Decreto-Lei n.º 240/96
de 14 de Dezembro
A experiência de aplicação do Decreto-Lei
n.º 328/93, de 25 de Setembro, revelou algumas situações que,
manifestamente, impõem a revisão do regime de segurança
social dos trabalhadores independentes.
A aplicação daquele regime deve estar ligada ao exercício
efectivo de uma actividade profissional por conta própria que seja, em
princípio, o sustentáculo económico do indivíduo
que a exerce.
Existem, no entanto, situações frequentes em que a actividade
origina remunerações de tão reduzida monta que não
satisfazem aquele pressuposto. Constata-se, porém, que o enquadramento
fiscal de tais situações veio arrastar o enquadramento obrigatório
no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o que
determina que indivíduos sem significativa actividade profissional por
conta própria sejam obrigados ao enquadramento naquele regime.
Reconhece-se, todavia, as dificuldades com que as instituições
de segurança social se deparam no tratamento destas situações.
Com vista a obviar tal dificuldade opta-se, neste diploma, por estabelecer um
limite mínimo para os rendimentos ilíquidos anuais a que se reportam
os artigos 3.º,
4.º
e 5.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abaixo
do qual o enquadramento no regime de segurança social dos independentes
deixa de se verificar, salvo requerimento do interessado. Ao mesmo tempo, uma
vez enquadrados neste regime, faculta-se aos indivíduos com rendimentos
ilíquidos anuais inferiores a 12 vezes a remuneração mensal
mínima garantida à generalidade dos trabalhadores que lhes seja
considerada como base de incidência o duodécimo dos rendimentos
ilíquidos anuais auferidos na actividade por conta própria, com
o limite mínimo de 50% daquela remuneração mínima
mensal.
Paralelamente, como medida tendente a incentivar a criação do
próprio emprego, o enquadramento dos trabalhadores independentes é
definido em termos de os não constituir na obrigação de
pagarem contribuições nos primeiros 12 meses do início
da actividade como trabalhador independente.
Tendo-se constatado que o regime de protecção na doença
do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem não é o
que melhor se adequa aos termos do exercício de actividade dos trabalhadores
por conta própria, e que não deve facilitar-se a prática
de comportamentos lesivos da prossecução dos reais objectivos
do sistema, procedeu-se ao necessário aperfeiçoamento legal, aproximando-o,
aliás, da especificidade consagrada pelo anterior regime.
Para além dos objectivos enunciados, o presente diploma visa ainda permitir
que, no prazo de 90 dias, sejam regularizadas perante a segurança social
as situações das pessoas que, anteriormente à sua entrada
em vigor, se encontrassem nas condições que determinam o seu não
enquadramento no regime ou a isenção da obrigação
de contribuir.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84,
de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo
201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Os artigos 6.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º 54.º, 55.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 - Integram-se no âmbito pessoal do regime regulado no presente diploma:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que os respectivos rendimentos anuais ilíquidos excedam seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.
2 - Os trabalhadores independentes, uma vez integrados no
âmbito pessoal do regime, mantêm o seu enquadramento mesmo nos casos
em que os rendimentos ilíquidos da actividade por conta própria
passem a ser iguais ou inferiores ao valor referido na parte final da alínea
a) do número anterior.
3 - Consideram-se abrangidos pela alínea a) do n.º 1 os trabalhadores
por conta própria que integram o âmbito de aplicação
do Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, que regula a concessão
de apoio financeiro à criação de actividades independentes.
4 - As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria
geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cujos rendimentos anuais
ilíquidos sejam iguais ou inferiores a seis vezes a remuneração
mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores,
podem, mediante requerimento, integrar-se no âmbito pessoal do presente
regime.
Artigo 12.º
Exercício de actividade no estrangeiro
1 - Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime previsto
no presente diploma que vão exercer a respectiva actividade em país
estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento
neste regime.
2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre
vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite
de um ano, prorrogável por outro ano, mediante autorização
do Departamento de Relações Internacionais de Segurança
Social, requerida pelo interessado.
3 - Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos
ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode
ser dada por período superior ao previsto no número anterior.
Artigo 16.º
Trabalhadores independentes com actividade temporária em Portugal
1 - Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter
temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento
em regime de protecção social obrigatório de outro país
são excluídos do âmbito do regime regulado neste diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só relevam os
regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material
integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte.
3 - Nas situações previstas neste artigo é aplicável,
com as devidas adequações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo
12.º
Artigo 17.º
Participação do exercício de actividade
1 - Para efeitos do enquadramento no regime regulado no presente
diploma e, se for caso disso, da vinculação ao sistema de segurança
social, os trabalhadores independentes são obrigados a proceder junto
das instituições de segurança social que os abranjam, ou
das repartições de finanças no acto de declaração
de início de actividade, à participação do exercício
da actividade determinante daqueles efeitos.
2 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos à obrigação
prevista no número anterior mesmo que se encontrem nas condições
determinantes do direito à isenção da obrigação
contributiva, nos termos do presente diploma.
3 - Os procedimentos a adoptar, quando a participação da actividade
para efeitos de segurança social tiver lugar nas repartições
de finanças, são aprovados por despacho conjunto dos ministros
da tutela.
Artigo 18.º
Prazo para a participação
A participação do exercício da actividade deve ter lugar até final do prazo legal para pagamento da primeira contribuição referente ao beneficiário, mesmo nos casos em que haja lugar à isenção da obrigação de contribuir.
Artigo 19.º
Prova do exercício da actividade
1 - A prova do exercício efectivo de actividade por
conta própria e dos rendimentos dela auferidos deve ser feita mediante
documentos, incluindo os de natureza fiscal.
2 - A participação do início da actividade para efeitos
de segurança social efectuada nas repartições de finanças
consubstancia autorização para comunicação pelas
repartições de finanças às instituições
de segurança social de toda a informação e documentos de
natureza fiscal relevantes para o efeito e dispensa o interessado de fazer a
prova referida no número anterior junto da instituição
de segurança social que o abranja.
Artigo 21.º
Cessação da actividade
1 - A cessação do exercício da actividade
por conta própria determina a cessação do enquadramento
neste regime.
2 - Os beneficiários devem comunicar à instituição
de segurança social que os abrange a cessação da actividade
por conta própria.
Artigo 23.º
Promoção da inscrição pelos interessados
1 - Os trabalhadores independentes que, à data do enquadramento
no regime previsto no presente diploma, se não encontrem vinculados ao
sistema de segurança social devem promover a sua inscrição,
através da entrega do boletim de identificação de modelo
próprio, no prazo previsto para o pagamento da primeira contribuição.
2 - Sempre que o trabalhador já se encontre vinculado ao sistema de segurança
social não há lugar à entrega do boletim de identificação,
mas, neste caso, deve o beneficiário indicar, na participação
a que se refere o artigo 17.º, o seu número de inscrição
como beneficiário.
Artigo 24.º
Inscrição oficiosa
Quando o trabalhador independente não promova a sua inscrição, pode esta ser efectuada pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado.
