Ministério do Planeamento e da Administração
do Território
Decreto Lei n.º 250/94
de 20 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, veio introduzir uma profunda reforma no regime de licenciamento
municipal de obras particulares que vigorava desde 1970, por força do
Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.
As modificações profundas de qualquer regime jurídico acarretam
quase sempre dúvidas de aplicação prática e de interpretação
jurídica, em especial no que se refere às normas que contêm
os regimes mais inovadores.
Verifica-se, assim, a necessidade de introduzir, por via legislativa, alguns
ajustamentos a questões pontuais levantadas pela aplicação
prática do diploma em causa.
Foram deste modo introduzidas, para além de correcções
de pormenor, as seguintes alterações:
Isenção de licenciamento municipal para as obras de pequena dimensão
no interior dos edifícios;
Dispensa de verificação, pelos serviços municipais, dos
projectos de especialidade (projectos de electricidade, água e esgotos,
instalações telefónicas, etc.). A importância que
agora se atribui ao termo de responsabilidade dos autores dos projectos justifica
esta dispensa; esta medida vai, por um lado, simplificar a apreciação
dos processos, tornando-a mais célere, e, por outro lado, aumentar a
responsabilização dos técnicos autores de projectos;
Isenção de inscrição nas câmaras municipais
e do consequente pagamento de taxas dos autores de projectos que já estejam
inscritos em associações profissionais;
Limitação do número de entidades exteriores ao município
que devem ser ouvidas, no âmbito do processo de licenciamento municipal,
reforçando-se assim a autonomia dos municípios e a responsabilização
dos mesmos;
Dispensa da realização da vistoria camarária quando o técnico
responsável pelas obras e os autores dos projectos certifiquem que a
obra foi executada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor,
designadamente em matéria de segurança, e que foram cumpridos
os projectos aprovados;
Flexibilização do processo de realização de alterações
e ajustamentos na obra durante a fase de construção;
Consagração de regras precisas relativamente à revogação
do deferimento tácito, tendo em vista assegurar uma maior eficácia
deste importante meio de garantia dos particulares perante a demora administrativa;
Substituição da acção de reconhecimento de direitos
prevista para as situações de deferimento tácito, por uma
intimação judicial à entidade competente, tendo em vista
a emissão do alvará; a intimação prevista segue,
substancialmente, a tramitação consagrada nos artigos
86.º e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, com algumas particularidades
resultantes de outras tantas especialidades do procedimento de licenciamento
de obras, das quais cabe destacar o facto de ser um meio contencioso principal
e não acessório de outro meio adequado à tutela dos interessados
a que a intimação se destinaria;
Atribuição de legitimidade processual às associações
representativas dos agentes económicos do sector da construção
civil e da promoção imobiliária para intervirem em representação
dos seus associados;
Proibição do pagamento aos municípios de contrapartidas
ou compensações pelo licenciamento das obras;
Obrigação de afixação, nos edifícios a construir,
de uma placa contendo o nome dos autores do projecto de arquitectura;
Submissão a inquérito público dos projectos de regulamentos
camarários, designadamente os relativos a taxas e fiscalização;
Instituição de um regime especial destinado a permitir a conclusão
dos edifícios que, em virtude de falência ou insolvência
do primitivo titular do alvará de licença de construção,
se encontrem inacabados;
Redução para metade dos prazos fixados para a câmara municipal
licenciar as obras de construção.
O presente diploma reflecte, assim, uma clara diminuição do peso
da Administração Pública, com o correspondente aumento
da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento
de licenciamento, com o claro intuito de desburocratizar e simplificar drasticamente
a tramitação instituída e de consagrar meios, nomeadamente
de natureza contenciosa, tendo em vista o aumento das garantias dos particulares.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/94,
de 23 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 67.º, 68.º, 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Dispensa de licenciamento municipal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não estão igualmente sujeitas a licenciamento municipal as
obras no interior de edifícios não classificados ou de fracção
autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura
resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados,
das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número
de fogos.
5 - A realização das obras previstas no número anterior
deve obedecer às normas legais e regulamentares em vigor, designadamente
ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e às disposições
legais a que alude o artigo 66.º do presente diploma, não podendo as
mesmas justificar alterações ao uso fixado.
6 - A execução material das obras previstas no n.º 4 apenas pode
efectuar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação
à câmara municipal de informação instruída
com as peças escritas e ou desenhadas indispensáveis, assinadas
por técnico legalmente habilitado, e acompanhada do termo de responsabilidade
a que alude o artigo 6.º
7 - No prazo de 20 dias a contar da entrega dos elementos referidos no número
anterior, deve o presidente da câmara municipal determinar a sujeição
da obra a licenciamento municipal, quando a mesma não se integre na previsão
do n.º 4 ou não obedeça ao disposto no n.º 5.
8 - As obras previstas no n.º 4 que sejam executadas em desconformidade com
os elementos apresentados pelo interessado ou com as disposições
legais e regulamentares aplicáveis são passíveis de embargo
e demolição, nos termos dos artigos 57.º e 58.º
Artigo 4.º
Processo de licenciamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que, nos termos do presente diploma, as câmaras municipais
promovam consultas a entidades cujos pareceres, autorizações ou
aprovações condicionem a informação a prestar ou
os actos a proferir, devem tais consultas ser promovidas simultaneamente.
5 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos
documentos instrutórios são capeados por folha de movimento do
processo, na qual o requerente assinala, no local próprio, a identificação
das peças entregues.
6 - O funcionário municipal que proceder à recepção
do requerimento procede à verificação sumária de
se acharem anexos todos os documentos assinalados pelo requerente, certifica
o facto no local próprio da folha de movimento e encaminha o processo
para os serviços competentes, devolvendo imediatamente ao requerente
os respectivos duplicados.
7 - O funcionário municipal não pode recusar a recepção
do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução,
informar desse facto o requerente.
8 - Os modelos da folha de movimento do processo, dos alvarás de licença
de construção e de utilização, do termo de responsabilidade
previsto no artigo 6.º e da declaração prevista no n.º 4 do artigo
26.º são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento
e da Administração do Território e das Obras Públicas
Transportes e Comunicações.
Artigo 6.º
Termo de responsabilidade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos
das especialidades constituem garantias bastantes do estrito cumprimento das
normas legais e regulamentares aplicáveis, dispensando a sua verificação
prévia pelos serviços camarários, com excepção
dos projectos de arquitectura no que respeita ao aspecto exterior dos edifícios
e respectivos condicionamentos urbanísticos.
6 - Ficam isentos da obrigação prevista no n.º 3 os técnicos
autores de projecto que se encontrem inscritos em associações
públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição
aquando da entrega dos projectos.
7 - O presidente da câmara municipal deve informar as associações
públicas referidas no número anterior dos factos de que tenha
conhecimento, susceptíveis de constituírem infracção
disciplinar, relativos a actos em que os seus membros intervenham no âmbito
do presente diploma.
8 - As associações públicas referidas no n.º 6 devem comunicar
às câmaras municipais as penas disciplinares aplicadas aos seus
membros que tenham por efeito a inibição do exercício da
profissão.
Artigo 7.º
Direito à informação
1 - ...
a) Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada
área do município, bem como das demais condições
gerais a que devem obedecer as obras e a utilização previstas
no n.º 1 do artigo 1.º;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
Publicitação do alvará de licença de construção
1 - O titular da licença de construção
deve, no prazo de oito dias, dar publicidade à emissão do respectivo
alvará, mediante afixação de aviso, de forma bem visível,
no prédio abrangido pela licença.
2 - A câmara municipal promove, a expensas do titular da licença
e no prazo de 15 dias, a publicitação da emissão do respectivo
alvará, quando se trate de edificações novas, reconstruídas
ou ampliadas com mais de quatro pisos acima da cota de soleira, mediante publicação
de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
3 - Os avisos referidos nos números anteriores contêm os elementos
a que aludem as alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 22.º, bem como
a identificação do alvará da construção civil,
sendo o respectivo modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento
e da Administração do Território e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
Artigo 10.º
Requerimento
1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara
municipal informação sobre a possibilidade de realizar determinada
obra sujeita a licenciamento municipal e respectivos condicionamentos urbanísticos,
nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas
e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos,
cérceas, afastamentos e demais condicionamentos que impendam sobre a
utilização do lote, do terreno, do edifício ou da fracção
autónoma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
Instrução do processo
O pedido de informação prévia é acompanhado dos elementos identificados em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 12.º
Deliberação final
1 - ...
2 - ...
3 - A deliberação da câmara municipal é constitutiva
de direitos, e da respectiva notificação deve constar obrigatoriamente
a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações
ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionem a licença
a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão.
Artigo 14.º
Requerimento
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de substituição do requerente ou dos autores dos projectos,
o substituto deve disso fazer prova, no prazo de 15 dias, junto da câmara
municipal, para que esta proceda ao respectivo averbamento.
4 - No requerimento previsto no n.º 1 pode ainda solicitar-se a indicação
das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações,
bem como a respectiva natureza, condicionem a licença a emitir e dos
prazos legais para a respectiva emissão, a qual lhe será notificada
no prazo de 15 dias.
Artigo 15.º
Instrução do processo
1 - O pedido de licenciamento é instruído com
o projecto de arquitectura e demais elementos identificados em portaria conjunta
dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território
e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O projecto de arquitectura inclui memória descritiva, plantas, cortes,
alçadas e pormenores de execução.
3 - Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime
de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código
Civil, o pedido referido no n.º 1 deve ainda incluir:
a) A discriminação das partes do edifício
correspondentes às várias fracções e das partes
comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas;
b) O valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem
ou permilagem, do valor total do prédio;
c) Os demais elementos que o requerente considere necessários para
a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal.
4 - Os projectos das especialidades identificados em portaria
conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território
e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações só
podem ser apresentados uma vez aprovado, expressa ou tacitamente, o projecto
de arquitectura.
5 - Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, deve
identificar, no projecto de arquitectura, os trabalhos incluídos em cada
uma das fases e indicar os prazos, a contar da data da aprovação
daquele projecto, em que se propõe requerer a aprovação
dos respectivos projectos das especialidades, podendo a câmara municipal
estabelecer prazos diferentes dos propostos pelo requerente por razões
devidamente justificadas.
6 - O município deve fixar em regulamento o número mínimo
de cópias dos elementos que devem instruir cada processo.
Artigo 16.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A notificação referida no número anterior suspende
os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção
de todos os elementos em falta ou a corrigir.
5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo,
fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado
de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que se mantenham válidos
e adequados.
6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido
de licenciamento correctamente instruído.
7 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores ou nos
directores de serviço o exercício da competência prevista
no presente artigo.
Artigo 17.º
Apreciação do projecto de arquitectura
1 - A apreciação do projecto de arquitectura
incide sobre a verificação da conformidade com o plano de pormenor
ou com o alvará de loteamento e com outras normas legais e regulamentares
em vigor, bem como sobre o aspecto exterior dos edifícios e sua inserção
no ambiente urbano e na paisagem.
2 - ...
3 - A aprovação do projecto de arquitectura relativo a obra situada
em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento
não carece de parecer, autorização ou aprovação
de quaisquer entidades exteriores ao município.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os projectos relativos
a obras de construção civil abrangidas pela Lei n.º 13/85, de
6 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, devendo, nestes
casos, promover-se a audição, respectivamente, do Instituto Português
do Património Arquitectónico e Arqueológico e do Serviço
Nacional de Bombeiros.
5 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 3 as obras de construção
civil situadas nas áreas protegidas referidas no Decreto-Lei n.º 19/93,
de 23 de Janeiro, e legislação complementar, quando os respectivos
órgãos não se tenham pronunciado relativamente ao plano
de pormenor ou ao alvará de loteamento, caso em que se deve promover
a audição do Instituto da Conservação da Natureza.
6 - Às consultas promovidas nos termos dos números anteriores
aplica-se o disposto no artigo 35.º, contando-se o prazo para a deliberação
da câmara municipal sobre o projecto de arquitectura nos termos da alínea
b) do n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 18.º
Escavações
1 - Após a aprovação do projecto de arquitectura
e do projecto de estabilidade ou do projecto de escavação e contenção
periférica, pode a câmara municipal conceder, a pedido do interessado,
autorização para os trabalhos de escavação até
à profundidade do piso de menor cota.
2 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve apresentar
o projecto de estabilidade ou o projecto de escavação e contenção
periférica até à data da apresentação do
pedido referido no mesmo número.
3 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de autorização
previsto no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação,
se entretanto já tiverem sido aprovados os projectos ali referidos ou,
em caso contrário, simultaneamente com a aprovação de tais
projectos.
4 - É título bastante da autorização para os trabalhos
de escavação a notificação, pela câmara municipal,
do deferimento do respectivo pedido, notificação essa que o requerente,
a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos,
deverá guardar no local da obra.
5 - A notificação da autorização é ainda
título bastante para instruir os pedidos de ligação das
redes de abastecimento e de telecomunicações necessárias
à realização dos trabalhos autorizados.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o requerente deve prestar caução
ou garantia de montante igual ao custo do aterro e da regularização
dos terrenos.
Artigo 19.º
Consultas no âmbito dos projectos das especialidades
1 - Compete à câmara municipal promover, no prazo
de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento previsto
no n.º 1 do artigo 17.º-A, a consulta às entidades que, nos termos da
legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização
ou aprovação relativamente a cada um dos projectos apresentados,
do facto notificando, no prazo de 5 dias, o requerente.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 18.º)
3 - A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar
da data da recepção da solicitação, para fornecer
os elementos adicionais em prazo a fixar em função da natureza
e complexidade dos elementos a juntar, o qual não pode ser inferior a
10 dias.
4 - Logo que recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os,
no prazo de 5 dias, às entidades que os tenham solicitado.
