Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Decreto-Lei
n.º 197/2005
de 8 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio,
aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos
significativos no ambiente, constituindo um instrumento fundamental da política
de desenvolvimento sustentável.
Algum tempo volvido sobre a publicação do Decreto-Lei
n.º 69/2000, de 3 de Maio, considerou o Governo ser importante introduzir
alterações que esclarecem o âmbito de aplicação
do diploma, clarificando, designadamente, a obrigatoriedade de realização
de avaliação de impacte ambiental (AIA) para determinados projectos
públicos ou privados.
Desta forma é assegurada, também, a conformidade da legislação
nacional com os objectivos impostos pela Directiva
n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação
dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente,
com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE,
do Conselho, de 3 de Março, dando resposta às questões
suscitadas pelo parecer fundamentado da Comissão Europeia.
Assim, foram introduzidas alterações que garantem a selecção
de determinados projectos sujeitos a AIA em função da sua localização,
natureza e dimensão, a obrigatoriedade de apresentação,
pelo proponente, de todos os elementos necessários à avaliação,
a fundamentação da decisão do procedimento de AIA e a previsão
da obrigatoriedade de sujeição a AIA de locais para depósito
de lamas.
Procede-se, ainda, à transposição parcial da Directiva
n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio,
relativa à participação do público na elaboração
de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva
n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva
n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.
As normas ora aprovadas visam potenciar um maior envolvimento dos cidadãos
no processo de tomada de decisão, garantindo a participação
do público, a ampla divulgação e disponibilização
da informação, bem como o acesso à justiça.
As alterações introduzidas às normas sobre participação
do público e divulgação da informação facilitam
e clarificam a tramitação do procedimento de AIA e permitem uma
intervenção mais esclarecida e activa dos cidadãos.
Por outro lado, actualizam-se as designações das entidades envolvidas
no procedimento de AIA e, em consequência, a autoridade de AIA passa a
ser responsável pela participação do público.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo
1.º
Objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, na parte que altera a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.
Artigo
2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000,
de 3 de Maio
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1 - O presente
diploma estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte
ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis
de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva
n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações
introduzidas pela Directiva
n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva
n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
2 - A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é
prévia à autorização ou licenciamento de todos os
projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.
3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma:
a) Os projectos tipificados no anexo I;
b) Os projectos enunciados no anexo II.
4 - São
sujeitos a AIA os projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos
pelos limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade
licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis
de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua
localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios
estabelecidos no anexo V.
5 - São ainda sujeitos a AIA os projectos que em função
da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados,
por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do
projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável
pela área do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte
significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos
no anexo V.
6 - O presente diploma não se aplica a projectos destinados à
defesa nacional, sempre que o Ministro da Defesa Nacional reconheça que
o procedimento de AIA tem efeitos adversos sobre as necessidades da defesa nacional,
sem prejuízo de a aprovação e execução destes
projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental.
...
a) ...
b) ...i) ...
ii) ...
iii) ...c) ...
d) ...
e) ...
f) 'Consulta pública' - procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a AIA;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) (Revogado.)
l) ...
m) 'Participação pública' - formalidade essencial do procedimento de AIA que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;
n) ...
o) ...
p) ...
q) 'Público' - uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
r) 'Público interessado' - os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
s) [Anterior alínea q).]
1 - Em circunstâncias
excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização
de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante
despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro
da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de
AIA.
2 - ...
3 - ...
4 - A autoridade de AIA, no prazo de 30 dias contados da recepção
do requerimento, emite e remete ao ministro responsável pela área
do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa
do procedimento de AIA, deve prever:
a) Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto;
b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.
5 - Sempre que o projecto
em causa possa vir a ter impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados
membros da União Europeia, o ministro responsável pela área
do ambiente deve promover a consulta destes sobre a dispensa do procedimento
de AIA, remetendo uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer
informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes
transfronteiriços.
6 - ...
7 - No prazo de 20 dias contados da recepção do parecer da autoridade
de AIA, o ministro responsável pela área do ambiente e o ministro
da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de
deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que deverão
ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com
vista à minimização dos impactes ambientais considerados
relevantes.
8 - A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua
fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada
pelo ministro responsável pela área do ambiente à Comissão
Europeia, bem como, na situação referida no n.º 5, ao Estado
membro ou Estados membros potencialmente afectados, antes de ser concedido o
licenciamento ou a autorização do projecto em causa.
9 - ...
10 - Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos
da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, a autoridade de AIA coloca
à disposição do público a informação
recolhida através da avaliação.
11 - (Anterior n.º 10.)
...
a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
...
a) ...
b) ...
c) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 1.º
1 - ...
a) O Instituto do Ambiente (IA) nos casos em que:
i) ...
ii) A entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela da administração central ou uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
iii) O projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR;b) As CCDR nos restantes casos.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Emitir parecer nos termos do n.º 2 do artigo 2.º-A;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso da participação pública;
g) Elaborar o relatório da consulta pública;
h) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de AIA;
i) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de AIA;
j) [Anterior alínea e).]
l) [Anterior alínea f).]
m) [Anterior alínea g).]
n) Cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA de montante a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela áreas das finanças e do ambiente em função do valor do projecto a realizar;
o) Enviar ao IA as decisões de dispensa de procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
p) Remeter ao IA todas as informações e documentos que integram o procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
q) Comunicar ao IA a decisão final do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
r) [Anterior alínea j).]
1 - ...
a) Dois representantes da autoridade de AIA, um que preside à comissão e outro que assegure a integração dos resultados da consulta pública no parecer final do procedimento de AIA;
b) Um representante do Instituto da Água (INAG) sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA possa afectar recursos hídricos;
c) ...
d) ...
e) Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projecto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas nos termos da alínea a);
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o ministro responsável
pela área do ambiente poderá determinar que a presidência
da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade
de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.
5 - ...
a) ...
b) ...
c) Proceder à audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;
d) ...
e) ...
f) ...
1 - O IA assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico do procedimento de AIA, competindo-lhe, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) Solicitar o envio e tratar os dados provenientes das Regiões Autónomas e das CCDR para efeitos estatísticos e de preparação de relatórios nacionais e de troca de informações com a Comissão Europeia;
d) Organizar e manter actualizado o registo central de todos os EIA e respectivos pareceres finais, DIA e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projectos sujeitos a procedimento de AIA, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.
2 - É criado junto
do IA um conselho consultivo de AIA, cuja composição e funcionamento
são definidos por portaria do ministro responsável pela área
do ambiente.
3 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - A consulta pública a que se refere o número anterior opera-se
nos termos e por período entre 20 e 30 dias, a serem fixados pela autoridade
de AIA, que deve apresentar à comissão de avaliação
o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - (Anterior n.º 8.)
8 - (Anterior n.º 9.)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A comissão de avaliação deve, no prazo de 30 dias a
contar da sua recepção, pronunciar-se sobre a conformidade do
EIA com o disposto no artigo anterior ou, quando tenha havido definição
do âmbito do EIA, com a respectiva deliberação.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Declarada a conformidade do EIA, nos termos do n.º 4, este é
enviado, para parecer, às entidades públicas com competências
para a apreciação do projecto.
