Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 212/89
de 30 de Junho
1. As alterações
ao Código das Custas Judiciais introduzidas pelos Decretos-Leis
n.ºs 387-D/87, de 29 de Dezembro, e 92/88,
de 17 de Março, incidiram
exclusivamente sobre as taxas de justiça.
No entanto, considera-se adequado agora rever outros aspectos daquele diploma
e, bem assim, proceder a alguns ajustamentos naquelas taxas, de molde a corrigir
algumas assimetrias entretanto detectadas.
2. No capítulo da procuradoria, é fixado um sistema bem mais simples
para a sua determinação, dependente dos próprios montantes
das taxas de justiça arrecadadas, o que dispensa a existência,
para tanto, de uma tabela autónoma.
Tal compele, porém, a que se proceda a um ajustamento em algumas daquelas
taxas, quer das previstas na tabela anexa ao Código das Custas, quer
das contempladas em vários preceitos. A título meramente exemplificativo,
são objecto de redução as taxas aplicáveis aos processos
do foro laboral e de recuperação da empresa, às cartas
precatórias e rogatórias, aos adiamentos, aos concursos de credores
e a vários outros incidentes.
3. Inovação da maior importância é introduzida no
sistema de garantia do pagamento das custas através da liquidação
de preparos, uma vez que se passa a facultar aos litigantes a entrega em juízo,
em substituição daqueles, de títulos de depósitos
a prazo de que sejam detentores.
Desta maneira deixam as partes de ter de desembolsar qualquer importância
(a menos que o depósito a prazo seja feito propositadamente para que
o respectivo título garanta o pagamento das custas), podendo, além
disso, usufruir dos juros do referido depósito - o que não acontecia
com os preparos, retidos por vezes durante largo espaço de tempo, sem
que os litigantes beneficiassem de rendimento algum.
Ainda neste capítulo, uma outra novidade surge, igualmente em benefício
dos que acedem à justiça: passa a fazer-se coincidir a taxa de
justiça devida com o montante dos preparos feitos, de tal sorte que,
terminado o processo em qualquer fase, a taxa desça exactamente para
os quantitativos dos preparos efectuados até esse momento.
Presentemente, as taxas de justiça são reduzidas em função
do momento em que o processo finda, mas o grau de redução indicado
na lei foi concretizado em termos menos adequados.
4. Não menos relevantes são as alterações que se
prendem com velhas aspirações dos profissionais do foro, introduzidas
na oportunidade; assim, a notificação da conta das custas aos
mandatários judiciais passa a ser acompanhada de cópia da respectiva
conta; são isentos de custas os recursos com subida diferida que não
cheguem a subir ou que, tendo subido com recurso principal, fiquem desertos;
a simples natureza de um acto como anómalo não basta para o tibutar
como incidente; são isentos de preparos os meios preventivos da falência
e os processos de recuperação da empresa; eleva-se de dois para
três meses o período de paralisação dos processos
indispensável para se proceder a remessa à conta; manda-se liquidar
a taxa de justiça mínima sempre que o pagamento da multa nas transgressões
se efectue antes do julgamento; nas execuções que findem sem liquidação
dos bens, as custas da responsabilidade do exequente deixam, em regra, de ser
calculadas pelo valor dos créditos deduzidos, sendo antes apuradas em
função do valor dos bens penhorados, e aumenta-se o prazo de prescrição
dos cheques não apresentados a pagamento.
5. Finalmente, referenciam-se outras questões
que, pela sua relevância, não puderam deixar de merecer consagração.
Com o objectivo de evitar a ocorrência de certo tipo de detenções
que têm surgido nos últimos tempos, concede-se às autoridades
policiais a faculdade de receber dos arguidos a importância das multas,
quando os seus agentes pretendam executar ordens judiciais de prisão
em alternativa à pena de multa.
Criam-se novos incentivos, para as partes e para os seus patronos, ao recurso
ao processo simplificado previsto no artigo 464.º-A do Código de Processo
Civil, cujas potencialidades decerto não foram ainda totalmente exploradas.
