Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Decreto-Lei n.º 248/99
de 2 de Julho
1 - A reparação das doenças profissionais
apareceu na legislação da maioria dos países, incluindo
Portugal, intimamente ligada à dos acidentes de trabalho, quer com a
dupla designação, quer na formulação integrada de
riscos profissionais. Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais
são, em regra, considerados como uma eventualidade a proteger no âmbito
dos instrumentos normativos internacionais de segurança social, como
é o caso da Convenção n.º 102 da Organização
Internacional do Trabalho e do Código Europeu de Segurança Social.
As bases legais de cobertura dos riscos profissionais são actualmente
fixadas pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo Decreto n.º 360/71,
de 21 de Agosto, que a regulamenta, e por numerosa legislação
complementar, que se baseiam no tradicional princípio de responsabilidade
patronal, com transferência obrigatória da cobertura do risco para
empresas seguradoras.
Porém, ainda antes da publicação daquela lei, ou seja,
na vigência da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, foi publicado o Decreto-Lei
n.º 44307, de 27 de Abril de 1962, que, atendendo à extrema gravidade
do problema da silicose, considerou, como refere no preâmbulo, que se
deveria, com vantagens para todos os sectores interessados, confiar a gestão
do seguro daquela doença profissional a um organismo de fins não
lucrativos integrado no então sistema de previdência social.
O movimento que então se iniciou, no sentido da progressiva responsabilização
da segurança social pela cobertura deste risco de natureza eminentemente
social, ficou logo assumido no artigo 3.º do diploma, ao referir que a Caixa
Nacional de Seguros de Doenças Profissionais abrangeria, de início,
a cobertura do risco da silicose e, progressivamente, se estenderia às
demais pneumoconioses e outras doenças profissionais.
Esta evolução, faseada ao longo dos anos, culminou com a publicação
do Decreto-Lei n.º 478/73, de 27 de Setembro, que estendeu o âmbito da
Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais à generalidade
das entidades patronais das actividades de comércio, indústria
e serviços, e teve o seu termo com o Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de
Julho.
Com efeito, este diploma determinou, por assim dizer, a integração
no regime geral de segurança social da protecção do risco
de doença profissional, que ficou desligada da actividade seguradora,
mas, ao mesmo tempo, não se operou qualquer dissociação
do regime legal de protecção da mesma, face ao estabelecido pela
Lei n.º 2127 e pelo Decreto n.º 360/71.
2 - A natural desactualização de uma legislação
que remonta há mais de 30 anos, a nova filosofia da protecção
social, bem como as próprias alterações dos factos sociais,
impuseram a revisão da legislação que a aprovação
da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, veio concretizar.
Essa lei, que manteve a unidade do regime dos riscos profissionais, exige, contudo,
uma regulamentação autonomizada.
Com efeito, enquanto a cobertura por acidente de trabalho se mantém na
responsabilidade da entidade empregadora, embora constituída na obrigação
de a transferir para as empresas seguradoras, outro tanto não acontece
com a protecção das doenças profissionais.
Este risco, além de gerido, como acima se referiu, por uma instituição
de segurança social - o Centro Nacional de Protecção contra
os Riscos Profissionais, que sucedeu à Caixa Nacional de Seguros de Doenças
Profissionais -, foi integrado como eventualidade coberta pelo regime geral
de segurança social, devendo a respectiva regulamentação
não apenas ter em conta o instituído na Lei n.º 100/97, mas consubstanciar
o desenvolvimento jurídico do ponto de vista substantivo e formal, decorrente
do disposto na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, lei de bases da segurança
social.
3 - Neste quadro de referências, este diploma, ao regulamentar a protecção
consagrada na Lei n.º 100/97, que introduziu novas prestações
e melhorou o cálculo das existentes, adoptou a sistematização
própria da legislação da segurança social, adequou
as regras substantivas ao funcionamento das instituições e aos
princípios inerentes ao seu quadro normativo, para além, naturalmente,
de ter presente outros benefícios, designadamente já consagrados
no âmbito da legislação de segurança social, como
a pensão provisória por morte e o montante provisório da
pensão.
No tocante à actualização das pensões, dispõe-se
que a mesma terá lugar quando tal circunstância se verificar para
as demais pensões do regime geral.
Por sua vez, uma eventual adequação da taxa contributiva à
incidência das doenças profissionais nas empresas será objecto
de ponderação para previsão em sede própria.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico da Lei n.º 28/84, de 14
de Agosto, e da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas
a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Protecção nas doenças profissionais
SECÇÃO I
Natureza e protecção da eventualidade
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regulamenta a Lei
n.º 100/97, de 13 de Setembro, relativamente à protecção
da eventualidade de doenças profissionais.
2 - A protecção da eventualidade, referida no número anterior,
integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social
dos trabalhadores por conta de outrem e dos independentes.
Artigo 2.º
Caracterização da eventualidade
1 - São doenças profissionais as doenças
constantes da lista das doenças profissionais.
2 - São ainda consideradas doenças profissionais, para efeitos
deste diploma, as lesões, perturbações funcionais ou doenças,
não incluídas na lista a que se refere o número anterior,
desde que sejam consequência necessária e directa da actividade
exercida pelos trabalhadores e não representem normal desgaste do organismo.
Artigo 3.º
Lista das doenças profissionais
A elaboração e actualização da lista das doenças profissionais é realizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e funcionamento são fixados em diploma próprio.
Artigo 4.º
Natureza da incapacidade
1 - As doenças profissionais podem determinar incapacidades
temporárias ou permanentes para o trabalho.
2 - As incapacidades temporárias podem ser parciais ou absolutas.
3 - As incapacidades permanentes podem ser parciais, absolutas para o trabalho
habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho.
4 - As incapacidades temporárias de duração superior a
18 meses consideram-se como permanentes, devendo ser fixado o respectivo grau
de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não
podendo, no entanto, aquelas incapacidades ultrapassar os 30 meses.
5 - O parecer clínico referido no número anterior pode propor
a continuidade da incapacidade temporária ou a atribuição
de pensão provisória.
