Ministério
do Ambiente e Recursos Naturais
Decreto-Lei n.º
201/92
de 29 de Setembro
Toda e qualquer intervenção
no litoral deve enquadrar-se numa política de protecção
e valorização do ambiente, assente em princípios adequados
de ordenamento do território, tal como se consagrou na Lei Orgânica
do XII Governo Constitucional.
Com o presente diploma dá-se cumprimento ao disposto no n.º
4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro,
ao proceder-se à definição das competências na faixa
costeira, entre a Direcção-Geral de Portos, as administrações
portuárias e as juntas autónomas em relação à
Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Área de jurisdição
1 - A área de jurisdição
da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) abrange, dentro
do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo,
os terrenos das faixas da costa delimitadas no artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 379/89, de 27 de Outubro, e respectivo
mapa anexo.
2 - A área de jurisdição da DGRN abrange também
o domínio público marítimo nos cursos de água cuja
foz se localiza nas áreas definidas no número anterior.
3 - Constituem áreas sob jurisdição portuária:
a) As áreas do domínio público marítimo situadas entre as faixas da costa delimitadas nos termos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) As áreas que, embora abrangidas pelos números anteriores, venham a ser consideradas de interesse portuário, mediante portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
4 - As áreas referidas
na alínea a) do número anterior podem, na sua totalidade ou parcialmente,
por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar,
ser consideradas sem interesse portuário, passando a constituir áreas
de jurisdição da DGRN.
5 - Sempre que as áreas referidas no n.º 1 estejam classificadas
como áreas protegidas, as competências da DGRN são exercidas
pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação
da Natureza.
Artigo 2.º
Competências
1 - Transitam para a DGRN
as competências definidas nas alíneas
a), b), c), e), f), g) e i) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 229/82, de 16 de Junho, relativamente às áreas sujeitas
à sua jurisdição.
2 - A execução das obras de defesa da costa compete a DGRN, com
excepção das que se localizem em áreas de jurisdição
portuária.
3 - A Direcção-Geral de Portos (DGP) assegura a execução
das obras de defesa e valorização da costa que se encontram em
fase de execução ou constam de planos anuais ou plurianuais devidamente
aprovados.
4 - Com excepção do leito das águas do mar, tal como definido
e limitado nos n.os 1 e 2, na parte aplicável,
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, a DGRN
passa a exercer, nas respectivas áreas de jurisdição, as
competências constantes do referido diploma.
Artigo 3.º
Norma transitória
Os processos em curso na DGP à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para a DGRN.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva
- Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 11 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.