Artigo 25.º
Impossibilidade de inscrição
Não há lugar à inscrição, quer oficiosa, quer resultante de requerimento de familiares, nas condições do artigo 24.º, nos casos em que a obrigação contributiva do trabalhador se encontre extinta por prescrição ou se o mesmo tiver falecido.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
1 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
reporta-se, na falta de disposição especial, ao dia 1 do mês
seguinte àquele em que tiver início o exercício de actividade
por conta própria.
2 - O enquadramento dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º reporta-se
ao dia 1 do mês seguinte ao da data da entrada do requerimento.
3 - O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes e a vinculação
dele decorrente, se for caso disso, reportam-se ao dia 1 do 12.º mês seguinte
ao do início da actividade, sem prejuízo de o mesmo poder ter
lugar, anteriormente, a requerimento dos interessados, caso em que os efeitos
se referem ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do
requerimento.
4 - No caso de o requerimento ser apresentado por cônjuge abrangido pela
alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o deferimento do mesmo depende de prévio
enquadramento do trabalhador independente.
Artigo 30.º
Isenção da obrigação de contribuir
Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem, abrangida por regime obrigatório de protecção social, com o exercício de actividade por conta própria determinante do enquadramento no respectivo regime, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade, nos termos e nas condições previstos no presente diploma.
Artigo 33.º
Base de incidência
1 - Independentemente da pluralidade de actividades por conta
própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo
trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos
trabalhadores independentes tem por base uma remuneração convencional
escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração
mínima mensal mais elevada garantida por lei, constantes do anexo n.º
1.
2 - Nos casos em que os trabalhadores independentes obrigatoriamente abrangidos
pelo regime regulado no presente diploma aufiram da actividade exercida por
conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior
àquele em que tenha início o enquadramento, rendimento ilíquido
inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal
mais elevada garantida por lei, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado,
como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento,
arredondado para o milhar de escudos superior, com o limite mínimo de
50% daquela remuneração, nos termos e com os efeitos seguintes:
a) O requerimento, devidamente instruído por documento fiscal, é apresentado, anualmente, nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os respectivos efeitos ao ano civil subsequente;
b) Tratando-se de situação de enquadramento, o requerimento, ainda que não possa ser instruído por documento fiscal, é apresentado no prazo fixado para a declaração do exercício de actividade e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadramento tem lugar.
3 - A base de incidência dos trabalhadores abrangidos
pelo n.º 4 do artigo 6.º é igual ao valor do limite mínimo fixado
no número anterior.
4 - O requerimento para fixação da base de incidência a
que se refere o n.º 2 consubstancia autorização do interessado
aos serviços regionais competentes para procederem, oficiosamente, à
confirmação dos rendimentos junto dos serviços da administração
fiscal.
Artigo 35.º
Escolha da remuneração convencional em situações
especiais
1 - Para os beneficiários que, em função
do exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados
no regime previsto no presente diploma ou cessem a situação de
isenção contributiva com idade igual ou superior a 55 anos, o
limite máximo da base de incidência é o valor correspondente
ao 8.º escalão a que se reporta o artigo 33.º
2 - Nos casos do número anterior, o beneficiário que tenha estado
abrangido nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança
social em relação a todas as eventualidades e cujo valor médio
das remunerações registadas em seu nome for superior ao 8.º escalão
pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o escalão
mais próximo daquele valor médio.
3 - A base de incidência dos beneficiários cujas contribuições
estivessem a ser calculadas de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 33.º
e apresentem, em determinado ano, rendimento ilíquido igual ou superior
a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada
garantida por lei é fixada no 1.º escalão previsto no n.º 1 do
mesmo artigo.
4 - A base de incidência fixada de acordo com o disposto no n.º 2 é
actualizada nos mesmos termos em que o for a remuneração mínima
mensal mais elevada garantida por lei.
Artigo 39.º
Isenção no caso de acumulação de actividade independente
com actividade por conta de outrem
O direito à isenção da obrigação de contribuir, prevista no artigo 30.º, depende da verificação das seguintes condições:
a) Exercício de actividade por conta própria em acumulação com actividade por conta de outrem, determinante do enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades obrigatoriamente abrangidas pelo regime regulado neste diploma;
b) O valor médio das remunerações consideradas nos últimos seis meses para o outro regime ser igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
Artigo 41.º
Isenção da obrigação de contribuir dos cônjuges
Os cônjuges dos trabalhadores independentes, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), podem beneficiar da isenção da obrigação de contribuir, verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores.
Artigo 43.º
Requerimento da isenção
O reconhecimento do direito à isenção de contribuir depende de requerimento do interessado, a entregar na instituição de segurança social que abrange o beneficiário, acompanhado das provas das condições legalmente exigidas para a isenção.
Artigo 44.º
Produção de efeitos do requerimento de isenção
1 - O requerimento a que se refere o artigo anterior produz efeitos nos termos seguintes:
a) A partir da data da verificação das condições para a isenção, se o mesmo der entrada na instituição de segurança social competente até 60 dias a contar daquela data;
b) A partir da data do início do mês seguinte àquele em que o requerimento tenha dado entrada na instituição competente, nos casos em que não seja respeitado o prazo referido na alínea a).
2 - O direito dos pensionistas à isenção
da obrigação de contribuir, nos termos do artigo 40.º, tem lugar
a partir do mês em que os mesmos são notificados de que a pensão
lhes foi atribuída.
3 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, são
devidas as contribuições referentes ao período que medeia
entre a data da verificação das condições para a
isenção e aquela a que se reportem os efeitos do requerimento.
Artigo 47.º
Início e cessação da obrigação de contribuir
1 - As contribuições dos beneficiários deste regime são devidas a partir do 1.º dia:
a) Do 12.º mês seguinte ao do início da actividade, no caso do primeiro enquadramento no regime;
b) Do mês seguinte ao do requerimento, no caso de enquadramento facultativo;
c) Do mês seguinte ao do início efectivo da actividade por conta própria, nos restantes casos.
2 - A obrigação de contribuir deixa de verificar-se a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que a actividade cesse.
Artigo 48.º
Inexistência da obrigação de contribuir
1 - Não existe obrigação contributiva sempre que:
a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 39.º e seguintes;
b) Tenha lugar suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;
c) Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por maternidade, paternidade ou adopção, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;
d) O beneficiário, abrangido pelo esquema alargado, seja considerado em situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.
2 - A inexistência da obrigação de contribuir,
a que se reporta a alínea d) do número anterior, inicia-se a partir
da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir
direito ao subsídio sem exigência do período de espera,
e no 31.º dia posterior àquela verificação, nas demais
situações.
3 - Os trabalhadores intelectuais abrangidos pelo presente regime que provem
não ter auferido qualquer rendimento da sua actividade, no ano civil
anterior àquele a que se reporta a obrigação contributiva,
podem requerer às instituições que os abrangem o não
cumprimento da obrigação de contribuir.
Artigo 51.º
Periodicidade e modo de pagamento
1 - As contribuições dos beneficiários
deste regime reportam-se a meses civis e o prazo para o seu pagamento é
fixado em despacho do ministro da tutela.
2 - O pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes
é feito através de folhas-guia de modelo aprovado por despacho
do ministro da tutela.