Para atingir um dos factores que mais complica a conta - a circunstância
de a lei afectar certas verbas a várias entidades, o que obriga a que,
processo a processo, se efectuem as divisões de cada uma das receitas
pelos vários organismos, com a correspondente emissão de uma multiplicidade
de cheques - tal disciplina legal é agora profundamente alterada, por
se fazer reverter, em regra, para o Cofre Geral dos Tribunais todas essas verbas,
cabendo ao mesmo Cofre a sua distribuição global por cada uma
das entidades às quais, em princípio, calculadas logo no tribunal,
processo a processo, se destinariam.
Este propósito de simplificação atinge, porém, um
outro objectivo: o de aumentar as receitas das autarquias locais. Com efeito,
enquanto na hora actual, em regra, os municípios só recebem metade
das multas cujo produto constitua receitas das autarquias, cabendo a outra metade
aos cofres do Ministério da Justiça, daqui para o futuro, por
uma questão de simplificação, é preferível
afectar o produto dessas multas integralmente para os municípios, deixando
assim os cofres do Ministério de ter qualquer participação
na cobrança dessas receitas.
Por último, reformula-se o sistema da unidade de conta.
No corrente ano, a unidade de conta processual penal (UC) tem sido de 7 500$00,
enquanto a unidade de conta de custas (UCC) não ultrapassa a importância
de 6 300$00.
Ora não faz grande sentido esta diversidade de montantes, como menos
se justifica que a UC seja actualizada anualmente e que a UCC seja apenas objecto
de alteração de três em três anos.
Logo, importa uniformizar os montantes das duas unidades de conta e modificar
a sua designação para «unidade de conta processual» (UC), a fim
de ela poder ser alargada a domínios diversos do processo penal e das
custas judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais:
Artigo 6.º
Algumas isenções processuais
1 - Nos processos de liquidação e partilha de
bens das instituições de segurança social e dos organismos
sindicais não são devidas custas, mas a remuneração
dos liquidatários ou peritos e os reembolsos devidos ao Cofre Geral dos
Tribunais sairão precípuos do produto dos bens liquidados.
2 - (Actual n.º 3.)
3 - (Actual n.º 4.)
4 - São isentos de custas os recursos com subida diferida que não
cheguem a subir ou que, tendo subido com o recurso principal, fiquem desertos.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No concurso de credores, se os bens não
tiverem sido ainda liquidados, o valor a que se refere o número anterior
será o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável
quando o processo for remetido à conta nos termos do n.º 2 do artigo
122.º.
Artigo 17.º
[...]
...
a) Nas acções que terminarem antes de oferecida
a oposição e nas que, devido à falta ou ineficácia
dela, for logo proferida sentença, mesmo que precedida de alegações
dos mandatários judiciais;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Nas execuções que terminem antes do despacho que ordene a
citação ou a penhora;
f) Nos processos simplificados em que tenha sido observado o disposto no artigo
464.º-A do Código de Processo Civil.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) Nas acções que
terminem antes de efectuados, no prazo estabelecido no artigo 107.º, os preparos
para julgamento por qualquer das partes;
b) Nas acções que, não sendo exigíveis preparos
para julgamento, terminem antes de ordenadas diligências de prova ou,
se não houver lugar a elas, antes de preferida decisão final;
c) ...
d) [Actual alínea b).]
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - Nos meios preventivos da falência e nos processos
de recuperação da empresa a que se não siga a declaração
de falência, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada
na tabela anexa, mas, se o processo terminar antes de concluída a assembleia
de credores, a taxa é de um oitavo, podendo o juiz, contudo, em qualquer
dos casos, baixar a taxa de justiça até 5 UCs quando repute manifestamente
excessiva a aplicável.
2 - Quando se siga a declaração da falência, aplica-se a
todo o processo a taxa de justiça estabelecida na tabela anexa.
3 - Para efeitos de tributação, os processos de recuperação
da empresa abrangem as justificações e reclamações
de créditos e as propostas de meios de recuperação alternativos,
apresentadas por credores ou pela empresa no desenvolvimento normal da lide.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Nos embargos ou outro meio legal de oposição
à execução, a taxa de justiça é igual a metade
da fixada na tabela, com redução para um quarto quando não
for objecto de impugnação.
Artigo 23.º
[...]
Nos concursos de credores, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela, com redução para um oitavo se o processo terminar até ao termo do prazo para a resposta a que alude o artigo 867.º do Código de Processo Civil ou não houver impugnações.
Artigo 24.º
Processos de foro laboral
Nos processos de foro laboral, a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela anexa.
