Ministério
da Saúde
Decreto-Lei n.º 212/2006 de 27 de Outubro
O Programa de Governo consagra
a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais
da estratégia de desenvolvimento do País.
Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração,
o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação
da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo
como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade
dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização
e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos
a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações,
gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços
centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação,
de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial
e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados
de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam,
desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a
racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas
de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos
e a devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução
dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos
no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando
a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
O presente decreto-lei dá início à execução do PRACE no Ministério da Saúde,
enformado pelas orientações que determinaram a reorganização dos serviços centrais
para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de
natureza consultiva, de coordenação interministerial e operacionais.
Neste sentido, são reforçadas as atribuições do Alto Comissariado, que passam
a incluir a coordenação da actividade do Ministério da Saúde nos domínios do
planeamento estratégico e das relações internacionais, consubstanciando uma
especificidade no que se refere à absorção das atribuições previstas para os
gabinetes de planeamento estratégico, avaliação e de relações internacionais.
A presente orgânica concretiza uma inovação importante assente na opção de distinguir
a gestão dos recursos dos serviços centrais e regionais do Ministério da Saúde
da gestão dos recursos internos do Serviço Nacional de Saúde, pelo que se procede
à criação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., extinguindo-se,
em consequência, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a
Direcção Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde e o Instituto da Qualidade
em Saúde.
Este novo organismo assegura a gestão integrada dos recursos do Serviço Nacional
de Saúde, absorvendo as atribuições dos organismos extintos e também da Secretaria-Geral,
em matéria de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde. A Secretaria-Geral,
em virtude desta opção, reorganiza-se de forma a assumir as atribuições dos
serviços homólogos dos outros ministérios. Por sua vez, a Inspecção-Geral das
Actividades em Saúde alarga o seu âmbito de actuação, que passa a incluir, também,
as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades
no domínio da saúde.
De salientar a criação da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação,
com a finalidade de fiscalizar e de controlar as actividades dos serviços de
sangue e dos de colheita, análise e manipulação de tecidos e células humanas,
acompanhando o direito comunitário, que releva a importância crescente e riscos
associados que assumem estas actividades. Igualmente é de registar que se mantêm
a Direcção-Geral da Saúde, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I. P., o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.,
e o Instituto Português do Sangue, I. P., em virtude da inequívoca missão que
assumem no âmbito das atribuições do Ministério da Saúde.
Ainda com o propósito de simplificar a estrutura orgânica existente, os restantes
serviços e organismos vêem reforçadas as suas atribuições, o que sucede, designadamente,
com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e o Instituto da
Droga e da Toxicodependência, I. P., que absorvem, respectivamente, as atribuições
do Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães e dos Centros Regionais
de Alcoologia do Centro, Norte e Sul.
As Administrações Regionais de Saúde, I. P., vêem, também, reforçadas as suas
atribuições no sentido de uma maior autonomia e da acomodação funcional exigida
pela progressiva extinção das sub-regiões de saúde.
A Entidade Reguladora da Saúde mantém a sua qualidade de entidade administrativa
independente.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO
I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, é o departamento governamental que tem por missão definir a política nacional de saúde, exercer as correspondentes funções normativas e promover a respectiva execução e avaliar os resultados.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do MS:
a) Assegurar as acções necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política de saúde;
b) Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção;
c) Exercer funções de regulamentação, inspecção e fiscalização relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles envolvidos.
CAPÍTULO
II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de órgãos consultivos.
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MS, os seguintes serviços centrais:
a) O Alto Comissariado da Saúde;
b) A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
c) A Secretaria-Geral;
d) A Direcção-Geral da Saúde;
e) A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação.
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
1 - Prosseguem atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
b) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d) O Instituto Português do Sangue, I. P.;
e) O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;
f) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.
2 - Prosseguem ainda atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos periféricos:
a) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
b) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
c) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
e) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Artigo 6.º
Entidade administrativa independente
A Entidade Reguladora da Saúde é uma entidade administrativa independente no âmbito do MS.
