições feitas em bolsa ou
em processo judicial executivo ou compreendidas no objecto da sociedade.
3 - A deliberação da assembleia geral referida no n.º 1 deve
ser precedida de verificação do valor dos bens, nos termos do
artigo 28.º, e será registada e publicada;
nela não votará o fundador a quem os bens sejam adquiridos.
4 - Os contratos donde procedam as aquisições previstas no n.º
1 devem ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade.
5 - São ineficazes as aquisições de bens previstas no n.º
1 quando os respectivos contratos não forem aprovados pela assembleia
geral.
Artigo 30.º
(Direitos dos credores quanto às entradas)
1 - Os credores de qualquer sociedade podem:
a) Exercer os direitos da sociedade relativos as entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis;
b) Promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos.
2 - A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo-lhes os seus créditos com juros de mora, quando vencidos, ou mediante o desconto correspondente à antecipação, quando por vencer, e com as despesas acrescidas.
SUBSECÇÃO
III
Conservação do capital
Artigo 31.º
(Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento)
1 - Salvo os casos de distribuição
antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição
de bens sociais, ainda que a título de distribuição de
lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios
sem ter sido objecto de deliberação destes.
2 - As deliberações dos sócios referidas no número
anterior não devem ser cumpridas pelos membros da administração
se estes tiverem fundadas razões para crer que:
a) Alterações entretanto ocorridas no património social tornariam a deliberação ilícita, nos termos do artigo 32.º;
b) A deliberação nos sócios viola o preceituado nos artigos 32.º e 33.º;
c) A deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja correcção implicaria a alteração das contas de modo que não seria licito deliberar a distribuição, nos termos dos artigos 32.º e 33.º.
3
- Os membros da administração que, por força do disposto
no número anterior, tenham deliberado não efectuar distribuições
deliberadas pela assembleia geral devem, nos oito dias seguintes à deliberaçã
tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial para verificação
dos factos previstos nalguma das alíneas do número anterior, salvo
se entretanto a sociedade tiver sido citada para a acção de invalidade
de deliberação por motivos coincidentes com os da dita resolução.
4 - Sem prejuízo do disposto no Código
de Processo Civil sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações
sociais, a partir da citação da sociedade para a acção
de invalidade de deliberação de aprovação do balanço
ou de distribuição de reservas ou lucros de exercício não
podem os membros da administração efectuar aquela distribuição
com fundamento nessa deliberação.
5 - Os autores da acção prevista no número anterior, em
caso de improcedência desta e provando-se que litigaram temerariamente
ou de má fé, serão solidariamente responsáveis pelos
prejuízos que a demora daquela distribuição tenha causado
aos outros sócios.
Artigo
32.º
(Limite da distribuição de bens aos sócios)
1 - Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição.
2 - Os incrementos decorrentes da aplicação do justo valor através de componentes do capital próprio, incluindo os da sua aplicação através do resultado líquido do exercício, apenas relevam para poderem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade, a que se refere o número anterior, quando os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos, liquidados ou, também quando se verifique o seu uso, no caso de activos fixos tangíveis e intangíveis.
Artigo
33.º
(Lucros e reservas não distribuíveis)
1 - Não podem ser
distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam
necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou
reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.
2 - Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício
enquanto as despesas de constituição, de investigação
e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto
se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos,
igual ao dessas despesas não amortizadas.
3 - As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente
no balanço não podem ser utilizadas para distribuição
aos sócios.
4 - Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as
reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente
com lucros de exercício.
Artigo
34.º
(Restituição de bens indevidamente recebidos)
1 - Os sócios devem
restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com violação
do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros
ou reservas importâncias cuja distribuição não era
permitida pela lei, designadamente pelos artigos 32.º
e 33.º, só são obrigados à
restituição se conheciam a irregularidade da distribuição
ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao transmissário
do direito do sócio, quando for ele a receber as referidas importâncias.
3 - Os credores sociais podem propor acção para restituição
à sociedade das importâncias referidas nos números anteriores
nos mesmos termos em que lhes é conferida acção contra
membros da administração.
4 - Cabe à sociedade ou aos credores sociais o ónus de provar
o conhecimento ou o dever de não ignorar a irregularidade.
5 - Ao recebimento previsto nos números anteriores é equiparado
qualquer facto que faça beneficiar o património das referidas
pessoas dos valores indevidamente e atribuídos.
Artigo
35.º
(Perda de metade do capital)
1
- Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como
elaboradas pelo órgão de administração, que metade
do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas
razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar
de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a
convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios
da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
2 - Considera-se estar
perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade
for igual ou inferior a metade do capital social.
3 - Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo
menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios:
a) A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º;
c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.
SECÇÃO
III
Regime da sociedade antes do registo. Invalidade do contrato
Artigo 36.º
(Relações anteriores à celebração do contrato
de sociedade)
1 - Se dois
ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer
outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato
de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações
contraídas nesses termos por qualquer deles.
2 - Se for acordada
a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração
do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são
aplicáveis às relações estabelecidas entre eles
e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.
Artigo
37.º
(Relações entre os sócios antes do registo)
1 - No período compreendido
entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo
são aplicáveis às relações entre os sócios,
com as necessárias adaptações, as regras estabelecidos
no contrato e na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente
registado.
2 - Seja qual for o tipo de sociedade visado pelos contraentes, a transmissão
por acto entre vivos das participações sociais e as modificações
do contrato social requerem sempre o consentimento unânime dos sócios.
Artigo
38.º
(Relações das sociedades em nome colectivo não registadas
com terceiros)
1 - Pelos negócios
realizados em nome de uma sociedade em nome colectivo, com o acordo, expresso
ou tácito, de todos os sócios, no período compreendido
entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo,
respondem solidária e ilimitadamente todos os sócios, presumindo-se
o consentimento.
2 - Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados por
todos os sócios, nos termos do n.º 1, respondem pessoal e solidariamente
e pelas obrigações resultantes dessas operações
aqueles que as realizarem ou autorizarem.
3 - As cláusulas do contrato que atribuam a representação
apenas a alguns dos sócios ou que limitem os respectivos poderes de representação
não são oponíveis a terceiros, salvo provando-se que estes
as conheciam ao tempo da celebração dos seus contratos.
Artigo
39.º
(Relações das sociedades em comandita simples não registadas
com terceiros)
1 - Pelos negócios
realizados em nome de uma sociedade em comandita simples, com o acordo, expresso
ou tácito, de todos os sócios comanditados, no período
compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu
registo definitivo, respondem todos eles, pessoal e solidariamente, presumindo-se
o consentimento dos sócios comanditados.
2 - À mesma responsabilidade fica sujeito o sócio comanditário
que consentir no começo das actividades sociais, salvo provando ele que
o credor conhecia a sua qualidade.
3 - Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados pelos
sócios comanditados, nos termos do n.º 1, respondem pessoal e solidariamente
pelas obrigações resultantes dessas operações aqueles
que as realizarem ou autorizarem.
4 - As cláusulas do contrato que atribuam a representação
apenas a alguns dos sócios comanditados ou que limitem os respectivos
poderes de representação não são oponíveis
a terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da celebração
dos seus contratos.
Artigo
40.º
(Relações das sociedades por quotas, anónimas e em comandita
por acções não registadas com terceiros)
1 - Pelos negócios
realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita
por acções, no período compreendido entre a celebração
do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem ilimitada e solidariamente
todos os que no negócio agirem em representação dela, bem
como os sócios que tais negócios autorizarem, sendo que os restantes
sócios respondem até às importâncias das entradas
a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a
título de lucros ou de distribuição de reservas.
2 - Cessa o disposto no número precedente se os negócios forem
expressamente condicionados ao registo da sociedade e à assunção
por esta dos respectivos efeitos.
Artigo
41.º
(Invalidade do contrato antes do registo)
1 - Enquanto o contrato
de sociedade não estiver definitivamente registado, a invalidade do contrato
ou de uma das declarações negociais rege-se pelas disposições
aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis,
sem prejuízo do disposto no artigo 52.º.
2 - A invalidade decorrente de capacidade oponível pelo contraente incapaz
ou pelo seu representante legal, tanto aos outros contraentes como a terceiros;
a invalidade resultante de vício da vontade ou de usura só é
oponível aos demais sócios.
Artigo
42.º
(Nulidade do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita
por acções registado)
1 - Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, o contrato só pode ser declarado nulo por algum dos seguintes vícios:
a) Falta do mínimo de dois sócios fundadores, salvo quando a lei permita a constituição da sociedade por uma só pessoa;
b) Falta de menção da firma, da sede, do objecto ou do capital da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta desta;
c) Menção de um objecto ilícito ou contrário à ordem pública;
d) Falta de cumprimento dos preceitos legais que exigem a liberação mínima do capital social;
e) Não ter sido observada a forma legalmente exigida para o contrato de sociedade.
2 - São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre alteração do contrato, os vícios decorrentes de falta ou nulidade da firma e da sede da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta.
Artigo 43.º
(Invalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e em comandita simples)
1 - Nas sociedades em nome
colectivo e em comandita simples são fundamentos de invalidade do contrato,
além dos vícios do título constitutivo, as causas gerais
de invalidade dos negócios jurídicos segundo a lei civil.
2 - Para os efeitos do número anterior, são vícios do título
constitutivo os mencionados no n.º 1 do artigo anterior
e ainda a falta de menção do nome ou firma de algum dos sócios
de responsabilidade ilimitada.
3 - São sanáveis por deliberação dos sócios,
tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre alteração
do contrato, os vícios resultantes de falta ou nulidade da indicação
da firma, da sede, do objecto e do capital da sociedade, bem como do valor da
entrada de algum sócio e das prestações realizadas por
conta desta.
Artigo
44.º
(Acção de declaração de nulidade e notificação
para regularização)
1 - A acção
de declaração de nulidade pode ser intentada, dentro do prazo
de três anos a contar do registo, por qualquer membro da administração,
do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão da sociedade
ou por sócio, bem como por qualquer terceiro que tenha um interesse relevante
e sério na procedência da acção, sendo que, no caso
de vício sanável, a acção não pode ser proposta
antes de decorridos 90 dias sobre a interpelação à sociedade
para sanar o vício.
2 - A mesma acção pode ser intentada a todo o tempo pelo Ministério
Público.
3 - Os membros da administração devem comunicar, no mais breve
prazo, aos sócios de responsabilidade ilimitada, bem como aos sócios
das sociedades por quotas, a propositura da acção de declaração
de nulidade, devendo, nas sociedades anónimas, essa comunicação
ser dirigida ao conselho fiscal ou ao conselho geral e de supervisão,
conforme os casos.
Artigo
45.º
(Vícios da vontade e incapacidade nas sociedades por quotas, anónimas
e em comandita por acções)
1 - Nas sociedades por
quotas, anónimas e em comandita por acções o erro, o dolo,
a coacção e a usura podem ser invocados como justa causa de exoneração
pelo sócio atingido ou prejudicado, desde que se verifiquem as circunstâncias,
incluindo o tempo, de que, segundo a lei civil, resultaria a sua relevância
para efeitos de anulação do negócio jurídico.
2 - Nas mesmas sociedades, a incapacidade de um dos
contraentes torna o negócio jurídico anulável relativamente
ao incapaz.
Artigo
46.º
(Vícios da vontade e incapacidade nas sociedades em nome colectivo e
em comandita simples)
Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples o erro, o dolo, a coacção, a usura e a incapacidade determinam a anulabilidade do contrato em relação ao contraente incapaz ou ao que sofreu o vício da vontade ou a usura; no entanto, o negócio poderá ser anulado quanto a todos os sócios, se, tendo em conta o critério formulado no artigo 292.º do Código Civil, não for possível a sua redução às participações dos outros.
Artigo 47.º
(Efeitos da anulação do contrato)
O sócio que obtiver a anulação do contrato, nos casos do n.º 2 do artigo 45.º e do artigo 46.º, tem o direito de reaver o que prestou e não pode ser obrigado a completar a sua entrada, mas, se a anulação se fundar em vício da vontade ou usura, não ficará liberto, em face de terceiros, da responsabilidade que por lei lhe competir quanto às obrigações da sociedade anteriores ao registo da acção ou da sentença.
Artigo
48.º
(Sócios admitidos na sociedade posteriormente à constituição)
O disposto nos artigos 45.º a 47.º vale também, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, se o sócio incapaz ou aquele cujo consentimento foi viciado ingressou na sociedade através de um negócio jurídico celebrado com esta em momento posterior ao da constituição.
Artigo 49.º
(Notificação do sócio para anular ou confirmar o negócio)
1 - Se a um dos sócios
assistir o direito de anulação ou exoneração previsto
nos artigos 45.º, 46.º
e 48.º, qualquer interessado poderá notificá-lo
para que exerça o seu direito, sob pena de o vício ficar sanado.
Esta notificação será levada ao conhecimento da sociedade.
2 - O vício considera-se sanado se o notificado não intentar a
acção no prazo de 180 dias a contar do dia em que tenha recebido
a notificação.
Artigo 50.º
(Satisfação por outra via do interesse do demandante)
1 - Proposta acção
para fazer valer o direito conferido pelos artigos 45.º,
46.º e 48.º, pode
a sociedade ou um dos sócios requerer ao tribunal a homologação
de medidas que se mostrem adequadas para satisfazer o interesse do autor, em
ordem a evitar a consequência jurídica a que a acção
se dirige.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte,
as medidas propostas devem ser previamente aprovadas pelos sócios; a
respectiva deliberação, na qual não intervirá o
autor, deve obedecer aos requisitos exigidos, na sociedade em causa, pela natureza
das medidas propostas.
3 - O tribunal homologa a solução que se oferecer em alternativa,
se se convencer de que ela constitui, dadas as circunstâncias, uma justa
composição dos interesses em conflito.
Artigo
51.º
(Aquisição da quota do autor)
1 - Se a medida proposta
consistir na aquisição da participação social do
autor por um dos sócios ou por terceiro indicado por algum dos sócios,
este deve justificar unicamente que a sociedade não pretende apresentar
ela própria outras soluções e que, além disso, estão
satisfeitos os requisitos de que a lei ou o contrato de sociedade fazem depender
as transmissões de participações sociais entre associados
ou para terceiros, respectivamente.
2 - Não havendo em tal caso acordo das partes quanto ao preço
da aquisição, proceder-se-á à avaliação
da participação nos termos previstos no artigo
1021.º do Código Civil.
3 - Nos casos previstos nos artigos 45.º, n.º
2, e 46.º, o preço indicado pelos peritos
não será homologado se for inferior ao nominal da quota do autor.
4 - Determinado pelo tribunal o preço a pagar, a aquisição
da quota deve ser homologada logo que o pagamento seja efectuado ou a respectiva
quantia depositada à ordem do tribunal ou tão depressa o adquirente
preste garantias bastantes de que efectuará o dito pagamento no prazo
que, em seu prudente arbítrio, o juiz lhe assinar; a sentença
homologatória vale como título de aquisição da participação.
Artigo
52.º
(Efeitos da invalidade)
1 - A declaração
de nulidade e a anulação do contrato de sociedade determinam a
entrada da sociedade em liquidação, nos termos do artigo
165.º, devendo este efeito ser mencionado na sentença.
2 - A eficácia dos negócios jurídicos concluídos
anteriormente em nome da sociedade não é afectada pela declaração
de nulidade ou anulação do contrato social.
3 - No entanto, se a nulidade proceder de simulação, de ilicitude
do objecto ou de violação da ordem pública ou ofensa dos
bons costumes, o disposto no número anterior só aproveita a terceiros
de boa fé.
4 - A invalidade do contrato não exime os sócios do dever de realizar
ou completar as suas entradas nem tão-pouco os exonera da responsabilidade
pessoal e solidária perante terceiros que, segundo a lei, eventualmente
lhes incumba.
5 - O disposto no número antecedente não é aplicável
ao sócio cuja incapacidade foi a causa da anulação do contrato
ou que a venha opor por via de excepção à sociedade, aos
outros sócios ou a terceiros.
CAPÍTULO
IV
Deliberações dos sócios
Artigo 53.º
(Formas de deliberação)
1 - As deliberações
dos sócios só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas
por lei para cada tipo de sociedade.
2 - As disposições da lei ou do contrato de sociedade relativas
a deliberações tomadas em assembleia geral compreendem qualquer
forma de deliberação dos sócios prevista na lei para esse
tipo de sociedade, salvo quando a sua interpretação impuser solução
diversa.
Artigo
54.º
(Deliberações unânimes e assembleias universais)
1 - Podem os sócios,
em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes
por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância
de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem
a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
2 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, uma
vez manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar, aplicam-se
todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia,
a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos
por todos os sócios.
3 - O representante de um sócio só pode votar em deliberações
tomadas nos termos do n.º 1 se para o efeito estiver expressamente autorizado.
Artigo 55.º
(Falta de consentimento dos sócios)
Salvo disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes para todos enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente.
Artigo
56.º
(Deliberações nulas)
1 - São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
2
- Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório
seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo
aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião
e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
3 - A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas
a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes
e não representados ou não participantes na deliberação
por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à
deliberação.
Artigo 57.º
(Iniciativa do órgão de fiscalização quanto a deliberações
nulas)
1 - O órgão
de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios,
em assembleia geral, a nulidade de qualquer deliberação anterior,
a fim de eles a renovarem, sendo possível, ou de promoverem, querendo,
a respectiva declaração judicial.
2 - Se os sócios não renovarem a deliberação ou
a sociedade não for citada para a referida acção dentro
do prazo de dois meses, deve o órgão de fiscalização
promover sem demora a declaração judicial de nulidade da mesma
deliberação.
3 - O órgão de fiscalização que instaurar a referida
acção judicial deve propor logo ao tribunal a nomeação
de um sócio para representar a sociedade.
4 - Nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização
o disposto nos números anteriores aplica-se a qualquer gerente.
Artigo
58.º
(Deliberações anuláveis)
1 - São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2 - Quando as estipulações
contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados
directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo
56.º.
3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação
abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para
com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
Artigo
59.º
(Acção de anulação)
1 - A anulabilidade pode
ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer
sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente
tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.
2 - O prazo para a proposição da acção de anulação
é de 30 dias contados a partir:
a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral;
b) Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito;
c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
3 - Sendo uma assembleia
geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de anulação
de deliberação anterior à interrupção pode
ser proposta nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação
foi tomada.
4 - A proposição da acção de anulação
não depende de apresentação da respectiva acta, mas se
o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar
as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem
no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância
até essa apresentação.
5 - Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, bastará,
para o efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os
sócios votantes no sentido que fez vencimento.
6 - Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido
que fez vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia
ou perante notário, nos cinco dias seguintes à assembleia tenham
feito consignar que votaram contra a deliberação tomada.
Artigo 60.º
(Disposições comuns às acções de nulidade
e de anulação)
1 - Tanto a acção
de declaração de nulidade como a de anulação são
propostas contra a sociedade.
2 - Havendo várias acções de invalidade da mesma deliberação,
devem elas ser apensadas, observando-se a regra do n.º
2 do artigo 275.º do Código de Processo Civil.
3 - A sociedade suportará todos os encargos
das acções propostas pelo órgão de fiscalização
ou, na sua falta, por qualquer gerente, ainda que sejam julgadas improcedentes.
Artigo 61.º
(Eficácia do caso julgado)
1 - A sentença que
declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra
e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo
que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção.