Artigo 5.º
Tabela Nacional de Incapacidades
A determinação das incapacidades é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão permanente, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.
Artigo 6.º
Protecção da eventualidade
1 - A protecção nas doenças profissionais
é assegurada pelo desenvolvimento articulado e sistemático das
actuações no campo da prevenção, pela atribuição
de prestações pecuniárias e em espécie tendo em
vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação
e recuperação profissional, a reparação dos danos
emergentes da eventualidade.
2 - As prestações pecuniárias e em espécie revestem
as modalidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Modalidades das prestações pecuniárias
1 - São prestações pecuniárias:
a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b) A pensão provisória;
c) A indemnização em capital e as pensões por incapacidade permanente para o trabalho;
d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
e) Os subsídios por morte e por despesas de funeral;
f) As pensões por morte;
g) A prestação suplementar à pensão;
h) As prestações adicionais nos meses de Julho e Dezembro;
i) O subsídio para readaptação de habitação;
j) O subsídio para a frequência de cursos de formação profissional.
2 - A indemnização em capital, o subsídio
por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios
por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação
de habitação são prestações de atribuição
única, sendo de atribuição continuada ou periódica
todas as restantes prestações previstas no presente artigo.
3 - As prestações previstas no presente artigo, salvo as referidas
nas alíneas g), i) e j), têm natureza indemnizatória.
Artigo 8.º
Modalidades das prestações em espécie
1 - São prestações em espécie:
a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
b) A assistência medicamentosa e farmacêutica;
c) Os cuidados de enfermagem;
d) A hospitalização e os tratamentos termais;
e) O fornecimento de próteses e ortóteses, bem como a sua renovação e reparação;
f) Os serviços de recuperação e reabilitação profissional ou de formação profissional.
2 - São ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento indispensáveis à concretização das prestações previstas no número anterior, bem como quaisquer outras, seja qual for a forma que revistam, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa.
Artigo 9.º
Reabilitação
1 - Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença
que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho em consequência de
doença profissional será assegurada, na empresa ao serviço
da qual ocorreu a doença, a ocupação e função
compatíveis com o respectivo estado e a respectiva capacidade residual.
2 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada,
pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação
do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação
ou novo emprego.
3 - A inviabilidade prática das soluções previstas nos
números anteriores, verificada por comissão técnica a constituir
localmente, determina a criação de instrumentos substitutivos
das mesmas, em condições a regulamentar, de modo a garantir aos
trabalhadores os respectivos direitos.
SECÇÃO II
Âmbito pessoal
Artigo 10.º
Disposição geral
1 - O regime previsto no presente diploma abrange obrigatoriamente
os trabalhadores enquadrados pelo regime geral dos trabalhadores por conta de
outrem e dos independentes e os que não o estando, ou sendo apenas cobertos
em algumas eventualidades, exerçam actividade profissional no sector
privado.
2 - A adequação do regime geral dos trabalhadores independentes
à obrigatoriedade de protecção é objecto de diploma
próprio.
Artigo 11.º
Titulares do direito às prestações por doença profissional
1 - O direito às prestações é reconhecido
aos beneficiários que sejam portadores de doença profissional.
2 - O direito às prestações por morte de beneficiário
que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares
ou pessoas equiparadas referidas no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Titulares do direito às prestações por morte
1 - O direito às pensões por morte é reconhecido aos seguintes familiares e equiparados do beneficiário:
a) Cônjuges ou pessoas em união de facto;
b) Ex-cônjuges ou cônjuge judicialmente separado à data da morte e com direito a alimentos;
c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados restritamente;
d) Ascendentes, ou outros parentes sucessíveis à data da morte do beneficiário.
2 - O direito ao subsídio por morte é reconhecido
aos familiares e equiparados abrangidos pelas alíneas a), b) e c).
3 - O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido
a pessoas distintas dos familiares e equiparados do beneficiário.
4 - Para efeitos de reconhecimento do direito são equiparados a filhos
os afins do 1.º grau na linha recta descendente dos beneficiários falecidos
que, em função daqueles, estivessem obrigados à prestação
de alimentos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código
Civil.
5 - Consideram-se em união de facto, para efeitos do presente diploma,
as pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens que
tenham vivido há mais de dois anos em condições análogas
às dos cônjuges à data do evento determinante do benefício
atribuível.
Artigo 13.º
Situações excluídas por nulidade, anulabilidade, indignidade
e deserdação
1 - Em caso de casamento declarado nulo ou anulado, tem direito
às prestações por morte a pessoa que tenha celebrado o
casamento de boa fé com o beneficiário e, à data da sua
morte, receba pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente,
salvo se esta não lhe tiver sido atribuída pelo tribunal por falta
de capacidade económica do falecido para a prestar.
2 - Não tem direito às prestações por morte a pessoa
que se encontre nas situações previstas no artigo 2034.º do Código
Civil, salvo se tiver sido reabilitada pelo beneficiário falecido, que
se considera autor da sucessão, nos termos do artigo 2038.º do mesmo
diploma.
3 - Não tem igualmente direito às prestações a pessoa
que carecer de capacidade sucessória por motivo de deserdação,
nos termos do artigo 2166.º do Código Civil.
Artigo 14.º
Familiar a cargo
Sempre que, nos termos deste diploma, se faça depender a titularidade das prestações ou o respectivo montante da existência de familiar a cargo, considera-se preenchida esta situação quando se derem por verificados os requisitos previstos para o efeito no âmbito da protecção da eventualidade morte do regime geral.
CAPÍTULO II
Objectivos das prestações
SECÇÃO I
Objectivo das prestações pecuniárias
Artigo 15.º
Indemnizações por incapacidade temporária
As indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho destinam-se a compensar os beneficiários, durante um período de tempo limitado, pela perda da capacidade de trabalho ou de ganho, resultante de doença profissional.
Artigo 16.º
Pensão provisória
A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente ou morte, sempre que haja razões clínicas ou técnicas determinantes do retardamento da atribuição das pensões.
