Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 205/97
de 12 de Agosto
(Revogado pelo alínea
c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro).
Nos termos do artigo
27.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças
foi criado o Defensor do Contribuinte. Cumprir-lhe-á facilitar e aperfeiçoar
as relações entre os contribuintes e a administração
tributária, em casos que não justificam a intervenção
judicial, mas que, também não encontram, hoje, adequadas soluções.
Assim será possível prevenir ou reparar injustiças, através
do acatamento dos pareceres emitidos pelo Defensor do Contribuinte.
De harmonia com o disposto no n.º 7
do citado preceito daquela Lei Orgânica, estabelece-se agora o estatuto
jurídico do Defensor do Contribuinte. Pretende-se atribuir-lhe a maior
latitude compatível com o actual enquadramento legal.
Para assegurar eficácia à sua acção, o Defensor
do Contribuinte terá amplos poderes; para simplificar a instrução
das petições e tornar célere a formulação
dos pareceres, o processamento é desburocratizado; para evitar a utilização
de vias administrativas ou judiciais de defesa, a intervenção
do Defensor do Contribuinte suspende, verificado o condicionalismo legal, a
contagem dos prazos de reclamação; para que o contribuinte não
receie consequências desfavoráveis do recurso ao Defensor do Contribuinte,
atribui-se carácter sigiloso a tudo o que ele revele na instrução
da petição; para que o contribuinte não sofra qualquer
custo, não serão devidas taxas ou emolumentos nos processos que
corram junto do Defensor do Contribuinte.
A criação do Defensor do Contribuinte filia-se nas modernas tendências
de desenvolvimento das relações entre a administração
tributária e os contribuintes, que se desejam, cada vez mais, pautadas
por princípios de confiança mútua e de leal colaboração.
Assim, não obstante o Defensor do Contribuinte ser um órgão
do Ministério das Finanças, as soluções consagradas
no presente decreto-lei visaram assegurar a total independência da sua
acção e do seu julgamento e a perfeita neutralidade quanto à
situação tributária dos contribuintes que queiram recorrer
ao Defensor do Contribuinte, aos quais é garantido que tal recurso não
implicará qualquer diminuição dos seus direitos e garantias,
antes se traduzindo num meio complementar de defesa.
No plano das suas relações com a administração tributária,
o Defensor do Contribuinte contará com a total colaboração
de todos os órgãos, agentes e serviços da Direcção-Geral
dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática
e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e, bem assim, de
quaisquer outros serviços do Ministério das Finanças cuja
intervenção seja solicitada, a qualquer título, pelo Defensor
do Contribuinte no âmbito das suas funções.
Espera o Governo que da acção do Defensor do Contribuinte resulte,
para além de um reforço dos direitos e garantias dos contribuintes,
uma acção importante em prol das alterações que
se prefiguram no sentido da maior eficácia da administração
tributária e da modernização do sistema tributário.
Busca-se maior justiça e equidade, sem prejuízo das finalidades
de carácter financeiro que são inerentes ao fenómeno tributário.
O presente decreto-lei é, assim, um diploma legal de desenvolvimento
da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, com a qual se
deverá compatibilizar.
Assim:
Nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
e do artigo 27.º, n.º 7, do Decreto-Lei
n.º 158/96, de 3 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Natureza, atribuições e competências do Defensor do Contribuinte
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Defensor do Contribuinte
é um órgão administrativo independente que, nos termos
da Constituição e das leis da República, sem prejuízo
das funções exercidas pelo Provedor de Justiça, tem por
atribuições principais a promoção e defesa dos direitos
e garantias dos sujeitos passivos de quaisquer impostos face à administração
tributária e a dinamização das relações tributárias
entre a Administração e o contribuinte, funcionando como um observatório
do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro.
2 - Os impostos considerados neste diploma são os lançados pela
administração central, pela administração regional
autonómica e pela administração local.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
3 - O Defensor do Contribuinte deverá contribuir para assegurar, por
meios expeditos e num prazo breve, a justiça e a legalidade do exercício
dos poderes públicos no que respeita ao lançamento, liquidação
e cobrança, voluntária ou coerciva, de impostos.