2 - A declaração de nulidade ou a anulação não
prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, com fundamento
em actos praticados em execução da deliberação;
o conhecimento da nulidade ou da anulabilidade exclui a boa-fé.
Artigo 62.º
(Renovação da deliberação)
1 - Uma deliberação
nula por força das alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação
e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados
os direitos de terceiros.
2 - A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação
anulável mediante outra deliberação, desde que esta não
enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso
tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira
deliberação, relativamente ao período anterior à
deliberação renovatória.
3 - O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode
conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.
1 - As deliberações
dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou,
quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos
donde elas constem.
2 - A acta deve conter, pelo menos:
a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;
b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor de emissão das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta;
d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;
e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
f) o teor das deliberações tomadas;
g) Os resultados das votações;
h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.
3
- Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte
na assembleia e algum deles não o faça, podendo fazê-lo,
deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não
inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força
probatória referida no n.º 1, desde que esteja assinada pela maioria
dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito
dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta.
4 - Quando as deliberações
dos sócios constem de escritura pública, de instrumento fora das
notas ou de documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de
administração ou o conselho de administração executivo
inscrever no respectivo livro a menção da sua existência.
5
- Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência
ou a administração, o presidente da mesa da assembleia geral e
o secretário, quando os houver, tomar as precauções e as
medidas necessárias para impedir a sua falsificação.
6
- As actas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando,
no início da reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando
algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao
conselho de administração ou ao conselho de administração
executivo da sociedade e entregue na sede social com cinco dias úteis
de antecedência em relação à data da assembleia geral,
suportando o sócio requerente as despesas notariais. .
7 - As actas apenas
constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio de
prova, embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram
na assembleia.
8 - Nenhum sócio tem o dever de assinar
as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas
soltas, devidamente numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO
V
Administração e Fiscalização
Artigo 64.º
(Deveres fundamentais)
1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
CAPÍTULO
VI
Apreciação anual da situação da sociedade
Artigo 65.º
(Dever de relatar a gestão e apresentar contas)
1 - Os membros da administração
devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade
o relatório de gestão, as contas do exercício e demais
documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos
a cada exercício anual.
2 - A elaboração do relatório de gestão, das contas
do exercício e dos demais documentos de prestação de contas
deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar,
mas não derrogar, essas disposições legais.
3 - O relatório de gestão e as contas
do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração;
a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento
a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão
competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado
as suas funções.
4 - O relatório de gestão e as contas do exercício são
elaborados e assinados pelos gerentes ou administradores que estiverem em funções
ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração
devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem
solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.
5 - O relatório
de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação
de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este
apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três
meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no
prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que
devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência
patrimonial.
Artigo
65.º-A
Adopção do período de exercício
O primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil não poderá ter uma duração inferior a 6 meses, nem superior a 18, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Artigo
66.º
(Relatório de gestão)
1 - O relatório
da gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e
clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição
da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas
com que a mesma se defronta.
2 - A exposição prevista no número anterior deve consistir
numa análise equilibrada e global da evolução dos negócios,
dos resultados e da posição da sociedade, em conformidade com
a dimensão e complexidade da sua actividade.
g)
(Eliminada)
3 - Na medida
do necessário à compreensão da evolução dos
negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise
prevista no número anterior deve abranger tanto os aspectos financeiros
como, quando adequado, referências de desempenho não financeiras
relevantes para as actividades específicas da sociedade, incluindo informações
sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores.
4 - Na apresentação da análise prevista no n.º 2 o
relatório da gestão deve, quando adequado, incluir uma referência
aos montantes inscritos nas contas do exercício e explicações
adicionais relativas a esses montantes.
5 - O relatório deve indicar, em especial:
a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
b) Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
c) A evolução previsível da sociedade;
d) As aquisições de acções próprias, referindo os motivos de cada aquisição, o número e valor de emissão das acções e o preço de aquisição, bem como o número e valor de emissão de todas as acções próprias em carteira e a fracção do capital subscrito que representam;
e) As autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores, nos termos do artigo 397.º;
f) Uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada.
g) A existência de sucursais da sociedade.
h) Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e a exposição por parte da sociedade aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros.
Artigo 66.º-A
Anexo às contas
1 - As sociedades devem prestar informação, no anexo às contas:
a) Sobre a natureza e o objectivo comercial das operações não incluídas no balanço e o respectivo impacte financeiro, quando os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade;
b) Separadamente, sobre os honorários totais facturados durante o exercício financeiro pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à revisão legal das contas anuais, e os honorários totais facturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, os honorários totais facturados a título de consultoria fiscal e os honorários totais facturados a título de outros serviços que não sejam de revisão ou auditoria.
2 - As sociedades que não elaboram as suas contas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário devem ainda proceder à divulgação, no anexo às contas, de informações sobre as operações realizadas com partes relacionadas, incluindo, nomeadamente, os montantes dessas operações, a natureza da relação com a parte relacionada e outras informações necessárias à avaliação da situação financeira da sociedade, se tais operações forem relevantes e não tiverem sido realizadas em condições normais de mercado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A expressão 'partes relacionadas' tem o significado definido nas normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário;
b) As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, excepto quando sejam necessárias informações separadas para compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira da sociedade.
Artigo
67.º
(Falta de apresentação das contas e de deliberação
sobre elas)
1 - Se o relatório
de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação
de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do
prazo fixado no artigo 65.º, n.º 5, pode
qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito.
2 - O juiz, ouvidos os gerentes ou administradores
e considerando procedentes as razões invocadas por estes para a falta
de apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo as
circunstâncias, para que eles as apresentem, nomeando, no caso contrário,
um gerente ou administrador exclusivamente encarregado de, no prazo que lhe
for fixado, elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício
e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei
e de os submeter ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa
judicialmente nomeada convocar a assembleia geral, se este for o órgão
em causa. .
3 - Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados pelo
gerente ou administrador nomeado pelo tribunal não forem aprovados pelo
órgão competente da sociedade, pode aquele, ainda nos autos de
inquérito, submeter a divergência ao juiz, para decisão
final.
4 - Quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha sido deliberado,
no prazo referido no n.º 1, sobre as contas e os demais documentos por
eles apresentados, pode um deles ou qualquer sócio requerer ao tribunal
a convocação da assembleia geral para aquele efeito.
5 - Se na assembleia convocada judicialmente as contas
não forem aprovadas ou rejeitadas pelos sócios, pode qualquer
interessado requerer que sejam examinadas por um revisor oficial de contas independente;
o juiz, não havendo motivos para indeferir o requerimento, nomeará
esse revisor e, em face do relatório deste, do mais que dos autos constar
e das diligências que ordenar, aprovará as contas ou recusará
a sua aprovação.
Artigo
68.º
(Recusa de aprovação das contas)
1 - Não sendo aprovada
a proposta dos membros da administração relativa à aprovação
das contas, deve a assembleia geral deliberar motivadamente que se proceda à
elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos
concretos, das apresentadas.
2 - Os membros da administração, nos oito dias seguintes à
deliberação que mande elaborar novas contas ou reformar as apresentadas,
podem requerer inquérito judicial, em que se decida sobre a reforma das
contas apresentadas, a não ser que a reforma deliberada incida sobre
juízos para os quais a lei não imponha critérios.
Artigo
69.º
(Regime especial de invalidade de deliberações)
1 - A violação
dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório
de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação
de contas torna anuláveis as deliberações tomadas pelos
sócios.
2 - É igualmente anulável a deliberação que aprove
contas em si mesmas irregulares, mas o juiz, em casos de pouca gravidade ou
fácil correcção, só decretará a anulação
se as contas não forem reformadas no prazo que fixar.
3 - Produz, contudo, nulidade a violação dos preceitos legais
relativos à constituição, reforço ou utilização
da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal,
seja a protecção dos credores ou do interesse público.
Artigo
70.º
Prestação de contas
1 - A informação respeitante
às contas do exercício e aos demais documentos de prestação de contas, devidamente
aprovados, está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva.
2 - A sociedade deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respectivo
sítio da Internet, quando exista, e na sua sede cópia integral dos seguintes
documentos:
a) Relatório de gestão;
b) Relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, quando não faça parte integrante do documento referido na alínea anterior;
c) Certificação legal das contas;
d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.Artigo 70.º-A
Depósitos para as sociedades em nome colectivo e em comandita simples
1 - As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples só estão sujeitas à obrigação prevista no artigo anterior quando:
a) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro da União Europeia, mas cuja forma jurídica seja igual ou equiparável à das sociedades de responsabilidade limitada;
b) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios organizados sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou segundo uma das formas previstas na alínea anterior.
2 - A obrigação
referida no número anterior é dispensada quando as sociedades
nela mencionadas não ultrapassem dois dos limites fixados pelo
n.º 2 do artigo 262.º .
3
- (Revogado)
CAPÍTULO
VII
Responsabilidade civil pela constituição, administração
e fiscalização da sociedade
Artigo 71.º
(Responsabilidade quanto à constituição da sociedade)
1 - Os fundadores, gerentes
ou administradores respondem solidariamente para com a sociedade pela inexactidão
e deficiência das indicações e declarações
prestadas com vista à constituição daquela, designadamente
pelo que respeita à realização das entradas, aquisição
de bens pela sociedade, vantagens especiais e indemnizações ou
retribuições devidas pela constituição da sociedade.
2 - Ficam exonerados
da responsabilidade prevista no número anterior os fundadores, gerentes
ou administradores que ignorem, sem culpa, os factos que lhe deram origem.
3 - Os fundadores
respondem também solidariamente por todos os danos causados à
sociedade com a realização das entradas, as aquisições
de bens efectuadas antes do registo do contrato de sociedade ou nos termos do
artigo 29.º e as despesas de constituição,
contanto que tenham procedido com dolo ou culpa grave.
Artigo
72.º
(Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade)
1 - Os gerentes ou administradores
respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões
praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo
se provarem que procederam sem culpa.
2 - A responsabilidade é excluída se
alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em
termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios
de racionalidade empresarial.
3 - Não são igualmente responsáveis
pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes
ou administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos,
podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração
de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão
de fiscalização, se o houver, quer perante notário ou conservador.
4 - O gerente ou administrador que não tenha
exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava
em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos
a que poderia ter-se oposto.
5 - A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com a sociedade
não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação
dos sócios, ainda que anulável.
6 - Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização
o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram de responsabilidade
os membros da administração.
Artigo
73.º
(Solidariedade na responsabilidade)
1 - A responsabilidade
dos fundadores, gerentes ou administradores é solidária.
2 - O direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e das consequências
que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo
74.º
(Cláusulas nulas. Renúncia e transacção)
1
- É nula a cláusula, inserta ou não em contrato de sociedade,
que exclua ou limite a responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores,
ou que subordine o exercício da acção social de responsabilidade,
quando intentada nos termos do artigo 77.º, a
prévio parecer ou deliberação dos sócios, ou que
torne o exercício da acção social dependente de prévia
decisão judicial sobre a existência de causa da responsabilidade
ou de destituição do responsável.
2 - A sociedade só pode renunciar ao seu direito de indemnização
ou transigir sobre ele mediante deliberação expressa dos sócios,
sem voto contrário de uma minoria que represente pelo menos 10% do capital
social; os possíveis responsáveis não podem votar nessa
deliberação.
3 - A deliberação pela qual a assembleia geral aprove as contas
ou a gestão dos gerentes ou administradores não implica renúncia
aos direitos de indemnização da sociedade contra estes, salvo
se os factos constitutivos de responsabilidade houverem sido expressamente levados
ao conhecimento dos sócios antes da aprovação e esta tiver
obedecido aos requisitos de voto exigidos pelo número anterior.
Artigo 75.º
(Acção da sociedade)
1 - A acção
de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação
dos sócios, tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo
de seis meses a contar da referida deliberação; para o exercício
do direito de indemnização podem os sócios designar representantes
especiais.
2 - Na assembleia que aprecie as contas de exercício e embora tais assuntos
não constem da convocatória, podem ser tomadas deliberações
sobre a acção de responsabilidade e sobre a destituição
dos gerentes ou administradores que a assembleia considere responsáveis,
os quais não podem voltar a ser designados durante a pendência
daquela acção.
3 - Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas
deliberações previstas nos números anteriores.
Artigo 76.º
(Representantes especiais)
1 - Se a sociedade deliberar
o exercício do direito de indemnização, o tribunal, a requerimento
de um ou mais sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social, nomeará,
no respectivo processo, como representante da sociedade pessoa ou pessoas diferentes
daquelas a quem cabe normalmente a sua representação, quando os
sócios não tenham procedido a tal nomeação ou se
justifique a substituição do representante nomeado pelos sócios.
2 - Os representantes judiciais nomeados nos termos do número anterior
podem exigir da sociedade no mesmo processo, se necessário, o reembolso
das despesas que hajam feito e uma remuneração, fixada pelo tribunal.
3 - Tendo a sociedade decaído totalmente na acção, a minoria
que requerer a nomeação de representantes judiciais é obrigada
a reembolsar a sociedade das custas judiciais e das outras despesas provocadas
pela referida nomeação.
Artigo
77.º
(Acção de responsabilidade proposta por sócios)
1 - Independentemente do
pedido de indemnização dos danos individuais que lhes tenham causado,
podem um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital
social, ou 2% no caso de sociedade emitente de acções admitidas
à negociação em mercado regulamentado, propor acção
social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à
reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha
sofrido, quando a mesma a não haja solicitado.
2 - Os sócios podem, no interesse comum, encarregar, à sua custa,
um ou alguns deles de os representar para o efeito do exercício do direito
social previsto no número anterior.
3 - O facto de um ou vários sócios referidos nos números
anteriores perderem tal qualidade ou desistirem, no decurso da instância,
não obsta ao prosseguimento desta.
4 - Quando a acção social de responsabilidade for proposta por
um ou vários sócios nos termos dos números anteriores,
deve a sociedade ser chamada à causa por intermédio dos seus representantes.
5 - Se o réu alegar que o autor propôs a acção prevista
neste artigo para prosseguir fundamentalmente interesses diversos dos protegidos
por lei, pode requerer que sobre a questão assim suscitada recaia decisão
prévia ou que o autor preste caução.
Artigo
78.º
(Responsabilidade para com os credores sociais)
1 - Os gerentes ou administradores
respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância
culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à
protecção destes, o património social se torne insuficiente
para a satisfação dos respectivos créditos.
2 - Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os
credores sociais podem exercer, nos
termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito
de indemnização de que a sociedade seja titular.
3 - A obrigação de indemnização referida no n.º
1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia
ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão
assentar em deliberação da assembleia geral.
4 - No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser
exercidos, durante o processo de falência, pela administração
da massa falida.
5 - Ao direito de indemnização previsto neste artigo é
aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo
72.º, no artigo 73.º e no
n.º 1 do artigo 74.º.
Artigo
79.º
(Responsabilidade para com os sócios e terceiros)
1 - Os gerentes ou administradores
respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros
pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é
aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo
72.º, no artigo 73.º e no n.º
1 do artigo 74.º
Artigo
80.º
(Responsabilidade de outras pessoas com funções de administração)
As disposições respeitantes à responsabilidade dos gerentes ou administradores aplicam-se a outras pessoas a quem sejam confiadas funções de administração.
Artigo
81.º
(Responsabilidade dos membros de órgãos de fiscalização)
1 - Os membros de órgãos
de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições
anteriores.
2 - Os membros de órgãos de fiscalização respondem
solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade por actos ou
omissões destes no desempenho dos respectivos cargos quando o dano se
não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações
de fiscalização.
Artigo
82.º
(Responsabilidade dos revisores oficiais de contas)
1 - Os revisores oficiais
de contas respondem para com a sociedade e os sócios pelos danos que
lhes causarem com a sua conduta culposa, sendo-lhes aplicável o artigo
73.º.
2 - Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da sociedade
nos termos previstos no artigo 78.º.
Artigo
83.º
(Responsabilidade solidária do sócio)
1 - O sócio que,
só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais,
tenha, por força de disposições do contrato de sociedade,
o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre
essa designação responde solidariamente com a pessoa por ele designada,
sempre que esta for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade
ou os sócios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada.
2 - O disposto no número anterior é aplicável também
às pessoas colectivas eleitas para cargos sociais, relativamente às
pessoas por elas designadas ou que as representem.
3 - O sócio que, pelo número de votos de que dispõe, só
por si ou por outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha a
possibilidade de fazer eleger gerente, administrador ou membro do órgão
de fiscalização responde solidariamente com a pessoa eleita, havendo
culpa na escolha desta, sempre que ela for responsável, nos termos desta
lei, para com a sociedade ou os sócios, contanto que a deliberação
tenha sido tomada pelos votos desse sócio e dos acima referidos e de
menos de metade dos votos dos outros sócios presentes ou representados
na assembleia.
4 - O sócio que tenha possibilidade, ou por
força de disposições contratuais ou pelo número
de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a
quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer destituir
gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização
e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir
um acto responde solidariamente com ela, caso esta, por tal acto ou omissão,
incorra em responsabilidade para com a sociedade ou sócios, nos termos
desta lei.
Artigo
84.º
(Responsabilidade do sócio único)
1 - Sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior
e também do disposto quanto a sociedades coligadas, se for declarada
falida uma sociedade reduzida a um único sócio, este responde
ilimitadamente pelas obrigações sociais contraídas no período
posterior à concentração das quotas ou das acções,
contanto que se prove que nesse período não foram observados os
preceitos da lei que estabelecem a afectação do património
da sociedade ao cumprimento das respectivas obrigações.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao período
de duração da referida concentração, caso a falência
ocorra depois de ter sido reconstituída a pluralidade de sócios.
CAPÍTULO
VIII
Alterações do contrato
SECÇÃO I
Alterações em geral
Artigo 85.º
(Deliberação da alteração)
1 - A alteração
do contrato de sociedade, quer por modificação ou supressão
de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova
cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando
a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum outro
órgão.
2 - A deliberação de alteração do contrato de sociedade
será tomada em conformidade com o disposto para cada tipo de sociedade.
3
- A alteração do contrato de sociedade deve ser reduzida a escrito.
4
- Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente a
acta da respectiva deliberação, salvo se esta, a lei ou o contrato
de sociedade exigirem outro documento.
5 - No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer membro
da administração tem o dever de, com a maior brevidade e sem dependência
de especial designação pelos sócios, praticar os actos
necessários à alteração do contrato.
Artigo 86.º
(Protecção de sócios)
1 - Só por unanimidade
pode ser atribuído efeito retroactivo à alteração
do contrato de sociedade e apenas nas relações entre sócios.
2 - Se a alteração envolver o aumento
das prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse
aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido
SECÇÃO
II
Aumento do capital
Artigo 87.º
(Requisitos da deliberação)
1 - A deliberação de aumento do capital deve mencionar expressamente:
a) A modalidade do aumento do capital;
b) O montante do aumento do capital;
c) O montante nominal das novas participações;
d) A natureza das novas entradas;
e) O ágio, se o houver;
f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efectuadas, sem prejuízo do disposto no artigo 89.º;
g) As pessoas que participarão nesse aumento.
2 - Para cumprimento do
disposto na alínea g) do número anterior, bastará, conforme
os casos, mencionar que participarão os sócios que exerçam
o seu direito de preferência, ou que participarão só os
sócios, embora sem aquele direito, ou que será efectuada subscrição
pública.