Artigo 52.º
Equivalência à entrada de contribuições
1 - Os trabalhadores independentes têm direito ao registo
de remunerações por equivalência durante os períodos
e nos termos em que o mesmo direito é reconhecido aos trabalhadores por
conta de outrem, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Os períodos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença
dão lugar ao registo de remunerações por equivalência
à entrada de contribuições a partir do início da
concessão do respectivo subsídio e até ao seu termo.
3 - O registo por equivalência é sempre feito com base na remuneração
considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.
Artigo 53.º
Esquemas de prestações
1 - Integra obrigatoriamente o âmbito material do regime
dos trabalhadores independentes o esquema de prestações atribuído
no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades
de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte.
2 - Os trabalhadores independentes podem optar pela aplicação
de esquema de prestações alargado, que inclui, além das
referidas no número anterior, as prestações atribuídas
no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades
de doença, doença profissional e encargos familiares.
3 - A protecção na doença é concedida com observância
do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 54.º
Prazo para a opção
1 - A opção pelo esquema de prestações
alargado, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º, deve ser efectuada no prazo
referido no artigo 18.º, nos casos em que a mesma se processe na sequência
do início da actividade independente.
2 - Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações
podem optar pela aplicação do esquema alargado, nas condições
e com os efeitos estabelecidos neste diploma.
Artigo 55.º
Revogabilidade da opção
1 - A opção pelo esquema de prestações
alargado é revogável mediante declaração do beneficiário,
a apresentar nos meses de Setembro e Outubro, produzindo, a mesma, efeitos a
partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito às
prestações de doença e encargos familiares em curso, nos
termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
1 - A regulamentação das normas constantes do
presente diploma é feita por decreto regulamentar.
2 - Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito da aplicação
do presente diploma e dos seus regulamentos são aprovados por portaria
do ministro da tutela.»
Ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, são aditados os artigos 53.º-A e 53.º-B, com a seguinte redacção:
Aos trabalhadores independentes que, anteriormente à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrassem nas condições determinantes do direito à isenção da obrigação de contribuir, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, sem que a tivessem requerido, é reconhecido o referido direito se, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, apresentarem o respectivo requerimento, acompanhado dos necessários elementos de prova.
Não são exigíveis as contribuições referentes aos indivíduos que, posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, tivessem sido enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e cujos rendimentos ilíquidos se apresentem inferiores ao estabelecido para os trabalhadores abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo presente diploma.
Sempre que nas situações referidas no artigo anterior tiverem sido pagas as contribuições em causa pode ser restituído, a requerimento dos interessados, o respectivo valor, salvo se tiverem sido atribuídas prestações com base naqueles períodos contributivos.
Artigo 6.º
As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, entram em vigor à data da sua publicação ressalvado o disposto nas alíneas seguintes:
a) As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma;
b) As disposições relativas à incapacidade temporária não são aplicáveis às situações em curso.
É republicado, em anexo, o texto do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro
de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano
Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO N.º 1
|
Escalões
|
Remunerações
convencionais
____ Base = percentagem da remuneração mínima nacional |
|
1.º ....
2.º .... 3.º.... 4.º .... 5.º .... 6.º .... 7.º .... 8.º .... 9.º .... 10.º .... 11.º.... |
..100
..150 ..200 ..250 ..300 ..400 ..500 ..600 ..800 1 000 1 200 |
Decreto-Lei n.º 328/93
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, tem como objectivo assegurar a efectivação do direito à segurança social das pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime dos trabalhadores independentes rege-se pelo disposto neste diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 3.º
Gestão financeira
A gestão financeira do regime dos trabalhadores independentes é feita de forma autonomizada em relação aos restantes regimes, tendo em vista a sua avaliação técnica periódica, nomeadamente no respeitante à aferição do seu equilíbrio financeiro.
CAPÍTULO II
Âmbito pessoal
SECÇÃO I
Trabalhadores abrangidos
Artigo 4.º
Definição do âmbito pessoal do regime
São obrigatoriamente abrangidos no âmbito do regime dos trabalhadores independentes os indivíduos que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 5.º
Caracterização do trabalhador independente
1 - Para efeitos de enquadramento no âmbito deste regime,
são sempre considerados trabalhadores independentes os indivíduos
que se obriguem a prestar a outrem, sem subordinação, o resultado
da sua actividade.
2 - Presume-se que a actividade é exercida sem subordinação
quando ocorram algumas das seguintes circunstâncias:
a) O trabalhador tenha, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, da sua propriedade;
b) O trabalhador não se encontre sujeito a horário e ou a períodos mínimos de trabalho, salvo quando tal resulte da directa aplicação de normas de direito laboral;
c) O trabalhador possa subcontratar outros para a execução do trabalho em sua substituição;
d) A actividade do trabalhador não se integre na estrutura do processo produtivo, na organização do trabalho ou na cadeia hierárquica de uma empresa;
e) A actividade do trabalhador constitua elemento acidental na organização e no desenvolvimento dos objectivos da entidade empregadora.
Artigo 6.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 - Integram-se no âmbito pessoal do regime regulado no presente diploma:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que os respectivos rendimentos anuais ilíquidos excedam seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.
2 - Os trabalhadores independentes, uma vez integrados no
âmbito pessoal do regime, mantêm o seu enquadramento, mesmo nos
casos em que os rendimentos ilíquidos da actividade por conta própria
passem a ser iguais ou inferiores ao valor referido na parte final da alínea
a) do número anterior.
3 - Consideram-se abrangidos pela alínea a) do n.º 1 os trabalhadores
por conta própria que integram o âmbito de aplicação
do Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, que regula a concessão
de apoio financeiro à criação de actividades independentes.
4 - As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria
geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cujos rendimentos anuais
ilíquidos sejam iguais ou inferiores a seis vezes a remuneração
mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores,
podem, mediante requerimento, integrar-se no âmbito pessoal do presente
regime.
Artigo 7.º
Titulares de direitos sobre explorações agrícolas com mera
actividade de gestão
1 - Os titulares de direitos sobre explorações
agrícolas ou equiparadas cuja actividade nelas exercida se traduza apenas
em actos de gestão são abrangidos pelo presente diploma, desde
que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter
de permanência.
2 - Consideram-se, para efeitos deste diploma, equiparadas a explorações
agrícolas as actividades e explorações de silvicultura,
pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura,
ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
3 - O carácter de permanência afere-se pela adstrição
dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a
actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não
a tempo completo.
Artigo 8.º
Trabalhadores intelectuais
1 - Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores
intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos
termos do Código do Direito de Autor, qualquer que seja o género,
a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização
das respectivas obras.
2 - São, nomeadamente, trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto
no número anterior:
a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
e) Os tradutores.
Artigo 9.º
Artistas intérpretes ou executantes
Presumem-se ainda trabalhadores independentes os seguintes artistas intérpretes ou executantes:
a) Os artistas de teatro e de cinema;
b) Os artistas de rádio e de televisão;
c) Os artistas de ópera e de bailado;
d) Os artistas de circo e de variedades, os cançonetistas e os músicos;
e) Os locutores-apresentadores, os declamadores e os imitadores;
f) Os artistas tauromáquicos.