4 - O Defensor do Contribuinte deverá ainda contribuir para assegurar
a justiça e a legalidade do exercício de outros poderes públicos
da Administração relativos ao controlo, fiscalização
e apuramento da situação tributária dos contribuintes e
à aplicação de coimas pela prática de contra-ordenações
fiscais que não se encontrem submetidas à apreciação
do poder judicial.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor
do Contribuinte poderá emitir pareceres e recomendações
respeitantes a casos pendentes na administração tributária,
de que possa resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.
Artigo 2.º
Âmbito da acção
As acções do Defensor do Contribuinte exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade desenvolvida pela administração tributária central, regional autonómica e local, que respeite, directa ou indirectamente, à:
a) Definição e conhecimento do conteúdo de qualquer relação tributária, incluindo actos preparatórios ou de quantificação da matéria colectável;
b) Prática de actos meramente internos, tendentes à definição do conteúdo de uma relação tributária em que figure como sujeito passivo o requerente;
c) Forma de assegurar o cumprimento voluntário e ou coercivo e à forma de sancionar o incumprimento de quaisquer obrigações tributárias e obrigações fiscais acessórias;
d) Decisão tomada pela administração tributária sobre reclamações graciosas ou recursos hierárquicos, ou em litígios que oponham o contribuinte à administração tributária.
1 - O Defensor do Contribuinte
não pode revogar, modificar, substituir, anular e declarar a nulidade
ou a inexistência de quaisquer actos tributários ou actos internos
da administração tributária.
2 - Os actos do Defensor do Contribuinte têm a natureza de recomendações
ou de pareceres não vinculativos e são sempre dirigidos ao órgão
competente da Administração Pública.
3 - Ficam excluídas do âmbito de acção do Defensor
do Contribuinte as acções de inspecção ou de fiscalização
sobre órgãos de soberania, assembleias legislativas regionais,
governos das Regiões Autónomas e órgãos ou serviços
da administração local.
4 - O Defensor do Contribuinte dará conhecimento dos seus pareceres e
recomendações ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, ao Provedor de Justiça e aos órgãos do poder
legislativo e do poder judicial.
5 - O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos pendentes nos
tribunais, em casos que se encontrem definitivamente julgados com sentença
transitada em julgado e em casos onde tenha havido uma decisão administrativa
definitiva.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
6 - O Defensor do Contribuinte deverá respeitar as recomendações
emanadas do Provedor de Justiça.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
7 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos em que já tenha
havido uma decisão administrativa definitiva, desde que observados os
limites referidos no número anterior e a mesma se destine a promover
a revisão oficiosa de tal decisão.
(Aditado pelo artigo 58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor
do Contribuinte pode emitir pareceres e recomendações respeitantes
a casos pendentes na administração tributária, de que possa
resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.
(Aditado pelo artigo 58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
Artigo 4.º
Direito de petição
1 - O sujeito passivo de
uma obrigação tributária, substituto ou responsável
e, bem assim, qualquer pessoa que demonstre ter, a outro título, um interesse
legítimo, poderá submeter ao Defensor do Contribuinte pretensão
de que resulte a emissão de parecer ou recomendação.
2 - Têm interesse legítimo no caso a submeter à apreciação
do Defensor do Contribuinte, nomeadamente:
a) Os sujeitos passivos de quaisquer impostos, incluindo os substitutos e as pessoas subsidiariamente responsáveis pelo seu pagamento;
b) As pessoas sobre as quais o imposto que tenha dado origem ao diferendo com a administração tributária venha a ser legal ou economicamente repercutido;
c) As associações patronais, sindicais, de representação de classes profissionais, de defesa do contribuinte, de defesa dos direitos humanos e do cidadão e de defesa do consumidor, bem como quaisquer entidades não lucrativas cujo objecto consista na defesa dos interesses dos seus associados ou de terceiros.
Artigo
5.º
Pedido de pareceres e de recomendações
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
1 - Qualquer instância
do poder legislativo, bem como autoridade pública em cujas atribuições
se incluam responsabilidades de natureza tributária, ou cuja acção
na prossecução das suas atribuições possa ser condicionada
por problemas de índole tributária, tem o direito de formular
ao Defensor do Contribuinte pedidos de pareceres ou de recomendações.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
2 - No domínio da acção legislativa ou regulamentar o Governo
da República e os governos regionais poderão ouvir o Defensor
do Contribuinte relativamente a projectos que contemplem matéria fiscal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
3 - No domínio da acção legislativa ou regulamentar, o
Governo da República e os Governos Regionais poderão ouvir o Defensor
do Contribuinte relativamente a projectos que contemplem matéria fiscal.