3 - Não pode ser deliberado aumento de capital na modalidade de novas
entradas enquanto não estiver definitivamente registado um aumento anterior
nem estiverem vencidas todas as prestações de capital, inicial
ou proveniente de anterior aumento.
Artigo
88.º
(Eficácia interna do aumento de capital)
1 - Para todos os efeitos
internos, o capital considera-se aumentado e as participações
consideram-se constituídas na data da deliberação, se da
respectiva acta constar quais as entradas já realizadas e que não
é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização
de outras entradas.
2 - Caso a deliberação não faça
referência aos factos mencionados na parte final do número anterior,
o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se
constituídas na data em que qualquer membro da administração
declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, quais as entradas já
realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela
deliberação a realização de outras entradas.
Artigo
89.º
(Entradas e aquisição de bens)
1 - Aplica-se às
entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto a entradas da mesma natureza
na constituição da sociedade, salvo o disposto nos números
seguintes.
2 - Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade
das entradas em dinheiro que a lei permite diferir, são elas exigíveis
a partir do registo definitivo do aumento de capital.
3 - A deliberação
de aumento de capital caduca no prazo de um ano, caso a declaração
referida no n.º 2 do artigo 88.º não
possa ser emitida nesse prazo por falta de realização das entradas,
sem prejuízo da indemnização que for devida pelos subscritores
faltosos.
Artigo
90.º
(Fiscalização)
(Revogado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/3).
Artigo 91.º
(Aumento por incorporação de reservas)
1 - A sociedade pode aumentar
o seu capital por incorporação de reservas disponíveis
para o efeito.
2 - Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas
as contas do exercício anterior à deliberação, mas,
se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação,
a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por
um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para
o balanço anual.
3 - O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação
de reservas enquanto não estiverem vencidas todas as prestações
do capital, inicial ou aumentado.
4 - A deliberação deve mencionar expressamente:
a) A modalidade do aumento do capital;
b) O montante do aumento do capital;
c) As reservas que serão incorporadas no capital.
Artigo 92.º
(Aumento das participações dos sócios)
1 - Ao aumento do capital social por incorporação de reservas corresponde o aumento da participação de cada sócio, proporcionalmente ao seu valor de emissão ou ao respectivo valor contabilístico, salvo se, estando convencionado um critério diverso de atribuição de lucros, o contrato o mandar aplicar à incorporação de reservas ou para esta estipular algum critério especial.
2 - Se estiverem em causa acções sem valor de emissão, o aumento de capital pode realizar-se sem alteração do número de acções.
3 - As quotas ou acções próprias da sociedade participam
nesta modalidade de aumento de capital, salvo deliberação dos
sócios em contrário.
4 - A deliberação de aumento de capital deve indicar se são criadas novas quotas ou acções ou se é aumentado o valor de emissão das existentes, caso exista, sendo que na falta de indicação, se mantém inalterado o número de acções.
5 - Havendo participações sociais sujeitas a usufruto, este deve incidir nos mesmos termos sobre as novas participações ou sobre as existentes.
1 - O pedido de registo
de aumento do capital por incorporação de reservas deve ser acompanhado
do balanço que serviu de base à deliberação, caso
este não se encontre já depositado na conservatória.
2 - O órgão de administração e, quando deva existir,
o órgão de fiscalização devem declarar por escrito
não ter conhecimento de que, no período compreendido entre o dia
a que se reporta o balanço que serviu de base à deliberação
e a data em que esta foi tomada, haja ocorrido diminuição patrimonial
que obste ao aumento de capital.
SECÇÃO
III
Redução do capital
Artigo 94.º
(Convocatória da assembleia)
1 - A convocatória da assembleia geral para redução do capital deve mencionar:
a) A finalidade da redução, indicando, pelo menos, se esta se destina à cobertura de prejuízos, a libertação de excesso de capital ou a finalidade especial;
b) A forma da redução, mencionando se será reduzido o valor de emissão das participações ou se haverá reagrupamento ou extinção de participações.
2 - Devem também ser especificadas as participações sobre as quais a operação incidirá, no caso de ela não incidir igualmente sobre todas.
Artigo
95.º
Deliberação de redução do capital
1 - A redução do capital
não pode ser deliberada se a situação líquida da sociedade não ficar a exceder
o novo capital em, pelo menos, 20%.
2 - É permitido deliberar a redução do capital a um
montante inferior ao mínimo estabelecido nesta lei para o respectivo tipo de
sociedade se tal redução ficar expressamente condicionada à efectivação de aumento
do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60
dias seguintes àquela deliberação.
3 - O disposto nesta lei sobre capital mínimo não obsta a que a deliberação
de redução seja válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação da
sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido.
4 - A redução do capital não exonera os sócios das suas obrigações de liberação
do capital.
Artigo
96.º
Tutela dos credores
1 - Sem prejuízo do disposto
no número seguinte, qualquer credor social pode, no prazo de um mês após a publicação
do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição de
reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante
um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se
já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos.
2 - A faculdade conferida aos credores no número anterior apenas pode ser exercida
se estes tiverem solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação
de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido
atendido.
3 - Antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais nos
números anteriores, não pode a sociedade efectuar as distribuições nele mencionadas,
valendo a mesma proibição a partir do conhecimento pela sociedade do requerimento
de algum credor.
CAPÍTULO
IX
Fusão de sociedades
SECÇÃO I
Artigo 97.º
(Noção. Modalidades)
1 - Duas ou mais sociedades,
ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa
só.
2 - As sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas
ou não, ainda que a liquidação seja feita judicialmente,
se preencherem os requisitos de que depende o regresso ao exercício da
actividade social.
3 - Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir da data
da petição de apresentação à insolvência
ou do pedido de declaração desta.
4 - A fusão pode realizar-se:
a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta;
b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade.
5 - Além das partes, acções ou quotas da sociedade incorporante ou da nova sociedade referidas no número anterior, podem ser atribuídas aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades fundidas quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor de emissão das participações que lhes forem atribuídas.
Artigo
98.º
(Projecto de fusão)
1 - As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico, os seguintes elementos:
a) A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;
b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades, bem como a sede e a firma da sociedade resultante da fusão;
c) A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra;
d) O balanço de cada uma das sociedades intervenientes, donde conste designadamente o valor dos elementos do activo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
e) As partes, acções ou quotas a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior ou das sociedades a fundir nos termos da alínea b) desse número e, se as houver, as quantias em dinheiro a atribuir aos mesmos sócios, especificando-se a relação de troca das participações sociais;
f) O projecto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projecto de contrato da nova sociedade;
g) As medidas de protecção dos direitos de terceiros não sócios a participar nos lucros da sociedade;
h) As modalidades de protecção dos direitos dos credores;
i) A data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da sociedade incorporante ou da nova sociedade;
j) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir que possuem direitos especiais;
l) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que intervenham na fusão e aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das sociedades participantes na fusão;
m) Nas fusões em que seja anónima a sociedade incorporante ou a nova sociedade, as modalidades de entrega das acções dessas sociedades e a data a partir da qual estas acções dão direito a lucros, bem como as modalidades desse direito.
2 - O balanço referido na alínea d) do número anterior é:
a) O balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data do projecto de fusão; ou
b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda o 1.º dia do 3.º mês anterior à data do projecto de fusão.
3 - O projecto ou um anexo
a este indicará os critérios de avaliação adoptados,
bem como as bases de relação de troca referida na alínea
e) do n.º 1.
4 - O projecto de fusão pode ser elaborado através de modelo electrónico disponível em página na Internet que permita a entrega de todos os documentos necessários e a promoção imediata do registo do projecto, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo
99.º
(Fiscalização do projecto)
1 - A administração
de cada sociedade participante na fusão que tenha um órgão
de fiscalização deve comunicar-lhe o projecto de fusão
e seus anexos, para que sobre eles seja emitido parecer.
2 - Além da comunicação referida no número anterior,
ou em substituição dela, se se tratar de sociedade que não
tenha órgão de fiscalização, a administração
de cada sociedade participante na fusão deve promover o exame do projecto
de fusão por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores
independente de todas as sociedades intervenientes.
3 - Se todas ou algumas das sociedades participantes na fusão assim o
desejarem, os exames referidos no número anterior poderão ser
feitos, quanto a todas elas ou quanto às que nisso tiverem acordado,
pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores; neste caso, o revisor ou a sociedade
deve ser designado, a solicitação conjunta das sociedades interessadas,
pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
4 - Os revisores elaborarão relatórios donde constará o
seu parecer fundamentado sobre a adequação e razoabilidade da
relação de troca das participações sociais, indicando,
pelo menos:
a) Os métodos seguidos na definição da relação de troca proposta;
b) A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados pelo órgão de administração das sociedades ou pelos próprios revisores, os valores encontrados através de cada um desses métodos, a importância relativa que lhes foi conferida na determinação dos valores propostos e as dificuldades especiais com que tenham deparado nas avaliações a que procederam.
5 - Cada um dos revisores
pode exigir das sociedades participantes as informações e documentos
que julgue necessários, bem como proceder aos exames indispensáveis
ao cumprimento das suas funções.
6 - Não são exigidos o exame do projecto de fusão referido no n.º 2 e os relatórios previstos no n.º 4 se todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão os dispensarem.
Artigo
100.º
(Registo do projecto e convocação da assembleia)
1 - O projecto de fusão
deve ser registado.
2 - O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação
dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia geral,
seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas, depois de
efectuado o registo, para se reunirem decorrido, pelo menos, um mês sobre
a data da publicação da convocatória.
3 - A convocatória deve mencionar que o projecto e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais e qual a data designada para a assembleia.
4 - A convocatória é automática e gratuitamente publicada em simultâneo com a publicação do registo do projecto, se os elementos referidos no número anterior forem indicados no pedido de registo do projecto.
5 - A publicação do registo do projecto é promovida de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e contém a indicação de que os credores se podem opor à fusão nos termos do artigo 101.º-A.
6 - O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta à utilização de outras formas de comunicação aos sócios, nos termos previstos para cada tipo de sociedade, bem como à tomada da deliberação nos termos previstos no artigo 54.º
Artigo
101.º
(Consulta de documentos)
1 - A partir da publicação do registo do projecto, os sócios, credores e representantes dos trabalhadores, ou, quando estes não existirem, os trabalhadores de qualquer das sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes:
a) Projecto de fusão;
b) Relatório e pareceres elaborados por órgãos da sociedade e por peritos;
c) Contas, relatórios dos órgãos de administração, relatórios e pareceres dos órgãos de fiscalização e deliberações de assembleias gerais sobre essas contas, relativamente aos três últimos exercícios.
2 - Se até à data fixada para a reunião da assembleia geral, nos termos do artigo anterior, a administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores relativamente ao processo de fusão, este parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos da sociedade e pelos peritos.
Artigo
101.º-A
Oposição dos credores
No prazo de um mês após a publicação do registo do projecto, os credores das sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
Artigo
101.º-B
Efeitos da oposição
1 - A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial até que se verifique algum dos seguintes factos:
a) Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito em julgado, ou, no caso de absolvição da instância, não ter o oponente intentado nova acção no prazo de 30 dias;
b) Ter havido desistência do oponente;
c) Ter a sociedade satisfeito o oponente ou prestado a caução fixada por acordo ou por decisão judicial;
d) Haver o oponente consentido na inscrição;
e) Ter sido consignada em depósito a importância devida ao oponente.
2 - Se julgar procedente
a oposição, o tribunal determina o reembolso do crédito
do oponente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação
de caução.
3 - O disposto no artigo anterior e nos n.ºs
1 e 2 do presente artigo não obsta à aplicação das
cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito à imediata
satisfação do seu crédito, se a sociedade devedora se fundir.
Artigo
101.º-C
Credores obrigacionistas
1 - O disposto nos
artigos 101.º-A e 101.º-B é
aplicável aos credores obrigacionistas, com as alterações
estabelecidas nos números seguintes.
2 - Devem efectuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de cada sociedade
para se pronunciarem sobre a fusão, relativamente aos possíveis
prejuízos para esses credores, sendo as deliberações tomadas
por maioria absoluta dos obrigacionistas presentes e representados.
3 - Se a assembleia não aprovar a fusão, o direito de oposição
deve ser exercido colectivamente através de um representante por ela
eleito.
4 - Os portadores de obrigações ou outros títulos convertíveis
em acções ou obrigações com direito de subscrição
de acções gozam, relativamente à fusão, dos direitos
que lhes tiverem sido atribuídos para essa hipótese, gozando do
direito de oposição, nos termos deste artigo, se nenhum direito
específico lhes tiver sido atribuído.
Artigo
101.º-D
Portadores de outros títulos
Os portadores de títulos que não sejam acções, mas aos quais sejam inerentes direitos especiais, devem continuar a gozar de direitos pelo menos equivalentes na sociedade incorporante ou na nova sociedade, salvo se:
a) For deliberado em assembleia especial dos portadores de títulos e por maioria absoluta do número de cada espécie de títulos que os referidos direitos podem ser alterados;
b) Todos os portadores de cada espécie de títulos consentirem individualmente na modificação dos seus direitos, caso não esteja prevista, na lei ou no contrato social, a existência de assembleia especial;
c) O projecto de fusão previr a aquisição desses títulos pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade e as condições dessa aquisição forem aprovadas, em assembleia especial, pela maioria dos portadores presentes e representados.
Artigo 102.º
(Reunião da assembleia)
1 - Reunida a assembleia,
a administração começará por declarar expressamente
se desde a elaboração do projecto de fusão houve mudança
relevante nos elementos de facto em que ele se baseou e, no caso afirmativo,
quais as modificações do projecto que se tornam necessárias.
2 - Tendo havido mudança relevante, nos termos do número anterior,
a assembleia delibera se o processo de fusão deve ser renovado ou se
prossegue na apreciação da proposta.
3 - A proposta apresentada às várias assembleias deve ser rigorosamente
idêntica; qualquer modificação introduzida pela assembleia
considera-se rejeição da proposta, sem prejuízo da renovação
desta.
4 - Qualquer sócio pode, na assembleia, exigir as informações
sobre as sociedades participantes que forem indispensáveis para se esclarecer
acerca da proposta de fusão.
1 - A deliberação
é tomada, na falta de disposição especial, nos termos prescritos
para a alteração do contrato de sociedade.
2 - A fusão apenas pode ser registada depois de obtido o consentimento
dos sócios prejudicados quando:
a) Aumentar as obrigações de todos ou alguns dos sócios;
b) Afectar direitos especiais de que sejam titulares alguns sócios;
c) Alterar a proporção das suas participações sociais em face dos restantes sócios da mesma sociedade, salvo na medida em que tal alteração resulte de pagamentos que lhes sejam exigidos para respeitar disposições legais que imponham valor mínimo ou certo de cada unidade de participação.
3 - Se alguma das sociedades participantes tiver várias categorias de acções, a deliberação de fusão da respectiva assembleia geral só é eficaz depois de aprovada pela assembleia especial de cada categoria.
Artigo 104.º
(Participação de uma sociedade no capital de outra)
1 - No caso de alguma das
sociedades possuir participação no capital de outra, não
pode dispor de número de votos superior à soma dos que competem
a todos os outros sócios.
2 - Para os efeitos do número anterior, aos votos da sociedade somam-se
os votos de outras sociedades que com aquela se encontrem em relação
de domínio ou de grupo, bem como os votos de pessoas que actuem em nome
próprio, mas por conta de alguma dessas sociedades.
3 - Por efeito de fusão por incorporação, a sociedade incorporante
não recebe partes, acções ou quotas de si própria
em troca de partes, acções ou quotas na sociedade incorporada
de que sejam titulares aquela ou esta sociedade ou ainda pessoas que actuem
em nome próprio, mas por conta de uma ou de outra dessas sociedades.
Artigo
105.º
(Direito de exoneração dos sócios)
1 - Se a lei ou o contrato
de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra o projecto de
fusão o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo
de um mês a contar da data da deliberação, que a sociedade
adquira ou faça adquirir a sua participação social.
2 - Salvo estipulação diversa do contrato
de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição
deve ser calculada nos termos do artigo
1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação
de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo
acordo ou, na falta deste, pelo tribunal. É lícito a qualquer
das partes requerer segunda avaliação, nos termos do Código
de Processo Civil.
3 - O disposto na parte final do número anterior é também
aplicável quando a sociedade não tiver oferecido uma contrapartida
ou a não tiver oferecido regularmente; o prazo começará
a contar-se, nestas hipóteses, depois de decorridos vinte dias sobre
a data em que o sócio exigir à sociedade a aquisição
da sua participação social.
4 - O direito de o sócio alienar por outro modo a sua participação
social não é afectado pelo estatuído nos números
anteriores nem a essa alienação, quando efectuada no prazo aí
fixado, obstam as limitações prescritas pelo contrato de sociedade.
Artigo
106.º
(Forma e disposições aplicáveis)
1 - O acto de fusão deve
revestir a forma exigida para a transmissão dos bens das sociedades incorporadas
ou, no caso de constituição de nova sociedade, das sociedades participantes
nessa fusão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a fusão se realizar mediante
a constituição de nova sociedade, devem observar-se as disposições que regem
essa constituição, salvo se outra coisa resultar da sua própria razão de ser.
Artigo 107.º
(Publicidade da fusão e oposição dos credores)
(Revogado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/3).
Artigo
108.º
(Efeitos da oposição)
(Revogado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/3).
Artigo
109.º
(Credores obrigacionistas)
(Revogado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/3).
Artigo
110.º
(Portadores de outros títulos)
(Revogado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/3).
Artigo
111.º
(Registo da fusão)
(Redacção do DL n.º 76-A/2006, de 29/3)
Deliberada a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha sido deduzida oposição no prazo previsto no artigo 101.º-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado algum dos factos referidos no n.º 1 do artigo 101.º-B, deve ser requerida a inscrição da fusão no registo comercial por qualquer dos administradores das sociedades participantes na fusão ou da nova sociedade.
Artigo 112.º
(Efeitos do registo)
Com a inscrição da fusão no registo comercial:
a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.
Artigo
113.º
(Condição ou termo)
Se a eficácia da fusão estiver sujeita a condição ou termo suspensivos e ocorreram, antes da verificação destes, mudanças relevantes nos elementos de facto em que as deliberações se basearam, pode a assembleia de qualquer das sociedades deliberar que seja requerida a resolução ou a modificação do contrato, ficando a eficácia deste diferida até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo.
Artigo
114.º
(Responsabilidade emergente da fusão)
1 - Os membros do órgão
de administração e os membros do órgão de fiscalização
de cada uma das sociedades participantes são solidariamente responsáveis
pelos danos causados pela fusão à sociedade e aos seus sócios
e credores, desde que, na verificação da situação
patrimonial das sociedades e na conclusão da fusão, não
tenham observado a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
2 - A extinção de sociedades ocasionada pela fusão não
impede o exercício dos direitos de indemnização previstos
no número anterior e, bem assim, dos direitos que resultem da fusão
a favor delas ou contra elas, considerando-se essas sociedade existentes para
esse efeito.
Artigo
115.º
(Efectivação de responsabilidade no caso de extinção
da sociedade)
1 - Os direitos previstos
no artigo anterior, quando relativos às sociedades referidas no seu n.º
2, serão exercidos por um representante especial, cuja nomeação
pode ser requerida judicialmente por qualquer sócio ou credor da sociedade
em causa.