Artigo 10.º
Sócios de sociedades de agricultura de grupo e membros de cooperativas
de produção e serviços
1 - São abrangidos pelo regime previsto no presente
diploma os sócios de sociedades de agricultura de grupo que nelas exerçam
actividade, ainda que integrados nos respectivos órgãos estatutários.
2 - O regime previsto neste diploma é igualmente aplicável aos
membros de cooperativas de produção e serviços que nelas
exerçam actividade directamente relacionada com os seus fins, mesmo durante
os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão.
Artigo 11.º
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes
1 - O exercício cumulativo de actividade independente
e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório
de protecção social não afasta a sujeição
obrigatória ao regime regulado no presente diploma, sem prejuízo
da aplicação das disposições legais referentes à
isenção da obrigação de contribuir.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se regimes obrigatórios
de protecção social o regime geral de segurança social
dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido,
o regime da função pública e o regime que abrange os advogados
e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros
relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança
social portugueses.
Artigo 12.º
Exercício de actividade no estrangeiro
1 - Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime previsto
no presente diploma que vão exercer a respectiva actividade em país
estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento
neste regime.
2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre
vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite
de um ano, prorrogável por outro ano, mediante autorização
do Departamento de Relações Internacionais de Segurança
Social, requerida pelo interessado.
3 - Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos
ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode
ser dada por período superior ao previsto no número anterior.
SECÇÃO II
Exclusão do regime
Artigo 13.º
Advogados e solicitadores
Os advogados e solicitadores que, em função do exercício de actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva caixa de previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 6.º, são excluídos do regime dos trabalhadores independentes.
Artigo 14.º
Membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas
1 - Não são abrangidos pelo regime regulado no
presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, os membros
dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades
equiparadas, ainda que seus sócios.
2 - O regime dos profissionais referidos no número anterior é
objecto de diploma próprio.
Artigo 15.º
Titulares de direitos sobre propriedades agrícolas cujos produtos se
destinem a consumo próprio
1 - São igualmente excluídos do âmbito
do presente diploma os titulares de direitos sobre explorações
agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade,
desde que da área, do tipo e da organização da exploração
se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos
seus titulares e dos respectivos agregados familiares.
2 - A exclusão referida no número anterior pode resultar de requerimento
dos interessados ou de averiguação oficiosa por parte das instituições
de segurança social.
Artigo 16.º
Trabalhadores independentes com actividade temporária em Portugal
1 - Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter
temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento
em regime de protecção social obrigatório de outro país
são excluídos do âmbito do regime regulado neste diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só relevam os
regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material
integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte.
3 - Nas situações previstas neste artigo é aplicável,
com as devidas adequações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo
12.º
CAPÍTULO III
Enquadramento e vinculação
SECÇÃO I
Enquadramento
Artigo 17.º
Participação do exercício de actividade
1 - Para efeitos do enquadramento no regime regulado no presente
diploma e, se for caso disso, da vinculação ao sistema de segurança
social, os trabalhadores independentes são obrigados a proceder junto
das instituições de segurança social que os abranjam, ou
das repartições de finanças no acto de declaração
de início de actividade, à participação do exercício
da actividade determinante daqueles efeitos.
2 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos à obrigação
prevista no número anterior, mesmo que se encontrem nas condições
determinantes do direito à isenção da obrigação
contributiva, nos termos do presente diploma.
3 - Os procedimentos a adoptar, quando a participação da actividade
para efeitos de segurança social tiver lugar nas repartições
de finanças, são aprovados por despacho conjunto dos ministros
da tutela.
Artigo 18.º
Prazo para a participação
A participação do exercício da actividade deve ter lugar até final do prazo legal para pagamento da primeira contribuição referente ao beneficiário, mesmo nos casos em que haja lugar à isenção da obrigação de contribuir.
Artigo 19.º
Prova do exercício da actividade
1 - A prova do exercício efectivo de actividade por
conta própria e dos rendimentos dela auferidos deve ser feita mediante
documentos, incluindo os de natureza fiscal.
2 - A participação do início da actividade para efeitos
de segurança social efectuada nas repartições de finanças
consubstancia autorização para comunicação pelas
repartições de finanças às instituições
de segurança social de toda a informação e documentação
de natureza fiscal relevante para o efeito e dispensa o interessado de fazer
a prova referida no número anterior junto da instituição
de segurança social que o abranja.
Artigo 20.º
Prova da situação profissional dos trabalhadores intelectuais
Sempre que, no ano anterior, os trabalhadores intelectuais não tenham auferido rendimentos em função da respectiva actividade, pode a sua qualidade de autor ser certificada pelo competente serviço do departamento governamental de tutela do sector da cultura.
Artigo 21.º
Cessação da actividade
1 - A cessação do exercício da actividade
por conta própria determina a cessação do enquadramento
neste regime.
2 - Os beneficiários devem comunicar à instituição
de segurança social que os abrange a cessação da actividade
por conta própria.
Artigo 22.º
Participação da cessação de actividade
1 - A participação a que se refere o artigo anterior
deve ser efectuada até ao final do mês seguinte àquele em
que ocorra a cessação de actividade, a qual deve ser comprovada
por documento fiscal.
2 - Nos casos em que a prova por documento fiscal não exista ou não
possa ter lugar no mês em causa, devem as instituições aceitar
declaração apresentada pelo beneficiário, sem prejuízo
de verificação a efectuar pelos serviços competentes.
SECÇÃO II
Inscrição
Artigo 23.º
Promoção da inscrição pelos interessados
1 - Os trabalhadores independentes que, à data do enquadramento
no regime previsto no presente diploma, se não encontrem vinculados ao
sistema de segurança social devem promover a sua inscrição,
através da entrega do boletim de identificação de modelo
próprio, no prazo previsto para o pagamento da primeira contribuição.
2 - Sempre que o trabalhador já se encontre vinculado ao sistema de segurança
social não há lugar à entrega do boletim de identificação,
mas, neste caso, deve o beneficiário indicar, na participação
a que se refere o artigo 17.º, o seu número de inscrição
como beneficiário.
Artigo 24.º
Inscrição oficiosa
Quando o trabalhador independente não promova a sua inscrição, pode esta ser efectuada pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado.
Artigo 25.º
Impossibilidade de inscrição
Não há lugar à inscrição, quer oficiosa, quer resultante de requerimento de familiares, nas condições do artigo 24.º, nos casos em que a obrigação contributiva do trabalhador se encontre extinta por prescrição ou se o mesmo tiver falecido.
Artigo 26.º
Manutenção da inscrição em caso de cessação
do enquadramento no regime
A cessação do exercício de actividade por conta própria, determinante da correspondente cessação do enquadramento neste regime, não prejudica a manutenção da vinculação ao sistema de segurança social decorrente do acto de inscrição.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 27.º
Instituições competentes
O enquadramento e a inscrição dos trabalhadores independentes competem aos centros regionais de segurança social em cuja área territorial se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo do estatuído quanto ao âmbito pessoal de caixas sindicais de previdência.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
1 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
reporta-se, na falta de disposição especial, ao dia 1 do mês
seguinte àquele em que tiver início o exercício de actividade
por conta própria.
