Ministério
da Saúde
Decreto-Lei n.º 206/2003
de 12 de Setembro
(Revogado pelo art.º 2.º do
DL n.º 223/2004, de 3/12)
A especificidade do sector
da saúde demonstrou de há muito a necessidade de possibilitar
que os médicos, quando recrutados para o exercício de funções
dirigentes, mantenham o exercício inerente à sua actividade profissional
regular no âmbito da respectiva especialidade médica.
Com efeito, tal exigência resulta da necessidade de assegurar uma grande
disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos que seja compatível
com a diferenciação e o aperfeiçoamento tecnológicos
que a experiência permite obter.
Alarga-se, assim, a base de recrutamento para funções de gestão,
quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se
deseja, por razões de deferenciação e experiência
contínuas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - Os médicos membros
de órgãos máximos de gestão de serviços e
fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde
e dos serviços centrais do Ministério da Saúde podem utilizar
a faculdade conferida pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de
6 de Março, de forma não remunerada, para o atendimento a doentes
privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não
regular, no âmbito das especialidades e instituições a cujos
quadros pertencem.
2 - A faculdade a que se refere o número anterior depende de autorização
a conceder por despacho do Ministro da Saúde, mediante requerimento do
interessado.
3 - Os requisitos a que deve obedecer o requerimento referido no número
anterior serão definidos por despacho do Ministro da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso
- Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.