10 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos
no prazo de 40 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse
prazo.
1 - No prazo de 15 dias contados da declaração de conformidade a que se refere o artigo anterior, a autoridade de AIA promove a publicitação do procedimento de AIA através de anúncio que deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação do proponente;
b) Identificação e localização do projecto;
c) Indicação de que o projecto está sujeito a procedimento de AIA;
d) Indicação de que o projecto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;
e) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA, designadamente o projecto, o EIA e o resumo não técnico;
f) Local e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram o procedimento de AIA, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;
g) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
h) Identificação da autoridade de AIA;
i) Identificação da entidade competente para emitir a DIA;
j) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;
l) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projecto;
m) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respectivo prazo;
n) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projecto só podem ser concedidos após a DIA ou decurso do prazo para a sua emissão;
o) Prazo para a emissão da DIA nos termos previstos no presente diploma.
2 - Tendo em conta a natureza, dimensão ou localização do projecto, a autoridade de AIA fixa o período da consulta pública, que é:
a) ...
b) De 20 a 30 dias, para outros projectos.
3 - O público interessado,
na acepção da alínea r) do artigo 2.º, é titular
do direito de participação no procedimento de AIA.
4 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza
e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis,
ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a
forma de concretização adequada da consulta pública, a
qual pode incluir a realização de audiências públicas
a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma
adequada de auscultação do público interessado.
5 - No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública,
a autoridade de AIA envia ao presidente da comissão de avaliação
o 'relatório da consulta pública', que deve conter a descrição
dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto
e participação dos interessados, bem como a síntese das
opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.
6 - A autoridade de AIA deve responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos
pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados
devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta
ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente
semelhante.
1 - A autoridade de AIA
convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside
às audiências públicas.
2 - ...
3 - ...
4 - Compete à autoridade de AIA registar em acta ou em outro suporte
adequado, desde que posteriormente reduzido a acta, a identificação
e opinião de cada participante.
1 - ...
2 - A autoridade de AIA deve remeter ao ministro responsável pela área
do ambiente a proposta de DIA no decurso do prazo previsto no número
anterior.
1 - A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:
a) Pedido formulado pelo proponente;
b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;
c) Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;
d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão.
2 - A DIA especifica ainda
as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado
e contém obrigatoriamente, quando necessário, as medidas de minimização
dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução
do projecto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
1 - A DIA é proferida
pelo ministro responsável pela área do ambiente no prazo de 15
dias contados a partir da data da recepção da proposta da autoridade
de AIA.
2 - ...
3 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso previsto no n.º 1, a decisão da entidade competente
para o licenciamento ou autorização enuncia as razões de
facto e de direito que justificam a decisão, tem em consideração
o EIA apresentado pelo proponente e inclui, quando disponíveis, os restantes
elementos referidos no n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma.
6 - ...
7 - ...
1 - ...
2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto
deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições
prescritos da DIA ou, na sua falta, os elementos exigidos no n.º 5 do artigo
19.º do presente diploma.
3 - ...
1 - O procedimento de AIA é público, devendo encontrar-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis, nomeadamente:
a) Na autoridade de AIA e no IA quando este não seja a autoridade de AIA, sendo, neste caso, da responsabilidade desta autoridade o envio dos documentos ao IA;
b) Nas CCDR da área de localização do projecto;
c) [Anterior alínea d).]
2 - Após o termo
do procedimento de AIA, a consulta dos documentos pode ser efectuada na autoridade
de AIA ou no IA.
3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se
disponíveis no IA todos os documentos elaborados no decurso da mesma.
4 - ...
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de divulgação obrigatória:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Todos os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de AIA;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo
24.º
Responsabilidade pela divulgação
A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade de AIA, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo
25.º
Prazo de divulgação
1 - Os documentos referidos
no n.º 1 do artigo 23.º são divulgados no prazo de 20 dias.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se:
a) No caso dos documentos constantes das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data do seu recebimento na autoridade de AIA;
b) No caso dos documentos mencionados nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data de emissão da DIA;
c) No caso dos documentos mencionados nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da respectiva data de emissão.
Artigo
26.º
Modalidades de divulgação
1 - A divulgação
do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências
públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio,
contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 14.º, publicado em
pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação
nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação
regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio
nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da
sua divulgação através de meios electrónicos, quando
disponíveis.
2 - A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão
ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros
meios de divulgação, tais como afixação de anúncios
no local proposto e na junta de freguesia da área de localização
do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 23.º estão
disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º,
sem prejuízo da sua divulgação através de meios
electrónicos, quando disponíveis.
4 - (Revogado.)
1 - ...
2 - ...
3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, a entidade
licenciadora ou competente para a autorização envia a documentação
para a autoridade de AIA, a qual deve, de imediato, remetê-la à
comissão de avaliação.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
1 - ...
2 - Para cada auditoria, a autoridade de AIA designa os seus representantes,
a seguir designados 'auditores', que podem ser consultores convidados, ao abrigo
do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º
3 - ...
1 - No decurso da pós-avaliação,
o público interessado tem a faculdade de transmitir por escrito à
autoridade de AIA quaisquer informações ou dados factuais relevantes
sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do
projecto.
2 - Compete à autoridade de AIA comunicar por escrito ao público
interessado as medidas adoptadas ou a adoptar.
1 - Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º, pelo menos a seguinte informação:
a) A descrição do projecto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
b) Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
2 - O Estado membro potencialmente
afectado pode declarar, no prazo de 15 dias, que deseja participar no procedimento
de AIA.
3 - ...
4 - ...
1 - Sempre que as autoridades
competentes do Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito
a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar
naquele procedimento, são enviados todos os elementos objecto de publicitação
nos termos do artigo 14.º, bem como o projecto, o EIA e o resumo não
técnico.
2 - Os resultados da participação pública no Estado membro
potencialmente afectado são tomados em consideração pela
comissão de avaliação na elaboração do parecer
final do procedimento de AIA.
3 - Concluído o procedimento, o IA envia, através dos serviços
competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às
autoridades do Estado membro a DIA e a decisão final sobre o licenciamento
ou a autorização do projecto.
1 - Sempre que o Estado
Português receba informação de outro Estado membro sobre
um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território
nacional, o IA desencadeia o procedimento de participação do público,
divulgando a informação recebida ao público interessado
e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.
2 - Os resultados da participação prevista nos números
anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado
membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados
na respectiva decisão final.
3 - A informação do Estado membro sobre a conclusão do
procedimento é pública, encontra-se disponível no IA e
é divulgada através de meios electrónicos, sempre que possível.
1 - A fiscalização
do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou
dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência
da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAOT), sem prejuízo das competências de fiscalização
próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o
projecto.
2 - Sempre que a autoridade de AIA, o IA, a CCDR ou qualquer outra entidade
competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática
de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar
notícia à IGAOT e remeter-lhe toda a documentação
de que disponha para efeito da instauração e instrução
do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2493,98 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas, a prática de qualquer das seguintes infracções:
a) A execução parcial ou total de projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 1.º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1 - ...