2 - O enquadramento dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º reporta-se
ao dia 1 do mês seguinte ao da data da entrada do requerimento.
3 - O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes e a vinculação
dele decorrente, se for caso disso, reportam-se ao dia 1 do 12.º mês seguinte
ao do início da actividade, sem prejuízo de o mesmo poder ter
lugar, anteriormente, a requerimento dos interessados, caso em que os efeitos
se referem ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do
requerimento.
4 - No caso de o requerimento ser apresentado por cônjuge abrangido pela
alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o deferimento do mesmo depende de prévio
enquadramento do trabalhador independente.
CAPÍTULO IV
Obrigação contributiva
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 29.º
Obrigação de contribuir
1 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos ao
pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
2 - Os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade
de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo
regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 30.º
Isenção da obrigação de contribuir
Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem, abrangida por regime obrigatório de protecção social, com o exercício de actividade por conta própria determinante do enquadramento no respectivo regime, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade, nos termos e nas condições previstos no presente diploma.
Artigo 31.º
Acumulação de actividade com registo de equivalência à
entrada de contribuições
Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de actividade independente e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.
Artigo 32.º
Valor diário das contribuições
O valor diário das contribuições é igual a 1/30 do seu valor mensal resultante do cálculo efectuado nos termos da secção seguinte.
SECÇÃO II
Determinação do montante das contribuições
Artigo 33.º
Base de incidência
1 - Independentemente da pluralidade de actividades por conta
própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo
trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos
trabalhadores independentes tem por base uma remuneração convencional
escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração
mínima mensal mais elevada garantida por lei, constantes do anexo n.º
1.
2 - Nos casos em que os trabalhadores independentes, obrigatoriamente abrangidos
pelo regime regulado no presente diploma, aufiram, da actividade exercida por
contra própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior
àquele em que tenha início o enquadramento, rendimento ilíquido
inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal
mais elevada garantida por lei, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado,
como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento,
arredondado para o milhar de escudos superior, com o limite mínimo de
50% daquela remuneração, nos termos e com os efeitos seguintes:
a) O requerimento, devidamente instruído por documento fiscal, é apresentado, anualmente, nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os respectivos efeitos ao ano civil subsequente;
b) Tratando-se de situação de enquadramento, o requerimento, ainda que não possa ser instruído por documento fiscal, é apresentado no prazo fixado para a declaração do exercício de actividade e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadramento tem lugar.
3 - A base de incidência dos trabalhadores abrangidos
pelo n.º 4 do artigo 6.º é igual ao valor do limite mínimo fixado
no número anterior.
4 - O requerimento para fixação da base de incidência a
que se refere o n.º 2 consubstancia autorização do interessado
aos serviços regionais competentes para procederem, oficiosamente, à
confirmação dos rendimentos junto dos serviços da administração
fiscal.
Artigo 34.º
Escolha da remuneração convencional
1 - Os beneficiários devem declarar, no prazo fixado
no artigo 18.º, o escalão da remuneração convencional escolhido
para base de incidência das contribuições.
2 - Nos casos em que o beneficiário não indique o escalão
da remuneração convencional escolhido como base de incidência
deve a instituição de segurança social competente fixar
oficiosamente, para aquele efeito, o 1.º escalão.
ANEXO N.º 1
|
Escalões
|
Remunerações
convencionais
____ Base = percentagem da remuneração mínima nacional |
|
1.º ....
2.º .... 3.º.... 4.º .... 5.º .... 6.º .... 7.º .... 8.º .... 9.º .... 10.º .... 11.º.... |
..100
..150 ..200 ..250 ..300 ..400 ..500 ..600 ..800 1 000 1 200 |
Artigo 35.º
Escolha da remuneração convencional em situações
especiais
1 - Para os beneficiários que, em função
do exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados
no regime previsto no presente diploma ou cessem a situação de
isenção contributiva com idade igual ou superior a 55 anos, o
limite máximo da base de incidência é o valor correspondente
ao 8.º escalão a que se reporta o artigo 33.º
(Ver nova redacção dada pelo
artigo 1.º do Decreto Lei n.º 397/99
de 13 de Outubro).
2 - Nos casos do número anterior, o beneficiário que tenha estado
abrangido nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança
social em relação a todas as eventualidades e cujo valor médio
das remunerações registadas em seu nome for superior ao 8.º escalão
pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o escalão
mais próximo daquele valor médio.
3 - A base de incidência dos beneficiários cujas contribuições
estivessem a ser calculadas de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 33.º
e apresentem, em determinado ano, rendimento ilíquido igual ou superior
a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada
garantida por lei é fixada no 1.º escalão previsto no n.º 1 do
mesmo artigo.
4 - A base de incidência fixada de acordo com o disposto no n.º 2 é
actualizada nos mesmos termos em que o for a remuneração mínima
mensal mais elevada garantida por lei.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 397/99 de 13 de Outubro).
Artigo 36.º
Alteração da remuneração convencional
1 - Sempre que os trabalhadores independentes desejem alterar
o escalão da remuneração convencional escolhido como base
de incidência contributiva devem declará-lo nos meses de Setembro
e Outubro de cada ano, para que o novo valor produza efeitos a partir do dia
1 de Janeiro do ano seguinte.
2 - A alteração resultante da declaração a que se
refere o número anterior não prejudica a actualização
determinada pelo aumento anual da remuneração mínima mensal
garantida por lei, a qual produz efeitos a partir do 1.º dia do 2.º mês
posterior ao da publicação do diploma que proceda àquele
aumento.
3 - A alteração a que se refere o n.º 1 é sempre permitida
se for para o escalão inferior ao que vinha vigorando para o interessado.
4 - A alteração para escalão mais elevado só é
permitida se for para o escalão imediatamente superior ao que vigorava
para o interessado e desde que, à data em que a alteração
produz efeitos, aquele tenha idade inferior a 55 anos.
Artigo 37.º
Taxas
1 - As taxas para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes são fixadas, por adequação actuarial ao esquema de benefícios garantido, nos valores seguintes:
a) 25,4%, tratando-se de trabalhadores independentes que fiquem abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações previsto no presente diploma;
b) 32%, incluindo 0,5% para cobertura da eventualidade de doença profissional, nos casos em que os trabalhadores independentes optem pelo esquema alargado de prestações regulado neste diploma.
2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis progressivamente, com observância dos períodos de transição estabelecidos neste diploma.
Artigo 38.º
Contribuições dos cônjuges dos trabalhadores independentes
1 - As contribuições devidas pelos cônjuges
dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea
c), são calculadas nos termos dos artigos anteriores, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 - A base de incidência de contribuições dos beneficiários
que sejam abrangidos pelo presente diploma exclusivamente por força da
sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes não pode
ser superior à que for fixada para os respectivos cônjuges.
SECÇÃO III
Isenção da obrigação de contribuir
Artigo 39.º
Isenção no caso de acumulação de actividade independente
com actividade por conta de outrem
O direito à isenção da obrigação de contribuir, prevista no artigo 30.º, depende da verificação das seguintes condições:
a) Exercício de actividade por conta própria em acumulação com actividade por conta de outrem, determinante do enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades obrigatoriamente abrangidas pelo regime regulado neste diploma;
b) O valor médio das remunerações consideradas nos últimos seis meses para o outro regime ser igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 397/99 de 13 de Outubro).