Artigo 7.º
Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde
1 - O membro do Governo
responsável pela área da Saúde exerce poderes de superintendência e tutela,
nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional
de Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica.
2 - Integram o Serviço Nacional de Saúde todas as entidades públicas prestadoras
de cuidados de saúde, designadamente os estabelecimentos hospitalares, independentemente
da sua designação, as unidades locais de saúde e os centros de saúde e seus
agrupamentos.
3 - Os estabelecimentos e serviços a que se refere o presente artigo regem-se
por legislação própria.
Artigo 8.º
Órgão consultivo
O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do Ministério da Saúde.
Artigo 9.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado na área da saúde, bem como ao acompanhamento da respectiva execução é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde.
Artigo 10.º
Controlador financeiro
No âmbito do MS pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.
CAPÍTULO
III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração directa do Estado
Artigo 11.º
Alto Comissariado da Saúde
1 - O Alto Comissariado
da Saúde, abreviadamente designado por ACS, tem por missão garantir o apoio
técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico da área da saúde,
em articulação com a programação financeira, assegurar o desenvolvimento de
programas verticais de saúde, assegurar a coordenação das relações internacionais,
acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento
e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços e organismos
do MS e assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional
de Saúde.
2 - O ACS prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MS e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, suportando-se nas atribuições da ACSS, I. P.;
c) Assegurar a elaboração do Plano Nacional de Saúde e avaliar os resultados da sua execução;
d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do ministério, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação;
e) Assegurar a coordenação nacional na definição e desenvolvimento de programas verticais de saúde que estão sob sua directa orientação;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ministério;
g) Coordenar a actividade do MS no domínio das relações internacionais e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do ministério no âmbito das respectivas atribuições.
3 - O ACS é dirigido por um alto-comissário, coadjuvado por dois adjuntos, cujo estatuto é definido em diploma próprio.
Artigo 12.º
Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
1 - A Inspecção-Geral das
Actividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, é o serviço de auditoria,
inspecção e fiscalização no sector da saúde, que tem por missão assegurar o
cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação, em todos os domínios
da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos
do MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares
ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.
2 - A IGAS prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços prestados, por qualquer entidade ou profissional, no domínio das actividades em saúde;
b) Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, no que diz respeito às instituições e serviços integrados no MS ou sob sua tutela, e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas de fundos públicos de que tenham beneficiado;
c) Realizar auditorias nas instituições e serviços integrados no MS, ou por este tutelados, e inspecções relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas por entidades do sector público, bem como por entidades privadas integradas ou não no sistema de saúde;
d) Desenvolver, nos termos legais, a acção disciplinar em serviços e organismos do MS ou por este tutelados;
e) Efectuar acções de prevenção e detecção de situações de corrupção e de fraude, promovendo os procedimentos adequados;
f) Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições das inspecções-gerais.
3 - A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 13.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral,
abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e
administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais
órgãos, serviços e organismos que não integram o Serviço Nacional de Saúde,
nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico jurídico e contencioso,
da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MS;
b) Assegurar as actividades do ministério no âmbito da comunicação e relações públicas, bem como proceder à recolha, tratamento e difusão de informação, facilitando o seu acesso aos cidadãos e profissionais da saúde;
c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do ministério, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;
d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
g) Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços, designadamente em matéria de instalações e equipamentos;
h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
i) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
j) Prestar apoio logístico e administrativo à Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação.
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 14.º
Direcção-Geral da Saúde
1 - A Direcção-Geral da
Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar
e coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença e definição
das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde.
2 - A DGS prossegue as seguintes atribuições:
a) Emitir orientações e desenvolver programas em matéria de saúde pública;
b) Emitir orientações e desenvolver programas para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde e promover a sua execução;
c) Elaborar e difundir orientações para desenvolvimento de instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e de normas e protocolos clínicos;
d) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e no quadro da organização internacional nesse domínio;
e) Elaborar e divulgar estatísticas de saúde e promover estudos técnicos sobre cuidados de saúde;
f) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das suas competências técnicas específicas.
3 - A DGS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 15.º
Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação
1 - A Autoridade para os
Serviços de Sangue e da Transplantação, abreviadamente designada por ASST, tem
por missão garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise,
processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes
sanguíneos, bem como à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,
armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana.
2 - A ASST prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias relacionadas com as suas atribuições e participar na definição estratégica global de desenvolvimento da colheita e transplantação;
b) Definir e implementar medidas de controlo nos domínios do sangue e da transplantação, recebendo e tratando as notificações de incidentes e reacções adversas graves, e aplicando um regime de infracções e respectivas sanções;
c) Organizar acções de fiscalização e medidas de controlo periódicas junto dos serviços de sangue, bem como dos serviços de colheita, análise e manipulação de tecidos e células, designadamente para decisão de autorização de funcionamento;
d) Instituir e manter um registo dos serviços manipuladores de tecidos e células;
e) Revogado
f) Proceder ao intercâmbio de informações com entidades comunitárias e internacionais no domínio do sangue e da transplantação.
3 - O apoio logístico e
administrativo à ASST é prestado pela SG.
4 - A ASST é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 16.º
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
1 - A Administração Central
do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por
missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos, das instalações
e equipamentos, dos sistemas e tecnologias da informação do Serviço Nacional
de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades prestadoras de
cuidados de saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas,
normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção,
em articulação com as administrações regionais de saúde, incluindo as respectivas
agências no domínio da contratação da prestação de cuidados.
2 - São atribuições da ACSS, I. P.:
a) Coordenar as actividades no MS para gestão dos recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, designadamente definindo, de acordo com a política estabelecida pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde, as normas, orientações e modalidades para obtenção dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e aplicação, sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados, acompanhando, avaliando, controlando e reportando sobre a sua execução, bem como desenvolver e implementar acordos com outras entidades responsáveis pelo pagamento de prestações de cuidados de saúde;
b) Coordenar as actividades no MS para definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação colectiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no sector da saúde;
c) Coordenar as actividades no MS para gestão da rede de instalações e equipamentos da saúde, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para a melhoria e o desenvolvimento equilibrado no território nacional dessa rede, acompanhando, avaliando e controlando a sua aplicação pelas entidades envolvidas;
d) Coordenar as actividades no MS para definição, desenvolvimento e avaliação de políticas e gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, assegurando que estejam disponíveis os sistemas adequados ao funcionamento eficaz dos serviços da saúde;
e) Definir e coordenar as actividades e programas para o desenvolvimento e melhoria contínua da qualidade organizacional das unidades de saúde, designadamente promovendo e monitorizando o desenvolvimento de métodos, ferramentas e programas de melhoria contínua da qualidade; de segurança do doente; de promoção e avaliação da acessibilidade aos serviços prestados e da satisfação de utilizadores e pessoal, bem como, fazendo a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do Sistema de Saúde;
f) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral.
3 - A ACSS, I. P., é dirigida por um conselho directivo, composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
Artigo 17.º
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
1 - O INFARMED - Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado
por INFARMED, I. P., tem por missão regular e supervisionar os sectores dos
medicamentos e dos produtos de saúde, segundo os mais elevados padrões de protecção
da saúde pública e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos
a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.
2 - São atribuições do INFARMED, I. P.:
a) Contribuir para a formulação da política de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde;
b) Exercer, a nível nacional e internacional, no quadro do sistema comunitário de avaliação e supervisão de medicamentos e da rede de autoridades competentes da União Europeia, as funções de:i) Autoridade reguladora em matéria de medicamentos;
ii) Autoridade reguladora em matéria de produtos de saúde;
iii) Laboratório de referência para a comprovação da qualidade de medicamentos no contexto da rede europeia de laboratórios oficiais de controlo (OMCL);c) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.
3 - O INFARMED, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
Artigo 18.º
Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
1 - O Instituto Nacional
de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., tem por
missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e
o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) por forma
a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação
de cuidados de saúde.
2 - São atribuições do INEM, I. P.:
a) Coordenar no MS as actividades conducentes à definição de políticas nos domínios da emergência médica e do transporte de urgência e ou emergência;
b) Organizar e coordenar as actividades e o funcionamento de um SIEM, assegurando a sua articulação com os serviços de urgência e ou emergência nos estabelecimentos de saúde;
c) Definir, organizar e referenciar o transporte de urgência e ou emergência, bem como promover a adequada recepção hospitalar e o tratamento urgente e ou emergente;
d) Assegurar o atendimento, triagem e aconselhamento sempre que haja chamadas, accionando os meios apropriados para prestação de cuidados de emergência médica e proceder ao transporte para as unidades de saúde adequadas;
e) Colaborar no planeamento civil de emergência de âmbito nacional, participar na rede nacional de telecomunicações de emergência e colaborar na elaboração e operacionalização de planos específicos de emergência e ou catástrofe;
f) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.
3 - O INEM, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 19.º
Instituto Português do Sangue, I. P.
1 - O Instituto Português
do Sangue, I. P., abreviadamente designado por IPS, I. P., tem por missão regular
a nível nacional a actividade da medicina transfusional e garantir a disponibilidade
e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e
eficazes.
2 - São atribuições do IPS, I. P.:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Saúde na definição de políticas para a medicina transfusional;
b) Coordenar e orientar a nível nacional todas as actividades relacionadas com a transfusão de sangue;
c) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Hemovigilância em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes;
d) Promover e apoiar a investigação nos domínios da ciência e tecnologia da área da medicina transfusional;
e) Promover a dádiva de sangue.
3 - O IPS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 20.º
Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.
1 - O Instituto da Droga
e da Toxicodependência, I. P., abreviadamente designado por IDT, I. P., tem
por missão promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas bem como
a diminuição das toxicodependências.
2 - São atribuições do IDT, I. P.:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Saúde na definição da Estratégia Nacional e das políticas de luta contra a droga e as toxicodependências e sua avaliação;
b) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de prevenção, de tratamento, de redução de riscos, de minimização de danos e de reinserção social;
c) Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoactivas;
d) Definir os requisitos para licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área das toxicodependências, nos sectores social e privado, e fiscalizar o cumprimento desses requisitos;
e) Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências que lhe permita cumprir as actividades e objectivos enquanto membro do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);
f) Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio da droga e das toxicodependências;
3 - Junto do IDT, I. P.,
funciona o Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência.
4 - O IDT, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
5 - O IDT, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente
e dois vogais.
Artigo 21.º
Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.
1 - O Instituto Nacional
de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P.,
é o laboratório do Estado que tem por missão contribuir, quer no âmbito laboratorial,
quer em assistência diferenciada na área da genética médica, para ganhos em
saúde pública, através da investigação e desenvolvimento tecnológico, monitorização
da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa
da qualidade, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação
e ainda assegurar a prestação de serviços nos referidos domínios.
2 - São atribuições do INSA, I. P.:
a) Prosseguir objectivos da política científica e tecnológica adoptada pelo Governo para o sector da saúde, nomeadamente, através da promoção, realização e coordenação de actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e capacitar investigadores e técnicos na área da saúde, através de formação pré e pós-graduada;
b) Promover, organizar e coordenar programas de avaliação externa da qualidade no âmbito laboratorial, colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios que exerçam actividade no sector da saúde e assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública, centros de atendimento a toxicodependentes, entre outros, em articulação com organismos do MS;
c) Prestar assistência diferenciada em genética médica para prevenção, diagnóstico, tratamento e seguimento, em serviços clínicos e laboratoriais, bem como planear e executar o programa nacional de rastreio neonatal de diagnóstico precoce e assegurar a realização de rastreios populacionais, registos e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas e raras;
d) Assegurar a realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis, e desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde, no âmbito de sistemas de informação;
e) Participar na elaboração de legislação que esteja associada a áreas em que tem atribuições e prestar assessoria científica e técnica a entidades públicas e privadas, nas suas áreas de actuação;
f) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.
3 - A competência relativa
à definição das orientações estratégicas do INSA, bem como ao acompanhamento
da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável
pelas áreas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - O INSA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente
e dois vogais.
Artigo 22.º
Administrações Regionais de Saúde, I. P.
1 - As Administrações Regionais
de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão garantir
à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação
de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir
e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervenção.
2 - São atribuições das ARS, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais
respectivas:
a) Coordenar, orientar e avaliar a execução da política de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu ordenamento racional e a optimização dos recursos;
b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;
c) Assegurar o planeamento dos recursos humanos e materiais, incluindo a execução dos necessários projectos de investimento, das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afectação;
d) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
e) Afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e acompanhar e avaliar o seu desempenho;
f) Instruir os processos e emitir parecer em matéria de licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, nos termos da legislação em vigor;
g) Desenvolver e consolidar a rede de cuidados continuados integrados, de acordo com as orientações definidas.
3 - Os estatutos das ARS,
I. P., têm em consideração as especificidades que resultam da existência das
áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
4 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, composto por um
presidente, um vice-presidente e três vogais nas ARS do Norte e de Lisboa e
Vale do Tejo, um presidente, um vice-presidente e dois vogais na ARS do Centro
e um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.
SECÇÃO III
Entidade administrativa independente
Artigo 23.º
Entidade Reguladora da Saúde
1 - A Entidade Reguladora
da Saúde, abreviadamente designada por ERS, tem por missão a regulação, a supervisão
e o acompanhamento da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços
prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respectivos
estatutos.
2 - A ERS é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem
prejuízo dos princípios orientadores de política de saúde fixados pelo Governo,
nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial,
nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.
SECÇÃO IV
Órgão consultivo
Artigo 24.º
Conselho Nacional da Saúde
O Conselho Nacional da Saúde é um órgão de consulta do MS que tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objectivos de política de saúde e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
CAPÍTULO
IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Quadro de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 26.º
Criação, fusão e reestruturação de serviços e organismos
1 - São criados os seguintes serviços e organismos:
a) A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação;
b) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
2 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, sendo as suas atribuições relativas aos serviços não integrados no SNS integradas na Secretaria-Geral, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
b) O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, sendo as respectivas atribuições relativas aos serviços não integrados no SNS integradas na Secretaria-Geral, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.; c) O Instituto da Qualidade em Saúde, sendo as respectivas atribuições relativas à qualidade clínica integradas na Direcção-Geral de Saúde, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
d) O Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães, sendo as respectivas atribuições integradas no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;
e) Os Centros Regionais de Alcoologia do Centro, Norte e Sul, sendo as respectivas atribuições integradas no Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;
f) Os Centros Regionais de Saúde Pública, sendo as respectivas atribuições integradas nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.
3 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A Inspecção-Geral da Saúde, que passa a designar-se Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
b) O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que passa a designar-se INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
4 - São ainda objecto de
reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º
5 - Os Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul são integrados
nas Administrações Regionais de Saúde, I. P., como entidades públicas prestadoras
de cuidados de saúde, mantendo as suas atribuições.
6 - As sub-regiões de saúde são objecto de extinção
progressiva, por diploma próprio, até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 27.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 28.º
Reforma dos Laboratórios do Estado
No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões
e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei
apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos
cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos
nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada
em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia
cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número
pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção
dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos
diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de
serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei
podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado,
quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir
nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 30.º
Diplomas orgânicos complementares
1 - Os diplomas orgânicos
pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos
do MS devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente
decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior,
os serviços e organismos do MS continuam a reger-se pelas disposições normativas
que lhes são aplicáveis.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 19 de Outubro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Outubro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Cargos de direcção superior da administração directa (ver nota 1)
(ver documento original)
ANEXO II
Dirigentes de organismos da administração indirecta
(ver documento original)
(nota 1) Não inclui o Alto-Comissariado
da Saúde.