Artigo 17.º
Indemnização em capital e pensões por incapacidade permanente
A indemnização em capital e as pensões por incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o beneficiário pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultantes de doença profissional.
Artigo 18.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o beneficiário, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de doença profissional.
Artigo 19.º
Subsídios por morte e por despesas de funeral
1 - O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos
decorrentes do falecimento do beneficiário.
2 - O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas
efectuadas com o funeral do beneficiário.
3 - Para efeitos do presente diploma considera-se o falecimento que decorra
de doença profissional.
Artigo 20.º
Pensões por morte
1 - As pensões por morte são prestações
destinadas a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos
resultante do falecimento deste, ocasionado por doença profissional.
2 - As pensões por morte são ainda, excepcionalmente, destinadas
a compensar os familiares do beneficiário portador de doença profissional
em caso de falecimento deste decorrente de causa natural, nos termos prescritos
no presente diploma.
Artigo 21.º
Prestação suplementar à pensão
A prestação suplementar à pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa resultantes da situação de dependência em que se encontrem ou venham a encontrar os pensionistas por incapacidade permanente para o trabalho.
Artigo 22.º
Prestações adicionais
Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os titulares de pensões têm direito a receber, além da prestação mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo, que se destina a compensar a perda de rendimentos de trabalho suplementares.
Artigo 23.º
Subsídio para readaptação de habitação
O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação dos pensionistas por incapacidade permanente absoluta para o trabalho que dela comprovadamente necessitem, em função da sua incapacidade.
Artigo 24.º
Subsídio para frequência de cursos de formação profissional
O subsídio para frequência de cursos de formação profissional tem por objectivo proporcionar a reconversão profissional dos beneficiários sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.
SECÇÃO II
Objectivos das prestações em espécie
Artigo 25.º
Prestações em espécie
1 - As prestações em espécie previstas
no artigo 8.º destinam-se ao restabelecimento do estado de saúde e da
capacidade de trabalho ou de ganho do beneficiário e à sua recuperação
para a vida activa e são asseguradas, fundamentalmente, através
de reembolsos das respectivas despesas, nos termos dos números seguintes.
2 - Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar,
na totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com assistência
médica, cirúrgica, de enfermagem, medicamentosa e farmacêutica,
decorrentes de doença profissional.
3 - Os reembolsos das despesas com deslocações destinam-se a compensar,
nos termos prescritos, as despesas de deslocação efectuadas pelo
beneficiário resultantes de recurso a cuidados de saúde, a exames
de avaliação de incapacidade e a serviços de recuperação
e reabilitação profissional, bem como de frequência de cursos
de formação profissional.
4 - Os reembolsos das despesas com alojamento e alimentação destinam-se
a compensar, nos termos prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário
decorrentes do recurso a prestações em espécie que impliquem
deslocação do local da residência.
CAPÍTULO III
Condições de atribuição das prestações
SECÇÃO I
Condições gerais de atribuição das prestações
Artigo 26.º
Condições relativas à doença profissional
1 - A atribuição das prestações depende de o beneficiário reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estar afectado por doença profissional;
b) Ter estado exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior
são tomadas em conta, na medida do necessário, as actividades
susceptíveis de provocarem o risco em causa, exercidas nos termos da
legislação de outro Estado, se tal estiver previsto em instrumento
internacional de segurança social a que Portugal se encontre vinculado.
3 - Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo risco nos termos do regime
geral e da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre
vinculado por instrumento internacional, as prestações são
concedidas de acordo com o disposto neste instrumento.
Artigo 27.º
Prazo de garantia
As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de garantia.
SECÇÃO II
Condições especiais
Artigo 28.º
Pensão provisória
1 - A atribuição da pensão provisória
por incapacidade permanente depende de parecer clínico, nos casos previstos
pelos n.os 4 e 5 do artigo 4.º
2 - A atribuição da pensão provisória por morte
depende ainda de não se considerar caracterizada a causa da morte, bem
como de os respectivos interessados reunirem os condicionalismos legalmente
previstos para o reconhecimento do respectivo direito e não se encontrarem
em qualquer das seguintes situações:
a) Exercício de actividade profissional remunerada;
b) Pré-reforma;
c) Pensionista de qualquer sistema de protecção social.
3 - Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem administrativa ou técnica, não imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão definitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada do requerimento.
Artigo 29.º
Prestações por morte aos filhos
A atribuição das prestações por morte aos filhos depende de estes se encontrarem nas seguintes condições:
a) Idade inferior a 18 anos;
b) Idade compreendida entre 18 e 22 anos, se frequentarem ensino secundário ou equiparado;
c) Idade compreendida entre 22 e 25 anos, se frequentarem curso de nível superior ou equiparado;
d) Sem limite de idade, se estiverem afectados de doença física ou mental determinante de situação que legitime a concessão de prestações familiares a deficientes.
Artigo 30.º
Prestações por morte a ascendentes e outros parentes sucessíveis
1 - A atribuição das prestações
por morte a ascendentes depende de estes, à data da morte, se encontrarem
a cargo do beneficiário
2 - A atribuição das prestações por morte a outros
parentes sucessíveis depende da circunstância mencionada no número
anterior e de estes se encontrarem, à data da morte do beneficiário,
nas condições previstas no artigo 29.º deste diploma.
Artigo 31.º
Prestações por morte em caso de falecimento por causa natural
atribuição das pensões por morte e do subsídio por despesas de funeral, em caso de falecimento por causa natural do beneficiário que seja portador de doença profissional, depende de os seus familiares ou terceiros não terem direito a pensões de sobrevivência ou subsídio por despesas de funeral, respectivamente, por qualquer regime de protecção social obrigatório.
Artigo 32.º
Subsídio por despesas de funeral
É condição de atribuição do subsídio por despesas de funeral o efectivo pagamento destas por quem requerer a prestação.
Artigo 33.º
Prestação suplementar à pensão
1 - A atribuição da prestação suplementar
à pensão depende de o interessado não poder, por si só,
prover à satisfação das suas necessidades básicas
diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
2 - O familiar do dependente que lhe preste assistência permanente é
equiparado a terceira pessoa.
3 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente
carecido de autonomia para a realização dos actos básicos
da vida diária.
4 - Para efeitos do n.º 1 são considerados, nomeadamente, os actos relativos
a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
5 - A assistência pode ser assegurada através da participação
sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação
no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo
de seis horas diárias.
6 - A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre
que se verifique o internamento em hospital ou estabelecimento similar que não
determine encargos para o beneficiário por período de tempo superior
a 30 dias.
7 - Na situação prevista no número anterior, e caso o beneficiário
comprove a necessidade de manter o encargo com assistência com terceira
pessoa, mantém-se o pagamento da prestação suplementar.
Artigo 34.º
Subsídio para a frequência de cursos de formação
profissional
1 - A atribuição do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional depende de os beneficiários reunirem, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
a) Terem idade inferior a 55 anos e capacidade remanescente adequada à sua reconversão profissional;
b) Terem direito a indemnização por incapacidade temporária ou pensão por incapacidade permanente parcial ou absoluta para o trabalho habitual;
c) Terem requerido a frequência de curso ou aceite proposta do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a seguir designado por CNPCRP;
d) Obterem parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das incapacidades por doenças profissionais.
2 - Constam de regulamentação própria as normas relativas à organização e funcionamento dos cursos de formação profissional, bem como as respeitantes ao acesso dos interessados.
Artigo 35.º
Prestações em espécie
O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no artigo 8.º, depende, conforme o caso:
a) De prova da impossibilidade de recurso aos serviços oficiais e de autorização do CNPCRP para acesso a serviços privados;
b) Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do beneficiário;
c) De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua impossibilidade de tratamento no território nacional.
CAPÍTULO IV
Montante das prestações
SECÇÃO I
Determinação dos montantes
Artigo 36.º
Disposição geral
1 - Os montantes das prestações de natureza indemnizatória
são determinados pela aplicação da percentagem legalmente
fixada à remuneração de referência.
2 - Os montantes das demais prestações são determinados
em função das despesas realizadas ou por indexação
a determinados valores.
Artigo 37.º
Determinação da remuneração de referência
1 - Na reparação emergente das doenças
profissionais, a remuneração de referência a considerar
no cálculo das indemnizações e pensões consubstancia-se
na retribuição auferida pelo beneficiário no ano anterior
à cessação da exposição ao risco, ou à
data da certificação da doença que determine incapacidade,
se esta a preceder.
2 - Entende-se por retribuição todas as atribuições
pecuniárias recebidas mensalmente que a lei considere seu elemento integrante
e sejam base de incidência contributiva para a segurança social.
3 - Entende-se por retribuição auferida no ano anterior a que
se obtiver no cômputo dos 12 meses que antecedem imediatamente o mês
de referência.
4 - Se o trabalhador for praticante, aprendiz ou estagiário, a remuneração
de referência corresponde à retribuição anual média
ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria
profissional correspondente à formação, aprendizagem ou
estágio.
5 - No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação
a mais de uma entidade empregadora, bem como nos demais casos em que não
seja aplicável o n.º 1, a remuneração de referência
é calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e
correspondentes retribuições auferidas pelo beneficiário
no período de um ano anterior à certificação da
doença profissional, ou no período em que houve efectiva prestação
de trabalho.
6 - Na falta dos elementos referidos no número anterior, e tendo em atenção
a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do beneficiário
e os usos, é a retribuição definida pelo CNPCRP.
7 - Para a determinação da remuneração de referência
considera-se como:
a) Retribuição anual, o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade;
b) Retribuição diária, a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de remunerações.
Artigo 38.º
Limites mínimos da retribuição
1 - A remuneração de referência para efeito
de cálculo das prestações não pode ser de valor
inferior ao da remuneração mínima garantida que lhe corresponde
à data da certificação da incapacidade ou da morte.
2 - Em nenhum caso a remuneração de referência pode resultar
da consideração de valor inferior ao da retribuição
que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho aplicável.
Artigo 39.º
Remunerações convencionais
Quando a base de incidência contributiva tiver em conta remunerações convencionais, a remuneração de referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 40.º
Remuneração de referência no caso de alteração
de grau de incapacidade
1 - No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença
profissional, estar já afectado de incapacidade permanente resultante
de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação
é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade
anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à
última doença profissional.
2 - São tomadas em conta para efeitos do n.º 1 as incapacidades profissionais
anteriores verificadas nos termos da legislação de outro Estado
ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional de segurança
social.
3 - Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é considerada
a retribuição correspondente à última doença
profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente decorrer de doença
profissional e a correspondente prestação tiver por base retribuição
superior, caso em que é esta a considerada.
4 - Para efeitos de aplicação deste artigo e nos casos de incapacidade
permanente absoluta para o trabalho habitual deverá ser determinado um
grau de incapacidade.
5 - O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de revisão
em que haja agravamento de incapacidade.
SECÇÃO II
Montantes das prestações por incapacidade
SUBSECÇÃO I
Prestações por incapacidade temporária
Artigo 41.º
Montante da indemnização por incapacidade temporária
1 - O montante diário da indemnização
por incapacidade temporária absoluta é igual a 70% do valor da
remuneração de referência, nos primeiros 12 meses de incapacidade,
e de 75%, no período subsequente.
2 - O montante diário da indemnização por incapacidade
temporária parcial é de 70% do valor correspondente à redução
sofrida na capacidade geral de ganho.
3 - A indemnização é reduzida a 45% durante o período
de internamento hospitalar, se o beneficiário for solteiro, não
viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas
a seu cargo.
Artigo 42.º
Montante da indemnização por pneumoconiose associada à
tuberculose
1 - O montante diário da indemnização
por incapacidade temporária dos beneficiários portadores de pneumoconioses
associadas à tuberculose é igual a 80% da remuneração
de referência acrescida de 10% por cada familiar a cargo, com o limite
de 100% da retribuição.
2 - O disposto no n.º 1 é aplicável independentemente das datas
de diagnóstico da pneumoconiose e da tuberculose.
3 - Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito
a exame médico para efeitos de determinação do grau de
incapacidade por doença profissional.
SUBSECÇÃO II
Prestações por incapacidade permanente
Artigo 43.º
Montante da pensão provisória por incapacidade permanente
A pensão provisória mensal por incapacidade permanente é de montante igual ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível.
Artigo 44.º
Montante da pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer
trabalho
Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho o montante da pensão mensal é igual a 80% da remuneração de referência acrescida de 10% por cada familiar a cargo, com o limite de 100% da referida remuneração.
Artigo 45.º
Montante da pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho
habitual
Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o montante da pensão mensal é fixado entre 50% e 70% da remuneração de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Artigo 46.º
Montante da pensão por incapacidade permanente parcial
1 - Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a
30%, o montante da pensão mensal é de 70% da redução
sofrida na capacidade geral de ganho.
2 - Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%, é atribuído
um capital de remição de uma pensão anual e vitalícia
correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de
ganho, calculado nos termos regulamentados para o risco de acidentes de trabalho.
3 - Podem igualmente ser parcialmente remidas as pensões vitalícias
correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% nos termos regulamentados
para o risco de acidentes de trabalho, desde que a pensão sobrante seja
igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima
mensal garantida mais elevada.
Artigo 47.º
Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente
1 - A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente
parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio, pago de
uma só vez, cujo valor é proporcional a 12 vezes a remuneração
mínima mensal garantida, em vigor à data da certificação
da doença, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
2 - Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades,
serve de base à ponderação o grau de incapacidade global
fixado nos termos legais.
Artigo 48.º
Bonificação das pensões por incapacidade permanente
1 - As pensões por incapacidade permanente são bonificadas em 20% do seu valor relativamente aos pensionistas que, cessando a sua actividade profissional, se encontrem afectados por:
a) Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50% e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%, desde que já tenham, ou logo que completem, 50 anos de idade;
b) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70%, desde que já tenham completado, ou logo que completem, 50 anos de idade;
c) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80%, independentemente da sua idade.
2 - Os montantes das pensões bonificadas não podem exceder o valor da remuneração de referência que serve de base ao cálculo da pensão.
Artigo 49.º
Montante do subsídio para readaptação de habitação
A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada em vigor à data da certificação da incapacidade.
SECÇÃO III
Montante das prestações por morte
SUBSECÇÃO I
Pensões
Artigo 50.º
Montante das pensões do cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em
união de facto
1 - Se da doença profissional resultar a morte, o montante mensal das pensões é calculado nos termos seguintes:
a) No caso de atribuição ao cônjuge ou pessoa em união de facto, 30% da remuneração de referência do beneficiário até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
b) No caso de atribuição ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte e com direito a alimentos, nos termos estabelecidos na alínea anterior, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.
2 - Qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e
b) do n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em união de facto
receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual,
excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.
3 - Se por morte do beneficiário houver concorrência entre os beneficiários
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, é a pensão repartida
na proporção dos respectivos direitos.
Artigo 51.º
Montante das pensões a filhos
O montante das pensões por morte a atribuir aos filhos, incluindo os nascituros, e adoptados restritamente à data da morte é de 20% da remuneração de referência se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do beneficiário, se forem órfãos de pai e mãe.
Artigo 52.º
Montante das pensões a ascendentes e outros parentes sucessíveis
1 - O montante das pensões a ascendentes e quaisquer
outros parentes sucessíveis à data da morte do beneficiário
é, para cada um, 10% da remuneração de referência,
não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
2 - Na ausência de titulares referidos nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1 do artigo 12.º, os parentes previstos no número anterior recebem,
cada um, 15% da retribuição do beneficiário, até
perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no
caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente
para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80% da
remuneração do beneficiário, para o que se procederá
a rateio, se necessário.
Artigo 53.º
Montante da pensão provisória por morte
O montante da pensão provisória por morte é igual ao que resulta da aplicação das percentagens de cálculo das pensões por morte ao valor definido no artigo 43.º
Artigo 54.º
Montante global das pensões por morte
1 - O montante global das pensões referidas nos artigos
anteriores não pode exceder 80% da remuneração de referência
do beneficiário, caso em que são sujeitas a rateio enquanto aquele
montante se mostrar excedido.
2 - Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão
é devida aos filhos, é esta aumentada nos termos da parte final
do artigo 51.º
SUBSECÇÃO II
Subsídios por morte e por despesas de funeral
Artigo 55.º
Subsídio por morte
1 - O subsídio por morte é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído:
a) Metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão;
b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos, quando concorrem isoladamente.
2 - Se o beneficiário não deixar pessoas referidas no número anterior com direito às prestações, o montante do subsídio por morte reverte para o Fundo de Assistência do CNPCRP.
Artigo 56.º
Subsídio por despesas de funeral
O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das referidas despesas, com o limite de quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, aumentada para o dobro, se houver trasladação.
SECÇÃO IV
Montante das prestações comuns às pensões
Artigo 57.º
Montante da prestação suplementar à pensão
1 - O montante da prestação suplementar à
pensão prevista no artigo 21.º corresponde ao valor da remuneração
paga à pessoa que presta assistência, com o limite do salário
mínimo nacional garantido para os trabalhadores do serviço doméstico.
2 - Na falta de prova da remuneração, o montante da prestação
corresponde ao valor estabelecido para prestação idêntica,
no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.
Artigo 58.º
Montante das prestações adicionais
As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de Julho e Dezembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar à pensão, quando a esta haja lugar.
Artigo 59.º
Montante do subsídio para frequência de cursos de formação
profissional
1 - O montante do subsídio para a frequência de
cursos de formação profissional é igual a 50% do montante
da pensão, até ao limite do valor da remuneração
mínima mensal de valor mais elevado.
2 - Em casos especiais, em que a prestação seja atribuída
a trabalhadores com incapacidade temporária, o valor da prestação
corresponde a 50% da indemnização, sem prejuízo do limite
estabelecido no número anterior.
