Decreto Lei n.º 219/99
de 15 de Junho
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Instituição do Fundo de Garantia Salarial
É instituído um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos
emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos
em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência
ou em situação económica difícil e, encontrando-se
pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos
Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência,
o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como
processo de falência ou como processo de recuperação da
empresa.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente
o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que
iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei
n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento
de conciliação não tenha sequência, por recusa ou
extinção, nos termos dos artigos 4.º
e 9.º, respectivamente,
do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro,
e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos
garantidos pelo Fundo, deverá este requerer judicialmente a falência
da empresa, quando ocorra o previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado
artigo 4.º, ou requerer a adopção de providência de recuperação
da empresa, nos restantes casos.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o
Fundo deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores
ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processos especiais de falência ou de recuperação da empresa e ao despacho de prosseguimento da acção ou à declaração imediata da falência;
b) Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa e à extinção do procedimento.
Artigo 3.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo paga créditos emergentes de contratos de
trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura
da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.º
2 - Os créditos referidos no número anterior são os que
respeitem a:
a) Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal;
b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
3 - Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no n.º 1 seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 4.º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas.
Artigo 4.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até
ao montante equivalente a seis meses de retribuição, a qual não
pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais
elevada garantida por lei.
2 - Se um trabalhador for
titular de créditos correspondentes a prestações diversas,
de entre as referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o pagamento será prioritariamente
imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes
às contribuições para a segurança social e à
retenção na fonte de IRS que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo
Fundo não libera a entidade patronal da obrigação de pagamento
do valor correspondente à taxa contributiva por ela devida.
Artigo 5.º
Regime do Fundo de Garantia Salarial
1 - A gestão do Fundo cabe ao Estado e a representantes
dos trabalhadores e das entidades patronais.
2 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas entidades patronais,
através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade
laboral da taxa contributiva global, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei
n.º 200/99, de 8 de Junho, na quota-parte por aquelas devida, e pelo Estado
em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e
do Trabalho e da Solidariedade.
3 - O regime do Fundo constará de diploma próprio.
Artigo 6.º
Privilégios creditórios e sub-rogação
1 - O Fundo fica sub-rogado nos direitos e privilégios
creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos
dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos
por via da sub-rogação.
2 - Os créditos abrangidos pelo presente diploma gozam dos seguintes
privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
3 - Os privilégios dos créditos referidos no
n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da
entrada em vigor do presente diploma, gozam de preferência nos termos
do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas
de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente
constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor do
presente diploma.
4 - Os créditos do Fundo são graduados imediatamente a seguir
à posição dos créditos dos trabalhadores de acordo
com a graduação estabelecida no artigo 12.º da Lei n.º 17/86,
de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.º 221/89, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto.
5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto
no número anterior.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - O Fundo efectua o pagamento
dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, sendo os
respectivos termos e trâmites aprovados por portaria do Ministro do Trabalho
e da Solidariedade.
2 - Relativamente a créditos referentes a contratos de trabalho extintos
e caso o seu titular não interrompa, por qualquer acto, a respectiva
prescrição, o requerimento referido no número anterior
deve ser apresentado no prazo de nove meses a contar do início da contagem
do prazo prescricional.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, operando-se nessa data a revogação do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março
de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos
Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto
Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.