Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Decreto-Lei n.º 205/70
12 de Maio

(Revogado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro).

O sistema de normas legais aplicáveis às transgressões cometidas com violação dos preceitos reguladores do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e dos mercados monetário e financeiro tem-se mostrado, por vezes, na sua aplicação prática, insuficiente para conduzir a soluções justas e equilibradas.
Considera-se, assim, conveniente providenciar no sentido de se encontrar essa justiça e esse equilíbrio, através da adopção de determinados princípios que permitam chegar à melhor individualização das sanções nos casos concretos, aproveitando-se ainda a oportunidade para introduzir modificações destinadas a simplificar o processamento dos respectivos autos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do presente diploma serão aplicáveis a todos os processos de transgressão instaurados na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, nos termos da alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46493, de 18 de Agosto de 1965.

Art. 2.º A tentativa e o delito frustrado serão sempre puníveis, mas a multa não poderá exceder metade do máximo legalmente previsto para a infracção consumada.

Art. 3.º - 1. A execução de qualquer sanção poderá ser declarada suspensa pela entidade que a aplicar, tendo-se em consideração o grau de culpabilidade do infractor e o seu comportamento anterior e as circunstâncias da infracção, devendo o despacho indicar os motivos da suspensão.
2. A suspensão poderá ser subordinada ao cumprimento de obrigações consideradas necessárias para a disciplina da entidade transgressora ou para a regularização de situações ilegais.
3. A suspensão em caso algum abrange o imposto de justiça.
4. O tempo de suspensão não será inferior a dois anos, nem superior a cinco, e contar-se-á da data em que se tornar definitiva a condenação.

Art. 4.º Se decorrer o tempo de suspensão sem que o infractor haja cometido contravenção da mesma natureza ou infringido as obrigações impostas, a condenação considerar-se-á sem efeito; no caso contrário, será ordenada a execução da pena.

Art. 5.º Quando não for afectada a economia nacional e as circunstâncias especiais da infracção o aconselhem, poderá excepcionalmente, por despacho fundamentado, reduzir-se até ao mínimo geral qualquer mínimo especial de multa.

Art. 6.º Sobre as multas aplicadas não incidirão quaisquer adicionais.

Art. 7.º O prazo para a apresentação da defesa será fixado entre dez e trinta dias, tendo em atenção o lugar da residência dos arguidos e a complexidade do processo.

Art. 8.º - 1. Além da multa, o arguido pagará apenas o imposto de justiça a fixar na decisão condenatória, em razão da sua situação económica e da complexidade do processo, entre 200$00 e 20 000$00.
2. A condenação em imposto é sempre individual.

Art. 9.º No imposto de justiça ficará compreendido o imposto do selo respeitante ao processo.

Art. 10.º A multa e o imposto de justiça reverterão integralmente para o Estado.

Art. 11.º O pagamento a efectuar será feito mediante a emissão de guias em quadruplicado, devendo os respectivos duplicados ficar na posse da entidade a quem for feito o pagamento, a qual os enviará, no prazo de cinco dias, à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Art. 12.º Os arguidos residentes no estrangeiro poderão efectuar o pagamento das importâncias em que forem condenados em qualquer concelho do continente, para o que deverão solicitar, no prazo de trinta dias, a emissão das correspondentes guias à Inspecção-Geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 20 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência de República, 12 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.