Artigo 40.º
Isenção em caso de acumulação de actividade independente
com situação de pensionista
1 - A isenção da obrigação de contribuir
é concedida aos pensionistas de invalidez e de velhice de regimes de
protecção social, nacionais ou estrangeiros, que exerçam
actividade profissional por conta própria, legalmente cumulável
com as respectivas pensões.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos titulares
de pensões resultantes da verificação de risco profissional
que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
Artigo 41.º
Isenção da obrigação de contribuir dos cônjuges
Os cônjuges dos trabalhadores independentes, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), podem beneficiar da isenção da obrigação de contribuir, verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores.
Artigo 42.º
Efeitos suspensivos da isenção
A isenção da obrigação de contribuir suspende a aplicação do regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do disposto em matéria de enquadramento e vinculação.
Artigo 43.º
Requerimento da isenção
O reconhecimento do direito à isenção
de contribuir depende de requerimento do interessado, a entregar na instituição
de segurança social que abrange o beneficiário, acompanhado das
provas das condições legalmente exigidas para a isenção.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 397/99 de 13 de Outubro).
Artigo 44.º
Produção de efeitos do requerimento de isenção
1 - O requerimento a que se refere o artigo anterior produz efeitos nos termos seguintes:
a) A partir da data da verificação das condições para a isenção, se o mesmo der entrada na instituição de segurança social competente até 60 dias a contar daquela data;
b) A partir da data do início do mês seguinte àquele em que o requerimento tenha dado entrada na instituição competente, nos casos em que não seja respeitado o prazo referido na alínea a).
2 - O direito dos pensionistas à isenção
da obrigação de contribuir, nos termos do artigo 40.º, tem lugar
a partir do mês em que os mesmos são notificados de que a pensão
lhes foi atribuída.
3 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 são
devidas as contribuições referentes ao período que medeia
entre a data da verificação das condições para a
isenção e aquela a que se reportem os efeitos do requerimento.
(Ver nova redacção dada pelo
artigo 1.º do Decreto Lei n.º 397/99
de 13 de Outubro).
Artigo 45.º
Irreversibilidade da isenção
Uma vez reconhecida, a isenção da obrigação de contribuir mantém-se enquanto se verificarem as condições que a determinaram, não sendo permitido ao interessado requerer a sua cessação.
Artigo 46.º
Cessação das condições para a isenção
1 - Os beneficiários a quem seja reconhecida a isenção
da obrigação de contribuir devem declarar à instituição
que os abrange, no prazo máximo de 30 dias, a cessação
das condições de que depende a referida isenção.
2 - A cessação das condições para a isenção
constitui o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições
para o regime dos trabalhadores independentes, nos termos previstos neste diploma.
SECÇÃO IV
Cumprimento da obrigação de contribuir
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 47.º
Início e cessação da obrigação de contribuir
1 - As contribuições dos beneficiários
deste regime são devidas a partir do 1.º dia:
a) Do 12.º mês seguinte ao do início da actividade, no caso do
primeiro enquadramento no regime;
b) Do mês seguinte ao do requerimento, no caso de enquadramento facultativo;
c) Do mês seguinte ao do início efectivo da actividade por conta
própria, nos restantes casos.
2 - A obrigação de contribuir deixa de verificar-se a partir do
1.º dia do mês seguinte àquele em que a actividade cesse.
Artigo 48.º
Inexistência da obrigação de contribuir
1 - Não existe obrigação contributiva sempre que:
a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 39.º e seguintes;
b) Tenha lugar suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;
c) Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por maternidade, paternidade ou adopção, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;
d) O beneficiário, abrangido pelo esquema alargado, seja considerado em situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.
2 - A inexistência da obrigação de contribuir,
a que se reporta a alínea d) do número anterior, inicia-se a partir
da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir
direito ao subsídio sem exigência do período de espera,
e no 31.º dia posterior àquela verificação, nas demais
situações.
3 - Os trabalhadores intelectuais abrangidos pelo presente regime que provem
não ter auferido qualquer rendimento da sua actividade no ano civil anterior
àquele a que se reporta a obrigação contributiva podem
requerer às instituições que os abrangem o não cumprimento
da obrigação de contribuir.
Artigo 49.º
Manutenção da obrigação de contribuir em situação
de incapacidade temporária por doença
1 - Mantêm a obrigação de contribuir, sem
prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários
abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações que se
encontrem em situação de incapacidade temporária por motivo
de doença.
2 - O beneficiário que esteja na situação referida no número
anterior, devidamente comprovada pelos serviços oficiais de saúde,
por período não inferior a 30 dias, ininterruptos, pode requerer
à instituição de segurança social competente o não
pagamento de contribuições a partir do mês seguinte ao da
data do requerimento.
3 - Para efeito do não pagamento de contribuições dos beneficiários
referidos no número anterior, as instituições de segurança
social podem promover, a todo o tempo, a verificação da subsistência
da situação de doença no âmbito do serviço
de verificação das incapacidades temporárias (SVIT), ao
abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 236/92, de 27 de
Outubro.
(Ver nova redacção dada pelo
artigo 1.º do Decreto Lei n.º 397/99
de 13 de Outubro).
Artigo 50.º
Suspensão do exercício da actividade
1 - Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 48.º, os beneficiários que suspendam temporariamente, com carácter
voluntário ou não, o exercício da sua actividade por conta
própria devem declará-lo à instituição de
segurança social que os abrange, com indicação das causas
da suspensão, até final do mês seguinte àquele em
que esta se verifique.
2 - Não se dá como verificada uma situação de suspensão
de actividade, relevante para os efeitos do artigo anterior, quando a actividade
do beneficiário possa continuar a ser exercida por trabalhador ao seu
serviço ou pelo respectivo cônjuge abrangido, nessa qualidade,
pelo presente diploma.
3 - As instituições de segurança social podem, a todo o
tempo, confirmar através dos seus serviços de fiscalização
a veracidade da declaração a que se refere o n.º 1.
SUBSECÇÃO II
Pagamento das contribuições
Artigo 51.º
Periodicidade e modo de pagamento
1 - As contribuições dos beneficiários
deste regime reportam-se a meses civis e o prazo para o seu pagamento é
fixado em despacho do ministro da tutela.
2 - O pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes
é feito através de folhas-guia de modelo aprovado por despacho
do ministro da tutela.
Artigo 52.º
Equivalência à entrada de contribuições
1 - Os trabalhadores independentes têm direito ao registo
de remunerações por equivalência durante os períodos
e nos termos em que o mesmo direito é reconhecido aos trabalhadores por
conta de outrem, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Os períodos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença
dão lugar ao registo de remunerações por equivalência
à entrada de contribuições a partir do início da
concessão do respectivo subsídio e até ao seu termo.
3 - O registo por equivalência é sempre feito com base na remuneração
considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.
CAPÍTULO V
Âmbito material
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 53.º
Esquemas de prestações
1 - Integra obrigatoriamente o âmbito material do regime
dos trabalhadores independentes o esquema de prestações atribuído
no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades
de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte.