2 - O representante especial deve convidar os sócios e credores da sociedade,
mediante a publicação de aviso, a reclamar os seus direitos de
indemnização, no prazo por ele fixado, que não pode ser
inferior a 30 dias.
3 - A indemnização atribuída à sociedade será
utilizada para satisfazer os respectivos credores, na medida em que não
tenham sido pagos ou caucionados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade,
repartindo-se o excedente entre os sócios, de acordo com as regras aplicáveis
à partilha do activo de liquidação.
4 - Os sócios e os credores que não tenham reclamado tempestivamente
os seus direitos não são abrangidos na repartição
ordenada no número precedente.
5 - O representante especial tem direito ao reembolso das despesas que razoavelmente
tenha feito e a uma remuneração da sua actividade; o tribunal,
em seu prudente arbítrio, fixará o montante das despesas e da
remuneração, bem como a medida em que elas devem ser suportadas
pelos sócios e credores interessados.
Artigo
116.º
Incorporação de sociedade detida pelo menos a 90 % por outra
1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números seguintes, à incorporação por uma sociedade de outra de cujas partes, quotas ou acções aquela seja a titular de pelo menos 90 %, directamente ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio.
2 - Não são neste caso aplicáveis
as disposições relativas à troca de participações
sociais, aos relatórios dos órgãos sociais e de peritos
e à responsabilidade desses órgãos e peritos.
3 - A fusão pode ser registada sem prévia deliberação das assembleias gerais,
desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) No projecto de fusão seja indicado que não há prévia deliberação de assembleias gerais, caso a respectiva convocação não seja requerida nos termos previstos na alínea d) deste número;
b) (Revogada.)
c) Os sócios tenham podido tomar conhecimento, na sede social, da documentação referida no artigo 101.º, a partir, pelo menos, do 8.º dia seguinte à publicação do registo do projecto de fusão e disso tenham sido avisados no mesmo projecto ou simultaneamente com a comunicação deste;
d) Nos 15 dias seguintes à publicação do registo do projecto de fusão não tenha sido requerida, por sócios detentores de 5% do capital social, a convocação da assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão.
4 - Os sócios detentores de 10 % ou menos do capital social da sociedade incorporada, que tenham votado contra o projecto de fusão em assembleia convocada nos termos da alínea d) do número anterior, podem exonerar-se da sociedade.
5 - À exoneração pedida nos termos do número anterior aplica-se o disposto no artigo 105.º
Artigo 117.º
(Nulidade da fusão)
1 - A nulidade da fusão
só pode ser declarada por decisão judicial, com fundamento na inobservância
da forma legalmente exigida ou na prévia declaração de nulidade ou anulação
de alguma das deliberações das assembleias gerais das sociedades participantes.
2 - A acção declarativa da nulidade da fusão só
pode ser proposta enquanto não tiverem sido sanados os vícios
existentes, mas nunca depois de decorridos seis meses a contar da publicação
da fusão definitivamente registada ou da publicação da
sentença transitada em julgado que declare nula ou anule alguma das deliberações
das referidas assembleias gerais.
3 - O tribunal não declarará a nulidade da fusão se se
o vício que a produz for sanado no prazo que fixar.
4 - A declaração judicial da nulidade está sujeita à
mesma publicidade exigida para a fusão.
5 - Os efeitos dos actos praticados pela sociedade incorporante depois da inscrição
da fusão no registo comercial e antes da decisão declarativa da
nulidade não são afectados por esta, mas a sociedade incorporada
é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas
pela sociedade incorporante durante esse período; do mesmo modo respondem
as sociedades fundidas pelas obrigações contraídas pela
nova sociedade, se a fusão for declarada nula.
SECÇÃO II
Fusões transfronteiriças
Artigo 117.º-A
Noção e âmbito
1 - A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado membro, nos termos da Directiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade.
2 - As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples não podem participar numa fusão transfronteiriça.
Artigo 117.º-B
Direito aplicável
São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de fusão transfronteiriça as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às fusões internas, em especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à fusão, à protecção dos credores das sociedades objecto de fusão, dos obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores que não sejam regulados por lei especial.
Artigo 117.º-C
Projectos comuns de fusões transfronteiriças
O projecto comum de fusão transfronteiriça deve conter os elementos referidos no artigo 98.º e ainda:
a) As regras para a transferência de acções ou outros títulos representativos do capital social da sociedade resultante da fusão transfronteiriça;
b) A data do encerramento das contas das sociedades que participam na fusão utilizadas para definir as condições da fusão transfronteiriça;
c) Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas as disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respectivos direitos de participação na sociedade resultante da fusão transfronteiriça;
d) As prováveis repercussões da fusão no emprego.
Artigo 117.º- D
Designação de peritos
1 - Aplica-se à fiscalização do projecto comum nas sociedades com sede em Portugal participantes numa fusão transfronteiriça o disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 6 do artigo 99.º
2 - Se todas as sociedades participantes na fusão o desejarem, o exame pericial do projecto comum de fusão poderá ser feito quanto a todas elas pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores, que elabora um relatório único destinado a todos os sócios das sociedades participantes.
3 - Nos casos previstos no número anterior, recaindo a escolha das sociedades participantes num revisor português ou numa sociedade de revisores portuguesa, a sua designação fica a cargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação a solicitação conjunta das sociedades interessadas.
Artigo 117.º-E
Forma e publicidade
A participação de sociedades com sede em Portugal numa fusão transfronteiriça está sujeita às exigências de forma, assim como ao registo e à publicação previstos para as fusões internas, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º-H.
Artigo 117.º-F
Aprovação do projecto de fusão
1 - O projecto comum de fusão transfronteiriça deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes.
2 - Aplicam-se à aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades participantes com sede em Portugal as disposições dos artigos 102.º e 103.º
3 - A assembleia geral de qualquer das sociedades participantes pode subordinar a realização da fusão transfronteiriça à condição de serem aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça.
Artigo 117.º-G
Certificado prévio e registo da fusão
1 - As autoridades competentes para o controlo da legalidade das fusões transfronteiriças são os serviços do registo comercial.
2 - O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes actos:
a) A emissão de um certificado prévio, em relação a cada uma das sociedades participantes que tenham sede em Portugal e a seu pedido, que comprove o cumprimento dos actos e formalidades anteriores à fusão;
b) A fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu registo, desde que a sociedade resultante da fusão tenha sede em Portugal.
3 - A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação do cumprimento das formalidades prévias à fusão, em face das disposições legais aplicáveis, do projecto comum registado e publicado e dos relatórios dos órgãos da sociedade e dos peritos que, no caso, devam existir.
4 - O controlo referido na alínea b) do n.º 2 é feito, em especial, mediante a verificação dos seguintes elementos:
a) Aprovação do projecto comum de fusão transfronteiriça, nos mesmos termos, pelas sociedades nela participantes;
b) Fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.
5 - Para efeitos do controlo referido na alínea b) do n.º 2, o pedido de registo da fusão transfronteiriça deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pelas sociedades participantes, acompanhado do certificado referido na alínea a) do mesmo número e do projecto comum de fusão transfronteiriça aprovado pela assembleia geral, no prazo de seis meses após a emissão do certificado.
Artigo 117.º-H
Efeitos do registo da fusão transfronteiriça
Com a inscrição da fusão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os efeitos previstos no artigo 112.º
Artigo 117.º-I
Incorporação de sociedade totalmente pertencente a outra
1 - O disposto na presente secção aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números seguintes, à incorporação por uma sociedade de outra de cujas quotas ou acções aquela seja a única titular, directamente ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio.
2 - Não são aplicáveis neste caso as disposições relativas à troca de participações sociais nem aos relatórios de peritos da sociedade incorporada e os sócios da sociedade incorporada não se tornam sócios da sociedade incorporante.
3 - Não é obrigatória nestes casos a aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades incorporadas, podendo também ser dispensada essa aprovação pela assembleia geral da sociedade incorporante desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 116.º
Artigo 117.º-J
Fusão por aquisição tendente ao domínio total
Nos casos em que a sociedade incorporante que disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90 % do capital das sociedades incorporadas realizar uma fusão transfronteiriça por aquisição, os relatórios de peritos bem como os documentos necessários para a fiscalização são sempre exigidos mesmo nos casos em que a legislação que regula a sociedade incorporante ou as sociedades incorporantes com sede noutro Estado dispensem esses requisitos nas aquisições tendentes ao domínio total.
Artigo 117.º-L
Validade da fusão
A fusão que já tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H não pode ser declarada nula.
CAPÍTULO
X
Cisão de sociedades
Artigo 118.º
(Noção. Modalidades)
1 - É permitido a uma sociedade:
a) Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade;
b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade;
c) Destacar partes do seu património, ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
2 - As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.
Artigo
119.º
(Projecto de cisão)
Compete à administração da sociedade a cindir ou, tratando-se de cisão-fusão, às administrações das sociedades participantes, em conjunto, elaborar o projecto de cisão, donde constem, além dos demais elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico, os seguintes elementos:
a) A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente a todas as sociedades participantes;
b) A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades;
c) A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra;
d) A enumeração completa dos bens a transmitir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade e os valores que lhes são atribuídos;
e) Tratando-se de cisão-fusão, o balanço de cada uma das sociedades participantes, elaborado nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 98.º;
f) As partes, quotas ou acções da sociedade incorporante ou da nova sociedade e, se for caso disso, as quantias em dinheiro que serão atribuídas aos sócios da sociedade a cindir, especificando-se a relação de troca das participações sociais, bem como as bases desta relação;
g) As modalidades de entrega das acções representativas do capital das sociedades resultantes da cisão;
h) A data a partir da qual as novas participações concedem o direito de participar nos lucros, bem como quaisquer particularidades relativas a este direito;
i) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão;
j) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão aos sócios da sociedade cindida titulares de direitos especiais;
l) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que intervenham na cisão e aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das sociedades participantes na cisão;
m) O projecto de alterações a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projecto de contrato da nova sociedade;
n) As medidas de protecção dos direitos dos credores;
o) As medidas de protecção do direito de terceiros não sócios a participar nos lucros da sociedade;
p) A atribuição da posição contratual da sociedade ou sociedades intervenientes, decorrente dos contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, os quais não se extinguem por força da cisão.
Artigo 120.º
(Disposições aplicáveis)
É aplicável à cisão de sociedades, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente à fusão.
Artigo 121.º
(Exclusão de novação)
A atribuição de dívidas da sociedade cindida à sociedade incorporante ou à nova sociedade não importa novação.
Artigo 122.º
(Responsabilidade por dívidas)
1 - A sociedade cindida
responde solidariamente pelas dívidas que, por força da cisão,
tenham sido atribuídas à sociedade incorporante ou à nova
sociedade.
2 - As sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão
respondem solidariamente, até ao valor dessas entradas, pelas dívidas
da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão
no registo comercial; pode, todavia, convencionar-se que a responsabilidade
é meramente conjunta.
3 - A sociedade que, por motivo de solidariedade prescrita nos números
anteriores, pague dívidas que não lhe hajam sido atribuídas
tem direito de regresso contra a devedora principal.
Artigo 123.º
(Requisitos da cisão simples)
1 - A cisão prevista no artigo 118.º, n.º 1, alínea a), não é possível:
a) Se o valor do património da sociedade cindida se tornar inferior à soma das importâncias do capital social e da reserva legal e não se proceder, antes da cisão ou juntamente com ela, à correspondente redução do capital social;
b) Se o capital da sociedade a cindir não estiver inteiramente liberado.
2 - Nas sociedades por
quotas adicionar-se-á, para os efeitos da alínea a) do número
anterior, a importância das prestações suplementares efectuadas
pelos sócios e ainda não reembolsadas.
3 - A verificação das condições exigidas nos números
precedentes constará expressamente dos pareceres e relatórios
dos órgãos de administração e de fiscalização
das sociedades, bem como do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores.
Artigo 124.º
(Activo e passivo destacáveis)
1 - Na cisão simples só podem ser destacados para a constituição da nova sociedade os elementos seguintes:
a) Participações noutras sociedades, quer constituam a totalidade quer parte das possuídas pela sociedade a cindir, para a formação de nova sociedade cujo exclusivo objecto consista na gestão de participações sociais;
b) Bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados, de modo a formarem uma unidade económica.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, podem ser atribuídas à nova sociedade dívidas que economicamente se relacionem com a constituição ou o funcionamento da unidade aí referida.
Artigo 125.º
(Redução do capital da sociedade a cindir)
A redução do capital da sociedade a cindir só fica sujeita ao regime geral na medida em que não se contenha no montante global do capital das novas sociedades.
Artigo
126.º
(Cisão-dissolução. Extensão)
1 - A cisão-dissolução
prevista no artigo 118.º, n.º 1, alínea
b), deve abranger todo o património da sociedade a cindir.
2 - Não tendo a deliberação de cisão estabelecido
o critério de atribuição de bens ou de dívidas que
não constem do projecto definitivo de cisão, os bens serão
repartidos entre as novas sociedades na proporção que resultar
do projecto de cisão; pelas dívidas responderão solidariamente
as novas sociedades.
Artigo 127.º
(Participação na nova sociedade)
Salvo acordo diverso entre os interessados, os sócios da sociedade dissolvida por cisão-dissolução participarão em cada uma das novas sociedades na proporção que lhes caiba na primeira.
Artigo 128.º
(Requisitos especiais da cisão-fusão)
Os requisitos a que, por lei ou contrato, esteja submetida a transmissão de certos bens ou direitos não são dispensados no caso de cisão-fusão.
Artigo 129.º
(Constituição de novas sociedades)
1 - Na constituição
de novas sociedades, por cisões-fusões simultâneas de duas
ou mais sociedades, podem intervir apenas estas.
2 - A participação dos sócios da sociedade cindida na formação
do capital da nova sociedade não pode ser superior ao valor dos bens
destacados, líquido das dívidas que convencionalmente os acompanhem.
CAPÍTULO
XI
Transformação de sociedades
Artigo 130.º
(Noção e modalidades)
1 - As sociedades constituídas
segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º
2, podem adoptar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição
da lei ou do contrato.
2 - As sociedades constituídas nos termos dos artigos
980.º e seguintes do Código Civil podem posteriormente adoptar
algum dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º
2, desta lei.
3 - A transformação de uma sociedade, nos termos dos números
anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim
for deliberado pelos sócios.
4 - As disposições deste capítulo são aplicáveis
às duas espécies de transformação admitidas pelo
número anterior.
5 - No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os
preceitos legais ou contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que
os preceitos relativos à transformação. A nova sociedade
sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
6 - A sociedade formada por transformação, nos termos do n.º
2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
Artigo 131.º
(Impedimentos à transformação)
1 - Uma sociedade não pode transformar-se:
a) Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato;
b) Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património é inferior à soma do capital e reserva legal;
c) Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser mantidos depois da transformação;
d) Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações convertíveis em acções ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.
2
- A oposição prevista na alínea c) do número anterior
deve ser deduzida por escrito, no prazo fixado no artigo
137.º, n.º 1, pelos sócios titulares de direitos especiais.
3 - Correspondendo direitos especiais a certas categorias de acções,
a oposição poderá ser deduzida no dobro do prazo referido
no número anterior.
Artigo
132.º
(Relatório e convocação)
1 - A administração da sociedade organiza um relatório justificativo da transformação, o qual é acompanhado:
a) Do balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data da deliberação de transformação ou de um balanço reportado a uma data que não anteceda o 1.º dia do 3.º mês anterior à data da deliberação de transformação;
b) Do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se.
2 - No relatório
referido no número anterior, a administração deve assegurar
que a situação patrimonial da sociedade não sofreu modificações
significativas desde a data a que se reporta o balanço considerado ou,
no caso contrário, indicar as que tiverem ocorrido.
3 - Aplica-se, com
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
99.º e 101.º, devendo os documentos
estar à disposição dos sócios a partir da data de
convocação da assembleia geral.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta à aprovação da transformação
nos termos previstos no artigo 54.º, devendo neste
caso os documentos estar à disposição dos sócios com a antecedência prevista
para a convocação da assembleia.
Artigo 133.º
(Quórum deliberativo)
1 - A transformação
da sociedade deve ser deliberada pelos sócios, nos termos prescritos
para o respectivo tipo de sociedade, neste Código ou no artigo
982.º do Código Civil.
2 - Além dos requisitos exigidos pelo número anterior, as deliberações
de transformação que importem para todos ou alguns sócios
a assunção de responsabilidade ilimitada só são
válidas se forem aprovadas pelos sócios que devam assumir essa
responsabilidade.
Artigo 134.º
(Conteúdo das deliberações)
Devem ser deliberadas separadamente:
a) A aprovação do balanço ou da situação patrimonial, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 132.º;
b) A aprovação da transformação;
c) A aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se.
Artigo 135.º
(Escritura pública de transformação)
(Revogado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/3).
Artigo 136.º
(Participações dos sócios)
1 - Salvo acordo de todos
os sócios interessados, o montante nominal da participação
de cada sócio no capital social e a proporção de cada participação
relativamente ao capital não podem ser alterados na transformação.
2 - Aos sócios de indústria, sendo caso disso, será atribuída
a participação do capital que for convencionada, reduzindo-se
proporcionalmente a participação dos restantes.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os preceitos
legais que imponham um montante mínimo para as participações
dos sócios.
Artigo
137.º
(Direito de exoneração dos sócios)
1
- Os sócios que não tenham votado favoravelmente a deliberação
de transformação podem exonerar-se da sociedade, declarando-o
por escrito, nos 30 dias seguintes à publicação da deliberação.
2 - Os sócios que se exonerarem da sociedade, nos termos do n.º
1, receberão o valor da sua participação calculado nos
termos do artigo 105.º.
Artigo 138.º
(Credores obrigacionistas)
Seja qual for o tipo que a sociedade transformada adopte, os direitos dos obrigacionistas anteriormente existentes mantêm-se e continuam a ser regulados pelas normas aplicáveis a essa espécie de credores.
Artigo 139.º
(Responsabilidade ilimitada de sócios)
1 - A transformação
não afecta a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios pelas
dívidas sociais anteriormente contraídas.
2 - A responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, criada pela transformação
da sociedade, não abrange as dívidas sociais anteriormente contraídas.
Artigo
140.º
(Direitos incidentes sobre as participações)
Os direitos reais de gozo ou de garantia que, à data da transformação, incidam sobre participações sociais são mantidos nas novas espécies de participações.
Artigo
140.º-A
Registo da transformação
1 - Para efeitos do registo
da transformação, qualquer membro da administração
deve declarar por escrito, sob sua responsabilidade e sem dependência
de especial designação pelos sócios, que não houve
oposição à transformação, nos
termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 131.º, bem como, em caso de necessidade,
reproduzir o novo contrato.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se algum sócio
exercer o direito de se exonerar, nos termos do artigo
137.º, o membro da administração deve:
a) Declarar quais os sócios que se exoneraram e o montante da liquidação das respectivas partes sociais ou quotas, bem como o valor atribuído a cada acção e o montante global pago aos accionistas exonerados;
b) Declarar que os direitos dos sócios exonerados podem ser satisfeitos sem afectação do capital, nos termos do artigo 32.º;
c) Identificar os sócios que se mantêm na sociedade e a participação de cada um deles no capital, consoante o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de sociedade adoptado.