(Aditado pelo artigo 58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
Artigo
6.º
Critérios da acção e do julgamento
O Defensor do Contribuinte
age com imparcialidade e conforma-se com a lei e a equidade.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
CAPÍTULO
II
Estatuto jurídico do Defensor do Contribuinte
Artigo 7.º
Designação
1 - O Defensor do Contribuinte
é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das
Finanças de entre cidadãos com comprovado mérito e competência
no domínio fiscal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
2 - O Defensor do Contribuinte é designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro
e do Ministro das Finanças.
(Aditado pelo artigo 58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
1 - O mandato do Defensor
do Contribuinte durará sete anos e não será renovável,
podendo cessar a seu pedido, por causa natural ou em caso de condenação
pela prática de qualquer crime.
2 - A pronúncia do Defensor do Contribuinte pela prática de qualquer
crime suspende o exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Independência e inamovibilidade
O Defensor do Contribuinte é independente relativamente ao poder executivo e não pode ser exonerado por razões atinentes ao exercício do seu cargo.
O Defensor do Contribuinte não responde civil e criminalmente pelas recomendações ou pareceres que emita nem por quaisquer actos que pratique no âmbito das suas funções, de harmonia com o preceituado no presente diploma legal.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
As funções de Defensor do Contribuinte são incompatíveis com:
a) O exercício de funções ou cargos em órgãos de partidos políticos, associações políticas, associações patronais ou sindicais, associações de representação e defesa de classes profissionais, associações de estudos políticos, sociais ou económicos e de confederações, federações ou uniões dessas associações;
b) O exercício de funções na Administração Pública;
c) A prestação de quaisquer serviços à Administração Pública;
d) O exercício da advocacia ou da consultoria fiscal;
e) O exercício da actividade de técnico de contas ou de revisor oficial de contas;
f) O exercício de funções em órgãos de administração, gerência ou fiscalização de sociedades e outras pessoas colectivas de direito privado e, bem assim, em mesas de assembleias gerais dessas sociedades;
g) O exercício das funções de magistrado do Ministério Público, de magistrado judicial ou de representante da Fazenda Nacional junto de qualquer tribunal.
1 - O Defensor do Contribuinte está sujeito ao dever geral de sigilo fiscal, nomeadamente quanto às informações ou documentos que:
a) Cheguem ao seu conhecimento em razão do exercício das funções e que tenham sido fornecidos pelos contribuintes que a ele tenham recorrido;
b) Lhe tenham sido fornecidos pelos órgãos, serviços e agentes da administração tributária;
c) Tenham resultado das suas próprias diligências de inspecção e de investigação.
2 - O dever de sigilo a
que se refere o número anterior é extensivo aos serviços
de apoio do Defensor do Contribuinte e aos órgãos, serviços
e agentes da administração tributária que colaborem nas
diligências por ele efectuadas.
3 - O incumprimento do dever de sigilo constitui infracção para
efeitos de aplicação da correspondente sanção penal
ou contra-ordenacional.
(Aditado pelo artigo 58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
Artigo 13.º
Garantias de trabalho
1 - O Defensor do Contribuinte
não pode ser prejudicado na estabilidade do emprego, na carreira e no
regime de segurança social, nomeadamente para fins de contagem de prazos
de antiguidade, progressão e reforma ou aposentação.
2 - O tempo de serviço prestado como Defensor do Contribuinte conta,
para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nas suas funções
de origem.
Artigo
14.º
Regime remuneratório
O estatuto remuneratório do Defensor do Contribuinte é equiparado ao de director-geral.
Artigo 15.º
Regime de segurança social
O regime de segurança social do Defensor do Contribuinte é idêntico ao do regime dos servidores civis do Estado, com todas as especialidades aplicáveis aos funcionários do Ministério das Finanças.
Artigo 16.º
Dever de colaboração
1 - Os funcionários
e agentes da administração tributária devem colaborar com
o Defensor do Contribuinte, facultando-lhe todas as informações
e documentos que lhes sejam pedidos.
2 - O dever de colaboração obriga à
prestação de informações e à entrega de documentos
solicitados pelo Defensor do Contribuinte mesmo quando estiverem legalmente
protegidos pelo sigilo fiscal, independentemente da fase em que se encontrem
os processos a que o caso diga respeito.