2 - Sempre que o dever de reposição da situação
anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes
do ministério responsável pela área do ambiente actuarão
directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente
através do processo previsto para as execuções fiscais.
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que dá notícia da infracção;
30% para a IGAOT;
60% para o Estado.
1 - ...
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações
regionais autónomas devem remeter ao IA a informação necessária
ao cumprimento da obrigação de notificação à
Comissão Europeia prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva
n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março.
1 - Por portaria do ministro
responsável pela área do ambiente são fixadas as normas
técnicas previstas no presente diploma, nomeadamente os requisitos a
observar pelo proponente na elaboração do EIA, o conteúdo
mínimo da proposta de definição do âmbito do EIA
e a composição e funcionamento do conselho consultivo de AIA.
2 - Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas
das finanças e do ambiente é determinado, em função
do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente
no âmbito do procedimento de AIA.»
2 - São alterados os anexos
I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000,
de 3 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - Qualquer alteração ou ampliação de projectos
incluídos no presente anexo, se tal alteração ou ampliação,
em si mesma, corresponde aos limiares estabelecidos no presente anexo.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
a) ...
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, nos termos definidos na Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e parques de estacionamento, não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
11 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Locais para depósito de lamas.
12 - ...
13 - Qualquer alteração, modificação ou ampliação
de projectos não incluídos no anexo I e incluídos no anexo
II já autorizados e executados ou em execução que possam
ter impactes negativos importantes no ambiente.
Projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver
e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados
durante mais de dois anos.»
Artigo
3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio
1 - São aditados os artigos 2.º-A e 35.º-A ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo
2.º-A
Apreciação prévia e decisão
1 - A entidade licenciadora
ou competente para autorização decide sobre a sujeição
a AIA dos projectos que lhe sejam submetidos para licenciamento ou autorização
sempre que considere que o projecto está abrangido pelo n.º 4 do
artigo 1.º do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade licenciadora ou competente
para autorização do projecto pode solicitar parecer à autoridade
de AIA.
3 - A entidade licenciadora ou competente para autorização do
projecto pode solicitar ao proponente os elementos identificados no anexo IV
que se afigurem necessários à apreciação do mesmo
para efeitos de sujeição a AIA.
Artigo 35.º-A
Acesso à justiça
O público interessado
bem como as ONGA têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer
decisão, acto ou omissão no âmbito do procedimento de AIA,
nos termos gerais de direito.»
2 - São aditados os anexos IV e V ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de
3 de Maio, com a seguinte redacção:
«ANEXO
IV
Elementos a fornecer pelo proponente
Introdução
Identificação do projecto, do proponente e do licenciador.
Contactos do proponente.
Caracterização do projecto
Objectivo do projecto.
Características físicas da totalidade do projecto, nomeadamente
construções, configurações, infra-estruturas e áreas
ocupadas na fase de construção e funcionamento.
Descrição dos projectos associados.
Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade,
fluxos e entradas e saídas no sistema.
Acessos a criar ou a alterar.
Calendarização das fases do projecto (construção,
funcionamento e desactivação).
Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia
e outros, indicando a sua origem e quantificação.
Produção de efluentes, resíduos e emissões.
Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias
utilizadas.
Alternativas consideradas - principais razões da escolha efectuada, atendendo
aos efeitos no ambiente.
Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos.
Descrição do local do projecto
Localização e descrição geral da área do
projecto e envolvente, com a indicação do local, freguesia e concelho
e das infra-estruturas existentes.
Apresentação da planta de localização com implantação
do projecto (escala de 1:25000).
Indicação das áreas sensíveis, da ocupação
actual do solo e da conformidade do projecto com os instrumentos de gestão
territorial.
Descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem
consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a população,
a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos,
os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico,
a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.
Identificação e avaliação de impactes
Descrição qualitativa dos impactes esperados, quer positivos quer
negativos, nas fases de construção, exploração e
desactivação.
Indicação da natureza (directo, indirecto, secundário,
temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica
e população afectada) e significado (muito ou pouco significativos).
Identificação das medidas do projecto preconizadas para minimizar
os impactes negativos expectáveis nas fases de construção,
de exploração e de desactivação.
ANEXO V
Critérios de selecção referidos nos n.os 4 e 5 do artigo
1.º
1 - Características
dos projectos - as características dos projectos devem ser consideradas
especialmente em relação aos seguintes aspectos:
Dimensão do projecto;
Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos;
Utilização dos recursos naturais;
Produção de resíduos;
Poluição e incómodos causados;
Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias
utilizadas.
2 - Localização
dos projectos - deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas
susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo nomeadamente em
conta:
A afectação
do uso do solo;
A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração
dos recursos naturais da zona;
A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
a) Zonas húmidas;
b) Zonas costeiras;
c) Zonas montanhosas e florestais;
d) Reservas e parques naturais;
e) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de protecção especial, nos termos da legislação;
f) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas;
g) Zonas de forte densidade demográfica;
h) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.
3 - Características
do impacte potencial - os potenciais impactes significativos dos projectos deverão
ser considerados em relação aos critérios definidos nos
n.os 1 e 2 supra, atendendo especialmente à:
Extensão do impacte (área geográfica e dimensão
da população afectada);
Natureza transfronteiriça do impacte;
Magnitude e complexidade do impacte;
Probabilidade do impacte;
Duração, frequência e reversibilidade do impacte.»
Artigo
4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.
Artigo
5.º
Republicação
O Decreto-Lei n.º
69/2000, de 3 de Maio, que aprova o regime jurídico da AIA dos projectos
públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos
no ambiente, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, e pela Lei n.º
12/2004, de 30 de Março, e com as alterações agora introduzidas,
é republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 2005. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral -
Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da
Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho
- Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José
António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 10 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma
estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
(AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem
efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as
alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho,
de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de Maio.
2 - A decisão proferida no âmbito do procedimento de AIA é
prévia à autorização ou licenciamento de todos os
projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.
3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente diploma:
a) Os projectos tipificados no anexo I;
b) Os projectos enunciados no anexo II.
4 - São sujeitos
a AIA os projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos pelos
limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade
licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis
de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua
localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios
estabelecidos no anexo V.
5 - São ainda sujeitos a AIA os projectos que em função
da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados,
por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do
projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável
pela área do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte
significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos
no anexo V.