CAPÍTULO
XII
Dissolução da sociedade
Artigo 141.º
(Casos de dissolução imediata)
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por deliberação dos sócios;
c) Pela realização completa do objecto contratual;
d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) Pela declaração de insolvência da sociedade.
2 - Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação.
Artigo
142.º
(Causas de dissolução administrativa ou por deliberação
dos sócios)
1 - Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e quando:
a) Por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
b) A actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível;
c) A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;
d) A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual.
2
- Se a lei nada disser sobre o efeito de um caso previsto como fundamento de
dissolução ou for duvidoso o sentido do contrato, entende-se que
a dissolução não é imediata.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 podem os sócios, por maioria absoluta
dos votos expressos na assembleia, dissolver a sociedade, com fundamento no
facto ocorrido.
4 - A sociedade considera-se dissolvida a partir da data da deliberação
prevista no número anterior, mas, se a deliberação for
judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na data do trânsito
em julgado da sentença.
Artigo
143.º
(Causas de dissolução oficiosa)
O serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando:
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária.
Artigo
144.º
(Regime do procedimento administrativo de dissolução)
O regime do procedimento administrativo de dissolução é regulado em diploma próprio.
Artigo
145.º
(Forma e registo da dissolução)
1
- A dissolução da sociedade não depende de forma especial
nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a administração
da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição
da dissolução no serviço de registo competente e qualquer
sócio tem esse direito, a expensas da sociedade.
CAPÍTULO
XIII
Liquidação da sociedade
Artigo 146.º
(Regras gerais)
1 - Salvo quando a lei
disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação,
nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, aplicando-se ainda,
nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos na lei de
liquidação judicial, o disposto nas respectivas leis de processo.
2 - A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica
e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes
ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições
que regem as sociedades não dissolvidas.
3 - A partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser
aditada a menção «sociedade em liquidação»
ou «em liquidação».
4 - O contrato de sociedade pode estipular que a liquidação seja
feita por via administrativa, podendo igualmente os sócios deliberar
nesse sentido com a maioria que seja exigida para a alteração
do contrato.
5 - O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios
podem regulamentar a liquidação em tudo quanto não estiver
disposto nos artigos seguintes.
6 - Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa
promovida por via oficiosa, a liquidação é igualmente promovida
oficiosamente pelo serviço de registo competente.
Artigo 147.º
(Partilha imediata)
1 - Sem prejuízo
do disposto no artigo 148.º, se, à data
da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem
os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais,
pela forma prescrita no artigo 156.º.
2 - As dívidas de natureza fiscal ainda não
exigíveis à data da dissolução não obstam
à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas
ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios,
embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para
o seu pagamento.
Artigo
148.º
(Liquidação por transmissão global)
1 - O contrato de sociedade
ou uma deliberação dos sócios pode determinar que todo
o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido
para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contanto
que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores
da sociedade.
2 - É aplicável o disposto no artigo 147.º,
n.º 2.
Artigo 149.º
(Operações preliminares da liquidação)
1 - Antes de ser iniciada
a liquidação devem ser organizados e aprovados, nos termos desta
lei, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados
à data da dissolução.
2 - A administração deve dar cumprimento ao disposto no número
anterior dentro dos 60 dias seguintes à dissolução da sociedade;
caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
3 - A recusa de entregar aos liquidatários todos os livros, documentos
e haveres da sociedade constitui impedimento ao exercício do cargo, para
os efeitos dos artigos
1500.º e 1501.º
do Código de Processo Civil.
Artigo
150.º
(Duração da liquidação)
1 - A liquidação
deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da
data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo de prazo
inferior convencionado no contrato ou fixado por deliberação dos
sócios.
2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode ser prorrogado
por deliberação dos sócios e por período não
superior a um ano.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenha
sido requerido o registo do encerramento da liquidação, o serviço
de registo competente promove oficiosamente a liquidação por via
administrativa.
1 - Salvo cláusula
do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os
membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários
desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.
2 - Em qualquer momento e sem dependência de justa causa, podem os sócios
deliberar a destituição de liquidatários, bem como nomear
novos liquidatários, em acréscimo ou em substituição
dos existentes.
3 - O conselho fiscal, qualquer sócio
ou credor da sociedade pode requerer a destituição do liquidatário
por via administrativa, com fundamento em justa causa.
4 - Não havendo nenhum liquidatário, pode o conselho fiscal, qualquer
sócio ou credor da sociedade requerer a respectiva designação
por via administrativa ao serviço de registo competente, prosseguindo
a liquidação os termos previstos no presente Código.
5 - Uma pessoa colectiva não pode ser nomeada liquidatário, exceptuadas
as sociedades de advogados ou de revisores oficiais de contas.
6 - Sem prejuízo de cláusula do contrato de sociedade ou de deliberação
em contrário, havendo mais de um liquidatário, cada um tem poderes
iguais e independentes para os actos de liquidação, salvo quanto
aos de alienação de bens da sociedade, para os quais é
necessária a intervenção de, pelo menos, dois liquidatários.
7 - As deliberações de nomeação ou destituição
de liquidatários e bem assim a concessão de algum dos poderes
referidos no n.º 2 do artigo 152.º devem
ser inscritas no serviço de registo competente.
8 - As funções dos liquidatários terminam com a extinção
da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos
162.º a 164.º.
9 - A remuneração dos liquidatários é fixada por
deliberação dos sócios e constitui encargo da liquidação.
Artigo 152.º
(Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários)
1 - Com ressalva das disposições
legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações
resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários
têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros
do órgão de administração da sociedade.
2 - Por deliberação dos sócios
pode o liquidatário ser autorizado a:
a) Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade;
b) Contrair empréstimos necessários à efectivação da liquidação;
c) Proceder à alienação em globo do património da sociedade;
d) Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade.
a) Ultimar os negócios pendentes;
b) Cumprir as obrigações da sociedade;
c) Cobrar os créditos da sociedade;
d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1;
e) Propor a partilha dos haveres sociais.
Artigo 153.º
(Exigibilidade de débitos e créditos da sociedade)
1 - Salvo nos casos de
falência ou de acordo diverso entre a sociedade e um seu credor, a dissolução
da sociedade não torna exigíveis as dívidas desta, mas
os liquidatários podem antecipar o pagamento delas, embora os prazos
tenham sido estabelecidos em benefício dos credores.
2 - Os créditos sobre terceiros e sobre sócios por dívidas
não incluídas no número seguinte devem ser reclamados pelos
liquidatários, embora os prazos tenham sido estabelecidos em benefício
da sociedade.
3 - As cláusulas de diferimento da prestação
de entradas caducam na data da dissolução da sociedade, mas os
liquidatários só poderão exigir dessas dívidas dos
sócios as importâncias que forem necessárias para satisfação
do passivo da sociedade e das despesas de liquidação, depois de
esgotado o activo social, mas sem incluir neste os créditos litigiosos
ou considerados incobráveis.
Artigo
154.º
(Liquidação do passivo social)
1 - Os liquidatários
devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente
o activo social.
2 - No caso de se verificarem as circunstâncias previstas no artigo
841.º do Código Civil, devem os liquidatários proceder
à consignação em depósito do objecto da prestação;
esta consignação não pode ser revogada pela sociedade,
salvo provando que a dívida se extinguiu por outro facto.
3 - Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários
devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução,
prestada nos termos do Código
de Processo Civil.
Artigo 155.º
(Contas anuais dos liquidatários)
1 - Os liquidatários
devem prestar, nos três primeiros meses de cada ano civil, contas da liquidação,
as quais devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado
da mesma.
2 - O relatório e as contas anuais dos liquidatários devem ser
organizados, apreciados e aprovados nos termos prescritos para os documentos
de prestação de contas da administração, com as
necessárias adaptações.
Artigo
156.º
(Partilha do activo restante)
1
- O activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados, nos termos do artigo
154.º, os direitos dos credores da sociedade, pode ser partilhado em
espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios
unanimemente o deliberarem.
2 - O activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante
das entradas efectivamente realizadas; esse montante é a fracção
de capital correspondente a cada sócio, sem prejuízo do que dispuser
o contrato para o caso de os bens com que o sócio realizou a entrada
terem valor superior àquela fracção nominal.
3 - Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é
distribuído pelos sócios, por forma que a diferença para
menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir
nas perdas da sociedade; para esse efeito, haverá que ter em conta a
parte das entradas devida pelos sócios.
4 - Se depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este deve ser
repartido na proporção aplicável à distribuição
de lucros.
5 - Os liquidatários podem excluir da partilha as importâncias
estimadas para encargos da liquidação até à extinção
da sociedade.
Artigo 157.º
(Relatório, contas finais e deliberação dos sócios)
1 - As contas finais dos
liquidatários devem ser acompanhadas por um relatório completo
da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante.
2 - Os liquidatários devem declarar expressamente no relatório
que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos credores e
que os respectivos recibos e documentos probatórios podem ser examinados
pelos sócios.
3 - As contas finais devem ser organizadas de modo a discriminar os resultados
das operações de liquidação efectuadas pelos liquidatários
e o mapa da partilha, segundo o projecto apresentado.
4 - O relatório e as contas finais dos liquidatários devem ser
submetidos a deliberação dos sócios, os quais designam
o depositário dos livros, documentos e demais elementos da escrituração
da sociedade, que devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Artigo 158.º
(Responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais)
1 - Os liquidatários
que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos
do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores
da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei,
são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para
com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados.
2 - Os liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efectivada, nos
termos do número anterior, gozam de direito de regresso contra os antigos
sócios, salvo se tiverem agido com dolo.
Artigo
159.º
(Entrega dos bens partilhados)
1 - Depois da deliberação
dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procedem
à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo
esses liquidatários executar as formalidades necessárias à
transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando tais
formalidades sejam exigíveis.
2 - É admitida a consignação em depósito, nos termos
gerais.
Artigo 160.º
(Registo comercial)
1 - Os liquidatários
devem requerer o registo do encerramento da liquidação.
2 - A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo
do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo
registo do encerramento da liquidação.
Artigo
161.º
(Regresso à actividade)
1 - Os sócios podem
deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação
da sociedade e esta retome a sua actividade.
2 - A deliberação deve ser tomada pelo número de votos
que a lei ou o contrato de sociedade exija para a deliberação
de dissolução, a não ser que se tenha estipulado para este
efeito maioria superior ou outros requisitos.
3 - A deliberação não pode ser tomada:
a) Antes de o passivo ter sido liquidado, nos termos do artigo 154.º, exceptuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respectivos titulares;
b) Enquanto se mantiver alguma causa de dissolução;
c) Se o saldo de liquidação não cobrir o capital social, salvo redução deste.
4
- Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a mesma deliberação
pode tomar as providências necessárias para fazer cessar alguma
causa de dissolução; nos casos previstos nos
artigos 142.º, n.º 1, alínea a), e 464.º,
n.º 3, a deliberação só se torna eficaz quando
efectivamente tiver sido reconstituído o número legal de sócios;
no caso de dissolução por morte do sócio não é
bastante, mas necessário, o voto concordante dos sucessores na deliberação
referida no n.º 1.
5 - Se a deliberação for tomada depois de iniciada a partilha
pode exonerar-se da sociedade o sócio cuja participação
fique relevantemente reduzida em relação à que, no conjunto,
anteriormente detinha, recebendo a parte que pela partilha lhe caberia.
Artigo
162.º
(Acções pendentes)
1 - As acções
em que a sociedade seja parte continuam após a extinção
desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios,
representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos
163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs
2 e 5.
2 - A instância não se suspende nem é necessária
habilitação.
Artigo
163.º
(Passivo superveniente)
1 - Encerrada a liquidação
e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social
não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na
partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade
ilimitada.
2 - As acções necessárias para
os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade
dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados
representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação;
qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo
das excepções previstas no artigo
341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida
relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado
em relação a cada um deles.
3 - O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força
do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira
a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas.
4 - Os liquidatários darão conhecimento
da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida
que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão
para encargos judiciais.
5 - Os liquidatários não podem escusar-se
a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções
exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores
ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente
da sua participação no capital da sociedade.
Artigo
164.º
(Activo superveniente)
1 - Verificando-se, depois
de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência
de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha
adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não
for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2 - As acções para cobrança
de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior
podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são
considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer
destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
3 - A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios
constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada,
na medida dos respectivos interesses.
4 - É aplicável o disposto no artigo 163.º,
n.º 4.
5 - No caso de falecimento dos liquidatários,
aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º
5.
Artigo
165.º
(Liquidação no caso de invalidade do contrato)
1 - Declarado nulo ou anulado o contrato de sociedade, devem os sócios proceder à liquidação, nos termos dos artigos anteriores, com as seguintes especialidades:
a) Devem ser nomeados liquidatários, excepto se a sociedade não tiver iniciado a sua actividade;
b) O prazo de liquidação extrajudicial é de dois anos, a contar da declaração de nulidade ou anulação do contrato, e só pode ser prorrogado pelo tribunal;
c) As deliberações dos sócios serão tomadas pela forma prescrita para as sociedades em nome colectivo;
d) A partilha será feita de acordo com as regras estipuladas no contrato, salvo se tais regras forem, em si mesmas, inválidas;
e) Só haverá lugar a registo de qualquer acto se estiver registada a constituição da sociedade.
2 - Nos casos previstos no número anterior qualquer sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada pode requerer a liquidação judicial, antes de ter sido iniciada a liquidação pelos sócios, ou a continuação judicial da liquidação iniciada, se esta não tiver terminado no prazo legal.
CAPÍTULO
XIV
Publicidade de actos sociais
Artigo 166.º
(Actos sujeitos a registo)
Os actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.
Artigo
167.º
(Publicações obrigatórias)
1 - As publicações obrigatórias
devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público,
regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de
publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
2
- Revogado
Artigo 168.º
(Falta de registo ou publicação)
1 - Os terceiros podem
prevalecer-se de actos cujo registo e publicação não tenham
sido efectuados, salvo se a lei privar esses actos de todos os efeitos ou especificar
para que efeitos podem os terceiros prevalecer-se deles.
2 - A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação
seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade
provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele.
3 - Relativamente a operações efectuadas antes de terem decorrido
dezasseis dias sobre a publicação, os actos não são
oponíveis pela sociedade a terceiros que provem ter estado, durante esse
período, impossibilitados de tomar conhecimento da publicação.
4 - Os actos sujeitos a registo, mas que não devam ser obrigatoriamente
publicados, não podem ser opostos pela sociedade a terceiros enquanto
o registo não for efectuado.
5 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação
de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto
não for feita prova de ter sido requerido o registo; nas acções
de suspensão das referidas deliberações a decisão
não será proferida enquanto aquela prova não for feita.
Artigo
169.º
(Responsabilidade por discordâncias de publicidade)
1 - A sociedade responde
pelos prejuízos causados a terceiros pelas discordâncias entre
o teor dos actos praticados, o teor do registo e o teor das publicações,
quando delas sejam culpados gerentes, administradores, liquidatários
ou representantes.
2 - As pessoas que têm o dever de requerer o registo e de proceder às
publicações devem igualmente tomar as providências necessárias
para que sejam sanadas, no mais breve prazo, as discordâncias entre o
acto praticado, o registo e as publicações.
3 - No caso de discordância entre o teor do
acto constante das publicações e o constante do registo, a sociedade
não pode opor a terceiros o texto publicado, mas estes podem prevalecer-se
dele, salvo se a sociedade provar que o terceiro tinha conhecimento do texto
constante do registo.
Artigo 170.º
(Eficácia de actos para com a sociedade)
A eficácia para com a sociedade de actos que, nos termos da lei, devam ser-lhe notificados ou comunicados não depende de registo ou de publicação.
Artigo
171.º
(Menções em actos externos)
1 - Sem prejuízo
de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos,
correspondência, publicações, anúncios, sítios
na Internet e de um modo geral em toda a actividade externa, as sociedades devem
indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória
do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula
e de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a
menção de que a sociedade se encontra em liquidação.
2 - As sociedades
por quotas, anónimas e em comandita por acções devem ainda
indicar o capital social, o montante do capital realizado, se for diverso, e
o montante do capital próprio segundo o último balanço
aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social.
3 - O disposto no
n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede
no estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos aí referidos,
indicar ainda a conservatória do registo onde se encontram matriculadas
e o respectivo número de matrícula nessa conservatória.
CAPÍTULO
XV
Fiscalização pelo Ministério Público
Artigo 172.º
(Requerimento de liquidação judicial)
Se o contrato de sociedade não tiver sido celebrado na forma legal ou o seu objecto for ou se tornar ilícito ou contrário à ordem pública, deve o Ministério Público requerer, sem dependência de acção declarativa, a liquidação judicial da sociedade, se a liquidação não tiver sido iniciada pelos sócios ou não estiver terminada no prazo legal.
Artigo
173.º
(Regularização da sociedade)
1 - Antes de tomar as providências
determinadas no artigo anterior, deve o Ministério Público notificar
por ofício a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável,
regularizarem a situação.
2 - A situação das sociedades pode ainda ser regularizada até
ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção
proposta pelo Ministério Público.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quanto a sociedades
nulas por o seu objecto ser ilícito ou contrário à ordem
pública.
CAPÍTULO
XVI
Prescrição
Artigo 174.º
(Prescrição)
1 - Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir da verificação dos seguintes factos:
a) O início da mora, quanto à obrigação de entrada de capital ou de prestações suplementares;
b) O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade;
c) A data em que a transmissão de quotas ou acções se torne eficaz para com a sociedade quanto à responsabilidade dos transmitentes;
d) O vencimento de qualquer outra obrigação;
e) A prática do acto em relação aos actos praticados em nome de sociedade irregular por falta de forma ou de registo.
2 - Prescrevem no prazo
de cinco anos a partir do momento referido na alínea b) do número
anterior os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade
para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho
fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores
oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos
artigos 82.º e 83.º.
3 - Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção
da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade,
exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por
estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º
e 164.º, se, por força de outros preceitos,
não prescreverem antes do fim daquele prazo.
4 - Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data do registo definitivo
da fusão, os direitos de indemnização referidos no artigo
114.º.
5 - Se o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir
crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a
prazo mais longo, será este o prazo aplicável.
TÍTULO
II
Sociedades em nome colectivo
CAPÍTULO I
Características e contrato
Artigo 175.º
(Características)
1 - Na sociedade em nome
colectivo o sócio, além de responder individualmente pela sua
entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em
relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.
2 - O sócio não responde pelas obrigações da sociedade
contraídas posteriormente à data em que dela sair, mas responde
pelas obrigações contraídas anteriormente à data
do seu ingresso.
3 - O sócio que, por força do disposto nos números anteriores,
satisfizer obrigações da sociedade tem direito de regresso contra
os outros sócios, na medida em que o pagamento efectuado exceda a importância
que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação
nas perdas sociais.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também no caso de
um sócio ter satisfeito obrigações da sociedade, a fim
de evitar que contra ela seja intentada execução.
Artigo 176.º
(Conteúdo do contrato)
1 - No contrato de sociedade em nome colectivo devem especialmente figurar:
a) A espécie e a caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou bens, assim como o valor atribuído aos bens;
b) O valor atribuído à indústria com que os sócios contribuam, para o efeito da repartição de lucros e perdas;
c) A parte de capital correspondente à entrada com bens de cada sócio.