2 - Os trabalhadores independentes podem optar pela aplicação
de esquema de prestações alargado, que inclui, além das
referidas no número anterior, as prestações atribuídas
no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades
de doença, doença profissional e encargos familiares.
3 - A protecção na doença é concedida com observância
do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 53.º-A
Início do subsídio de doença
1 - O início do subsídio de doença está
sujeito a um período de espera de 30 dias.
2 - Não há lugar ao período de espera nas situações
de internamento hospitalar e de incapacidade decorrente de tuberculose.
3 - Quando a incapacidade temporária ocorra durante o período
de concessão do subsídio por maternidade, o período de
espera conta-se a partir do momento da verificação da incapacidade.
Artigo 53.º-B
Duração do subsídio de doença
1 - O subsídio de doença é concedido pelo
período máximo de 365 dias.
2 - Para efeitos de contagem do período máximo de concessão
do subsídio são consideradas as situações de incapacidade
que ocorram nos 60 dias imediatos à cessação de uma incapacidade
anterior.
3 - A atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade
e por adopção não interrompe, mas suspende, a contagem
do período máximo previsto no n.º 1.
4 - O subsídio de doença decorrente de incapacidade por tuberculose
não se encontra submetido ao limite temporal fixado no n.º 1, mantendo-se
enquanto se verificar a incapacidade.
5 - Atingido o período fixado no n.º 1, o subsídio de doença
só voltará a ser concedido decorridos seis meses civis, seguidos
ou interpolados, com registo de remunerações por exercício
de actividade ou por equivalência à entrada de contribuições
determinada por protecção na maternidade, prestação
de serviço militar obrigatório e prestação de serviço
cívico dos objectores de consciência.
6 - A verificação da subsistência da incapacidade temporária
para o trabalho é efectuada nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 360/97,
de 17 de Dezembro.
(Aditado pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 397/99 de 13 de Outubro).
Artigo 54.º
Prazo para a opção
1 - A opção pelo esquema de prestações
alargado, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º, deve ser efectuada no prazo
referido no artigo 18.º, nos casos em que a mesma se processe na sequência
do início da actividade independente.
2 - Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações
podem optar pela aplicação do esquema alargado, nas condições
e com os efeitos estabelecidos neste diploma.
(Ver nova redacção dada pelo
artigo 1.º do Decreto Lei n.º 397/99
de 13 de Outubro).
Artigo 55.º
Revogabilidade da opção
1 - A opção pelo esquema de prestações
alargado é revogável mediante declaração do beneficiário,
a apresentar nos meses de Setembro e Outubro, produzindo, a mesma, efeitos a
partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
(Ver nova redacção dada pelo
artigo 1.º do Decreto Lei n.º 397/99
de 13 de Outubro).
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito às
prestações de doença e encargos familiares em curso, nos
termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
SECÇÃO II
Pagamento das prestações
Artigo 56.º
Condição geral de pagamento das prestações
É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.
Artigo 57.º
Excepções à condição geral do pagamento das
prestações
1 - As prestações familiares de concessão
continuada e as prestações por morte não estão sujeitas
à condição geral de pagamento fixada no artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se prestações
familiares de concessão continuada o abono de família, o subsídio
de aleitação, o abono complementar, o subsídio mensal vitalício,
o subsídio por assistência de terceira pessoa e o subsídio
de educação especial.
3 - Na atribuição das prestações por morte, o cálculo
das pensões de sobrevivência é efectuado sem tomar em conta
os períodos com contribuições em dívida.
Artigo 58.º
Efeitos da situação contributiva não regularizada
1 - A não verificação do disposto no artigo
56.º determina a suspensão do pagamento das prestações
a partir da data em que as mesmas sejam devidas.
2 - Na eventualidade de doença não há lugar a registo de
remunerações por equivalência referente ao período
de espera caso se não encontre regularizada a situação
contributiva do beneficiário.
Artigo 59.º
Efeitos da regularização da situação contributiva
1 - O trabalhador readquire o direito ao pagamento das prestações
e ao registo de remunerações por equivalência suspensos
desde que regularize a sua situação contributiva dentro do prazo
de três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a
suspensão.
2 - Se a situação contributiva não for regularizada dentro
do prazo previsto no número anterior, o trabalhador perde o direito ao
pagamento das prestações suspensas.
3 - No caso de a regularização da situação contributiva
se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário
retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir
do dia ou do mês, consoante os casos, subsequente àquele em que
ocorra a regularização.
Artigo 60.º
Regularização da situação contributiva por compensação
Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada directamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.
Artigo 61.º
Efeitos nas prestações da cessação ou suspensão
de actividade
1 - Nas situações de cessação ou
suspensão do exercício de actividade, previstas nos artigos 21.º
e 50.º, há lugar à manutenção do direito à
protecção nas eventualidades de doença, maternidade e encargos
familiares, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo
foi reconhecido.
2 - A cessação ou a suspensão do exercício de actividade
não prejudica o direito à protecção na maternidade,
desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de
atribuição.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Artigo 62.º
Opção dos beneficiários na transição para
o novo regime
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma que transitem
do anterior regime dos independentes devem, no prazo de 30 dias a partir daquela
data, declarar à instituição que os abrange o escalão
de rendimentos escolhido como base de incidência de contribuições,
bem como o esquema de prestações pelo qual optam.
2 - Os trabalhadores que transitem para o esquema obrigatório de prestações
e que estivessem abrangidos, facultativamente, pela protecção
na eventualidade de doença profissional mantêm aquela protecção
mediante o pagamento da taxa de 0,5%, salvo declaração em contrário
apresentada a todo o tempo.
Artigo 63.º
Actuação oficiosa na falta de opção dos beneficiários
1 - Na falta das declarações referidas no artigo
anterior, as instituições de segurança social competentes
devem fixar como base de incidência contributiva o escalão previsto
no artigo 33.º cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao montante que,
em cada caso, constituía base de incidência e considerar aplicável
aos beneficiários o esquema de prestações obrigatório,
bem como a correspondente taxa contributiva.
2 - Os beneficiários a quem se aplica o disposto no número anterior
podem optar, a todo o tempo, por outro escalão da base de incidência,
nos termos e com as limitações estabelecidos no presente diploma,
sendo-lhes igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 53.º
Artigo 64.º
Manutenção das situações de isenção
e de dispensa contributivas
O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção de situações de isenção da obrigação de contribuir enquanto se verificarem as condições de facto que determinaram o reconhecimento do direito à isenção, nem a permanência da dispensa da obrigação de contribuir até ao final do período da respectiva concessão.
Artigo 65.º
Manutenção das bases de incidência contributiva
Os beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estivessem a contribuir sobre montante superior ao do escalão mais elevado previsto no artigo 33.º mantêm o direito à consideração da mesma base de incidência contributiva.
Artigo 66.º
Trabalhadores independentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/86, de 22 de
Setembro
Aos beneficiários que tivessem optado pelo esquema reduzido de prestações previsto no Decreto-Lei n.º 307/86, de 22 de Setembro, é aplicável o esquema de prestações previsto no n.º 1 do artigo 53.º e correspondente regime contributivo, sem prejuízo do direito à isenção da obrigação de contribuir nos termos deste diploma.
