Decreto-Lei
n.º 229/98
de 22 de Julho
A criação
de um sistema de caucionamento mútuo em Portugal permitirá às
pequenas e médias empresas e às microempresas a utilização
de um instrumento que em outros países da União Europeia tem demonstrado
ser de grande interesse. Fundamentalmente pela influência que permite
registar na capacidade negocial das pequenas e médias empresas e das
microempresas com o sistema financeiro, determinando a consequente redução
dos custos financeiros das empresas.
É, deste modo, criado o Fundo de Contragarantia Mútuo, contribuindo
para a necessária solvabilidade do sistema e para o seu desenvolvimento
equilibrado.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Apoio às Pequenas e
Médias Empresas e ao Investimento e a SPGM - Sociedade de Investimento,
S. A.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do
n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
É criado o Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O Fundo tem por objecto
garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades
de garantia mútua, no exercício, por estas, da actividade referida
na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho de 1998.
2 - Com vista à defesa do sistema nacional de caucionamento mútuo,
compete ao Fundo e promover e realizar as acções necessárias
para assegurar a solvabilidade das sociedades de garantia mútua, nomeadamente
fixar, em função dos capitais próprios destas, o montante
máximo, em cada momento, do saldo vivo da carteira de garantias concedidas.
3 - Para efeitos do cômputo do ratio de solvabilidade das entidades beneficiárias
da contragarantia, as contragarantias prestadas pelo Fundo são ponderadas
nos mesmos termos que as garantias prestadas por instituições
de crédito da zona A.
Artigo 3.º
Participantes
Participam no sistema nacional de caucionamento mútuo o Fundo e todas as sociedades de garantia mútua, as quais ficam sujeitas às normas que o regulam.
Artigo 4.º
Administração do Fundo
1 - O Fundo é administrado
por uma sociedade gestora, à qual compete, tendo em vista a prossecução
do objecto daquele e enquanto sua legal representante, praticar todos os actos
e operações necessários ou convenientes à sua boa
administração e exercer todos os direitos relacionados com os
bens do Fundo, incluindo as acções de fiscalização
e assistência previstas neste diploma.
2 - Cabe à sociedade gestora do Fundo promover e incentivar a criação
de sociedades de garantia mútua.
3 - A sociedade gestora do Fundo poderá adquirir participações
iniciais em sociedades de garantia mútua na qualidade de accionista promotor,
podendo designar um elemento para integrar os órgãos sociais dessas
sociedades.
4 - A sociedade gestora do Fundo é a SPGM - Sociedade de Investimento,
S. A.
Artigo 5.º
Remuneração da sociedade gestora
O montante da comissão de gestão devido à sociedade gestora do Fundo é fixado por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o conselho geral.
Artigo 6.º
Conselho geral
1 - O Fundo tem um conselho
geral, o qual é composto por um representante do Ministro das Finanças,
que preside e tem voto de qualidade, um representante de cada um dos ministérios
que tutelam os sectores representados, um representante da sociedade gestora
do fundo e um representante das sociedades de garantia mútua.
2 - Os membros do conselho geral exercem as suas funções por períodos
de três anos, renováveis.
Artigo 7.º
Atribuições do conselho geral
Compete ao conselho geral do Fundo:
a) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, os factores de agravamento que, aplicados à taxa de base, permitam definir o quantitativo das comissões devidas ao Fundo pela contragarantia do saldo vivo da carteira das sociedades de garantia mútua, podendo estabelecer escalões da contribuição anual, atendendo, nomeadamente, ao montante, prazo e sinistralidade histórica da carteira;
b) Apreciar, para efeitos do disposto no artigo 12.º, quaisquer propostas de regulamentos relativos à actividade do Fundo, elaboradas pela sociedade gestora;
c) Deliberar sobre a tomada pelo Fundo de participações sociais em sociedades de garantia mútua, quando as circunstâncias o justifiquem, no sentido de promover a liquidez das acções por aquelas emitidas, e em poder de accionistas beneficiários, fixando, em função da situação de cada sociedade de garantia mútua, o valor a atribuir às acções.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho geral reúne
anualmente, após a aprovação das contas do Fundo, para
deliberar sobre o previsto na alínea a) do artigo anterior, bem como
sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela sociedade gestora do Fundo.
2 - O conselho geral reúne ainda, a convocação do seu presidente,
sempre que se justifique.