3 - O incumprimento do dever de colaboração constitui desobediência
qualificada, com as inerentes consequências penais e disciplinares para
os infractores.
Artigo 17.º
Identificação e livre trânsito
1 - O Defensor do Contribuinte
e os funcionários de apoio administrativo, agindo como tal, são
identificados por cartões de identificação de modelo a
aprovar pelo Ministro das Finanças.
2 - O cartões de identificação conferem livre trânsito
para todas as instalações ou dependências da Administração
Pública que respeitem à actividade a desenvolver pelo Defensor
do Contribuinte.
3 - O Defensor do Contribuinte e os funcionários de apoio administrativo
gozam de prioridade de atendimento em todos os serviços da administração
fiscal, tendo o direito de consultar processos e documentos nesses locais e
de obter todas as informações que solicitem, ainda que verbalmente.
Artigo 18.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, o Defensor do Contribuinte tem competência para:
a) Efectuar visitas, com ou sem aviso prévio, a qualquer serviço da administração tributária, incluindo, sem limitações, todos os serviços públicos, institutos públicos, dependências da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e das administrações regionais autonómicas e locais com competência para o lançamento, liquidação, apuramento, fiscalização e controlo de quaisquer impostos incluídos no âmbito das suas funções;
b) Proceder a investigações e inquéritos que considere convenientes para a tomada das suas decisões, podendo adoptar, em matéria de recolha e de tratamento de prova, os procedimentos razoáveis que entenda, desde que não colida com direitos e garantias legalmente tutelados, ainda que tais diligências se relacionem com factos, documentos e informações protegidos pelo sigilo fiscal;
c) Procurar, em colaboração com os serviços da administração fiscal e com o Ministro das Finanças, as soluções mais adequadas à criação de um clima de confiança nas relações entre a administração fiscal e os contribuintes, à tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema fiscal e da sua administração;
d) Desenvolver as diligências convenientes para a prossecução das suas atribuições no âmbito da preparação das recomendações e pareceres.
Artigo 19.º
Requisição de documentos e informações
1 - Os documentos e informações
solicitados pelo Defensor do Contribuinte e funcionários de apoio, devidamente
credenciados para o efeito, devem ser fornecidos no prazo mais curto possível
mas nunca excedente a 30 dias.
2 - Em caso de urgência, pode o Defensor do Contribuinte requisitar documentos
e informações em prazo, que fixará por escrito, num mínimo
de 10 dias.
3 - Fora do caso previsto no número anterior, os documentos e informações
podem ser solicitados pelo Defensor do Contribuinte e seus funcionários
de apoio administrativo, devidamente credenciados, oralmente ou por escrito.
CAPÍTULO
III
Exercício dos poderes do Defensor do Contribuinte
SECÇÃO I
Do processo conduzido pelo Defensor do Contribuinte
Artigo 20.º
Apresentação de petições
1 - A apresentação
de petições ao Defensor do Contribuinte não obedece a qualquer
forma especial, podendo ser formuladas por escrito, em documento assinado pelo
contribuinte interessado, contendo a sua identificação e uma descrição
sumária do caso.
2 - A petição deve ser instruída com quaisquer elementos
de prova disponíveis.
3 - O Defensor do Contribuinte criará estruturas de atendimento ao contribuinte
que lhe permitam apresentar as petições oralmente.
4 - Das petições referidas no número anterior será
lavrado auto, assinado pelo contribuinte, contendo os elementos referidos no
n.º 1.
Artigo 21.º
Efeitos da apresentação de petições
1 - A apresentação
de petições ao Defensor do Contribuinte suspende, se o contribuinte
o solicitar, o decurso de prazos para a interposição de reclamações
graciosas, de recursos hierárquicos ou para a defesa em processos de
contra-ordenação aduaneira e não aduaneira, na fase administrativa.
2 - A suspensão do decurso dos prazos previstos para a prática
dos actos enumerados no número anterior fica condicionada pela apresentação
de uma garantia idónea de pagamento da dívida fiscal e do acrescido,
por qualquer das formas previstas no artigo 282.º do Código de Processo
Tributário, no prazo de 10 dias contados da data da notificação
que para o efeito lhe seja feita.
3 - Os prazos durante os quais se verificar a suspensão contam para efeitos
de contagem dos juros compensatórios ou moratórios se o contribuinte
decair no processo em curso.