5 - (Anterior n.º 3 do artigo 18.º)
6 - (Anterior n.º 4 do artigo 18.º)
7 - (Anterior n.º 5 do artigo 18.º)
8 - As entidades consultadas pela câmara municipal devem dar conhecimento,
por escrito, ao requerente dos elementos adicionais que solicitarem ao abrigo
do n.º 2, bem como do teor dos pareceres, autorizações ou aprovações
que tenham sido dados.
9 - Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no n.º
1 do artigo 17.º-A dos pareceres, autorizações ou aprovações
a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
Artigo 20.º
Licença de construção
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento
no prazo de 30 dias, de vendo a deliberação ser notificada ao
requerente no prazo de 8 dias.
2 - O prazo para a tomada da deliberação conta-se a partir:
a) Da data da entrega do requerimento a que alude o n.º 1
do artigo 17.º-A; ou
b) [Anterior alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º]
3 - A deliberação de deferimento do pedido de
licenciamento consubstancia a licença de construção e incorpora
a aprovação de todos os projectos apresentados.
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 19.º)
5 - O prazo para a conclusão da obra começa a correr da data da
emissão do alvará, ou, se for o caso, do termo do prazo fixado
para a sua emissão em sentença transitada em julgado sem que o
mesmo tenha sido emitido; o prazo para a conclusão da obra é fixado
em conformidade com a calendarização da mesma e apenas pode ser
distinto do proposto pelo requerente por razões devidamente justificadas.
6 - O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ser prorrogado
pelo presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado,
quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na
licença.
7 - (Anterior n.º 7 do artigo 19.º)
8 - (Anterior n.º 8 do artigo 19.º)
Artigo 21.º
Alvará de licença de construção
1 - O requerente deve, no prazo de um ano a contar da data
da notificação da deliberação referida no artigo
anterior, apresentar os elementos identificados em portaria conjunta dos Ministros
do Planeamento e da Administração do Território e das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos da emissão
do alvará de licença de construção, da qual é
condição de eficácia.
2 - A competência para a admissão do alvará de licença
de construção é do presidente da câmara, com a faculdade
de delegação nos vereadores ou nos directores de serviço,
emissão que deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da apresentação
dos elementos referidos no número anterior e desde que se mostrem pagas
as taxas devidas nos termos da lei.
3 - Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os
efeitos previstos no número anterior, pode depositá-las em instituição
de crédito, à ordem da câmara municipal, ou provar que se
encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução
de montante calculado nos termos do regulamento referido do n.º 2 do artigo
68.º, quando a câmara municipal não tenha procedido à liquidação
das mesmas.
4 - A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na
inexistência ou na caducidade da licença ou no incumprimento das
formalidades previstas nos números anteriores.
5 - No caso de execução faseada da obra, nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 17.º-A, é aplicável ao licenciamento de cada
fase o disposto nos números anteriores.
6 - O alvará de licença de construção é título
bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de saneamento,
de abastecimento de água, gás e electricidade e de telecomunicações,
podendo os requerentes optar, mediante autorização das entidades
fornecedoras, pela realização das obras indispensáveis
à sua concretização nas condições regulamentares
e técnicas definidas por aquelas entidades.
Artigo 22.º
Especificações do alvará de licença de construção
O alvará de licença de construção especifica obrigatoriamente, nos termos da licença, os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da licença;
b) A identificação do prédio ou do lote onde se realizam
as obras;
c) Os condicionamentos do licenciamento;
d) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de
soleira;
e) A área de construção e a volumetria dos edifícios;
f) O uso a que se destinam as edificações;
g) O prazo de validade da licença, o qual corresponde ao prazo para
a conclusão das obras.
Artigo 23.º
Caducidade da licença de construção
1 - A licença de construção caduca:
a) Se, no prazo de um ano a contar da data da sua notificação,
o requerente não der cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
b) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da
data da emissão do respectivo alvará ou, se for o caso, do termo
do prazo fixado para a sua emissão em sentença transitada em
julgado sem que o mesmo tenha sido emitido;
c) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior
a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável
ao titular da licença;
d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença
ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal, nos termos
dos n.os 6 e 7 do artigo 20.º
2 - O alvará de licença de construção
é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação
ao respectivo titular, quando a licença tiver caducado.
3 - O titular de licença caducada pode requerer a atribuição
de novo licenciamento da obra, obedecendo o respectivo processo aos requisitos
da lei vigente à data desse requerimento, não podendo ser utilizados
os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram
o processo anterior.
4 - Quando a caducidade da licença ocorrer por força do disposto
nas alíneas c) e d) do n.º 1, poder-se-ão utilizar no novo processo
de licenciamento os pareces, autorizações ou aprovações
que instruíram o processo anterior, desde que os mesmos sejam confirmados
pelas respectivas entidades no prazo de 15 dias a contar da data de recepção
do pedido de confirmação e não tenham decorrido mais de
18 meses sobre a data de caducidade da licença.
5 - No caso de, em consequência da vistoria para efeito de emissão
da licença de utilização, serem necessários trabalhos
de correcção ou de complemento, o requerente tem direito à
prorrogação do prazo de validade da licença pelo prazo
necessário à regularização, mediante o pagamento
da respectiva taxa.
6 - Caducada a licença, deve a câmara municipal notificar o seu
titular para proceder à entrega do respectivo alvará e o técnico
responsával para igualmente entregar o correspondente livro de obra.
Artigo 25.º
Livro de obra
1 - O titular da licença de construção
é obrigado a conservar o livro de obra no respectivo local, para consulta,
escrituração do acto de fiscalização e das anomalias
detectadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras, em termos a definir
por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração
do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O técnico responsável pela direcção técnica
da obra deve registar no livro de obra o seu estado de execução,
exarando as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento
dos trabalhos, para além das alterações feitas no projecto
licenciado e respectivas notificações à autoridade municipal,
bem como a data de conclusão da obra.
3 - Os autores dos projectos devem prestar os esclarecimentos necessários
para a correcta interpretação dos respectivos projectos, dar assistência
ao titular da licença de construção na verificação
da qualidade dos materiais e ainda assegurar, por si ou por seu mandatário,
o acompanhamento da obra, registando no respectivo livro o andamento dos trabalhos
e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário
ao projecto, mencionando neste caso tratar-se ou não de alterações
efectuadas ao abrigo do artigo 29.º
4 - O titular da licença de construção, por si ou pela
sua fiscalização, pode mencionar no livro de obra os pedidos de
esclarecimento necessários à correcta interpretação
dos projectos e o que tiver por conveniente relativamente à qualidade
dos serviços prestados pelo técnico responsável pela direcção
técnica da obra, dos autores dos projectos e da entidade que executa
a obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados e
dos trabalhos realizados.
5 - A entidade que executa a obra pode mencionar no livro de obra os pedidos
de esclarecimento necessários à correcta interpretação
dos projectos, bem como advertir para eventuais erros ou incompatibilidades
que tenha detectado nos projectos.
6 - Os registos mencionados nos n.os 2 e 3 são efectuados, pelo menos,
com periodicidade mensal, salvo em caso de força maior que se mostre
devidamente justificado.
7 - Sempre que termine qualquer livro de obra, é feita cópia,
que será mantida no local da obra, sendo o original arquivado no respectivo
processo de licenciamento na câmara municipal, devendo ser apresentado,
simultaneamente, um novo livro para abertura e autenticação.
8 - Na conclusão da obra o técnico responsável pela direcção
técnica da obra deve indicar expressamente no livro de obra que a obra
está executada de acordo com o projecto aprovado, com as condições
de licenciamento e com o uso previsto na licença de construção
e ainda que todas as alterações efectuadas por si ou pelos autores
dos projectos constantes do livro de obra estão em conformidade com as
normas legais e regulamentares em vigor.
9 - No caso de o edifício ficar sujeito ao regime de propriedade horizontal,
as indicações mencionadas no número anterior devem referir-se
expressamente às partes comuns e a cada uma das fracções.
10 - Após a conclusão da obra, o livro de obra é arquivado
no respectivo processo de licenciamento.
Artigo 26.º
Licença e alvará de utilização
1 - Concluída a obra, o presidente da câmara municipal,
com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos directores
de serviço, emite, a requerimento do interessado, no prazo de 20 dias,
a licença e o respectivo alvará de utilização dos
edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados
ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido
licenciadas nos termos do presente diploma, dela notificando o requerente no
prazo de 8 dias.
2 - A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade
da obra concluída com o projecto aprovado, com as eventuais alterações
efectuadas ao abrigo do artigo 29.º, com as condições do licenciamento
e com o uso previsto no alvará de licença de construção.
3 - No caso de constituição de propriedade horizontal, a licença
de utilização e respectivo alvará podem ser atribuídos
para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas fracções
autonómas; a emissão de licença de utilização
para as fracções autónomas pressupõe a permissão
de utilização das partes comuns do prédio.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é acompanhado de declaração
do técnico responsável pela direcção técnica
da obra, desde que este possua formação e habilitação
legal para assinar projectos, comprovativa da conformidade da obra concluída
com o projecto aprovado e eventuais alterações efectuadas ao abrigo
do artigo 29.º, com os condicionamentos do licenciamento e com o uso previsto
na licença de construção.
5 - Havendo lugar a vistoria, por força do n.º 1 do artigo 27.º, o prazo
previsto no n.º 1 conta-se a partir da data em que ocorreu a vistoria.
6 - O alvará é condição de eficácia da licença
de utilização e a sua entrega ao requerente depende do pagamento
das taxas devidas nos termos da lei.
7 - Se o pedido da licença de utilização for deferido tacitamente,
o respectivo alvará é emitido pelo presidente da câmara
municipal, com a faculdade de delegação referida no n.º 1, no
prazo de cinco dias a contar do respectivo requerimento, desde que se mostrem
pagas as taxas devidas nos termos da lei.
8 - Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os
efeitos previstos nos número anteriores, pode depositá-las em
instituição de crédito, à ordem da câmara
municipal, ou provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução
ou seguro-caução de montante calculado nos termos do regulamento
referido no n.º 2 do artigo 68.º, quando a câmara municipal não
tenha procedido à liquidação das mesmas.
9 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação,
pela câmara municipal, de que o edifício satisfaz os requisitos
legais para a constituição em regime de propriedade horizontal,
tal pedido pode integrar o requerimento a que se refere o n.º 1.
10 - Na situação prevista no número anterior, o requerente
deve juntar os elementos referidos no n.º 3 do artigo 15.º
11 - O autor da declaração prevista no n.º 4 constitui-se responsável
pelos danos causados a terceiros e ao titular da licença de construção
em virtude da falsidade da declaração emitida.
Artigo 27.º
Vistoria
1 - A vistoria apenas tem lugar quando ocorram algumas das seguintes situações:
a) O requerimento previsto no n.º 1 do artigo 26.º não
estiver acompanhado da declaração a que alude o n.º 4 do mesmo
artigo;
b) O presidente da câmara municipal determine a realização
da vistoria ao abrigo da faculdade prevista no n.º 2, no prazo de 15 dias
a contar do requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior.
2 - O presidente da câmara municipal determina a realização
da vistoria sempre que, não obstante a existência da declaração
prevista no n.º 4 do artigo 26.º, ocorram suspeitas quando à conformidade
da obra nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, nomeadamente quando, em sede de
fiscalização, tenham sido detectadas situações de
incumprimento das normas previstas no presente diploma e demais legislação
aplicável ou quando os autores dos projectos tenham assinalado no livro
de obra a existência de factos contrários aos projectos cuja correcção
não tenha sido efectuada.
3 - A vistoria, quando tiver lugar, realiza-se, sempre que possível,
em data a acordar com o requerente, mas, em qualquer caso, no prazo de 45 dias
a contar da data da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior.
4 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo,
por três técnicos, a designar pela câmara municipal, tendo,
pelo menos um deles, formação e habilitação legal
para assinar projectos.
5 - O requerente da licença de utilização, os autores dos
projectos e o técnico responsável pela direcção
técnica da obra participam, sem direito a voto, na vistoria, devendo
para o efeito ser convocados pela câmara municipal.
6 - A comissão técnica referida no n.º 4, após proceder
à vistoria, elabora o respectivo auto e dele faz menção
no livro de obra.
7 - O auto previsto no número anterior conterá, em anexo, quaisquer
declarações dos participantes a que alude o n.º 5, referentes
à conformidade da obra com os projectos.
8 - Findo o prazo referido no n.º 3 sem que se tenha procedido à vistoria,
há lugar à formação de deferimento tácito
do pedido de licença de utilização, devendo o interessado
requerer a emissão do respectivo alvará, nos termos do disposto
no n.º 7 do artigo anterior.
9 - Feita a vistoria, e caso os técnicos a que alude o n.º 4 se tenham
pronunciado unanimamente em sentido favorável, o presidente da câmara
municipal é obrigado a emitir, no prazo de cinco dias, a licença
de utilização e o respectivo alvará, na falta da qual há
lugar à formação de deferimento tácito, devendo
o interessado requerer a emissão do respectivo alvará, nos termos
do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
10 - Em caso de discordância entre as conclusões do auto e alguma
das declarações dos participantes referidos no n.º 5, pode o requerente
solicitar à câmara municipal a emissão de parecer pela entidade
referida no n.º 4 do artigo 68.º-A.
Artigo 28.º
Especificações do alvará de licença de utilização
1 - ...
2 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 15.º ou no n.º
9 do artigo 26.º, o alvará de licença de utilização
deve ainda mencionar, se for caso disso, que o edifício em questão
preenche os requisitos legais para a constituição em regime de
propriedade horizontal.