2 - Não podem ser emitidos títulos representativos de partes sociais.
1 - A firma da sociedade
em nome colectivo deve, quando não individualizar todos os sócios,
conter, pelo menos, o nome ou firma de um deles, com o aditamento, abreviado
ou por extenso, «e Companhia» ou qualquer outro que indique a existência
de outros sócios.
2 - Se alguém que não for sócio da sociedade incluir o
seu nome ou firma na firma social, ficará sujeito à responsabilidade
imposta aos sócios no artigo 175.º.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de
sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos
aí referidos, indicar ainda a conservatória do registo comercial
onde se encontram matriculadas e o respectivo número de matrícula
nessa conservatória.
Artigo
178.º
(Sócios de indústria)
1 - O valor da contribuição
em indústria do sócio não é computado no capital
social.
2 - Os sócios de indústria não respondem, nas relações
internas, pelas perdas sociais, salvo cláusula em contrário do
contrato de sociedade.
3 - Quando, nos termos da parte final do número anterior, o sócio
de indústria responder pelas perdas sociais e por esse motivo contribuir
com capital, ser-lhe-á composta, por redução proporcional
das outras partes sociais, uma parte de capital correspondente àquela
contribuição.
Artigo 179.º
(Responsabilidade pelo valor das entradas)
A verificação das entradas em espécie, determinada no artigo 28.º, pode ser substituída por expressa assunção pelos sócios, no contrato de sociedade, de responsabilidade solidária, mas não subsidiária, pelo valor atribuído aos bens.
Artigo
180.º
(Proibição de concorrência e de participação
noutras sociedades)
1
- Nenhum sócio pode exercer, por conta própria ou alheia, actividade
concorrente com a da sociedade nem ser sócio de responsabilidade ilimitada
noutra sociedade, salvo expresso consentimento de todos os outros sócios.
2 - O sócio que violar o disposto no número antecedente fica responsável
pelos danos que causar à sociedade; em vez de indemnização
por aquela responsabilidade, a sociedade pode exigir que os negócios
efectuados pelo sócio, de conta própria, sejam considerados como
efectuados por conta da sociedade e que o sócio lhe entregue os proventos
próprios resultantes dos negócios efectuados por ele, de conta
alheia, ou lhe ceda os seus direitos a tais proventos.
3 - Entende-se como concorrente qualquer actividade abrangida no objecto da
sociedade, embora de facto não esteja a ser exercida por ela.
4 - No exercício por conta própria inclui-se a participação
de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros de sociedade em que o sócio
assuma responsabilidade limitada.
5 - O consentimento presume-se no caso de o exercício da actividade ou
a participação noutra sociedade serem anteriores à entrada
do sócio e todos os outros sócios terem conhecimento desses factos.
Artigo 181.º
(Direito dos sócios à informação)
1 - Os gerentes devem prestar
a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira,
completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe
na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e
documentos. A informação será dada por escrito, se assim
for solicitado.
2 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados
ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis
de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.
3 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser
feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor
oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida
pelo artigo 576.º
do Código Civil.
4 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições
referidas nos números anteriores.
5 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo
a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável,
nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
6 - No caso de ao sócio ser recusado o exercício
dos direitos atribuídos nos números anteriores, pode requerer
inquérito judicial nos termos previstos no artigo
450.º.
Artigo
182.º
(Transmissão entre vivos de parte social)
1 - A parte de um sócio
só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento
dos restantes sócios.
2 - A transmissão
da parte de um sócio deve ser reduzida a escrito.
3 - O disposto nos números anteriores
aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre
a parte do sócio.
4 - A transmissão da parte do sócio torna-se eficaz para com a
sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida expressa
ou tacitamente.
Artigo 183.º
(Execução sobre a parte do sócio)
1 - O credor do sócio
não pode executar a parte deste na sociedade, mas apenas o direito aos
lucros e à quota de liquidação.
2 - Efectuada a penhora dos direitos referidos no
número anterior, o credor, nos quinze dias seguintes à notificação
desse facto, pode requerer que a sociedade seja notificada para, em prazo razoável,
não excedente a 180 dias, proceder à liquidação
da parte.
3 - Se a sociedade demonstrar que o sócio devedor possui outros bens
suficientes para satisfação da dívida exequenda, a execução
continuará sobre esses bens.
4 - Se a sociedade provar que a parte do sócio não pode ser liquidada,
por força do disposto no artigo 195.º,
prosseguirá a execução sobre o direito aos lucros e à
quota de liquidação, mas o credor pode requerer que a sociedade
seja dissolvida.
5 - Na venda ou adjudicação dos direitos
referidos no número anterior gozam do direito de preferência os
outros sócios e, quando mais de um o desejar exercer, ser-lhe-ão
atribuídos na proporção do valor das respectivas partes
sociais.
Artigo
184.º
(Falecimento de um sócio)
1 - Ocorrendo o falecimento
de um sócio, se o contrato de sociedade nada estipular em contrário,
os restantes sócios ou a sociedade devem satisfazer ao sucessor a quem
couberem os direitos do falecido o respectivo valor, a não ser que optem
pela dissolução da sociedade e o comuniquem ao sucessor, dentro
de 90 dias a contar da data em que tomaram conhecimento daquele facto.
2 - Os sócios sobrevivos podem também continuar a sociedade com
o sucessor do falecido, se ele prestar para tanto o seu expresso consentimento,
o qual não pode ser dispensado no contrato de sociedade.
3 - Sendo vários os sucessores da parte do falecido, podem livremente
dividi-la entre si ou encabeçá-la nalgum ou nalguns deles.
4 - Se algum dos sucessores da parte do falecido
for incapaz para assumir a qualidade de sócio, podem os restantes sócios
deliberar nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto a transformação
da sociedade, de modo que o incapaz se torne sócio de responsabilidade
limitada.
5 - Na falta da deliberação prevista no número anterior
os restantes sócios devem tomar nova deliberação nos 90
dias seguintes, optando entre a dissolução da sociedade e a liquidação
da parte do sócio falecido.
6 - Se os sócios não tomarem nenhuma
das deliberações previstas no número anterior, deve o representante
do incapaz requerer a exoneração judicial do seu representado
ou, se esta não for legalmente possível, a dissolução
da sociedade por via administrativa.
7 - Dissolvida a sociedade ou devendo a parte do sócio falecido ser liquidada,
entende-se que a partir da data da morte do sócio se extinguem todos
os direitos e obrigações inerentes à parte social, operando-se
a sucessão apenas quanto ao direito ao produto de liquidação
da referida parte, reportado àquela data e determinado nos termos previstos
no artigo 1021.º
do Código Civil.
8 - O disposto neste artigo é aplicável ao caso de a parte do
sócio falecido compor a meação do seu cônjuge.
Artigo 185.º
(Exoneração do sócio)
1 - Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade nos casos previstos na lei ou no contrato e ainda:
a) Se não estiver fixada no contrato a duração da sociedade ou se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos, desde que aquele que se exonerar seja sócio há, pelo menos, dez anos;
b) Quando ocorra justa causa.
2 - Entende-se que há justa causa de exoneração de um sócio quando, contra o seu voto expresso:
a) A sociedade não delibere destituir um gerente, havendo justa causa para tanto;
b) A sociedade não delibere excluir um sócio, ocorrendo justa causa de exclusão;
c) O referido sócio for destituído da gerência da sociedade.
3 - Quando o sócio
pretenda exonerar-se com fundamento na ocorrência de justa causa, deve
exercer o seu direito no prazo de 90 dias a contar daquele em que tomou conhecimento
do facto que permite a exoneração.
4 - A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social
em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes
de decorridos três meses sobre esta comunicação.
5 - O sócio exonerado tem direito ao valor da sua parte social, calculado
nos termos previstos no artigo 105.º, n.º
2, com referência ao momento em que a exoneração se
torna efectiva.
Artigo 186.º
(Exclusão do sócio)
1 - A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na lei e no contrato e ainda:
a) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente da proibição de concorrência prescrita pelo artigo 189.º, ou quando for destituído da gerência com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
b) Em caso de interdição, inabilitação, declaração de falência ou de insolvência;
c) Quando, sendo o sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado.
2 - A exclusão deve
ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios,
se o contrato não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes
àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite
a exclusão.
3 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer
deles, com fundamento nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c)
do n.º 1, só pode ser decretada pelo tribunal.
4 - O sócio excluído tem direito ao valor da sua parte social,
calculado nos termos previstos no artigo 105.º,
n.º 2, com referência ao momento da deliberação
de exclusão.
5 - Se por força do disposto no artigo 195.º
não puder a parte social ser liquidada, o sócio retoma o direito
aos lucros e à quota de liquidação até lhe ser efectuado
o pagamento.
Artigo
187.º
(Destino da parte social extinta)
1 - Se a extinção
da parte social não for acompanhada da correspondente redução
do capital, o respectivo valor de emissão acresce às restantes partes, segundo
a proporção entre elas existente, devendo ser alterado, em conformidade,
o contrato de sociedade.
2 - Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios
deliberar por unanimidade que seja criada uma ou mais partes sociais, cujo valor de emissão total seja igual ao da que foi extinta, mas sempre para imediata transmissão
a sócios ou a terceiros.
Artigo 188.º
(Liquidação da parte)
1
- Em caso algum é lícita a liquidação da parte em
sociedade ainda não dissolvida se a situação líquida
da sociedade se tornasse por esse facto inferior ao montante do capital social.
2 - A liquidação da parte efectua-se nos termos previstos no artigo
1021.º do Código Civil, sendo a parte avaliada nos termos do
artigo 105.º, n.º 2, com referência
ao momento da ocorrência ou eficácia do facto determinante da liquidação.
Artigo
188.º-A
Registo de partes sociais
Ao registo de partes sociais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao registo de quotas.
CAPÍTULO
II
Deliberações dos sócios e gerência
Artigo 189.º
(Deliberações dos sócios)
1 - Às deliberações
dos sócios e à convocação e funcionamento das assembleias
gerais aplica-se o disposto para as sociedades por quotas em tudo quanto a lei
ou o contrato de sociedade não dispuserem diferentemente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos
votos expressos, quando a lei ou o contrato não dispuserem diversamente.
3 - Além de outros assuntos mencionados na lei ou no contrato, são
necessariamente objecto de deliberação dos sócios a apreciação
do relatório de gestão e dos documentos de prestação
de contas, a aplicação dos resultados, a resolução
sobre a proposição, transacção ou desistência
de acções da sociedade contra sócios ou gerentes, a nomeação
de gerentes de comércio e o consentimento referido no artigo
180.º, n.º 1.
4 - Nas assembleias gerais o sócio só pode fazer-se representar
pelo seu cônjuge, por ascendente ou descendente ou por outro sócio,
bastando para o efeito uma carta dirigida à sociedade.
5 - As actas das reuniões das assembleias gerais devem ser assinadas
por todos os sócios, ou seus representantes, que nelas participaram.
Artigo 190.º
(Direito de voto)
1 - A cada sócio
pertence um voto, salvo se outro critério for determinado no contrato
de sociedade, sem, contudo, o direito de voto poder ser suprimido.
2 - O sócio de indústria disporá
sempre, pelo menos, de votos em número igual ao menor número de
votos atribuídos a sócios de capital.
Artigo
191.º
(Composição da gerência)
1
- Não havendo estipulação em contrário e salvo o
disposto no n.º 3, são gerentes todos os sócios, quer tenham
constituído a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade posteriormente.
2 - Por deliberação unânime dos sócios podem ser
designadas gerentes pessoas estranhas à sociedade.
3 - Uma pessoa colectiva sócia não pode ser gerente, mas, salvo
proibição contratual, pode nomear uma pessoa singular para, em
nome próprio, exercer esse cargo.
4 - O sócio que tiver sido designado gerente por cláusula especial
do contrato de sociedade só pode ser destituído da gerência
em acção intentada pela sociedade ou por outro sócio, contra
ele e contra a sociedade, com fundamento em justa causa.
5 - O sócio que exercer a gerência por força do disposto
no n.º 1 ou que tiver sido designado gerente por deliberação
dos sócios só pode ser destituído da gerência por
deliberação dos sócios, com fundamento em justa causa,
salvo quando o contato de sociedade dispuser diferentemente.
6 - Os gerentes não sócios podem ser destituídos da gerência
por deliberação dos sócios, independentemente de justa
causa.
7 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição
de qualquer deles da gerência, com fundamento em justa causa, só
pelo tribunal pode ser decidida, em acção intentada pelo outro
contra a sociedade.
Artigo
192.º
(Competência dos gerentes)
1 - A administração
e a representação da sociedade competem aos gerentes.
2 - A competência dos gerentes, tanto para administrar como para representar
a sociedade, deve ser sempre exercida dentro dos limites do objecto social e,
pelo contrato, pode ficar sujeita a outras limitações ou condicionamentos.
3 - A sociedade não pode impugnar negócios celebrados em seu nome,
mas com falta de poderes, pelos gerentes, no caso de tais negócios terem
sido confirmados, expressa ou tacitamente, por deliberação unânime
dos sócios.
4 - Os negócios referidos no número anterior, quando não
confirmados, são insusceptíveis de impugnação pelos
terceiros neles intervenientes que tinham conhecimento da infracção
cometida pelo gerente; o registo ou a publicação do contato não
fazem presumir este conhecimento.
5 - A gerência presume-se remunerada; o montante da remuneração
de cada gerente, quando não excluída pelo contrato, é fixado
por deliberação dos sócios.
Artigo
193.º
(Funcionamento da gerência)
1 - Salvo convenção
em contrário, havendo mais de um gerente, todos têm poderes iguais
e independentes para administrar e representar a sociedade, mas qualquer deles
pode opor-se aos actos que outro pretenda realizar, cabendo à maioria
dos gerentes decidir sobre o mérito da oposição.
2 - A oposição referida no número anterior é ineficaz
para com terceiros, a não ser que estes tenham tido conhecimento dela.
CAPÍTULO
III
Alterações do contrato
Artigo 194.º
(Alterações do contrato)
1 - Só por unanimidade
podem ser introduzidas quaisquer alterações no contrato de sociedade
ou pode ser deliberada a fusão, a cisão, a transformação
e a dissolução da sociedade, a não ser que o contrato autorize
a deliberação por maioria, que não pode ser inferior a
três quartos dos votos de todos os sócios.
2 - Também só por unanimidade pode ser deliberada a admissão
de novo sócio.
CAPÍTULO
IV
Dissolução e liquidação da sociedade
Artigo 195.º
(Dissolução e liquidação)
1 - Além dos casos previstos na lei, a sociedade pode ser dissolvida:
a) A requerimento do sucessor do sócio falecido, se a liquidação da parte social não puder efectuar-se por força do disposto no artigo 188.º, n.º 1;
b) A requerimento do sócio que pretenda exonerar-se com fundamento no artigo 185.º, n.º 2, alíneas a) e b), se a parte social não puder ser liquidada por força do disposto no artigo 188.º, n.º 1.
2 - Nos termos e para os fins do artigo 153.º, n.º 3, os liquidatários devem reclamar dos sócios, além das dívidas de entradas, as quantias necessárias para satisfação das dívidas sociais, em proporção da parte de cada um nas perdas; se, porém, algum sócio se encontrar insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, na mesma proporção.
Artigo 196.º
(Regresso à actividade. Oposição de credores)
1 - O credor de sócio
pode opor-se ao regresso à actividade de sociedade em liquidação,
contanto que o faça nos 30 dias seguintes à publicação
da respectiva deliberação.
2 - A oposição efectua-se por notificação judicial
avulsa, requerida no prazo fixado no número anterior; recebida a notificação,
pode a sociedade, nos 60 dias seguintes, excluir o sócio ou deliberar
a continuação da liquidação.
3 - Se a sociedade não tomar nenhuma das deliberações previstas
na parte final do número anterior, pode o credor exigir judicialmente
a liquidação da parte do seu devedor.
TÍTULO
III
Sociedades por quotas
CAPÍTULO I
Características e contrato
Artigo 197.º
(Características da sociedade)
1 - Na sociedade por quotas
o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente
responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social,
conforme o disposto no artigo 207.º.
2 - Os sócios apenas são obrigados a outras prestações
quando a lei ou o contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam.
3 - Só o património social responde para com os credores pelas
dívidas da sociedade, salvo o disposto no artigo
seguinte.
Artigo
198.º
(Responsabilidade directa dos sócios para com os credores sociais)
1 - É lícito
estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responderem
para com a sociedade nos termos definidos no n.º
1 do artigo anterior, respondem também perante os credores sociais
até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária
com a da sociedade, como subsidiária em relação a esta
e a efectivar apenas na fase da liquidação.
2 - A responsabilidade regulada no número precedente abrange apenas as
obrigações assumidas pela sociedade enquanto o sócio a
ela pertencer e não se transmite por morte deste, sem prejuízo
da transmissão das obrigações a que o sócio estava
anteriormente vinculado.
3 - Salvo disposição contratual em contrário, o sócio
que pagar dívidas sociais, nos termos deste artigo, tem direito de regresso
contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas não contra
os outros sócios.
Artigo 199.º
(Conteúdo do contrato)
O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:
a) O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;
b) O montante das entradas efectuadas por cada sócio no contrato e o montante das entradas diferidas.
1 - A firma destas sociedades
deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns
dos sócios, ou por uma denominação particular, ou pela
reunião de ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá
pela palavra «Limitada» ou pela abreviatura «Lda.».
2 - Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões
indicativas de um objecto social que não esteja especificamente previsto
na respectiva cláusula do contrato de sociedade.
3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando de incluir
actividade especificada na firma, a alteração do objecto deve
ser simultaneamente acompanhada da modificação da firma.
Artigo
201.º
(Montante do capital)
A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 euros nem posteriormente o seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa.
CAPÍTULO
II
Obrigações e direitos dos sócios
SECÇÃO I
Obrigação de entrada
Artigo 202.º
(Entradas)
1 - Não são
admitidas contribuições de indústria.
2 - Só pode ser diferida a efectivação de metade das entradas
em dinheiro, mas o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta destas,
juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes às
entradas em espécie, deve perfazer o capital mínimo fixado na
lei.
3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada
em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da
futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato.
4 - Os sócios
devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam
ao depósito referido no número anterior.
5
- Da conta referida no n.º 3 só podem ser efectuados levantamentos:
a) Depois de o contrato estar definitivamente registado;
b) Depois de celebrado o contrato, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo.
Artigo 203.º
(Tempo das entradas)
1 - O pagamento das entradas
que a lei não mande efectuar no contrato de sociedade ou no acto de aumento
de capital só pode ser diferido para datas certas ou ficar dependente
de factos certos e determinados; em qualquer caso, a prestação
pode ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco
anos sobre a celebração do contrato ou a deliberação
de aumento de capital ou se encerre prazo equivalente a metade da duração
da sociedade, se este limite for inferior.
2 - Salvo acordo em contrário, as prestações por conta
das quotas dos diferentes sócios devem ser simultâneas e representar
fracções iguais do respectivo montante.
3 - Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade,
o sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade
para efectuar o pagamento, em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias.
Artigo
204.º
(Aviso ao sócio remisso e exclusão deste)
1 - Se o sócio não
efectuar, no prazo fixado na interpelação, a prestação
a que está obrigado, deve a sociedade avisá-lo por carta registada
de que, a partir do 30.º dia seguinte à recepção da
carta, fica sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da quota.