Artigo 26.º
[...]
1 - Nos processos, incidentes
ou actos relativos à jurisdição de menores, a taxa de justiça
é igual a um quarto da fixada na tabela, com redução para
um oitavo quando ao processo, incidente ou acto não for deduzida oposição,
podendo, porém, o juiz baixar excepcionalmente a taxa até metade
de 1 UC, quando tal tal se justifique.
2 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - Em cada agravo de decisão interlocutória
que suba juntamente com outro recurso, a taxa de justiça é igual
a um oitavo da fixada na tabela anexa.
Artigo 36.º
[...]
Na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, a taxa de justiça é igual a um quarto da taxa fixada na tabela anexa, com redução para um oitavo quando a parte contrária não responder à reclamação.
Artigo 42.º
[...]
1 - Nos embargos de terceiro, na oposição ao
inventário, nos embargos apostos aos procedimentos cautelares e às
concordatas, na anulação de concordatas, na falsidade, na habilitação,
na liquidação, tanto durante a acção como posteriormente,
nos processos de contribuição para as despesas domésticas,
nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade,
depois de esta definida, para a entidade seguradora, nos incidentes que foram
processados por apenso, nos processos de conversão da separação
judicial de pessoas e bens em divórcio e nos pedidos de apoio judiciário,
a taxa de justiça é igual a um quarto da taxa fixada na tabela,
com redução para um oitavo quando não for deduzida oposição
ou esta não for admissível.
2 - Nos casos previstos no número anterior pode ainda o juiz, quando
tal se justifique, baixar excepcionalmente a taxa até metade da UC.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As que o tribunal julgue dever tributar, devido aos princípios que
regem a condenação em custas.
Artigo 45.º
[...]
A incompetência relativa dá lugar ao pagamento da taxa de justiça igual a um quarto da fixada na tabela anexa, com redução para um oitavo quando não tiver havido oposição ou for decretada oficiosamente.
Artigo 48.º
[...]
Nas cartas precatórias e comunicações equivalentes, expedidas para produção de prova pessoal, a taxa de justiça é igual a um oitavo da taxa fixada na tabela.
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - Os outros adiamentos estão sujeitos a taxa de justiça igual
a um oitavo da fixada na tabela anexa, salvo se o adiamento for determinado
por motivo justificado.
3 - Se houver mais de um adiamento do mesmo acto judicial, fora dos casos previstos
no n.º 1, seja qual for a parte responsável, a taxa será de um
quarto da que consta da tabela anexa.
4 - ...
Artigo 84.º
[...]
1 - Salvo o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 391/88,
de 26 de Outubro, a parte vencedora, na proporção em que o seja,
tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância
e no Supremo Tribunal de Justiça, uma quantia a título de procuradoria,
que entra em regra de custas. A procuradoria é devida nas próprias
transacções.
2 - ...
3 - ...
4 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora
seja representada pelo Ministério Público, nas acções
que terminem antes de ser oferecida a contestação e em quaisquer
outras em que a parte vencedora não seja representada por advogado ou
solicitador, a procuradoria é contada a favor do Serviço Social
do Ministério da Justiça.
5 - (Actual n.º 7.)
6 - (Actual n.º 8.)
7 - Não há procuradoria nos incidentes nem nos processos que terminem
por transacção se ambas as partes nisso acordarem.
Artigo 85.º
Critério para a fixação da procuradoria
1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo
em atenção o valor da causa e a sua complexidade, entre um quarto
e metade da taxa de justiça devida.
2 - Quando o tribunal a não arbitre, contar-se-á a procuradoria
pelo mínimo.
Artigo 87.º
[...]
1 - Da importância arbitrada a título de procuradoria a que a lei não dê destino especial é feita a dedução de 60%, que terá o seguinte destino:
a) ...
b) ...
c) 43% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
2 - O pagamento é feito directamente pelo tribunal,
sendo a verba correspondente à percentagem a pagar à parte incluída
no respectivo cheque de custas de parte e sendo a verba correspondente à
soma das percentagens referidas no número anterior remetida mensalmente
à CPAS.
3 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
2 - Não há preparos nos inventários obrigatórios,
nos processos de recuperação da empresa, nos meios preventivos
da falência, nas acções cíveis processadas juntamente
com a acção penal e nos pedidos de apoio judiciário.