6 - O presente diploma não se aplica a projectos destinados à
defesa nacional, sempre que o Ministro da Defesa Nacional reconheça que
o procedimento de AIA tem efeitos adversos sobre as necessidades da defesa nacional,
sem prejuízo de a aprovação e execução destes
projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Alteração de um projecto» - qualquer alteração tecnológica, operacional, mudança de dimensão ou de localização de um projecto que possa determinar efeitos ambientais ainda não avaliados;
b) «Áreas sensíveis»:i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 227/98, de 17 de Julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE e 92/43/CEE;
iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;c) «Auditoria» - avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;
d) «Autorização» ou «licença» - decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projecto;
e) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA» - instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;
f) «Consulta pública» - procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a AIA;
g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» - decisão emitida no âmbito da AIA sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma;
h) «Definição do âmbito do EIA» - fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir;
i) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA» - documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;
j) «Impacte ambiental» - conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;
l) «Monitorização» - processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de AIA para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respectivo projecto;
m) «Participação pública» - formalidade essencial do procedimento de AIA que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;
n) «Pós-avaliação» - processo conduzido após a emissão da DIA, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objectivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desactivação do projecto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas ambientalmente mais eficazes;
o) «Projecto» - concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;
p) «Proponente» - pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto;
q) «Público» - uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
r) «Público interessado» - os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
s) «Resumo não técnico» - documento que integra o EIA, de suporte à participação pública, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo EIA.
Artigo 2.º-A
Apreciação prévia e decisão
1 - A entidade licenciadora
ou competente para autorização decide sobre a sujeição
a AIA dos projectos que lhe sejam submetidos para licenciamento ou autorização
sempre que considere que o projecto está abrangido pelo n.º 4 do
artigo 1.º do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade licenciadora ou competente
para autorização do projecto pode solicitar parecer à autoridade
de AIA.
3 - A entidade licenciadora ou competente para autorização do
projecto pode solicitar ao proponente os elementos identificados no anexo IV
que se afigurem necessários à apreciação do mesmo
para efeitos de sujeição a AIA.
Artigo 3.º
Dispensa do procedimento de AIA
1 - Em circunstâncias
excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização
de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante
despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro
da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de
AIA.
2 - Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente
deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto
em causa um requerimento de dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado,
no qual descreva o projecto e indique os seus principais efeitos no ambiente.
3 - No prazo de 15 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade
responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o
sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à autoridade de AIA,
juntando o seu parecer.
4 - A autoridade de AIA, no prazo de 30 dias contados da recepção
do requerimento, emite e remete ao ministro responsável pela área
do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa
do procedimento de AIA, deve prever:
a) Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados
relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização
do projecto;
b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando
tal se justifique.
5 - Sempre que o projecto em causa possa vir a ter impactes significativos no
ambiente de um ou mais Estados membros da União Europeia, o ministro
responsável pela área do ambiente deve promover a consulta destes
sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição
do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis
sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços.
6 - Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão
do parecer pela autoridade de AIA é de 45 dias e deve referir o resultado
das consultas efectuadas.
7 - No prazo de 20 dias contados da recepção do parecer da autoridade
de AIA, o ministro responsável pela área do ambiente e o ministro
da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de
deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que deverão
ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com
vista à minimização dos impactes ambientais considerados
relevantes.
8 - A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua
fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada
pelo ministro responsável pela área do ambiente à Comissão
Europeia, bem como, na situação referida no n.º 5, ao Estado
membro ou Estados membros potencialmente afectados, antes de ser concedido o
licenciamento ou a autorização do projecto em causa.
9 - O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e a
respectiva fundamentação são colocados à disposição
dos interessados nos termos previstos neste diploma para a publicitação
da DIA.
10 - Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos
da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, a autoridade de AIA coloca
à disposição do público a informação
recolhida através da avaliação.
11 - A ausência da decisão prevista no n.º 7, no prazo aí
referido, determina o indeferimento da pretensão.
Artigo 4.º
Objectivos da AIA
São objectivos fundamentais da AIA:
a) Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos;
b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes de modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;
c) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;
d) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos.
CAPÍTULO
II
Entidades intervenientes e competências
Artigo 5.º
Entidades intervenientes
No âmbito da AIA, intervêm as seguintes entidades:
a) Entidade licenciadora ou competente para a autorização;
b) Autoridade de AIA;
c) Comissão de avaliação;
d) Entidade coordenadora e de apoio técnico.
Artigo 6.º
Entidade licenciadora ou competente para a autorização
Compete à entidade que licencia ou autoriza o projecto:
a) Remeter à autoridade de AIA todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do procedimento de AIA;
b) Comunicar à autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto;
c) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 7.º
Autoridade de AIA
1 - São autoridades de AIA:
a) O Instituto do Ambiente (IA) nos casos em que:
i) O projecto a realizar esteja incluído no anexo I;
ii) A entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela da administração central ou uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
iii) O projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR;b) As CCDR nos restantes casos.
2 - Compete à autoridade de AIA:
a) Coordenar e gerir administrativamente
o procedimento de AIA;
b) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA de um projecto;
c) Emitir parecer nos termos do n.º 2 do artigo 2.º-A;
d) Nomear a comissão de avaliação;
e) Solicitar a colaboração no procedimento de AIA de consultores
especializados sempre que tal seja necessário em função
das características do projecto;
f) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso
da participação pública;
g) Elaborar o relatório da consulta pública;
h) Proceder à publicitação dos documentos e informações
relativos ao procedimento de dispensa de AIA;
i) Proceder à publicitação dos documentos e informações
relativos ao procedimento de AIA;
j) Fazer a proposta da DIA ao ministro responsável pela área do
ambiente e, após a sua emissão, notificá-la à entidade
licenciadora ou competente para a autorização do projecto;
l) Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização
do projecto do parecer sobre o relatório referido no n.º 1 do artigo
28.º;
m) Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo
a análise dos relatórios de monitorização e a realização
de auditorias;
n) Cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA de montante
a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas
das finanças e do ambiente em função do valor do projecto
a realizar;
o) Enviar ao IA as decisões de dispensa de procedimento de AIA nos casos
em que a autoridade de AIA é a CCDR;
p) Remeter ao IA todas as informações e documentos que integram
o procedimento de AIA nos casos em que a autoridade de AIA é a CCDR;
q) Comunicar ao IA a decisão final do procedimento de licenciamento ou
de autorização do projecto nos casos em que a autoridade de AIA
é a CCDR;
r) Detectar e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma
à autoridade competente para a instrução dos processos
de contra-ordenação.
Artigo 8.º
(Eliminado.)
Artigo 9.º
Comissão de avaliação
1 - Por cada procedimento de AIA é nomeada uma comissão de avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por:
a) Dois representantes da autoridade de AIA, um que preside à comissão e outro que assegure a integração dos resultados da consulta pública no parecer final do procedimento de AIA;
b) Um representante do Instituto da Água (INAG) sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA possa afectar recursos hídricos;
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
d) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), ou do Instituto Português de Arqueologia (IPA), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;
e) Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projecto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas nos termos da alínea a);
f) Técnicos especializados em número não inferior a dois, no caso de projectos constantes do anexo I.
2 - Os técnicos
especializados a que se refere a alínea f) do número anterior
são designados pela autoridade de AIA, podendo estar integrados nos serviços
do Estado, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em
função da natureza do projecto a avaliar e dos seus potenciais
impactes.
3 - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas nas
alíneas a) a e) do n.º 1 deve ser feita no prazo de cinco dias contados
da data do pedido de nomeação, sob pena de estes não serem
considerados na composição da comissão de avaliação.
4 - Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o ministro responsável
pela área do ambiente poderá determinar que a presidência
da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade
de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.
5 - Compete à comissão de avaliação:
a) Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do EIA;
b) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, nomeadamente a entidade licenciadora ou competente para a autorização, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;
c) Proceder à audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;
d) Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do EIA;
e) Elaborar o parecer técnico final do procedimento de AIA;
f) Analisar e dar parecer sobre o relatório mencionado no artigo 28.º, n.º 1.
Artigo 10.º
Coordenação e apoio técnico
1 - O IA assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico do procedimento de AIA, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Ser a autoridade nacional do procedimento de AIA para efeitos de interlocução com a Comissão Europeia e com outros Estados membros da União Europeia, no âmbito do processo de consulta recíproca;
b) Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis no âmbito dos procedimentos de AIA e facultar apoio técnico geral;
c) Solicitar o envio e tratar os dados provenientes das Regiões Autónomas e das CCDR para efeitos estatísticos e de preparação de relatórios nacionais e de troca de informações com a Comissão Europeia;
d) Organizar e manter actualizado o registo central de todos os EIA e respectivos pareceres finais, DIA e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projectos sujeitos a procedimento de AIA, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.
2 - É criado junto
do IA um conselho consultivo de AIA, cuja composição e funcionamento
são definidos por portaria do ministro responsável pela área
do ambiente.
3 - Compete ao conselho consultivo de AIA acompanhar genericamente a aplicação
do presente diploma, formular recomendações técnicas e
de orientação dos serviços, bem como pronunciar-se sobre
todas as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.
CAPÍTULO
III
Componentes de AIA
SECÇÃO I
Delimitação do âmbito do EIA
Artigo 11.º
Definição do âmbito do EIA
1 - O proponente pode,
preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à autoridade de AIA
uma proposta de definição do âmbito do EIA.
2 - A proposta de definição do âmbito do EIA contém
uma descrição sumária do tipo, características e
localização do projecto, sendo acompanhada de uma declaração
de intenção de o realizar.
3 - Recebidos os documentos, a autoridade de AIA:
a) Solicita, por escrito, às entidades públicas com competência na apreciação do projecto os respectivos pareceres;
b) Nomeia a comissão de avaliação, à qual submete a proposta de definição do âmbito do EIA para análise e deliberação.
4 - Os pareceres a que
se refere a alínea a) do número anterior devem ser emitidos no
prazo de 15 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse
prazo.
5 - Por iniciativa do proponente, e mediante decisão da comissão
de avaliação, a proposta de definição do âmbito
do EIA pode ser objecto de consulta pública.
6 - A consulta pública a que se refere o número anterior opera-se
nos termos e por período entre 20 e 30 dias, a serem fixados pela autoridade
de AIA, que deve apresentar à comissão de avaliação
o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.
7 - No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da
proposta de definição do âmbito do EIA ou, na situação
prevista no número anterior, do relatório da consulta pública,
a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos
e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada,
indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato
o proponente.
8 - Considera-se a ausência de deliberação no prazo mencionado
no número anterior como favorável à proposta apresentada.
9 - A definição do âmbito do EIA vincula o proponente e
a comissão de avaliação quanto ao conteúdo do EIA
a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior
ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente
a contrariem.
SECÇÃO
II
Procedimento de AIA
Artigo 12.º
Elaboração e conteúdo do EIA
1 - Sem prejuízo
da fase preliminar e facultativa prevista no artigo anterior, o procedimento
de AIA inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA
à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
2 - O EIA é acompanhado do respectivo estudo prévio ou anteprojecto
ou, se a estes não houver lugar, do projecto sujeito a licenciamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o EIA
deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às
características do estudo prévio, anteprojecto ou projecto em
causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação
existentes, devendo abordar necessariamente os aspectos constantes do anexo
III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - O EIA deve, ainda, incluir as directrizes da monitorização,
identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projecto
nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade
prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização
à autoridade de AIA.
5 - A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida
pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou
que seja relevante para a protecção da segurança nacional
ou da conservação do património natural e cultural será
inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação
aplicável.
6 - Todos os órgãos e serviços da Administração
Pública que detenham informação relevante para a elaboração
do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização
pública devem permitir a consulta dessa informação e a
sua utilização pelo proponente sempre que solicitados para o efeito.
7 - O EIA é apresentado em suporte de papel e, sempre que possível,
em suporte informático selado, em condições a definir pela
portaria a que se refere o artigo 45.º, n.º 1.
8 - O resumo não técnico é apresentado em suporte de papel
e em suporte informático selado.
Artigo 13.º
Apreciação técnica do EIA
1 - O EIA e toda a documentação
relevante para AIA são remetidos pela entidade licenciadora ou competente
para a autorização à autoridade de AIA.
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de estabelecimentos
de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a autorização
de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora
do respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede
à remessa do EIA e demais documentação referida no número
anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.
3 - Recebidos os documentos, a autoridade de AIA nomeia a comissão de
avaliação, à qual submete o EIA para apreciação
técnica.
4 - A comissão de avaliação deve, no prazo de 30 dias a
contar da sua recepção, pronunciar-se sobre a conformidade do
EIA com o disposto no artigo anterior ou, quando tenha havido definição
do âmbito do EIA, com a respectiva deliberação.
5 - A comissão de avaliação pode solicitar ao proponente,
e este pode tomar a iniciativa de propor, por uma única vez, aditamentos,
informações complementares ou a reformulação do
resumo não técnico para efeitos da conformidade do EIA, a apresentar
em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir,
suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que
deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
6 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações
complementares não suspendem o prazo do procedimento de AIA.
7 - No caso dos projectos referidos no n.º 2, as informações
mencionadas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através
da respectiva entidade coordenadora.
8 - A declaração de desconformidade do EIA, nos termos do n.º
4, deve ser fundamentada e determina o encerramento do processo de AIA.
9 - Declarada a conformidade do EIA, nos termos do n.º 4, este é
enviado, para parecer, às entidades públicas com competências
para a apreciação do projecto.
10 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos
no prazo de 40 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse
prazo.
Artigo 14.º
Participação pública
1 - No prazo de 15 dias contados da declaração de conformidade a que se refere o artigo anterior, a autoridade de AIA promove a publicitação do procedimento de AIA através de anúncio que deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação do proponente;
b) Identificação e localização do projecto;
c) Indicação que o projecto está sujeito a procedimento de AIA;
d) Indicação que o projecto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;
e) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA, designadamente o projecto, o EIA e o resumo não técnico;
f) Local e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram o procedimento de AIA, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;
g) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
h) Identificação da autoridade de AIA;
i) Identificação da entidade competente para emitir a DIA;
j) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;
l) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projecto;
m) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respectivo prazo;
n) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projecto só podem ser concedidos após a DIA ou decurso do prazo para a sua emissão;
o) Prazo para a emissão da DIA nos termos previstos no presente diploma.
2 - Tendo em conta a natureza, dimensão ou localização do projecto, a autoridade de AIA fixa o período da consulta pública, que é:
a) De 30 a 50 dias, quanto a projectos previstos no anexo I;
b) De 20 a 30 dias, para outros projectos.
3 - O público interessado,
na acepção da alínea r) do artigo 2.º, é titular
do direito de participação no procedimento de AIA.
4 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza
e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis,
ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a
forma de concretização adequada da consulta pública, a
qual pode incluir a realização de audiências públicas
a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma
adequada de auscultação do público interessado.
5 - No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública,
a autoridade de AIA envia ao presidente da comissão de avaliação
o «relatório da consulta pública», que deve conter
a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação
do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese
das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.
6 - A autoridade de AIA deve responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos
pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados
devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta
ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente
semelhante.
Artigo 15.º
Audiências públicas
1 - A autoridade de AIA
convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside
às audiências públicas.
2 - A realização de audiências públicas é
sempre publicitada com uma antecedência mínima de 10 dias.
3 - Nas audiências públicas participam representantes da comissão
de avaliação, dos técnicos responsáveis pelo EIA
e do proponente.
4 - Compete à autoridade de AIA registar em acta ou em outro suporte
adequado, desde que posteriormente reduzido a acta, a identificação
e opinião de cada participante.
Artigo 16.º
Parecer final e proposta de DIA
1 - No prazo de 25 dias
a contar da recepção do relatório da consulta pública,
a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos
pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica
do EIA, do relatório da consulta pública e de outros elementos
de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade
de AIA o parecer final do procedimento de AIA.
2 - A autoridade de AIA deve remeter ao ministro responsável pela área
do ambiente a proposta de DIA no decurso do prazo previsto no número
anterior.
SECÇÃO
III
Declaração de impacte ambiental
Artigo 17.º
Conteúdo
1 - A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:
a) Pedido formulado pelo proponente;
b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;
c) Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;
d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão.
2 - A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente, quando necessário, as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.
Artigo 18.º
Competência e prazos
1 - A DIA é proferida
pelo ministro responsável pela área do ambiente no prazo de 15
dias contados a partir da data da recepção da proposta da autoridade
de AIA.
2 - A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade
licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
3 - Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização
ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação
da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra
a situação prevista no artigo seguinte.
Artigo 19.º
Deferimento tácito
1 - Considera-se que a
DIA é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora
ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso
de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de outros projectos,
contados a partir da data da recepção da documentação
prevista no n.º 1 do artigo 13.º
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo referido
no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto
nos n.os 3 e 4.
3 - Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de
um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho dos ministros
responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante
para a economia nacional, o prazo referido pode ser reduzido até 80 dias.
4 - No caso de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização
empresarial e na condição de a actividade industrial a desenvolver
integrar o âmbito da DIA relativa à área de localização
empresarial em causa, o prazo referido no n.º 1 poderá ser reduzido
até um mínimo de 80 dias, mediante despacho conjunto dos ministros
responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
5 - No caso previsto no n.º 1, a decisão da entidade competente
para o licenciamento ou autorização enuncia as razões de
facto e de direito que justificam a decisão, tem em consideração
o EIA apresentado pelo proponente e inclui, quando disponíveis, os restantes
elementos referidos no n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma.
6 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o período em que
o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente, designadamente
na situação prevista no n.º 5 do artigo 13.º
7 - O prazo previsto no n.º 1 não se aplica na situação
prevista no n.º 3 do artigo 33.º
Artigo 20.º
Força jurídica
1 - O acto de licenciamento
ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA
só pode ser praticado após a notificação da respectiva
DIA favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso
do prazo necessário para a produção de deferimento tácito
nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto
deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições
prescritos da DIA ou, na sua falta, os elementos exigidos no n.º 5 do artigo
19.º do presente diploma.
3 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números
anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito
ao disposto no artigo 28.º sem o prévio cumprimento do disposto
nesse artigo.
Artigo 21.º
Caducidade
1 - A DIA caduca se, decorridos
dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início
à execução do respectivo projecto.
2 - A deliberação da comissão de avaliação
sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se,
decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente,
este não apresente o respectivo EIA.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o
proponente justifique, mediante requerimento dirigido à autoridade de
AIA, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos
públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique
a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável
a tais projectos por causa não imputável ao proponente.
4 - A realização de projectos relativamente aos quais se tenha
verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento
de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada,
quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
SECÇÃO
IV
Publicidade das componentes de AIA
Artigo 22.º
Princípio geral
1 - O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis, nomeadamente:
a) Na autoridade de AIA e no IA, quando este não seja a autoridade de AIA, sendo, neste caso, da responsabilidade desta autoridade o envio dos documentos ao IA;
b) Nas CCDR da área de localização do projecto;
c) Nas câmaras municipais da área de localização do projecto.
2 - Após o termo
do procedimento de AIA, a consulta dos documentos pode ser efectuada na autoridade
de AIA ou no IA.
3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se
disponíveis no IA todos os documentos elaborados no decurso da mesma.
4 - O disposto nos números anteriores não
é aplicável aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 12.º
(Ver Declaração de Rectificação
n.º 2/2006).
Artigo 23.º
Divulgação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de divulgação obrigatória:
a) O EIA;
b) O resumo não técnico;
c) O relatório da consulta pública;
d) Todos os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de AIA;
e) O parecer final da comissão de avaliação;
f) A DIA;
g) O relatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
h) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
i) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.
2 - É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.
Artigo 24.º
Responsabilidade pela divulgação
A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade de AIA, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 25.º
Prazo de divulgação
1 - Os documentos referidos
no n.º 1 do artigo 23.º são divulgados no prazo de 20 dias.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se:
a) No caso dos documentos constantes das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data da sua recepção;
b) No caso dos documentos mencionados nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data de emissão da DIA;
c) No caso dos documentos mencionados nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da respectiva data de emissão.
Artigo 26.º
Modalidades de divulgação
1 - A divulgação
do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências
públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio
contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 14.º, publicado em
pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação
nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação
regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio
nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da
sua divulgação através de meios electrónicos, quando
disponíveis.
2 - A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão
ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros
meios de divulgação, tais como afixação de anúncios
no local proposto e na junta de freguesia da área de localização
do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3 - Os documentos referidos no n.os 1 e 2 do artigo 23.º estão disponíveis
nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º, sem prejuízo
da sua divulgação através de meios electrónicos,
quando disponíveis.
SECÇÃO
V
Pós-avaliação
Artigo 27.º
Objectivos
Após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, compete à autoridade de AIA dirigir e orientar a pós-avaliação do projecto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desactivação, visando as seguintes finalidades:
a) Avaliação da conformidade do projecto de execução com a DIA, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nela fixados;
b) Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, da adopção de novas medidas;
c) Análise da eficácia do procedimento de AIA realizado.
Artigo 28.º
Relatório e parecer de conformidade com a DIA
1 - Sempre que o procedimento
de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, o proponente
apresenta junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização
o correspondente projecto de execução, acompanhado de um relatório
descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva
DIA.
