Ministério
da Educação
Decreto-Lei n.º 213/2006 de 27 de Outubro
O Programa de Governo consagra
a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais
da estratégia de desenvolvimento do País.
Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração,
o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação
da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo
como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade
dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização
e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos
a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações,
gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços
centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação,
de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial
e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados
de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam,
desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a
racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas
de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos
e a devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução
dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos
no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando
a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
Pretende-se, em consonância com os imperativos constitucionais, com a Lei
de Bases do Sistema Educativo e com o Programa do XVII Governo Constitucional,
dotar o Ministério da Educação, enquanto departamento responsável pela política
nacional de educação e formação vocacional relativa ao sistema educativo no
âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, de uma estrutura orgânica
capaz de cumprir os objectivos traçados e de responder aos desafios que, em
permanência, são lançados.
Em matéria de organização, é de sublinhar a simplificação da estrutura do ministério,
a qual passa a ser constituída pelos serviços, centrais e periféricos, integrados
na administração directa do Estado, pela rede pública de estabelecimentos de
educação e de ensino, pelos órgãos consultivos indispensáveis, avultando neste
caso a criação do Conselho das Escolas, bem como pela Agência Nacional para
a Qualificação, I. P., instituto público de tutela repartida com o Ministério
do Trabalho e da Solidariedade Social. Quanto ao funcionamento dos serviços,
adopta-se o modelo da partilha de actividades comuns, de forma a optimizar e
racionalizar os meios afectos ao Ministério da Educação.
Com a nova orgânica visa-se ainda a consolidação da educação pré-escolar, o
desenvolvimento dos ensinos básico e secundário, de forma a melhorar os resultados
e a diversificar a oferta educativa, o desenvolvimento das funções de acompanhamento,
controlo e avaliação através de aperfeiçoados sistemas de informação e estatística
e a evolução no sentido do reforço da autonomia pedagógica e de gestão das escolas
e dos agrupamentos de escolas.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO
I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME, é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições do ME:
a) Definir e promover a execução das políticas relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, bem como às modalidades especiais e à educação extra-escolar;
b) Definir e promover a execução das políticas de educação e formação profissional, em conjunto com o departamento governamental responsável pelas áreas do Emprego e da Formação Profissional;
c) Participar, em conjunto com os demais departamentos governamentais, na coordenação das políticas de educação e de formação vocacional com as políticas nacionais, em particular com as relativas à promoção e difusão da língua portuguesa, ao apoio à família, à inclusão social, à promoção da cidadania, à preservação do ambiente e à promoção da saúde;
d) Assegurar o direito ao ensino e a observância da escolaridade obrigatória, prevenir o abandono escolar precoce e promover a qualificação da população em geral, numa perspectiva de fomento da educação ao longo da vida;
e) Assegurar as condições de ensino e aprendizagem, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e a realização da igualdade de oportunidades;
f) Promover a inovação educacional;
g) Definir as competências do currículo nacional e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino e as orientações programáticas para a sua concretização, incluindo no ensino português no estrangeiro;
h) Planear e administrar a rede de estabelecimentos públicos de ensino, tendo em consideração as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo;
i) Proceder à regulação do sistema educativo, designadamente através da orientação, acompanhamento e fiscalização das actividades dos estabelecimentos de ensino;
j) Promover a autonomia das escolas, apoiar a execução dos seus projectos educativos e a sua organização pedagógica;
l) Planear e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao sistema educativo;
m) Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento para as carreiras do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
n) Promover a formação e qualificação dos recursos humanos afectos ao sistema educativo;
o) Realizar, promover e apoiar a realização de estudos e a produção, tratamento e difusão da informação sobre a organização e o funcionamento do sistema educativo;
p) Promover e apoiar acções de relevante interesse para o sistema educativo;
q) Desenvolver as relações internacionais, multilaterais e bilaterais, designadamente no âmbito da União Europeia, e as actividades de cooperação inerentes ao sistema educativo, nos termos da política externa do Estado Português e sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
r) Avaliar a concretização dos objectivos das políticas de educação e de formação vocacional, as actividades do sistema educativo, os recursos pedagógicos e o funcionamento dos órgãos, serviços e demais estruturas que integram o ME;
s) Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, fiscalizando e controlando a actividade das escolas, órgãos e serviços que o integram.