3 - ...
4 - ...
Artigo 98.º
[...]
1 - Nos processos e recursos, os montantes de cada preparo
inicial e para julgamento são iguais a um quarto da taxa de justiça
que seria devida a final, mas nas acções de divórcio e
separação por mútuo consentimento são de metade
da taxa aplicável.
2 - Nos processos, incidentes e actos sujeitos a taxa de justiça não
superior a um quarto da taxa fixada na tabela não há preparos
para julgamento e os montantes dos preparos iniciais são iguais a metade
da taxa aplicável, mas, se o processo, incidente ou acto não admitirem
oposição, o preparo é igual à taxa de justiça
devida.
3 - (Actual n.º 4.)
4 - (Actual n.º 5.)
5 - Quando a soma dos preparos de ambas as partes exceda o valor do pedido de
quantia certa, o montante de cada preparo é calculado tendo por base
o valor do pedido, sendo os preparos arredondados para a dezena de escudos imediatamente
superior.
Artigo 102.º
[...]
Quando haja mais de um autor, recorrente ou requerente ou mais de um réu, recorrido ou requerido e as petições ou oposições forem distintas, cada um deles fará por inteiro os preparos fixados neste Código, mas os preparos para julgamento são limitados ao necessário para garantir a taxa de justiça e a procuradoria máxima.
Artigo 107.º
[...]
1 - O preparo para julgamento é feito no prazo de sete
dias a contar da notificação para oferecimento das provas ou,
se a tal oferecimento não houver lugar, da notificação
do despacho que ordene a expedição de alguma carta ou que designe
dia para a produção de provas.
2 - Se não tiver lugar nenhum dos despachos referidos no número
anterior, antes de se abrir conclusão do processo para decisão
final, o interessado será especialmente notificado para fazer o preparo
no prazo de sete dias, sem prejuízo de, antes mesmo de chegada a altura
da decisão final, o juiz ordenar em despacho autónomo que se proceda
a essa notificação.
3 - Nos recursos, o preparo para julgamento é feito no prazo de sete
dias a contar da notificação do despacho que mande inscrever o
processo em tabela.
4 - Se o pagamento do preparo depender de notificação de algum
despacho, o juiz poderá, quando o julgue conveniente, fixar para o efeito
um prazo inferior a sete dias.
5 - (Actual n.º 3.)
6 - Nas notificações a que se referem os n.ºs 1 a 3 os interessados
serão expressamente advertidos do prazo de pagamento dos preparos.
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - A restituição parcial dos preparos não terá,
porém, lugar quando a importância a restituir seja inferior à
vigésima parte da UC, revertendo essa quantia para o Cofre Geral dos
Tribunais.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável
às importâncias depositadas a título de custas prováveis.
Artigo 118.º
Garantia com títulos de depósito a prazo
1 - Quando o montante de cada preparo, inicial ou para julgamento,
exceda 5 UCs, o interessado pode, para todos os efeitos, substituí-lo,
mediante a junção ao processo de títulos de depósito
a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, de importância igual ou superior
ao preparo devido.
2 - Aos títulos de depósito será aposta a declaração,
assinada por funcionário da secção, de que ficam cativos
à ordem do tribunal, em substituição de preparos, embora
os respectivos juros devam ser creditados na conta à ordem do interessado,
devendo o funcionário comunicar o facto à Caixa Geral de Depósitos.
3 - Se as custas garantidas pelos títulos de depósito vierem a
ser pagas, a secção restitui-los-á ao interessado, logo
que ele o solicite por qualquer forma, devendo nele apor a declaração
de que as custas foram pagas; no caso contrário, as custas serão
satisfeitas com o produto do depósito a prazo.
Artigo 119.º
Garantia por fiança bancária
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o montante de cada preparo, inicial ou para julgamento, exceder 10 UCs, o interessado pode substituí-lo, para todos os efeitos, por fiança bancária que garanta o pagamento da taxa de justiça aplicável e da procuradoria máxima.
Artigo 119.º-A
Garantia do pagamento das custas
O pagamento das custas que seja condição de subida do recurso ou do prosseguimento da causa pode igualmente ser substituído por garantias prestadas nos termos dos dois artigos anteriores.