2 - Na situação prevista no número anterior, a DIA estabelece
se a verificação da conformidade do projecto de execução
pode ser feita em sede de licenciamento pela entidade competente para a licença
ou para a autorização ou se carece de apreciação
pela autoridade de AIA, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, a entidade
licenciadora ou competente para a autorização envia a documentação
para a autoridade de AIA, a qual deve, de imediato, remetê-la à
comissão de avaliação.
4 - A comissão de avaliação, no prazo de 40 dias contados
a partir do seu recebimento, emite e envia à autoridade de AIA um parecer
sobre a conformidade do projecto de execução com a DIA.
5 - Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não
conformidade do projecto de execução com a DIA, deve fundamentar
as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas
que o projecto de execução deve observar ou a necessidade da sua
reformulação.
6 - No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer, a autoridade
de AIA notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto
no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições
constantes daquele parecer.
7 - Decorridos 50 dias contados a partir da recepção pela autoridade
de AIA da documentação prevista no n.º 1 sem que nada seja
transmitido à entidade licenciadora, considera-se que o projecto de execução
está conforme com a DIA, pelo que pode ser licenciado ou autorizado.
Artigo 29.º
Monitorização
1 - A monitorização
do projecto, da responsabilidade do proponente, efectua-se com a periodicidade
e nos termos constantes da DIA ou, na sua falta, do EIA.
2 - O proponente deve submeter à apreciação da autoridade
de AIA os relatórios da monitorização efectuada nos prazos
fixados na DIA ou, na sua falta, no EIA.
3 - A autoridade de AIA pode impor ao proponente a adopção de
medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar
significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos
durante a construção, funcionamento, exploração
ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à
entidade licenciadora ou competente para a autorização.
Artigo 30.º
Auditorias
1 - Compete à autoridade
de AIA a determinação do âmbito e a realização
de auditorias para verificação da conformidade do projecto com
a DIA, bem como para averiguação da exactidão das informações
prestadas nos relatórios de monitorização.
2 - Para cada auditoria, a autoridade de AIA designa os seus representantes,
a seguir designados «auditores», que podem ser consultores convidados,
ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º
3 - No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer
aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados,
bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento
do projecto.
Artigo 31.º
Acompanhamento público
1 - No decurso da pós-avaliação,
o público interessado tem a faculdade de transmitir por escrito à
autoridade de AIA quaisquer informações ou dados factuais relevantes
sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do
projecto.
2 - Compete à autoridade de AIA comunicar por escrito ao público
interessado as medidas adoptadas ou a adoptar.
CAPÍTULO
IV
Impactes transfronteiriços
Artigo 32.º
Consulta recíproca
O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais de um projecto nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Artigo 33.º
Projectos com impactes nos outros Estados membros da União Europeia
1 - Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º, pelo menos a seguinte informação:
a) A descrição do projecto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
b) Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
2 - O Estado membro potencialmente
afectado pode declarar, no prazo de 15 dias, que deseja participar no procedimento
de AIA.
3 - Na situação prevista no número anterior não
é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente
diploma.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos
em que haja uma solicitação expressa de um Estado membro da União
Europeia.
Artigo 34.º
Procedimento
1 - Sempre que as autoridades
competentes do Estado membro potencialmente afectado por um projecto sujeito
a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar
naquele procedimento, são enviados todos os elementos objecto de publicitação
nos termos do artigo 14.º, bem como o projecto, o EIA e o resumo não
técnico.
2 - Os resultados da participação pública no Estado membro
potencialmente afectado são tomados em consideração pela
comissão de avaliação na elaboração do parecer
final do procedimento de AIA.
3 - Concluído o procedimento, o IA envia, através dos serviços
competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às
autoridades do Estado membro a DIA e a decisão final sobre o licenciamento
ou a autorização do projecto.
Artigo 35.º
Participação em procedimentos de AIA de outros Estados membros
da União Europeia
1 - Sempre que o Estado
Português receba informação de outro Estado membro sobre
um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território
nacional, o IA desencadeia o procedimento de participação do público,
divulgando a informação recebida ao público interessado
e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.
2 - Os resultados da participação prevista nos números
anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado
membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados
na respectiva decisão final.
3 - A informação do Estado membro sobre a conclusão do
procedimento é pública, encontra-se disponível no IA e
é divulgada através de meios electrónicos, sempre que possível.
CAPÍTULO
V
Fiscalização e sanções
Artigo 35.º-A
Acesso à justiça
O público interessado bem como as ONGA têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito do procedimento de AIA, nos termos gerais de direito.
Artigo 36.º
Competências
1 - A fiscalização
do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou
dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência
da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAOT), sem prejuízo das competências de fiscalização
próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o
projecto.
2 - Sempre que a autoridade de AIA, o IA, a CCDR ou qualquer outra entidade
competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática
de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar
notícia à IGAOT e remeter-lhe toda a documentação
de que disponha para efeito da instauração e instrução
do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2493,98 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas, a prática de qualquer das seguintes infracções:
a) A execução parcial ou total de projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 1.º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;
b) A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 3.º sem observância das medidas previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
c) A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;
d) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 28.º;
e) A falta de realização da monitorização imposta na DIA;
f) A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;
g) A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;
h) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 30.º
2 - A determinação
da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das
contra-ordenações.
3 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico
calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem
outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício,
não devendo, todavia, a elevação exceder um terço
do limite máximo legalmente estabelecido.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos
da lei geral.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
b) Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
2 - As sanções
referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração
máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória
definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no
regime geral das contra-ordenações.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
anterior, deve a autoridade competente para a aplicação da coima,
a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela
prática das contra-ordenações aí previstas.
Artigo 39.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 - Sem prejuízo
do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à
remoção das causas da infracção e à reconstituição
da situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação
anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes
do ministério responsável pela área do ambiente actuarão
directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente
através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 40.º
Medidas compensatórias
Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Artigo 41.º
Responsabilidade por danos ao ambiente
1 - Caso as medidas compensatórias
referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas,
não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infractor
fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.
2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização
por recurso à caracterização de alternativas à situação
anteriormente existente, o tribunal fixará, com recurso a critérios
de equidade, o montante da indemnização.
3 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade é solidária.
4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido perante
os tribunais comuns.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício
pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º
4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação
aplicável.
Artigo 42.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é
afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que dá notícia da infracção;
30% para a IGAOT;
60% para o Estado.
CAPÍTULO
VI
Disposições finais
Artigo 43.º
Prazos
Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional.
Artigo 44.º
Regiões Autónomas
1 - O regime do presente
diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira sem prejuízo das adaptações decorrentes da
estrutura própria da administração regional autónoma
a introduzir em diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações
regionais autónomas devem remeter ao IA a informação necessária
ao cumprimento da obrigação de notificação à
Comissão Europeia prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva
n.º 97/11/CE, de 3 de Março.
Artigo 45.º
Regulamentação
1 - Por portaria do ministro
com responsabilidade na área do ambiente são fixadas as normas
técnicas previstas no presente diploma, nomeadamente os requisitos a
observar pelo proponente na elaboração do EIA, o conteúdo
mínimo da proposta de definição do âmbito do EIA
e a composição e funcionamento do conselho consultivo de AIA.
