Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 198/2001
de 3 de Julho
O Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais
foram aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis
n.os 442-A/88, de 30 de Novembro, 442-B/88,
de 30 de Novembro, e 215/89,
de 1 de Julho.
Ao longo de mais de uma década, cada um destes diplomas, estruturantes
da tributação do rendimento, foi objecto de dezenas de alterações
e aditamentos, o que dificulta o conhecimento e interpretação
do quadro legal por parte dos sujeitos passivos de imposto, num ramo de direito
em que a certeza e a segurança jurídicas se revelam essenciais
ao correcto cumprimento das obrigações legais.
Por outro lado, a entrada em vigor da Lei n.º
30-G/2000, de 29 de Dezembro, que reforma a tributação do
rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais,
veio tornar não apenas útil, mas indispensável, a revisão
daqueles diplomas, para os dotar de melhor sistematização e coerência
interna.
A Lei n.º 30-G/2000, no seu artigo
17.º, autoriza o Governo a rever globalmente a redacção
dos Códigos do IRS e do IRC, do Estatuto dos Benefícios Fiscais
e da demais legislação que disponha sobre regimes de benefícios
fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução
daquela lei.
Com a presente revisão global dos articulados dos referidos Códigos
e do Estatuto dos Benefícios Fiscais são assim criadas condições
de maior clareza, segurança e estabilidade para o conhecimento das normas
fiscais, seja do ponto de vista da administração fiscal, seja
do ponto de vista dos sujeitos passivos de imposto.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo
17.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, publicando-se em anexo ao presente decreto-lei os correspondentes articulados, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Remissões
Todas as remissões para preceitos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redacção anterior à da revisão a que ora se procede consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redacção, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.
Artigo 3.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do regime de preços de transferência, tal como prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, mantêm-se em vigor as regras procedimentais anteriormente estipuladas para os casos de correcção da matéria colectável nas situações de relações especiais.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os artigos 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres
- Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 18 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CÓDIGO
DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
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CÓDIGO DO IMPOSTO
SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
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ESTATUTO
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
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