2 - Não sendo o pagamento efectuado no prazo
referido no número anterior e deliberando a sociedade excluir o sócio,
deve comunicar-lhe, por carta registada, a sua exclusão, com a consequente
perda a favor da sociedade da respectiva quota e pagamentos já realizados,
salvo se os sócios, por sua iniciativa ou a pedido do sócio remisso,
deliberarem limitar a perda à parte da quota correspondente à
prestação não efectuada; neste caso, deverão ser
indicados na declaração dirigida ao sócio os valores nominais
da parte perdida por este e da parte por ele conservada.
3 - A
estas partes não é aplicável o disposto no
artigo 219.º, n.º 3, não podendo, contudo, cada uma delas ser inferior
a 50 euros.
4 - Se, nos termos do n.º 2 deste artigo, tiver sido declarada perdida
pelo sócio remisso apenas uma parte da quota, é aplicável
à venda dessa parte, à responsabilidade do sócio e à
dos anteriores titulares da mesma quota, bem como ao destino das quantias obtidas,
o disposto nos artigos seguintes.
Artigo
205.º
(Venda da quota do sócio excluído)
1 - A sociedade pode fazer
vender em hasta pública a quota perdida a seu favor, se os sócios
não deliberarem que ela seja vendida a terceiros por modo diverso, mas,
neste caso, se o preço ajustado for inferior à soma do montante
em dívida com a prestação já efectuada por conta
da quota, a venda só pode realizar-se com o consentimento do sócio
excluído.
2 - Os sócios podem ainda deliberar:
a) Que a quota perdida a favor da sociedade seja dividida proporcionalmente às dos restantes sócios, vendendo-se a cada um deles a parte que assim lhe competir; é aplicável neste caso o n.º 3 do artigo 204.º;
b) Que a mesma quota seja vendida indivisa, ou após divisão não proporcional às restantes quotas, a todos, a alguns ou a um dos sócios; esta deliberação deverá obedecer ao disposto no artigo 265.º, n.º 1, e aos demais requisitos que o contrato de sociedade porventura fixar. Qualquer sócio pode, todavia, exigir que lhe seja atribuída uma parte proporcional à sua quota.
3
- Nos casos previstos no número anterior, a sociedade deve comunicar
por carta registada ao sócio excluído o preço por que os
outros sócios pretendem adquirir a quota. Se o preço total oferecido
foi inferior à soma do montante em dívida com o já prestado,
pode o sócio excluído declarar a sociedade no prazo de 30 dias
que se opõe à execução da deliberação,
desde que aquele preço não alcance o valor real da quota, calculado
nos termos do artigo
1021.º do Código Civil, com referência ao momento em que
a deliberação foi tomada.
4 - Na hipótese prevista na segunda parte
do número anterior, a deliberação não pode ser executada
antes de decorrido o prazo fixado para a oposição do sócio
excluído e, se esta for deduzida, antes de transitada em julgado a decisão
que a requerimento de qualquer sócio declare tal oposição
ineficaz.
Artigo 206.º
(Responsabilidade do sócio e dos anteriores titulares da quota)
1 - O sócio excluído
e os anteriores titulares da quota são solidariamente responsáveis,
perante a sociedade, pela diferença entre o produto da venda e a parte
da entrada em dívida. Contra o crédito da sociedade não
é permitida compensação.
2 - O titular anterior que pagar à sociedade ou a um sócio sub-rogado
nos termos do artigo seguinte tem o direito de haver do sócio excluído
e de qualquer dos antecessores deste o reembolso da importância paga,
depois de deduzida a parte que lhe competir. A obrigação de que
trata este número é conjunta.
Artigo
207.º
(Responsabilidade dos outros sócios)
1 - Excluído um
sócio, ou declarada perdida a favor da sociedade parte da sua quota,
são os outros sócios obrigados solidariamente a pagar a parte
da entrada que estiver em dívida, quer a quota tenha sido ou não
já vendida nos termos dos artigos anteriores; nas relações
internas esses sócios respondem proporcionalmente às suas quotas.
2 - No caso de aumento do capital, os antigos sócios são obrigados,
nos termos do número anterior, a pagar as prestações em
dívida respeitantes às novas quotas, e os novos sócios
a pagar as prestações em dívida relativas às quotas
antigas, mas o antigo sócio, que tiver liberado a sua quota pode desobrigar-se,
pondo-a à disposição da sociedade, nos 30 dias seguintes
à interpelação para o pagamento. Este direito não
pode ser excluído nem limitado no contrato de sociedade.
3 - O sócio que tiver efectuado algum pagamento nos termos deste artigo
pode sub-rogar-se no direito que assiste à sociedade contra o excluído
e seus antecessores, segundo o disposto no artigo 233.º,
a fim de obter o reembolso da quantia paga.
4 - Se a sociedade não fizer qualquer das declarações a
que alude o n.º 2 do artigo 204.º e, por
via de execução contra o sócio remisso, não for
possível obter o montante em dívida, vale, quanto aos sócios,
o disposto na parte aplicável do n.º 1 do presente artigo.
5 - Para determinar os outros sócios responsáveis atender-se-á
ao tempo da deliberação prevista no n.º 1 e à data
da proposição da acção executiva prevista no n.º
4.
Artigo 208.º
(Aplicação das quantias obtidas na venda da quota)
1 - As quantias provenientes
da venda da quota do sócio excluído, deduzidas as despesas correspondentes,
pertencem à sociedade até ao limite da importância da entrada
em dívida.
2 - Pelas forças do excedente, se o houver, deve a sociedade restituir
aos outros sócios as quantias por eles desembolsadas, na proporção
dos pagamentos feitos; o restante será entregue ao sócio excluído
até ao limite da parte da entrada por ele prestada. O remanescente pertence
à sociedade.
SECÇÃO
II
Obrigações de prestações acessórias
Artigo
209.º
(Obrigações de prestações acessórias)
1 - O contrato de sociedade
pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem
prestações além das entradas, desde que fixe os elementos
essenciais desta obrigação e especifique se as prestações
devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação
corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação
legal própria desse tipo de contrato.
2 - Se as prestações estipuladas forem
não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação
pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício.
4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de
cumprimento das obrigações acessórias não afecta
a situação do sócio como tal.
5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução
da sociedade.
SECÇÃO
III
Prestações suplementares
Artigo 210.º
(Obrigações de prestações suplementares)
1 - Se o contrato de sociedade
assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes sejam exigidas prestações
suplementares.
2 - As prestações suplementares têm sempre dinheiro por
objecto.
3 - O contrato de sociedade que permita prestações suplementares
fixará:
a) O montante global das prestações suplementares;
b) Os sócios que ficam obrigados a efectuar tais prestações;
c) O critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios a elas obrigados.
4 - A menção
referida na alínea a) do número anterior é sempre essencial;
faltando a menção referida na alínea b), todos os sócios
são obrigados a efectuar prestações suplementares; faltando
a menção referida na alínea c), a obrigação
de cada sócio é proporcional à sua quota de capital.
5 - As prestações suplementares não vencem juros.
Artigo 211.º
(Exigibilidade da obrigação)
1 - A exigibilidade das
prestações suplementares depende sempre de deliberação
dos sócios que fixe o montante tornado exigível e o prazo de prestação,
o qual não pode ser inferior a 30 dias a contar da comunicação
aos sócios.
2 - A deliberação referida no número anterior não
pode ser tomada antes de interpelados todos os sócios para integral liberação
das suas quotas de capital.
3 - Não podem ser exigidas prestações suplementares depois
de a sociedade ter sido dissolvida por qualquer causa.
Artigo 212.º
(Regime da obrigação de efectuar prestações suplementares)
1 - É aplicável
à obrigação de efectuar prestações suplementares
o disposto nos artigos 204.º e
205.º.
2 - Ao crédito da sociedade por prestações suplementares
não pode opor-se compensação.
3 - A sociedade não pode exonerar os sócios da obrigação
de efectuar prestações suplementares, estejam ou não estas
já exigidas.
4 - O direito a exigir prestações suplementares é intransmissível
e nele não podem sub-rogar-se os credores da sociedade.
Artigo 213.º
(Restituição das prestações suplementares)
1 - As prestações
suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde
que a situação líquida não fique inferior à
soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha
liberado a sua quota.
2 - A restituição das prestações suplementares depende
de deliberação dos sócios.
3 - As prestações suplementares não podem ser restituídas
depois de declarada a falência da sociedade.
4 - A restituição das prestações suplementares deve
respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham efectuado, sem prejuízo
do disposto no n.º 1 deste artigo.
5 - Para o cálculo do montante da obrigação vigente de
efectuar prestações suplementares não serão computadas
as prestações restituídas.
SECÇÃO
IV
Direito à informação
Artigo 214.º
(Direito dos sócios à informação)
1 - Os gerentes devem prestar
a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira,
completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe
na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e
documentos. A informação será dada por escrito, se assim
for solicitado.
2 - O direito à informação pode
ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido
o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito;
designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para
o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis
de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando
a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação
de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já
convocada.
3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados
ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis
de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.
4 - A consulta da escrituração, livros
ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se
assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da
faculdade reconhecida pelo artigo
576.º do Código Civil.
5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições
referidas nos números anteriores.
6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo
a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável,
nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
7 - À prestação de informações em assembleia
geral é aplicável o disposto
no artigo 290.º.
8 - O direito à informação conferido nesta secção
compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção,
lhe caiba exercer o direito de voto.
Artigo 215.º
(Impedimento ao exercício do direito do sócio)
1 - Salvo disposição
diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo
214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção
só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio
as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta
e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação
de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
2 - Em caso de recusa de informação ou de prestação
de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não
elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação
dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja
corrigida.
Artigo 216.º
(Inquérito judicial)
1 - O sócio a quem
tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação
presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao
tribunal inquérito à sociedade.
2 - O inquérito é regulado pelo disposto nos
n.ºs 2 e seguintes do artigo 292.º.
SECÇÃO
V
Direito aos lucros
Artigo 217.º
(Direito aos lucros do exercício)
1 - Salvo diferente cláusula
contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos
dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito
convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios
metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.
2 - O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se
decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição
de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios
podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excepcional
da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias.
3 - Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes ou fiscais tiverem direito a
uma participação nos lucros, esta só pode ser paga depois
de postos a pagamento os lucros dos sócios.
1 - É obrigatória
a constituição de uma reserva legal.
2 - É aplicável
o disposto nos
artigos 295.º e 296.º, salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal,
que nunca será inferior a 2500 euros.
CAPÍTULO
III
Quotas
SECÇÃO I
Unidade, montante e divisão da quota
Artigo 219.º
(Unidade e montante da quota)
1 - Na constituição
da sociedade a cada sócio apenas fica a pertencer uma quota, que corresponde
à sua entrada.
2 - Em caso de divisão de quotas ou de aumento de capital, a cada sócio
só pode caber uma nova quota. Na última hipótese, todavia,
podem ser atribuídas ao sócio tantas quotas quantas as que já
possuía.
3 - Os
valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior
a 100 euros, salvo quando a lei o permitir.
4 - A quota primitiva
de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes.
O titular pode, porém, unificá-las, desde que estejam integralmente
liberadas e lhes não correspondam, segundo o contrato de sociedade, direitos
e obrigações diversos.
5 - A unificação
deve ser reduzida a escrito, comunicada à sociedade e registada.
6 - A medida dos
direitos e obrigações inerentes a cada quota determina-se segundo
a proporção entre o valor de emissão desta e o do capital, salvo
se por força da lei ou do contrato houver de ser diversa.
7 - Não podem ser emitidos títulos representativos de quotas.
Artigo 220.º
(Aquisição de quotas próprias)
1 - A sociedade não
pode adquirir quotas próprias não integralmente liberadas, salvo
o caso de perda a favor da sociedade, previsto no artigo
204.º.
2 - As quotas próprias só podem ser adquiridas pela sociedade
a título gratuito, ou em acção executiva movida contra
o sócio, ou se, para esse efeito, ela dispuser de reservas livres em
montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar.
3 - São nulas as aquisições de quotas próprias com
infracção do disposto neste artigo.
4 - É aplicável às quotas próprias
o disposto no
artigo 324.º.
Artigo
221.º
(Divisão de quotas)
1 - Uma quota só
pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão
parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo
cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor de emissão de harmonia
com o disposto no artigo 219.º, n.º 3.
2 - Os actos que importem
divisão de quota devem ser reduzidos a escrito.
3 - O contrato pode
proibir a divisão de quotas, contanto que da proibição
não resulte impedimento à partilha ou divisão entre contitulares
por período superior a cinco anos.
4 - No caso de divisão mediante transmissão parcelada ou parcial
e salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a divisão
de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto esta não
prestar o seu consentimento; no caso de cessão de parte de quota, o consentimento
reporta-se simultaneamente à cessão e à divisão.
5 - É aplicável à divisão o disposto na parte final
do n.º 2 do artigo 228.º.
6 - O consentimento para a divisão deve ser dado por deliberação
dos sócios.
7 - Se o contrato de sociedade for alterado no sentido de a divisão ser
excluída ou dificultada, a alteração só é
eficaz com o consentimento de todos os sócios por ela afectados.
8 - A quota pode também ser dividida mediante deliberação
da sociedade, tomada nos termos do artigo 204.º,
n.º 2.
SECÇÃO
II
Contitularidade da quota
Artigo 222.º
(Direitos e obrigações inerentes a quota indivisa)
1 - Os contitulares de
quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante
comum.
2 - As comunicações e declarações da sociedade que
interessem aos contitulares devem ser dirigidas ao representante comum e, na
falta deste, a um dos contitulares.
3 - Os contitulares respondem solidariamente pelas obrigações
legais ou contratuais inerentes à quota.
4 - Nos impedimentos do representante comum ou se este puder ser nomeado pelo
tribunal, nos termos do artigo 223.º, n.º
3, mas ainda o não tiver sido, quando se apresenta mais de um titular
para exercer o direito de voto e não haja acordo entre eles sobre o sentido
de voto, prevalecerá a opinião da maioria dos contitulares presentes,
desde que representem, pelo menos, metade do valor total da quota e para o caso
não seja necessário o consentimento de todos os contitulares,
nos termos do n.º 1 do artigo 224.º.
Artigo
223.º
(Representante comum)
1 - O representante comum,
quando não for designado por lei ou disposição testamentária,
é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. A respectiva
deliberação é tomada por maioria, nos termos do artigo
1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se outra regra se
convencionar e for comunicada à sociedade.
2 - Os contitulares podem designar um de entre eles ou o cônjuge de um
deles como representante comum; a designação só pode recair
sobre um estranho se o contrato de sociedade o autorizar expressamente ou permitir
que os sócios se façam representar por estranho nas deliberações
sociais.
3 - Não podendo obter-se, em conformidade
com o disposto nos números anteriores, a nomeação do representante
comum, é lícito a qualquer dos contitulares pedi-la ao tribunal
da comarca da sede da sociedade; ao mesmo tribunal pode qualquer contitular
pedir a destituição, com fundamento em justa causa, do representante
comum que não seja directamente designado pela lei.
4 - A nomeação e a destituição devem ser comunicadas
por escrito à sociedade, a qual pode, mesmo tacitamente, dispensar a
comunicação.
5 - O representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes
inerentes à quota indivisa, salvo o disposto no número seguinte;
qualquer redução desses poderes só é oponível
à sociedade se lhe for comunicada por escrito.
6 - Excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal
atribuírem ao representante comum poderes de disposição,
não lhe é lícito praticar actos que importem extinção,
alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações
e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. A
atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada
por escrito à sociedade.
Artigo
224.º
(Deliberação dos contitulares)
1
- A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos
seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo
1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se tiver por objecto
a extinção, alienação ou oneração
da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução
dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento
de todos os contitulares.
2 - A deliberação prevista na primeira parte do número
anterior não produz efeitos em relação à sociedade,
apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o representante
comum.
SECÇÃO
III
Transmissão da quota
Artigo 225.º
(Transmissão por morte)
1 - O contrato de sociedade
pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não
se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar
a transmissão a certos requisitos, mas sempre com observância do
disposto nos números seguintes.
2 - Quando, por força de disposições contratuais, a quota
não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve
a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio
ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes
ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se
transmitida.
3 - No caso de se optar por fazer adquirir a quota
por sócio ou terceiro, o respectivo contrato é outorgado pelo
representante da sociedade e pelo adquirente.
4
- Salvo estipulação do contrato de sociedade em sentido diferente,
à determinação e ao pagamento da contrapartida devida pelo
adquirente aplicam-se as correspondentes disposições legais ou
contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da
alienação da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida
não for paga.
5 - Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida os interessados poderão
escolher entre a efectivação do seu crédito e a ineficácia
da alienação, considerando-se neste último caso transmitida
a quota para os sucessores do sócio falecido a quem tenha cabido o direito
àquela contrapartida.
Artigo
226.º
(Transmissão dependente da vontade dos sucessores)
1 - Quando o contrato atribuir
aos sucessores do sócio falecido o direito de exigir a amortização
da quota ou por algum modo condicionar a transmissão da quota à
vontade dos sucessores e estes não aceitem a transmissão, devem
declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento
do óbito.
2 - Recebida a declaração prevista no número anterior,
a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la
adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio
falecido poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.
3 - É aplicável o disposto no n.º
4 do artigo anterior e nos n.ºs 6 e 7 do artigo
240.º .
Artigo
227.º
(Pendência da amortização ou aquisição)
1 - A amortização
ou a aquisição da quota do sócio falecido efectuada de
acordo com o prescrito nos artigos anteriores retrotrai os seus efeitos à
data do óbito.
2 - Os direitos e obrigações inerentes à quota ficam suspensos
enquanto não se efectivar a amortização ou aquisição
dela nos termos previstos nos artigos anteriores ou enquanto não decorrerem
os prazos ali estabelecidos.
3 - Durante a suspensão, o sucessores poderão, contudo, exercer
todos os direitos necessários à tutela da sua posição
jurídica, nomeadamente votar em deliberações sobre alteração
do contrato ou dissolução da sociedade.
Artigo
228.º
(Transmissão entre vivos e cessão de quotas)
1 - A transmissão
de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.
2
- A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto
não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão
entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios.
3 - A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade
logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou
tacitamente.
Artigo 229.º
(Cláusulas contratuais)
1 - São válidas
as cláusulas que proíbam a cessão de quotas, mas os sócios
terão, nesse caso, direito à exoneração, uma vez
decorridos dez anos sobre o seu ingresso na sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispensar o consentimento desta, quer em geral,
quer para determinadas situações.
3 - O contrato de sociedade pode exigir o consentimento desta para todas ou
algumas das cessões referidas no artigo 228.º,
n.º 2, parte final.
4 - A eficácia da deliberação de alteração
do contrato de sociedade que proíba ou dificulte a cessão de quotas
depende do consentimento de todos os sócios por ela afectados.
5 - O contrato de sociedade não pode subordinar os efeitos da cessão
a requisito diferente do consentimento da sociedade, mas pode condicionar esse
consentimento a requisitos específicos, contanto que a cessão
não fique dependente:
a) Da vontade individual de um ou mais sócios ou de pessoa estranha, salvo tratando-se de credor e para cumprimento de cláusula de contrato onde lhe seja assegurada a permanência de certos sócios;
b) De quaisquer prestações a efectuar pelo cedente ou pelo cessionário em proveito da sociedade ou de sócios;
c) Da assunção pelo cessionário de obrigações não previstas para a generalidade dos sócios.