Artigo 67.º
Advogados e solicitadores
Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, facultativamente enquadrados no regime dos trabalhadores independentes podem manter o referido enquadramento, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 62.º
Artigo 68.º
Taxas contributivas transitórias
1 - As taxas contributivas dos trabalhadores independentes
que, à data da sua entrada em vigor, já se encontrassem a contribuir
para o regime previsto neste diploma são aplicadas de forma progressiva,
nos termos dos artigos 69.º a 71.º
2 - As taxas contributivas dos trabalhadores independentes que sejam enquadrados
no regime previsto neste diploma posteriormente à sua entrada em vigor
são aplicadas progressivamente, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 69.º
Ajustamento progressivo das taxas de 15% das devidas em caso de primeiro enquadramento
Relativamente às taxas dos trabalhadores independentes referidos no n.º 1 do artigo anterior cujas contribuições fossem calculadas pela aplicação da taxa de 15%, bem como dos trabalhadores independentes referidos no n.º 2 do mesmo artigo, a transição para as percentagens fixadas no artigo 37.º, a atingir em 1997, é feita da seguinte forma:
a) Beneficiários que optem pelo esquema obrigatório de prestações: em 1994, 18%; em 1995, 21%; em 1996, 23%;
b) Beneficiários que optem pelo esquema alargado de prestações: em 1994, 20%; em 1995, 24%; em 1996, 28%.
Artigo 70.º
Ajustamento progressivo das taxas de 12%
Nos casos em que as contribuições dos trabalhadores independentes referidas no n.º 1 do artigo 68.º fossem calculadas pela aplicação da taxa de 12%, a transição para as percentagens fixadas no artigo 37.º, a atingir em 1998, é feita da seguinte forma:
a) Beneficiários que optem pelo esquema obrigatório de prestações: em 1994, 14%; em 1995, 17%; em 1996, 20%; em 1997, 23%;
b) Beneficiários que optem pelo esquema alargado de prestações: em 1994, 16%; em 1995, 20%; em 1996, 24%; em 1997, 28%.
Artigo 71.º
Ajustamento progressivo das taxas de 8%
A transição das taxas relativas aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 68.º cujas contribuições fossem calculadas pela aplicação da taxa de 8% para as percentagens fixadas no artigo 37.º, a atingir no ano 2000, é feita da seguinte forma:
a) Beneficiários que optem pelo esquema obrigatório de prestações: em 1994, 10%; em 1995, 12%; em 1996, 14%; em 1997, 17%; em 1998, 20%; em 1999, 23%;
b) Beneficiários que optem pelo esquema alargado de prestações: em 1994, 11%; em 1995, 14%; em 1996, 17%; em 1997, 20%; em 1998, 24%; em 1999, 28%.º
Artigo 72.º
Actualização de bases de incidência
1 - Nos casos em que os valores das bases de incidência
contributiva dos beneficiários abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes à data da entrada em vigor do presente diploma não
tivessem sido actualizados por força do disposto no Decreto-Lei n.º 311/90,
de 1 de Outubro, podem os beneficiários requerer, mediante apresentação
de prova dos valores de rendimentos líquidos da actividade independente
declarados para efeitos fiscais, a respectiva actualização.
2 - O prazo para requerer a actualização dos valores da base de
incidência é de seis meses a contar da data da entrada em vigor
do presente diploma.
3 - Os beneficiários a quem sejam deferidos os requerimentos para actualização
da base de incidência contributiva têm o prazo de 60 dias para proceder
ao pagamento dos montantes contributivos acrescidos em razão daquela
actualização.
Artigo 73.º
Norma transitória para os gerentes equiparados a comerciantes em nome
individual
1 - Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente
por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respectivos
cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º grau da
linha colateral, que à data da entrada em vigor do presente diploma estivessem
abrangidos pelo Despacho n.º 9/82, de 25 de Março, publicado no Diário
da República, de 31 de Março de 1982, podem manter o enquadramento
no regime regulado no presente diploma.
2 - O disposto nos artigos 62.º e 63.º é aplicável aos gerentes
das sociedades a que se refere o número anterior, desde que mantenham
na sociedade o exercício normal da mesma actividade e as funções
de gerência, ainda que remuneradas, sejam repartidas por todos os sócios
comerciantes.
Artigo 74.º
Norma transitória sobre a protecção na doença e
encargos familiares
1 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 62.º mantêm,
durante o prazo de 30 dias estabelecido naquela norma, o anterior regime de
protecção nas eventualidades de doença e encargos familiares.
2 - Aos trabalhadores independentes que transitem do anterior regime para o
esquema obrigatório previsto no presente diploma é mantido o direito
às prestações em curso nos termos da legislação
ao abrigo da qual o mesmo direito foi reconhecido.
Artigo 75.º
Norma transitória de articulação da protecção
na doença e na invalidez
As instituições de segurança social devem promover oficiosamente a verificação da eventual incapacidade permanente dos trabalhadores independentes que, ao abrigo da legislação anterior, tenham ultrapassado 730 dias com registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições e se mantenham na situação de incapacidade por doença.
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 76.º
Contra-ordenações
A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações a que se referem os artigos 46.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, constituem contra-ordenações, puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
Artigo 77.º
Regulamentação
1 - A regulamentação das normas constantes do
presente diploma é feita por decreto regulamentar.
2 - Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito da aplicação
do presente diploma e dos seus regulamentos são aprovados por portaria
do ministro da tutela.
Artigo 78.º
Revogação
O presente diploma revoga toda a legislação em contrário, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 13/82, de 20 de Março;
c) O Despacho n.º 9/82, de 25 de Março;
d) O Despacho n.º 11/82, de 2 de Abril;
e) O Decreto-Lei n.º 449/82, de 13 de Novembro;
f) O Decreto Regulamentar n.º 18/83, de 28 de Fevereiro;
g) O Decreto-Lei n.º 431/83, de 13 de Dezembro;
h) O Despacho Normativo n.º 88/84, de 21 de Abril;
i) O Decreto-Lei n.º 218/84, de 4 de Julho;
j) O Despacho de 31 de Outubro de 1985, publicado no Diário da República, n.º 267, de 20 de Novembro de 1985;
k) O Decreto-Lei n.º 307/86, de 22 de Setembro;
l) A secção II do capítulo II e a secção II do capítulo IV do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro;
m) O Despacho Normativo n.º 37/87, de 6 de Abril;
n) O Decreto Regulamentar n.º 36/87, de 17 de Junho;
o) O Decreto-Lei n.º 41/88, de 6 de Fevereiro;
p) O Despacho n.º 40/SESS/89, de 11 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 106, de 9 de Maio de 1989;
q) O n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril;
r) O Despacho n.º 102/SESS/89, de 17 de Agosto, publicado no Diário da República, n.º 205, de 6 de Setembro de 1989;
s) O Decreto-Lei n.º 311/90, de 1 de Outubro;
t) O Despacho Normativo n.º 150/91, de 8 de Agosto;
u) O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro;
v) O n.º 7 do Despacho Normativo n.º 52/93, de 8 de Abril;
x) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro.