Ministério
das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Decreto-Lei n.º 207/87
de 18 de Maio
Quer os diplomas legais
que criaram os Fundo de Investimentos Mobiliários, Fundo de Investimentos
Imobiliários e Fundo de Pensões, quer aqueles que se aplicam directa
ou indirectamente a instituições de crédito, sociedades
de investimento e empresas seguradoras, incluem uma norma que impõe a
publicação da lista dos accionistas, com a indicação
das respectivas participações no capital social, em dois dos jornais
mais lidos na localidade da sede e até cinco dias antes da data da realização
das assembleias gerais.
O cumprimento da referida imposição reveste-se de grande dificuldade
prática quando se trate de sociedades de subscrição pública
- e designadamente quando as respectivas acções estejam cotadas
em bolsa -, quer pelo elevado número dos seus accionistas, quer pela
inevitável mobilidade diária da respectiva estrutura accionista.
Justifica-se, pois, que às empresas comerciais que se integrem no conceito
definido no artigo
284.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais apenas
seja imposta a publicação da lista dos accionistas cujas participações
excedam 1% do respectivo capital social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As listas dos accionistas a que se referem os n.os 4 dos artigos 4.ºs dos Decretos-Leis n.os 24/86, de 18 de Fevereiro, e 396/86, de 25 de Novembro, os n.os 3 dos artigos 7.ºs dos Decretos-Leis n.os 134/85, de 2 de Maio, e 246/85, de 12 de Julho, e a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, quando se trate de sociedades de subscrição pública, apenas devem incluir os accionistas cujas participações excedam 1% do respectivo capital social.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros, 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco
Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.