2 - Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas
das finanças e do ambiente é determinado, em função
do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente
no âmbito do procedimento de AIA.
Artigo 46.º
Revogações e entrada em vigor
1 - São revogados
o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
278/97, de 8 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro,
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro.
2 - A Portaria n.º 590/97, de 5 de Agosto, é revogada com a entrada
em vigor do diploma mencionado no n.º 2 do artigo 45.º
ANEXO I
Projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º
1 - a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).
b) Instalações de gaseificação e de liquefacção de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.2 - a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.
b) Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).
3 - Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:
a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos;
c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;
e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.4 - a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.
b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos.
5 - Instalações destinadas à extracção de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:
a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20000 t de produto acabado;
b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;
c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.
6 - Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:
a) Produtos químicos orgânicos de base;
b) Produtos químicos inorgânicos de base;
c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;
d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;
e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;
f) Explosivos.7 - a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e
b) Construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada, e
c) Construção de itinerários principais e de itinerários complementares, de acordo com o Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, em troços superiores a 10 km.8 - a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.
b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferry-boats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT.
9 - Instalações destinadas à incineração, valorização energética, tratamento químico ou aterro de resíduos perigosos.
10 - Instalações destinadas à incineração ou tratamento químico de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia.
11 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.
12 - a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.
b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5% desse caudal.
Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.
13 - Estações
de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150000 hab./eq.
14 - Extracção de petróleo e gás natural para fins
comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no
caso do petróleo, e 500000 m3/dia, no caso do gás.
15 - Barragens e outras instalações concebidas para retenção
ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume
adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões
de m3.
16 - Condutas para o transporte de gás, de petróleo ou de produtos
químicos de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior
a 40 km.
17 - Instalações industriais de:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.
18 - Pedreiras e minas
a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extracção
de turfa numa área superior a 150 ha.
19 - Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade
com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior
a 15 km.
20 - Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos
ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200000 t.
21 - Qualquer alteração ou ampliação de projectos
incluídos no presente anexo, se tal alteração ou ampliação,
em si mesma, corresponde aos limiares estabelecidos no presente anexo.
ANEXO
II
Projectos abrangidos pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do
artigo 1.º
(ver tabela no documento
original)
(Ver Declaração de Rectificação
n.º 2/2006).
ANEXO III
Conteúdo mínimo do EIA
1 - Descrição
e caracterização física do projecto, das soluções
alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção,
tendo em conta a localização e as exigências no domínio
da utilização dos recursos naturais e razões da escolha
em função:
Das fases de construção, funcionamento e desactivação;
Da natureza da actividade;
Da extensão da actividade;
Das fontes de emissões.
2 - Descrição dos materiais e da energia utilizados ou produzidos,
incluindo:
Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;
Energia utilizada ou produzida;
Substâncias utilizadas ou produzidas.
3 - Descrição do estado do local e dos factores ambientais susceptíveis
de serem consideravelmente afectados pelo projecto, nomeadamente a população,
a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os factores
climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitectónico
e arqueológico, bem como a inter-relação entre os factores
mencionados.
4 - Descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos
e emissões previsíveis, nas fases de construção,
funcionamento e desactivação, para os diferentes meios físicos
(poluição da água, do solo e da atmosfera, ruído,
vibração, luz, calor, radiação, etc.).
5 - Descrição e hierarquização dos impactes ambientais
significativos (efeitos directos e indirectos, secundários e cumulativos,
a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos
e negativos) decorrentes do projecto e das alternativas estudadas, resultantes
da existência do projecto, da utilização dos recursos naturais,
da emissão de poluentes, da criação de perturbações
e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes.
6 - Indicação dos métodos de previsão utilizados
para avaliar os impactes previsíveis, bem como da respectiva fundamentação
científica.
7 - Descrição das medidas e das técnicas previstas para:
Evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos;
Prevenção e valorização ou reciclagem dos resíduos
gerados;
Prevenir acidentes.
8 - Descrição dos programas de monitorização previstos
nas fases de construção, funcionamento e desactivação.
9 - Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou
de conhecimentos, encontradas na compilação das informações
requeridas.
10 - Referência a eventuais sugestões do público e às
razões da não adopção dessas sugestões.
11 - Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível
acompanhado de meios de apresentação visual.
ANEXO IV
Elementos a fornecer pelo proponente
Introdução
Identificação do projecto, do proponente e do licenciador.
Contactos do proponente.
Caracterização do projecto
Objectivo do projecto.
Características físicas da totalidade do projecto, nomeadamente
construções, configurações, infra-estruturas e áreas
ocupadas na fase de construção e funcionamento.
Descrição dos projectos associados.
Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade,
fluxos e entradas e saídas no sistema.
Acessos a criar ou a alterar.
Calendarização das fases do projecto (construção,
funcionamento e desactivação).
Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia
e outros, indicando a sua origem e quantificação.
Produção de efluentes, resíduos e emissões.
Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias
utilizadas.
Alternativas consideradas - principais razões da escolha efectuada, atendendo
aos efeitos no ambiente.
Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos.
Descrição do local do projecto
Localização e descrição geral da área do
projecto e envolvente, com a indicação do local, freguesia e concelho
e das infra-estruturas existentes.
Apresentação da planta de localização com implantação
do projecto (escala de 1:25000);
Indicação das áreas sensíveis, da ocupação
actual do solo e da conformidade do projecto com os instrumentos de gestão
territorial.
Descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem
consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a população,
a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos,
os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico,
a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.
Identificação e avaliação de impactes
Descrição qualitativa dos impactes esperados, quer positivos quer
negativos, nas fases de construção, exploração e
desactivação.
Indicação da natureza (directo, indirecto, secundário,
temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica
e população afectada) e significado (muito ou pouco significativos).
Identificação das medidas do projecto preconizadas para minimizar
os impactes negativos expectáveis nas fases de construção,
de exploração e de desactivação.
ANEXO V
Critérios de selecção referidos nos n.os 4 e 5 do artigo
1.º
1 - Características dos projectos - as características dos projectos
devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes
aspectos:
Dimensão do projecto;
Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos;
Utilização dos recursos naturais;
Produção de resíduos;
Poluição e incómodos causados;
Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias
utilizadas.
2 - Localização dos projectos - deve ser considerada a sensibilidade
ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas
pelos projectos, tendo nomeadamente em conta:
A afectação do uso do solo;
A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração
dos recursos naturais da zona;
A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção
para as seguintes zonas:
a) Zonas húmidas:
b) Zonas costeiras;
c) Zonas montanhosas e florestais;
d) Reservas e parques naturais;
e) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de protecção especial, nos termos da legislação;
f) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas;
g) Zonas de forte densidade demográfica;
h) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.
3 - Características
do impacte potencial - os potenciais impactes significativos dos projectos deverão
ser considerados em relação aos critérios definidos nos
n.os 1 e 2 supra, atendendo especialmente à:
Extensão do impacte (área geográfica e dimensão
da população afectada);
Natureza transfronteiriça do impacte;
Magnitude e complexidade do impacte;
Probabilidade do impacte;
Duração, frequência e reversibilidade do impacte.