Artigo 60.º
Montante provisório de pensões
1 - O montante provisório de pensão por incapacidade
permanente é igual ao montante da pensão provisória prevista
no artigo 43.º
2 - O montante provisório de pensão por morte é igual ao
que resulta da aplicação das percentagens de cálculo das
pensões por morte ao valor da remuneração de referência
definido no artigo 37.º
3 - Atribuída a pensão definitiva há lugar ao acerto de
contas entre esta e o montante provisório de pensão.
SECÇÃO V
Montante das prestações em espécie
Artigo 61.º
Montante dos reembolsos
1 - Os reembolsos relativos às despesas de cuidados
de saúde a que haja lugar correspondem à totalidade das mesmas.
2 - Os reembolsos relativos às despesas de deslocação,
alojamento e alimentação são efectuados nos termos a regulamentar.
SECÇÃO VI
Actualização e revisão das pensões
Artigo 62.º
Actualização das pensões
Os valores das pensões reguladas neste diploma são periodicamente actualizados nos termos fixados no diploma de actualização das demais pensões do regime geral.
Artigo 63.º
Revisão das pensões
1 - Quando se verifique modificação da capacidade
de ganho do beneficiário proveniente de agravamento, recidiva, recaída
ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação,
ou de intervenção clínica ou aplicação de
prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão
profissional, as prestações poderão ser revistas de harmonia
com a alteração verificada.
2 - As pensões podem ser revistas oficiosamente ou a requerimento do
beneficiário, podendo a revisão ser requerida a qualquer tempo,
salvo nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida
uma vez no fim de cada ano.
CAPÍTULO V
Duração das prestações
SECÇÃO I
Início do direito às prestações
Artigo 64.º
Início da indemnização por incapacidade temporária
1 - A indemnização por incapacidade temporária
absoluta é devida a partir do primeiro dia de incapacidade sem prestação
de trabalho.
2 - A indemnização por incapacidade temporária parcial
é devida a partir da data da redução do trabalho e da correspondente
certificação.
Artigo 65.º
Início da pensão provisória
1 - A pensão provisória é devida a partir
do dia seguinte àquele em que deixou de haver lugar à indemnização
por incapacidade temporária.
2 - O montante provisório da pensão é devido a partir da
data do requerimento, da participação obrigatória ou da
morte do beneficiário, conforme o caso.
Artigo 66.º
Pensão por incapacidade permanente
1 - A pensão por incapacidade permanente é devida
a partir da data a que se reporta a certificação da respectiva
situação, não podendo ser anterior à data do requerimento
ou da participação obrigatória, salvo se, comprovadamente,
se confirmar que a doença se reporta a data anterior.
2 - A pensão por incapacidade permanente é devida a partir do
mês seguinte ao do requerimento, nos seguintes casos:
a) Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data, caso em que a mesma se considera presumida;
b) Se o beneficiário não instruiu o processo com o respectivo requerimento para avaliação de incapacidade permanente por doença profissional no prazo de um ano a contar da data da comunicação do CNPCRP, para esse mesmo efeito.
3 - Nos casos da alínea a) do número anterior,
a incapacidade é considerada a partir da data da participação
obrigatória, se anterior ao requerimento.
4 - A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer
trabalho sequencial à incapacidade temporária sem prestação
de trabalho é devida a partir do primeiro dia em relação
ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior
ao primeiro dia de incapacidade temporária.
5 - Tratando-se de pensão bonificada, a bonificação é
devida a partir do mês seguinte ao da apresentação da documentação
exigida para o efeito.
6 - O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
é devido a partir da data da fixação da incapacidade.
Artigo 67.º
Pensão por morte
1 - A pensão por morte é devida a partir do mês
seguinte ao do falecimento do beneficiário no caso de ser requerida nos
seis meses imediatos ao do evento, e a partir do mês seguinte ao do requerimento,
em caso contrário.
2 - A alteração dos montantes das pensões resultante da
modificação do número de titulares tem lugar no mês
seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 68.º
Prestação suplementar à pensão
A prestação suplementar à pensão reporta-se à data do respectivo requerimento, se for feita prova de que o requerente já necessitava de assistência de terceira pessoa e dela dispunha ou, caso contrário, à data em que se verificar esse condicionalismo.
Artigo 69.º
Subsídio para frequência de cursos de formação profissional
O subsídio para frequência de cursos de formação profissional é devido a partir da data do início efectivo da frequência.
SECÇÃO II
Suspensão das prestações
Artigo 70.º
Suspensão da bonificação das pensões
A bonificação da pensão é suspensa enquanto o pensionista exercer actividade sujeita ao risco da doença ou doenças profissionais em relação às quais é pensionista.
SECÇÃO III
Cessação das prestações
Artigo 71.º
Cessação do direito à indemnização por incapacidade
temporária
O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a cura clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.
Artigo 72.º
Cessação da pensão provisória
1 - A pensão provisória cessa na data da fixação
definitiva da pensão ou da não verificação dos condicionalismos
da atribuição desta prestação.
2 - A não verificação dos condicionalismos de atribuição
da pensão não dá lugar à restituição
das pensões provisórias pagas.
Artigo 73.º
Cessação do direito às pensões
1 - O direito às pensões cessa nos termos gerais
de cessação das correspondentes pensões do regime geral.
2 - O direito às pensões por morte cessa, em especial, com:
a) O casamento ou a união de facto do cônjuge sobrevivo, do ex-cônjuge do beneficiário falecido ou da pessoa que vivia com o beneficiário em união de facto;
b) O trânsito em julgado de sentença de condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário, ainda que não consumado, na pessoa do beneficiário ou em outrem que concorra na respectiva pensão de sobrevivência, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos da lei civil;
c) A declaração judicial de indignidade do pensionista, nos casos previstos no artigo 2034.º do Código Civil, salvo se o beneficiário o tiver reabilitado e, nos casos do artigo 2166.º do mesmo Código, quando o pensionista não obtenha sentença que o reabilite mediante acção de impugnação da deserdação.