Artigo 29.º
Alterações durante a execução da obra
1 - Até à apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 26.º são permitidas, sem dependência de notificação prévia à câmara municipal ou de licenciamento:
a) A realização de obras abrangidas pelo n.º
4 do artigo 3.º, desde que respeitem o disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
b) Alterações ao projecto, quando não impliquem modificações
dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 3.º e respeitem o disposto no
n.º 5 do mesmo artigo.
2 - A realização de quaisquer obras ou alterações
ao projecto não previstas no número anterior está sujeita
a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, ficando, no entanto,
o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior
que se mantenham válidos e adequados.
3 - Sempre que ocorram as situações previstas no n.º 1, o pedido
de licença de utilização será precedido da entrega
das telas finais do projecto de arquitectura.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se telas
finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à
obra executada.
5 - As alterações ao projecto de arquitectura devem respeitar
o disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.
Artigo 30.º
Alteração ao uso fixado na licença de utilização
1 - ...
2 - A emissão de nova licença é feita mediante requerimento
do interessado e obedece ao regime previsto nos artigos 10.º a 29.º quando haja
lugar à realização de obras sujeitas a licenciamento.
3 - Quando haja lugar à realização de obras não
sujeitas a licenciamento ou quando a alteração ao uso não
implique a realização de obras, a emissão de nova licença
é precedida de vistoria municipal, destinada a verificar se o edifício
ou a fracção reúne os requisitos legais e regulamentares
para a utilização pretendida.
4 - O requerimento do interessado, na situação prevista no número
anterior, deve mencionar o uso pretendido e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta do edifício ou da fracção,
com identificação do respectivo prédio;
b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para requerer a alteração
pretendida;
c) Cópia do anterior alvará de licença de utilização,
quando exigível, ou identificação do mesmo, com o número
e a data da emissão.
5 - ...
6 - À emissão da nova licença e respectivo alvará
aplica-se o disposto no artigo 26.º
Artigo 31.º
Disposições aplicáveis
Ao pedido de informação prévia relativa a obra situada em área abrangida por plano de urbanização, válido nos termos da lei, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º, n.º 3 do artigo 12.º e artigo 13.º
Artigo 34.º
Disposições aplicáveis
Ao pedido de licenciamento relativo a obra situada em área abrangida por plano de urbanização é aplicável o disposto nos artigos 14.º a 16.º e 17.º-A a 30.º
Artigo 35.º
Consultas
1 - Compete à câmara municipal promover, no prazo
de 15 dias a contar da data da apresentação do projecto de arquitectura
ou dos elementos mencionados no n.º 3 do artigo 16.º, a consulta às entidades
que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer,
autorização ou aprovação relativamente àquele
projecto, do facto notificando, no prazo de cinco dias, o requerente.
2 - ...
3 - A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar
da data da recepção da solicitação, para fornecer
os elementos adicionais em prazo a fixar em função da natureza
e complexidade dos elementos a juntar, o qual não pode ser inferior a
10 dias.
4 - Logo que recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os,
no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - As entidades consultadas pela câmara municipal devem dar conhecimento,
por escrito, ao requerente dos elementos adicionais que solicitarem ao abrigo
do n.º 2, bem como do teor dos pareceres, autorizações ou aprovações
que tenham sido dados.
9 - Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo
14.º dos pareceres, autorizações ou aprovações a
que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
10 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 37.º
Disposições aplicáveis
1 - Ao pedido de informação prévia relativa
a obra situada em área abrangida por plano director municipal, válido
nos termos da lei, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º, n.º 3 do artigo
12.º e artigo 13.º
2 - ...
Artigo 39.º
Disposições aplicáveis
1 - Ao pedido de licenciamento relativo a obra situada em área
abrangida por plano director municipal é aplicável o previsto
nos artigos 14.º, 16.º e 17.º-A a 30.º
2 - ...
Artigo 40.º
Instrução do processo
O pedido de licenciamento é instruído conforme o disposto no artigo 15.º
Artigo 42.º
Disposições aplicáveis
1 - Ao pedido de informação prévia relativa
a obra situada em área não abrangida por plano municipal de ordenamento
do território ou alvará de loteamento aplica-se o disposto no
artigo 10.º, n.º 3 do artigo 12.º e artigo 13.º
2 - ...
Artigo 43.º
Instrução do processo
O pedido de informação prévia é instruído conforme o disposto no artigo 11.º
Artigo 45.º
Disposições aplicáveis
1 - Ao pedido de licenciamento relativo a obra situada em área
não abrangida por plano municipal de ordenamento do território
ou alvará de loteamento é aplicável o disposto nos artigos
14.º, 16.º e 17.º-A a 30.º
2 - ...
Artigo 46.º
Instrução do processo
O pedido de licenciamento é instruído conforme o disposto no artigo 15.º
Artigo 52.º
Invalidade do licenciamento
1 - São anuláveis os actos administrativos que
decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e não
tenham sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações
ou aprovações sejam legalmente exigíveis.
2 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento,
no âmbito do presente diploma, e que:
a) Não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis;
b) Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor.
c) Violem o disposto no n.º 2 do artigo 48.º
3 - Constitui negligência grave deixar de promover as
consultas referidas no n.º 1 nos prazos fixados no presente diploma, bem como
omitir a indicação dessas entidades na notificação
da deliberação sobre o pedido de informação prévia.
4 - As situações previstas na alínea b) do n.º 2 constituem
ilegalidade grave, para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1
e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei
n.º 87/89, de 9 de Setembro.
5 - Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3, o município
constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados
aos interessados.
Artigo 53.º
Participação
1 - Quem tiver conhecimento de actos administrativos nulos
ou anuláveis, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, deve deles
informar o Ministério Público, para efeitos de interposição
do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
2 - O recurso referido no número anterior tem efeito suspensivo.
3 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido
pelos recorridos, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso
resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou
de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão,
quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 57.º
Embargo
1 - ...
2 - A notificação do embargo é feita ao técnico
responsável pela direcção técnica da obra, ao titular
do alvará de licença de construção ou ainda à
entidade que executa a obra, sendo nestes casos enviada para o respectivo domicílio,
sede social ou representação em território nacional; qualquer
das notificações é suficiente para que o embargo produza
os seus efeitos.
3 - ...
4 - No caso de o embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação
e o auto respectivos farão expressa menção de que o embargo
é parcial e identificarão claramente qual é a parte da
obra que efectivamente se encontra embargada.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - O embargo é objecto de registo na conservatória do registo
predial, mediante comunicação do despacho que o determinou, procedendo-se
aos necessários averbamentos.
Artigo 60.º
Impedimentos
Não podem intervir no respectivo procedimento, nas circunstâncias previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da qualidade em que estão investidos, os técnicos autores dos projectos de obras submetidas a licenciamento nos termos do presente diploma.
Artigo 61.º
Actos tácitos
1 - A falta de decisão, aprovação ou autorização
nos prazos fixados no presente diploma corresponde ao deferimento tácito
da respectiva pretensão.
2 - A falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos
graciosos que tenham por objecto actos praticados nos procedimentos previstos
no presente diploma corresponde ao seu deferimento tácito.
Artigo 62.º
Intimação judicial para um comportamento
1 - Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de
pedidos de licenciamento, perante recusa injustificada ou falta de emissão
do alvará respectivo, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo
do círculo a intimação da autoridade competente para proceder
à referida emissão.
2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação
referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas
devidas, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º ou dos n.os 7
e 8 do artigo 26.º
3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com
os seguintes documentos:
a) Cópia do requerimento para a prática do
acto devido;
b) Cópia da notificação do deferimento expresso, quando
a ele tenha havido lugar;
c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.º
1 do artigo 15.º, no caso de deferimento tácito.
4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1
aplica-se o disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do artigo 87.º, n.os 1, 3 e 4
do artigo 88.º e artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de
alvará tem efeito suspensivo.
6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido
pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem
indícios da ilegalidade da sua interposição ou de improcedência
do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver
lugar, no prazo de 10 dias.
7 - Há lugar à responsabilidade civil, nos termos dos artigos
90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 31 de Março, quando a autoridade
competente não cumpra espontaneamente a sentença que haja intimado
à emissão do alvará.
8 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado
à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos
no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das
redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o
alvará não emitido.
9 - As associações representativas dos industriais de construção
civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm
legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos
de intimação previstos no presente artigo.
10 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem
ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhes
serve de fundamento, sob pena de caducidade.
Artigo 63.º
Indeferimento
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ser a obra susceptível de manifestamente afectar a estética
das povoações, a sua adequada inserção no ambiente
urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade
com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações
e outras prescrições expressamente previstas em regulamento;
e) ...
f) ...
g) ...
2 - O pedido de licenciamento pode ainda ser indeferido:
a) Na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas
de abastecimento de água e saneamento; ou
b) Se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável
para as infra-estruturas existentes.
3 - As deliberações ou decisões de indeferimento
são sempre fundamentadas, indicando os termos em que o acto pode ser
revisto, quando for o caso.
4 - No caso de indeferimento com base no disposto no n.º 2, pode a decisão
ser revista e deferido o licenciamento sob condição de execução
por parte do requerente e a cargo deste, das obras cuja necessidade de execução
decorra directa e exclusivamente da realização do empreendimento
ou que nele se integrem.
5 - A realização das obras referidas no número anterior
é objecto de acordo escrito, a celebrar entre a câmara municipal
e o requerente, ficando tal acordo sujeito a publicação nos termos
do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, devendo o mesmo
identificar o valor pecuniário das obras a cargo do requerente.
Artigo 67.º
Qualificação dos técnicos
A qualificação oficial a exigir aos técnicos autores de projectos e aos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, tendo em vista a categoria e tipo de obra, é fixada em diploma próprio.
Artigo 68.º
Taxas
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento,
procede à liquidação das taxas em conformidade com o regulamento
aprovado pela assembleia municipal.
3 - Da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários
de 1.ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código
do Processo Tributário.
4 - A exigência, por parte da câmara municipal ou de qualquer dos
seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas,
compensações ou donativos confere ao titular da licença
de construção, quando dê cumprimento àquelas exigências,
o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas,
compensações ou donativos sejam realizados em espécie,
o direito à respectiva devolução e à indemnização
a que houver lugar.
5 - As situações previstas no número anterior constituem
ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e
no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei
n.º 87/89, de 9 de Setembro.
Artigo 70.º
Responsabilidade civil
1 - ...
2 - A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil
contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização
da obra pode ser objecto de contrato de seguro.
Artigo 71.º
Elementos estatísticos
1 - A câmara municipal envia mensalmente para o Instituto
Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados
em portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - ...
Artigo 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, os artigos 17.º-A, 56.º-A, 61.º-A, 67.º-A, 68.º-A, 68.º-B e 73.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Apresentação dos projectos das especialidades
1 - O requerente deverá solicitar a aprovação
dos projectos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação
do acto que aprovar o projecto de arquitectura, a contar da formação
do deferimento tácito do pedido de aprovação desse projecto,
ou dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo 15.º, conforme
os casos.
2 - O requerimento referido no número anterior é instruído
com os projectos das especialidades necessários à execução
da obra.
3 - Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, deverá,
no requerimento a que alude o n.º 1, identificar a fase da obra a que o mesmo
respeita.
4 - A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1
nos prazos aí referidos implica a caducidade da aprovação
do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo.
Artigo 56.º-A
Falsas declarações ou informações dos técnicos
e dos autores de projectos
As falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos e pelos autores dos projectos no certificado de conformidade previsto no artigo 5.º, no termo de responsabilidade previsto no artigo 6.º, no livro de obra previsto no artigo 25.º ou na declaração referida no n.º 4 do artigo 26.º integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.
Artigo 61.º-A
Promoção das consultas
1 - No termo dos prazos fixados no presente diploma para a
câmara municipal promover as consultas às entidades exteriores
ao município, podem os interessados solicitar a passagem de certidão
da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no
prazo de 10 dias.
2 - Se a certidão for negativa, os interessados podem promover directamente
as respectivas consultas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara
municipal a promovê-las, aplicando-se, neste caso, a tramitação
processual prevista no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do artigo 87.º, n.os 1, 3 e 4
do artigo 88.º e artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
3 - Uma vez recebidos os pareceres, autorizações ou aprovações
legalmente exigidos em consequência do mecanismo previsto no número
anterior, deve a câmara municipal deliberar sobre o pedido de informação
prévia ou de licenciamento, conforme os casos, no prazo que para o efeito
estiver previsto, reduzido para metade.
Artigo 67.º-A
Identificação dos técnicos autores dos projectos de arquitectura
e do técnico responsável pela direcção técnica
da obra
O titular do alvará de licença de construção fica obrigado a afixar uma placa em material imperecível, no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, com a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura e do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
Artigo 68.º-A
Regulamentos municipais
1 - Os projectos de regulamentos municipais que tenham por
objecto a fixação de regras relativas à construção,
fiscalização e taxas de obras particulares, com excepção
dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente
submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da
sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
2 - Os regulamentos actualmente em vigor relacionados com as matérias
constantes do número anterior serão, até 31 de Dezembro
de 1995, submetidos a inquérito público pelo período de
90 dias e a posterior confirmação pelos órgãos municipais
competentes para sua aprovação, sob pena de ineficácia.
3 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados na 2.ª série
do Diário da República.
4 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos
regulamentos municipais previstos no n.º 1 podem os interessados requerer a
intervenção de uma comissão arbitral.
5 - A comissão arbitral é constituída por um representante
da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico,
designado por cooptação, especialista na matéria sobre
que incide o litígio, o qual preside; na falta de acordo, o técnico
é designado pelo presidente do tribunal administrativo do círculo
competente na circunscrição administrativa do município.
Artigo 68.º-B
Competência para a verificação do cumprimento do Regulamento
de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação.
1 - Compete à câmara municipal velar para que
seja cumprido o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.
2 - Tratando-se de edifícios não sujeitos a licença municipal,
cabe à respectiva entidade licenciadora o cumprimento da obrigação
prevista no número anterior.
Artigo 73.º-A
Edifícios inacabados
1 - Os proprietários de edifícios inacabados
podem requerer a atribuição de uma licença especial para
conclusão das obras.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se edifícios inacabados
os prédios em fase de construção interrompida, quando não
tenha sido emitida a correspondente licença de utilização
e já tenha caducado a licença de construção em virtude
de falência ou insolvência do anterior titular da licença
de construção, de abandono da obra por facto não imputável
ao titular da licença ou ainda de efectivação da garantia
bancária.
3 - Ao processo de licenciamento previsto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias
adaptações, o regime estatuído no presente diploma, ficando
o requerente dispensado de apresentar os documentos existentes no anterior processo
de licenciamento que ainda se mantenham válidos e adequados.
4 - Aos edifícios abrangidos pelo presente artigo aplicam-se os regulamentos
vigentes à data da atribuição da primitiva licença
de construção, salvo na parte em que a câmara municipal
imponha, por razões de interesse público devidamente fundamentadas,
a aplicação dos regulamentos em vigor.
Artigo 3.º É acrescentada uma secção VI ao capítulo II do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a seguinte redacção:
SECÇÃO VI
Licenciamento de obras de demolição
Artigo 50.º-A
Demolições
1 - Ao processo de licenciamento de obras de demolição
de edificações aplica-se, com as necessárias adaptações,
o regime fixado no presente diploma.
2 - O pedido de licenciamento é instruído com os documentos identificados
em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração
do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Em qualquer fase do processo de licenciamento da construção
de novos edifícios posterior ao saneamento e apreciação
liminar referidos no artigo 16.º pode também a câmara municipal
autorizar, sem dependência de processo de licenciamento autónomo,
as obras de demolição das edificações preexistentes.
Artigo 4.º Os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do referido no seu artigo 13.º e dos fixados pelas alterações introduzidas pelo presente diploma, são reduzidos para metade, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, redução que é contemplada na republicação referida no artigo 7.º
Artigo 5.º - 1 - São revogados os n.os 5 e 6
do artigo 36.º, os n.os 5 e 6 do artigo 41.º e os n.os 5 e 6 do artigo 47.º
do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
2 - São também revogados a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 569/76, de 19 de Julho, e os artigos 7.º a 10.º
do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.
3 - Ficam igualmente revogadas todas as disposições legais ou
regulamentares que fixem prazos para emissão de pareceres, autorizações
ou aprovações de entidades exteriores ao município distintos
dos previstos no presente diploma.
Artigo 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, os proprietários de edifícios
inacabados à data da entrada em vigor do presente diploma cujas licenças
de construção tenham caducado podem usar da faculdade prevista
no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, podendo a câmara
municipal conceder a licença nele prevista, de acordo com o projecto
inicialmente aprovado.
2 - Nas obras já concluídas e cujas licenças de construção
tenham caducado, podem os seus proprietários requerer a emissão
da correspondente licença de utilização, beneficiando do
regime dos artigos 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro,
na redacção dada pelo presente diploma.
3 - A faculdade prevista no n.º 1 deve ser exercida no prazo de um ano e apenas
relativamente aos edifícios cuja licença tenha sido atribuída
há mais de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 7.º - 1 - Sempre que, nos termos de legislação especial, seja estabelecido um regime próprio para a emissão da licença de utilização, esta será emitida, no prazo de 10 dias, mediante requerimento no qual o interessado especifique:
a) A identificação do edifício ou da
fracção;
b) O número do anterior alvará de licença de utilização,
quando exigível, ou o uso pretendido, nos demais casos.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Cópia do anterior alvará de licença de utilização,
quando exigível.
Artigo 8.º Até à publicação do diploma previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, mantém-se em vigor o artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio, devendo os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável, reunir as condições exigíveis para a elaboração dos respectivos projectos.
Artigo 9.º O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.
Artigo 10.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de
1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga
- Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante
Laborinho Lúcio - António Duarte Silva - Joaquim Martins Ferreira
do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto
Gouveia.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regime de licenciamento de obras particulares
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto de licenciamento
1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) Todas as obras de construção civil, designadamente
novos edifícios e reconstrução, ampliação,
alteração, reparação ou demolição
de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo
natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração
da topografia local;
b) A utilização de edifícios ou de suas fracções
autónomas, bem como as respectivas alterações.
2 - O licenciamento engloba a totalidade da obra a executar,
não podendo ter início qualquer tipo de trabalho sem a aprovação
do projecto de arquitectura.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução
da obra pode ser faseada, aplicando-se, a cada uma das fases, o previsto no
presente diploma em matéria de licença de construção
e de utilização.
Artigo 2.º
Competência
1 - O licenciamento previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior é da competência da câmara municipal.
2 - O licenciamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior
é da competência do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º
Dispensa de licenciamento municipal
1 - Não estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) As obras de simples conservação, restauro,
reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação
da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos
materiais de revestimentos exteriores;
b) As obras da iniciativa das autarquias locais;
c) As obras promovidas pela administração directa do Estado;
d) As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições
específicas a promoção e gestão do parque habitacional,
de construções e edificações do Estado;
e) As obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta
do Estado nas áreas de jurisdição portuária e
no domínio público ferroviário e aeroportuário
directamente relacionadas com a respectiva actividade;
f) As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias
de serviços públicos ou equiparados indispensáveis à
execução do respectivo contrato de concessão.
2 - Os projectos das obras a que se refere a alínea
b) do número anterior devem, porém, ser submetidos a prévia
aprovação da câmara municipal.
3 - Os projectos das obras a que se referem as alíneas c), d), e) e f)
do n.º 1 são submetidos a parecer não vinculativo da câmara
municipal, que se deve pronunciar no prazo de 15 dias.
4 - Não estão igualmente sujeitas a licenciamento municipal as
obras no interior de edifícios não classificados ou de fracção
autónoma quando não impliquem modificações da estrutura
resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados,
das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número
de fogos.
5 - A realização das obras previstas no número anterior
deve obedecer às normas legais e regulamentares em vigor, designadamente
ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e às disposições
legais a que alude o artigo 66.º do presente diploma, não podendo as
mesmas justificar alterações ao uso fixado.
6 - A execução material das obras previstas no n.º 4 apenas pode
efectuar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação
à câmara municipal de informação instruída
com as peças escritas e ou desenhadas indispensáveis, assinadas
por técnico legalmente habilitado, e acompanhada do termo de responsabilidade
a que alude o artigo 6.º
7 - No prazo de 20 dias a contar da entrega dos elementos referidos no número
anterior, deve o presidente da câmara municipal determinar a sujeição
da obra a licenciamento municipal, quando a mesma não se integre na previsão
do n.º 4 ou não obedeça ao disposto no n.º 5.
8 - As obras previstas no n.º 4 que sejam executadas em desconformidade com
os elementos apresentados pelo interessado ou com as disposições
legais e regulamentares aplicáveis são passíveis de embargo
e demolição, nos termos dos artigos 57.º e 58.º
Artigo 4.º
Processo de licenciamento
1 - O licenciamento obedece à tramitação
prevista no capítulo II.
2 - O pedido de licenciamento segue a tramitação prevista, respectivamente,
nas secções I, II e III, se, à data da entrada do respectivo
requerimento, a área estiver abrangida por plano de pormenor ou alvará
de loteamento, plano de urbanização ou plano director municipal,
válidos nos termos da lei, ou na secção IV, se não
existir qualquer plano municipal de ordenamento do território ou alvará
de loteamento em vigor.
3 - À tramitação do processo aplica-se ainda, caso se trate
de obras cujo projecto careça de aprovação da administração
central, o disposto na secção V.
4 - Sempre que, nos termos do presente diploma, as câmaras municipais
promovam consultas a entidades cujos pareceres, autorizações ou
aprovações condicionem a informação a prestar ou
os actos a proferir, devem tais consultas ser promovidas simultaneamente.
5 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos
documentos instrutórios são capeados por folha de movimento do
processo na qual o requerente assinala, no local próprio, a identificação
das peças entregues.
6 - O funcionário municipal que proceder à recepção
do requerimento procede à verificação sumária de
se acharem anexos todos os documentos assinalados pelo requerente, certifica
o facto no local próprio da folha de movimento e encaminha o processo
para os serviços competentes, devolvendo imediatamente ao requerente
os respectivos duplicados.
7 - O funcionário municipal não pode recusar a recepção
do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução,
informar desse facto o requerente.
8 - Os modelos da folha de movimento do processo, dos alvarás de licença
de construção e de utilização, do termo de responsabilidade
previsto no artigo 6.º e da declaração prevista no n.º 4 do artigo
26.º, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento
e da Administração do Território e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
Artigo 5.º
Certificado de conformidade do projecto
1 - O processo de licenciamento pode ser instruído com
um certificado de conformidade do projecto, emitido por entidades de reconhecida
idoneidade técnica.
2 - O certificado de conformidade destina-se a comprovar o cumprimento das disposições
legais e regulamentares na elaboração do projecto, nomeadamente
dos instrumentos de planeamento territorial e das servidões administrativas
e restrições de utilidade pública, bem como a correcta
inserção da construção no ambiente urbano e na paisagem.
3 - A apresentação do certificado dispensa a intervenção
dos serviços técnicos municipais e reduz para metade os prazos
para deliberação final da câmara municipal.
4 - São definidos por decreto-lei os requisitos a que deve obedecer a
elaboração do certificado de conformidade, a forma de reconhecimento
das entidades habilitadas a proceder à sua emissão e as obrigações
que incidem sobre os respectivos autores.
5 - No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma previsto
no número anterior, devem as câmaras municipais fixar, em deliberação
genérica, os tipos de pedidos de licenciamento de obras que podem ser
instruídos com certificados de conformidade.
Artigo 6.º
Termo de responsabilidade
1 - O pedido de licenciamento é sempre instruído
com declaração dos autores dos projectos em como se observaram
as normas técnicas gerais e específicas da construção,
bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis
a cada um dos projectos apresentados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo
15.º
2 - Na referida declaração deve ainda constar a conformidade do
projecto com instrumento de planeamento territorial ou alvará de loteamento,
válido nos termos da lei.
3 - Os autores de projectos estão obrigatoriamente inscritos nas câmaras
municipais onde pretendam submeter projectos de obras a licenciamento.
4 - O termo de responsabilidade não é exigível quando o
processo de licenciamento for instruído com o certificado de conformidade,
nos termos do artigo 5.º
5 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos
das especialidades constituem garantias bastantes do estrito cumprimento das
normas legais e regulamentares aplicáveis, dispensando a sua verificação
prévia pelos serviços camarários, com excepção
dos projectos de arquitectura no que respeita ao aspecto exterior dos edifícios
e respectivos condicionamentos urbanísticos.
6 - Ficam isentos da obrigação prevista no n.º 3 os técnicos
autores de projecto que se encontrem inscritos em associações
públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição
aquando da entrega dos projectos.
7 - O presidente da câmara municipal deve informar as associações
públicas referidas no número anterior dos factos de que tenha
conhecimento, susceptíveis de constituírem infracção
disciplinar, relativos a actos em que os seus membros intervenham no âmbito
do presente diploma.
8 - As associações públicas referidas no n.º 6 devem comunicar
às câmaras municipais as penas disciplinares aplicadas aos seus
membros que tenham por efeito a inibição do exercício da
profissão.
Artigo 7.º
Direito à informação
1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:
a) Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as obras e a utilização previstas no n.º 1 do artigo 1.º;
b) Sobre o estado e andamento do processo de licenciamento de obras que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
2 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia
por semana para que os serviços técnicos camarários estejam
especificamente à disposição para eventuais pedidos de
esclarecimento e ou reclamações dos cidadãos, relativamente
a processos de licenciamento municipal.
3 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo
de 5 dias.
Artigo 8.º
Publicitação dos pedidos de licenciamento de obras
1 - Todos os pedidos de licenciamento de obras que derem entrada
nos serviços da câmara municipal devem ser publicitados sob a forma
de aviso, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro do Planeamento e
da Administração do Território, a colocar, de forma bem
visível, no prédio abrangido pelo projecto.
2 - O aviso referido no número anterior deve ser colocado no prédio,
pelo requerente, no prazo de quatro dias após a entrega do pedido de
licenciamento.
3 - O aviso deve ainda conter menção expressa de que a obra não
se encontra licenciada.
Artigo 9.º
Publicitação do alvará de licença de construção
1 - O titular da licença de construção
deve, no prazo de oito dias, dar publicidade à emissão do respectivo
alvará, mediante afixação de aviso, de forma bem visível,
no prédio abrangido pela licença.
2 - A câmara municipal promove, a expensas do titular da licença
e no prazo de 15 dias, a publicitação da emissão do respectivo
alvará quando se trate de edificações novas, reconstruídas
ou ampliadas com mais de quatro pisos acima da cota de soleira, mediante publicação
de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
3 - Os avisos referidos nos números anteriores contêm os elementos
a que aludem as alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 22.º, bem como
a identificação do alvará da construção civil,
sendo o respectivo modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento
e da Administração do Território e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
CAPÍTULO II
Processo de licenciamento
SECÇÃO I
Em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento
SUBSECÇÃO I
Do pedido de informação prévia
Artigo 10.º
Requerimento
1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara
municipal informação sobre a possibilidade de realizar determinada
obra sujeita a licenciamento municipal e respectivos condicionamentos urbanísticos,
nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas
e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos,
cérceas, afastamentos e demais condicionamentos que impendam sobre a
utilização do lote, do terreno, do edifício ou da fracção
autónoma.
2 - O pedido de informação prévia é dirigido ao
presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem
constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação
da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário,
titular do direito de uso e habitação, superficiário ou
mandatário.
3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida
ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção
do original.