2 - As atribuições do ME são exercidas segundo o princípio da subsidiariedade, através da descentralização de atribuições nas autarquias locais e da efectiva participação das comunidades educativas na gestão do sistema educativo.
CAPÍTULO
II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - O ME prossegue as suas
atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado,
de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos
e de outras estruturas.
2 - Integram ainda o ME os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar
e de ensino básico e secundário e os respectivos agrupamentos, adiante designados
por escolas, cujo regime de administração, gestão e autonomia consta de diploma
próprio.
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito do ME, os seguintes serviços centrais:
a) O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;
b) A Inspecção-Geral da Educação;
c) A Secretaria-Geral;
d) O Gabinete de Gestão Financeira;
e) A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;
f) A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
g) O Gabinete de Avaliação Educacional.
2 - Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do ME, os seguintes serviços periféricos:
a) A Direcção Regional de Educação do Norte;
b) A Direcção Regional de Educação do Centro;
c) A Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;
d) A Direcção Regional de Educação do Alentejo;
e) A Direcção Regional de Educação do Algarve.
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Prossegue atribuições do ME a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., organismo sob superintendência e tutela conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 6.º
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos do ME:
a) O Conselho Nacional de Educação;
b) O Conselho das Escolas.
Artigo 7.º
Outras estruturas
No âmbito do ME funciona ainda o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.
Artigo 8.º
Controlador financeiro
No âmbito do ME pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.
CAPÍTULO
III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração directa do Estado
Artigo 9.º
Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação
1 - O Gabinete de Estatística
e Planeamento da Educação, abreviadamente designado por GEPE, tem por missão
garantir a produção e análise estatística da educação, tendo em vista o apoio
técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional,
e uma adequada articulação com a programação financeira, bem como a observação
e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo, cabendo-lhe
ainda assegurar o apoio às relações internacionais e à cooperação nos sectores
de actuação do ministério.
2 - O GEPE prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a produção de informação adequada, em particular de natureza estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ME;
b) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do ME;
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas e programas do ME;
d) Coordenar o planeamento da rede escolar;
e) Coordenar a actividade do ME de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias.
3 - O GEPE integra um departamento
que tem por missão apoiar a política de relações internacionais, designadamente
no âmbito da União Europeia, bem como de cooperação nas matérias de tutela do
ME, no respeito pelas orientações gerais de política externa e salvaguardadas
as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um director, cargos
de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 10.º
Inspecção-Geral da Educação
1 - A Inspecção-Geral da
Educação, abreviadamente designada por IGE, tem por missão assegurar o controlo,
a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito
da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar,
bem como dos serviços e organismos do ME, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso
decorrente da prossecução da sua missão.
2 - A IGE prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, e salvaguardar os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes;
b) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do ME e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
c) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do ME, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
d) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
e) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do ME, quando tal competência lhe seja cometida;
f) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do ME.
3 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 11.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos gabinetes dos membros do Governo integrados no ME e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, cabendo-lhe ainda assegurar a partilha de actividades comuns entre os vários serviços do ME. 2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no ME, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico e contencioso dos serviços do ME cuja orgânica não contemple estruturas de apoio jurídico e contencioso próprios;
b) Preservar e valorizar o património histórico do ensino e da educação, de natureza arquivística, bibliográfica, museológica e arquitectónica sob responsabilidade do ME;
c) Assegurar a partilha de actividades comuns de forma centralizada, designadamente as actividades comuns de natureza administrativa e logística, a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação, nos domínios da aquisição de bens e serviços, dos sistemas de informação e comunicação, da gestão de edifícios, dos serviços de segurança e limpeza, da gestão da frota automóvel e da gestão de recursos humanos e contabilidade, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos dirigentes máximos dos serviços, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos com vista à definição das regras e dos procedimentos necessários à actuação de cada uma das partes;
d) Assegurar as actividades do ME no âmbito da comunicação e relações públicas;
e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ME na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
g) Assegurar o normal funcionamento do ME nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
i) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do ME e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores.
3 - A SG integra o Gabinete
Coordenador da Segurança nas Escolas, que tem por missão conceber, coordenar
e executar as medidas de prevenção do risco e controlo da violência nas escolas,
incluindo a formação de professores nesta área.
4 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral
adjunto.
Artigo 12.º
Gabinete de Gestão Financeira
1 - O Gabinete de Gestão
Financeira, abreviadamente designado por GGF, tem por missão garantir a programação
e gestão financeira do ME através da correcta identificação da execução orçamental
e da gestão previsional fiável e sustentada do Orçamento do Estado afecto ao
ME.
2 - O GGF prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental;
b) Assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e programação financeira do ministério;
d) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do ME, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;
e) Gerir e apoiar a gestão de projectos do PIDDAC co-financiados por verbas comunitárias.
3 - O GGF é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 13.º
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
1 - A Direcção-Geral dos
Recursos Humanos da Educação, abreviadamente designada por DGRHE, tem por missão
garantir a concretização das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos,
docentes e não docentes, das escolas e prestar apoio técnico-normativo à formulação
das mesmas, cabendo-lhe ainda exercer funções de gestão do pessoal docente e
não docente das escolas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às
autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração das escolas, bem como
assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.
2 - A DGRHE prossegue as seguintes atribuições:
a) Concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas a recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e formação;
b) Definir as necessidades dos quadros do pessoal docente e do pessoal não docente das escolas;
c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e não docente das escolas;
d) Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas.
3 - A DGRHE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 14.º
Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular
1 - A Direcção-Geral de
Inovação e de Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DGIDC,
tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente
pedagógica e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário
e da educação extra-escolar, bem como assegurar a organização e realização dos
exames, cabendo-lhe ainda prestar apoio técnico-normativo à formulação daquelas
políticas, designadamente nas áreas de inovação e desenvolvimento do currículo
e dos instrumentos de ensino e avaliação e dos apoios e complementos educativos,
bem como acompanhar e avaliar a respectiva efectivação.
2 - A DGIDC prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver o estudo sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas curriculares não disciplinares e propor a respectiva revisão em coerência com os objectivos do sistema educativo;
b) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas de reorganização;
c) Promover a investigação científica e os estudos técnicos no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens;
d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para as actividades da educação pré-escolar e escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação especial, de ensino a distância e de ensino português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respectiva rede;
e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar, designadamente actividades e medidas de apoio, recuperação e complemento educativos, designadamente as destinadas a alunos com necessidades educativas especiais;
f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para as actividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar;
g) Identificar as necessidades de material didáctico, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respectiva avaliação e certificação;
h) Contribuir, em conjunto com o GEPE e a DGRHE, para o planeamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente;
3 - A DGIDC integra o Júri
Nacional de Exames, abreviadamente designado por JNE, que tem por m issão, em
matéria de avaliação das aprendizagens, coordenar a planificação dos exames
nacionais e equivalentes, provas de equivalência à frequência e provas de aferição,
bem como elaborar os relatórios decorrentes da realização de exames e provas.
4 - A DGIDC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais,
sendo o JNE dirigido por um presidente, cargo de direcção superior de segundo
grau.
Artigo 15.º
Gabinete de Avaliação Educacional
1 - O Gabinete de Avaliação
Educacional, abreviadamente designado por GAVE, tem por missão desempenhar,
no âmbito da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo, funções
de planeamento, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo de
instrumentos de avaliação externa das aprendizagens.
2 - O GAVE prossegue as seguintes atribuições:
a) Planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;
b) Organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais da educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;
c) Colaborar com a DGIDC no processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens;
d) Supervisionar a correcção das provas de avaliação externa das aprendizagens;
e) Participar em estudos e projectos internacionais relativos à avaliação das aprendizagens.
3 - O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente.
Artigo 16.º
Direcções regionais de educação
1 - As direcções regionais
de educação, abreviadamente designadas por DRE, têm por missão desempenhar,
no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, funções de administração
periférica relativas às atribuições do ME e dos seus serviços centrais, assegurando
a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas e o apoio e informação
aos utentes do sistema educativo, cabendo-lhes ainda assegurar a articulação
com as autarquias locais no exercício das atribuições destas na área do sistema
educativo, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução
da sua missão.
2 - As DRE prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas,
as seguintes atribuições:
a) Assegurar a execução, de forma articulada das orientações da política relativa ao sistema educativo;
b) Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
c) Participar no planeamento da rede escolar;
d) Promover a recolha de informações necessárias à concepção e execução das políticas de educação e formação;
e) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica às escolas;
f) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional.
3 - As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado por um director regional adjunto nos casos das DRE do Alentejo e do Algarve, e por dois directores regionais adjuntos nos casos das DRE do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, cargos de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente.
SECÇÃO II
Organismo de administração indirecta do Estado
Artigo 17.º
Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
1 - A Agência Nacional para
a Qualificação, I. P., abreviadamente designada por ANQ, I. P., tem por missão
coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens
e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento,
validação e certificação de competências.
2 - São atribuições da ANQ, I. P.:
a) Coordenar a oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos de dupla certificação, bem como, os correspondentes dispositivos de informação e orientação;
b) Dinamizar a oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos e monitorizar os seus resultados;
c) Desenvolver e gerir a rede de reconhecimento, validação e certificação de competências;
d) Coordenar o desenvolvimento curricular e as metodologias e materiais de intervenção específicos para a educação e formação de jovens e adultos, com dupla certificação, escolar e profissional.
3 - Os membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Educação e do Emprego e Formação Profissional exercem
conjuntamente a tutela e superintendência sobre a ANQ, I. P.
4 - A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente e dois vice-presidentes, cargos
de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente.
SECÇÃO III
Órgãos consultivos
Artigo 18.º
Conselho Nacional de Educação
O Conselho Nacional de Educação é um órgão independente, com funções consultivas relativamente à política educativa, cuja missão, competências, composição e modo de funcionamento constam de diploma próprio.
Artigo 19.º
Conselho das Escolas
1 - O Conselho das Escolas
tem por missão representar junto do Ministério da Educação os estabelecimentos
de educação no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação
pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas são definidos
em diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras estruturas
Artigo 20.º
Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação
1 - O Gabinete Coordenador
do Sistema de Informação do Ministério da Educação, abreviadamente designado
por MISI, tem por missão criar, manter e garantir o bom funcionamento do sistema
integrado de informação do ME.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da MISI são definidos
em diploma próprio.
CAPÍTULO
IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.º
Quadro de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 22.º
Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos
1 - São criados:
a) O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;
b) O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação;
c) O Conselho das Escolas.
2 - É extinto, sem qualquer
transferência de competências, o Conselho Coordenador da Administração Educativa.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;
b) O Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;
c) O Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, sendo as suas atribuições integradas no Conselho Nacional de Educação;
d) Os Serviços Sociais do ME, sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
e) A Equipa de Missão para o Sistema de Informação do Ministério da Educação, sendo os seus objectivos integrados no Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação;
f) A Equipa de Missão Computadores, Redes e Internet na Escola, sendo os seus objectivos integrados na Direcção Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral de Formação Vocacional, que passa a integrar a administração indirecta do Estado, passando a designar-se Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
b) A Direcção Regional de Educação de Lisboa, que passa a denominar-se Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos no artigo 4.º
Artigo 23.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 24.º
Editorial do Ministério da Educação
Até à redefinição do respectivo estatuto jurídico, a Editorial do Ministério da Educação continua a reger-se pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis.
Artigo 25.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões
e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei
apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos
cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos
nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada
em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia
cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número
pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção
dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos
diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de
serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei
podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado,
quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir
nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 26.º
Diplomas orgânicos complementares
1 - Os diplomas orgânicos
pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos
do ME devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente
decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior,
os serviços e organismos do ME continuam a reger-se pelas disposições normativas
que lhes são aplicáveis.
Artigo 27.º
Quadros de pessoal
1 - Os serviços centrais
e periféricos são dotados de quadros privativos de pessoal, aprovados por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação.
2 - A transição dos funcionários do quadro único dos serviços centrais e regionais
do ME para os quadros privativos de pessoal a que se refere o número anterior
faz-se nos termos do regime legal de colocação e afectação de funcionários e
agentes integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
3 - Até à entrada em vigor das portarias que aprovam os quadros de pessoal dos
serviços criados e objecto de reestruturação mantém-se o quadro único de pessoal
dos serviços centrais e regionais do ME.
4 - Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei, observando-se, para o quadro único do ME, o seguinte:
a) Os concursos abrangendo vagas a ocorrer são válidos apenas para os lugares que ficarem disponíveis até à data da publicação das portarias referidas no n.º 1, caso o respectivo prazo de validade exceda aquela data;
b) O provimento resultante do concurso opera-se no quadro privativo para o qual tenha transitado o funcionário, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3;
c) O provimento de candidatos não pertencentes ao quadro único opera-se em lugar vago dos quadros a que se refere o artigo anterior.
É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 19 de Outubro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Outubro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)
ANEXO II
Dirigentes de organismos da administração indirecta
(ver documento original)