CAPÍTULO VI
Acumulabilidade e coordenação de prestações
Artigo 74.º
Acumulabilidade das prestações com rendimentos de trabalho
1 - Não são acumuláveis com remuneração resultante de actividade profissional as seguintes prestações:
a) As indemnizações por incapacidade temporária absoluta;
b) As bonificações das pensões, caso se verifique a situação prevista na parte final do artigo 70.º;
c) As pensões por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e as pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a estas, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista.
2 - A acumulação da pensão com o subsídio para a frequência de cursos de formação profissional é objecto de regulamentação própria.
Artigo 75.º
Acumulação de compensação financeira com prestações
A compensação financeira prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma é cumulável com incapacidade temporária parcial até ao limite da retribuição a que o trabalhador teria direito.
Artigo 76.º
Acumulação de pensões por doença profissional com
outras pensões
As pensões por incapacidade permanente por doença profissional são acumuláveis com as pensões atribuídas por invalidez ou velhice, no âmbito de regimes de protecção social obrigatória, sem prejuízo das regras de acumulação próprias destes regimes.
CAPÍTULO VII
Certificação das incapacidades
Artigo 77.º
Princípios gerais
1 - A certificação das incapacidades abrange
o diagnóstico da doença, a sua caracterização como
doença profissional e a graduação da incapacidade, bem
como, se for o caso, a declaração da necessidade de assistência
permanente de terceira pessoa para efeitos de prestação suplementar.
2 - A caracterização das doenças profissionais e graduação
das incapacidades permanentes pode ser revista pelo CNPCRP, oficiosamente, ou
a requerimento do beneficiário, independentemente da entidade que a tenha
fixado.
3 - A certificação e a revisão das incapacidades é
da exclusiva responsabilidade do CNPCRP, sem prejuízo do diagnóstico
presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos
da atribuição da indemnização por incapacidade temporária.
Artigo 78.º
Graduação da incapacidade
1 - O grau de incapacidade define-se, em todos os casos, incluindo
as situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho
habitual, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função
da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do beneficiário,
da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional
residual para o exercício de outra profissão compatível
e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de ganho,
sendo expresso pela unidade quando se verifique disfunção total
com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
2 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação
das regras definidas na Tabela Nacional de Incapacidades.
Artigo 79.º
Equiparação da qualidade de pensionista
1 - A qualidade de pensionista por doença profissional
com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50% é equiparada
à qualidade de pensionista por invalidez do regime geral.
2 - É criado o cartão para uso dos pensionistas do CNPCRP de modelo
a aprovar por portaria do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
CAPÍTULO VIII
Deveres e contra-ordenações
Artigo 80.º
Deveres
1 - O titular de pensão bonificada que exerça
actividade sujeita ao risco de doença ou doenças profissionais
determinantes da sua situação de pensionista é obrigado
a dar, do facto, conhecimento ao CNPCRP, no prazo de 10 dias subsequentes ao
respectivo início.
2 - O pensionista por morte que celebre casamento ou inicie união de
facto é obrigado a dar conhecimento ao CNPCRP, nos 30 dias subsequentes
à respectiva verificação.
Artigo 81.º
Contra-ordenações
O incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante constituem contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 100000$00.
CAPÍTULO IX
Processamento e administração
SECÇÃO I
Gestão do regime
Artigo 82.º
Atribuições do Centro Nacional de Protecção contra
os Riscos Profissionais
1 - A aplicação do regime previsto no presente
diploma é atribuição do CNPCRP.
2 - As demais instituições de segurança social, no âmbito
das respectivas funções, colaboram com o CNPCRP no desenvolvimento
da atribuição prevista no número anterior.
Artigo 83.º
Articulação entre instituições e serviços
1 - O CNPCRP deve estabelecer adequadas formas de articulação
com outros organismos, designadamente instituições de segurança
social, serviços de saúde, emprego e formação profissional,
relações laborais e tutela das várias áreas de actividade,
tendo em vista assegurar a máxima eficiência e eficácia
na prevenção e reparação das doenças profissionais.
2 - As medidas de reconversão profissional e reabilitação
que se mostrem convenientes podem ser asseguradas pelos serviços competentes
de emprego e formação profissional, mediante a celebração
de acordos de cooperação, nos termos e condições
prescritos em regulamentação própria.
Artigo 84.º
Participação obrigatória
1 - Os médicos devem participar ao CNPCRP todos os casos
clínicos em que seja de presumir a existência de doença
profissional.
2 - O diagnóstico presuntivo de doença profissional pelos serviços
a que se refere o n.º 3 do artigo 77.º e o eventual reconhecimento de incapacidade
temporária por doença profissional não dispensam os médicos
dos respectivos serviços da participação obrigatória
prevista no presente artigo.
Artigo 85.º
Comunicação obrigatória
1 - O CNPCRP deve comunicar os casos confirmados de doença
profissional à Direcção-Geral das Condições
de Trabalho, à Direcção-Geral da Saúde e, consoante
o local onde, presumivelmente, se tenha originado ou agravado a doença,
às delegações da Inspecção do Trabalho, aos
serviços regionais de saúde, aos centros regionais de segurança
social e à respectiva empresa.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve
ser antecipada, a fim de poder determinar as correspondentes medidas de prevenção,
nos casos em que concorram indícios inequívocos de especial gravidade
da situação laboral.
SECÇÃO II
Organização dos processos
Artigo 86.º
Requerimento das prestações
1 - As prestações pecuniárias previstas
no presente diploma são objecto de requerimento, salvo no que se refere
às prestações previstas nas alíneas a) e h) do n.º
1 do artigo 7.º
2 - As prestações em espécie que dêem lugar a reembolso
são igualmente requeridas.
3 - Os requerimentos previstos nos números anteriores são dirigidos
ao CNPCRP.
Artigo 87.º
Requerentes
1 - As prestações são requeridas pelos
interessados ou seus representantes legais.
2 - As prestações por morte a favor de menores ou incapazes podem
ainda ser requeridas pelas pessoas que provem tê-los a seu cargo ou que
aguardem decisão judicial de suprimento de interdição ou
inabilitação.