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
2 - Igualmente remeterá à conta as execuções suspensas
por força do artigo 825.º do Código de Processo Civil, os processos
cujo andamento seja suspenso por outra causa, se o juiz assim o determinar,
aqueles que estejam parados por culpa das partes, passados que sejam três
meses, e todos os processos em que haja liquidação a fazer.
3 - ...
4 - ...
Artigo 135.º
Não liquidação de custas de valor reduzido
Quando a importância dívida por um interessado respeite exclusivamente a custas e o seu montante seja inferior à vigésima parte da UC, ela não será considerada, procedendo-se a rateio.
Artigo 144.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para os mandatários judiciais, o aviso será substituído
por carta registada e cópia da respectiva conta.
Artigo 170.º
Taxa de juro de mora
As taxas de juro de mora são as estabelecidas na lei fiscal.
Artigo 184.º
[...]
...
a) Em processo comum com intervenção do tribunal
do júri - 5 UCs a 200 UCs;
b) Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo -
2 UCs a 100 UCs;
c)...
d)...
e)...
f)...
Artigo 193.º
[...]
1 - ...
2 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, liquidar-se-á,
salvo disposição em contrário, a taxa normal.
3 - Nas transgressões em que for efectuado o pagamento da multa antes
do julgamento, a taxa de justiça é liquidada pelo mínimo.
Artigo 195.º
[...]
1 - ...
a) Os honorários dos defensores oficiosos, nomeados
fora do âmbito do apoio judiciário, são arbitrados tendo
em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido
e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes
limites:
...
b)...
2 - A procuradoria é igualmente arbitrada, tendo em
consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação
económica do devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça
devida.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 230.º
Conta com a Caixa Geral de Depósitos. Assinatura de cheques
1 - Os tribunais têm com a Caixa Geral de Depósitos
uma conta referente a depósito de processos e ao cofre do tribunal, sob
a rubrica «Tribunal Judicial de ...».
2 - Esta conta vence juros.
3 - Os cheques para movimentação da conta são assinados,
no Supremo Tribunal de Justiça e nas relações, pelo secretário
e pelo secretário judicial e, nos restantes tribunais, pelo secretário
judicial e pelo escrivão da secção central ou, na falta
deste, pelo escrivão mais antigo da secretaria.
Artigo 231.º
Destino de algumas receitas
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) As taxas de justiça criminais e as somas em unidades
de conta processual arrecadadas em processo penal;
b) Os juros de mora das custas cíveis ou criminais;
c) As multas e coimas fixadas em juízo, incluindo as multas resultantes
da conversão da pena de prisão, na parte que por lei constitua
receita do Estado.
2 - Revertem, contudo, integralmente para o município
respectivo as multas e coimas cujo produto, ainda que só em parte, constitua
por lei receita das autarquias.
3 - Das receitas mencionadas na alínea a) do n.º 1, trimestralmente,
o Cofre Geral dos Tribunais remeterá 40% para o Serviço Social
do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção
Social.
Artigo 234.º
Verificação de escrita, pagamento e cheques
1 - No último dia de cada mês, após o encerramento
da secretaria, a secção central soma cada uma das colunas do livro
Pagamentos, depois de nele lançar todos os processos recebidos para o
efeito e de verificar se o total a pagar por cada processo está em harmonia
com a respectiva conta corrente, bem como se as operações estão
exactas.
2 - Apurados os totais, a secção apresenta o livro, com os respectivos
processos, ao exame do Ministério Público, que verifica a conformidade
dos lançamentos com o que consta dos processos e apõe o seu visto
nuns e noutros. Nos processos que hajam de prosseguir ou de ser remetidos para
outro tribunal, vara ou juízo, o exame do Ministério Público
tem lugar imediatamente após o lançamento no livro Pagamentos.
3 - Seguidamente, a secção passa cheques isentos de selo a favor
de todas as pessoas ou entidades pela totalidade do que cada uma tenha a receber
e apresenta tudo ao secretário, o qual verifica a conformidade, assina
os cheques, manda apor-lhes o selo branco do tribunal e rubrica no livro a sua
nota de verificação.
4 - Em todos os cheques é aposta sobrecarga com indicação
da data até à qual podem ser pagos.
5 - As operações referidas nos números anteriores relativas
ao mês de Agosto são efectuadas com as do mês de Setembro.