4 - A apresentação de petições ao Defensor do Contribuinte
só suspende os prazos para o cumprimento de quaisquer obrigações
fiscais se o contribuinte peticionário apresentar garantia que caucione
as obrigações e o acrescido, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo
21.º-A
Efeitos da concordância e da recusa não fundamentada de acolhimento
(Aditado pelo
n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
1 - As recomendações
e pareceres do Defensor do Contribuinte são dirigidos às autoridades
previstas no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
2 - A autoridade à qual a recomendação ou parecer são
dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da notificação, comunicar
ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume.
3 - A não concordância ou a recusa de acolhimento da recomendação
ou parecer devem ser sempre fundamentados.
4 - Se a recomendação ou parecer não forem acolhidos, ou
sempre que o Defensor do Contribuinte não obtiver a colaboração
devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.
5 - Se o contribuinte obtiver ganho de causa no processo em que pediu a suspensão
do decurso de quaisquer prazos, tanto a concordância quanto a recusa de
acolhimento não fundamentada das recomendações ou pareceres
do Defensor do Contribuinte conferem a este o direito ao pagamento de indemnização
correspondente aos custos da caução ou das garantias prestadas.
Artigo 22.º
Autuação das petições
1 - As petições
recebidas, por escrito ou oralmente, deverão ser autuadas com o devido
termo de recepção, contendo a data da apresentação,
a identificação do peticionário, a natureza do assunto
e o imposto ou a taxa em causa.
2 - O tratamento estatístico das petições deverá
respeitar o preceituado na legislação geral aplicável acerca
do segredo estatístico e da manutenção e reserva de dados
estatísticos.
Artigo
23.º
Indeferimento liminar das petições
Devem ser liminarmente indeferidas e mandadas arquivar as petições que:
a) Se revelem manifestamente infundadas;
b) Se demonstre terem sido apresentadas de má fé ou com propósitos manifestamente dilatórios em relação ao cumprimento das obrigações fiscais;
c) Digam respeito a questões submetidas a apreciação do Provedor de Justiça ou dos tribunais.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
Artigo 24.º
Casos de pouca gravidade
As petições respeitantes a casos de pouca gravidade, e que não tenham um carácter continuado, podem ser arquivadas, mediante despacho do Defensor do Contribuinte, após:
a) Uma simples chamada de atenção dirigida ao órgão, serviço, agente ou funcionário que tiver cometido a falta;
b) Se julgar que a situação tem um pequeno grau de probabilidade de se repetir, na sequência das explicações dadas pelas autoridades fiscais competentes.
Artigo 25.º
Instrução das petições
1 - As petições
apresentadas ao Defensor do Contribuinte serão objecto de investigação
para determinar com rigor a razão que eventualmente assista ao contribuinte.
2 - No decurso da instrução das petições poderão
ser solicitados ao peticionário documentos probatórios não
juntos à petição e esclarecimentos adicionais julgados
necessários.
3 - Para a instrução de petições apresentadas por
escrito poderá o Defensor do Contribuinte determinar a audição
do peticionário e, bem assim, de testemunhas indicadas por este.
4 - A falta de uma testemunha não determinará uma nova tentativa
de audição.
5 - As petições poderão ainda ser instruídas com
elementos resultantes de investigações, pareceres, auditorias,
avaliações e peritagens determinados pelo Defensor do Contribuinte.
Artigo 26.º
Produção e apreciação da prova
1 - O Defensor do Contribuinte
conduzirá a produção de provas segundo os seus próprios
e exclusivos critérios, apreciando-as com total independência e
liberdade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prova testemunhal
e a prova documental produzidas deverão constar de processo escrito.
Artigo 27.º
Consulta de processos
Os contribuintes que formulem petições ao Defensor do Contribuinte gozam do direito à permanente consulta dos processos abertos na sequência das suas petições, na parte que lhes diga respeito.
Artigo 28.º
Dever de audição prévia
Excepto nos casos em que de tal possa resultar evidente e irreparável prejuízo para os direitos, interesses e garantias dos contribuintes, o Defensor do Contribuinte deverá sempre inquirir as autoridades públicas visadas por quaisquer petições antes de formular os seus pareceres ou recomendações.
