Presidência
do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 215/87
de 29 de Maio
1. O Governo entende, como
seu dever e para defesa do Estado de direito democrático, que lhe cabe
desenvolver todos os esforços no sentido de dignificar e clarificar,
no âmbito da sua competência legislativa, o quadro jurídico
do que pode ser desingado como a «estrutura formal e material dos actos
regulamentares e administrativos do Governo».
2. O presente diploma entronca nessa preocupação, visando corresponder
forma e conteúdo, no que tange a certos actos da competência do
Governo, no âmbito da sua função administrativa [artigo
202.º, alíneas c), d), e) e g), da Constituição].
Fundamentalmente tem-se em vista disciplinar a utilização da forma
da resolução do Conselho de Ministros ou do decreto aprovado também
em Conselho de Ministros, ambos regulamentos que exigem para a sua aprovação
o colectivo do Governo, por confronto com as restantes formas que podem revestir
os actos regulamentares e administrativos do Governo (despachos normativos,
portarias, despachos, despachos conjuntos, etc.).
Paralelamente, concebeu-se um modelo de repartição e desconcentração
de competências, que torne mais eficaz o exercício das funções
governativas, de âmbito essencialmente administrativo.
3. Quanto ao primeiro aspecto - a clarificação da estrutura material
e formal de certos actos regulamentares e administrativos -, importa ter presentes,
no que aos regulamentos diz respeito, os preceitos constitucionais de referência
e os princípios básicos que deles se extraem, a saber:
a) Princípios da preferência da lei e da complementaridade dos regulamentos (artigo 115.º, n.º 5, da Constituição);
b) Princípio da precedência da lei (artigo 115.º, n.º 7, da Constituição).
Ora, neste campo, afiguram-se
integralmente respeitadas as disposições constitucionais, na justa
medida em que, tratando-se este diploma, como se trata, de um acto legislativo
disciplinador da produção de normas regulamentares e o de actos
administrativos, as matérias objecto dos respectivos instrumentos regulamentares
e administrativos dimanam da função administrativa do Governo
e têm, por força do própria decreto-lei aprovado, fundamento
legal, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à forma, quer quanto
à entidade competente para as aprovar.
4. Simultaneamente, e contribuindo para o saneamento do processo de decisão,
consagram-se orientações que evitem a «subida» de
determinadas matérias ao Conselho de Ministros, uma vez que podem, com
melhores resultados em termos de eficácia, simplificação
e desconcentração de competências, ser resolvidas pelos
ministérios tutelares.
5. Tem o Governo consciência de que a tarefa que agora começa se
revela, em si mesma, árdua. Desde o 25 de Abril de 1974, nunca tal foi
tentado, do que é testemunho bastante a degradada situação
actual.
Porém, dar este passo significa partilhar as regras básicas do
processo de decisão que vêm sendo adoptadas, com sucesso, em países
cujos ordenamentos jurídico-constitucionais quanto às funções
governativas não se apartam significativamente do nosso e cujas orientações
de técnica legislativa têm sido pautadas pela preocupação
de «menos lei, mas melhor lei», como regra fundamental do ordenamento
jurídico.
Neste termos, ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta:
Artigo 1.º A concessão de pensões prevista nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Art. 2.º A concessão de pensões prevista no Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Art. 3.º A indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, é fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro proponente.
Art. 4.º A constituição das servidões prevista no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, é efectuada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 5.º As concessões de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, bem como a transmissão e prorrogação, nomeadamente as previstas na Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956, no Decreto n.º 47973, de 30 de Setembro de 1967, no Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, no Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro, no Decreto-Lei n.º 168/77, de 23 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 174/85, de 21 de Maio, são efectuadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, os quais detêm competência administrativa sobre todo o processo.
Art. 6.º É aditado ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, o n.º 5, com a seguinte redacção:
Artigo 23.º
...
5 - As competências atribuídas por disposições do
presente decreto-lei ao Conselho de Ministros consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro,
que as poderá subdelegar, por acto expresso, no Ministro das Finanças.
Art. 7.º A instituição de prémios escolares, ou prémios atribuídos por serviços públicos, é determinada por despacho dos membros do Governo que tenham sobre os serviços em causa poder hierárquico ou tutela.
Art. 8.º - 1 - São alterados os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 78.º
Incompatibilidades
1 - Os aposentados ou reservistas das Forças Armadas não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto se se verificar algumas das seguintes circunstâncias:
a) Quando exerçam funções em regime de prestação de serviços nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Quando haja lei que o permita;
c) Quando, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, o Primeiro-Ministro, por despacho, o autorize, constando do despacho o regime jurídico a que ficará sujeito e a remuneração atribuída.
Artigo 79.º
Exercício de funções públicas por aposentados
Nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja permitido, nos termos do artigo anterior, desempenhar funções públicas ou prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas ou entidades equiparadas, é-lhes mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
2 - O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, na redaçcão que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos reservistas das Forças Armadas, no caso da sua permanência ou convocação para regressarem à efectividade de serviço.
Art. 9.º A criação de esquadras da Polícia de Segurança Pública é efectuada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, na qual será fixado o quadro de pessoal a acrescer ao já existente.
Art. 10.º Os membros do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, criado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Art. 11.º Os membros do conselho directivo do Instituto do Investimento Estrangeiro, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 52/77, de 24 de Agosto, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Art. 12.º Os membros das comissões de gestão a que alude o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 13.º Os actos de autorização, aprovação e homologação, relativos a actividade mineira, nomeadamente os previstos nos artigos 4.º, 20.º, 44.º, 49.º, 51.º, 58.º e 74.º do Decreto com força de lei n.º 18713, de 30 de Agosto de 1930, serão efectuados por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Art. 14.º Os actos de autorização relativos à concessão e exploração de águas minerais e de mesa, nomeadamente os previstos nos artigos 16.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º e 43.º do Decreto com força de lei n.º 15401, de 17 de Abril de 1928, serão efectuados por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Art. 15.º É alterado o artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
...
7 - O regime previsto nos números anteriores não impede que, com
carácter excepcional, demonstrada pelo ministério proponente a
insuficiência ou imobilidade, possam ser descongeladas, no decurso de
cada ano económico, admissões indispensáveis de pessoal
não contempladas em despacho de descongelamento, mediante despacho conjunto
do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Art. 16.º A ratificação dos regulamentos de polícia a que se refere o § 7.º do artigo 408.º do Código Administrativo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 103/84, de 30 de Março, é efectuada por despacho do Ministro da Administração cuja competência poderá ser delegada.
Art. 17.º Independentemente dos fins que prossigam, compete ao Ministro da Administração Interna, cuja competência pode ser delegada, o reconhecimento das fundações nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil.
Art. 18.º A nomeação dos elementos do conselho distrital a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Setembro, é efectuada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Plano e da Administração do Território.
Art. 19.º O regime de transferência de verbas para as autarquias locais constantes do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, é aplicável a todas as eleições gerais, sendo os valores determinantes dos montantes das parcelas X, Y e Z a que se refere o seu artigo 1.º fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna na 1.ª série do Diário da República, respeitando-se os critérios ali fixados.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Eurico Silva Teixeira
de Melo - José António da Silveira Godinho - Miguel José
Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente
de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Jorge Manuel Águas
da Ponte Silva Marques - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João
Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.