Artigo 11.º
Instrução do processo
O pedido de informação prévia é acompanhado dos elementos identificados em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 12.º
Deliberação final
1 - A câmara municipal delibera no prazo máximo
de 10 dias, a contar da data da recepção do requerimento.
2 - No caso de deliberação desfavorável, a câmara
municipal indica, sempre que possível, os termos em que a mesma pode
ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente
as constantes do plano de pormenor ou do alvará de loteamento, válido
nos termos da lei.
3 - A deliberação da câmara municipal é constitutiva
de direitos, e da respectiva notificação deve constar obrigatoriamente
a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações
ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionem a licença
a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão.
Artigo 13.º
Validade
O conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano relativamente à data da sua comunicação ao requerente.
SUBSECÇÃO II
Do pedido de licenciamento
Artigo 14.º
Requerimento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma
de requerimento, ao presidente da câmara municipal e nele devem constar
o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação
da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário,
titular do direito de uso e habitação, superficiário ou
mandatário.
2 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida
ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção
do original.
3 - No caso de substituição do requerente ou dos autores dos projectos,
o substituto deve disso fazer prova, no prazo de 15 dias, junto da câmara
municipal, para que esta proceda ao respectivo averbamento.
4 - No requerimento previsto no n.º 1 pode, ainda, solicitar-se a indicação
das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações,
bem como a respectiva natureza, condicionem a licença a emitir e dos
prazos legais para a respectiva emissão, a qual lhe será notificada
no prazo de 15 dias.
Artigo 15.º
Instrução do processo
1 - O pedido de licenciamento é instruído com
o projecto de arquitectura e demais elementos identificados em portaria conjunta
dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território
e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O projecto de arquitectura inclui memória descritiva, plantas, cortes,
alçadas e pormenores de execução.
3 - Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime
de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código
Civil, o pedido referido no n.º 1 deve ainda incluir:
a) A discriminação das partes do edifício
correspondentes às várias fracções e das partes
comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas;
b) O valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem
ou permilagem, do valor total do prédio;
c) Os demais elementos que o requerente considere necessários para
a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal.
4 - Os projectos das especialidades identificados em portaria
conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território
e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações só
podem ser apresentados uma vez aprovado, expressa ou tacitamente, o projecto
de arquitectura.
5 - Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, deve
identificar, no projecto de arquitectura, os trabalhos incluídos em cada
uma das fases e indicar os prazos, a contar da data da aprovação
daquele projecto, em que se propõe requerer a aprovação
dos respectivos projectos das especialidades, podendo a câmara municipal
estabelecer prazos diferentes dos propostos pelo requerente por razões
devidamente justificadas.
6 - O município deve fixar em regulamento o número mínimo
de cópias dos elementos que devem instruir cada processo.
Artigo 16.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir
as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento
do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade
formal do requerimento.
2 - O presidente da câmara profere despacho de rejeição
liminar do pedido no prazo de 8 dias, se o requerimento e os respectivos elementos
instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou
sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais,
o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de oito dias a
contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir
o requerimento, num prazo nunca inferior a 10 dias, sob pena de rejeição
do pedido.
4 - A notificação referida no número anterior suspende
os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção
de todos os elementos em falta ou a corrigir.
5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo,
fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado
de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que se mantenham válidos
e adequados.
6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3 considera-se o pedido
de licenciamento correctamente instruído.
7 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores ou nos
directores de serviços o exercício da competência prevista
no presente artigo.
Artigo 17.º
Apreciação do projecto de arquitectura
1 - A apreciação do projecto de arquitectura
incide sobre a verificação da conformidade com o plano de pormenor
ou com o alvará de loteamento e com outras normas legais e regulamentares
em vigor, bem como sobre o aspecto exterior dos edifícios e sua inserção
no ambiente urbano e na paisagem.
2 - A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura, no prazo
máximo de 15 dias a contar da data de recepção do requerimento
ou da entrega dos elementos suplementares a que alude o n.º 3 do artigo anterior.
3 - A aprovação do projecto de arquitectura relativo a obra situada
em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento
não carece de parecer, autorização ou aprovação
de quaisquer entidades exteriores ao município.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os projectos relativos
a obras de construção civil abrangidas pela Lei n.º 13/85, de
6 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, devendo, nestes
casos, promover-se a audição, respectivamente, do Instituto Português
do Património Arquitectónico e Arqueológico e do Serviço
Nacional de Bombeiros.
5 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 3 as obras de construção
civil situadas nas áreas protegidas referidas no Decreto-Lei n.º 19/93,
de 23 de Janeiro, e legislação complementar, quando os respectivos
órgãos não se tenham pronunciado relativamente ao plano
de pormenor ou ao alvará de loteamento, caso em que se deve promover
a audição do Instituto da Conservação da Natureza.
6 - Às consultas promovidas nos termos dos números anteriores
aplica-se o disposto no artigo 35.º, contando-se o prazo para a deliberação
da câmara municipal sobre o projecto de arquitectura nos termos da alínea
b) do n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 17.º-A
Apresentação dos projectos das especialidades
1 - O requerente deverá solicitar a aprovação
dos projectos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação
do acto que aprovar o projecto de arquitectura, a contar da formação
do deferimento tácito do pedido de aprovação desse projecto,
ou dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo 15.º, conforme
os casos.
2 - O requerimento referido no número anterior é instruído
com os projectos das especialidades necessários à execução
da obra.
3 - Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, deverá,
no requerimento a que alude o n.º 1, identificar a fase da obra a que o mesmo
respeita.
4 - A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1,
nos prazos aí referidos, implica a caducidade da aprovação
do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo.
Artigo 18.º
Escavações
1 - Após a aprovação do projecto de arquitectura
e do projecto de estabilidade ou do projecto de escavação e contenção
periférica, pode a câmara municipal conceder, a pedido do interessado,
autorização para os trabalhos de escavação até
à profundidade do piso de menor cota.
2 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve apresentar
o projecto de estabilidade ou o projecto de escavação e contenção
periférica até à data da apresentação do
pedido referido no mesmo número.
3 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de autorização
previsto no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação,
se entretanto já tiverem sido aprovados os projectos ali referidos ou,
em caso contrário, simultaneamente com a aprovação de tais
projectos.
4 - É título bastante da autorização para os trabalhos
de escavação a notificação, pela câmara municipal,
do deferimento do respectivo pedido, notificação essa que o requerente,
a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos,
deverá guardar no local da obra.
5 - A notificação da autorização é ainda
título bastante para instruir os pedidos de ligação das
redes de abastecimento e de telecomunicações necessárias
à realização dos trabalhos autorizados.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o requerente deve prestar caução
ou garantia de montante igual ao custo do aterro e da regularização
dos terrenos.
Artigo 19.º
Consultas no âmbito dos projectos das especialidades
1 - Compete à câmara municipal promover, no prazo
de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento previsto
no n.º 1 do artigo 17.º-A, a consulta às entidades que, nos termos da
legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização
ou aprovação relativamente a cada um dos projectos apresentados,
do facto notificando, no prazo de 5 dias, o requerente.
2 - No prazo máximo de oito dias a contar da data da recepção
do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única
vez e através da câmara municipal, a apresentação
de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação
do pedido.
3 - A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar
da data da recepção da solicitação, para fornecer
os elementos adicionais em prazo a fixar em função da natureza
e complexidade dos elementos a juntar, o qual não pode ser inferior a
10 dias.
4 - Logo que recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os,
no prazo de 5 dias, às entidades que os tenham solicitado.
5 - As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito
das suas competências e no prazo de 23 dias a contar da data da recepção
do processo ou dos elementos pedidos nos termos do n.º 2.
6 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter
vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares,
sem prejuízo de disposição especial.
7 - A não recepção do parecer das entidades consultadas
dentro do prazo fixado no n.º 5 entende-se como parecer favorável.
8 - As entidades consultadas pela câmara municipal devem dar conhecimento
por escrito, ao requerente, dos elementos adicionais que solicitarem ao abrigo
do n.º 2, bem como do teor dos pareceres, autorizações ou aprovações
que tenham sido dados.
9 - Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no n.º
1 do artigo 17.º-A dos pareceres, autorizações ou aprovações
a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
Artigo 20.º
Licença de construção
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento
no prazo de 30 dias, devendo a deliberação ser notificada ao requerente
no prazo de 8 dias.
2 - O prazo para a tomada da deliberação conta-se a partir:
a) Da data da entrega do requerimento a que alude o n.º 1
do artigo 17.º-A; ou
b) Da data da recepção dos pareceres, autorizações
ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo
do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
3 - A deliberação de deferimento do pedido de
licenciamento consubstancia a licença de construção e incorpora
a aprovação de todos os projectos apresentados.
4 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento,
as condições a observar na execução da obra e o
prazo para a sua conclusão.
5 - O prazo para a conclusão da obra começa a correr da data da
emissão do alvará, ou, se for o caso, do termo do prazo fixado
para a sua emissão em sentença transitada em julgado sem que o
mesmo tenha sido emitido; o prazo para a conclusão da obra é fixado
em conformidade com a calendarização da mesma e apenas pode ser
distinto do proposto pelo requerente por razões devidamente justificadas.
6 - O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ser prorrogado
pelo presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado,
quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na
licença.
7 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente
da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder
uma nova prorrogação do prazo, mediante o pagamento de um adicional
à taxa a que se refere o artigo 68.º, de montante a fixar em regulamento
da assembleia municipal.
8 - Em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento, presume-se
a aceitação das condições propostas pelo interessado
no seu requerimento inicial, nomeadamente em matéria de prazo para a
realização da obra.
Artigo 21.º
Alvará de licença de construção
1 - O requerente deve, no prazo de um ano a contar da data
da notificação da deliberação referida no artigo
anterior, apresentar os elementos identificados em portaria conjunta dos Ministros
do Planeamento e da Administração do Território e das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos da emissão
do alvará de licença de construção, da qual é
condição de eficácia.
2 - A competência para a emissão do alvará de licença
de construção é do presidente da câmara, com a faculdade
de delegação nos vereadores ou nos directores de serviço,
emissão que deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da apresentação
dos elementos referidos no número anterior e desde que se mostrem pagas
as taxas devidas nos termos da lei.
3 - Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os
efeitos previstos no número anterior, pode depositá-las em instituição
de crédito à ordem da câmara municipal ou provar que se
encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução
de montante calculado nos termos do regulamento referido no n.º 2 do artigo
68.º, quando a câmara municipal não tenha procedido à liquidação
das mesmas.
4 - A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na
inexistência ou na caducidade da licença ou no incumprimento das
formalidades previstas nos números anteriores.
5 - No caso de execução faseada da obra, nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 17.º-A, é aplicável ao licenciamento de cada
fase o disposto nos números anteriores.
6 - O alvará de licença de construção é título
bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de saneamento,
de abastecimento de água, gás e electricidade e de telecomunicações,
podendo os requerentes optar, mediante autorização das entidades
fornecedoras, pela realização das obras indispensáveis
à sua concretização nas condições regulamentares
e técnicas definidas por aquelas entidades.
Artigo 22.º
Especificações do alvará de licença de construção
O alvará de licença de construção especifica obrigatoriamente, nos termos da licença, os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da licença;
b) A identificação do prédio ou do lote onde se realizam
as obras;
c) Os condicionamentos do licenciamento;
d) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de
soleira;
e) A área de construção e a volumetria dos edifícios;
f) O uso a que se destinam as edificações;
g) O prazo de validade da licença, o qual corresponde ao prazo para
a conclusão das obras.
Artigo 23.º
Caducidade da licença de construção
1 - A licença de construção caduca:
a) Se, no prazo de um ano a contar da data da sua notificação,
o requerente não der cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
b) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da
data da emissão do respectivo alvará ou, se for o caso, do termo
do prazo fixado para a sua emissão em sentença transitada em
julgado sem que o mesmo tenha sido emitido;
c) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior
a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável
ao titular da licença;
d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença
ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal, nos termos
dos n.os 6 e 7 do artigo 20.º
2 - O alvará de licença de construção
é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação
ao respectivo titular, quando a licença tiver caducado.
3 - O titular de licença caducada pode requerer a atribuição
de novo licenciamento da obra, obedecendo o respectivo processo aos requisitos
da lei vigente à data desse requerimento, não podendo ser utilizados
os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram
o processo anterior.
4 - Quando a caducidade da licença ocorrer por força do disposto
nas alíneas c) e d) do n.º 1, poder-se-ão utilizar no novo processo
de licenciamento os pareceres, autorizações ou aprovações
que instruíram o processo anterior, desde que os mesmos sejam confirmados
pelas respectivas entidades no prazo de 15 dias a contar da data da recepção
do pedido de confirmação e não tenham decorrido mais de
18 meses sobre a data de caducidade da licença.
5 - No caso de, em consequência da vistoria para efeito de emissão
da licença de utilização, serem necessários trabalhos
de correcção ou de complemento, o requerente tem direito à
prorrogação do prazo de validade da licença pelo prazo
necessário à regularização, mediante o pagamento
da respectiva taxa.
6 - Caducada a licença deve a câmara municipal notificar o seu
titular para proceder à entrega do respectivo alvará e o técnico
responsável para igualmente entregar o correspondente livro de obra.
Artigo 24.º
Fiscalização da obra
Os municípios devem dispor de regulamento do processo de fiscalização das obras sujeitas a licenciamento municipal no qual se especifiquem as normas gerais a que deve obedecer a actividade fiscalizadora, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.
Artigo 25.º
Livro de obra
1 - O titular da licença de construção
é obrigado a conservar o livro de obra no respectivo local, para consulta,
escrituração do acto de fiscalização e das anomalias
detectadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras, em termos a definir
por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração
do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O técnico responsável pela direcção técnica
da obra deve registar no livro de obra o seu estado de execução,
exarando as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento
dos trabalhos, para além das alterações feitas no projecto
licenciado e respectivas notificações à autoridade municipal,
bem como a data de conclusão da obra.