Artigo 29.º
Recomendações e pareceres
1 - As decisões
proferidas pelo Defensor do Contribuinte assumirão a forma de recomendações
ou de pareceres escritos, devendo ser sempre fundamentadas.
2 - As recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte
são dirigidos às autoridades fiscais que tenham:
a) Praticado os actos ou incorrido nas omissões que originaram a apresentação das petições;
b) Competência para reparar a injustiça, o erro ou ilegal decisão que tenha sido objecto de apreciação do Defensor do Contribuinte.
Artigo 30.º
Notificação das recomendações
1 - As recomendações
ou pareceres referidos no artigo anterior são notificados aos contribuintes
peticionários.
2 - Se o caso não se relacionar com a Direcção-Geral dos
Impostos, com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo ou com a Direcção-Geral de Informática
e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, será dado
conhecimento da recomendação ou do parecer à autoridade
que superintenda nos serviços relativamente aos quais o problema se tenha
suscitado.
Artigo 31.º
Publicidade das recomendações
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o Defensor do Contribuinte poderá dar publicidade às suas recomendações sempre que:
a) O interesse geral dos contribuintes o justifique;
b) Tal publicidade sirva as finalidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema fiscal e da administração tributária;
c) Tal possa contribuir para o acatamento das suas recomendações pelas autoridades tributárias envolvidas.
Artigo 32.º
Arquivamento das petições
Serão mandadas arquivar as petições:
a) Referidas nos artigos 23.º e 24.º;
b) Que não se enquadrem no âmbito das atribuições e competências do Defensor do Contribuinte;
c) Relativamente às quais não existam elementos bastantes para adoptar qualquer procedimento;
d) Relativas a casos em que a injustiça ou a ilegalidade se achem já reparadas.
Artigo 33.º
Legislação subsidiária
Quando a tal não se oponha a natureza das recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte ou a analogia das situações o justifique, aplicar-se-ão ao processo desenvolvido pelo Defensor do Contribuinte as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo e as regras estatuídas no Código de Processo Tributário quanto às reclamações fiscais graciosas.
Artigo
34.º
Irrecorribilidade dos actos do Defensor do Contribuinte
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
1 - Salvo quanto ao exercício
das suas competências no âmbito da gestão do seu pessoal
de apoio, os actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício
dos seus poderes são insusceptíveis de recurso contencioso, deles
cabendo apenas reclamação para o próprio Defensor do Contribuinte.
2 - Dos actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício dos
seus poderes não caberá recurso hierárquico para o Ministro
das Finanças, que não poderá revogar, modificar, suspender,
anular ou declarar nulos quaisquer actos praticados pelo Defensor do Contribuinte.
Artigo
35.º
Explicação ao contribuinte
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 58.º
da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
Deverá ser explicado
aos contribuintes que recorram ao Defensor do Contribuinte que as recomendações
ou pareceres eventualmente emitidos não vinculam a administração
tributária.
Artigo
36.º
Gratuitidade do recurso ao Defensor do Contribuinte
Não são devidas
taxas e emolumentos pelos serviços prestados aos contribuintes ou equiparados
pelo Defensor do Contribuinte.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
SECÇÃO
II
Relatórios anuais do Defensor do Contribuinte
Artigo 37.º
Relatório anual
1 - O Defensor do Contribuinte
apresentará ao Ministro das Finanças, até 31 de Março
de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
2 - O relatório anual de actividades do Defensor do Contribuinte deverá
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com a administração tributária;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
b) Referência às suas recomendações ou pareceres que abordem matéria prioritária para a definição da política fiscal, do funcionamento da administração tributária e dos tribunais tributários;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
c) Análise estatística sobre a actividade do Defensor do Contribuinte e dos serviços dele dependentes.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
d) Análise estatística das recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte acatadas e não acatadas pelas autoridades competentes.
(Aditada pelo artigo 58.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
CAPÍTULO
IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo, de pessoal, contabilístico e logístico ao Defensor do Contribuinte é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de cujo quadro constará o pessoal especificamente afecto a esta função, podendo ainda recorrer-se, para este efeito, a pessoal técnico requisitado ou destacado.
Artigo 39.º
Disposições transitórias
As dotações orçamentais do Defensor do Contribuinte terão contrapartida, no corrente ano, em transferências a efectuar através do recurso a dotações disponíveis do capítulo 08 do orçamento do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres
- António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 23 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.