Artigo 88.º
Instrução do requerimento das pensões
1 - As pensões por incapacidade permanente são
requeridas ao CNPCRP em impresso próprio, entregue nesta instituição
ou nos centros regionais de segurança social.
2 - O requerimento do trabalhador deve ser acompanhado de informação
médica, designadamente dos serviços oficiais de saúde e
do médico do serviço de medicina do trabalho da respectiva entidade
empregadora.
3 - No caso de impossibilidade de os requerentes disporem dos elementos comprovativos
devem os respectivos exames médicos ser efectuados no CNPCRP ou requisitados
por este à entidade competente.
Artigo 89.º
Instrução do requerimento de pensão bonificada
A bonificação da pensão depende de requerimento do beneficiário instruído com declaração de cessação do exercício da actividade ou actividades profissionais determinantes da incapacidade permanente.
Artigo 90.º
Instrução do requerimento das prestações por morte
1 - As prestações por morte são atribuídas
a requerimento dos interessados, ou dos seus representantes legais, o qual deve
ser instruído com os documentos comprovativos dos factos condicionantes
da sua atribuição.
2 - No caso de união de facto, o requerimento da pensão deve ser
instruído com certidão de sentença judicial proferida em
acção de alimentos interposta contra a herança do falecido,
nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil, ou em acção
declarativa contra a instituição de segurança social, da
qual resulte o reconhecimento de que o requerente reúne as condições
de facto legalmente exigidas para a atribuição dos alimentos.
Artigo 91.º
Instrução do requerimento por despesas de funeral
O requerimento do subsídio por despesas de funeral é instruído com documento comprovativo de o requerente ter efectuado o respectivo pagamento.
Artigo 92.º
Requerimento da prestação suplementar
1 - A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada;
b) Parecer dos serviços médicos do CNPCRP que ateste a situação de dependência.
2 - O CNPCRP pode desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do número anterior, directamente ou através de outras instituições.
Artigo 93.º
Prazo de requerimento
1 - O prazo para requerer o subsídio por despesas de
funeral e as prestações em espécie, na forma de reembolso,
é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.
2 - O prazo para requerer a pensão e o subsídio por morte é
de cinco anos a partir da data do falecimento do beneficiário.
SECÇÃO III
Pagamento das prestações
Artigo 94.º
Lugar do pagamento das prestações
1 - O pagamento das prestações, previstas neste
diploma, é efectuado no lugar da residência do beneficiário
ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
2 - Se o titular das prestações se ausentar para o estrangeiro,
o pagamento será efectuado em local do território nacional por
ele indicado, se outro lugar não tiver sido acordado, e sem prejuízo
do disposto em instrumentos internacionais.
Artigo 95.º
Contagem do prazo de prescrição
1 - Para efeitos de prescrição do direito às
prestações, a contagem do respectivo prazo inicia-se no dia seguinte
àquele em que a prestação foi posta a pagamento.
2 - Relativamente a menores e incapazes é aplicável o disposto
no artigo 320.º do Código Civil quanto à suspensão da prescrição.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Artigo 96.º
Actualização das pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas no diploma que proceda à actualização das demais pensões do regime geral de segurança social.
Artigo 97.º
Fundo de Garantia e Actualização de Pensões
1 - No período máximo de seis meses após
a criação do fundo autónomo, previsto no artigo 39.º da
Lei n.º 100/97, cessam as responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização
de Pensões constantes da base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de
1965.
2 - Os pensionistas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões
transitam para o novo fundo autónomo que assumirá o saldo à
data existente.
Artigo 98.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no presente diploma não se aplica aos
direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior.
2 - Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei
n.º 100/97, considera-se como doença profissional cujo diagnóstico
final se faça após a data de entrada em vigor do presente diploma:
a) A doença profissional futuramente diagnosticada;
b) A alteração da graduação de incapacidade, relativamente a doenças profissionais já diagnosticadas.
Artigo 99.º
Contagem de prazos
Os prazos de natureza adjectiva, previstos no presente diploma, são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 100.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se, subsidiariamente, de acordo com a respectiva natureza e devidas adaptações, a legislação referente aos acidentes de trabalho e ao regime geral de segurança social.
Artigo 101.º
Remissão legislativa
Sempre que as disposições legais remetam para preceitos de diplomas revogados pelo novo regime de protecção, entende-se que a remissão é feita para as disposições correspondentes do novo regime.
Artigo 102.º
Revogação
1 - O presente diploma revoga as disposições
especiais que confiram a empresas o direito de assumir directamente a protecção
dos seus trabalhadores, na eventualidade de doença profissional, em conformidade
com o estabelecido no artigo 29.º da Lei
n.º 100/97.
2 - Considera-se derrogado pelo disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o
n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na parte
respeitante ao grau de incapacidade no mesmo estabelecido.
3 - Exceptuam-se da revogação prevista no
artigo 42.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, relativamente ao regime
das doenças profissionais, as disposições legais que, inserindo-se
no âmbito do estatuído no presente diploma, sejam necessárias
à respectiva aplicação.
4 - Na sequência do disposto no n.º 1, os pensionistas por doença
profissional, bem como as reservas matemáticas constituídas pelas
empresas a quem foi autorizada, nos termos da lei, a não transferência
da responsabilidade por cobertura do risco de doenças profissionais são
transferidos para o CNPCRP mediante acordo a celebrar entre as partes.
5 - O acordo a que se refere o número anterior é celebrado no
prazo máximo de seis meses e inclui, nomeadamente, a definição
da parte das reservas matemáticas a transferir e o calendário
dessa transferência.
Artigo 103.º
Garantia do pagamento das pensões
1 - É suportado pelo CNPCRP o pagamento das pensões
por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade
temporária que não possam ser pagas pela entidade legalmente autorizada
a não transferir a responsabilidade da cobertura do risco por motivo
de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial
de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação
de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade
de identificação.
2 - O CNPCRP fica constituído credor da entidade economicamente incapaz
ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade
incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica
à dos credores específicos de seguros.
Artigo 104.º
Regiões Autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 105.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 6.º mês
seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António
Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva
- Francisco Ventura Ramos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.