3 - Os autores dos projectos devem prestar os esclarecimentos necessários
para a correcta interpretação dos respectivos projectos, dar assistência
ao titular da licença de construção na verificação
da qualidade dos materiais e ainda assegurar, por si ou por seu mandatário,
o acompanhamento da obra, registando no respectivo livro o andamento dos trabalhos
e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário
ao projecto, mencionando neste caso tratar-se ou não de alterações
efectuadas ao abrigo do artigo 29.º
4 - O titular da licença de construção, por si ou pela
sua fiscalização, pode mencionar no livro de obra os pedidos de
esclarecimento necessários à correcta interpretação
dos projectos e o que tiver por conveniente relativamente à qualidade
dos serviços prestados pelo técnico responsável pela direcção
técnica da obra, dos autores dos projectos e da entidade que executa
a obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados e
dos trabalhos realizados.
5 - A entidade que executa a obra pode mencionar no livro de obra os pedidos
de esclarecimento necessários à correcta interpretação
dos projectos, bem como advertir para eventuais erros ou incompatibilidades
que tenha detectado nos projectos.
6 - Os registos mencionados nos n.os 2 e 3 são efectuados, pelo menos,
com periodicidade mensal, salvo em caso de força maior que se mostre
devidamente justificado.
7 - Sempre que termine qualquer livro de obra, é feita cópia que
será mantida no local da obra, sendo o original arquivado no respectivo
processo de licenciamento na câmara municipal, devendo ser apresentado,
simultaneamente, um novo livro para abertura e autenticação.
8 - Na conclusão da obra o técnico responsável pela direcção
técnica da obra deve indicar expressamente no livro de obra que a obra
está executada de acordo com o projecto aprovado, com as condições
de licenciamento e com o uso previsto na licença de construção
e ainda que todas as alterações efectuadas por si ou pelos autores
dos projectos, constantes do livro de obra, estão em conformidade com
as normas legais e regulamentares em vigor.
9 - No caso de o edifício ficar sujeito ao regime de propriedade horizontal,
as indicações mencionadas no número anterior devem referir-se
expressamente às partes comuns e a cada uma das fracções.
10 - Após a conclusão da obra, o livro de obra é arquivado
no respectivo processo de licenciamento.
Artigo 26.º
Licença e alvará de utilização
1 - Concluída a obra, o presidente da câmara municipal,
com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos directores
de serviço, emite, a requerimento do interessado, no prazo de 20 dias,
a licença e o respectivo alvará de utilização dos
edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados
ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido
licenciadas nos termos do presente diploma, dela notificando o requerente no
prazo de 8 dias.
2 - A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade
da obra concluída com o projecto aprovado, com as eventuais alterações
efectuadas ao abrigo do artigo 29.º, com as condições do licenciamento
e com o uso previsto no alvará de licença de construção.
3 - No caso de constituição de propriedade horizontal, a licença
de utilização e respectivo alvará podem ser atribuídos
para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas fracções
autónomas; a emissão de licença de utilização
para as fracções autónomas pressupõe a permissão
de utilização das partes comuns do prédio.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é acompanhado de declaração
do técnico responsável pela direcção técnica
da obra, desde que este possua formação e habilitação
legal para assinar projectos, comprovativa da conformidade da obra concluída
com o projecto aprovado e eventuais alterações efectuadas ao abrigo
do artigo 29.º, com os condicionamentos do licenciamento e com o uso previsto
na licença de construção.
5 - Havendo lugar a vistoria, por força do n.º 1 do artigo 27.º, o prazo
previsto no n.º 1 conta-se a partir da data em que ocorreu a vistoria.
6 - O alvará é condição de eficácia da licença
de utilização e a sua entrega ao requerente depende do pagamento
das taxas devidas nos termos da lei.
7 - Se o pedido da licença de utilização for deferido tacitamente,
o respectivo alvará é emitido pelo presidente da câmara
municipal, com a faculdade de delegação referida no n.º 1, no
prazo de 5 dias a contar do respectivo requerimento, desde que se mostrem pagas
as taxas devidas nos termos da lei.
8 - Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os
efeitos previstos nos números anteriores, pode depositá-las em
instituição de crédito à ordem da câmara municipal
ou provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução
ou seguro-caução de montante calculado nos termos do regulamento
referido no n.º 2 do artigo 68.º, quando a câmara municipal não
tenha procedido à liquidação das mesmas.
9 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação,
pela câmara municipal, de que o edifício satisfaz os requisitos
legais para a constituição em regime de propriedade horizontal,
tal pedido pode integrar o requerimento a que se refere o n.º 1.
10 - Na situação prevista no número anterior, o requerente
deve juntar os elementos referidos no n.º 3 do artigo 15.º
11 - O autor da declaração prevista no n.º 4 constitui-se responsável
pelos danos causados a terceiros e ao titular da licença de construção
em virtude da falsidade da declaração emitida.
Artigo 27.º
Vistoria
1 - A vistoria apenas tem lugar quando ocorram algumas das seguintes situações:
a) O requerimento previsto no n.º 1 do artigo 26.º não
estiver acompanhado da declaração a que alude o n.º 4 do mesmo
artigo;
b) O presidente da câmara municipal determine a realização
da vistoria ao abrigo da faculdade prevista no n.º 2, no prazo de 15 dias
a contar do requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior.
2 - O presidente da câmara municipal determina a realização
da vistoria sempre que, não obstante a existência da declaração
prevista no n.º 4 do artigo 26.º, ocorram suspeitas quanto à conformidade
da obra nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, nomeadamente quando, em sede de
fiscalização, tenham sido detectadas situações de
incumprimento das normas previstas no presente diploma e demais legislação
aplicável ou quando os autores dos projectos tenham assinalado no livro
de obra a existência de factos contrários aos projectos cuja correcção
não tenha sido efectuada.
3 - A vistoria, quando tiver lugar, realiza-se, sempre que possível,
em data a acordar com o requerente, mas, em qualquer caso, no prazo de 45 dias
a contar da data da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior.
4 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo,
por três técnicos, a designar pela câmara municipal, tendo,
pelo menos um deles, formação e habilitação legal
para assinar projectos.
5 - O requerente da licença de utilização, os autores dos
projectos e o técnico responsável pela direcção
técnica da obra participam, sem direito a voto, na vistoria, devendo
para o efeito ser convocados pela câmara municipal.
6 - A comissão técnica referida no n.º 4, após proceder
à vistoria, elabora o respectivo auto e dele faz menção
no livro de obra.
7 - O auto previsto no número anterior conterá, em anexo, quaisquer
declarações dos participantes a que alude o n.º 5, referentes
à conformidade da obra com os projectos.
8 - Findo o prazo referido no n.º 3 sem que se tenha procedido à vistoria
há lugar à formação, de deferimento tácito
do pedido de licença de utilização, devendo o interessado
requerer a emissão do respectivo alvará, nos termos do disposto
no n.º 7 do artigo anterior.
9 - Feita a vistoria, e caso os técnicos a que alude o n.º 4 se tenham
pronunciado unanimemente em sentido favorável, o presidente da câmara
municipal é obrigado a emitir, no prazo de 5 dias, a licença de
utilização e o respectivo alvará, na falta da qual há
lugar à formação de deferimento tácito, devendo
o interessado requerer a emissão do respectivo alvará, nos termos
do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
10 - Em caso de discordância entre as conclusões do auto e alguma
das declarações dos participantes referidos no n.º 5, pode o requerente
solicitar à câmara municipal a emissão de parecer pela entidade
referida no n.º 4 do artigo 68.º-A.
Artigo 28.º
Especificações do alvará de licença de utilização
1 - O alvará de licença de utilização especifica obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da licença;
b) A identificação do edifício;
c) O uso a que se destinam as edificações.
2 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 15.º ou no n.º 9 do artigo 26.º, o alvará de licença de utilização deve ainda mencionar, se for caso disso, que o edifício em questão preenche os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal.
Artigo 29.º
Alterações durante a execução da obra
1 - Até à apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 26.º são permitidas, sem dependência de notificação prévia à câmara municipal, ou de licenciamento:
a) A realização de obras abrangidas pelo n.º
4 do artigo 3.º, desde que respeitem o disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
b) Alterações ao projecto quando não impliquem modificações
dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 3.º e respeitem o disposto no
n.º 5 do mesmo artigo.
2 - A realização de quaisquer obras ou alterações
ao projecto não previstas no número anterior está sujeita
a licenciamento municipal nos termos do presente diploma, ficando, no entanto,
o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior
que se mantenham válidos e adequados.
3 - Sempre que ocorram as situações previstas no n.º 1, o pedido
de licença de utilização será precedido da entrega
das telas finais do projecto de arquitectura.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se telas
finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente,
à obra executada.
5 - As alterações ao projecto de arquitectura devem respeitar
o disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.
Artigo 30.º
Alteração ao uso fixado na licença de utilização
1 - A alteração ao uso fixado em licença
de utilização carece de aprovação pela câmara
municipal e pelas demais entidades a que alude o artigo 48.º nas situações
aí previstas, dando origem à emissão de nova licença
de utilização.
2 - A emissão de nova licença é feita mediante requerimento
do interessado e obedece ao regime previsto nos artigos 10.º a 29.º quando haja
lugar à realização de obras sujeitas a licenciamento.
3 - Quando haja lugar à realização de obras não
sujeitas a licenciamento ou quando a alteração ao uso não
implique a realização de obras, a emissão de nova licença
é precedida de vistoria municipal destinada a verificar se o edifício
ou a fracção reúne os requisitos legais e regulamentares
para a utilização pretendida.
4 - O requerimento do interessado, na situação prevista no número
anterior, deve mencionar o uso pretendido e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta do edifício ou da fracção
com identificação do respectivo prédio;
b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para requerer a alteração
pretendida;
c) Cópia do anterior alvará de licença de utilização,
quando exigível, ou identificação do mesmo com o número
e a data de emissão.
5 - Caso o novo uso careça de aprovação
da administração central, a câmara municipal promove a consulta
às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar.
6 - À emissão da nova licença e respectivo alvará
aplica-se o disposto no artigo 26.º
SECÇÃO II
Em área abrangida por plano de urbanização
SUBSECÇÃO I
Do pedido de informação prévia
Artigo 31.º
Disposições aplicáveis
Ao pedido de informação prévia relativa a obra situada em área abrangida por plano de urbanização, válido nos termos da lei, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º, n.º 3 do artigo 12.º e artigo 13.º
Artigo 32.º
Consultas no âmbito do pedido de informação prévia
1 - Compete à câmara municipal promover a consulta
às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações
condicionem a informação a prestar, remetendo-lhes para o efeito
a documentação necessária, no prazo de 8 dias após
a recepção do pedido.
2 - As entidades consultadas, nos termos do número anterior, devem pronunciar-se
exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 15
dias a contar da data da recepção do processo.
3 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter
vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
4 - A não recepção do parecer das entidades consultadas
dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável.
Artigo 33.º
Deliberação final
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação
prévia no prazo máximo de 15 dias.
2 - O prazo conta-se a partir:
a) Da data da recepção do requerimento; ou
b) Da data da recepção dos pareceres, autorizações
ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo
do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
3 - Os pareceres, autorizações ou aprovações
emitidos nos termos do artigo anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação
final.
4 - No caso de deliberação desfavorável, a câmara
municipal indica, sempre que possível, os termos em que a mesma pode
ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente
as constantes do plano de urbanização, válido nos termos
da lei.
SUBSECÇÃO II
Do pedido de licenciamento
Artigo 34.º
Disposições aplicáveis
Ao pedido de licenciamento relativo a obra situada em área abrangida por plano de urbanização é aplicável o disposto nos artigos 14.º a 16.º e 17.º-A a 30.º
Artigo 35.º
Consultas
1 - Compete à câmara municipal promover, no prazo
de 15 dias a contar da data da apresentação do projecto de arquitectura
ou dos elementos mencionados no n.º 3 do artigo 16.º, a consulta às entidades
que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer,
autorização ou aprovação relativamente àquele
projecto, do facto notificando, no prazo de 5 dias, o requerente.
2 - No prazo máximo de 8 dias a contar da data da recepção
do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única
vez e através da câmara municipal, a apresentação
de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação
do pedido.
3 - A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar
da data da recepção da solicitação, para fornecer
os elementos adicionais em prazo a fixar em função da natureza
e complexidade dos elementos a juntar, o qual não pode ser inferior a
10 dias.
4 - Logo que recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os,
no prazo de 5 dias, às entidades que os tenham solicitado.
5 - As entidades consultadas nos termos do n.º 1 devem pronunciar-se exclusivamente
no âmbito das suas competências e no prazo de 15 dias a contar da
data da recepção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2.
6 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter
vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
7 - A não recepção do parecer das entidades consultadas
dentro do prazo fixado no n.º 5 entende-se como parecer favorável.
8 - As entidades consultadas pela câmara municipal devem dar conhecimento
por escrito, ao requerente, dos elementos adicionais que solicitarem ao abrigo
do n.º 2, bem como do teor dos pareceres, autorizações ou aprovações
que tenham sido dadas.
9 - Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo
14.º dos pareceres, autorizações ou aprovações a
que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
10 - Durante o período de validade da deliberação que incidiu
sobre o pedido de informação prévia, não é
necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado,
desde que o projecto com ela se conforme.
Artigo 36.º
Apreciação do projecto de arquitectura
1 - A apreciação do projecto de arquitectura
incide sobre a verificação de conformidade com plano de urbanização
e normas legais e regulamentares em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos
edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem.