Artigo 236.º
Prescrição dos cheques não apresentados a pagamento
Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao fim de dois meses, contados a partir do último dia do mês em que o cheque foi emitido.
Artigo 2.º A tabela anexa ao Código das Custas Judiciais, a que se refere o seu artigo 16.º, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.
Artigo 3.º - 1 - O processo simplificado
a que se refere o artigo
464.º-A do Código de Processo Civil é considerado urgente
e tem preferência sobre qualquer outro serviço não reputado
urgente.
(Revogado pelo artigo 8.º do Decreto
Lei n.º 211/91, de 14 de Junho).
2 - O tribunal tomará as providências necessárias para que
os processos simplificados sejam decididos, na 1.ª instância, no prazo
máximo de quatro meses, descontados que sejam os períodos de férias.
(Revogado pelo artigo 8.º do Decreto
Lei n.º 211/91, de 14 de Junho).
Artigo 4.º - 1 - Nos processos
simplificados, a fim de as diligências serem marcadas para dia e hora
que o tribunal e os mandatários judiciais tenham disponíveis,
o juiz deve acordar previamente com estes na marcação por qualquer
forma, mesmo através da secretaria.
(Revogado pelo artigo 8.º do Decreto
Lei n.º 211/91, de 14 de Junho).
2 - Logo que verifiquem que alguma diligência não pode ter lugar
no dia e hora designados, devem o juiz ou os mandatários judiciais fazer
constar o facto dos autos, de modo que as pessoas já convocadas sejam
prontamente notificadas do adiamento.
(Revogado pelo artigo 8.º do Decreto
Lei n.º 211/91, de 14 de Junho).
Artigo 5.º - Revogado
2 - Revogado
Artigo 6.º - Revogado
2 - Revogado
Artigo
7.º - 1 - Sempre que, no momento da detenção, o arguido pretenda
pagar a multa alternativa da prisão, mas não possa, sem grave
inconveniente para ele, efectuar o pagamento no tribunal, pode o mesmo ser realizado
imediatamente ao agente policial captor, contra entrega de recibo, aposto, se
for esse o caso, no triplicado do mandado de captura.
2 - Nos quinze dias imediatos, a autoridade policial remeterá ao tribunal
donde emanou a ordem de prisão a importância recebida, acompanhada
do respectivo recibo.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores devem os mandados
conter, além dos requisitos estabelecidos no artigo
258.º do Código de Processo Penal, o montante das multas e de quaisquer
outras importâncias que por lei o arguido tenha de pagar a fim de evitar
a sua detenção.
(Revogado pelo artigo
2.º do Decreto Lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro).
Artigo 8.º São revogadas as seguintes disposições:
a) Artigos 1.º, n.ºs 3 e 4, 15.º, 46.º, 51.º, 74.º, 97.º,
n.º 4, e 207.º, todos do Código das Custas Judiciais;
b) Alínea
h) do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
c) N.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 696/73, de 27 de Dezembro;
d) Artigos 9.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 49213, de
29 de Agosto de 1969.
Artigo 9.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, o presente diploma entra em vigor um mês após a sua publicação e aplica-se aos processos pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela a que se refere o artigo 16.º do Código das Custas Judiciais
Valor |
Taxa |
Valor |
Taxa |
30 |
6 |
1 600 |
52 |
60 |
8 |
1 800 |
54 |
100 |
10 |
2 000 |
56 |
150 |
12 |
2 300 |
60 |
200 |
14 |
2 600 |
64 |
250 |
16 |
2 900 |
68 |
300 |
18 |
3 200 |
72 |
350 |
20 |
3 500 |
76 |
400 |
22 |
3 800 |
80 |
450 |
24 |
4 100 |
84 |
500 |
26 |
4 400 |
88 |
550 |
28 |
4 700 |
92 |
600 |
30 |
5 000 |
96 |
650 |
32 |
5 500 |
100 |
700 |
34 |
6 000 |
104 |
750 |
36 |
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800 |
38 |
7 000 |
112 |
850 |
40 |
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900 |
42 |
8 000 |
120 |
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44 |
8 500 |
124 |
1000 |
46 |
9 000 |
128 |
1200 |
48 |
9 500 |
132 |
1400 |
50 |
10 000 |
136 |
Para além de 10 000 contos:
Por cada 1000 contos ou fracção: 10 contos de taxa de justiça.