6 - O contrato de sociedade pode cominar penalidades para o caso de a cessão ser efectuada sem prévio consentimento da sociedade.
Artigo
230.º
(Pedido e prestação do consentimento)
1 - O consentimento da
sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário
e de todas as condições da cessão.
2 - O consentimento expresso é dado por deliberação dos
sócios.
3 - O consentimento não pode ser subordinado a condições,
sendo irrelevantes as que se estipularem.
4 - Se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido
de consentimento nos 60 dias seguintes à sua recepção,
a eficácia de cessão deixa de depender dele.
5 - O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida
torna esta eficaz, na medida necessária para assegurar a legitimidade
do cedente.
6 - Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário
tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles
a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para
efeitos de registo da cessão, pela acta da deliberação.
Artigo
231.º
(Recusa do consentimento)
1 - Se a sociedade recusar
o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio
incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição
da quota; se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias,
fica esta sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
2 - A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
a) Se for omitida a proposta referida no número anterior;
b) Se a proposta e a aceitação não respeitarem a forma escrita e o negócio não for celebrado por escrito nos 60 dias seguintes à aceitação, por causa imputável à sociedade;
c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento da sociedade;
d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação de valor, caso em que deverá propor o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação;
e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
3 - O disposto nos números
anteriores só é aplicável se a quota estiver há
mais de três anos na titularidade do cedente, do seu cônjuge ou
de pessoa a quem tenham, um ou outro, sucedido por morte.
4 - Se a sociedade deliberar a aquisição da quota, o direito a
adquiri-la é atribuído aos sócios que declarem pretendê-la
no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente às
quotas que então possuírem; se os sócios não exercerem
esse direito, pertencerá ele à sociedade.
SECÇÃO
IV
Amortização da quota
Artigo 232.º
(Amortização da quota)
1 - A amortização
de quotas, quando permitida pela lei ou pelo contrato de sociedade, pode ser
efectuada nos termos previstos nesta secção.
2 - A amortização tem por efeito a extinção da quota,
sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações
já vencidas.
3 - Salvo no caso de redução do capital, a sociedade não
pode amortizar quotas que não estejam totalmente liberadas.
4 - Se o contrato de sociedade atribuir ao sócio o direito à amortização
da quota, aplica-se o disposto sobre exoneração de sócios.
5 - Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso,
adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
6 - No caso de se optar pela aquisição, aplica-se o disposto nos
n.ºs 3 e 4 e na primeira parte do n.º 5 do
artigo 225.º.
Artigo
233.º
(Pressupostos da amortização)
1 - Sem prejuízo
de disposição legal em contrário, a sociedade só
pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quanto tenha
ocorrido um facto que o contrato social considere fundamento de amortização
compulsiva.
2 - A amortização de uma quota só é permitida se
o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição
dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte
ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada
pelos sócios.
3 - A amortização pode ser consentida pelo sócio ou na
própria deliberação ou por documento anterior ou posterior
a esta.
4 - Se sobre a quota amortizada incidir direito de usufruto ou de penhor, o
consentimento deve também ser dado pelo titular desse direito.
5 - Só com consentimento do sócio pode uma quota ser parcialmente
amortizada, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 234.º
(Forma e prazo de amortização)
1 - A amortização
efectua-se por deliberação dos sócios, baseada na verificação
dos respectivos pressupostos legais e contratuais, e torna-se eficaz mediante
comunicação dirigida ao sócio por ela afectado.
2 - A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias, contados
do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.
Artigo 235.º
(Contrapartida da amortização)
1 - Salvo estipulação contrária do contrato de sociedade ou acordo das partes, valem as disposições seguintes:
a) A contrapartida da amortização é o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação;
b) O pagamento da contrapartida é fraccionado em duas prestações, a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após a fixação definitiva da contrapartida.
2 - Se a amortização
recair sobre quotas arroladas, arrestadas, penhoradas ou incluídas em
massa falida ou insolvente, a determinação e o pagamento da contrapartida
obedecerão aos termos previstos nas alíneas a) e b) do número
anterior, salvo se os estipulados no contrato forem menos favoráveis
para a sociedade.
3 - Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida e fora da hipótese
prevista no n.º 1 do artigo 236.º, pode
o interessado escolher entre a efectivação do seu crédito
e a aplicação da regra estabelecida na primeira parte do n.º
4 do mesmo artigo.
Artigo
236.º
(Ressalva do capital)
1
- A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação,
a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida
da amortização, não ficar inferior à soma do capital
e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução
do seu capital.
2 - A deliberação de amortização deve mencionar
expressamente a verificação do requisito exigido pelo número
anterior.
3 - Se ao tempo do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida
da amortização se verificar que, depois de feito este pagamento,
a situação líquida da sociedade passaria a ser inferior
à soma do capital e da reserva legal, a amortização fica
sem efeito e o interessado deve restituir à sociedade as quantias porventura
já recebidas.
4 - No caso previsto no número anterior, o
interessado pode, todavia, optar pela amortização parcial da quota,
em proporção do que já recebeu, e sem prejuízo do
montante legal mínimo da quota. Pode também optar pela espera
do pagamento até que se verifiquem as condições requeridas
pelo número anterior, mantendo-se nesta hipótese a amortização.
5 - A opção a que se refere o número precedente tem de
ser declarada por escrito à sociedade, nos 30 dias seguintes àquele
em que ao sócio seja comunicada a impossibilidade do pagamento pelo referido
motivo.
Artigo
237.º
(Efeitos internos e externos quanto ao capital)
1 - Se a amortização
de uma quota não for acompanhada da correspondente redução
de capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente
aumentadas.
2 - Os sócios devem fixar por deliberação o novo valor de emissão das quotas.
3 - O contrato de sociedade pode, porém, estipular que a quota figure
no balanço como quota amortizada, e bem assim permitir que, posteriormente
e por deliberação dos sócios, em vez da quota amortizada,
sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um
ou a alguns sócios ou a terceiros.
Artigo
238.º
(Contitularidade e amortização)
1
- Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da quota, facto que constitua
fundamento de amortização pela sociedade, podem os sócios
deliberar que a quota seja dividida, em conformidade com o título donde
tenha resultado a contitularidade, desde que o valor de emissão das quotas, depois
da divisão, não seja inferior a 50 euros.
2 - Dividida a quota,
a amortização recairá sobre a quota do contitular relativamente
ao qual o fundamento da amortização tenha ocorrido; na falta de
divisão, não pode ser amortizada toda a quota.
SECÇÃO
V
Execução da quota
Artigo 239.º
(Execução da quota)
1 - A penhora de uma quota
abrange os direitos patrimoniais a ela inerentes, com ressalva do direito a
lucros já atribuídos por deliberação dos sócios
à data da penhora e sem prejuízo da penhora deste crédito;
o direito de voto continua a ser exercido pelo titular da quota penhorada.
2 - A transmissão de quotas em processo executivo ou de liquidação
de patrimónios não pode ser proibida ou limitada pelo contrato
de sociedade nem está dependente do consentimento desta. Todavia, o contrato
pode atribuir à sociedade o direito de amortizar quotas em caso de penhora.
3 - A sociedade ou o sócio que satisfaça o exequente fica sub-rogado
no crédito, nos termos do artigo
593.º do Código Civil.
4 - A decisão judicial que determine a venda da quota em processo de
execução, falência ou insolvência do sócio
deve ser oficiosamente notificada à sociedade.
5 - Na venda ou na adjudicação judicial terão preferência
em primeiro lugar os sócios e, depois, a sociedade ou uma pessoa por
esta designada.
SECÇÃO
VI
Exoneração e exclusão de sócios
Artigo 240.º
(Exoneração de sócio)
1 - Um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei e no contrato e ainda quando, contra o voto expresso daquele:
a) A sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a prorrogação da sociedade, a transferência da sede para o estrangeiro, o regresso à actividade da sociedade dissolvida;
b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
2 - A exoneração
só pode ter lugar se estiverem inteiramente liberadas todas as quotas
do sócio.
3 - O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo n.º
1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade,
declarar por escrito à sociedade a intenção de se exonerar.
4 - Recebida a declaração do sócio referida no número
anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la
ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sócio
poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.
5 - A contrapartida a pagar ao sócio é
calculada nos termos do artigo 105.º, n.º
2, com referência à data em que o sócio declare à
sociedade a intenção de se exonerar; ao pagamento da contrapartida
é aplicável o disposto no artigo 235.º,
n.º 1, alínea b).
6 - Se a contrapartida não puder ser paga
em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 236.º
e o sócio não optar pela espera do pagamento, tem direito a requerer
a dissolução da sociedade por via administrativa.
7 - O sócio pode ainda requerer a dissolução da sociedade
por via administrativa no caso de o adquirente da quota não pagar tempestivamente
a contrapartida, sem prejuízo de a sociedade se substituir, nos termos
do n.º 1 do artigo 236.º .
8 - O contrato de sociedade não pode, directamente ou pelo estabelecimento
de algum critério, fixar valor inferior ao resultante do n.º 5 para
os casos de exoneração previstos na lei nem admitir a exoneração
pela vontade arbitrária do sócio.
Artigo 241.º
(Exclusão de sócio)
1 - Um sócio pode
ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei,
bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento
fixados no contrato.
2 - Quando houver lugar à exclusão por força do contrato,
são aplicáveis os preceitos relativos à amortização
de quotas.
3 - O contrato de sociedade pode fixar, para o caso de exclusão, um valor
ou um critério para a determinação do valor da quota diferente
do preceituado para os casos de amortização de quotas.
Artigo 242.º
(Exclusão judicial de sócio)
1 - Pode ser excluído
por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal
ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou
possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.
2 - A proposição da acção de exclusão deve
ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes
especiais para esse efeito.
3 - Dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença
de exclusão deve a sociedade amortizar a quota do sócio, adquiri-la
ou fazê-la adquirir, sob pena de a exclusão ficar sem efeito.
4 - Na falta de cláusula do contrato de sociedade em sentido diverso,
o sócio excluído por sentença tem direito ao valor da sua
quota, calculado com referência à data da proposição
da acção e pago nos termos prescritos para a amortização
de quotas.
5 - No caso de se optar pela aquisição da quota, aplica-se o disposto
nos n.ºs 3 e 4 e na primeira parte do n.º
5 do artigo 225.º.
SECÇÃO
VII
Registo das quotas
Artigo 242.º-A
Eficácia dos factos relativos a quotas
Os factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respectivo registo.
Artigo
242.º-B
Promoção do registo
1 - A sociedade promove
os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção
ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos
do número seguinte.
2 - Têm legitimidade para solicitar à sociedade a promoção do registo:
a) O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;
b) O usufrutuário e o credor pignoratício.
3 - A solicitação à sociedade da promoção do registo deve ser acompanhada dos documentos que titulem o facto a registar e dos emolumentos, taxas e outras quantias devidas.
Artigo
242.º-C
Prioridade da promoção do registo
1 - A promoção
dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.
2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à
mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos
factos.
3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados
na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.
Artigo
242.º-D
Sucessão de registos
Para que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos da titularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário que neles tenha intervindo o titular registado.
Artigo
242.º-E
Deveres da sociedade
1 - A sociedade não
deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das
disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados
e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente a legitimidade dos
interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos
neles contidos.
2 - A sociedade não deve promover o registo
de um acto sujeito a encargos de natureza fiscal sem que estes se mostrem pagos,
não estando, todavia, sujeita a sua apreciação a correcção
da liquidação de encargos fiscais efectuada pelos serviços
da administração tributária.
3 - Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos seus titulares
devem ser arquivados na sede da sociedade até ao encerramento da liquidação,
após o qual se deve observar o disposto quanto aos documentos de escrituração
da sociedade.
4 - A sociedade deve facultar o acesso aos documentos referidos no número
anterior a qualquer pessoa que demonstre ter um interesse atendível na
sua consulta, no prazo de cinco dias a contar da solicitação,
bem como emitir cópia daqueles documentos, a solicitação
dos interessados, podendo ser cobrado o pagamento de uma quantia que não
pode ser desproporcionada face aos custos de emissão da cópia.
Artigo
242.º-F
Responsabilidade civil
1 - As sociedades respondem
pelos danos causados aos titulares de direitos sobre as quotas ou a terceiros,
em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência
ou demora na promoção dos registos, salvo se provarem que houve
culpa dos lesados.
2 - As sociedades são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações
fiscais se promoverem um registo em violação do disposto no
n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO
IV
Contrato de suprimento
Artigo 243.º
(Contrato de suprimento)
1 - Considera-se contrato
de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade
dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir
outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio
convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus
sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter
de permanência.
2 - Constitui índice do carácter de permanência a estipulação
de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação
seja contemporânea da constituição do crédito quer
seja posterior a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito,
computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição
do crédito até ao negócio de diferimento.
3 - É igualmente índice do carácter de permanência
a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido
pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito,
quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo
inferior; tratando-se de lucros distribuídos e não levantados,
o prazo de um ano conta-se da data da deliberação que aprovou
a distribuição.
4 - Os credores sociais podem provar o carácter de permanência,
embora o reembolso tenha sido efectuado antes de decorrido o prazo de um ano
referido nos números anteriores. Os sócios interessados podem
ilidir a presunção de permanência estabelecida nos números
anteriores, demonstrando que o diferimento de créditos corresponde a
circunstâncias relativas a negócios celebrados com a sociedade,
independentemente da qualidade de sócio.
5 - Fica sujeito ao regime de crédito de suprimento o crédito
de terceiro contra a sociedade que o sócio adquira por negócio
entre vivos, desde que no momento da aquisição se verifique alguma
das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3.
6 - Não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento
ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à
sociedade ou de convenção de diferimento de créditos de
sócios.
Artigo 244.º
(Obrigação e permissão de suprimentos)
1 - À obrigação
de efectuar suprimentos estipulada no contrato de sociedade aplica-se o disposto
no artigo 209.º quanto a obrigações
acessórias.
2 - A referida obrigação pode também ser constituída
por deliberação dos sócios votada por aqueles que a assumam.
3 - A celebração de contratos de suprimentos não depende
de prévia deliberação dos sócios, salvo disposição
contratual em contrário.
Artigo 245.º
(Regime do contrato de suprimento)
1 - Não tendo sido
estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável
o disposto no n.º
2 do artigo 777.º do Código Civil; na fixação
do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências
que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente,
determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações.
2 - Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos,
a falência da sociedade. Todavia, a concordata concluída no processo
de falência produz efeitos a favor dos credores de suprimentos e contra
eles.
3 - Decretada a falência ou dissolvida por qualquer causa a sociedade:
a) Os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros;
b) Não é admissível compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos.
4 - A prioridade de reembolso
de créditos de terceiros estabelecida na alínea a) do número
anterior pode ser estipulada em concordata concluída no processo de falência
da sociedade.
5 - O reembolso de suprimentos efectuado no ano anterior à sentença
declaratória da falência é resolúvel nos termos dos
artigos 1200.º,
1203.º
e 1204.º
do Código de Processo Civil.
6 - São nulas as garantias reais prestadas pela sociedade relativas a
obrigações de reembolso de suprimentos e extinguem-se as de outras
obrigações, quando estas ficarem sujeitas ao regime de suprimentos.
CAPÍTULO
V
Administração e fiscalização
Deliberações dos sócios
Artigo 246.º
(Competência dos sócios)
1 - Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que a lei ou o contrato indicarem:
a) A chamada e a restituição de prestações suplementares;
b) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
c) A exclusão de sócios;
d) A destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização;
e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
f) A exoneração de responsabilidade dos gerentes ou membros do órgão de fiscalização;
g) A proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transacção nessas acções;
h) A alteração do contrato de sociedade;
i) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade e o regresso de sociedade dissolvida à actividade;
2 - Se o contrato social não dispuser diversamente, compete também aos sócios deliberar sobre:
a) A designação de gerentes;
b) A designação de membros do órgão de fiscalização;
c) A alienação ou oneração de bens imóveis, a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento;
d) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Artigo
247.º
(Formas de deliberação)
1 - Além de deliberações
tomadas nos termos do artigo 54.º, os sócios
podem tomar deliberações por voto escrito e deliberações
em assembleia geral.
2 - Não havendo disposição de lei ou cláusula contratual
que o proíba, é lícito aos sócios acordar, nos termos
dos números seguintes, que a deliberação seja tomada por
voto escrito.
3 - A consulta dirigida aos sócios pelos gerentes para os efeitos previstos
na parte final do número anterior deve ser feita por carta registada,
em que se indicará o objecto da deliberação a tomar e se
avisará o destinatário de que a falta de resposta dentro dos quinze
dias seguintes à expedição da carta será tida como
assentimento à dispensa da assembleia.
4 - Quando, em conformidade com o número anterior, se possa proceder
a votação por escrito, o gerente enviará a todos os sócios
a proposta concreta de deliberação, acompanhada pelos elementos
necessários para a esclarecer, e fixará para o voto prazo não
inferior a dez dias.
5 - O voto escrito deve identificar a proposta e conter a aprovação
ou rejeição desta; qualquer modificação da proposta
ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.
6 - O gerente lavrará acta, em que mencionará a verificação
das circunstâncias que permitem a deliberação por voto escrito,
transcreverá a proposta e o voto de cada sócio, declarará
a deliberação tomada e enviará cópia desta acta
a todos os sócios.
7 - A deliberação considera-se tomada no dia em que for recebida
a última resposta ou no fim do prazo marcado, caso algum sócio
não responda.
8 - Não pode ser tomada deliberação por voto escrito quando
algum sócio esteja impedido de votar, em geral ou no caso de espécie.
Artigo
248.º
(Assembleias gerais)
1 - Às assembleias
gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais
das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente
regulado para aquelas.
2 - Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria
de accionistas quanto à convocação e à inclusão
de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio
de sociedades por quotas.
3 - A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos
gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência
mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade
exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.
4 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência
de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir
ou representar maior fracção de capital, preferindo-se, em igualdade
de circunstâncias, o mais velho.
5 - Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição
do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer
o direito de voto.
6 - As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios
que nelas tenham participado.
Artigo 249.º
(Representação em deliberação de sócios)
1 - Não é
permitida a representação voluntária em deliberações
por voto escrito.
2 - Os instrumentos de representação voluntária que não
mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidos
apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente
convocadas.
3 - Os instrumentos de representação voluntária que não
mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos
apenas para o ano civil respectivo.
4 - Para a representação em determinada assembleia geral, quer
esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante uma carta dirigida
ao respectivo presidente.
5 - A representação voluntária do sócio só
pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente
ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita
expressamente outros representantes.
1
- Conta-se um voto por cada cêntimo do valor de emissão da quota.
2 - É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como
direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor de emissão da quota
ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de
20% do capital.
3 - Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações
consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não
se considerando como tal as abstenções.
Artigo 251.º
(Impedimento de voto)
1 - O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre:
a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização;
b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal;
c) Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese prevista no artigo 204.º, n.º 2;
d) Exclusão do sócio;
e) Consentimento previsto no artigo 254.º, n.º 1;
f) Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização;
g) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade.
2 - O disposto nas alíneas do número anterior não pode ser preterido no contrato de sociedade.