2 - A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo
máximo de 23 dias.
3 - O prazo conta-se a partir:
a) Da data da recepção do requerimento; ou
b) Da data da recepção dos documentos que posteriormente hajam
sido juntos, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; ou
c) Da data da recepção dos pareceres, autorizações
ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo
do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
4 - O prazo referido no n.º 2 é reduzido para 10 dias se existir informação prévia favorável em vigor e o projecto com ela se conformar.
SECÇÃO III
Em área abrangida por plano director municipal
SUBSECÇÃO I
Do pedido de informação prévia
Artigo 37.º
Disposições aplicáveis
1 - Ao pedido de informação prévia relativa
a obra situada em área abrangida por plano director municipal, válido
nos termos da lei, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º, n.º 3 do artigo
12.º e artigo 13.º
2 - É ainda aplicável o disposto no artigo 32.º em matéria
de consultas no âmbito do pedido de informação prévia,
com excepção do prazo previsto no n.º 2, que é alargado
para 23 dias.
Artigo 38.º
Deliberação final
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação
prévia no prazo máximo de 23 dias.
2 - O prazo conta-se a partir:
a) Da data da recepção do requerimento; ou
b) Da data da recepção dos pareceres, autorizações
ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo
do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
3 - Os pareceres a que se refere a alínea b) do número
anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação final.
4 - No caso da deliberação desfavorável, a câmara
municipal indica, sempre que possível, os termos em que a mesma pode
ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente
as constantes do plano director municipal, válido nos termos da lei.
SUBSECÇÃO II
Do pedido de licenciamento
Artigo 39.º
Disposições aplicáveis
1 - Ao pedido de licenciamento relativo a obra situada em área
abrangida por plano director municipal é aplicável o previsto
nos artigos 14.º, 16.º e 17.º-A a 30.º
2 - É ainda aplicável o disposto no artigo 35.º em matéria
de consultas, com excepção do prazo previsto no n.º 5, que é
alargado para 23 dias.
Artigo 40.º
Instrução do processo
O pedido de licenciamento é instruído conforme o disposto no artigo 15.º
Artigo 41.º
Apreciação do projecto de arquitectura
1 - A apreciação do projecto de arquitectura
incide sobre a verificação de conformidade com o plano director
municipal, nomeadamente no que respeita à adequabilidade do projecto
com a política de ordenamento do território aí contida,
com normas provisórias e outras servidões administrativas e restrições
de utilidade pública, do cumprimento de normas legais e regulamentares
em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos edifícios, inserção
no ambiente urbano e na paisagem.
2 - A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo
máximo de 30 dias.
3 - O prazo conta-se a partir:
a) Da data da recepção do requerimento; ou
b) Da data da recepção dos documentos que posteriormente hajam
sido juntos, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; ou
c) Da data da recepção dos pareceres, autorizações
ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo
do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
4 - O prazo referido no n.º 2 é reduzido para 15 dias se estiver em vigor a deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia e o projecto com ela se conformar.
SECÇÃO IV
Em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território
ou alvará de loteamento
SUBSECÇÃO I
Do pedido de informação prévia
Artigo 42.º
Disposições aplicáveis
1 - Ao pedido de informação prévia relativa
a obra situada em área não abrangida por plano municipal de ordenamento
do território ou alvará de loteamento aplica-se o disposto no
artigo 10.º, n.º 3 do artigo 12.º e artigo 13.º
2 - É ainda aplicável o disposto no artigo 32.º em matéria
de consultas no âmbito de pedido de informação prévia,
com excepção do prazo previsto no n.º 2, que é alargado
para 30 dias.
Artigo 43.º
Instrução do processo
O pedido de informação prévia é instruído conforme o disposto no artigo 11.º
Artigo 44.º
Deliberação final
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação
prévia no prazo máximo de 30 dias.
2 - O prazo conta-se a partir:
a) Da data da recepção do requerimento; ou
b) Da data da recepção dos pareceres, autorizações
ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo
do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
3 - Os pareceres autorizações ou aprovações
a que se refere a alínea b) do número anterior devem obrigatoriamente
acompanhar a deliberação final.
4 - No caso de deliberação desfavorável, a câmara
municipal indica, sempre que possível, os termos em que a mesma pode
ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente
as constantes de normas provisórias, áreas de desenvolvimento
urbano prioritário e áreas de construção prioritária,
em vigor, ou, na sua falta:
a) Os índices urbanísticos aplicáveis
ao local, nomeadamente a densidade e índices de ocupação,
volumetria e cérceas;
b) Os condicionalismos legais eventualmente existentes para o local.
SUBSECÇÃO II
Do pedido de licenciamento
Artigo 45.º
Disposições aplicáveis
1 - Ao pedido de licenciamento municipal relativo a obra situada
em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território
ou alvará de loteamento é aplicável o disposto nos artigos
14.º, 16.º e 17.º-A a 30.º
2 - É ainda aplicável o disposto no artigo 35.º em matéria
de consultas, com excepção do prazo previsto no n.º 5, que é
alargado para 30 dias.
Artigo 46.º
Instrução do processo
O pedido de licenciamento é instruído conforme o disposto no artigo 15.º
Artigo 47.º
Apreciação do projecto de arquitectura
1 - A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre:
a) A verificação de conformidade com medidas
preventivas, normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano
prioritário e áreas de construção prioritária
em vigor, servidões administrativas e restrições de utilidade
pública e outras normas legais e regulamentares em vigor;
b) O aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente
urbano e na paisagem;
c) A definição do alinhamento e perímetro da implantação
dos edifícios, as cérceas e o número de pisos acima e
abaixo da cota de soleira, a área de construção e a volumetria
dos edifícios, a localização e o dimensionamento das
construções anexas e o uso a que se destinam as edificações,
sempre que o projecto respeite a novas edificações ou a obras
de reconstrução, ampliação ou alteração
com aumento de área construída.
2 - A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura
no prazo máximo de 45 dias.
3 - O prazo conta-se a partir:
a) Da data da recepção do requerimento; ou
b) Da data da recepção dos documentos que posteriormente hajam
sido juntos, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; ou
c) Da data da recepção dos pareceres, autorizações
ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo
do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
4 - O prazo referido no n.º 2 é reduzido para 23 dias se estiver em vigor a deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia e o projecto com ela se conformar.
SECÇÃO V
Obras cujo projecto carece de aprovação da administração
central
Artigo 48.º
Processo de licenciamento
1 - As obras referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cujo projecto,
nos termos da legislação especial aplicável, carece de
aprovação da administração central, nomeadamente
os estabelecimentos industriais, hoteleiros, grandes superfícies comerciais
e recintos de espectáculos e divertimentos públicos, estão
também sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do disposto no
presente diploma.
2 - A câmara municipal não pode deferir pedidos de informação
prévia nem licenciar as obras previstas no número anterior sem
que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação
da administração central.
3 - Os prazos previstos nos artigos 12.º, 17.º, 33.º, 36.º, 38.º, 41.º, 44.º
e 47.º contam-se ainda a partir da data da recepção na câmara
municipal do documento referido no número anterior.
Artigo 49.º
Dispensa de autorização prévia de localização
Sempre que as obras se localizem em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válido nos termos da lei, e com eles se conformem, é dispensada a autorização prévia de localização da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei, referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 50.º
Licença de funcionamento
1 - A licença prevista em legislação especial
para efeitos de funcionamento do estabelecido só pode ser emitida mediante
exibição do alvará de licença de utilização
emitido pela câmara municipal.
2 - A vistoria necessária à emissão da licença de
funcionamento deve, sempre que possível, ser realizada em conjunto com
a vistoria municipal.
3 - A câmara municipal dá conhecimento da data da vistoria às
entidades da administração central que tenham competência
para licenciar o funcionamento do estabelecimento.
SECÇÃO VI
Licenciamento de obras de demolição
Artigo 50.º-A
Demolições
1 - Ao processo de licenciamento de obras de demolição
de edificações aplica-se, com as necessárias adaptações,
o regime fixado no presente diploma.
2 - O pedido de licenciamento é instruído com os documentos identificados
em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração
do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Em qualquer fase do processo de licenciamento da construção
de novos edifícios posterior ao saneamento e apreciação
liminar referidos no artigo 16.º, pode também a câmara municipal
autorizar, sem dependência de processo de licenciamento autónomo,
as obras de demolição das edificações preexistentes.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 51.º
Competência para fiscalizar
Compete à câmara municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 52.º
Invalidade do licenciamento
1 - São anuláveis os actos administrativos que
decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e não
tenham sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações
ou aprovações sejam legalmente exigíveis.
2 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento,
no âmbito do presente diploma, e que:
a) Não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos,
autorizações ou aprovações legalmente exigíveis;
b) Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território,
plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias,
área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção
prioritária ou alvará de loteamento em vigor;
c) Violem o disposto no n.º 2 do artigo 48.º
3 - Constitui negligência grave deixar de promover as
consultas referidas no n.º 1, nos prazos fixados no presente diploma, bem como
omitir a indicação dessas entidades na notificação
da deliberação sobre o pedido de informação prévia.
4 - As situações previstas na alínea b) do n.º 2 constituem
ilegalidade grave, para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1
e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei
n.º 87/89, de 9 de Setembro.
5 - Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3, o município
constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados
aos interessados.
Artigo 53.º
Participação
1 - Quem tiver conhecimento de actos administrativos nulos
ou anuláveis, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, deve deles
informar o Ministério Público, para efeitos de interposição
do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
2 - O recurso referido no número anterior tem efeito suspensivo.
3 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido
pelos recorridos, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso
resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou
de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão,
quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
4 - Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração
do Território a participação dos factos previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior ao Ministério Público.
Artigo 54.º
Contra-ordenações
1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
a) A execução de obras de construção
civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução,
ampliação, alteração, reparação
ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos
que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem
alteração da topografia local, efectuados sem alvará
de licença de construção;
b) As obras de construção civil referidas na alínea anterior
e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local,
efectuados em desacordo com o projecto aprovado;
c) A ocupação de edifícios ou de suas fracções
autónomas sem licença de utilização ou em desacordo
com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização,
salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por
razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;
d) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo
de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas
gerais e específicas de construção, bem como das disposições
legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
e) A subscrição de projecto da autoria de quem por razões
de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
g) A não afixação ou a fixação de forma
não visível do exterior do prédio, durante o decurso
do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita
o pedido de licenciamento;
h) A não afixação ou a afixação de forma
não visível do exterior do prédio, até à
conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso
que publicita o alvará;
i) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
j) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução
das obras;
l) A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará
da licença de construção, salvo caso fortuito ou de força
maior;
m) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal
o averbamento de substituição do requerente ou de autor de projecto.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea
a) do número anterior é punível com coima graduada de 100000$00
até ao máximo de 20000000$00, no caso de pessoa singular, ou até
50000000$00, no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é
punível com coima graduada de 50000$00, até ao máximo de
20000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00, no caso
de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é
punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de
10000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 30000000$00, no caso
de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f)
do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100000$00 até
ao máximo de 20000000$00.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a j)
do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 75000$00 até
ao máximo de 5000000$00 ou até 10000000$00, no caso de pessoa
colectiva.
7 - A contra-ordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é
punível com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de
2000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 5000000$00, no caso de
pessoa colectiva.
8 - A contra-ordenação prevista na alínea m) do n.º 1 é
punível com coima graduada de 10000$00 até ao máximo de
250000$00 ou até 1000000$00, no caso de pessoa colectiva.
9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
10 - A competência para determinar a instauração dos processos
de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar
as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em
qualquer dos seus membros.
Artigo 55.º
Sanções acessórias
1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente
que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infracção;
b) A interdição do exercício no município, até
ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com
a infracção praticada;
c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades
ou serviços públicos.
2 - As sanções previstas no número anterior
aplicadas aos industriais de construção civil são comunicadas
à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas
e Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos
do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d)
do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
3 - As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas
à respectiva associação profissional, quando for o caso.
Artigo 56.º
Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração
Pública
1 - Os funcionários e agentes da Administração
Pública que deixarem de participar infracções às
entidades fiscalizadoras ou prestarem informações falsas ou erradas
sobre as infracções legais e regulamentares relativas ao licenciamento
municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções
incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão
a demissão.
2 - Os funcionários encarregues da fiscalização de obras
sujeitas a licenciamento municipal que, dolosamente, deixarem de participar
infracções ou prestarem informações falsas sobre
o incumprimento de disposições legais e regulamentares de que
tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções
são punidos com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou multa
até 180 dias.
Artigo 56.º-A
Falsas declarações ou informações dos técnicos
e autores de projectos
As falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos e pelos autores dos projectos no certificado de conformidade previsto no artigo 5.º, no termo de responsabilidade previsto no artigo 6.º, no livro de obra previsto no artigo 25.º ou na declaração referida no n.º 4 do artigo 26.º, integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.
Artigo 57.º
Embargo
1 - O presidente da câmara municipal, sem prejuízo
das atribuições cometidas por lei a outras entidades, é
competente para embargar as obras executadas em violação ao disposto
no presente diploma, com excepção daquelas a que se refere a alínea
c) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - A notificação do embargo é feita ao técnico
responsável pela direcção técnica da obra, ao titular
do alvará de licença de construção ou ainda à
entidade que executa a obra, sendo nestes casos enviada para o respectivo domicílio,
sede social ou representação em território nacional; qualquer
das notificações é suficiente para que o embargo produza
os seus efeitos.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que
contem, obrigatória e expressamente, a identificação do
funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora
e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam,
o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e
proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações
legais do seu incumprimento.
4 - No caso de o embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação
e o auto respectivos farão expressa menção de que o embargo
é parcial e identificarão, claramente, qual é a parte da
obra que efectivamente se encontra embargada.
5 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário
e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
6 - O embargo é objecto de registo na conservatória do registo
predial, mediante comunicação do despacho que o determinou, procedendo-se
aos necessários averbamentos.
Artigo 58.º
Demolição da obra e reposição do terreno
1 - O presidente da câmara municipal, sem prejuízo
das atribuições cometidas por lei a outras entidades, pode ainda,
quando for caso disso, ordenar a demolição da obra e ou a reposição
do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de
início das obras referidas no artigo anterior, fixando para o efeito
o respectivo prazo.
2 - Sempre que, em caso de violação de instrumento de planeamento
territorial, se verifiquem razões de reconhecido interesse público,
o Ministro do Planeamento e da Administração do Território
pode ordenar a demolição da obra e ou a reposição
do terreno, notificando previamente a câmara municipal para actuar em
conformidade.
3 - A ordem de demolição e ou de reposição a que
se referem os números anteriores é antecedida de audição
do interessado, que dispõe de 8 dias a contar da data da sua notificação
para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição
da obra e ou de reposição do terreno se mostre cumprida, a entidade
ordenante procede à demolição da obra e ou à reposição
do terreno por conta do infractor.
5 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número
anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 10 dias a contar
da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente,
servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços
competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
6 - O crédito referido no n.º 4 goza de privilégio imobiliário
sobre o lote ou terrenos onde se situa a edificação, graduado
a seguir à alínea b) do artigo 748.º do Código Civil.
Artigo 59.º
Desrespeito de actos administrativos
O desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo, a demolição, a reposição do terreno na situação anterior à infracção ou a entrega do alvará de licença de construção é considerado crime de desobediência, nos termos do artigo 388.º do Código Penal.
Artigo 60.º
Impedimentos
Não podem intervir no respectivo procedimento, nas circunstâncias previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da qualidade em que estão investidos, os técnicos autores dos projectos de obras submetidas a licenciamento nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 61.º
Actos tácitos
1 - A falta de decisão, aprovação ou autorização
nos prazos fixados no presente diploma corresponde ao deferimento tácito
da respectiva pretensão.
2 - A falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos
graciosos que tenham por objecto actos praticados nos procedimentos previstos
no presente diploma corresponde ao seu deferimento tácito.
Artigo 61.º-A
Promoção das consultas
1 - No termo dos prazos fixados no presente diploma para a
câmara municipal promover as consultas às entidades exteriores
ao município podem os interessados solicitar a passagem de certidão
da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no
prazo de 10 dias.
2 - Se a certidão for negativa, os interessados podem promover directamente
as respectivas consultas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara
municipal a promovê-las, aplicando-se, neste caso, a tramitação
processual prevista no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do artigo 87.º, n.os 1, 3 e 4
do artigo 88.º e artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
3 - Uma vez recebidos os pareceres, autorizações ou aprovações
legalmente exigidos, em consequência do mecanismo previsto no número
anterior, deve a câmara municipal deliberar sobre o pedido de informação
prévia ou de licenciamento, conforme os casos, no prazo que para o efeito
estiver previsto, reduzido para metade.
Artigo 62.º
Intimação judicial para um comportamento
1 - Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de
pedidos de licenciamento, perante recusa injustificada ou falta de emissão
do alvará respectivo, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo
do círculo a intimação da autoridade competente para proceder
à referida emissão.
2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação
referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas
devidas, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º ou dos n.os 7
e 8 do artigo 26.º
3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com
os seguintes documentos:
a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;
b) Cópia da notificação do deferimento expresso quando a ele tenha havido lugar;
c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 15.º, no caso de deferimento tácito.
4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1
aplica-se o disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do artigo 87.º, n.os 1, 3 e 4
do artigo 88.º e artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de
alvará tem efeito suspensivo.
6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido
pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo Tribunal, caso do recurso resultem
indícios da ilegalidade da sua interposição ou de improcedência
do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver
lugar, no prazo de 10 dias.
7 - Há lugar à responsabilidade civil nos termos dos artigos 90.º
e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 31 de Março, quando a autoridade
competente não cumpra, espontaneamente, a sentença que haja intimado
à emissão do alvará.
8 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado
à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos
no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das
redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o
alvará não emitido.
9 - As associações representativas dos industriais de construção
civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm
legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos
de intimação previstos no presente artigo.
10 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem
ser propostos no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do facto que lhes
serve de fundamento, sob pena de caducidade.
Artigo 63.º
Indeferimento
1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Desconformidade com alvará de loteamento ou com
instrumentos de planeamento territorial, válidos nos termos da lei;
b) Desrespeito por normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos;
c) Desrespeito por servidões administrativas e restrições
de utilidade pública;
d) Ser a obra susceptível de manifestamente afectar a estética
das povoações, a sua adequada inserção no ambiente
urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade
com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações
e outras prescrições expressamente previstas em regulamento;
e) Alterações em construções ou elementos naturais
classificados como valores concelhios, quando deles possa resultar prejuízo
para esses valores;
f) Existência de declaração de utilidade pública
para efeitos de expropriação que abranja a área a licenciar;
g) Recusa prévia, fundamentada, por alguma das entidades consultadas
da aprovação, autorização ou parecer favorável
exigidos por lei.
2 - O pedido de licenciamento pode ainda ser indeferido:
a) Na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas
de abastecimento de água e saneamento; ou
b) Se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável
para as infra-estruturas existentes.
3 - As deliberações ou decisões de indeferimento
são sempre fundamentadas, indicando os termos em que o acto pode ser
revisto, quando for o caso.
4 - No caso de indeferimento com base no disposto no n.º 2, pode a decisão
ser revista e deferido o licenciamento sob condição de execução,
por parte do requerente e a cargo deste, das obras cuja necessidade de execução
decorra directa e exclusivamente da realização do empreendimento
ou que nele se integrem.
5 - A realização das obras referidas no número anterior
é objecto de acordo escrito, a celebrar entre a câmara municipal
e o requerente, ficando tal acordo sujeito a publicação nos termos
do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, devendo o mesmo
identificar o valor pecuniário das obras a cargo do requerente.
Artigo 64.º
Recurso hierárquico
1 - Dos actos administrativos proferidos por organismos da
administração central e emitidos nos termos do presente diploma
cabe sempre recurso hierárquico.
2 - A falta de decisão sobre o recurso no prazo de 30 dias interpreta-se
como indeferimento.
3 - O preceituado neste artigo não prejudica o disposto em legislação
especial em matéria de recursos.
Artigo 65.º
Relação dos instrumentos de planeamento territorial e das servidões
administrativas e restrições de utilidade pública
As câmaras municipais devem manter compilados os instrumentos de planeamento territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente:
a) Os referentes a plano regional de ordenamento do território,
planos municipais de ordenamento do território, medidas preventivas,
normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano prioritário,
áreas de construção prioritária, áreas
críticas de recuperação e reconversão urbanística
e alvarás de loteamento em vigor;
b) Zonas de protecção de imóveis classificados a que
se referem os Decretos n.os 20785, de 7 de Março de 1932, e 46349,
de 2 de Maio de 1965, e a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
c) Zonas de protecção a edifícios públicos de
reconhecido valor arquitectónico e edifícios públicos
não classificados como monumentos nacionais, a que se referem os Decretos-Leis
n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, e 34993, de 11 de Novembro de 1945,
respectivamente;
d) Zonas de protecção a edifícios e outras construções
de interesse público, a que se refere o Decreto-Lei n.º 40388, de 21
de Novembro de 1955;
e) Imóveis ou elementos naturais classificados como valores concelhios,
a que se refere a Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
f) Zonas de protecção de albufeiras de águas públicas,
a que se refere o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;
g) Áreas integradas no domínio público hídrico,
a que se refere o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
h) Parque nacionais, parques naturais, reservas naturais, reservas de recreio,
áreas de paisagem protegida e lugares, sítios, conjuntos e objectos
classificados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho;
i) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, a que se refere
o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
j) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, a que se
refere o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Artigo 66.º
Relação das disposições legais referentes à
construção
Compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.
Artigo 67.º
Qualificação dos técnicos
A qualificação oficial a exigir aos técnicos autores de projectos e aos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, tendo em vista a categoria e tipo de obra, é fixada em diploma próprio.
Artigo 67.º-A
Identificação dos técnicos autores dos projectos de arquitectura
e do técnico responsável pela direcção técnica
da obra
O titular do alvará de licença de construção fica obrigado a afixar uma placa, em material imperecível, no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, com a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura e do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
Artigo 68.º
Taxas
1 - A emissão de alvarás de licença de
construção e de utilização está sujeita ao
pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 11.º da Lei
n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer
mais-valias ou compensações.
2 - A câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento,
procede à liquidação das taxas em conformidade com o regulamento
aprovado pela assembleia municipal.
3 - Da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários
de 1.ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código
do Processo Tributário.
4 - A exigência, por parte da câmara municipal, ou de qualquer dos
seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas,
compensações ou donativos confere ao titular da licença
de construção, quando dê cumprimento àquelas exigências,
o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas,
compensações ou donativos sejam realizadas em espécie,
o direito à respectiva devolução e à indemnização
a que houver lugar.
5 - As situações previstas no número anterior constituem
ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e
no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei
n.º 87/89, de 9 de Setembro.
Artigo 68.º-A
Regulamentos municipais
1 - Os projectos de regulamentos municipais que tenham por
objecto a fixação de regras relativas à construção,
fiscalização e taxas de obras particulares, com excepção
dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente
submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da
sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
2 - Os regulamentos actualmente em vigor relacionados com as matérias
constantes do número anterior serão, até 31 de Dezembro
de 1995, submetidos a inquérito público pelo período de
90 dias e a posterior confirmação pelos órgãos municipais
competentes para sua aprovação, sob pena de ineficácia.
3 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados na 2.ª série
do Diário da República.
4 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos
regulamentos municipais previstos no n.º 1 podem os interessados requerer a
intervenção de uma comissão arbitral.
5 - A comissão arbitral é constituída por um representante
da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico,
designado por cooptação, especialista na matéria sobre
que incide o litígio, o qual preside; na falta de acordo o técnico
é designado pelo presidente do tribunal administrativo do círculo
competente na circunscrição administrativa do município.
Artigo 68.º-B
Competência para a verificação do cumprimento do Regulamento
de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação
1 - Compete à câmara municipal velar para que
seja cumprido o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.
2 - Tratando-se de edifícios não sujeitos a licença municipal
cabe à respectiva entidade licenciadora o cumprimento da obrigação
prevista no número anterior.
Artigo 69.º
Regime das notificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações
referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada
com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação
pessoal.
2 - No caso de aprovação, autorização, parecer ou
deliberação, a sua notificação ou comunicação
é feita até ao 10.º dia posterior ao termo do prazo em que foram
proferidos.
Artigo 70.º
Responsabilidade civil
1 - O proprietário, usufrutuário, locatário,
titular do direito de uso e habitação, superficiário ou
mandatário, os autores dos projectos e os empreiteiros são responsáveis,
nos termos da lei civil, por danos causados a terceiros que sejam provocados
por erros, acções ou omissões decorrentes da sua intervenção
no projecto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de actuação
sobre os terrenos.
2 - A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil
contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização
da obra pode ser objecto de contrato de seguro.
Artigo 71.º
Elementos estatísticos
1 - A câmara municipal envia mensalmente para o Instituto
Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados
em portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - Os suportes a utilizar na prestação da informação
referida no número anterior serão fixados pelo Instituto Nacional
de Estatística, após auscultação das entidades envolvidas.
Artigo 72.º
Regime transitório
1 - Às obras particulares cujo processo de licenciamento
decorra na respectiva câmara municipal, à data da entrada em vigor
do presente diploma, é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 166/70,
de 15 de Abril.
2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente
e a câmara municipal podem, de comum acordo, optar pelo regime previsto
no presente diploma.
3 - Às alterações aos alvarás de licença
de construção e de utilização emitidos ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, aplica-se o regime previsto no presente
diploma.
4 - Nas áreas sujeitas ao regime transitório da Reserva Ecológica
Nacional, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março,
a câmara municipal sujeita o projecto a aprovação da comissão
de coordenação regional competente.
5 - Quando a referida comissão de coordenação regional
se pronunciar desfavoravelmente, ficam suspensos os termos ulteriores do processo
de licenciamento municipal até:
a) À decisão da Comissão da Reserva Ecológica Nacional; ou
b) À aprovação, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
6 - Na situação prevista no n.º 4, a câmara municipal não pode emitir informação prévia favorável nem aprovar o projecto de arquitectura sem a aprovação do projecto por qualquer das entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 73.º
Revogação
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, bem como todas as disposições contrárias ao presente diploma.
Artigo 73.º-A
Edifícios inacabados
1 - Os proprietários de edifícios inacabados
podem requerer a atribuição de uma licença especial para
conclusão das obras.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se edifícios inacabados
os prédios em fase de construção interrompida, quando não
tenha sido emitida a correspondente licença de utilização
e já tenha caducado a licença de construção em virtude
de falência ou insolvência do anterior titular da licença
de construção, de abandono da obra por facto não imputável
ao titular da licença ou ainda de efectivação da garantia
bancária.
3 - Ao processo de licenciamento previsto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias
adaptações, o regime estatuído no presente diploma, ficando
o requerente dispensado de apresentar os documentos existentes no anterior processo
de licenciamento que ainda se mantenham válidos e adequados.
4 - Aos edifícios abrangidos pelo presente artigo aplicam-se os regulamentos
vigentes à data da atribuição da primitiva licença
de construção, salvo na parte em que a câmara municipal
imponha, por razões de interesse público devidamente fundamentadas,
a aplicação dos regulamentos em vigor.
Artigo 74.º
Regiões Autónomas
O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.