Artigo 9.º
Receitas
O Fundo dispõe das seguintes receitas:
a) Contribuições, periódicas e especiais, das sociedades de garantia mútua;
b) Empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
c) Rendimentos provenientes das aplicações dos seus recursos;
d) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
Artigo 10.º
Contribuições periódicas
1 - A taxa de base das
contribuições periódicas, previstas na alínea a)
do artigo 7.º, é fixada por portaria do Ministro das Finanças,
sob proposta da sociedade gestora do Fundo, aprovada pelo conselho geral.
2 - O valor da contribuição periódica de cada sociedade
de garantia mútua é determinado em função do valor
médio dos saldos mensais das responsabilidades do período anterior.
3 - A contribuição periódica das sociedades de garantia
mútua participantes, devida anualmente, deve ser entregue ao Fundo até
ao último dia útil do mês de Abril do ano a que diga respeito.
Artigo 11.º
Contribuições especiais
1 - Quando os recursos
do Fundo se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento dos ratios
de solvabilidade, determinados pelo Banco de Portugal, o Ministro das Finanças
poderá, mediante portaria, ouvidos o Banco de Portugal e o conselho geral
do Fundo, determinar que as sociedades de garantia mútua participantes
efectuem contribuições especiais e definir os montantes, prestações,
prazos e demais termos dessas contribuições.
2 - O valor global das contribuições especiais de uma sociedade
de garantia mútua não pode exceder, em cada período de
exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição
anual.
Artigo 12.º
Regulamentos
O Ministro das Finanças aprovará, por portaria, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, aprovada pelo conselho geral, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do Fundo.
Artigo 13.º
Dever de cooperação e sigilo
1 - As sociedades de garantia
mútua participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos
e fornecer-lhe os elementos informativos necessários à realização
do seu objecto.
2 - São aplicáveis à actividade dos funcionários
e agentes do Fundo e da sociedade gestora enquanto no exercício de tais
funções as normas reguladoras do sigilo bancário.
Artigo 14.º
Regras de assistência
1 - O Fundo poderá
notificar qualquer sociedade de garantia mútua para que adopte as medidas
necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial,
quando considerar que se encontram em perigo o normal funcionamento ou a solvabilidade
da sociedade de garantia mútua em causa.
2 - O Fundo pode conceder subsídios ou empréstimos às sociedades
de garantia mútua, prestar garantias a favor destas e adquirir valores
do seu activo extrapatrimonial, sempre que tal se revele necessário ou
útil à realização do seu objecto.
3 - O Fundo pode fazer depender a sua assistência a qualquer sociedade
de garantia mútua da aceitação expressa, por esta, de regras
de gestão, ou de outra natureza, que entenda necessárias à
correcção das situações referidas no n.º 1.
Artigo 15.º
Aplicação dos recursos
O Fundo pode aplicar os seus recursos disponíveis na constituição de depósitos em instituições de crédito, em operações nos mercados monetário interbancário e interbancário de títulos ou ainda em outras operações financeiras, nas condições que venham a ser definidas pelo Banco de Portugal.
Artigo 16.º
Fiscalização
O funcionamento do Fundo é acompanhado pelo conselho de auditoria do Banco de Portugal, o qual fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emite parecer sobre as suas contas anuais.
Artigo 17.º
Período de exercício
O período de exercício do Fundo corresponde ao ano civil.
Artigo 18.º
Plano de contas
São aplicáveis ao Fundo, com as necessárias adaptações, as regras do Plano de Contas do Sector Bancário que permitam a escrituração das operações realizadas pelo Fundo e que identifiquem claramente a sua estrutura patrimonial e modo de funcionamento.
Artigo 19.º
Relatório e aprovação de contas
1 - A sociedade gestora
elabora, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas
da actividade do Fundo.
2 - O relatório e contas referidos no número anterior são
submetidos à apreciação do Ministro das Finanças,
acompanhados dos seguintes elementos:
a) Parecer do conselho de auditoria do Banco de Portugal;
b) Proposta de aplicação dos resultados tidos por excedentários.
3 - A proposta de aplicação dos resultados referida na alínea b) do número anterior poderá contemplar o eventual retorno dos recursos às sociedades de garantia mútua participantes, na proporção das suas contribuições.
Artigo 20.º
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverterá para as instituições contribuintes, na proporção das respectivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas.
Artigo 21.º
Legislação em vigor
O disposto no presente decreto-lei em nada prejudica as regras de solvabilidade e liquidez aplicáveis às sociedades de garantia mútua, assim como as funções de supervisão e controlo previstas na legislação em vigor.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 17 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres
- António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de
Pina Moura.
Promulgado em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.